| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2010 |
| Date | 2010-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS A SEREM PAGAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0465/2010 (Revogada pela Lei nº 733/2017 vigente a partir de 01/03/2017) DISPÕE SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS A SEREM PAGAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º - O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Art. 3º - Os valores das diárias serão subdivididos conforme três classes de servidores sendo: I - agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, e demais cargos de confiança; II - motoristas a serviço do transporte da Saúde; III - demais servidores. § 1º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. § 2º - O nível XV, constante no anexo I desta Lei, será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) caso seja realizado pelo chefe do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 3º - Para viagem à Brasília/DF, os níveis de diária V, X, XV, constadas no Anexo I desta Lei, serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. § 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do Índice Geral de Preços - IGP. § 4º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. Art. 4º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem o Diretor ou Responsável pela unidade a qual o servidor está alocado e o Chefe do Executivo. Parágrafo único - Caso a diária seja solicitada pelos Agentes Políticos o deferimento será feito apenas pelo Chefe do Executivo. Art. 5º - A solicitação de diária será feita através de formulário próprio (R.D.V) - Requerimento de Diária de Viagem, conforme Anexo II desta Lei, e será obrigatório para todas as classes de servidores conforme Art. 3º desta Lei. § 1º - O Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) deverá ser deferido e protocolado no setor de contabilidade com antecedência mínima de três dias contados a partir do início da viagem. § 2º - Em hipótese alguma o servidor será reembolsado caso ele viaje sem que o Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) seja feito/deferido e conseqüentemente sem que o Empenho prévio seja emitido. Art. 6º - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe. Art. 7º - Para viagens aéreas poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I - hospedagem, incluindo alimentação; II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. § 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. § 3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária caso opte somente pela aquisição de passagens, seja a utilização de contrato com agenciador caso opte pelo pacote completo. Art. 8º - É da responsabilidade do servidor que fizer jus à percepção de diária, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do dia posterior ao retorno do deslocamento, a prestação de contas e a comprovação do efetivo cumprimento do motivo do deslocamento e dos gastos, cabendo ao mesmo a mesma atitude de comprovação aos órgãos de controle interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, se assim for solicitado. § 1º - Como forma de comprovação de viagem é necessário anexar junto à prestação de contas documentos: I - realização de cursos: certificado de participação e/ou declaração de presença da instituição responsável pelo curso; II - viagens a serviço do transporte da saúde: anexar junto à prestação de contas mapa de viagem do motorista (Anexo IV) e relação de pacientes transportados (Anexo V); § 2º - O não cumprimento do estabelecido no caput do artigo anterior ensejará a devolução de valores pelo inadimplente no prazo de cinco (5) dias ou descontado em folha de pagamento, e ainda ficando impossibilitado de receber outro pagamento a este título, antes da regularização da situação apontada. § 3º - A prestação de contas da diária deverá ser feita através do preenchimento do Relatório de Prestação de Contas conforme Anexo III desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 9º - Quando houver necessidade do detentor de diárias, de alterar o itinerário ou período de estada fora do Município, deverá ser feita justificativa por escrito, para possível complementação ou devolução de valores. Art. 10 - O servidor que comprovadamente forjar necessidade de sua estada fora do Município, com finalidade de usufruir das vantagens da presente Lei, será punido e instaurado processo administrativo e às sanções daí decorrentes. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 171 de 22 de fevereiro de 2002. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de setembro de 2010. Antônio Rosário Pereira Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO I DEMAIS SERVIDORES NÍVEL DISTÂNCIA VALOR I Municípios Até 110 km R$ 16,50 II Municípios de 111 km a 200 km R$ 25,00 III Municípios de 201 km a 350 km R$ 38,00 IV Municípios acima de 351 km R$ 55,00 V Diárias para Pernoite R$ 190,00 MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE NÍVEL DISTÂNCIA VALOR VI Municípios Até 110 km R$ 16,50 VII Municípios de 111 km a 200 km R$ 25,00 VIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 38,00 IX Municípios acima de 351 km R$ 55,00 X Diárias para Pernoite R$ 190,00 AGENTES POLÍTICOS NÍVEL DISTÂNCIA VALOR XI Municípios Até 110 km R$ 25,00 XII Municípios de 111 km a 200 km R$ 33,00 XIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 46,00 XIV Municípios acima de 351 km R$ 66,00 XV Diárias para Pernoite R$ 200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO III PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO IV MAPA DE VIAGEM DO MOTORISTA Motorista: R.D.V. Matricula: DATA VEÍCULO / PLACA KM INÍCIO KM FINAL DESTINO Nº R.P.T. _______________________ ______________________________ Motorista Diretor Depto de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO V RELAÇÃO DE PACIENTES TRANSPORTADOS Nº. Motorista: Data: Matricula: R.D.V: Nº Nome Paciente Documento Destino ________________________ ____________________________ Motorista Diretor Depto de Saúde