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norma nº 457/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Tocos do Moji 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.6560001-22 - Tocos do Moji - Estados de Minas Gerais
LEI Nº 0457/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Tocos do Moji, através de seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de
Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar 
apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do 
Departamento Municipal de Turismo, conforme disposto nos art.(s) 179 e 180 da LOM, de 8 
de dezembro de 1.997.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no 
sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, 
nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR – FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º Constituem receitas do FMDT:
I - Recursos provenientes do Orçamento Municipal;
II - Valores procedentes de taxas e multas previstas para empreendimentos ou ações 
originárias da atividade turística;
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Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.6560001-22 - Tocos do Moji - Estados de Minas Gerais
III - Transferência de recursos financeiros oriundos dos órgãos públicos Federais e 
Estaduais fomentadores do turismo;
IV - Doações, auxílios, contribuições e transferências de organizações públicas ou 
privadas;
V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor;
VI - Receitas provenientes da promoção de eventos e da venda de materiais e 
publicações;
VII - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com instituições 
públicas e privados; 
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de 
“Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação 
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser 
desenvolvidos pelo Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público 
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área do turismo;
V - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à 
promoção do desenvolvimento sustentável da infraestrutura urbana e rural do turismo no 
Município de Tocos do Moji;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à 
prestação de serviços na área de turismo;
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Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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VII - criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo;
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de turismo;
IX - promoção, apoio, participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos 
pelo Departamento responsável pelo turismo do Município;
X - ações e projetos voltados ao turismo seguro em todos seus âmbitos;
XI - marketing promocional e na divulgação das potencialidades turísticas do 
Município através dos meios de comunicação de mídia a nível local, estadual nacional e 
internacional;
XII - outros programas ou atividades integrantes do interesse da política do 
Departamento responsável pelo turismo do Município, em consonância com o Plano 
Municipal de Desenvolvimento do Turismo; e
XIII - ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de Governança 
Regional voltada para o turismo, à qual o Município está inserido. (Incisos V ao XIII 
acrescidos pela Lei nº 920/2022, de 11/08/2022).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades fica 
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6°, inciso II, desta Lei.
Art. 5º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas 
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no 
mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, 
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
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Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0427/2009, 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 15 de abril de 2010.
Antonio Rosário Pereira
Prefeito Municipal 

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