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norma nº 453/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2010
Date 2010-02-25
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇAO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES PARA 2010”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0453/2010 
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇAO 
SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES PARA 2010” 
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º- Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, com base nas 
consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares, conforme a seguinte 
especialização: 
PREVISÃO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2010
NOME DA 
INSTITUIÇÃO FINALIDADE FORMA DE 
TRANSFERENCIA VALOR 
APAE DE BORDA DA 
MATA 
TRATAMENTO DE 
EXCEPCIONAIS 
SUBVENÇÃO MENSAL 
FIXA DE R$ 2.000,00 24.000,00
BANDA DE MUSICA 
LIRATOCOSMOJIENSE 
EVENTOS 
CULTURAIS 
SUBVENÇÃO MENSAL 
FIXA DE R$ 1.000,00 12.000,00 
CONGREGAÇÃO DAS 
IRMÃS SALESIANAS 
SAGRADOS CORAÇÕES 
TRATAMENTO DE 
CRIANÇAS COM 
PROBLEMAS 
AUDITIVOS 
SUBVENÇÃO MENSAL 
FIXO DE R$ 100,00 POR 
ALUNO 
 2.400,00 
LAR IRMÃ MARIA 
AUGUSTA - HOSPITAL 
GERIÁTRICO 
ATENDIMENTO 
DE EMERGÊNCIA
SUBVENÇÃO MENSAL 
FIXA DE R$ 1.800,00 
21.600,00
 Art. 2º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta lei. 
 Art. 3º- A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins 
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes condições: 
I- Ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, médica e educacional; 
II- Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; 
III- Apresentar declaração de regular funcionamento no ultimo ano, emitida no exercício 
de 2009, por autoridade local; 
IV- Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V- Ser declarada por lei como entidade de utilidade publica; 
VI- Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; 
VII- Existir recursos orçamentários e financeiros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
VIII- Celebrar o respectivo convênio;
Art. 4º. O Valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado 
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos 
interessados, obedecendo-os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por 
autoridade competente. 
 Art. 5º. As transferências de recursos do município, consignadas na lei 
orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer titulo, inclusive auxílios e 
contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 
 Art. 6º. A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas 
fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão 
competente da entidade cedente do recurso. 
 Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer, 
submeter-se ao à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas 
ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos 
Recursos. 
 Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades 
privadas as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93 e alterações. 
 Art. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos em 1º de Janeiro de 2010. 
 Tocos do Moji, 25 de Fevereiro de 2010. 
 
 ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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