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norma nº 16/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-05-23
Ementa"INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0016/97 
(Revogada pela Lei 434-2009)
"INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - 
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de 
 Saúde - SUS, no âmbito Municipal. 
 Art. 2º - Sem prejuízo das funções a serem observadas do Poder 
Legislativo, são competências do CMS: 
I- definir as prioridades de saúde; 
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde; 
III- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; 
IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
 orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação 
e o destino dos recursos; 
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos 
 órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; 
VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos e privados, no âmbito do SUS; 
VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público 
e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; 
VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
X- elaborar seu Regimento Interno; 
XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: 
I- do Governo Municipal; 
a) representante(s) do Departamento Municipal de Saúde ou órgão equivalente; 
b) representante(s) do órgão Municipal de Finanças; 
c) representante(s) do órgão de Educação; 
d) representante(s) do órgão de saneamento e meio ambiente; 
II- dos prestadores de serviços públicos e privados: 
a) representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; 
III- dos usuários: 
a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias. 
 § 1º - A cada titular do CMS corresponderá a um suplente. 
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no 
CMS, a cada entidade regularmente organizada. 
 § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do 
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das 
diversas categorias. 
 § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente 
artigo não será inferior a 30% (trinta por cento) dos membros do CMS. 
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: 
I- Do Governo Municipal; 
a) Um representante do órgão Municipal de Finanças. 
II- Dos usuários; 
a) Quatro representantes da Comunidade. 
III- Dos Funcionários de Saúde; 
a) Dois representantes dos funcionários de saúde. 
IV- Dos prestadores de serviço de saúde da iniciativa privada; 
a) Um representante dos prestadores de serviço de saúde da iniciativa privada. 
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
 § 2º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente 
artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. (Alterado 
pela lei 0026/97)
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal. 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha 
do Prefeito. 
 § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será 
seu Presidente. 
 § 3º- Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a 
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. 
 Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere 
a seus membros: 
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço público relevante; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
II- os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 
(três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 1 
(um) ano; 
III- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas: 
I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) meses e 
 extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros: 
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros;" (Alterado pela lei 0026/97)
III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; 
IV- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 
 
 Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 
 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I- consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do 
CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito 
de temas específicos. 
Art. 9º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS 
deverão ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público. 
 Parágrafo Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
 
 Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor de R$ 2.000,00, para prover as despesas com a instalação do 
 Conselho Municipal de Saúde. 
 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 23 de maio de 1997 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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