| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | "INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0016/97 (Revogada pela Lei 434-2009) "INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções a serem observadas do Poder Legislativo, são competências do CMS: I- definir as prioridades de saúde; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X- elaborar seu Regimento Interno; XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal; a) representante(s) do Departamento Municipal de Saúde ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão Municipal de Finanças; c) representante(s) do órgão de Educação; d) representante(s) do órgão de saneamento e meio ambiente; II- dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; III- dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias. § 1º - A cada titular do CMS corresponderá a um suplente. § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a cada entidade regularmente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 30% (trinta por cento) dos membros do CMS. Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal; a) Um representante do órgão Municipal de Finanças. II- Dos usuários; a) Quatro representantes da Comunidade. III- Dos Funcionários de Saúde; a) Dois representantes dos funcionários de saúde. IV- Dos prestadores de serviço de saúde da iniciativa privada; a) Um representante dos prestadores de serviço de saúde da iniciativa privada. § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. (Alterado pela lei 0026/97) Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. § 3º- Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais II- os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano; III- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros: II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;" (Alterado pela lei 0026/97) III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 23 de maio de 1997 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal