br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 465/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2010
Date 2010-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS A SEREM PAGAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0465/2010 
(Revogada pela Lei nº 733/2017 vigente a partir de 01/03/2017) 
DISPÕE SOBRE O VALOR DAS 
DIÁRIAS A SEREM PAGAS AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte a Lei: 
Art. 1º - O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, 
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de 
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às 
despesas com alimentação e pousada. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o 
servidor tem exercício. 
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota 
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 3º - Os valores das diárias serão subdivididos conforme três classes de 
servidores sendo: 
I - agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, e demais cargos de confiança; 
II - motoristas a serviço do transporte da Saúde; 
III - demais servidores. 
§ 1º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do 
Anexo I desta Lei. 
§ 2º - O nível XV, constante no anexo I desta Lei, será acrescido de 50% 
(cinqüenta por cento) caso seja realizado pelo chefe do Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
§ 3º - Para viagem à Brasília/DF, os níveis de diária V, X, XV, constadas no 
Anexo I desta Lei, serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. 
§ 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por 
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta 
Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos 
termos do Índice Geral de Preços - IGP. 
§ 4º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de 
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo 
desempenho das atividades motivou a viagem. 
Art. 4º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do 
meio de transporte a ser utilizado na viagem o Diretor ou Responsável pela unidade 
a qual o servidor está alocado e o Chefe do Executivo. 
Parágrafo único - Caso a diária seja solicitada pelos Agentes Políticos o 
deferimento será feito apenas pelo Chefe do Executivo. 
Art. 5º - A solicitação de diária será feita através de formulário próprio (R.D.V) 
- Requerimento de Diária de Viagem, conforme Anexo II desta Lei, e será obrigatório 
para todas as classes de servidores conforme Art. 3º desta Lei. 
§ 1º - O Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) deverá ser deferido e 
protocolado no setor de contabilidade com antecedência mínima de três dias 
contados a partir do início da viagem. 
§ 2º - Em hipótese alguma o servidor será reembolsado caso ele viaje sem 
que o Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) seja feito/deferido e 
conseqüentemente sem que o Empenho prévio seja emitido. 
Art. 6º - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para 
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo 
oficial ou passe. 
Art. 7º - Para viagens aéreas poderão ser celebrados contratos para a 
prestação de serviços de agenciamento de viagens. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
§ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: 
I - hospedagem, incluindo alimentação; 
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. 
§ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação 
sobre licitações da Administração Pública. 
§ 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, 
seja o pagamento de diária caso opte somente pela aquisição de passagens, seja a 
utilização de contrato com agenciador caso opte pelo pacote completo. 
Art. 8º - É da responsabilidade do servidor que fizer jus à percepção de diária, 
no prazo máximo de dez (10) dias, contados do dia posterior ao retorno do 
deslocamento, a prestação de contas e a comprovação do efetivo cumprimento do 
motivo do deslocamento e dos gastos, cabendo ao mesmo a mesma atitude de 
comprovação aos órgãos de controle interno do Município e ao Tribunal de Contas 
do Estado, se assim for solicitado. 
§ 1º - Como forma de comprovação de viagem é necessário anexar junto à 
prestação de contas documentos: 
I - realização de cursos: certificado de participação e/ou declaração de 
presença da instituição responsável pelo curso; 
II - viagens a serviço do transporte da saúde: anexar junto à prestação de 
contas mapa de viagem do motorista (Anexo IV) e relação de pacientes 
transportados (Anexo V); 
§ 2º - O não cumprimento do estabelecido no caput do artigo anterior ensejará 
a devolução de valores pelo inadimplente no prazo de cinco (5) dias ou descontado 
em folha de pagamento, e ainda ficando impossibilitado de receber outro pagamento 
a este título, antes da regularização da situação apontada. 
§ 3º - A prestação de contas da diária deverá ser feita através do 
preenchimento do Relatório de Prestação de Contas conforme Anexo III desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
Art. 9º - Quando houver necessidade do detentor de diárias, de alterar o 
itinerário ou período de estada fora do Município, deverá ser feita justificativa por 
escrito, para possível complementação ou devolução de valores. 
Art. 10 - O servidor que comprovadamente forjar necessidade de sua estada 
fora do Município, com finalidade de usufruir das vantagens da presente Lei, será 
punido e instaurado processo administrativo e às sanções daí decorrentes. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 171 de 22 de fevereiro 
de 2002. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de setembro de 2010. 
Antônio Rosário Pereira 
Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
ANEXO I
DEMAIS SERVIDORES 
NÍVEL DISTÂNCIA VALOR
I Municípios Até 110 km R$ 16,50 
II Municípios de 111 km a 200 km R$ 25,00 
III Municípios de 201 km a 350 km R$ 38,00 
IV Municípios acima de 351 km R$ 55,00 
V Diárias para Pernoite R$ 190,00 
MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE 
NÍVEL DISTÂNCIA VALOR
VI Municípios Até 110 km R$ 16,50 
VII Municípios de 111 km a 200 km R$ 25,00 
VIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 38,00 
IX Municípios acima de 351 km R$ 55,00 
X Diárias para Pernoite R$ 190,00 
AGENTES POLÍTICOS 
NÍVEL DISTÂNCIA VALOR
XI Municípios Até 110 km R$ 25,00 
XII Municípios de 111 km a 200 km R$ 33,00 
XIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 46,00 
XIV Municípios acima de 351 km R$ 66,00 
XV Diárias para Pernoite R$ 200,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
ANEXO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
ANEXO III 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
ANEXO IV
MAPA DE VIAGEM DO MOTORISTA 
Motorista: R.D.V. Matricula:
DATA VEÍCULO / PLACA KM INÍCIO KM FINAL DESTINO Nº R.P.T. 
 _______________________ ______________________________ 
 Motorista Diretor Depto de Saúde 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
ANEXO V
RELAÇÃO DE PACIENTES TRANSPORTADOS Nº. 
Motorista: Data:
Matricula: R.D.V:
Nº Nome Paciente Documento Destino
 ________________________ ____________________________ 
Motorista Diretor Depto de Saúde 

open original →