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norma nº 412/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2009
Date 2009-03-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL –FUMPAC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0412/2009 
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL –FUMPAC” 
SR. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição 
Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio 
Cultural do Município de Tocos do Moji/MG (FUMPAC), com a finalidade de prestar 
apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, 
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
 Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela Lei nº 0254/2004. 
 Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou 
seu equivalente, que será o seu órgão executor. 
Art. 4° - O FUMPAC destina-se: 
I. ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, 
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção 
e preservação do patrimônio cultural local. 
II. à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III. à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos 
existentes no Município; 
IV. ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do 
patrimônio cultural municipal. 
V. à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no 
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos 
órgãos municipais de cultura. 
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio 
Cultural do Município: 
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo 
Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
II. Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública 
ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; 
III. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra 
o patrimônio cultural; 
IV. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V. O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS 
Cultural (Lei Robin Hood); 
VI. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras. 
VII. rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; 
VIII. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão 
depositados em conta especial, em instituição financeira. 
§ Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu 
crédito. 
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC serão aplicados: 
I. nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens 
culturais protegidos existentes no município; 
II. na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural 
municipal ; 
III. nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos 
serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC; 
IV. no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho 
municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 
V. na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e 
dos órgãos municipais de cultura; 
VI. em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo 
com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. 
§ Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita 
observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 
 
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas 
físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
§ Único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar 
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos 
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá 
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto 
original. 
§ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os 
seguintes aspectos: 
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; 
II. retorno de interesse público; 
III. clareza e coerência nos objetivos; 
IV. criatividade; 
V. importância para o Município; 
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais; 
VII. enriquecimento de referências estéticas; 
VIII. valorização da memória histórica da cidade; 
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem 
incentivadas; 
X. princípio da não-concentração por proponente; e 
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio 
de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. 
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações 
sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a 
homologação final para fins de liberação dos recursos. 
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de 
convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as 
obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de: 
I. Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução 
das etapas do projeto aprovado; 
II. Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes; 
III. Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na 
sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de 
receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e criminais cabíveis. 
IV. Observância das normas licitatórias. 
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as 
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de 
competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. 
§ Único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias 
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações 
de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o 
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de 
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria 
Municipal de Finanças ou seu equivalente. 
 Art. 14 - Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao 
patrimônio público municipal. 
Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do 
FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, 
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e 
boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização 
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. 
Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 
dias, por Decreto do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 19 de Março de 2009. 
 
 ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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