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norma nº 420/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2009
Date 2009-04-23
EmentaDispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Tocos do Moji, institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DE
TOCOS DO MOJI
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
ALTERADO PELAS LEIS Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012; 778, DE 13 DE 
JUNHO DE 2018; E 808, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019; E
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 005, DE 24 DE ABRIL DE 2019,
006, DE 03 DE JUNHO DE 2019; 007, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019;
008, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 E 010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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T631p TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do 
Moji, MG (2009):
Instituído pela Lei Municipal nº 420, de 23 de abril de 2009. Atualizado pe￾las Leis Municipais nº 554, de 17 de dezembro de 2012; 778, de 13 de ju￾nho de 2018 e 808, de 27 de fevereiro de 2019; e pelas Leis Complementa￾res Municipais nº 005, de 24 de abril de 2019; 006, de 3 de junho de 2019; 
007, de 27 de setembro de 2019; 008, de 11 de outubro de 2019 e 010, de 
30 de novembro de 2020. 9. ed. — Tocos do Moji: Câmara Municipal, 2020.
159 p.
1. Tocos do Moji – Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Susten￾tável, 2009. I. Título.
CDU
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LEI Nº 0420/2009
Dispõe sobre a política de desenvolvimen￾to e de expansão urbana do Município de 
Tocos do Moji, institui o Plano Diretor Par￾ticipativo de Desenvolvimento Sustentável 
e dá outras providências.
O povo do Município de Tocos do Moji, através de seus representantes na Câmara 
de Vereadores, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. A promoção do desenvolvimento do Município de Tocos do Moji visa o cum￾primento das funções sociais da aglomeração econômica que constitui a sua sede, seus 
distritos e suas comunidades rurais, em concordância com a sua Lei Orgânica e em confor￾midade com o disposto no Art. 182, da Constituição Federal, e tem como princípios funda￾mentais assegurar:
I - qualidade de viver para toda a sua população e os que nela viverem;
II - gestão democrática, participativa e distributiva das oportunidades;
III - desenvolvimento social equânime com a inclusão social de toda a sua população 
urbana, dos povoados e das comunidades rurais, constituída sobre uma economia viável em 
harmonia com o meio ambiente, buscando a promoção da dignidade da pessoa humana no 
exercitar uma economia ecológica que atenda às necessidades da atual e das futuras gera￾ções;
IV - respeito às diferenças e individualidades;
V - articulação de estratégias de desenvolvimento da cidade, de suas comunidades 
rurais que busquem a ordenação de cada uma delas e a articulação planejada entre elas e a 
cooperação com os Municípios circunvizinhos, integrando as iniciativas pública, privada e 
não governamental em prol do interesse de uma comunidade regional;
VI - fortalecimento do aparato ordenador e regulador do Poder Público com relação à 
sua atuação sobre a ordem econômica, social e ambiental, sobre o planejamento e ordena￾ção territorial, bem como sobre as políticas de serviços públicos e infraestrutura, com vistas 
a que sua ação contribua para proporcionar o bem-estar da população e a sustentabilidade 
de sua economia;
VII -justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de desenvolvimento, pro￾movendo a formação de equilíbrios e a proteção das minorias.
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento de Tocos do Moji estabele￾ce os princípios e diretrizes e institui os processos de desenvolvimento, seus programas, 
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projetos e empreendimentos, em uma perspectiva de médio e longo prazo, e orienta as 
ações dos agentes públicos e privados e não governamentais para a promoção da susten￾tabilidade de seu desenvolvimento.
§ 1o O programa de receitas e fontes e o orçamento plurianual, objetos da Lei de Di￾retrizes Orçamentárias do Município, deverão estar sempre em compatibilidade e congruen￾tes com o disposto no Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento e com as prioridades 
e significados dos programas e ações dele decorrentes.
§ 2o O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento se desdobra e incorpora ou￾tros planos, específicos ou cobrindo assuntos e temas ou objetos preestabelecidos, ou 
mesmo detalhando e explodindo o seu escopo devendo, o conjunto, manter uma rigorosa 
observância em relação às suas diretrizes e de seus objetivos permanentes.
§ 3o O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento de Tocos do Moji deverá ser 
atualizado periodicamente, em intervalos de 5 (cinco) anos, no máximo, e revisado a cada 
10 (dez) anos, períodos estes que poderão ser ajustados de acordo com as taxas de ocor￾rência de mudanças ou eventos notáveis que influenciem na vida do Município.
TITULO II
DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º. O planejamento do Município de Tocos do Moji tem por finalidade orientar a 
ação da administração pública municipal e dos agentes representativos da sociedade mo￾jitoquense, visando fazer com que a atuação da Municipalidade, na promoção do desenvol￾vimento municipal, observe com rigor, os princípios assumidos no Artigo Primeiro, a legisla￾ção vigente e os cenários das realidades renovadas, nas quais o Município está inserido, no 
sentido de estabelecer planos, programas e ações que determinem a viabilidade e a realiza￾ção de sua governança.
Art. 4º. O Planejamento Municipal tem por objetivos:
I - criar as condições que proporcionem a inclusão social de toda a comunidade, que 
propiciem desenvolver o maior contingente social de sua população e sustentar as práticas 
do aprendizado coletivo que tornam a riqueza possível e acessível e a liberdade real;
II - constituir e manter a representação do sistema social da cidade, seus valores, mi￾tos e símbolos, o imaginário, suas expectativas e sentimentos;
III - constituir planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município, 
consolidando e contrapondo soluções ao conjunto das necessidades priorizadas, identifica￾das e trabalhadas com a participação comunitária;
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IV - identificar e constituir projetos, empreendimentos e ações que viabilizem a atra￾ção de investimentos para o desenvolvimento do Município como um conjunto harmônico, 
em que prevaleçam o aumento e a distributividade da riqueza produzida pela exploração, 
com efetividade e com impactos administrados, dos seus recursos naturais e a criação de 
uma economia própria constituída sobre os seus diferenciais e sobre as oportunidades eco￾nômico-sociais dos mercados circundantes, assegurando que esse processo incorpore o 
conhecimento e a complexidade, gradual e consecutivamente;
V - promover as condições para a organização e articulação das ações municipais,
no âmbito de seus Departamentos, de modo integrado e em sinergia;
VI - desenvolver planos e programas de comunicação e mobilização social para via￾bilizar as relações e interlocuções do Município com as sociedades interna e externa, e para 
contribuir para a construção e afirmação de sua identidade;
VIII - formular estratégias de implementação e criar as condições de viabilização dos 
planos e programas propostos, definindo-se as alternativas para o seu desenvolvimento e as 
fontes de recursos a serem utilizadas.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 5º. As alternativas criativas e inovadoras, viáveis de desenvolvimento, construí￾das para suportarem os planos de desenvolvimento de Tocos do Moji, serão estruturadas 
em programas institucionais e em alianças sociais, preferencialmente aquelas que distribu￾am recursos de maneira equânime aos partícipes e apóiem o desenvolvimento sustentável.
§ 1o Os programas institucionais e as alianças sociais de que trata o "caput" deste Ar￾tigo assumirão dois momentos consecutivos:
I - Primeiro momento, atual, direcionado para a constituição de uma economia pró￾pria que absorva o contingente mais significativo da população do Município, internalizando 
a sua produção e capacidade produtiva, estando, portanto, voltada para a multiplicação do 
bem-estar e da prosperidade, do acesso à oferta de oportunidades, da crescente participa￾ção de receitas e salários na geração da renda interna da comunidade, do investimento so￾cial elevado, prioritário, mobilizando a sociedade para se dispor a cooperar, a aceitar a ino￾vação e a envolver-se no aprendizado, como comunidade, na formulação e implementação 
dos direitos sociais, estabelecendo uma coordenação distribuída e parcerias estratégicas 
para a viabilização das vias de desenvolvimento econômico escolhidas;
II - Segundo momento, avançado, orientado para a constituição das escalas eco￾nômicas e/ou desenvolvimentos complexos, ambientalmente corretos, que atribuam susten￾tação aos processos determinados no momento anterior, com o aumento da participação 
independente, política e cidadã da comunidade, resultantes da formação de níveis de edu￾cação e escolaridade especializados e avançados nos diferenciais locais, bem como na pro￾dução da pluralidade e diversidade, como elementos de formação da riqueza e da economia 
municipal, em uma condição de risco aceitável. Esse segundo momento sucede ao primeiro, 
na medida em que os seus resultados comecem acontecer.
§ 2o Para se atribuir viabilidade aos programas mencionados no Parágrafo anterior, o 
planejamento deverá considerar como condições essenciais ao seu sucesso:
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I - a formação de poupança pública e privada no ambiente do Município, inicialmente 
pela atração de capitais externos;
II -a criação de mecanismos que atraiam e direcionem recursos dessa poupança, 
prioritariamente, para a realização de investimentos produtivos no Município;
III - a associação cooperativa em rede, entre governo e empreendedores, para a 
produção e o desenvolvimento do potencial produtivo e da capacidade crítica das pessoas; 
IV - o uso sistemático de políticas públicas para constituir e ampliar programas de 
desenvolvimento sustentável e aplicar prioritária e sistematicamente os recursos disponíveis 
para a consecução do disposto no Artigo Primeiro; 
V - sua viabilidade e adequação ambiental rigorosa como condicionante à instalação
e prática de qualquer atividade no território do Município.
§ 3
o Para o atendimento do desenvolvimento das pessoas, os programas municipais 
assumirão a elevação prioritária do nível de investimento social em educação, considerando 
desde a educação infantil e a assistência às crianças (creches), até a educação continuada 
e profissionalizante de jovens e adultos, em todos os seus estágios, tendo como compro￾misso fundamental dotar as crianças e jovens dos instrumentos de resistência às circuns￾tâncias históricas e sociais, de se constituírem no respeito a si mesmos e aos outros e de 
fortalecer, na sociedade, a idéia da grandeza de homens e mulheres comuns e a grandeza 
da humanidade. A educação profissionalizante deve ser direcionada para a formação das 
pessoas, particularmente os jovens nas atividades relacionadas com a economia municipal 
e regional existente e visualizadas, de modo a permitir a fixação desta parcela significativa 
da população habitando o território do Município.
Art. 6º. A Municipalidade deverá aplicar anualmente pelo menos 16% (dezesseis por 
cento) de sua Receita Bruta anual ou do valor de seu orçamento anual Total de Despesas, 
em Investimento, ampliando sempre que possível este valor até um limite superior de 25% 
(vinte e cinco por cento), reservando, pelo menos, a metade (50% - cinquenta por cento) dos
valores adotados para a promoção de investimentos em desenvolvimento econômico sus￾tentável no Município, valores estes que devem ser mantidos continuamente, até a revisão 
deste Plano Diretor Participativo.
§ 1o Entende-se por desenvolvimento econômico sustentável, para fins da aplicação 
do estabelecido no “caput” deste Artigo, o conjunto de ações e empreendimentos promovi￾dos pela Municipalidade, que resultem no aumento mensurável da renda e/ou na criação 
efetiva de postos de trabalho persistentes e duradouros para a população do Município, am￾bos numa perspectiva contínua e sustentável.
§ 2o Dos valores a serem aplicados em Investimento sustentáveis para o benefício 
da população do Município, 3% (três) por cento deles, nos primeiros 5 (cinco) anos, devem 
ser destinados à formação de uma carteira de projetos executivos e de viabilidade econômi￾co-social ambiental das propostas prioritárias de desenvolvimento eleitas pela população, no 
sentido de habilitar a Municipalidade a captar recursos para a sua implantação, aonde vie￾rem a estar disponíveis, inclusive através de operações com a iniciativa privada e institui￾ções não governamentais ou do terceiro setor.
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Art. 7º. Cabe ao Executivo Municipal a implementação do Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento, continuadamente participativo, e dos planos e programas que dele 
resultam, trazidos aos horizontes de médio e curto prazo, sempre com vistas ao preceito de 
que a confecção e implementação devem ser articuladas e integradas ao processo participa￾tivo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de 
processos participativos e democráticos. 
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA
Art. 8º. A Comunicação e a Mobilização Comunitária constituem um processo per￾manente do sistema econômico-social, dentro do princípio do desenvolvimento sustentável, 
devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, em relação às principais formas em 
que se consubstanciam, quais sejam, a Comunicação Interna, a Comunicação Externa, as 
Redes, o desenvolvimento e disseminação do Marketing da Identidade do Município e a 
Mobilização Social-Comunitária, considerada como um elemento permanente do sistema de 
auto-regulação.
Art. 9º. Os principais objetivos do Plano de Desenvolvimento de Comunicação e Mo￾bilização Comunitária são:
I - constituir e operacionalizar o sistema de comunicação do Município, compreen￾dendo a comunicação interna e externa bem como os sistemas físicos e redes de comuni￾cação;
II - desenvolver o marketing da cidade, constituído em torno de sua identidade regis￾trada e acessível através dos mecanismos e meios específicos apropriados, assim como do 
portal da Internet do Município e de ações locais e externas que divulguem e reforcem esta 
identidade;
III - estruturar e promover a mobilização social comunitária, em caráter contínuo, 
permanente, que assegure a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo 
de desenvolvimento do Município e da Região Sul de Minas, legitimando-a como expressão 
da prática de uma democracia aprofundada, do estímulo e reconhecimento da auto￾regulação, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua 
população.
Parágrafo único. A gestão democrática do Município deverá se basear em um Sis￾tema de Acompanhamento e Coordenação Social, devendo ser implementada a partir de 
institutos, tais como:
I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, da sociedade 
civil e das diversas regiões em que se estrutura o Município;
II - conselhos e conferências municipais;
III - audiências públicas, cobrindo todo o território do Município, observando-se os 
princípios da ampla comunicação e consulta pública, anterioridade de divulgação do seu 
objeto e cronograma e participação à comunidade dos resultados;
IV - consultas públicas específicas;
V- iniciativa popular associada à existência de uma ouvidoria;
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VI - plebiscito;
VII - referendo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. São diretrizes para a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento 
da administração pública:
I - desenvolver modelo democrático e participativo de gestão, assegurando a trans￾parência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, instâncias governa￾mentais, entidades públicas e privadas e sociedade organizada;
II - criar e consolidar canais de comunicação e participação da comunidade, por 
meio de sua organização em conselhos e entidades representativas de seus diversos inte￾resses, mediante a adoção das seguintes ações:
a) adequar as normas que regem os Conselhos Municipais ao que dispõe essa Lei 
e à legislação que os regulamenta, ativando-os e mantendo-os operacionais;
b) apoiar o funcionamento dos Conselhos e Conferências Municipais, articulando 
para utilizá-los sistematicamente como instrumento de apoio à decisão.
III - constituir e manter o quadro de pessoal permanente tendendo para uma totali￾dade efetiva, regido por um plano de cargos, salários e carreiras, com todos os novos admi￾tidos vinculados ao sistema de previdência pública federal, que tenha por princípios:
a) os fundamentos e a valorização da qualificação profissional e de desempenho e 
mérito funcional e gerencial;
b) a continuidade da ação administrativa e a eficácia e qualidade indispensáveis ao 
serviço público;
c) o tratamento harmônico e justo ao pessoal servidor nas questões relativas à re￾muneração;
d) salários ao pessoal servidor de acordo com o valor relativo dos cargos que ocu￾pam e o mercado de trabalho local e regional;
e) recompensa às pessoas pela valorização de sua contribuição através da qualida￾de e desempenho, ações inovadoras e resultados;
f) coerência interna e externa à política de remunerações tendo por base uma pro￾gramação e a possibilidade justa de ascensão baseada nas condições assumidas de sua 
valorização;
g) estabelecimento de um quadro permanente mínimo, com profissionais capacita￾dos, capazes de atuar como um núcleo de competência continuada em administração públi￾ca municipal, cujo dispêndio total anual venha a se situar no máximo em 33% (trinta e três 
por cento) da receita bruta, mantendo-se até este patamar pelos próximos 5 (cinco) anos, 
quando deverá ser reavaliado e atualizado, mantendo-se a orientação de destinar recursos 
constantes e os maiores possíveis, para os investimentos priorizados em conjunto com a 
população;
h) adequação desse quadro de pessoal, em termos de quantidade e qualificação, 
atualização e motivação, necessária ao atendimento das necessidades de desempenho das 
funções e às perspectivas de desenvolvimento municipal;
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i) elaboração do Estatuto dos Servidores, contemplando toda a variedade do seu 
quadro e carreira, atualizando-o periodicamente, de acordo com a evolução das necessida￾des e recursos disponíveis para a prestação adequada de serviços.
IV - contratar pessoal, sempre que necessário, pela Prefeitura Municipal e suas au￾tarquias, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoal 
por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, nas condições e prazos 
previstos em legislação própria;
V - estimular a criação de entidades associativas e representativas dos diversos 
segmentos da comunidade e estruturar áreas para apoiar e de atender continuadamente ao 
seu funcionamento;
VI - estruturar e manter um sistema de atendimento de qualidade para todos os ser￾viços públicos prestados à população, a partir do fácil acesso a todos os cidadãos;
VII - constituir a Ouvidoria Municipal; 
VIII - promover a capacitação e atualização das pessoas que compõem os seus qua￾dros permanentes mediante, dentre outros:
a) estabelecimento de convênios de formação, qualificação e capacitação do pessoal 
e de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais que atuam 
na área;
b) qualificação institucional em administração pública;
c) implantação de programas e instrumentalização dos processos da Municipalidade;
d) informatização de todos os seus serviços diretos e indiretos que devem passar a 
operar em rede, incluindo natural e prioritariamente, a geração interna da receita e dos indi￾cadores dos repasses federal e estadual, da receita e dos ingressos de capital e investimen￾tos, a administração de pessoal e dos recursos ativos, fixos e móveis, a oferta da educação 
e da saúde e da assistência social, entre outros.
IX - implementar o sistema de planejamento estruturado municipal, a partir das se￾guintes ações:
a) desenvolvimento do sistema integrado de informações do Município de Tocos do 
Moji, criando e interligando bancos de dados setoriais, na rede municipal;
b) integração da atividade do planejamento de desenvolvimento abrangendo todas 
as áreas de atuação da Municipalidade, incluindo os programas de geração de receitas, 
usos e fontes e os orçamentos integrados e setoriais;
c) estabelecimento de mecanismos de participação efetiva da comunidade e de seus 
representantes, em especial na elaboração dos Planos Plurianuais de Investimento, PPA's, 
das Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e dos orçamentos regulares;
d) estruturação desse sistema de planejamento que se sustente por:
1. desenvolvimento de competência técnica e gerencial proveniente da existência e 
valorização de quadros mínimos de pessoas, capazes de descortinar o futuro, altamente 
qualificadas e ativas para planejar e conduzir a realização dos empreendimentos e serviços 
especializados que a cidade demanda;
2. harmonização das metas sociais, econômicas e ambientais por meio de articula￾ções estratégicas e de gerenciamento quotidiano da economia e da sociedade, buscando 
constituir equilíbrios entre diferentes sustentabilidades e as efetividades que lhes são perti￾nentes;
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3. prática sistemática de programas de receitas e dispêndios (orçamentos) que ma￾ximizem as receitas, respeitando-se a capacidade de pagamento e o poder aquisitivo de 
suas empresas e da população, ao mesmo tempo em que minimizem as despesas e o cus￾teio, aumentando a produtividade das estruturas e dos serviços públicos, no sentido de ge￾rar excedentes crescentes de resultados para aplicação em investimentos; 
4. recepção de pagamentos por todos os serviços públicos prestados passíveis de 
cobrança, no sentido de assegurar a sua sustentabilidade e o seu desenvolvimento, o que 
está fundamentado nos seus três princípios gerais, quais sejam, tratamento equânime a 
toda a comunidade, atribuição de qualidade e viabilização de sua execução; 
5. provisão de fundos e recursos financeiros (capitalizado) para investir e induzir in￾vestimentos e parcerias de/com os setores privado e não governamental, utilizando, sempre 
que possível, dos recursos próprios como alavancagem para a expansão de sua economia;
6. disponibilidade de um arcabouço municipal institucional e legal personalizado e
flexível, destinado a prover os fundamentos para o seu processo de decisão;
7. orientação para a seleção e priorização das intervenções públicas que irão produ￾zir renda e postos de trabalho (relegando a um segundo momento tudo que se faça neces￾sário, mas que não produza renda e nem gere trabalho para sua população), no primeiro 
momento atual;
8. compartilhamento contínuo com a sua população da cogestão dos interesses co￾muns a todos;
9. promoção e incentivo às parcerias entre todos os agentes socioeconômicos envol￾vidos, reconhecendo que se deve priorizar a formação de alianças, a participação interna e 
externa, com o intuito de compartilhar em prol de um acordo negociado de desenvolvimento 
sustentável, buscando ajuda e participação externa;
10. cultivo e promoção direta do empreendedorismo, da cidadania e da valorização 
da ética e do seu sistema analítico-simbólico próprio, no vivenciar e fortalecer a sua identi￾dade, inclusive ampliando e consolidando a sua polarização microrregional. 
e) implantar um sistema de avaliação de desempenho da administração pública mu￾nicipal, disponibilizando os seus resultados, regular e sistematicamente, para a comunidade 
mojitoquense.
IX - promover a revisão da estrutura administrativa e dos instrumentos jurídico￾normativos, tendo sempre como referência os princípios e as diretrizes definidas no Plano 
Diretor e na legislação estadual e federal concernentes à gestão local, por meio das seguin￾tes medidas:
a) revisão e consolidação da Lei Orgânica do Município, do Código Tributário e dos 
demais instrumentos jurídico-normativos de competência municipal;
b) revisão geral e constituição de uma nova estrutura administrativa do Poder Execu￾tivo municipal, definindo claramente papéis, atribuições, quadros e o sistema de integração 
das áreas, de acordo com as necessidades e especificidades do Município, considerando 
uma organização em Departamentos que considere e inclua planejamento – inclui fundos e 
serviços concedidos, orçamentação e desempenho municipal; desenvolvimento da econo￾mia e do trabalho, abrangendo indústria e comércio, turismo e agricultura/agronegócio; ad￾ministração – inclui informática e redes, suprimento, patrimônio – e finanças – inclui tesoura￾ria, contabilidade e contencioso; desenvolvimento urbano e meio ambiente – inclui obras, 
transporte e tráfego, planejamento urbano e territorial, serviços públicos, infraestrutura, etc.; 
educação – inclui cidadania e empreendedorismo, esporte e entretenimento; saúde – inclui
vigilância sanitária; desenvolvimento social – inclui assistência, inclusão e habitação social; 
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cultura – inclui patrimônio histórico e cultural, artes e artesanato e integração, como depar￾tamentos, além da ouvidoria; da comunicação – inclui Conselhos e o portal, mobilização 
social, procuradoria e controladoria, com assessores ou assessorias. Esta estrutura deve 
estar associada aos Conselhos Municipais respectivos e ao Conselho da Cidade, bem como 
à constituição gradual de fundos municipais a partir dos dois primeiros, o Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
c) fortalecimento do setor de administração fazendária da Prefeitura Municipal, parti￾cularmente no que diz respeito à sua informatização, cadastros e ao seu sistema de gestão 
financeiro-econômica, de forma a assegurar a gestão da receita própria, transferida e capta￾da, adequadas às necessidades e às potencialidades do Município, bem como o cumpri￾mento dos dispositivos de controle fiscal e de gestão das finanças públicas; 
d) estruturação e funcionamento regular e pró-ativo das instâncias de fiscalização, 
acompanhamento e controle da gestão pública, assim como aquelas necessárias ao exercí￾cio do poder de supervisão institucional pelo Município.
X - promover a racionalização e a informatização dos procedimentos administrati￾vos, entre outros, por meio de:
a) desenvolvimento de projetos integrados, setoriais e gerais, da racionalização e 
normalização de rotinas e procedimentos;
b) elaboração de Programa de Informatização em Rede da Municipalidade, que se 
estenda a todas as suas áreas, à prestação de serviços e ao atendimento ao público.
XI - constituir um Programa regular de provisão de infraestrutura física (instalações, 
veículos, equipamentos e patrulha mecânica, mobiliário, programas de software, bases de 
dados e materiais) para o funcionamento atualizado da Municipalidade de Tocos do Moji, em 
atendimento às condições necessárias à sua prestação adequada de serviços, em conso￾nância com o disposto nesta Lei;
XII - garantir a prestação dos serviços públicos, essenciais ao desenvolvimento eco￾nômico e social da população e à sua qualidade de vida, todos eles na modalidade serviços 
pelo custo, priorizando as soluções de melhor qualidade de atendimento ao menor preço 
para a população;
XIII - utilizar o sistema de compras conhecido por Pregão Eletrônico, para uso pela 
Municipalidade.
Art. 11. A Municipalidade deverá desenvolver e aplicar mecanismos de monitora￾mento e avaliação da administração municipal, através de um elenco de indicadores de de￾sempenho e da qualidade para cada Plano ou Programas públicos, a ser utilizado pelos se￾tores técnicos competentes por sua execução, baseados em reconhecimento de padrões de 
comportamento, nacionais e internacionais, a partir do processamento sistemático de dados 
e informações.
Art. 12. Os resultados desse desempenho da administração municipal e dos serviços 
por ela prestados, direta ou indiretamente, devem ser divulgados regular e sistematicamente 
(incluídos futuramente no portal do Município), através dos canais de comunicação com a 
sociedade, para sua informação, orientação e acompanhamento participativo, de acordo 
com o que estabelecem as legislações específicas e na ausência delas, trimestralmente 
referidas aos períodos imediatamente anteriores.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 13. A integração regional e as condições para produzi-la contribuirão para o ple￾no desenvolvimento do município de Tocos do Moji, seja pelos fluxos econômicos, seja pe￾los fluxos e intercâmbios sociais e de capital intelectual, ou na exploração de complementa￾ridades, obtenção de escalas ou viabilização de programas, projetos e empreendimentos 
conjuntos ou encadeados, seja na conservação e gestão de recursos e questões do meio 
ambiente, seja na formação de redes de alianças.
Parágrafo único. O conceito de integração traduz tanto a dimensão regional, quanto 
a condição global, em um espaço de convivência e intercâmbios no qual Tocos do Moji 
constitui um nódulo da rede integrada às comunidades que dela participam, onde quer que 
elas estejam fisicamente, ou seja, qualquer que seja a sua localização virtual.
Art. 14. Na integração regional de Tocos do Moji comparecem como objetivos pere￾nes:
I - as micro bacias dos rios Moji Guaçu e Espraiado, integrantes da bacia do Rio 
Grande;
II - o sistema viário intercomunidades rurais e povoados e intercidades, tendo como 
rodovia de conexão à malha viária regional e nacional aquela que liga Tocos do Moji a Bor￾da da Mata e a BR 381;
III - os sistemas de transporte, de comunicação, de energia, de abastecimento de 
água e o sistema de comercialização de alimentos, produtos agrários e agronegócios;
IV - a utilização sustentável do meio ambiente e da produção agropecuária;
V - o sistema educacional, que inclui as parcerias entre instituições de ensino e qua￾lificação profissional, o intercâmbio entre os alunos dos municípios e as diversas instituições 
presentes na Microrregião do Médio Sapucaí, e as atividades educacionais e culturais con￾juntas;
VI - a atividade econômica turística e a cultura local e regional, particularmente as 
envolvendo o Circuitos Caminho da Fé e Serras Verdes de Minas.
Art. 15. O município de Tocos do Moji desenvolverá políticas de integração regional 
que respeitem as condições diferenciais dos demais municípios da Associação dos Municí￾pios do Médio Sapucaí, AMESP, dos Circuitos a que está vinculado, entre outras, com bene￾fícios recíprocos, através de projetos pactuados de desenvolvimento regional, da busca de 
soluções a questões comuns abrangendo os outros Municípios.
Art. 16. A integração regional do município de Tocos do Moji far-se-á:
I - na participação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, particularmente 
na Sub-bacia do Rio Mogi-Guaçu;
II - na disseminação de serviços para a população ou populações, inclusive em re￾des;
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III - na ampliação do sistema educacional, primando pela qualidade e assistência à 
população em diferentes níveis de formação, tanto interna como externamente, em parceri￾as com os municípios vizinhos, através da implantação de um sistema permanente de avali￾ação dos resultados e da qualidade da educação municipal pelo Departamento responsável 
por sua gestão;
IV - em programas especiais de conservação e/ou formação de equilíbrio e proteção 
em termos de representação, tanto institucionalmente através da AMESP e dos municípios 
da Região Sul de Minas e outras, quanto através de projetos ou programas de interesse
comum;
V - em planos e ações, através da sua consideração no planejamento municipal e em 
todas as manifestações diretivas do Município, incluídas dentro de cada uma delas e, ainda, 
comparecendo, com intensidade, na vertente dos programas e projetos do Município, apro￾vados para implantação;
VI - no tratamento das questões ambientais e de infraestrutura ou serviços essenci￾ais e no uso e ocupação das áreas rurais com os municípios limítrofes, associados aos pro￾gramas de agricultura do morango, do café, do gado leiteiro e na produção de tricô, bem 
como na exploração do turismo religioso, ecológico e de montanha;
VII - em programas de "marketing" e promoção das marcas de conceituação e desta￾que regionais, no mercado concorrencial global;
VIIII - em ações direcionadas ao desenvolvimento do turismo regional integrado do 
Circuito Turístico Serras Verdes do Sul de Minas, especialmente o Roteiro Caminhos da Fé, 
com participação dos municípios vizinhos e redondezas.
Art. 17. A integração regional deverá constar, sistemática e regularmente, do plane￾jamento municipal, o qual deverá conter políticas, programas e ações preferenciais a ela 
dedicados, tendo a sua implementação e o acompanhamento da realização de suas propos￾tas a cargo da Municipalidade e seus parceiros.
TITULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 18. São objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município:
I - a promoção da estruturação do espaço da cidade e do Município através da dis￾tribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades socio￾econômicas, da infraestrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitá￾rios;
II - a integração e complementariedade das atividades urbanas e dos povoados co￾mo espaços urbanos emergentes associados às comunidades rurais e aos ecossistemas 
naturais e modificados envolventes;
III - a garantia de que as propriedades urbanas e rurais cumpram a sua função soci￾al;
IV - a requalificação dos espaços públicos, sempre que necessária, preservado o pa￾trimônio histórico-cultural;
V - a conservação e recuperação ambiental;
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VI - a criação de Unidades de Conservação incluindo os parques municipais contí￾guos às áreas urbanas;
VII - o incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
VIII - a ampliação da mobilidade e acessibilidade de sua população e visitantes;
IX - o reforço da identidade cultural do Município;
X - a prevenção de secas e cheias, incêndios florestais e da existência e disponibili￾dade da água.
Art. 19. São estratégias para a consecução dos objetivos citados:
I - ordenamento físico-territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do 
solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infraestrutura disponível;
II - recomposição, no menor prazo possível, da qualidade do sistema hídrico do Mu￾nicípio;
III - recomposição das áreas degradadas ambientalmente, recuperação das matas 
ciliares, com vistas a garantir o uso adequado das áreas de drenagem, manutenção das 
áreas de recarga de aqüíferos, e a prevenir a mantença salutar das faixas de preservação 
permanente;
IV - a definição do sistema viário básico visando à articulação dos espaços, sua 
acessibilidade e a integração entre as comunidades rurais e a sede, e das áreas já ocupa￾das com as áreas destinadas à expansão ou a novas ocupações;
V - a universalização do acesso à água potável, aos serviços de coleta e tratamento 
do esgoto sanitário, a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos e ao manejo sus￾tentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos 
e de saúde;
VI - a utilização adequada dos vazios urbanos e das áreas de expansão delimitadas 
da mancha urbana;
VII - a estruturação de novos centros qualificados, orientando a expansão da cidade, 
valorizando os recursos naturais e dinamizando as atividades técnico-culturais, artísticas, 
econômico-sociais e ambientais.
Art. 20. A função social da propriedade se expressa através dos fundamentos deste 
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do Município, de sua regulamentação e le￾gislações complementares, sobremaneira, a partir da destinação de cada porção do território 
do município bem como da identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não 
utilizados, no caso de sua existência.
Parágrafo único. O direito de propriedade não pressupõe o direito de construir, sen￾do que este último se subordina ao estabelecido na legislação municipal pertinente.
Art. 21. A regulação aqui estabelecida sobre a ocupação e o uso da propriedade vi￾sa, primordialmente, ao desenvolvimento humano com qualidade, em uma cidade social￾mente mais justa e ecologicamente equilibrada.
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CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA
Art. 22. São instrumentos do desenvolvimento da política pública do Município de 
Tocos do Moji:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - planos, programas e projetos setoriais;
V - planos de desenvolvimento setoriais tais como econômico e social, ambiental, 
cultural, etc.;
VI - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de acordo com o 
disposto nos artigos 156, I, Parágrafo Primeiro, I e II, e 182, Parágrafo Quarto, II, da Consti￾tuição Federal;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
VII - institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) concessão do direito de superfície;
j) direito de preempção;
k) operações urbanas consorciadas;
l) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizi￾nhança (EIV);
m) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais me￾nos favorecidos;
n) referendo comunitário e plebiscito.
§ 1o O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana se aplica a todo o pe￾rímetro urbano, nele incluídas as áreas de expansão bem como aos povoados e condomí￾nios, conforme disposto na legislação vigente, em atendimento ao princípio que cabe à Mu￾nicipalidade prover todos os serviços públicos a essas aglomerações e sua população. 
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§ 2o O Executivo deverá promover a atualização fundiária com a regularização dos tí￾tulos de propriedade e os cadastros correspondentes, bem como reestruturar a legislação 
tributária municipal, se possível, consolidando-a, tudo com vistas a otimizar a sua forma de 
arrecadação, de forma justa e legal, sempre com vistas à redução gradativa da carga tribu￾tária.
§ 3o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 4o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvol￾vidos pela administração pública, a concessão do direito de uso de imóveis públicos poderá 
ser contratada coletivamente.
§ 5o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio por parte da 
Municipalidade devem ser objetos de controle social, garantida a participação das comuni￾dades, movimentos e entidades da sociedade civil.
§ 6o O Município, dependendo da demanda e da realidade fática, poderá regulamen￾tar outros institutos de interesse geral e coletivo, tais como a concessão de direito real de 
uso, inclusive, para fins de moradia, transferência do direito de construir, outorga onerosa do 
direito de construir e alteração de uso.
Art. 23. Áreas incluídas nesse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento, indi￾cadas para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano, em que a operação a elas 
destinada não ocorrer, fazendo-as não edificada, subutilizada ou não utilizada, poderão ser 
objeto de Lei específica, que determine o que deverá ser executado de maneira compulsó￾ria, na qual se fixam as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação, 
observado o que dispõe a Lei Federal no
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 24. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo 
anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territo￾rial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 
cinco anos consecutivos, consoante adiante regulado.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 25. São instrumentos para a aplicação da política urbana, sem prejuízo de ou￾tros previstos nas legislações municipal, estadual e federal:
I - concessão ou cessão do direito de superfície;
II - direito de preempção;
III - operações urbanas e Urbanização Consorciada;
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IV - parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano;
V - IPTU progressivo;
VI - desapropriação com pagamento em títulos;
VII - compensação ambiental;
VIII - habitação de interesse social; 
IX - legislações urbanísticas complementares;
X - tributações e incentivos.
SEÇÃO I
CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 26. O proprietário urbano ou a Municipalidade poderão conceder ou ceder a ou￾trem o direito de superfície de seu terreno, entendido como o direito de utilizar o solo, o sub￾solo ou espaço aéreo, relativo ao terreno em questão – por tempo determinado ou indeter￾minado, na forma estabelecida em contrato objeto de escritura pública registrada no cartório 
de registro de imóveis.
§ 1o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 2o O cessionário superficiário responderá integralmente por todos os encargos e 
tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária e a sua parcela de ocupação efetiva.
§ 3o Os direitos de transferência devem ser fixados em contrato respectivo.
§ 4o Este instituto se aplica a todas as áreas das Zonas Urbanas e Rurais.
SEÇÃO II
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 27. Define-se como direito de preempção a prioridade do Município na aquisição 
de imóveis para implantação de planos, programas e projetos de interesse público, que en￾volvam o atendimento de necessidades do Município para:
I - regularização fundiária;
II - programas de habitação de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer, cultura e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
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VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
§ 1o Este instituto pode incidir, irrestritamente, em todas as áreas do macro zonea￾mento urbano abaixo regulado, bem como em toda macro-zona rural, observados os pres￾supostos de cabimento. 
§ 2o
Lei Municipal, a ser instituída no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, con￾tados a partir do termo final da vacância, fixará o prazo de vigência, nunca superior a 5 (cin￾co) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
SEÇÃO III 
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 28. Intervenções consorciadas, objetivando projetos de desenvolvimento urba￾nísticos especiais, poderão ser implementadas pelo Município.
§ 1o A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer 
cidadão ou entidade que nela tenha interesse, devendo se apreciada em fori participativo 
com a comunidade envolvida.
§ 2o As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:
I - tratamento de áreas públicas;
II - melhorias no sistema viário;
III - implantação de programa habitacional de interesse público;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio natural e cultural;
VI - urbanização de uma nova área ou reurbanização;
VII - regularização de áreas ocupadas de modo anômalo;
VIII - melhorias na estrutura e funcionamento do saneamento ambiental municipal.
Art. 29. As operações urbanas consorciadas deverão ser propostas em Leis especí￾ficas, estabelecendo:
I - perímetro da área de intervenção;
II - a finalidade e relevância da intervenção;
III - programa básico de ocupação da área, incluindo delimitação da área a ser atin￾gida;
IV - plano de desenvolvimento e urbanístico proposto; 
V - estudo de impacto ambiental, quando necessário, e estudo prévio de impacto de 
vizinhança;
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VI - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessá￾rios ao cumprimento das finalidades pretendidas;
VII - os parâmetros de desenvolvimento e urbanísticos do projeto;
VIII - os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios previstos em Lei para os 
participantes da operação urbana consorciada em questão e/ou para aqueles que por ela 
tenham que vir a ser ressarcidos ou indenizados;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investido￾res privados em função da utilização dos benefícios previstos.
Parágrafo único. Os projetos de Lei referentes às operações urbanas consorciadas 
poderão prever a remuneração de infraestruturas executadas por empresas da iniciativa 
privada, através da concessão para exploração econômica do serviço implantado ou a ven￾da de parcela do empreendimento com a receita revertendo-se à formação do seu equilíbrio 
ou resultado econômico-financeiro.
Art. 30. Os recursos levantados com as operações urbanas consorciadas poderão 
ser aplicados para a sua realização ou em qualquer área da cidade, desde que beneficie 
toda a comunidade, e esteja relacionado à: 
I - implantação de espaços públicos de lazer, cultura e áreas verdes;
II - implantação de unidades de conservação, de preservação ou equivalentes ou de 
outras áreas de interesse ambiental para o município e a comunidade;
III - proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 31. Define-se como urbanização consorciada à cooperação entre o Município e 
o setor privado ou associações comunitárias, objetivando a implantação de infraestrutura 
básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em terrenos 
de propriedade pública ou privada, segundo condições preestabelecidas por Lei específica. 
§ 1o Em qualquer zona do distrito sede, ou dos demais distritos, será admitido a inci￾dência do presente instituto, desde que permitida, tolerada ou permissível a intervenção 
consorciada, atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta 
Lei e demais diplomas legais.
§ 2o Será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança nas áreas a serem objeto 
de operação urbana e dele devem constar os estudos de valorização imobiliária correspon￾dentes.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 32. A área compreendida nos bairros dentro do perímetro da área urbana será 
passível de edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado - subutilizado
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ou não utilizado, assim como será objeto de parcelamento compulsório as áreas compreen￾didas em toda Macro-Zona Urbana, subutilizadas ou não utilizadas.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel que não esteja aproveitado por uma ocupa￾ção permanente para fins de moradia ou qualquer utilização econômica.
§ 2o O proprietário será notificado pela Municipalidade para o cumprimento da obri￾gação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente da Municipalidade ao proprietário do imóvel 
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou admi￾nistração;
II - por edital, quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo Inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as infraestruturas do em￾preendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá se acei￾tar a conclusão em etapas, mediante um programa acertado entre as partes, assegurando￾se que o projeto aprovado englobe o empreendimento como um todo.
§ 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrup￾ção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 33. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Artigo
anterior, a Municipalidade procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo 
de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado na Lei específica, e 
não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota má￾xima de 15% (quinze por cento).
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§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação ou poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progres￾siva de que trata este Artigo.
SEÇÃO VI 
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 34. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprie￾tário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município po￾derá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o
: Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e se￾rão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado 
em função de infraestruturas realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se locali￾za após a notificação de que trata o Parágrafo Terceiro do Art. 35 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensató￾rios.
§ 3o Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo 
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Municipali￾dade ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o 
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5.o
as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista.
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SEÇÃO VII
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo 
impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento 
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obri￾gado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação a ser indicada, de 
acordo com o disposto neste Artigo e no regulamento abaixo tratado. 
§ 1o Mesmo naqueles empreendimentos onde é dispensada a elaboração de 
EIA/RIMA, desde que se afigurem impactos significativos e não mitigáveis, aplica-se o pre￾sente sistema de compensação.
§ 2o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalida￾de, será aquele percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de 
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 3o Quando se observar distorções entre a taxa de compensação ambiental e o cus￾to do empreendimento, revelando-se a compensação insatisfatória ante a relação - baixo 
custo de implantação do empreendimento x real impacto ambiental não mitigável, caberá ao 
órgão licenciador negociar com o empreendedor outra medida compensatória, mais benéfica 
para o meio ambiente e comunidades lindeiras.
§ 4o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a 
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o em￾preendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conserva￾ção. 
§ 5o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua 
zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o “caput” deste Artigo só poderá ser 
concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste Artigo.
Art. 36. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobser￾vância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna 
e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instala￾ções e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às san￾ções previstas em Lei.
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Adotando-se integralmente os preceitos normativos regulatórios insertos na 
Deliberação Normativa n.° 94/COPAM, de 12 de abril de 2006, publicada no D.O. de Minas 
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Gerais, aos 25 de abril de 2006, bem como na Resolução n.° 371/CONAMA, de 5 de abril de 
2006, para os fins desta Lei consideram-se:
I - impacto negativo não mitigável – porção residual, não mitigável do impacto decor￾rente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, 
que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos 
naturais, como os relacionados, exemplificativamente, no parágrafo único, do Art. 39 seguin￾te;
II - plano de aplicação – instrumento de planejamento, elaborado pelo Instituto Esta￾dual de Florestas - IEF, baseado em prioridades e diretrizes estratégicas e de gestão e em 
proposições da Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM - CPB, que orientará a 
proposta executiva de como e onde serão aplicados os recursos da compensação ambien￾tal;
III - Plano Operativo Anual (POA) - instrumento executivo do Plano de Aplicação, 
com metas de execução para cada uma das prioridades dispostas nas alíneas seguintes, 
elaborado pelo IEF e aprovado pela CPB, sem prejuízo de outras regulações destinatórias:
a) regularização fundiária e demarcação das terras;
b) elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
c) aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e 
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
d) desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conserva￾ção; e
e) desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conser￾vação e área de amortecimento.
IV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – instrumento com força de 
título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e IEF, que estabelece as obriga￾ções, prazos e demais informações pertinentes para a execução das medidas de compen￾sação ambiental aprovadas pela CPB;
V - custo total de implantação do empreendimento – valores relativos aos componen￾tes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implan￾tação, podendo ser apresentados, na forma de planilhas fornecidas pelo IEF e aprovadas 
pela CPB;
VI - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado em percentual a ser definido 
pelos órgãos competentes.
Art. 38. A compensação de que trata o Art. 35 dessa Lei, será exigível dos empreen￾dimentos de significativo impacto ambiental, em percentual a ser fixado pelos órgãos ambi￾entais competentes.
§ 1o Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto 
no “caput” deste Artigo.
§ 2o Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características espe￾ciais a seguir descritas, terão acrescido ao percentual mencionado no “caput” deste Artigo, o 
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percentual de 0,20% (vinte centésimos por cento), como fator adicional, para cada um dos 
grupos: 
I - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta, 
de acordo com o documento “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conser￾vação”; 
II - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endê￾micas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção, observadas as publicações oficiais 
vigentes;
III - em um raio de até 10 km (dez quilômetros) dos limites das Unidades de Conser￾vação Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de ma￾nejo, independentemente de sua localização. 
§ 3o Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previs￾tas pelo § 2.º deste Artigo, o percentual de 0,20% (vinte centésimos por cento) será aplicado 
cumulativamente.
 
Art. 39. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante 
do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá aos 
Conselhos Regionais e às Câmaras Especializadas Licenciadoras do COPAM, com base no 
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo em￾preendedor, ou no Parecer Técnico de licenciamento dos órgãos municipais e seccionais de
apoio às referidas Câmaras, se devidamente caracterizados os impactos negativos e não 
mitigáveis aos recursos ambientais. 
Parágrafo único. Todo e qualquer empreendimento, quando incidirem nos casos 
previstos exemplificativamente a seguir, deverão submeter-se ao licenciamento ambiental e 
apresentar EIA/RIMA para efeitos de compensação ambiental:
I - interferências em áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiver￾sidade, de acordo com os documentos oficiais vigentes;
II - interferências em áreas especialmente protegidas ou em áreas localizadas num 
raio de 10 km (dez quilômetros) dos limites de unidades de conservação integral ou em suas 
zonas de amortecimento; 
III - interferências em reservas da biosfera, biomas vulneráveis ou ameaçados e 
ecossistemas raros e de localização restrita;
IV - transformação de ambiente lótico em lêntico, com conseqüências negativas so￾bre a biota aquática e ecossistemas associados;
V - desvio, drenagem ou retificação de corpos d´água, com conseqüências negativas 
sobre a biota aquática e ecossistemas associados;
VI - inundação de áreas para implantação de PCHs – Pequenas Centrais Hidrelétri￾cas;
VII - lançamento de efluentes de natureza industrial em cursos d’água;
VIII - supressão de vegetação nativa, que acarrete, dentre outros:
a) fragmentação de habitats;
b) perda de conectividade;
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c) redução da riqueza de espécies da fauna e flora;
d) comprometimento da paisagem natural;
e) perda da quantidade e/ou qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
f) contaminação do solo;
g) emissão e lançamento de gases na atmosfera, que contribuam para as mudanças 
climáticas globais;
h) comprometimento do patrimônio paleontológico e espeleológico.
IX - outras ações que podem causar impactos negativos não mitigáveis sobre a biota 
e comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Art. 40. Para análise dos processos da compensação ambiental, no âmbito do IEF, 
como órgão seccional de apoio à CPB, serão observados os procedimentos, trâmites e pra￾zos regulados no Art. 4° e seguintes da Deliberação Normativa n° 94/COPAM.
Art. 41. A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do Art. 
39 desta Lei, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequen￾tes, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a que se 
refere o Inciso IV do Art. 37 desta Lei e a publicação de seu extrato no Diário Oficial compe￾tente.
§ 1o O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser assinado en￾tre empreendedor e IEF, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a publicação da decisão 
da CPB, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2o Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, o IEF
expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) ho￾ras a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura do Termo de Compromisso, 
sob pena de solicitação à Presidência do COPAM, das providências cabíveis.
Art. 42. A incidência da compensação a que se refere esta norma deverá ser defini￾da na fase de licença prévia.
§ 1o Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, e que 
não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia dependerão do 
atendimento do disposto nos termos desta regulamentação, para obtenção de licenças sub￾seqüentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 2o Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados, quando 
da licença de operação corretiva deverão atender ao disposto nos termos desta normatiza￾ção.
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§ 3o No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálcu￾lo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.
§ 4o Os empreendimentos que se enquadrarem no § 2.º deste Artigo deverão iniciar 
o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma físico￾financeiro do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, seguindo os prazos pre￾vistos no Artigo seguinte. 
Art. 43. O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabe￾lecidas nas alíneas do Inciso III, do Art. 37 desta Lei, e ao cronograma físico-financeiro 
constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes 
alternativas:
I - aquisição de terras pelo empreendedor, mediante indicação do IEF das glebas a 
serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da adminis￾tração pública estadual, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em 
pagamento ao IEF;
II - elaboração de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, obser￾vado o Termo de Referência a ser fornecido pelo IEF;
III - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações, realizadas diretamente
pelo empreendedor, observado o seguinte:
a) o IEF fornecerá os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e 
conteúdo dos trabalhos a serem realizados;
b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados 
pelo IEF;
c) os serviços realizados serão aprovados pelo IEF, ou por quem de direito indicado 
pelo mesmo;
d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, à medida 
de sua execução e aprovação pelo IEF.
IV - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas 
zonas de amortecimento;
VI - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica por 
meio das seguintes alternativas:
a) o pagamento em parcela única, da seguinte forma:
1. 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensa￾ção ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2. 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da 
decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabeleci￾da na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
3. 30 (trinta) dias a contar a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, 
da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabe￾lecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).
b) o pagamento dividido em no máximo 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, 
devendo a primeira ser desembolsada em até:
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1. 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensa￾ção ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2. 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da 
decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabeleci￾da na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO); 
3. 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da deci￾são da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida 
na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).
Parágrafo único. No caso previsto pelo Inciso VI deste Artigo, o empreendedor de￾verá enviar ao IEF, imediatamente após a realização de cada depósito, cópia autenticada da 
guia de arrecadação (GR) quitada.
Art. 44. No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unida￾de de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento, esta será, 
obrigatoriamente, uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambi￾ental.
§ 1o Na hipótese prevista no “caput” deste Artigo, o IEF, em conjunto com o órgão 
gestor da unidade e o órgão competente da municipalidade, definirá a forma de aplicação 
dos recursos na unidade.
§ 2o As ações e o cronograma de aplicação dos recursos destinados às unidades de 
conservação beneficiadas, serão consubstanciados em Termo de Compromisso de Com￾pensação Ambiental, a ser firmado entre empreendedor, órgão gestor da unidade e IEF, e 
do município interessado como facilitador.
Art. 45. A compensação ambiental ora regulada, não exclui a obrigação de atender 
às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natu￾reza distinta das exigidas por essa normatização, bem como demais exigências legais.
Art. 46. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Com￾promisso de Compensação Ambiental será comunicado à Presidência do COPAM e ao ór￾gão competente do município interessado, para as medidas cabíveis nos termos da legisla￾ção vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de Compromisso. 
Art. 47. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à com￾pensação ambiental serão objeto de regulamentação posterior, submetida à análise do IEF 
e encaminhada para apreciação e decisão pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do 
COPAM. 
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SEÇÃO VIII
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 48. O município de Tocos do Moji concederá incentivos para a implantação de 
programas habitacionais de interesse social a proprietários de imóveis localizados no âmbito 
de seu território, seja em área urbana ou rural.
§ 1o Consideram-se programas habitacionais de interesse social para os fins desta 
Lei, aqueles gerenciados pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, e 
destinados às famílias de baixa renda.
§ 2o Os programas habitacionais de interesse social abrangem a habitação e as in￾fraestruturas e equipamentos a elas vinculados, exceto aqueles na área de transporte coleti￾vo. 
§ 3o
Lei municipal, a ser instituída no prazo improrrogável de 360 (trezentos e ses￾senta dias) dias, baseada na Lei Federal que institui o FNHIS, neste Plano Diretor Participa￾tivo e na ação do Departamento de Desenvolvimento Social, estabelecerá a delimitação do 
que venha a ser considerado empreendimento habitacional de interesse social, os incentivos 
e as condições para implantação de Programas Habitacionais de interesse social, acompa￾nhamento e controle.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL
Art. 49. A organização do território municipal fica definida pelos seguintes aspectos:
I - Zona Rural como uma configuração agrupada de povoados e comunidades rurais 
não pertencentes aos perímetros urbanos;
II - Perímetros urbanos constituídos pelos distritos Sede, Fernandes e Sertão da 
Bernardina. 
SEÇÃO I
DA ZONA RURAL
Art. 50. A Zona Rural compõe-se do conjunto de aglomerações populacionais ou po￾voados, distribuídos no território rural do Município. Cabe à Zona Rural, isoladamente ou em 
associação com outros parceiros, ou ainda com a municipalidade, promover a sua requalifi￾cação física e ambiental e o desenvolvimento econômico e social para aqueles que a habi￾tam, prioritariamente, baseado nas atividades econômicas associadas aos agronegócios, ao 
eco habitar e a manifestações associadas.
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§ 1o Cada conjunto de bairros da zona rural, a ser definido de acordo com as condi￾ções de sua geografia e identidade a serem delimitadas na implantação deste Plano Diretor, 
deverá ser dotado, gradativamente, de uma estrutura básica, formada minimamente por:
I - uma Escola Municipal, atendendo à Educação Infantil e Fundamental completa, 
gradativamente incorporando creches ao seu serviço;
II - um Posto de Saúde ou espaço para atendimento do PSF (inclusive odontológi￾co), farmácia comunitária e acompanhamento de programas de saúde regulares; 
III - um espaço comunitário para reuniões e cursos de qualificação e requalificação 
profissional, bem como para o atendimento dos programas sociais;
IV - espaços para lazer e esportes, tais como quadras esportivas, campos, salas de 
jogos, oficina de artes, distribuídas;
V - praças com áreas verdes e espaços para encontros comunitários distribuídas.
§ 2O A Zona Rural pode ser organizada em agrupamentos, formando-se micro-zonas, 
na medida do necessário, observando os princípios utilizados para a organização atual ou, 
alternativamente, a agregação por bacia, sistema viário e facilidades de conexão e acesso, 
organização dos fluxos sociais e econômicos, mantendo-se a congruência com a constitui￾ção inicial.
Art. 51. A Zona Rural e as comunidades que as constituem serão objeto de planos, 
programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, consideran￾do:
I - a manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre as comuni￾dades e entre as comunidades e a Zona Urbana, através da manutenção adequada do sis￾tema viário vicinal e de um sistema de transporte público regular;
II - a implantação e/ou a complementação da infraestrutura básica, do saneamento 
e dos equipamentos sociais e educacionais e de lazer e entretenimento, complementada 
pela gestão para dotá-los de serviços públicos municipais e os providos pelas empresas 
concessionárias locais;
III - a estruturação de alternativas de atividade econômica local com a geração de 
postos de trabalho associadas às vocações locais;
IV - a estruturação e incentivo de opções de lazer, esportes e cultura oferecidos para 
a população em geral;
V - a preservação e eventual recuperação ou resgate do seu patrimônio histórico, 
cultural e ambiental;
VI - o estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e as 
comunidades locais para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado do 
uso do solo e a adoção de medidas mitigadoras de impactos de sua utilização;
VII - a implantação de mecanismos de capacitação, qualificação e participação da 
população local nos processos relativos ao desenvolvimento e prática da cidadania.
Art. 52. Na Zona Rural, para que funcionem atividades econômicas extrativas, serão 
caracterizadas Zonas denominadas de Empreendimento Extrativo de Impacto, que deverão 
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ser devidamente delimitadas e demarcadas pela Municipalidade, mediante solicitação do(s) 
interessado(s).
Art. 53. Na Zona Rural somente serão permitidas atividades minerarias, florestamen￾tos e plantio de monocultura extensiva, tais como, cafezal, canavial e eucalipto, por exem￾plo, após licenciamento ambiental e licenciamento cadastral municipal, observando-se sem￾pre as demais legislações regulatórias – municipal, estadual e federal, e ainda, a hipótese 
de incidência e cabimento do instituto da compensação ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo, tanto ambiental quanto 
cadastral, somente será concedido para aquelas áreas que serão instituídas em zoneamen￾to específico, sendo facultado ao Município, mediante a solicitação do(s) interessado(s), 
avaliar, instituir e demarcar novas áreas permitidas.
Art. 54. Na Zona Rural não é permitido qualquer parcelamento ou desmembramento 
que não observe o módulo rural mínimo estabelecido pelo INCRA.
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA
Art. 55. A Macro-zona Urbana constitui-se do distrito sede, assim como dos dois dis￾tritos atualmente existentes.
§ 1
o O distrito sede, estruturado conforme o Mapa 1, anexo, compreende:
I - Zona Preferencial para Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agrone￾gócio – ZCIA;
II - Zona Preferencial para Adensamento – ZPA;
III - Zona Preferencial para Expansão – ZPE;
IV - Zona de Proteção Ambiental – ZPAM.
§ 2o Nos dois distritos hoje existentes, assim como naquelas áreas urbanas que por￾ventura venham a ser constituídas, aplicar-se-á o zoneamento que institui os parâmetros 
urbanísticos mais restritivos. 
§ 3o Na Zona Urbana somente é permitida a criação de animais domésticos, proibin￾do-se a de quaisquer outros animais, salvo no recinto das Áreas de Interesse Urbanístico 
desde que com objetivos de preservação e educação. 
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SEÇÃO III
DAS ZONAS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DO 
AGRONEGÓCIO-ZCIAs
Art. 56. As ZCIAs correspondem às áreas onde é permitida a prática das atividades 
produtivas industriais, comerciais, de serviços, de turismo que podem provocar incomodida￾des incompatíveis com o uso residencial.
§ 1o São consideradas incomodidades a geração de impactos sobre o sistema viário 
e os meios de transportes, a geração interna de efluentes poluidores e de ruídos excessivos 
ou que envolvam riscos à segurança de trabalhadores e munícipes.
§ 2o As atividades de que trata o "caput" deste Artigo somente serão permitidas após 
a comprovação de seu atendimento à condição de uma atividade produtiva limpa, conforme 
definido por esta Lei, e pelo subseqüente licenciamento ambiental correspondente, o qual 
pode envolver compensações adequadas aos impactos sociais e estruturais que provoca￾rem direta ou indiretamente.
Art. 57. A ZCIA corresponde a uma faixa de 500m (quinhentos metros), ao longo da 
rodovia Tocos do Moji-Borda da Mata, em seu trecho urbano.
§ 1o Não será permitido o uso residencial na ZCIA.
§ 2o A ocupação por empresas e empreendimentos da ZCIA se dará através de aná￾lise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos 
órgãos competentes. 
§ 3o Poderão ser definidas novas ZCIAs na Zona Rural, de acordo com novas ativi￾dades que vierem a se desenvolver no Município e/ou decorrentes de estudos específicos 
relativos à sua implantação induzida, devendo constar do decreto de sua constituição as 
condições a serem observadas para a sua utilização.
§ 4o Todas as empresas que funcionarem na ZCIA devem proceder ao registro com￾petente de sua atividade e de suas características incluindo a delimitação da área por ela 
ocupada, para eventual demarcação e/ou lançamento na planta cadastral do Município, jun￾to à Municipalidade.
Art. 58. A avaliação de compatibilidade das atividades em uma ZCIA caracterizada 
por sua natureza Comercial, de Serviço e Industrial, extrativa ou não, com o meio ambiente, 
inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
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I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambien￾te com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para 
ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e quali￾dade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), com o 
que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos 
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado 
para o equacionamento devido da situação.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. Além das zonas descritas anteriormente, integram ainda o zoneamento do 
Município de Tocos do Moji, as denominadas Áreas de Interesse Ambiental, as quais, por 
suas especificidades, deverão ter diretrizes que prevalecerão sobre as demais zonas. 
§ 1o Para efeitos dessa Lei, entende-se por Unidades de Conservação – ou Áreas de 
Interesse Ambiental (AIA), terrenos no município, de propriedade pública ou privada, com 
características de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente institu￾ídas de acordo com as tipologias estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 
2000, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as 
quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública. 
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técni￾cos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites 
mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. 
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2°, o Poder Público é obrigado a for￾necer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessa￾das. 
§ 4o As Unidades de Conservação, ou AIAs, serão estabelecidas e terão suas carac￾terísticas, objetivos e peculiaridades definidas através de ato do Executivo Municipal. Quan￾do já existentes tais áreas, dever-se-á observar os dispositivos ora regulados. 
§ 5o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano 
de Manejo da unidade, assim como no seu enquadramento dentre as diversas tipologias 
estabelecidas na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, às normas estabelecidas pelo 
órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
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§ 6o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, 
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 7o Poderá o Executivo, observadas as exigências e trâmites legislativos, ampliar a 
área das AIAs existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas 
características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela 
Unidade de Conservação, através de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e 
transferência de potencial construtivo ou delimitação de condições especiais de ocupação 
para a área remanescente, no caso de cessão parcial do imóvel. 
§ 8o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode 
ser feita mediante Lei específica.
§ 9o O Município poderá criar, em qualquer momento e através de Lei específica, no￾vas Áreas de Interesse, observando-se a distribuição estratégica desenhada por este Plano 
Diretor.
§ 10. Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de zoneamento 
prevalecerão os parâmetros mais restritivos.
§ 11. O Departamento Municipal competente desenvolverá Plano de Manejo especí￾fico para cada AIA existente, ou para nova Unidade que venha a ser criada, visando os se￾guintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos 
no território e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas 
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no 
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, 
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e 
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recre￾ação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
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XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradici￾onais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e 
economicamente;
XIV - assegurar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação 
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas cir￾cundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
XV - buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades 
de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas 
de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preserva￾ção da natureza.
Art. 60. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras 
atividades econômicas em andamento e infraestruturas públicas licenciadas, na forma da 
Lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendi￾mentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização 
de estudos com vistas à criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão 
ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. 
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do “caput”, na área 
submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em 
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. 
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste Artigo será definida no 
prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. 
Art. 61. As Áreas de Interesse Ambiental, AIAs, correspondem às áreas necessárias 
à proteção de recursos naturais ou paisagísticos com características naturais que indicam a 
necessidade de sua proteção visando a sustentabilidade ambiental da cidade e da popula￾ção, compreendendo as categorias:
I - Áreas de Interesse Ambiental I, AIA I: compreendem áreas relevantes para a 
conservação da biodiversidade, incluindo as Unidades de Conservação;
II - Áreas de Interesse Ambiental II, AIA II, constituídas por áreas cujas característi￾cas topográficas, e geológico-geotécnicas, podem representar riscos para a ocupação urba￾na. Deverão ser definidos critérios especiais de parcelamento, focando em usos que contri￾buam para a conservação da vegetação e a proteção contínua do ecossistema e a preven￾ção de riscos geológicos mencionados. Nestas áreas a ocupação deve ser restringida, devi￾do aos riscos para a segurança das construções, não se podendo, inclusive, implantar cons￾truções novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da po￾pulação residente no local;
III - Áreas de Interesse Ambiental III, AIA III: Constituídas por áreas que pela sua lo￾calização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à implantação de 
parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parcelamento e a 
ocupação do solo para fins urbanos, exceto por edificações destinadas a serviços de apoio e 
manutenção das referidas características, para que se valorize, permanentemente, o patri￾mônio paisagístico da cidade;
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IV - Áreas de Interesse Ambiental IV, AIA IV, representadas pelas áreas destinadas à 
conservação de praças, jardins e clubes, campos esportivos e de lazer ou similares;
V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: correspondem às várzeas de inunda￾ção dos rios Espraiado e Moji-Guaçu, com 50 m (cinquenta metros) de largura medida a 
partir da crista do talude do curso d’água e de 30m (trinta metros) para os seus afluentes. 
Além destas, em nascentes e lagoas naturais, ainda que intermitentes, qualquer que seja a 
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros). São áreas que exer￾cem o papel de corredor para a fauna, prevalecendo, em todas elas, sobre qualquer uso, o 
interesse da conservação ambiental. Estando sujeitas a secas, a ocupação deve ser restrin￾gida, devido aos riscos de assoreamento, não se podendo inclusive implantar construções 
novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da população 
residente no local. 
V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, com 30 m (trinta metros) de largura 
para cada lado das margens dos cursos d’água situados na zona urbana do Município, me￾dida a partir da crista do talude do curso d’água. (Inciso V com redação dada pela Lei Com￾plementar nº 008, de 11 de outubro de 2019).
Parágrafo único. Nas APPs, nos termos da legislação regulatória pertinente, será 
garantido o acesso e uso múltiplo da água, priorizada para abastecimento, saneamento, 
irrigação e produção de alimentos e turismo, além de outras de menor prioridade.
§ 1º Nas APPs, nos termos da legislação regulatória pertinente, será garantido o 
acesso e uso múltiplo da água, priorizada para abastecimento, saneamento, irrigação e pro￾dução de alimentos e turismo, além de outras de menor prioridade. (Parágrafo renumerado 
pela Lei Complementar nº 008, de 11 de outubro de 2019).
§ 2º As larguras das APPs das margens dos cursos d’água situados na zona rural do 
Município são as previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe 
sobre a proteção da vegetação nativa, observadas, ainda, as disposições da Lei Estadual 
sobre o tema. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 008, de 11 de outubro de 
2019).
Art. 62. As APPs são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares 
incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, de acordo com a necessidade e com 
o que dispõe a legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas APPs só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas 
no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele 
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossis￾temas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da uni￾dade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
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Art. 63. As Áreas de Proteção Permanente podem ser constituídas por terras públi￾cas ou privadas.
Art. 64. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e 
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Prote￾ção.
Art. 65. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas 
quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas ben￾feitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições 
acordados entre as partes. 
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento 
das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este Artigo, serão 
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das popu￾lações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vi￾da, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se 
a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2°, as normas regulando o prazo de permanência e 
suas condições serão estabelecidas em regulamento específico.
Art. 66. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das uni￾dades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II - expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da 
unidade.
Art. 67. Lei específica detalhará o processo indenizatório e de realocação de que tra￾ta o Art. 68.
Art. 68. As Áreas de Interesse Ambiental mencionadas podem transformar-se em 
Reservas Particulares do Patrimônio Natural, RPPNs, ou Áreas de Proteção Ambiental, 
APAs, mediante a adoção de procedimentos específicos, na forma da legislação aplicável a 
essa classificação, considerando que serão:
a) utilizadas, de forma específica, os recursos naturais nelas existentes, a fim de 
assegurar a sua preservação e o seu desenvolvimento sustentável (plano de manejo);
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b) utilizadas, intensiva e extensivamente, os princípios e as práticas que assegurem 
o conservar a sua natureza geológica, geomorfológica, arqueológica e cultural (plano de 
manejo);
c) conservadas, integralmente, quanto ao seu solo e aos seus recursos hídricos e 
preservados os seus remanescentes florestais, visando à conservação da fauna e da flora 
do Município;
d) promovidos programas de revegetação de sua mata ciliar, com incorporação de 
novas espécies florestais, especialmente as relevantes para o desenvolvimento da apicultu￾ra, das chamadas frutas do cerrado ou culturas equivalentes, complementando as atividades
da piscicultura que permitam a implantação de programas de apoio ao pequeno produtor.
Art. 69. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada 
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 
§ 1o O gravame de que trata este Artigo constará de termo de compromisso assinado 
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado 
à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme 
se dispuser em regulamento: 
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Art. 70. O Município deve constituir unidades de conservação, pelo menos uma, em 
cada um dos biomas típicos que persistem em seu território, particularmente, naqueles mais 
ameaçados ou de maior importância regional para a preservação de espécies.
Art. 71. O Comitê de Implementação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvi￾mento do município de Tocos do Moji deverá proceder às descrições perimétricas detalha￾das que se fizerem necessárias à representação do zoneamento aqui expresso e promover 
a realização das demarcações correspondentes, as quais farão parte de decretos de regu￾lamentação desta Lei, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a 
partir da data de efetiva entrada em vigor do presente instrumento legal.
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas AIAs 
- Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por 
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei, a ser elaborado no prazo máximo 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste ins￾trumento normativo, devendo-se, para tanto, ser observados os institutos que regulam a 
cessão de direito real de uso - CDRU.
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Art. 73. As populações de que trata o Artigo anterior obrigam-se a participar da pre￾servação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Art. 74. O uso dos recursos naturais pelas populações apontadas no Art. 75 obede￾cerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas 
que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos 
ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de 
conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 75. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias dife￾rentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou 
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada 
e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a 
compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desen￾volvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. A forma de gestão integrada do conjunto das unidades deverá ser 
regulamentada pelo Poder Público, observadas as já existentes no Decreto Federal n.° 
4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 76. As unidades de conservação devem dispor, obrigatoriamente, de um Plano 
de Manejo. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e infraestruturas 
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas 
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegu￾rando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios 
necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 77. O Plano de Manejo deve abranger toda a área da unidade de conservação, 
incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das co￾munidades vizinhas, sendo-lhes assegurada a ampla participação no processo.
Art. 78. Cada unidade de conservação disporá de um Conselho Consultivo, presidido 
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos 
públicos, de organizações da sociedade civil, das populações tradicionais residentes, por 
proprietários de terras locais, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da 
unidade. 
Art. 79. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da socie￾dade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a 
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão. 
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Art. 80. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o 
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia 
das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, va￾lorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
Art. 81. Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa 
nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e 
de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 82. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou de￾senvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração 
da imagem de unidade de conservação, dependerá de prévia autorização e sujeitará o ex￾plorador a pagamento, observadas as regulamentações já existentes no Decreto Federal n.° 
4.340, de 22 de agosto de 2002. 
Art. 83. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação 
podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com 
ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas 
que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da 
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 84. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação mediante a cobrança de 
taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da pró￾pria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: 
I - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25 (vinte e cinco por cento), na 
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), 
na regularização fundiária das unidades.
Art. 85. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraes￾trutura urbana em geral, em unidades de conservação, onde estes equipamentos são admi￾tidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem preju￾ízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências 
legais.
Art. 86. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de 
água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma 
unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação 
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. 
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Art. 87. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distri￾buição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conserva￾ção, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acor￾do com o disposto em regulamentação específica.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ao 
elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetido à apreciação do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara 
Municipal, deverá adotar os princípios insertos na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que 
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que esta￾belece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conserva￾ção.
Art. 89. A implantação no município dos princípios legais que permitam a adesão ao 
SNUC, será gerida pelo CODEMA, com a função de implementar as ações necessárias para 
vinculação ao SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de con￾servação municipais.
Art. 90. O Poder Executivo em conjunto com os gestores das Unidades de Conser￾vação submeterá à apreciação da Câmara dos Vereadores, bem como aos órgãos estadu￾ais e federais competentes, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação 
das unidades de conservação locadas no município.
Art. 91. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legis￾lações anteriores serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o 
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram cria￾das, conforme o disposto em regulamento próprio.
Art. 92. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, no que for ne￾cessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publica￾ção.
SUBSEÇÃO III 
ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO
Art. 93. Zonas de Empreendimentos Extrativos de Impacto, ZEEI, correspondem às 
áreas onde é permitida a prática das atividades extrativas de qualquer natureza que podem 
provocar impactos significativos ao meio ambiente – empresas de base florestal, dentre 
elas, exemplificativamente, agroindústrias de madeira sólida ou prensada, de manejo e ex￾ploração de florestas plantadas (silvicultura), mantendo-se como objetivos básicos, proteger 
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos 
naturais da unidade.
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§ 1o As Unidades Extrativistas serão geridas por um Conselho Deliberativo, presidido 
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos 
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na 
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação das respectivas unidades.
§ 2o Cada unidade deverá implementar Plano de Manejo da área, devendo ser cria￾dos planos individualizados para cada Unidade, submetidos à aprovação do seu Conselho 
Deliberativo e do órgão ambiental municipal competente.
§ 3o Cada ZEEI será instituída por decreto autorizativo à pessoa jurídica, após a sua 
aprovação pela Municipalidade e organismos competentes, no qual devem estar fixadas as 
condições que explicitam os direitos e os deveres a serem observados na atividade objeto.
§ 4o A ocupação por empresas e empreendimentos nas ZEEIs se dará através de 
análise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos 
órgãos competentes, podendo envolver compensações adequadas aos impactos sociais e 
estruturais que provocarem direta ou indiretamente.
§ 5o Todas as empresas que funcionarem nas Zonas de Empreendimentos deve pro￾ceder ao registro competente de sua atividade e de suas características, incluindo a delimi￾tação da área por ela ocupada, para eventual demarcação e/ou lançamento na planta ca￾dastral do Município.
Art. 94. A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendi￾mentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio 
ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambien￾te com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para 
ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e quali￾dade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), com o 
que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos 
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado 
para o equacionamento devido da situação.
Art. 95. A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de Indús￾trias/Agroindústrias e de quaisquer empreendimentos extrativistas que venham a sobrecar￾regar a infraestrutura municipal, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no es￾paço urbano, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto com as com￾pensações a ele correspondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem pre￾juízo de outras licenças legalmente exigíveis, tais como as emitidas pela FEAM e COPAM, 
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devendo ainda envolver a realização de audiências públicas municipais para a discussão, 
apreciação e decisão sobre o projeto, mecanismos de mitigação e medidas compensatórias 
aos meios físico, biótico e antrópico.
Art. 96. Aquele que explorar recursos naturais no território do Município fica obriga￾do, desde o início da atividade, através de ações delimitadas no obrigatório Plano de Mane￾jo, a manter o controle da qualidade ambiental nos níveis fixados pela regulamentação apli￾cada ao seu caso particular e a recuperar qualquer modificação ou degradação ao meio 
ambiente, de acordo com a solução técnica previamente anuída e/ou aprovada pelo órgão 
municipal de controle e política ambiental.
Art. 97. O Município evitará e recusará a implantação de indústrias/agroindústrias 
que se dediquem ao extrativismo depredatório e a produzir tão somente bens intermediários, 
de transformação de matérias primas poluidoras, contaminantes, de baixo valor agregado e 
que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade.
Art. 98. Quanto às atividades de extrativismo, seja de qualquer modalidade, aplica￾se, quando cabente, o instituto da compensação ambiental regulado na presente Lei.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CHACREAMENTO –
ZUEC
Art. 98-A. O Município poderá, mediante Lei Complementar específica, criar Zonas 
de Urbanização Específicas para Chacreamento - ZUEC, cujas regras para sua criação, 
parcelamento do seu solo, e elaboração e aprovação do projeto estão previstas na Lei 
Complementar que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de chacreamento no mu￾nicípio de Tocos do Moji, MG.
(Seção V e art. 98-A acrescidos pela Lei Complementar nº 007, de 27 de setembro 
de 2019).
TÍTULO IV
DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 99. Todo cidadão é um agente cultural e a Municipalidade preservará, em coo￾peração com a comunidade, o acervo das manifestações mais legítimas, representativas da 
cultura do Município.
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Art. 100. Integram o patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material 
ou intelectual (tangíveis e intangíveis), tomados individualmente ou em conjunto, que consti￾tuam referência à identidade, ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, à ação e à 
memória dos mitos, líderes, indivíduos ou grupos formadores de opinião da população de 
Tocos do Moji, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, descobrir, reconhecer, fazer e viver;
III - as criações de todas as naturezas sejam elas tecnológicas, científicas ou artísti￾cas;
IV - as infraestruturas, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais 
espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação 
humana de ilustres personalidades tocosmojienses, do passado e do momento presente;
V - os sítios de valor geo-histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico, arqueoló￾gico e ambiental.
Art. 101. A Municipalidade deverá assegurar o direito de acesso da população às in￾fraestruturas culturais, produzidas pela comunidade ou por ela incorporadas, particularmente
o direito de produzi-las e o direito de participar das decisões sobre a política cultural a ser 
adotada, em um desenvolvimento conjunto, envolvendo todos os agentes que atuem, te￾nham interesse ou queiram dele participar.
Art. 102. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - proteger o conjunto urbano histórico e cultural;
II - proteger as edificações de valor histórico, tais como as diversas residências e 
casas comerciais e edificações públicas urbanas antigas, a igreja matriz e capelas, as sedes 
de antigas fazendas e manifestações culturais da área rural e povoados;
III - proteger o patrimônio cultural, por meio da realização de pesquisas, inventários, 
registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e 
preservação de bens que constituem o seu ativo cultural, estimulando e patrocinando a 
constituição de museus e instalações similares no Município;
IV - proceder ao levantamento da produção cultural local, englobando os trabalhos 
que já foram ou são realizados na área, com vistas à identificação de iniciativas passíveis de 
incentivo;
V - promover à valorização do patrimônio cultural local através da introdução de con￾teúdo de cultura e do patrimônio a ela associado nas escolas da rede de ensino fundamen￾tal, na promoção de exposições, campanhas e eventos para o público em geral, que propor￾cionem a ampliação do conhecimento dos potenciais locais e sua preservação;
VI - apoiar as iniciativas artísticas e culturais de indivíduos e das instituições comuni￾tárias;
VII -promover o desenvolvimento das manifestações culturais locais como a preser￾vação dos costumes, das festas tradicionais, da culinária local e outros potenciais, através 
de manter a desobstrução programas e eventos que os divulguem, e promovam o intercam￾bio de experiências e a comercialização da produção local e incentivem as suas formas as￾sociativas;
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VIII - criar o Conselho Municipal de Turismo sob o qual estarão reunidos os assuntos 
do turismo e da cultura juntos com a economia de Tocos do Moji. Caberá a este Conselho 
avaliar e constituir uma instituição municipal para gerir as atividades de cultura, artes e arte￾sanato e turismo de modo integrado em nome da Municipalidade de modo a captar e produ￾zir recursos de fontes privadas, governamentais (municipal, estadual e federal) e não￾governamentais para sustentarem a execução de suas atividades segundo uma orientação 
de desenvolvimento econômico sustentável, como uma das vias escolhidas para um desen￾volvimento diferencial de Tocos do Moji; 
IX - criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento para suportar as atividades da Cul￾tura e do Turismo;
X - aplicar pelo menos 1% da sua receita anual do Município em cultura, em atenção 
ao que dispõe recomendação da UNESCO; 
XI - criar programas que viabilizem a formação e o desenvolvimento de atividades 
culturais: cinema, música, literatura, artes, etc.;
XI - organizar eventos que possam envolver toda a população como festivais de in￾verno ligados ao ciclo de produção da cultura do morango, culinária e gastronomia, música –
bandas e música solo, música sacra, artes e artesanato, literatura e outros;
XII - desenvolver o artesanato através da reunião e organização dos artesãos em um 
programa integrado para a venda de seu trabalho, buscando iniciativas de financiamento 
com possibilidades de constituírem uma associação ou cooperativa que opere um ou mais 
Centros de Produção Comunitários, a serem estruturados pela Municipalidade. Esta iniciati￾va permitirá ter atividades artesanais como ocupações sustentáveis integrantes da econo￾mia municipal, alinhada e alimentando a cadeia do turismo e utilizando matérias primas ex￾traídas ou produzidas localmente. É possível buscar parcerias com diversas entidades, tais 
como o Sebrae - MG e a Centro Cape, nos seus programas de artesanato e com o 
PRONAF, no que ele incentiva negócios familiares de cunhos variados, tais como produto￾res de cachaça, pequenos agricultores, artesanato de fibras naturais, etc.;
XIII - criar a Incubadora Municipal destinada a promover iniciativas empreendedoras 
relacionadas ao artesanato ou algum outro produto artesanal e cultural ligado à cidade, pro￾vendo a infraestrutura comum a todos os projetos de empresas e a qualificação necessária 
aos empreendedores e criadores ou descobridores para orientarem e seguirem em frente 
com suas propostas de constituição de negócios. A Incubadora pode ser implementada a 
partir do incentivo do Ministério do Trabalho, através da Secretaria Nacional de Economia 
Solidária e do Sebrae e Senar/Senai;
XIV - criar o projeto CARA DE TOCOS, conforme descrito na Leitura do Sistema So￾cial do Município;
XV - assegurar e resguardar os valores culturais de seu povo.
XVI - construir um Centro Cultural e incentivar a implantação de outros espaços cul￾turais como, por exemplo, o museu do diamante em parceria com ou como uma iniciativa do 
Sindicato dos Garimpeiros, para exposições e mostras, espetáculos e manifestações cultu￾rais, arquivo público municipal, oficinas de artesanato, entre outros;
XVII - proteger os elementos naturais e paisagísticos, tais como as cachoeiras, 
permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseri￾dos;
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XVIII - promover parcerias com os órgãos congêneres da esfera estadual e federal e, 
também, com o Ministério Público, curador por excelência do patrimônio histórico; 
XIX - preservar a visibilidade e o visual permanente da paisagem e dos conjuntos 
de elementos de interesse histórico e arquitetônico;
XX - estimular ações que visem à recuperação e manutenção de edifícios e con￾juntos arquitetônicos, conservando as características que os particularizam;
XXI - compensar os proprietários de bens imóveis protegidos, quando bem preser￾vados e mantidas as características que os particularizam, através de instrumentos tais co￾mo:
a) isenção de impostos municipais; 
b) outra forma compensatória acordada entre as partes.
XXII - disciplinar o uso da comunicação visual na área urbana e rural para a melho￾ria da qualidade da paisagem urbana; 
XXIII - definir o mapeamento cultural para áreas e manifestações geo-históricas e de 
interesse de preservação da paisagem municipal, assim como o mapeamento de sítios ar￾queológicos, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, con￾siderando a harmonização das novas edificações e usos com os do conjunto da área em 
seu entorno. 
Art. 103. A Municipalidade terá o direito de preferência na aquisição de bens móveis 
e imóveis de interesse histórico e cultural para a comunidade mojitoquense.
Art. 104. À Municipalidade, em conjunto com a participação direta de instituições re￾presentativas da comunidade, caberá constituir uma edificação própria para abrigar a Biblio￾teca Pública Municipal, gradativamente melhorando o seu acervo e transformando-a em um 
centro de informação avançado, operando em rede com o Sistema de Educação Municipal,
garantindo-lhe em função da sua importância local e regional, dotando-a de uma ou mais 
unidades móveis para atender aos distritos e comunidades rurais, atribuindo-lhe todas as 
condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualiza￾ção e ampliação dos acervos e pessoal habilitado.
Art. 105. A implementação da política, planos e programas culturais deve estimular a 
participação e contribuição de parceiros, como da iniciativa privada, das cooperativas, sindi￾catos e associações, das fundações e instituições não governamentais, na promoção de 
empreendimentos e eventos culturais, bem como na manutenção, restauração e ampliação 
da oferta de equipamentos e sistemas públicos culturais.
Art. 106. Dentre os planos e programas culturais deverá figurar o tratamento da Pro￾gramação Visual do Município em sua área urbana e rural compreendendo:
I - o sistema de sinalização e informação urbana, de segurança para a população, 
de visualização diurna e noturna, incluindo sinalização da entrada da cidade;
II - a instalação, em bairros e distritos, de painéis de informação dos programas de 
atividades, avisos e mensagens;
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III - a identificação de edificações e logradouros, inclusive nos sítios turísticos, histó￾ricos e para o desenvolvimento do turismo e ecoturismo;
IV - os painéis e mapas de localização da área central comercial e histórica da cida￾de, bairros, áreas educacionais, técnicas, parques e áreas industriais;
V - a disseminação de símbolos representados pela logomarca da cidade e outros 
de significado reconhecidos publicamente;
VI - as marcas dos centros de atividades do Município;
VII -a coletânea normativa e de procedimentos permanentes a serem usados no Mu￾nicípio.
Art. 107. O acervo cultural e histórico de Tocos do Moji deverá ser tratado como um 
bem permanente de conservação e memória que também é parte integrante do patrimônio 
turístico do Município, sendo atrativo tanto para os moradores como para os visitantes, atu￾ando de maneira conjunta os Departamentos Municipais que guardem identidade com a 
matéria.
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 108. O Município intervém e atua em sua economia através da seleção e pro￾moção da(s) via(s) de seu desenvolvimento que lhe assegure(m) a sua viabilização e sus￾tentabilidade com a qualidade de vida para a sua população, segundo uma característica 
dinâmica de sua economia que responda às aspirações e desejos de sua comunidade, inte￾grando-a aos ambientes regional e global.
Art. 109. As vias de desenvolvimento da economia do Município de Tocos do Moji se 
constituem sobre os fundamentos de uma economia ecológica, ou seja, que preserva com 
rigor e alta efetividade, o equilíbrio e a harmonia dos processos de desenvolvimento social e 
ambiental, ao mesmo tempo em que cultivam e exercitam os princípios da igualdade, equa￾nimidade e isonomia em relação à sua população.
Art. 110. O Poder Executivo deverá, observados os princípios da conveniência e 
oportunidade, estabelecer normatizações que incentivem e proporcionem a implantação de 
projetos para a obtenção/disponibilização de “créditos de carbono”, através do Mecanismo 
de Desenvolvimento Limpo – MDL, regulado pelo Art. 12, do Protocolo de Quioto, com vi￾gência internacional desde 16 de fevereiro de 2005, promulgado pelo Decreto Presidencial 
n.° 5.445, de 12 de maio de 2005. 
Art. 111. A política municipal de desenvolvimento da economia tem como objetivos:
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I - estabelecer programas, ações e empreendimentos que resultem na geração e 
distribuição da renda, na oferta do trabalho, na universalização da inserção social com a 
elevação crescente dos níveis de acesso e educação de sua população, com a melhoria 
continuada da sua qualidade de vida e do exercício de sua cidadania, garantida a qualidade 
ambiental;
II - constituir mecanismos e instrumentos inovadores que atribuam e permitam o 
compartilhamento de iniciativas de todos os agentes econômicos que atuam no Município, 
no processo de desenvolvimento de sua economia, que passa a constituir-se sobre uma 
ampla co-operação distributiva dos papéis, benefícios e oportunidades que ela produzirá, 
com a regulação, pela Municipalidade, das manifestações econômicas essenciais e conce￾didas;
III - atuar para a formação de equilíbrios no seu sistema econômico, tanto no que diz 
respeito à sua composição pelas atividades produtivas e serviços: agrárias, comerciais, in￾dustriais, outros, quanto na sua distribuição de renda, prevenindo a existência ou perma￾nência de estratos díspares em sua população, em relação ao acesso e à evolução continu￾ada do conhecimento e da educação oferecida aos que nela vivem.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
Art. 112. A política municipal de desenvolvimento econômico deve atuar para desen￾volver a economia do Município de modo que:
I - mantenha e prolongue a vida útil do ecossistema natural privilegiado;
II - incentive a constituição de atividades econômicas perenes que se alinhem às 
vantagens diferenciais que o Município possua ou que possa vir a possuir, consideradas 
como uma inserção regional do processo de desenvolvimento, priorizando as que produzam 
riqueza e distribuição de renda a partir das competências existentes ou a serem desenvolvi￾das, natural e intencionalmente, por sua comunidade;
III - desenvolva ações que levem à diversificação da economia municipal abrangen￾do:
a) assinatura de convênios de cooperação técnica e parcerias com instituições pú￾blicas e privadas, para identificação de atividades com potencial de implantação no Municí￾pio, adotando medidas que estimulem e incentivem sua concreta instalação;
b) integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à implan￾tação de atividades econômicas;
c) melhoria das estradas vicinais para facilitação do escoamento da produção, prin￾cipalmente em direção à área urbana municipal;
d) ampliação dos serviços de energia elétrica no Município, através de programas 
especiais solicitados junto à concessionária;
e) criação de espaços, promoção de eventos e apoio a manifestações visando à 
criação de novos mercados e o reforço aos recursos já existentes para a comercialização da 
produção;
f) promoção de encontros, seminários, debates e outros eventos no sentido de 
sensibilizar, conscientizar e mobilizar os produtores e lideranças municipais para sua orga￾nização em associações e/ou cooperativas;
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g) formação de um grupo de representantes dos setores produtivos para organiza￾ção de ações de vigilância sanitária e eficiência ecológica, para melhoria e padronização 
dos produtos, com vistas à criação de um selo de qualidade para a produção local.
V - promova a implantação de empreendimentos produtivos no Município observando 
os seguintes princípios e orientações:
a) simplificação dos procedimentos burocráticos, dos prazos de processamento (de￾vem ser menores do que quinze dias) e redução dos custos administrativos do registro de 
novas empresas e expansões das já em funcionamento;
b) diminuição dos encargos até os patamares mínimos da legislação nacional;
c) oferta de acesso fácil e generalizado aos serviços de educação e saúde, seguran￾ça e proteção social, habitação e saneamento ambiental;
d) assistência às empresas e instituições com a atração e promoção de cursos de 
formação, qualificação e requalificação do pessoal, utilizando prioritariamente os recursos 
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e/ou parcerias com instituições educacionais;
e) desenvolvimento dos meios que permitam a oferta do conhecimento e tecnologia 
para suporte às demandas das atividades econômicas do Município;
f) criação e operacionalização do Banco do Povo, de forma que este se mantenha 
ativo e dinâmico, atendendo preferencialmente aos micro e pequeno empresários e investi￾dores;
g) criação e operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Social na modalidade de um fundo de investimento; 
h) apoio e auxílio à regularização fundiária e registro das propriedades rurais;
i) constituição de plataformas e canais de comercialização como apoio às estruturas 
de produção de micro e pequenas empresas;
j) manutenção de um sistema público de orientação e aferição e/ou certificação da 
qualidade da produção, observados padrões de conformidade, de mercado e a rastreabili￾dade, quando necessário; 
k) implantação de políticas orientadas para grupos de empresas e não para empre￾sas individuais. As ações, incentivos e benefícios coletivos devem ser priorizados como me￾didas fundamentais para a construção de um ambiente de confiança e cooperação.
VI - promova a criação de postos de trabalho que desenvolvam a inclusão social e a 
inclusão digital pela absorção de mão-de-obra de qualificação baixa e média, em quantidade 
expressiva e/ou de forma intensiva, de maneira duradoura, envolvendo também a distribui￾ção espacial das oportunidades nas áreas urbana e rural;
VII - direcione parcela expressiva dos investimentos municipais, nos próximos 20 
(vinte) anos, direta e explicitamente, a projetos, programas e empreendimentos voltados ao 
desenvolvimento da economia do Município e de sua população e, em se lhe conferir uma 
dinamicidade que o torne auto-sustentável.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do 
Moji deve ser constituído na modalidade de um fundo de investimento, acumulativo e rotati￾vo, com a integralização de 1,5% do montante de recursos destinados a Investimento anu￾almente, durante os próximos 5 (cinco) anos e de 2,5% nos 5 (cinco) anos subseqüentes, 
renováveis por igual período, ao qual devem ser incorporadas as receitas obtidas do ICMS 
Cultural, receitas do IPTU de pousadas, hotéis, restaurantes e demais instalações voltadas 
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ao turismo, as doações recebidas, inclusive de dotações orçamentárias de quaisquer proce￾dências vinculadas ou não, ativos imobiliários de terrenos e edificações destinados às ativi￾dades produtivas, inclusive as de natureza cultural e artística, as receitas provenientes das 
aplicações e pagamentos decorrentes das operações deste Fundo, entre outras. Os valores 
da integralização correspondem à parcela dos investimentos em desenvolvimento econômi￾co sustentável estabelecidos nesta lei e, portanto, não introduzem quaisquer ônus para o 
Tesouro Municipal. Os valores das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social serão considerados como parte integrante dos montantes que devem ser investidos 
pelo Município, de acordo com o disposto neste Plano Diretor Participativo de Desenvolvi￾mento. 
Art. 113. A política municipal de desenvolvimento econômico orienta os Programas 
Municipais de Desenvolvimento Econômico e os demais Programas Municipais que contri￾buem para a viabilização da via ou vias de desenvolvimento em torno da(s) qual(is) se estru￾tura(m) os Programas de Ação voltados ao desenvolvimento de sua economia.
Art. 114. Constituem as bases para a política municipal de desenvolvimento econô￾mico e os Programas dela provenientes:
I - identificação e organização de uma cesta de fontes de recursos para investimen￾to, na qual comparece, como uma delas, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social 
de Tocos do Moji, integralizado mensalmente, capaz de assistir a viabilização de projetos de 
desenvolvimento econômico e social de interesse e prioridade maiores do Município. Uma 
das fontes mais importantes dessa cesta consiste na mobilização para a utilização, no Muni￾cípio, da poupança local em quantidades crescentes, através da geração de oportunidades 
para sua aplicação vantajosa em empreendimentos locais;
II - estabelecimento de diretrizes e mecanismos institucionais, específicos para o 
desenvolvimento de sua economia, isto é, oferecendo aos investidores uma regulação está￾vel e indutora que lhes dêem a condição de concorrer e sustentar posições vantajosas no 
mercado em que atuam, estando implantados e operando em Tocos do Moji;
III - definição de programas e estratégias globais para o desenvolvimento da econo￾mia de Tocos do Moji, que concilie e articule as tendências dos dois momentos – o atual e o 
que virá a sucedê-lo, conforme o que dispõe o Artigo 5.°, no seu Parágrafo Primeiro, capita￾lizando suas diferenças e assincronismos;
IV - constituição de um conjunto de espaços para abrigar empreendimentos produti￾vos industriais e de serviços, empreendimentos baseados em tecnologia, em artes e cultura, 
os agronegócios, em educação e outros, que evoluam, na sua integração, para uma aglo￾meração produtiva local, ou qualquer outra configuração voltada para a produção que alinhe 
e utilize as pessoas e as competências do sistema municipal de educação, de formação de 
sua população e da geração do conhecimento e cultura nativa, criando um diferencial de 
competitividade;
V - priorização de programas e estratégias sustentáveis de longo prazo para desen￾volvimento do turismo, criando cadeias produtivas e comerciais que alimentem as necessi￾dades de consumo dessa atividade;
VI - formação de redes de alianças e parcerias para realizações conjuntas que acele￾rem e expandam os seus processos de desenvolvimento, inclusive, através da união de es￾forços de iniciativas e capitais públicos, privados e não governamentais;
VII -regulação e supervisão da atividade econômica, no que for pertinente, ressaltan￾do-se a preservação da integridade física e ordenamento urbano, as ofertas de serviços e 
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produtos, a confiabilidade e qualidade das concessões, a mobilidade do trabalho e o incenti￾vo à produtividade e lucratividade em benefício da sociedade;
VIII - adoção e implantação de práticas de planejamento e gestão participativa do 
desenvolvimento local, em parceria com o setor produtivo, com os órgãos de apoio, com as 
agencias de fomento e com os centros de ciência e tecnologia regionais. Tendo como obje￾tivo, o fortalecimento da base econômica local e a diversificação da pauta produtiva, respei￾tando as vocações naturais, os limites ambientais e as diretrizes de política urbana.
Art. 115. A operacionalização da política municipal de desenvolvimento econômico 
será administrada pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do 
Trabalho.
Art. 116. Cabe ao Departamento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do 
Trabalho elaborar e coordenar a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho Integrado de Tocos do Moji.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 117. Constituem instrumentos contínuos da política municipal de desenvolvimen￾to econômico:
I - o Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Tocos do Moji;
II -o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Tocos do Moji, com par￾ticipação de representantes do Executivo e Legislativo municipal, dos empresários e da co￾munidade, com a responsabilidade de orientar e acompanhar a implementação dos Progra￾mas e as ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Muni￾cípio;
III - o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do Moji, um Fundo 
destinado à promoção de investimentos produtivos no e para o Município, cuja atuação 
complementa os Fundos e demais fontes equivalentes de recursos existentes, nos âmbitos 
dos Governos Estadual e Federal;
IV - um Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo, nos moldes adotados pelo país, 
destinado a prover pequenos financiamentos para micro-atividades produtivas do Município, 
o qual pode ser objeto de uma Lei delegada, se assim for julgado conveniente, para a sua 
administração efetiva;
V - um Sistema de Gestão do Trabalho no Município constituído pela Comissão Mu￾nicipal de Emprego, a Agência ou Bolsa de Trabalho (que pode ser implantada com a parce￾ria do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em articulação com as entidades associati￾vas empresariais e os empresários), e um Plano Municipal Integrado de Trabalho (emprego 
ou posto de trabalho), Renda e Qualificação Profissional, que ordenará a mobilidade, preen￾chimento e oferta de postos de trabalho, no Município.
Parágrafo único. Os instrumentos dos Incisos deste Artigo devem ser regulamenta￾dos por Lei(s) complementar(es) específica(s).
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CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
Art. 118. O desenvolvimento da agricultura e sua verticalização, correspondente aos 
agronegócios, no Município, têm como objetivos:
I - elaborar e gerenciar a execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e Agronegócio de Tocos do Moji, incluindo a inserção e captação de recursos de 
programas governamentais; 
II - mapear as características do solo e recursos naturais, particularmente a água, 
do Município, com o objetivo de determinar quais as suas destinações mais adequadas do 
ponto de vista técnico-econômico das atividades, priorizando e orientando a programação 
de sua utilização;
III - promover a assistência à produção e comercialização (logística) das atividades 
da agricultura, implantando programas de qualidade e produtividade, os canais e circuitos de 
estocagem e escoamento e a integração com o processo de transformação, quais sejam, a 
indústria agrária ou os agronegócios, a Feira Livre, entre outros;
IV - promover a conscientização do produtor em relação à importância do cooperati￾vismo e associativismo nas comunidades rurais que possam promover maior competitivida￾de e melhoria tecnológica da produção;
V - promover a expansão e fortalecimento da produção e da cadeia produtiva atra￾vés do:
a) estabelecimento de programas regulares de capacitação profissional do produtor 
agrário através de cursos, seminários, dias de campo, visitas técnicas, dentre outros, com 
participação efetiva da assistência técnica da EMATER;
b) desenvolvimento de experimentos de introdução de novas culturas extensivas e 
intensivas para atender à demanda local;
c) reforço da disseminação e da melhoria da qualidade das culturas praticadas com 
resultados bem-sucedidos na história recente da atividade agropecuária de Tocos do Moji, 
capitalizando as experiências consolidadas;
d) constituição de um Centro de Produção Comunitária constituído de oficinas de 
produção de artesanato com base em insumos e criações naturais e locais;
e) promoção da agregação de valor à produção e à criação de postos de trabalho, 
estimulando a fabricação artesanal de alimentos e demais produtos, associados ou não aos 
Centros de Produção Comunitários, CPCs;
f) incentivo à formação técnica e profissionalizante voltada para a prática da ativida￾de agropecuária em geral, especialmente as já reveladas como vocações locais, como pe￾cuária leiteira e o cultivo de lavouras;
g) promover e incentivar a expansão e verticalização das atividades agropecuárias;
h) desenvolvimento de um programa de melhoria do desempenho da atividade pe￾cuária bovina leiteira, em parceria com instituições de assistência, ensino e pesquisa locais 
e regionais e demais instituições voltadas para o desenvolvimento agropecuário e ambiental, 
com vistas a melhorar a competitividade e a valorização do produto no mercado; 
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i) constituir programa de educação, capacitação, qualificação e re-qualificação con￾tinuado do pessoal das Comunidades Rurais para as culturas e/ou produções definidas co￾mo estratégicas para serem praticadas, inclusive do modus de convivência da atividade 
agrária e do turismo, incluindo práticas de uso sustentável do solo.
VI - estimular a implantação de empreendimentos produtivos voltados ao desenvol￾vimento do agronegócio do Município no sentido de se alcançar a auto-suficiência interna do 
seu abastecimento e a geração de excedentes para exportação. Incluem-se nesses empre￾endimentos unidades de estocagem e de regulação do mercado e entrepostos e unidades 
distribuidoras;
VII -estimular a substituição e eliminação de culturas inapropriadas e de baixo valor 
agregado por culturas próprias e rentáveis, com o apoio e orientação de instituições qualifi￾cadas de assistência e pesquisa;
VIII - compatibilizar as atividades agropecuárias com a utilização racional dos recur￾sos naturais e com a conservação e restabelecimento do meio ambiente;
IX - constituir programas especiais de recomposição da cobertura ciliar, de silvicultu￾ra - florestamento e reflorestamento, de arborização e possuindo um subprograma específi￾co para a proteção de mananciais e cursos d’água;
X - criar e manter programas de fixação da população rural, da produção de subsis￾tência e um programa de horticultura comunitária em todo o seu território inclusive nas esco￾las, para a melhoria da merenda escolar;
XI - fortalecer e consolidar o processo da compra direta local, em observância ao 
disposto pelo Governo Federal, para atender às demandas de consumo permanente da Mu￾nicipalidade, procurando com ele desenvolver processos de produção regulares e contínuos, 
com alternância de espécies ao longo do ano, para que se alcancem níveis estáveis de em￾prego e renda;
XII - responder pelo abastecimento e distribuição de alimentos na mancha urbana, 
Comunidades Rurais e seus povoados, do Município de Tocos do Moji.
§ 1o Para desenvolver a agricultura, a Municipalidade deve promover a formação, 
qualificação e re-qualificação profissional em unidades na mancha urbana, Comunidades 
Rurais e em unidades móveis além de manter unidades experimentais, de pesquisa e adap￾tação, de criação e reprodução de matrizes e espécimes, em viveiros dedicados para a co￾mercialização e viveiros de acesso ao público, para distribuição e para a realização de seus 
programas. Cabe ressaltar que os programas educacionais devem abranger tanto a ativida￾de agrária, quanto o agronegócio.
§ 2o A Municipalidade deve constituir uma rede de parcerias e alianças com institui￾ções públicas e privadas especializadas que participem e apóiem as suas iniciativas de de￾senvolvimento da agricultura, anteriormente relacionadas, e outras que configuram o seu dia 
a dia.
§ 3o O desenvolvimento e gerenciamento das atividades da agricultura estão sob a 
responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento da Economia e do Trabalho, o qual 
atuará em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
CMDRS.
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Art. 119. Constituem as principais Políticas de Desenvolvimento Estratégico da Agri￾cultura do Município:
I - assegurar o uso adequado do solo e a conservação do meio ambiente, de suas 
reservas naturais, e da recomposição e recuperação de áreas degradadas; 
II - incentivar as culturas nas quais o Município apresente vantagens diferenciais se￾jam técnicas, comerciais ou mercadológicas;
III - valorizar as famílias que vivem no meio rural, criando condições para a inclusão 
social de todas elas e a sua acessibilidade com a sustentabilidade de sua atividade econô￾mica;
IV - empenhar-se para verticalizar e agregar valor à produção agrícola municipal;
V - assegurar o abastecimento, minimizando os fluxos de entrada ou importações;
VI - promover a disseminação da produção agrícola nas áreas agricultáveis e as pro￾teções naturais, nas áreas de conservação, da cobertura vegetal nativa ou plantada;
VII -definir a regulamentação e monitorar a qualidade ambiental na agricultura, parti￾cularmente no uso de produtos químicos (poluentes e contaminantes), agressivos ou ofensi￾vos ao ambiente e à vida;
VIII - articular um sistema viário e de armazenamento para garantir os fluxos produti￾vos em todo o espaço territorial;
IX - contribuir permanentemente com conhecimento e tecnologia para a viabilização 
e o aumento da competência da agricultura de Tocos do Moji.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
Art. 120. O desenvolvimento da indústria, no Município, estará a cargo do Departa￾mento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do Trabalho, o qual atuará em conjun￾to com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo: 
I - promover a implantação e expansão de empreendimentos produtivos industriais 
em consonância com o Programa de Desenvolvimento do Município e com as diretrizes es￾tabelecidas e a serem observadas em relação à regulamentação urbana e ao ecossistema 
local e regional;
II - desenvolver e manter programas, institutos legais, áreas e infraestrutura, vanta￾gens e demais medidas estruturantes que viabilizem o desenvolvimento industrial do Muni￾cípio;
III - estimular e apoiar, inclusive com a formação de parcerias com instituições espe￾cializadas, empresas de até médio porte, que contribuam para a multiplicação e diversifica￾ção de empreendimentos produtivos industriais no Município, contribuindo sempre que pos￾sível para a inclusão social e que estejam de acordo com o que dispõe a legislação urbana; 
IV - implantar, de imediato, e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social, constituído como um fundo estritamente de investimento, com aporte de recursos da 
Municipalidade para investimento, regulares, com alíquotas pré-fixadas para um horizonte 
mínimo de 20 (vinte) anos à frente, que se preste a atrair empreendimentos industriais em 
escala e escopo consentâneos com os resultados do Inciso XI a seguir;
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V - criar e administrar o portal Municipal, no que diz respeito à interlocução com in￾vestidores e empreendedores;
VI - constituir e manter ativo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - implantar as operações do Banco do Povo ou do Sistema de Micro-crédito vol￾tadas para o desenvolvimento industrial;
VIII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do Mo￾ji, a co-operação do Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo e demais empreendimentos 
voltados a dar viabilidade e sustentação à via de desenvolvimento econômico de Tocos do 
Moji;
IX - articular o alinhamento das instituições educacionais e de empreendedorismo do 
Município ao sistema produtivo industrial, convencional e de base tecnológica e de inova￾ção;
X - demarcar as áreas destinadas a empreendimentos produtivos em seu território, 
de acordo com a proposta de zoneamento desse Plano Diretor de Desenvolvimento;
XI - consolidar a decisão sobre a escolha do modelo de desenvolvimento industrial, 
em que se defina qual a tipologia das atividades industriais desejáveis ou aceitas com sua 
hierarquização, no sentido de orientar as ações da Municipalidade e seus parceiros em um 
programa de atração e formação de novas empresas.
Art. 121. A Política Industrial do Município se orienta para assisti-lo e promover a im￾plantação de empreendimentos produtivos industriais que:
I - apresentem um alto valor agregado, empreguem mão de obra intensiva ou com 
qualificação crescente, priorizando o emprego da mão de obra local, e pratiquem a respon￾sabilidade social e ambiental;
II - se aliem aos conceitos tanto de empreendimentos condominiais quanto empre￾sariais individuais;
III - realizem atividades produtivas com uma presença e participação predominante e 
diferencial do conhecimento e da tecnologia; 
IV - trabalhem com mercados variados e plurais, nacionais e internacionais (exporta￾ção), minimizando o risco e a vulnerabilidade empresarial e negocial para a economia muni￾cipal;
V - capitalizem e utilizem as vantagens competitivas do Município;
VI - processem matérias primas e bens intermediários locais e regionais;
VII - atendam ao consumo local e regional;
VIII - priorizem, no primeiro qüinqüênio, programas de desenvolvimento específicos 
para a agroindústria de alimentos com a criação e implantação de um programa de apoio e 
incentivo ao seu desenvolvimento.
§ 1o A Política de Desenvolvimento Industrial contempla, em simultaneidade, a atra￾ção de empreendimentos externos, a expansão e fortalecimento de empreendimentos exis￾tentes desde que consentâneos com o disposto nesta Lei, e a assistência e apoio à emer￾gência de novas empresas nativas.
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§ 2o O Município evitará e recusará a implantação de indústrias que se dediquem a 
produzir bens de transformação de matérias primas poluidoras, contaminantes, de baixo 
valor agregado e que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade. 
§ 3o As atividades industriais estarão localizadas nas Zonas de Empreendimentos, 
de acordo com Macro-Zoneamento do Município. 
§ 4o Para implantação de atividades industriais fora das Zonas definidas, deverá ser 
feito Estudo de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 122. O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, tem por obje￾tivo:
I - dotar o Município de uma atividade comercial regular, tanto de varejo quanto 
atacado, serviços individualizados ou em associações, tornando-a uma cidade auto￾suficiente quanto aos bens da economia primária e de serviços, com diversificação e para￾digma de atendimento;
II - elaborar e realizar regularmente, uma programação com calendário anual de fei￾ras e convenções comerciais e de negócios em áreas temáticas estratégicas ao diferencial 
do Município, liquidações e promoções sazonais e outras, e implantar um espaço para abri￾gar sistematicamente tais eventos;
III - assegurar o funcionamento de um Sistema de Comunicação de Alta Velocidade 
e de Comunicação Móvel para Tocos do Moji, como um instrumento de apoio à comerciali￾zação da produção local, especialmente o agronegócio, ao turismo e aos serviços à distân￾cia, em geral;
IV - apoiar e assistir os organismos de defesa do consumidor;
V - implantar uma plataforma de comercialização de produtos agrários;
VI - incentivar o desenvolvimento do setor de alimentação e hospedagem, como for￾ma de aproveitar as oportunidades resultantes do potencial turístico;
VII - incentivar a implantação de centros de comercialização da produção local, es￾pecialmente da produção artesanal, na sede municipal;
VIII - implantar uma plataforma de transformação da Cultura em atividade econômica 
regular constituída por uma escola e/ou oficinas de artesanato e artes, que alimente também 
a cadeia do turismo.
§ 1o A Política de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços contempla, interna￾mente e em simultaneidade, a revitalização e fortalecimento do que existe, a organização 
distribuída do comércio de conveniência e de base e os serviços de primeira necessidade 
nas Comunidades Rurais constituindo uma constelação articulada com as configurações das 
áreas centrais, e a atração de novos empreendimentos comerciais em nichos estratégicos e 
de interesse maior do Município.
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§ 2o As Políticas de Desenvolvimento do Comércio e Serviços devem orientar e dar 
origem a um Programa de Desenvolvimento correspondente.
§ 3o O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, estará a cargo do 
Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará em articulação com as 
instituições públicas, de classe e privadas, locais e nacionais.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 123. O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, no Município, têm como 
objetivo:
I - planejar, promover e consolidar a atividade turística em Tocos do Moji, transfor￾mando-a num componente ativo, propulsor de sua economia, da geração de renda e traba￾lho, atribuindo-se-lhes valor e significados a serem oferecidos para a sua população e para 
os visitantes;
II - elaborar o inventário do potencial turístico do Município incluindo os planos de 
manejo e sustentabilidade de cada um e de todos os sítios;
III - promover a aplicação dos resultados do inventário do potencial turístico do Mu￾nicípio, da sua legislação sobre a atividade do turismo, elaborando um programa estratégico 
e operacional para o seu desenvolvimento e exploração sustentáveis, jamais se perdendo 
de vista o intento protetivo aos bens materiais e valores sociais e culturais do município;
IV - elaborar e propor uma legislação ambiental que dê suporte e regulamente o tu￾rismo e sua prática, no sentido de garantir a preservação de seu patrimônio natural e edifi￾cado, em simultaneidade;
V - qualificar, mediante atração e desenvolvimento interno, o Município com agentes 
técnicos (guias e operadores), empresariais e empreendimentos (atrações, hotéis, restau￾rantes etc.), que lhe atribuam uma estrutura adequada, de qualidade, para o exercício regu￾lar do turismo;
VI - preparar um sistema de concessões e licenças de exploração dos sítios turísti￾cos para sua licitação e acompanhamento, realizado por um organismo regulador designado 
pela Municipalidade;
VII - desenvolver uma estrutura de parques urbanos e rurais, a ser constituída, den￾tre outras, de modo a torná-la utilizável e atraente para os visitantes locais e externos;
VIII - organizar o Calendário de Eventos Turísticos, com edição anual, criando novos 
eventos regulares, incluindo, naturalmente, os já consagrados, de modo a fortalecer o turis￾mo religioso, de eventos, o ecoturismo e outras formas turísticas;
IX - incentivar a criação e produção artesanal e artística no Município, destinada 
também ao turismo que apresente e desperte o interesse por sua inovação, por sua quali￾dade, pelo aproveitamento e reaproveitamento dos materiais locais e pelo reforço aos sím￾bolos identitários locais;
X - incluir no Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo a mobilização e 
preparação da população para o turismo e para o turista, indicando-lhe as oportunidades e 
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cuidados dessa atividade que modifica, de modo marcante, o modus vivendi existente na(s) 
comunidade(s);
XI - avaliar os impactos e equacionar o aumento das demandas nos serviços públi￾cos urbanos para o turismo, a partir da sua expansão.
Art. 124. O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, envolvendo a hotelaria, 
restaurantes, unidades de diversão e espetáculos, empresas operadoras receptivas, guias, 
produção de atrações e eventos, e outras, no Município, estará a cargo da área ou respon￾sável pelo Turismo do Departamento Municipal Desenvolvimento Econômico, que atuará em 
articulação com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 125. Integram a Política de Desenvolvimento do Turismo do Município de Tocos 
do Moji:
I - estruturar circuitos e programas internos e todas as atividades de Turismo do 
Município nas suas manifestações variadas, tornando-as objeto de programas mercadológi￾cos, uma vez consideradas aptas para o exercício do turismo;
II - implementar sistemas de controle da visitação (“voucher”), os carnês de assina￾tura e as licenças aplicáveis;
III - estruturar equipes de fiscalização e monitoração dos recursos e o impacto do tu￾rismo sobre os mesmos. Estabelecimento de parâmetros e indicadores para acompanhar, 
monitorar, avaliar e promover o controle e os ajustes necessários na operacionalização das 
ações;
IV - criar centros receptivos de atendimento ao turista, elaboração e implantação de 
sinalização turística, entre outras obras de responsabilidade dos órgãos governamentais;
V - ampliar, adequar ou melhorar os meios de hospedagem, agências de viagens, 
locadoras, serviços de alimentação e locais de entretenimento, ficando estes sob a respon￾sabilidade da iniciativa privada, dentro de uma estratégia de investimento ou de incremento 
da oferta para gerar demanda específica;
VI - promover um Festival de Inverno anual no Distrito de Sertão da Bernardina, lugar 
de beleza singular, clima propício para um festival que envolva cultura, gastronomia e turis￾mo ecológico;
VII - implantar e ativar o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
VIII - mobilizar a sociedade local e externa relacionada, para aplicarem e levarem à 
frente o Programa de Desenvolvimento do Turismo de Tocos do Moji, através da participa￾ção efetiva do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IX - administrar as infraestruturas e empreendimentos de qualificação dos sítios e 
circuitos para o turismo;
X - organizar operações casadas do turismo de Tocos do Moji com outras localida￾des vizinhas, na microrregião ou remotas, constituindo pacotes de alto interesse que criem 
alternativas de permanência mais longas para os visitantes/turistas;
XI - incluir na programação turística a prática dos esportes tanto convencionais e na￾turais, fazendo uso da infraestrutura municipal, como eventualmente radicais, que exijam 
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projetos específicos, incluindo o aproveitamento dos potenciais locais, observando-se em 
ambos as orientações estabelecidas nos objetivos;
XII -estimular a indústria artesanal de produtos e os serviços para atender e valorizar 
a atividade do turismo de eventos e cultural no Município;
XIII - instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turismo e turista: es￾tacionamentos, sanitários, postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta 
de resíduos, sinalizações e outros;
XIV - incentivar a multiplicação de atrações e serviços para os turistas, regulando e 
fiscalizando os preços, de modo que os façam acessíveis à população residente;
XV - preparar um Programa especial dos aspectos de segurança e resíduos, em to￾das as suas manifestações, formulando soluções globais para o Município e seu território;
XVI - construir e/ou reforçar, mediante concursos públicos, o sistema simbólico de 
Tocos do Moji, com múltiplas faces. Esse Sistema abrange desde estátuas e monumentos 
públicos a comidas típicas, logos e marcas, mensagens, crenças e valores, etc.;
XVII - constituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico sob o qual es￾tarão reunidos os assuntos do turismo e da cultura juntos com a economia de Tocos do Moji. 
Caberá a este Conselho avaliar e constituir uma instituição municipal para gerir as ativida￾des de cultura, artes e artesanato e turismo de modo integrado em nome da Municipalidade 
de modo a captar e produzir recursos de fontes privadas, governamentais (municipal, esta￾dual e federal) e não-governamentais para sustentarem a execução de suas atividades se￾gundo uma orientação de desenvolvimento econômico sustentável, como uma das vias es￾colhidas para um desenvolvimento diferencial de Tocos do Moji;
XVIII - incluir nas destinações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social o suporte às atividades da Cultura e do Turismo;
XIX - aplicar pelo menos 1% da sua receita anual do Município em cultura, em aten￾ção ao preceito mínimo estabelecido por disposição da UNESCO e à diretriz nacional cujo 
valor já foi de 1,2%, em 2007; 
XX - estruturar programas que viabilizem o desenvolvimento de atividades culturais 
para a população e para os turistas: cinema, música, literatura, artes, etc.;
XXI - programar eventos que ofereçam opções de lazer cultural para a população e 
para os visitantes particularmente os festivais, inclusive o de inverno, ligados às tradições e 
valores locais, ao ciclo de produção da cultura do morango, à culinária e gastronomia, à mú￾sica – bandas e música solo, à música sacra e à composição musical, à produção e apre￾sentações de artes e artesanato, à literatura e outras manifestações;
XXII - estruturar a produção artesanal regulares, como ocupações sustentáveis, inte￾grantes da cadeia alvo da economia municipal, alinhada e alimentando a cadeia do turismo 
e utilizando matérias primas extraídas ou produzidas localmente;
XXIII - estabelecer parcerias com entidades especializadas, tais como o Sebrae-MG 
e a Centro Cape, trazendo os seus programas de produção artesanal para o contexto muni￾cipal, bem como com o Pronaf, nos seus programas de incentivo aos negócios familiares de 
cunhos variados, tais como produtores de cachaça, pequenos agricultores, artesanato de 
fibras naturais, etc.;
XXIV - para o desenvolvimento da produção artesanal, os artesãos devem ser reu￾nidos e organizados tendo como objeto o programa integrado para a compra ou coleta de 
matérias primas e insumos e a venda ou comercialização de seu trabalho, buscando iniciati￾vas de financiamento no Banco do Povo ou Micro-crédito Municipal, visando constituírem 
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uma associação ou cooperativa que opere um ou mais Centros de Produção Comunitários, 
a serem estruturados pela Municipalidade; 
XXV - constituir a Incubadora Municipal destinada a promover iniciativas empreen￾dedoras relacionadas ao artesanato ou à produção artesanal e cultural ligada à cidade, pro￾vendo a infraestrutura comum para o desenvolvimento dos projetos de empresas e a qualifi￾cação necessária aos empreendedores e criadores ou descobridores para orientarem e se￾guirem em frente com suas propostas de constituição de negócios;
XXVI - implementar o projeto “CARA DE TOCOS”, nos moldes descritos no trabalho 
que o formulou, tendo também como resultado a constituição da Associação de Crochetei￾ras de Tocos do Moji.
CAPÍTULO VIII
DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA
Art. 126. O planejamento da aglomeração econômica da mancha urbana de Tocos 
do Moji se impõe e tem por objetivos e políticas:
I - desenvolver uma estrutura espacial que distribua as atividades econômicas de 
acordo com uma organização de uma aglomeração econômica na modalidade de um arran￾jo produtivo provido de encadeamentos específicos articulados de modo a desconcentrar e 
deslocar as atividades produtivas industriais do centro urbano para áreas distribuídas em 
seu entorno constituindo vilas ou parques de empresas. Dotar estas áreas da infraestrutura
e recursos de apoio e assistência que atribuam sustentabilidade e competitividade a todas 
elas, localizados de maneira estratégica e integrando-as à mancha urbana; 
II - definir e aplicar solução(ões) urbanística(s) e topologias que constituam os em￾briões das sub-aglomerações econômicas das comunidades rurais, devidamente tipificadas;
III - estabelecer soluções modulares em benefício da simplicidade da configuração 
econômica resultante, o que permite o reconhecimento de padrões de identidade pela popu￾lação e a obtenção de uma disciplina e ordenação das concentrações e fluxos e, por via de 
conseqüência, as condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
IV - implantar as Zonas de Empreendimentos Industriais e Agronegócios, delimitadas 
geograficamente, que determinam a constituição de áreas mencionadas no Inciso I, destina￾das prioritariamente às atividades produtivas, considerando que elas deverão polarizar as 
áreas circunvizinhas em um raio de cobertura predeterminado, o que irá provocar a mobili￾dade espacial de contingentes populacionais e/ou adensamento, fazendo crescer e podendo 
fazer surgir novas sub-aglomerações;
V - eleger as alternativas que implementem nas vias de conexão com as comunida￾des rurais sua estruturação duradoura, criando-se, portanto, em locais estratégicos dessas 
comunidades, subcentros econômicos gravitacionais de menor complexidade, para atender 
a necessidades imediatas e mais freqüentes, segundo o princípio da interdependência eco￾nômica com o distrito sede; 
VI - determinar áreas de expansão urbana que delimitem os espaços de convivência 
ambientais em que a prioridade é a qualidade de vida e a possibilidade de se usar os espa￾ços públicos sem o risco de fluxos de trânsito urbano.
Parágrafo único. A definição e a constituição das propostas e modelo da aglomera￾ção econômica devem considerar que a melhoria de distribuição de renda concomitante com 
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a mudança da estrutura da economia municipal, deve provocar, ao longo dos anos, taxas de 
crescimento maiores dos fluxos, o que exigirá antecipar e planejar um sistema viário e equi￾pamentos urbanos mais robustos e com soluções mais elaboradas e integradas. 
TÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS
Art. 127. As políticas sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas es￾pecíficas:
I - política de saúde;
II - política de educação;
III - política de desenvolvimento social;
IV - política de esporte e lazer;
V - política de cultura;
VI - política habitacional.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 128. São diretrizes da política habitacional que será conduzida pelo Departa￾mento de Desenvolvimento Social:
I - promover o levantamento das demandas habitacionais do Município;
II - alocar na malha urbana e na Zona Rural os espaços de expansão urbana, aden￾samento e implantação de grupos distribuídos de habitações para os estratos sociais de 
menor renda, sempre evitando concentrações que induzam à discriminação ou tratamento 
não equânime na diversidade;
III - definir que a solução habitacional sempre deverá estar acompanhada de infraes￾trutura e de serviços públicos correspondentes e de qualidade, indispensáveis ao bem viver 
de sua população e que, dentro do desejável, não contribuam para o êxodo rural, mantendo 
adequadas as condições de vida da população rural;
IV - estimular soluções de arquitetura compatíveis com os padrões de ocupação 
existentes e com as necessidades e especificidades da população a ser atendida;
V - promover os cadastros de habitações inadequadas ou insuficientes, que não ofe￾recem condições ou que restringem a habitabilidade de seus ocupantes, tendo como parâ￾metros, entre outros, os seguintes aspectos:
a) carência de infraestrutura, instalações ou materiais inadequados;
b) limitação de espaço para abrigo de seus moradores;
c) adensamento excessivo;
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d) irregularidade jurídica das ocupações;
e) ocupação de áreas inadequadas;
f) risco geológico-geotécnico; 
g) nível de renda familiar.
VI - desenvolver programa de reabilitação para as habitações classificadas como 
inadequadas e programa de melhoria dirigido às habitações consideradas insuficientes;
VII - oferecer programas de qualificação e re-qualificação voluntária para a popu￾lação em áreas de competência da construção civil, para posterior aproveitamento deste 
grupo nas melhorias habitacionais do Município;
VIII - desenvolver programa de construção de moradias para a população rural dis￾tribuindo-as junto às aglomerações já existentes;
IX - estimular e buscar parcerias para a produção de novas moradias e para a im￾plantação dos programas de reabilitação e de melhorias habitacionais com a participação 
público-privada, a realização de programas de construção de moradias pelo regime associa￾tivista, ou em consórcios habitacionais, a implantação de bancos de materiais de construção 
e de terrenos, entre outros;
X - priorizar nos programas de habitação de interesse social, as famílias de me￾nor renda, considerando aquelas que percebem de até ¼ (um quarto) do salário mínimo até 
3 (três) salários mínimos;
XI - efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e 
assentamentos irregulares, bem como a situação de todo o conjunto de propriedades rurais 
visando dar a segurança da posse da propriedade e as condições de urbanização aos mo￾radores e adquirentes e proprietários, por meio da titulação reconhecida institucionalmente 
das moradias e da infraestrutura urbana mínima, das fazendas, sítios e demais titulações, 
exigindo-se dos proprietários dos loteamentos e/ou incorporadores o cumprimento das con￾dições legais aplicáveis a cada um e a todos eles, incluindo a adequação às leis ambientais 
municipais;
XII - garantir serviço de auxílio a população de menor renda, através do forneci￾mento de projeto padrão de arquitetura, estrutural, hidráulico e elétrico e de assistência téc￾nica e jurídica para a autoconstrução.
Parágrafo único. Esse processo habitacional deverá fazer uso intensivo de movi￾mentos e processos de cooperação e/ou autogestão comunitária, através de associações 
comunitárias, sindicatos, cooperativas ou seus assemelhados, apoiados por assessoria téc￾nica qualificada da Municipalidade em parceria com os cartórios e contando com o apoio da 
EMATER. 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS
Art. 129. A política municipal de saúde deverá se orientar de acordo com os seguin￾tes princípios:
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I - atendimento às normas do Sistema Único de Saúde, baseadas na sua universa￾lização, eqüidade, integralidade e descentralização nos distritos e, eventualmente, comuni￾dades rurais, dependendo do acesso e distâncias, para o atendimento à população;
II - atendimento à estrutura hierarquizada do sistema de saúde, em parceria com as 
instituições hospitalares e de ensino microrregionais, associando tanto instituições públicas 
e privadas, contando-se, no Município, com os Níveis de Atenção à Saúde Primário e Se￾cundário, parcial, classificação esta consagrada em associação ao grau de complexidade 
dos procedimentos efetuados. O objetivo maior da saúde municipal consiste na oferta de 
serviços de qualidade, no alcançar uma maior efetividade e ampliação das possibilidades de 
promoção de saúde, através de profissionais que trabalhem nas Unidades Básicas de Saú￾de ou em Programas Comunitários;
III - programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS – estendido à população 
rural;
IV - Implantar o Programa de Saúde da Família – PSF, estendido a toda a mancha 
urbana, distritos e às áreas rurais, completo em termos de seu escopo e das equipes e ser￾viços de assistência à saúde;
V - garantia da melhoria e da qualidade das ações da saúde através da educação 
em saúde, incorporando os conhecimentos necessários e instruindo continuamente os pro￾fissionais de saúde na prevenção, humanização e ética no processo de atendimento ao 
usuário, capacitando e instruindo os professores do ensino fundamental para transmitirem 
aos seus alunos e com eles exercitar os conceitos básicos de saúde, de higiene, de nutrição 
e de práticas saudáveis de vida, incluindo ações educativas para os adolescentes, a pre￾venção de acidentes de trabalho, tendo como resultado-meta a atuação em relação à saúde 
predominantemente preditiva ou preventiva, substituindo a anterior, de orientação curativa;
VI - priorizar o atendimento aos grupos mais necessitados ou ainda não incluídos, 
parcial ou integralmente, no sistema social. 
§ 1o A Atenção Primária, associada ao Programa de Saúde da Família, PSF, deverá 
constituir a função central e o foco principal do Sistema de Saúde Municipal, desenvolvendo 
atividades de promoção, proteção, diagnóstico e tratamentos precoces e reabilitação em 
regime ambulatorial, ou seja, sua atuação deverá acontecer nas chamadas Unidades Bási￾cas de Saúde, UBS, (também chamados Postos de Saúde), organizadas, ao longo do tem￾po, em dois níveis hierárquicos, designados como 1a e 1b, definidos pelo grau de complexi￾dade do atendimento oferecido à população e, por via de conseqüência, do requisito do 
quadro de profissionais que nelas exercem a saúde.
§ 2o A Atenção Secundária e a Atenção Terciária realizam-se em níveis superiores, 
correspondendo a intervenções nas policlínicas e hospitais, em outras instituições convenia￾das do Sistema Único de Saúde, SUS, de municípios vizinhos parceiros conveniados. 
§ 3o O Sistema Municipal de Saúde compreende as estruturas física, humana, tecno￾lógica, de recursos financeiros e materiais, os programas, a inteligência e outros componen￾tes, direta ou indiretamente ligados à promoção da saúde da população do Município e vizi￾nhanças.
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§ 4o O Sistema Único de Saúde se integra ao Plano Municipal de Saúde, nos termos 
da legislação federal e dos seus dispositivos regulamentares, inclusive através do aporte de 
recursos financeiros explicitados regularmente, nos orçamentos da União e do Estado de 
Minas Gerais.
Art. 130. São diretrizes da Política de Saúde:
I - implementar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, SUS, promo￾vendo a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações 
de saúde;
II - promover a democratização de acesso da população aos serviços de saúde en￾tre outros, por meio de:
a) implantar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da aten￾ção à saúde, estendida a toda a população das zonas urbanas e rural;
b) desenvolver uma integração consorcial a outros municípios;
c) considerar a integralidade da plataforma do Programa de Saúde da Família, PSF, 
articulando aos demais níveis de atuação do SUS, interna e externamente ao Município; 
d) desenvolver programas e ações de saúde objetivando o atendimento prioritário 
aos grupos humanos socialmente mais vulneráveis aos riscos à saúde e àqueles tradicio￾nalmente excluídos dos benefícios das ações públicas, bem como a hierarquização dos ser￾viços e o planejamento ascendente das ações de saúde coletiva.
III - aplicar abordagem interdisciplinar e multidisciplinar no entendimento do processo 
de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, a promoção e a recupera￾ção/reabilitação das condições desejadas de saúde;
IV - assegurar a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde, buscando 
alterar o perfil epidemiológico do Município, incluindo a prevenção aos acidentes com ani￾mais peçonhentos, e ocorrências de tuberculose, sarampo e rubéola;
V - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde por meio da im￾plantação e manutenção das UBSs, nível 1a, pelo menos, distribuindo-as estratégica e logis￾ticamente entre os distritos, no primeiro momento e, em seguida, nas áreas habitadas, es￾pecialmente nas comunidades rurais, ou provendo transporte contínuo para os pacientes, 24 
(vinte e quatro) horas por dia, constituindo o atendimento correspondente diuturnamente, 
mantendo equipes de trabalho qualificadas para os Programas Comunitários atuantes, entre 
outros;
VI - obter um grau de resolutibilidade nos serviços que considere a racionalização 
com os custos otimizados dos mesmos, assim como a efetividade e qualidade na resposta 
terapêutica, incluindo o livre acesso às diversas alternativas de tratamento existentes e à 
reversão do modelo hospitalocêntrico;
VII - adotar e manter o conceito de vigilância à saúde no Município, incorporando e 
consolidando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e a vigilância à saúde do tra￾balhador;
VIIII - promover a adoção de parcerias intersetoriais e a participação comunitária di￾rigida à melhoria da saúde ambiental do Município;
IX - elaborar continuamente, sempre que devido, o Plano Municipal de Saúde, a par￾tir de discussões com representações das comunidades e outros setores da Municipalidade;
X - incentivar a realização periódica da Conferência Municipal de Saúde;
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XI - elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à 
população, por meio de:
a) garantir os serviços clínicos essenciais como fisioterapia, medicamentos, serviço 
de apoio ao diagnóstico, transporte e outros, como auxiliares na obtenção da efetividade 
crescente do sistema, sempre que possível em parcerias;
b) incentivar o desenvolvimento gerencial, acompanhamento e análises dos resulta￾dos do Sistema Único de Saúde no Município;
c) formar e capacitar os agentes comunitários para que transmitam programas de 
orientação e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e 
quanto ao uso da água, de nutrição ou alimentares, de convivência em sociedade e outros; 
d) modernizar e incorporar r novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde, tais co￾mo a implementação de um sistema informatizado geral a todos os serviços oferecidos pelo 
Sistema, interligando as instituições e identificando digitalmente os pacientes.
XII - articular a integração da rede municipal com a rede regional, estadual e federal 
do SUS;
XIII - promover a melhoria nas ações de vigilância, preservação, diagnóstico, trata￾mento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e 
parcerias com a sociedade civil;
XIV - prestar assistência especial à maternidade desde o pré-natal até o primeiro ano 
de vida do recém nascido, com vistas a diminuir óbitos que possam ser evitados;
XV - criar comitê de prevenção de mortalidade infantil e fetal, com atribuições para a 
sua prevenção e minimização de sua ocorrência, devendo para isto investigar as causas e 
promover o controle de causas e agravos;
XVI - promover ações para os portadores de necessidade especiais nos diferentes 
níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de sua qualidade de vida;
XVIII - promover ações intersetoriais de educação e prevenção à violência, abuso 
sexual, gravidez na adolescência, alcoolismo e drogas;
XVIIII - promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de trans￾torno mental;
XIX - administrar o funcionamento do programa de assistência farmacêutica básica 
no Município, com atenção especial ao atendimento medicamentoso para a população rural;
XX - promover e ampliar ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontoló￾gica, a atenção à saúde dos sentidos (auditiva, visual, olfativa, gustativa e tátil), incorporan￾do-as regularmente ao PACS, na prevenção junto às escolas e, tanto quanto possível, nos 
Postos de Saúde;
XXI - capacitar continuamente o Conselho Municipal de Saúde para o exercício de 
funções de controle social, de acordo com as normas contidas na legislação aplicável;
XXIII - acompanhar os estudos e as avaliações de impactos ambientais derivados de 
políticas, projetos e Infraestrutura que afetem à saúde humana;
XXIV - sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação efi￾caz, inclusive com a introdução de vacinas necessárias, que não constam do Programa Na￾cional de Imunizações;
XXV - desenvolver tratamentos e prevenção regulares aos portadores de doenças 
crônicas;
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XXVI - desenvolver um programa específico para a prevenção das doenças - crôni￾co-degenerativas, para quaisquer faixas etárias; traumáticas, para a população na faixa de 
25 e 30 anos; e para a senectude;
XXVII - informatizar os serviços de saúde, interligando-os progressivamente em um 
conjunto de redes, internas ou externas, implantando um sistema de gestão e qualidade 
saúde municipal;
XXVIII - programar e exercer o controle de zoonoses, através de Centro especializa￾do, assim como o controle de vetores, ambos conectados à Vigilância Sanitária Saneamento 
ambiental – tratamento do esgotamento sanitário e aterro sanitário;
XXIX - proteger rios e mananciais de água com um sistema de tratamento do esgoto, 
descontaminando os ribeirões e o rio Moji; 
XXX - regular a criação de animais em áreas urbanas e o uso e controle de agrotóxi￾cos no seu território;
XXXI - manter uma atenção especial aos efeitos do uso contínuo e do manuseio de 
agrotóxicos nas lavouras municipais associado à saúde humana dos trabalhadores na la￾voura;
XXXII - administrar os convênios, reavaliando-os continuamente, no sentido de se 
equacionar o problema do atendimento em prazos corretos e necessários;
XXXIII - regular a criação de animais em áreas urbanas e o uso e controle de agrotó￾xicos no seu território;
XXXIV - manter um programa relativo à saúde mental avaliando a partir do uso ele￾vado de dos receituários e consumos de medicamentos controlados para tratamento da de￾pressão e outras manifestações similares, intervindo na identificação de suas causas e me￾didas preventivas, uma ocorrência que contradiz a qualidade de vida que o Município ofere￾ce em função de sua exuberância natural e dos indicadores medidos por seu Índice de De￾senvolvimento Humano (IDH) e pelo Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS);
SUBSEÇÃO II
DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 131. A formulação da Política Municipal de Saúde está a cargo dos seguintes 
organismos:
I - Conferência de Saúde e Vigilância Sanitária;
II - Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
III - Departamento Municipal de Saúde.
§ 1o A representação dos usuários na Conferência de Saúde e no Conselho Munici￾pal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
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§ 2o A Conferência de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organiza￾ção e modos de funcionamento estabelecidos em regimentos próprios a serem elaborados e 
aprovados por, respectivamente, cada um deles. 
Art. 132. A Conferência de Saúde é o fórum habilitado para avaliar, periodicamente, 
a cada 3 (três) anos, o estado e as condições do sistema municipal de saúde em sua res￾posta às demandas da sociedade por ele atendida e, eventualmente, por atender, e propor 
as diretrizes para a formulação da Política de Saúde a ser adotada pelo Município, no(s) 
período(s) subseqüente(s).
Parágrafo único. A Conferência de Saúde reunir-se-á regularmente, por convocação 
do Executivo Municipal e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 133. O Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão responsá￾vel pela formulação de estratégias, acompanhamento e controle da execução da Política 
Municipal de Saúde, consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária será com￾posto por representantes da comunidade atendida, abrangendo profissionais de saúde, insti￾tuições prestadoras de serviço, entidades de assistência social e usuários, e por represen￾tantes da Municipalidade.
Art. 134. O Departamento Municipal de Saúde é o organismo do Executivo Municipal 
responsável pelo planejamento e operacionalização da Política Municipal de Saúde, base￾ando-se nas orientações e propostas da Conferência de Saúde e nas estratégias recomen￾dadas pelo Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, no acompanhamento das 
ações e necessidades do dia a dia, dos recursos disponíveis, da tecnologia e do conheci￾mento, da pesquisa e desenvolvimento nas áreas da promoção da saúde, da prevenção da 
doença e na constituição e conservação de um meio ambiente adequado ao desenvolvimen￾to de uma qualidade de vida saudável.
Art. 135. O Departamento Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos munici￾pais afins, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Saúde.
Art. 136. O Departamento Municipal de Saúde deverá se articular e estabelecer par￾cerias com entidades governamentais, não governamentais e outras, que prestem serviços 
ou apóiem iniciativas na área da saúde, no sentido de manter continuamente atualizada e 
em aprimoramento a efetividade do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 137. O Departamento Municipal de Saúde deverá implementar um sistema de in￾formações que acompanhe e controle a qualidade dos serviços públicos e privados, de for￾ma a criar um sistema de realimentação que acompanhe e fiscalize o desempenho do sis￾tema de saúde.
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Parágrafo único. Esse sistema de informações deve programar a instituição dos 
cartões eletrônicos de informações da saúde individualizados, para a população coberta sob 
sua responsabilidade, atribuindo-se-lhes uma nova condição de cidadania igualitária no to￾cante à saúde.
SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 138. O Departamento Municipal de Saúde exercerá, observando o dispositivo no 
Plano Municipal de Saúde, a vigilância sanitária abrangendo, dentre outras:
I - atividades de prescrição referentes à coordenação, controle e vigilância do meio 
ambiente e do ambiente de trabalho, incluindo a inspeção sistêmica de instalações industri￾ais, comerciais, processamento agrícola e animal, de serviços e locais de trabalho, lazer e 
entretenimento, esporte, educação e de reunião ou manifestações coletivas sociais em ge￾ral;
II - as estações de tratamento de água, ETAs, bem como todas as captações, que 
deverão ser dotadas de um sistema de segurança adequada, afim de que se possa evitar 
qualquer ação criminosa, de vandalismo ou acidental em detrimento da saúde da população;
III - o sistema de sinalização e uma blindagem contra descargas atmosféricas das 
ETAs e captações, quando envolverem equipamentos em lugares expostos, destinados à 
proteção das suas instalações e equipamentos;
IV - a construção de estações de tratamento de água nos distritos e na zona rural;
V - a fluoretação e outros processos de melhoria da qualidade da água potável;
VI - o controle de qualidade da água, de acordo com o que determina a legislação vi￾gente no território nacional;
VII - atividades de saúde pública associadas à higiene e qualidade para consumo de 
alimentos, uso de substâncias tóxicas, poluentes e contaminantes, e todos os elementos 
químicos, físicos, biológicos e outros, capazes de provocar ou induzir danos à saúde ou de 
produzir doenças, direta ou indiretamente;
VIII - vigilância e coordenação do uso de medicamentos e outras substâncias e ma￾teriais de consumo médico-odontológico-sanitário;
IX - vigilância quanto ao transporte de cargas especiais (tóxicas, radioativas, quími￾cas, etc.), quanto ao uso (produção, armazenamento, distribuição) de substâncias, equipa￾mentos e sistemas que exijam manipulação especial ou que apresentem risco à saúde, 
quanto ao processamento ou reprocessamento de refugos, dejetos e materiais descartados, 
quanto a condições a serem seguidas em saneamento;
X - atividades de saúde pública que assegurem a qualidade da água, do ar e do solo 
para a população;
XI - atividades de licenciamento e avaliação das condições de atendimento à legisla￾ção vigente e às posturas municipais de adequação sanitária;
XII - controle de Vetores, incluindo, naturalmente, a vigilância e combate a endemias 
e epidemias.
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Art. 139. O Município disporá de um Código de Vigilância Sanitária, a ser atualizado 
periodicamente, no qual constarão, inclusive, as penalidades referentes às infrações ou não 
atendimento do que nele estiver disposto, bem como as intervenções para a preservação da 
condição sanitária mínima, em legislação a ser implementada no prazo de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, a contar da data de efetiva entrada em vigor da presente Lei. 
Parágrafo único. Baseando-se neste Código, o Departamento Municipal de Saúde 
deverá agir para que pessoas e instituições, quaisquer que sejam, cumpram com o interesse 
maior e a segurança sanitária requerida pela coletividade.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE
Art. 140. A Municipalidade aplicará, anualmente, em saúde pública municipal, pelo 
menos 15% (quinze por cento) da sua receita anual bruta.
Parágrafo único. Os recursos destinados à saúde serão distribuídos entre unidades, 
empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvimento 
do Sistema Municipal de Saúde de forma socializada e com alta visibilidade para a sua co￾operação com a comunidade.
SUBSEÇÃO V 
DO CONTROLE DE VETORES
Art. 141. Constituem diretrizes da política de controle de vetores:
I - estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente junto aos 
moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário e limpeza urbana;
II - desenvolver programas de conscientização, junto aos estabelecimentos que co￾mercializem produtos que interfiram na saúde da população;
III - desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal, 
bem como dar continuidade ao cadastramento dos focos existentes, de forma a se buscar 
as soluções cabentes;
IV - promover articulação com as agências governamentais e não governamentais 
para melhorar a eficiência das ações;
V - implementar programa de identificação e eliminação de criadouros nocivos, atra￾vés de pesquisa larval, de modo a se proceder ao tratamento focal; 
VI - criar o banco de dados de controle de vetores integrado ao sistema de informa￾ções georeferenciadas de saúde do Município.
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SUBSEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. A execução do Plano Municipal de Saúde poderá contratar, no modo mais 
conveniente, instituições não governamentais e privadas para complementar ou prestar ser￾viços ao sistema público, sempre que houver necessidade para assegurar a cobertura assis￾tencial programada para a população seja em função de insuficiência, grau de complexidade 
ou outra razão prevalente, observados os procedimentos legais, regulamentares e técnicos 
vigentes.
§ 1o Terão prioridade para contratação as instituições de prestação de serviços sem 
fins lucrativos.
§ 2o O Município prestigiará as parcerias, bem como buscará vias de fortalecimento 
das relações jurídicas contratuais já firmadas com instituições prestadoras de serviço na 
área da saúde. 
Art. 143. A Municipalidade deve garantir a existência e o efetivo funcionamento dos 
serviços auxiliares indispensáveis à saúde, quais sejam, abastecimento de água tratada de 
alta qualidade de potabilidade e fluoretação, atendendo aos requisitos especificados pela 
legislação pertinente, saneamento básico extensivo - coleta seletiva e processamento dos 
resíduos sólidos e esgoto urbanos, aterro sanitário controlado, reciclagem de materiais rea￾proveitáveis, controle sanitário dos abatedouros locais de animais para a produção de car￾nes e do abastecimento de alimentos produzidos e comercializados no seu território, geren￾ciamento local e de trânsito de poluentes, substâncias tóxicas, radioativas e que possam 
representar riscos à saúde da população, gestão da condição ambiental, dentre outros.
Parágrafo único. Estes serviços poderão ser prestados diretamente, ou em regime 
de concessão de serviço público a título oneroso ou, sem ônus, dependendo da avaliação 
de sua atratividade, permitindo-se à Municipalidade, quando necessário, propiciar garantias, 
compatíveis com as condições que caracterizam as capacidades financeiras, atuais e proje￾tadas, do Município.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS
Art. 144. A educação, no seu sentido mais abrangente, direito de todos e dever da 
Municipalidade, da família, e de toda a comunidade, constitui a atividade primordial, perma￾nente, para o desenvolvimento das pessoas, para a constituição dos sistemas de relações 
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entre elas e delas com o meio ambiente em que vivem e com quem convivem, para o de￾senvolvimento de sua cidadania e para a sua qualificação para o trabalho.
Art. 145. O Município atuará prioritariamente no ensino infantil e fundamental, garan￾tindo esta última, como educação obrigatória a todas as crianças, ao longo dos nove anos 
de sua duração, considerando:
I - igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas;
II - liberdade de aprender, ensinar, investigar e divulgar o pensamento, o conheci￾mento, as manifestações culturais e artísticas e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e a coexistência harmônica en￾tre instituições públicas e privadas e não governamentais de ensino;
IV - gratuidade do ensino fundamental em toda a rede pública de educação, inclusive 
para aqueles que a ele não tiveram acesso, na idade própria;
V - valorização dos profissionais de ensino através de processos de reconhecimento 
do mérito, do desempenho e dedicação, remuneração condigna e ingresso e progressão 
exclusivamente por sistemas públicos e transparentes da avaliação da qualificação;
VI - gestão democrática da educação fundamental, em associação com a comunida￾de e a participação de especialistas e colaboradores externos, numa ampla rede de conhe￾cimento e experiência;
VII - qualidade permeando a educação e a gestão do ensino fundamental, com quali￾ficação permanente dos profissionais de seus quadros;
VIII - inclusão dos portadores de necessidades especiais qualificados nas escolas 
municipais e estaduais, sempre que possível e desejado, assegurando-lhes a acessibilidade 
que lhes permitam e facilitem a freqüência às escolas e sua movimentação dentro das esco￾las; 
IX - atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais, de grupos 
especiais, em escolas ou instituição de educação e clínica qualificada, sem limite de idade, 
assegurando-se-lhes profissionais capacitados, material e equipamentos adequados, além 
das facilidades que lhes permitam e lhes facilitem a freqüência;
X - ambientes escolares adequados ao desenvolvimento do ensino de qualidade, 
com espaços para a prática de esportes, lazer, salas de aula, oficinas de arte e outras, sis￾temas de acesso à inclusão digital e mobiliários, e professores qualificados em diferentes 
áreas de ensino;
XI - qualificar continuamente os professores com relação à proposta político￾pedagógica e outras questões relacionadas à formação do aluno, através de cursos e novos 
projetos que podem ocorrer em parcerias com o Sistema “S” - Sesc, o Sesi-Senai, Senac, o 
Senar, o Sebrae, com instituições não governamentais e outros órgãos que disponibilizam 
cursos e programas para este propósito;
XII - desenvolver os alunos, em sua relação com o Município e com as questões cul￾turais coletivas, através da promoção de concursos de desenhos, de poesia e/ ou redações, 
de pinturas e esculturas, de música, de fotografias, de idéias, de ciências aplicadas, de cu￾linária e gastronomia, jornalismo, em que participem todas as escolas e que tenham visibili￾dade para toda a população, através de exposições e feiras públicas com temas anuais de 
interesse comum como as cachoeiras e o meio ambiente, as festas típicas, a cultura, o tu￾rismo, e outros;
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XIII - criar Sarais de Poesia que envolvam a produção literária e musical, em um 
evento anual que entrasse para o calendário municipal, podendo acontecer no período do 
inverno ou do verão ao ar livre;
XIV - introduzir na educação fundamental, a disciplina do empreendedorismo como 
regular, tratando do desenvolvimento da capacidade dos jovens de empreender por eles 
mesmos e em ações co-operativas, de aprender a aprender, de conhecer as realidades cir￾cundantes, de praticar a cidadania, de exercitar a experimentação, de desenvolver a criativi￾dade e a inovação, de aprender a jogar, entre muitas outras matérias congêneres;
XV - promover nas escolas excursões para os seus alunos no Município, com o in￾tuito de fazer seus alunos conhecerem o ambiente onde vivem, visitando cachoeiras, rios, 
povoados, culturas e outros locais significativos, incluindo nestas visitas estudos e experiên￾cias de campo nas áreas de geografia, história e ciências. Para sustentar esta atividade de￾ve ser elaborado e editado o Atlas Cultural de Tocos do Moji, para uso regular na educação 
fundamental;
XVI - promover, pelo menos uma vez por bimestre, um grande evento cultural com o 
objetivo da inclusão dos pais e familiares no ambiente escolar com apresentações dos alu￾nos para uma maior integração família e escola, uma ação fundamental para a dissemina￾ção da aprendizagem;
XVII - promover o uso sistemático dos espaços escolares nos fins de semana pela 
população local, principalmente na zona rural com certames de jogos esportivos que envol￾vam pais e alunos, exibições de cinema, teatro, festas, bazares, palestras educativas e ou￾tros;
XVIII - implantar cursos de alfabetização de adultos não apenas no centro como 
também na zona rural, incluindo cada vez mais os adultos no ambiente escolar, capacitan￾do-os e erradicando o analfabetismo no Município;
XIX - implantar gradualmente cursos profissionalizantes e superiores em parceria 
com instituições especializadas parceiras que podem prover tais iniciativas, dependendo de 
uma demanda regional, cursos que reflitam uma integração de temas de interesse regional, 
tais como hotelaria e turismo, agricultura e produção de alimentos, meio ambiente, coopera￾tivismo, artesanato e outros, de maneira que formem profissionais competentes para atuar 
em diferentes áreas econômicas do Município. Os recursos das bolsas hoje oferecidos po￾dem ser canalizados para os primeiros cursos como uma contrapartida municipal até que se 
consiga uma sustentabilidade regional. Esta ação de introdução de curso profissionalizante 
e superior deve ser articulada na Microrregião, de modo a se evitar superposições injustifi￾cadas e distribuir oportunidades, na formação de uma rede de interesse geral de todos os 
municípios participantes, que possuem um perfil bastante similar ou equivalente. Uma opção 
interessante consiste na inscrição do Município para operar uma Universidade Aberta do 
Brasil – UAB, um sistema federal de educação à distância, que tem, no Sul de Minas uma 
atuação já sólida da UNIFEI, de Itajubá, da UFLA, de Lavras, e da UNIREI, de São João Del 
Rei, para mencionar apenas três;
XX - estender o Tele Centro e/ou o Ensino da Informática para os Distritos para 
atendimento e inclusão digital da população rural. As novas tecnologias de informação e 
comunicação oferecem alternativas de educação a distância, o que possibilita a formação 
contínua, trabalhos cooperativos e interativos como: videoconferências, aulas, palestras e 
cursos ministrados via satélite;
XXI - qualificar novos professores em informática na educação, ação que deve partir 
da realidade local, valorizando a experiência prática já adquirida, discutindo valores huma-
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nos e tendo como perspectiva o uso do computador para desenvolver o processo ensino￾aprendizagem, lembrando que esta é a plataforma de base da UAB;
XXII - contactar o Centro de Referência do Professor para receberem a publicação 
de revistas e publicações, oferecidas gratuitamente, que ajudarão no suporte e na melhoria 
do trabalho do professor;
XXIII - implantar creches nos distritos e grupamentos rurais para liberar a força de 
trabalho feminina sem comprometer as crianças e a sua educação e cuidado.
§ 1o O Município terá como meta de médio e longo prazo implantar, gradativamente, 
um sistema de educação integral para o ensino fundamental.
§ 2o O Município manterá um sistema de Educação Infantil e de Creches para as cri￾anças até 5 (cinco) anos, atendendo, em caso de limitação, aos mais necessitados e à po￾pulação da zona rural.
§ 3o De modo a romper toda e qualquer limitação mencionada no parágrafo anterior, 
o Município buscará parceiros comunitários que conduzam os serviços por delegação.
§ 4o
Implantação da APAE, para atender aos portadores de necessidades especiais 
d e sua população. 
§ 5o O Município poderá estender sua atuação educacional ao ensino do segundo 
grau, profissionalizante, e também excepcionalmente, de terceiro grau, em caráter de com￾plementaridade, e sempre que sua participação minoritária se fizer necessária para a viabili￾zação de condições desejadas de atendimento à população e ao desenvolvimento das ativi￾dades sócio-econômicas priorizadas por sua população, desde que essa intervenção não 
prejudique ou iniba o atendimento prioritário da educação fundamental.
§ 6o Cabe à Municipalidade estruturar um sistema de censos dos educandos em ida￾de de escolarização obrigatória e outros mais, no sentido de desenvolver as alternativas 
educacionais mais indicadas para atender a todos eles.
Art. 146. A política municipal de educação se fundamenta nos princípios gerais da 
educação nacional e, especificamente, nos seguintes:
a) educação de qualidade e excelência para todos;
b) valorização do ser humano e do meio ambiente;
c) desenvolvimento da cidadania, como fruto da presença de uma sociedade orga￾nizada e participativa; 
d) ambiente propício à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo;
e) capacidade de gerir, transmitir e aplicar conhecimento;
f) inserção do Município nas redes regional, estadual, nacional e internacional de 
fluxos informacionais, educacionais e empresariais;
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g) preservação dos valores culturais locais e regionais.
Art. 147. São diretrizes da política de educação:
I - garantir a universalização do atendimento escolar de alta qualidade com um en￾sino fundamental obrigatório e gratuito para toda a população do Município;
II - garantir um serviço de creche para crianças de 3 meses a 3 anos, e educação 
infantil, para crianças de 3 até 5 anos, preferencialmente, em horário integral, buscando al￾ternativa para sua manutenção e a qualidade crescente dos serviços por elas prestados 
através de equipes de profissionais multidisciplinares como nutricionista, médico, dentista, 
enfermeiro, fonoaudiólogos entre outros, e de trabalhadores e voluntários qualificados e re￾qualificados;
III - promover a progressiva universalização do ensino médio e profissionalizante 
gratuitos;
IV - realizar regularmente, já a partir de 2008, o censo escolar da população educan￾da do Município, com idade até 18 (dezoito) anos, com o objetivo de subsidiar a elaboração 
e avaliações do Plano Municipal de Educação;
V - estruturar e implantar o quadro de docentes, os planos e programas profissio￾nais, os programas de especialização e qualificação e re-qualificação como educação conti￾nuada permanente, com a infraestrutura necessária à realização de seu trabalho; 
VI - organizar parcerias para instituir a oferta de cursos de capacitação voltados para 
a qualificação e requalificação técnica da população adulta para atividades vinculadas às 
atividades econômicas preferenciais do Município e outras consideradas de interesse pela 
população;
VII - implantar e dar continuidade ao atendimento educacional, tais como a Educação 
para Jovens e Adultos, EJA, e Alfabetização de Jovens e Adultos, AJA, voltados para a alfa￾betização e a formação escolar da população adulta residente tanto na área urbana, como 
na área rural, objetivando a erradicação do analfabetismo;
VIII - viabilizar o acesso aos serviços de educação, garantindo, entre outros:
a) otimizar o sistema de transporte escolar;
b) conservar e melhorar a qualidade das estradas destinadas ao transporte escolar 
nas áreas rurais;
c) manter o funcionamento adequado do transporte público especializado para a 
educação, de forma continuada, ininterruptamente e com qualidade;
d) fiscalizar os serviços de transporte para a educação quando estes forem terceiri￾zados, mantendo seu funcionamento e conservação como um transporte de alta qualidade e 
segurança;
e) ampliar as oportunidades no ensino regular noturno, procurando superar os pro￾blemas inerentes a adolescentes e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade pró￾pria, com baixa produtividade e alta evasão, incluindo a erradicação do analfabetismo, den￾tro dos limites do razoável;
f) criar oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projetos 
de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com a implantação do 
ensino por módulos, tornando a escola pública flexível, oferecendo condições para que nela 
permaneçam;
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g) implantar e dar continuidade aos atendimentos multidisciplinares para as creches, 
para as unidades de educação infantil, para as escolas municipais de educação fundamen￾tal, para o atendimento e supervisão dos profissionais no atendimento aos portadores de 
necessidades especiais, com a finalidade de potencializar a capacidades dessas unidades 
de atender às especificidades de sua clientela, principalmente no que concerne aos aspec￾tos que unem educação e saúde;
h) integrar e incluir nas escolas de ensino regular, os portadores de necessidades 
educativas especiais;
i) democratizar a gestão escolar com a participação da comunidade, especialmente 
dos pais, para fortalecê-la como centro das decisões, através do Conselho Comunitário Es￾colar e as atividades participação regular da comunidade no processo educacional do Muni￾cípio, no sentido de fortalecer e ampliar o seu comprometimento com a educação das crian￾ças e jovens e incentivá-los para o seu processo de aprendizagem contínuo.
IX - coordenar as ações ligadas à educação, buscando articulá-las com outras ações 
culturais desenvolvidas no âmbito municipal;
X - implantar e manter programas que incentivam a integração entre as atividades 
das escolas urbanas e rurais e as comunidades, a partir de atividades de educação, prote￾ção ambiental, saúde, esporte e lazer;
XI - constituir meios para que o acompanhamento de todo o planejamento da oferta 
de ensino, através da contribuição do Conselho Municipal de Educação possa ser feito com 
o apoio de Comissões de Educação das áreas rurais, que contemplem representação paritá￾ria de pais, alunos e funcionários das unidades de ensino, visando à adequação mais próxi￾ma das diretrizes e das metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à neces￾sidade específica das escolas representadas, bem como avaliar periodicamente o ensino 
municipal de cada região e formular propostas de diretrizes e metas para o Sistema Munici￾pal de Educação;
XII - identificar e implantar ações que visem erradicar os problemas de reprovação 
escolar, evasão e repetência no ensino médio, para os alunos que abandonam os estudos, 
substituindo-o pelo trabalho agrícola, ações que podem ser realizadas em parcerias com a 
municipalidade, a comunidade em geral e outros parceiros interessados;
XIII - cuidar da preparação de jovens e adultos para o trabalho, incluindo a sua for￾mação para a cidadania, o que pode levar os educandos das últimas séries do ensino fun￾damental a desenvolver uma qualificação profissional inicial, preferencialmente em áreas 
vocacionais do Município;
XIV - promover a busca contínua da qualidade na educação compreendendo os se￾guintes aspectos:
a) constituir nos ambientes educacionais espaços físicos, internos e externos, ade￾quados e aprazíveis, que concorram para o desenvolvimento da estética e da sensibilidade;
b) prover material didático adequado e suficiente e manter as bibliotecas (ou midio￾tecas) atualizadas, acessíveis, permitindo o uso de equipamentos modernos e incentivando 
a pesquisa, otimizando a distribuição deste material;
c) implantar uma ou mais unidades móveis da biblioteca ou midioteca municipal;
d) currículo contextualizado, moderno, diversificado, significativo e útil para os alu￾nos;
e) metodologias atualizadas que exijam a utilização de novas tecnologias em vista 
da formação do cidadão do futuro;
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f) desenvolver a prática educativa dos docentes em relação ao uso das novas tecno￾logias, particularmente a informática através dos cursos de “design instrucional” do MEC;
g) assegurar a realização de atividades esportivas e socializantes de inserção dos 
educandos no meio ambiente e na sociedade de trabalho em que atuarão;
h) investir na nutrição balanceada e natural, portadora da identidade local, que crie o 
conhecimento sobre os alimentos, a culinária e a prática de hábitos alimentares saudáveis, o 
que pode ser obtido a partir da ampliação de hortas comunitárias para as unidades escola￾res urbanas e rurais; 
i) estabelecer relações que favoreçam a política da igualdade, eqüidade, a ética e a 
identidade.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 148. O Sistema Municipal de Educação será constituído por:
I - Conferência e Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
II - Departamento Municipal de Educação;
III - Biblioteca (Midioteca) Pública Municipal e suas unidades distribuídas e móveis;
IV - Unidades de Formação Profissionalizante, inclusive algumas delas móveis;
V - Telecentro e Centro Vocacional Tecnológico, em futuro próximo, dotado de uma 
incubadora e demais instalações e sistemas de suporte;
VI - Instituições governamentais e não governamentais de educação, no Município.
Parágrafo único - A Municipalidade constituirá uma rede de conhecimentos entre as 
suas diversas unidades locais de educação, aberta à participação de quaisquer outras insti￾tuições educacionais, integrando-as em um processo de aprendizado inovador e criativo, 
como um espaço de convivência cooperativo, coeso, de qualidade superior e alta efetividade 
nos resultados.
SUBSEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO
Art. 149. A Municipalidade aplicará, anualmente, em educação pública municipal, pe￾lo menos 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita anual bruta.
Parágrafo único - Os recursos destinados à educação serão distribuídos entre uni￾dades, empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvi￾mento do Sistema Municipal de Educação de forma democrática e com alta visibilidade para 
a sua co-operação com a comunidade.
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150. A educação fundamental do Município incluirá o fornecimento a todas as 
crianças de uma assistência completa, complementar, que lhes assegure o pleno aprovei￾tamento do processo educacional, envolvendo nutrição, atendimento médico-dentário￾psicológico, entretenimento e esporte, convivência social e outras, procurando-se ampliar o 
tempo de permanência diária nos educandários e sistemas associados, que gradualmente 
se encaminhe para o horário integral.
Art. 151. A Municipalidade deverá estabelecer uma sólida rede de alianças e de for￾mação de associações ativas com a comunidade, melhorando continuamente a qualidade 
da educação oferecida.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 152. A política municipal de promoção social atenderá aos princípios, diretrizes e 
metas da Lei Orgânica de Assistência ou Desenvolvimento Social, (comumente conhecida 
como “LOAS”), ao Estatuto da Criança e do Adolescente, "ECA", à Política Nacional do Ido￾so e do Portador de Necessidade Especial, dentre outras, garantindo o atendimento social a 
todos e priorizando as famílias, as crianças e adolescentes, incluindo os menores carentes, 
os desabrigados, os idosos e aqueles desassistidos de rendimentos ou portadores de uma 
necessidade especial ou condição física desfavorável.
Art.153. São diretrizes da política de promoção social:
I - Elaborar, implementar e apoiar as ações apontadas pelo Plano Municipal de De￾senvolvimento Social visando à promoção do desenvolvimento social no Município e a sua 
integração aos planos e programas dos governos estadual e federal;
II - implementar e dar continuidade à política de desenvolvimento ou assistência so￾cial no Município, através de ações e projetos, visando erradicar estratos da população 
abaixo da linha da miséria, reduzir a pobreza até a sua eliminação e apoiar e fortalecer os 
menos favorecidos, sejam eles famílias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos, portado￾res de necessidade especiais e migrantes;
III - apoiar as iniciativas de construção de espaços públicos destinados à convivência 
da população, tais como edificações de associações comunitárias, centros sociais, culturais 
e de lazer, entre outros;
IV - implementar o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social municipais e 
posteriormente instalar novos CRAS em áreas rurais mais distantes da sede, com atendi￾mento capacitado ao seu público; 
V - garantir a descentralização espacial dos equipamentos e recursos fundamentais 
para os distritos e povoados da Zona Rural visando o atendimento das demandas distribuí￾das em seu território;
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VI - elaborar programas e projetos, visando à obtenção de recursos e benefícios 
concedidos pelos diversos programas desenvolvidos nas esferas estadual e federal de go￾verno, e outras instituições que possam contribuir no apoio a projetos sociais de diversos 
conteúdos para a proteção e o apoio à população mais necessitada, tais como o PAIF e o 
PETI, entre outros;
VII - apoiar a qualificação da população através de cursos capacitação e profissiona￾lizantes, que possam desenvolvê-la de forma a proporcionar-lhe a geração própria da renda;
VIII - trabalhar em integração com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e 
outras, na garantia de atendimento adequado à população mais necessitada em suas priori￾dades essenciais; 
IX - apoiar as associações de bairros e intermediar, quando necessário, seus pedi￾dos e iniciativas de desenvolvimento junto a outros órgãos e parceiros, estimulando as inici￾ativas da população de organização em prol de uma vida melhor para a sociedade;
X - ampliar e qualificar continuamente equipe para o trabalho da assistência social, 
mantendo um grupo especializado que atenda às demandas locais; 
XI - garantir a participação comunitária e incentivar a construção do paradigma parti￾cipativo junto ao restante da população, aos órgãos públicos, apoiando suas manifestações 
e escutando suas necessidades;
XII - implantar o PROJETO CIDADANIA: o Projeto social “Cidadania” deve propor￾cionar ações transversais de socialização, educacionais, culturais e artísticas, esportivas e 
de entretenimento para todas as faixas etárias de moradores dos Distritos e dos núcleos de 
maior concentração populacional. A escolha da área para implantação do projeto é feita com 
a ajuda de indicadores como IQVU (Índice de Qualidade de Vida Urbana), IVS (Índice de 
Vulnerabilidade Social) e Índice de Vulnerabilidade à Saúde que, juntos, avaliam qual o grau 
de exclusão social das famílias residentes na comunidade;
XIII - incluir no quadro efetivo da educação, cultura e desenvolvimento social, 
especialistas, profissionais capacitados, que possam estar voltados para a captação de 
recursos e desenvolvimento de programas junto aos governos federal e estadual;
XIV - implantar o Projeto SABORES E AROMAS - incentivo à população para a pro￾dução de hortaliças, e ervas aromáticas no próprio quintal das casas. Com o apoio da 
EMATER deverão ainda, neste projeto, ser fornecidos cursos de capacitação para o proces￾samento de frutas, carnes e leite em seus derivados, tais como, compotas, embutidos, quei￾jos, doces, etc.;
XV - implantar as creches tanto na sede como nos distritos;
XVI - implantar o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil);
XVII - implantar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) na sede e nos 
distritos, com pessoas capacitadas para prestar atendimento à população, escutar suas de￾mandas e apoiá-los na busca da resolução de problemas e promover a melhoria de vida;
XVIII - implantar o PAIF (Programa de Atenção Integral à Família), serviços continu￾ados de atendimento à criança e ao idoso;
XIX - implantar o Pró-Jovem, que atende adolescentes de 15 a 17 anos, oferecendo 
oportunidade de trabalho remunerado, incluindo o Programa do Primeiro Emprego;
XX - investir em cursos profissionalizantes para capacitação de mão de obra muni￾cipal, incentivando o aumento da geração de renda, em especial para a população mais ca￾rente do Município, fazendo uso dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, FAT, 
entre outros;
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XXI - melhorar a sinalização das estradas rurais e construir sistemas de redução de 
velocidade dos veículos, com o objetivo de prevenir os riscos de acidentes e garantir a segu￾rança para os visitantes aos sítios turísticos;
XXII - atuar na promoção do efetivo de segurança pública (policial), para atender de 
forma mais eficaz as ocorrências de roubo de equipamentos e produtos agrícolas, o controle 
de drogas, a manutenção da ordem em festividades e eventos, entre outros. 
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154. A Política Municipal de Desenvolvimento Social está a cargo dos seguintes 
organismos:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento e outros Conselhos já instalados; 
III - Departamento Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os programas sociais públicos, na busca constante de uma eficá￾cia maior, devem privilegiar as parcerias com as comunidades, estimulando sua auto￾organização, estando o acesso a determinados níveis de benefícios, condicionados à parti￾cipação e solidariedade das associações comunitárias.
Art. 155. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, em cooperação 
com os órgãos municipais afins, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Assistên￾cia Social.
Art. 156. A definição das diretrizes e orientações de médio e longo prazo, que devem 
ser observadas na preparação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, ficará a car￾go da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, instituída pela Lei Orgânica de 
Promoção Social.
Art. 157. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, levando em 
conta as proposições da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, estabelecer as 
estratégias e o acompanhamento da execução, inclusive suportando o Departamento Muni￾cipal de Desenvolvimento Social nas articulações entre as diversas organizações envolvidas 
com as ações de implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, o qual de￾ve incluir as ações e programas do governo federal. 
Art. 158. O Plano Municipal será formulado periodicamente a partir do diagnóstico 
das questões sociais do Município, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Social, incluindo o levantamento das ações e metas prioritárias.
Art. 159. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social deverá implementar 
projeto de integração e acesso aos dados informatizados da União, capacitando e possibili-
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tando a interligação e intercomunicação com os demais setores da administração pública 
municipal. 
Art. 160. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social deverá firmar parce￾rias e articular-se com organizações não governamentais assistenciais e entidades benefi￾centes de Desenvolvimento Social, locais e regionais, a fim de fazer cumprir os programas e 
estratégias de promoção social, estabelecidos no Plano Municipal de Desenvolvimento So￾cial, apoiando àquelas entidades que auxiliam aos mais necessitados no Município, de 
acordo com suas condições e expectativas.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 161. O Conselho da Criança e do Adolescente, a ser implementado, juntamente 
com o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar serão responsáveis pela formulação e im￾plementação das políticas de assistência às crianças e adolescentes, devendo ser funda￾mentadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.o
8.069/90.
Art. 162. A Municipalidade deverá manter uma permanente adaptação dos organis￾mos, projetos e programas municipais às diretrizes e políticas de assistência à criança e 
adolescente a fim de:
I - assistir a infância e a adolescência, garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à 
educação, ao lazer e à cultura, tanto através de investimentos prioritários, como na forma￾ção e manutenção de um quadro de pessoal, qualificado profissionalmente, na área social e 
nas áreas afins;
II - defender o respeito, a dignidade, a liberdade e a convivência em família e comu￾nitária de crianças e adolescentes;
III - manter espaços e instalações comunitárias distribuídas na mancha urbana, nos 
povoados e comunidades das áreas rurais nas quais subsistam condições que favoreçam e 
estimulem a convivência social de crianças, adolescentes e adultos através da prática cole￾tiva e individual, num contexto coletivo, de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entre￾tenimento e culturais, com orientação e coordenação feita por pessoal qualificado;
IV - promover programas e campanhas sócio-educativas de esclarecimento e pre￾venção ao uso de drogas e outros vícios, gravidez precoce, doenças sexualmente transmis￾síveis, segurança social e outros temas fundamentais para a formação dos adolescentes, 
através de meios de comunicação, educação nas unidades de ensino fundamental e de se￾gundo grau, no Programa de Saúde da Família e com a colaboração dos profissionais de 
saúde;
V - oferecer a primazia da proteção às crianças e adolescentes, especialmente 
aqueles vitimados e abandonados, em articulação com o Conselho Tutelar;
VI - incentivar e apoiar as diversas instituições assistenciais que se dediquem e de￾senvolvam trabalhos para e junto às crianças e adolescentes, buscando a integração entre 
elas no sentido de se alcançar uma sinergia dos resultados individualizados.
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Art. 163. O Município deverá estabelecer e manter parcerias com entidades não go￾vernamentais que prestem serviços na área voltada para as crianças e adolescentes, para 
desenvolver projetos que contemplem as necessidades existentes, tanto em relação ao seu 
atendimento, quanto em relação ao aperfeiçoamento do sistema existente.
Art. 164. O Conselho Tutelar deve receber, continuamente, o apoio e atenção dos 
organismos assistenciais públicos, privados e não governamentais.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA
Art. 165. As instituições de desenvolvimento social, sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Social, no que diz respeito aos direitos da família, devem:
I - desenvolver projetos voltados para a família que visem o seu fortalecimento co￾mo unidade básica da sociedade, a melhoria de sua qualidade de vida nos seus aspectos 
fundamentais e a inserção social daquelas famílias mais carentes do Município;
II - prestar assistência temporária, por exemplo, através da distribuição de cestas 
básicas para aquelas famílias em situação social de risco, perseguindo como objetivo maior 
criar as condições para a inclusão dessas famílias no sistema social e econômico comunitá￾rio;
III - auxiliar e atuar subsidiariamente para que a população do Município possa ter 
acesso integral aos programas de ação social dos governos estadual e federal, oferecendo 
sua contrapartida sempre que necessário;
IV - estimular o número de cursos profissionalizantes de formação, qualificação e re￾qualificação que facultem o acesso social pelo trabalho útil à população, ao se habilitar os 
membros adultos de uma família, a produzir trabalho útil aos sistemas produtivos locais e 
regionais, atuais e projetados;
V - incentivar o cultivo de hortas comunitárias, a propagação da atividade agrícola e 
dos agronegócios de micro e pequenas propriedades do Município, as oficinas de produção 
artesanal, as feiras de comercialização, entre outras, criando parcerias com esses produto￾res para sua auto-sustentação alimentar e para a comercialização dos eventuais excedentes 
de sua produção que supram as necessidades dos programas assistenciais comunitários e, 
quando for preciso, a montagem de cestas alimentares para famílias carentes;
VI - compartilhar, em complementaridade com as famílias menos favorecidas, algu￾mas de suas responsabilidades por meio das creches de bairro e das associações comuni￾tárias que administrem alianças entre escolas, famílias e trabalhadores sociais. 
SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 166. A Municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá:
I - garantir os seus direitos, apoiando e planejando ações, programas e projetos 
que considerem a questão da igualdade de oportunidades para o gênero feminino, direcio￾nando ações específicas que facilitem a sua inserção social quotidiana;
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II - criar condições físicas e psicológicas de acolhimento às mulheres vítimas de vio￾lência ou ameaçadas, para recomposição e proteção temporária;
III - implantar sistema de acompanhamento ao pré-natal e a gravidez de alto risco, 
adotando ações que promovam a conscientização das mulheres quanto à importância de 
tais monitoramentos;
IV - efetuar trabalhos de conscientização junto às mulheres sobre temas de interesse 
fundamental, tais como as formas de prevenção à gravidez, o pré-natal, a amamentação, a 
violência familiar, a educação infantil e outros.
§ 1o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, ren￾da, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem vio￾lência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e soci￾al.
§ 2o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direi￾tos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao aces￾so à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao res￾peito e à convivência familiar e comunitária.
§ 3o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos 
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, 
observadas as disposições legais e tipos penais insertos na Lei n.o 11.340, de 7 de agosto 
de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 4o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias 
para o efetivo exercício dos direitos supra enunciados.
Art. 167. A Municipalidade, a fim de implementar política pública visando coibir a vio￾lência doméstica e familiar contra a mulher, buscará articular um conjunto de ações em par￾ceria com a União, o Estado Federado e organismos não-governamentais, tendo por diretri￾zes:
I - disponibilizar todos os recursos pertinentes para a integração operacional do Po￾der Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança 
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, 
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências 
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de 
dados, a serem unificados, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da 
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem 
a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no Inciso III, do Art. 1.°, no 
Inciso IV do Art. 3.° e no Inciso IV do Art. 221, todos da Constituição Federal;
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IV - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência 
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e 
a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de 
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não￾governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da vio￾lência doméstica e familiar contra a mulher;
VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irres￾trito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou et￾nia;
VII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os con￾teúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao pro￾blema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
SUBSEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS IDOSOS
Art. 168. A Política Municipal de Desenvolvimento Social deverá incentivar e desen￾volver programas que incentivem uma imagem positiva em benefício do idoso, valorizando a 
sua vivência e experiências, com o objetivo de promover a sua integração social, protegen￾do-o de qualquer forma de isolamento, discriminação ou tratamento diferenciado que repre￾sente qualquer tipo de inibição ao desempenho social de sua cidadania. 
Art. 169. A Política de Atenção à Terceira Idade deve voltar-se para a integração 
plena dos idosos à comunidade, através da criação e ampliação de projetos que lhes garan￾tam o direito à subsistência, ao deslocamento e acesso a logradouros públicos, à assistên￾cia médica, à cultura e lazer e ao direito do conviver com pessoas de outras faixas etárias, 
respeitando-se-lhes a dignidade e o bem-estar.
§ 1o A Política Municipal de Desenvolvimento Social incentivará continuamente os 
programas de acolhimento do idoso, no Asilo e outras entidades que venham a existir, pro￾porcionando-lhes apoio financeiro e material que lhes permita ter uma vida digna e integrada 
à sociedade.
§ 2o A Política Municipal de Desenvolvimento Social garantirá a precedência de 
atendimento aos idosos em todos os serviços ou órgãos públicos, propondo e conscienti￾zando a sua adoção por toda a sociedade.
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 170. A Política Municipal de Desenvolvimento Social articulará mecanismos e 
políticas que propiciem a habilitação e integração das pessoas portadoras de necessidades 
especiais na vida comunitária, incluindo no mercado de trabalho, através de:
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I - implantar o funcionamento da APAE no Município, dedicada à atenção e acom￾panhamento dos portadores de necessidades especiais;
II - desenvolver ações educativas visando à construção de uma nova imagem que 
valorize a sua dignidade e seus valores humanos, em substituição às visões sociais defor￾madas ou estigmatizadas e preconceituosas;
III - promover cursos de capacitação e desenvolvimento para os portadores de ne￾cessidades especiais e as pessoas que os assistem, garantindo-lhes a orientação profissio￾nal especializada de que possam necessitar;
IV - dotar a cidade de meios físicos que contemplem soluções que possibilitem o 
deslocamento, a acessibilidade, o uso do mobiliário urbano, a participação social aos porta￾dores de necessidades especiais;
V - apoiar iniciativas de organizações não governamentais como a APAE local, de￾dicada à atenção e acompanhamento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 171. Para que os portadores de necessidades especiais tenham uma livre circu￾lação e locomoção na cidade e acesso aos equipamentos públicos e privados e possam 
exercer a sua cidadania, o Município deve contar com um conjunto de posturas que discipli￾nem o processo construtivo e as edificações, incluindo a adequação das vias e dos meios 
de transporte públicos.
Art. 172. Deverá ser estimulado o investimento de pessoas físicas e jurídicas na con￾tratação como profissional e trabalhador, de portadores de necessidades especiais, em insti￾tuições e empresas locais, de acordo com suas capacidades, assistindo-os para que pos￾sam exercer suas atividades.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO
Art. 173. O Município deverá contar com um Plano Municipal de Esporte, Lazer e En￾tretenimento, de atuação eficaz e dinâmica, elaborado em conjunto com grupos e entidades 
da área esportiva, atletas e esportistas, associações de moradores de bairros, clubes, pro￾fissionais de saúde e outras instituições devotadas a essas atividades e com ampla partici￾pação comunitária, observando as seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos públicos e atração de investimentos da iniciativa privada 
para a área esportiva, de lazer e entretenimento no Município;
II - descentralização das atividades de esporte, lazer e entretenimento a fim de que 
seja garantido o acesso, com proximidade, da população, de modo que cada bairro ou con￾junto de bairros, nas áreas urbanas dos distritos e nas comunidades rurais, disponham de 
uma infraestrutura esportiva e de lazer capaz de satisfazer a sua população;
III - manutenção e reequipamento do espaço existente, com a melhoria da instalação 
existente (vestiários, depósitos etc.);
IV - cogestão e parcerias com as associações comunitárias de bairros e núcleos re￾sidenciais ou de atividades comerciais, industriais ou rurais, para a preservação e manuten￾ção destes espaços; 
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V - provimento de novas instalações de esporte, lazer e entretenimento comunitário, 
em parceria com os setores competentes, cabendo-lhe também a conservação destas insta￾lações e de seus conteúdos, quando se tratar de empreendimentos públicos, sempre que 
possível em parcerias comunitárias, priorizando:
a) implantação de estruturas de esporte e lazer, como quadras poliesportivas, pisci￾na pública, campos de futebol, nos bairros e principalmente nas áreas rurais, de acordo com 
as demandas e garantida a gratuidade de sua utilização pela comunidade;
b) os espaços para a realização de feiras e mostras, apresentações artísticas e es￾petáculos, conchas acústicas, teatros ao ar livre, ginásios, quadras e campos esportivos e 
outros.
VI - desenvolvimento de uma programação básica das atividades regulares de espor￾te, lazer e entretenimento que incluam atividades regulares de ginástica (ioga, etc.) públicas 
patrocinadas e mantidas pela Municipalidade, promoção de competições internas e externas 
(campeonatos municipais em várias categorias), as Ruas de Lazer, concursos, festivais, 
exibições artísticas públicas, desfiles e paradas, torneios, congressos, feiras e mostras, fes￾tas populares, folclóricas, artesanais e cívicas, exposições e rodeios, cavalgadas, “rallyes”, 
programas de ginástica e outras atividades físicas coletivas, orientadas por profissionais 
qualificados, para crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade das zonas urbana 
e rural, e outras, no sentido de preencher e satisfazer as demandas da população em uma 
variedade de manifestações e com condições de acesso a mais democrática e universal;
VII - elaborar, anualmente, o Calendário Anual de Eventos Programados de esporte, 
lazer e entretenimento, incentivando as iniciativas que resultem na promoção de outros 
eventos da mesma natureza, ampliando sua oferta, com qualidade, para a população e vizi￾nhanças;
VIII - estimular a participação de empresas privadas em tais empreendimentos, no 
fornecimento e manutenção e/ou adoção, na promoção de eventos voltados para o esporte, 
o lazer e o entretenimento;
IX - organizar eventos esportivos como: trilhas ecológicas, rapel, skate, caminhadas 
ecológicas, principalmente para idosos, disseminando a sua prática regular em benefício da 
saúde, inclusive mental;
X - promover concursos de quadrilhas e danças típicas; 
XI - utilizar as quadras cobertas para um programa permanente de ginástica e yoga 
públicas, com instrutores municipais em rodízio, cobrindo os distritos e comunidades rurais, 
duas ou três vezes por semana;
XII - abrir os espaços escolares para atividades nos fins de semana para a popula￾ção local, de acordo com programas já consagrados, disponíveis e gratuitos, contando com 
parcerias externas disponíveis;
XIII - constituir espaços para o lazer e a prática de esportes, para os jovens, incluin￾do uma pista de skate e piscinas públicas;
XIV - através da SEDESE, implantar o painel eletrônico para os ginásios poliesporti￾vos.
§ 1o Para viabilizar a expansão de áreas para atender ao esporte, lazer e entreteni￾mento, a Municipalidade deve utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, ou 
objeto de permuta com destinação específica.
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§ 2o A Municipalidade, no seu apoio às atividades esportivas, distinguirá com aten￾ção especial a atividade esportiva amadora, não profissional.
§ 3o A participação financeira de instituições privadas poderá vir a ser feita também 
através de mecanismos de compensação fiscal, previamente acordados com a Municipali￾dade, observada esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 174. A Municipalidade deverá incluir em seus projetos e deverá constar manda￾toriamente, como obrigação dos projetos da iniciativa privada e de instituições não gover￾namentais relativa à edificação de unidades de educação, empreendimentos industriais, 
comerciais ou equivalentes, empreendimentos habitacionais – loteamentos, chacreamentos 
e outros parcelamentos ou verticalizações em edificações ou equivalentes, manter a reserva 
de área e a construção obrigatória de um conjunto para a prática do esporte, lazer e entre￾tenimento. A nenhum destes empreendimentos será concedido o licenciamento, sem que 
ele tenha atendido integralmente a esta disposição.
Parágrafo único. A definição quanto às dimensões das áreas a serem reservadas, 
ou quanto às dimensões, tipo e caracterização das instalações a serem construídas serão 
estabelecidos por regulamentação específica em função da classificação da edificação ou 
empreendimento e do aproveitamento do terreno proposto.
Art. 175. Compete à Municipalidade, observada a legislação vigente, regulamentar, 
supervisionar a realização e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e exibições públi￾cas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entre￾tenimento no Município.
Art. 176. Para conferir viabilidade à execução do Plano Municipal de Esporte, Lazer 
e Entretenimento, na sua elaboração e gerenciamento devem ser consideradas as condi￾ções adequadas de geração de recursos próprios, a partir da comercialização de direitos de 
prestação de serviços, exploração de espaços publicitários, patrocínios e promoções, dentre 
outras, além da cobrança de ingressos e serviços a preços razoáveis, módicos, compatíveis 
com o poder aquisitivo de sua população e dos públicos alvo a serem atendidos.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 177. A política municipal de infraestrutura e serviços públicos tem como objeti￾vos:
I - Ampliar progressivamente o atendimento de infraestrutura e de serviços públi￾cos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;
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II - Estabelecer metas quantitativas e qualitativas para atendimento de infraestrutura 
e de serviços públicos;
III - Promover a articulação dos organismos responsáveis pela infraestrutura e pelos 
serviços públicos;
IV - Alavancar o desenvolvimento econômico e humano sustentável, atraindo novos 
negócios e empreendimentos.
Art. 178. A Municipalidade deverá promover a articulação com concessionárias, pú￾blicas ou privadas, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e 
otimização de seus programas que envolvem múltiplos recursos e intervenções físicas coor￾denadas.
Art. 179. A Municipalidade deverá desenvolver e regulamentar a utilização do espa￾ço aéreo, do solo e do subsolo das vias e logradouros públicos, inclusive infraestrutura de 
arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de redes e serviços 
públicos, por entidades de direito público e privado, incluindo a especificação das taxas do 
sistema tributário e dos mecanismos de coordenação da atuação dos agentes correspon￾dentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 180. Constituem Serviços Públicos:
I - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - telecomunicações (fixa e móvel e transmissão de dados) e infovias, associadas 
cabos de fibras óticas;
III - saneamento, incluindo esgotamento, abastecimento de água potável, drenagem 
e limpeza pública;
IV - dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, produtos químicos;
V - transporte coletivo urbano e com/para os povoados da Zona Rural;
VI - abastecimento de alimentos e nutrição escolar;
VII - segurança pública e defesa civil;
VIII - serviço funerário.
Parágrafo único. Todos os serviços públicos serão cobrados, através de tarifas fixa￾das pelo Poder Concedente, no caso da União, ou pela Municipalidade, observada a sua 
área de competência constitucional e os princípios prescritos na Lei n.o
8987, de 1997, que 
trata das concessões.
Art. 181. Os projetos de implantação, instalação e passagem, referidos no artigo an￾terior ficarão sujeitos à licença e cobrança das taxas correspondentes pelo setor municipal 
responsável.
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Parágrafo único. Os novos loteamentos, entendidos como sendo todos aqueles que 
não obtiveram licença municipal, em áreas urbanas e nos povoados da Zona Rural ou par￾celamentos do solo, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no in￾vestimento do empreendimento a ser realizado por seu responsável, investidor ou empreen￾dedor, todos os serviços públicos descritos nesta Lei bem como a infraestrutura a ele relaci￾onada.
SEÇÃO I 
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENERGIA ELÉTRICA
Art. 182. São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:
I - assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo 
como critérios básicos o atendimento a toda a população urbana e rural, através da adesão 
aos programas setoriais de energia elétrica, a utilização de iluminação pública diferencial em 
vias arteriais, praças e defronte edificações de serviços públicos, bem como em observância 
à distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no 
que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender a comunidades de 
menor poder econômico ou carentes;
III - promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o 
desperdício, a segurança das redes e a prevenção de acidentes e distúrbios, inclusive quan￾to ao entendimento da destinação de faixas de passagem;
IV - promover estudos específicos para a iluminação pública nas passagens de pe￾destres e locais de sinalização pública, de modo a conciliar os requisitos técnicos à preser￾vação da sua identidade e da segurança e à sua ambiência.
Parágrafo único. As concessionárias de energia deverão atender aos preceitos e 
indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores municipais estabelecidos pelas 
agências setoriais reguladoras, os quais serão acompanhados pela Municipalidade. 
SEÇÃO II 
DA TELECOMUNICAÇÃO
Art. 183. São diretrizes relativas à telecomunicação:
I - assegurar a cobertura dos serviços de telecomunicação fixa e móvel, segundo a 
distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas, incluindo a Zona Ru￾ral e as áreas rurais com atividades de ecoturismo;
II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circula￾ção, nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitários, assim como a sua insta￾lação em número adequado nos equipamentos comunitários, priorizando, nas regiões me￾nos favorecidas, a instalação de telefones comunitários;
III - garantir a integração da telecomunicação no que se refere à telefonia fixa, móvel 
(ou celular) e rural, bem como a transmissão de dados e imagens, visando atender à de-
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manda no tempo, no local e com a qualidade determinada pelo mercado e pelas atividades 
econômicas do Município.
Parágrafo único. As concessionárias de telecomunicação fixa e móvel deverão 
atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores munici￾pais, estabelecidos pela agência setorial reguladora. 
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COMUM NOS POVOADOS
DA ZONA RURAL
Art. 184. São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:
I - desenvolver estudos específicos e sistemáticos de demanda por transporte pú￾blico a fim de ofertar, mediante licitação, os serviços adequados à necessidade de transpor￾te da população do Município, de modo a garantir o seu acesso aos postos de trabalho e 
escolas e postos de saúde, dentre outros, nas áreas urbanas, por meio de transporte coleti￾vo regular;
II - desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, as￾sociado à implementação do sistema viário estrutural, estimulando o uso de uma rede ciclo￾viária, sempre que possível e indicado;
III - implantar e assegurar o sistema de transporte coletivo municipal, mediante licita￾ção, se possível na modalidade circular, em especial uma linha que passe pelo centro urba￾no onde estão concentradas as unidades públicas de serviços, atendendo aos grupos co￾munitários reunidos em toda a zona urbana e comunidades rurais do Município;
IV - assegurar a acessibilidade continuada e de qualidade para a população aos cen￾tros de comércio e serviços, às áreas de concentração de empregos e aos equipamentos 
comunitários;
V - promover a municipalização do trânsito, considerando as questões relacionadas 
à integração entre os pedestres, à sua circulação e a dos veículos, aos locais destinados a 
estacionamento e permanência de veículos e animais, a implantação e manutenção da sina￾lização ativa e de orientação e a sua coordenação com a iluminação pública, dentre outras;
VI - zelar pelas condições de conforto e de segurança do usuário do transporte públi￾co municipal, particularmente o escolar;
VII - desenvolver um projeto de abrigos padronizados para os pontos de embarque e 
desembarque de passageiros na área urbana, povoados e aqueles situados ao longo das 
vias rurais da malha vicinal;
VIII - implantar o sistema de prestação de serviço de táxi, micro-ônibus e equivalente 
público, mediante licitação;
IX - ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, compreendendo a 
segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;
X - promover a integração entre o transporte do Município e o transporte intermuni￾cipal;
XI - implantar o gerenciamento dos serviços de concessão de transportes públicos, 
de forma a reduzir e controlar os custos, visando à minimização de tarifas, mantendo a re-
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muneração das operadoras de transporte coletivo de acordo com o poder aquisitivo da po￾pulação e a capacidade de pagamento da Municipalidade;
XII - estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circu￾lação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de defici￾ência física e as crianças, que terão o passe livre, e facilitando o seu acesso ao sistema de 
transporte;
XIII - estruturar um sistema municipal de transporte de carga, de acordo com a pro￾dução típica do Município e com as demandas da atividade turística, compatibilizando-o ao 
transporte coletivo;
XIV - construir um Terminal Rodoviário, de modo a transformá-lo em um Terminal de 
Transporte Multinodal: intermunicipal, intramunicipal e urbano;
XV - estabelecer os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como elementos 
que seguem e fixam a estrutura espacial da economia da cidade, distribuindo-a em função 
dos fluxos mais realizados e solicitados atualmente e aqueles que levarão à ocupação natu￾ral das áreas de expansão.
SEÇÃO IV 
DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, DA NUTRIÇÃO ESCOLAR E DA 
SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 185. São diretrizes relativas ao abastecimento de alimentos:
I - promover a estruturação de um sistema de abastecimento visando à ampliação 
das condições de abastecimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços 
de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção local e à sua 
distribuição no próprio território;
II - promover a implantação de unidades distribuídas locais dos Centros de Produ￾ção Comunitários, CPC's, no setor de produção de alimentos;
III - desenvolver o programa de compras locais da produção rural, em concordância 
com o que dispõe o Programa de Aquisição de Alimentos, PAA, para atender às necessida￾des permanentes da Municipalidade, nos termos da regulamentação vigente, como um ins￾trumento de política pública de regularização para os produtores agrícolas, inclusive enri￾quecendo a merenda escolar com produtos in natura;
IV - incentivar a criação de cooperativas e associações, desenvolvendo programas 
de gestão compartilhada entre o Poder Público e os permissionários dos equipamentos pú￾blicos de abastecimento;
V - estender os benefícios do Banco do Povo ao agronegócio e ao abastecimento de 
alimentos;
VI - promover campanhas educativas para o aproveitamento integral dos alimentos, 
combate ao desperdício, reaproveitamento alimentar, composição nutricional, condições de 
armazenamento e transporte, entre outros;
VII - manter o Programa Modelo de Alimentação Nutricional, implantando o Progra￾ma de Hortas Comunitárias para uso regular em todas as unidades de educação do Municí￾pio, em complementação ao Programa de Hortas Escolares. Este Programa deve incluir 
como um dos seus elementos essenciais, a educação das crianças e jovens para uma ali￾mentação saudável e natural.
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Art. 186. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à 
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na 
Constituição Federal, devendo o poder público municipal adotar as políticas e ações que se 
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da popula￾ção.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambien￾tais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público municipal respeitar, proteger, promover, prover, infor￾mar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, 
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 187. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de to￾dos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambien￾tal, cultural, econômica e socialmente sustentável.
Art. 188. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da co￾mercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem 
como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimen￾tos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida sau￾dáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas 
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caracte￾rísticas culturais do município.
Art. 189. A consecução do direito humano à alimentação adequada requer a formu￾lação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular 
a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompa￾nhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional, cabendo ao 
Poder Público Municipal adotar as medidas cabíveis à integração do Município ao Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observadas as disposições norma￾tivas inseridas na Lei n.o
11.346, de 15 de setembro de 2006.
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SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 190. São diretrizes relativas à segurança pública:
I - integrar as políticas de segurança às políticas de promoção social, educação e 
integração, objetivando assegurar índices de criminalidade adequados mínimos;
II - promover a participação ativa da comunidade na discussão das questões de se￾gurança pública, com a criação do Conselho Municipal e de organismos comunitários para o 
enfrentamento de situações de violência urbana, decorrentes das atividades do turismo e do 
trânsito, e doméstica;
III - manter um sistema de acompanhamento dos indicadores de violência urbana, 
disponibilizados para o conhecimento da população;
IV - promover um Programa permanente de educação contra a violência, drogas e 
prostituição, junto à população jovem, associações comunitárias, sindicatos e demais orga￾nizações municipais e regionais, em articulação com as instituições estaduais e federais de 
segurança pública;
V - implementar e dar continuidade às ações destinadas à segurança em todo o ter￾ritório, drogas, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os 
espaços coletivos públicos e privados, inclusive quanto da realização de eventos cívicos, 
esportivos e culturais;
VI - manter uma Comissão Municipal de Defesa Civil, incluindo a função de resgate 
particularmente nos sítios turísticos, em parceria com a instituições policiais locais e regio￾nais, hospitais conveniados em municípios vizinhos, provendo o apoio indispensável ao seu 
funcionamento contínuo;
VII - promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a 
sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento 
humano e material da polícia civil, da polícia militar e da defesa civil, com ênfase na qualifi￾cação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada, 
no ambiente do Município;
VIII - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à me￾lhoria das condições de segurança pública, incluindo as entradas da mancha urbana do sis￾tema viário, os distritos, objetivando a prevenção e eliminação dos índices de criminalidade 
e dos sinistros;
IX - delimitar e sinalizar possíveis áreas de risco de enchentes e acidentes com os 
turistas, incluindo-as na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de me￾didas preventivas e corretivas;
X - atuar para a promoção do aumento do efetivo das polícias e efetivo de seguran￾ça pública no Município.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 191. São diretrizes relativas ao serviço funerário:
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I - garantir o atendimento atual e futuro face à saturação dos dois cemitérios exis￾tentes, na zona urbana, expansão demográfica e distribuição etária projetada de sua popu￾lação residente;
II - avaliar a possibilidade de verticalização dos cemitérios existentes, como solução 
que vem sendo utilizada em outras cidades; firmar, se e quando necessário, convênios com 
entidades públicas e privadas, visando à eficiência do serviço prestado e/ou sua terceiriza￾ção, mediante concessão;
III - regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, 
atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso, inclusive por terceiros.
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 192. São diretrizes referentes ao sistema viário:
I - a racionalização e simplificação do sistema viário da Macro-Zona Urbana, visan￾do melhoria do sistema de orientação e tráfego na cidade;
II - a efetiva integração do Distrito Sede, através da extensão, conexão, ordenação 
e hierarquização de suas vias;
III - a disponibilização de condições adequadas de acesso de todos os cidadãos aos 
serviços públicos, privados, locais de trabalho e equipamentos de lazer; 
IV - a disponibilização de maior oferta de oportunidades de encontro social e apropri￾ação do espaço público pelos cidadãos de Tocos do Moji, inclusive pelo alargamento das 
calçadas ou passeios nos locais em que isso for possível e a construção de praças em 
áreas periféricas;
V - a redução ao mínimo do conflito entre veículos e pedestres através da disponibi￾lização de condições adequadas de conforto e segurança para a circulação e permanência 
de pedestres nos espaços públicos;
VI - a disponibilização de condições adequadas de conforto e segurança para usuá￾rios de bicicletas e outros veículos não motorizados, incluindo espaços próprios de uso e 
estacionamentos específicos, quando possível;
VII - o aprimoramento e extensão a toda a mancha urbana e povoados da Zona Ru￾ral e suas comunidades da sinalização de orientação, de edificações públicas e de interesse 
e segurança;
VIII - a disponibilização de condições para a introdução da arborização, na Macro￾Zona Urbana, na Zona Rural e suas Comunidades;
IX - a mitigação de impactos causados pela impermeabilização do solo através do 
incremento de áreas permeáveis em passeios e canteiros centrais, além da utilização de 
calçamento permeável nas vias locais e ciclovias;
X - a integração planejada do sistema de transporte público e sistema viário através 
de infraestrutura para adequação e atendimento prioritário ao transporte coletivo.
Art. 193. São diretrizes relativas às vias na área urbana e áreas rurais:
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I - promover a pavimentação de todas as vias no perímetro urbano do Município e, 
em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma 
maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente;
II - implantar um sistema hierarquizado de vias, mínimo em sua extensão no núcleo 
urbano, provido de passeios, tanto mais largos quanto possíveis, para pedestres, tendo em 
cada um dos povoados que os integram, pelo menos, uma praça ou via com pavimentação 
no seu entorno;
III - adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo de 
maneira geral e, especificamente, possibilitar o seu acesso às áreas ocupadas por popula￾ção de menor renda;
IV - contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de traba￾lho/emprego, de serviços e de equipamentos comunitários, incluindo o acesso aos serviços 
de saúde e educação;
V - determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação, bem como 
fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreen￾dedores por eles responsáveis;
VI - estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas vi￾cinais, para isto devendo contar com uma patrulha mecanizada, própria e de terceiros, di￾mensionada pela extensão da malha viária urbana e rural do Município;
VII - priorizar, na implantação das calçadas, a circulação dos pedestres, adotando 
largura suficiente para acomodar, ainda, equipamentos urbanos e abrigos para usuários do 
transporte coletivo, atendendo os parâmetros geométricos dos Anexos I e II;
VIII - estimular o uso de bicicletas como meio de transporte, por meio da implantação 
de ciclovias junto ao Leito das vias arteriais e coletoras levando-se em conta as condições 
topográficas;
IX - implantar sinalização vertical nas vias arteriais e coletoras do Município, obede￾cidas às normas legais que dispõem sobre a matéria;
X - prever, nos novos projetos, e adaptar, nos existentes, a utilização de rampas, en￾tre a pista e a calçada e com meios-fios rebaixados em locais apropriados, assim como o 
nivelamento dos pisos das calçadas e a retirada de quaisquer obstáculos que impeçam o 
fluxo de pedestres, objetivando a circulação de portadores de necessidades especiais e a 
segurança da população;
XI - implantar arborização ao longo das vias, observando-se especificações compatí￾veis com a largura do passeio, a presença de fiação de serviços públicos e as exigências de 
visibilidade para a circulação de veículos;
XII - promover a adequação da iluminação pública, hierarquizando-a, às condições e 
às classes das vias.
§ 1o As novas vias planejadas deverão ser implementadas de forma a preservar ao 
máximo as condições naturais de nascentes e cursos d'água do Município.
§ 2o Todas as vias da área central da mancha urbana, ou que cruzarem a mesma re￾ceberão tratamento diferenciado com sistema de intervenções físicas e de sinalização prefe￾rencial que resulte no “tráfego calmo”, para segurança prioritária de pedestres. 
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Art. 194. São diretrizes relativas às vias rurais ou vicinais:
I - reformular a estrutura de estradas ou vias rurais do Município atendendo à inser￾ção da Zona Rural como núcleo de convergência primária, dos quais irradiam vias secundá￾rias para cada um dos grupamentos urbanos. Reduzir o número de acessos de entrada, que 
proporcionem a interligação com a malha viária municipal, ao mínimo indispensável, visando 
um futuro sistema de coordenação de segurança;
II - promover gradativamente a transformação das vias rurais arteriais, prioritaria￾mente, e secundárias, logo a seguir, em vias ecológicas assim chamadas por possuírem 
uma concepção e projeto de engenharia associados a uma inclinação e drenagem unilateral 
que as torna duráveis, revestindo-as com emulsificantes ou equivalentes;
III - promover a sinalização viária e a implantação de dispositivos de controle de ve￾locidade (“calming traffic”) na malha vicinal, usando rótulas em todas as interseções;
IV - dispor de uma patrulha mecânica mínima para atuar na conservação preditiva da 
malha vicinal.
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO CONCEITUAL
Art. 195. O saneamento ambiental compreende além das atividades e respectivas in￾fraestruturas referente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e 
drenagem de águas pluviais, a gestão dos resíduos sólidos e o controle de vetores e todos 
os aspectos associados ao meio ambiente. Dessa maneira ele também inclui as interfaces 
com a saúde pública, o meio ambiente e os recursos hídricos.
Art. 196. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
I - a conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade 
de recuperação, conservação e utilização adequada dos recursos naturais do seu território;
II - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na 
fauna e na flora, decorrentes do processo de urbanização;
III - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na 
fauna e na flora, decorrentes da ocupação e uso do solo rural e das atividades agrícolas e 
industriais locais;
IV - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na 
fauna e na flora, das áreas de conservação permanente e das reservas biológicas;
V - o equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições 
de vida da população;
VI - a conservação e a expansão das áreas de proteção ambiental e reservas bioló￾gica e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio ambiente e seus ecossistemas, 
sujeitas às legislações federal, estadual e municipal;
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VII - o desenvolvimento de programas setoriais no sentido da recuperação ambiental 
das áreas urbana e rural, e controle de cheias do sistema hídrico do Município, em consór￾cio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, Municípios da ba￾cia, segmentos acadêmicos, econômicos e outros representativos da sociedade do Municí￾pio e Região;
VIII - a promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo 
os princípios de eqüidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, à menor custo possível;
IX - a articulação com as agências federais e estaduais, instituições não governa￾mentais e representações comunitárias, com os Municípios da Bacia, da APA e da Região 
nas ações que visem o alcance dos objetivos descritos nos Incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 197. A gestão ambiental compreende em especial:
I - o sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e 
adequado;
II - o relevo e o solo, considerando as condições adequadas e restrições à urbani￾zação e ao uso para o agronegócio;
III - o ar, considerando sua qualidade e a preservação de sua não contaminação e 
de atividade poluidora;
IV - a vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para 
a conservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico;
V - a fauna, considerando sua importância para o controle de pragas, reciclagem de 
nutrientes, polinização, dispersão natural de sementes e manutenção da biodiversidade;
VI - os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica, 
sonora, do ar, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
Art. 198. Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Departa￾mento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I - criar no Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
áreas específicas voltadas ao estudo, e detalhamento das atividades de monitoramento e 
acompanhamento do exercício das atividades geradoras de impacto ambiental no Município, 
bem como as de preservação ambiental;
II - constituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - estabelecer uma política ambiental orientada para a preservação dos solos, dos 
recursos hídricos e da biodiversidade, a partir de um modelo de gestão participativa e de 
estabelecimento de parcerias;
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IV - estimular a implantação do Sistema de Gestão Ambiental do Município, conside￾rando-se as sub-bacias hidrográficas, em associação com os Comitês de Bacias, estabele￾cendo parcerias com entidades privadas, governamentais e não-governamentais;
V - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas do Município e dis￾seminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da popula￾ção para a conservação do meio ambiente;
VI - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistema￾ticamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município;
VII - prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento, a 
não recomposição de áreas degradadas pela atividade extrativa, de turismo e outras formas 
de degradação ambiental e promover a recuperação das áreas comprometidas;
VIII - buscar a erradicação de ações e práticas nocivas e predatórias ao solo e ao 
meio ambiente ainda presentes no município, tendo como meta o desenvolvimento susten￾tável do município, por meio das seguintes ações:
a) controle das ações de decapeamento do solo e infraestrutura de terraplanagem, 
evitando o assoreamento de corpos d’água e o desencadeamento de processos erosivos;
b) definição de locais para bota-foras aproveitando, sempre que possível, a atividade 
para recuperar áreas degradadas, inclusive com utilização de resíduos inertes da constru￾ção civil;
c) promover a preservação e reabilitação pela diversificação da produção rural;
d) implantar matas para exploração econômica e de extensões proporcionais de ma￾tas de características naturais, estimulando a retirada progressiva da atividade rural mais 
impactante.
IX - preservar e recuperar a cobertura ciliar, as florestas, a fauna, a flora, monitorar e 
controlar, em ação conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, captura, produ￾ção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetam 
plantas e animais silvestres à captura ou à comercialização;
X - preservar e conservar as espécies nativas, utilizando-as na implantação de ativi￾dades de reflorestamento do município, objetivando especialmente as várzeas, os topos das 
montanhas ou morros, as matas ciliares as nascentes, a proteção de encostas, de taludes 
das infraestruturas civis, inclusive os taludes da calha dos rios Abaeté e Borrachudo, e de￾mais ribeirões e córregos, além das áreas em torno das lagoas;
XI - decidir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licencia￾mento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, constru￾ção, reforma ou parcelamento do solo, capazes de causar a degradação do meio ambiente, 
sem prejuízo de outras exigências legais, utilizando como instrumentos de controle da ocu￾pação e uso do solo e do desenvolvimento sustentável, o zoneamento ambiental, os estudos 
de avaliação de impactos ambientais o licenciamento, monitoramento e educação ambiental, 
articulando as políticas ambiental e urbana;
XII - estimular a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, como 
órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pela 
Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XIII - fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos, 
de substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio 
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ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território mu￾nicipal;
XIV - registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e ex￾ploração de recursos hídricos e minerais;
XV - assegurar o uso múltiplo das águas em todos os rios do território do Município;
XVI - proteger as características ambientais naturais existentes no Município, de na￾tureza geológica, geomorfológica e arqueológica;
XVII - promover a criação de parques públicos, tanto na área urbana como na Zona 
Rural do Município e estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, 
RPPN's, por parte da iniciativa privada, com o objetivo de conservação da biodiversidade e 
conectividade de fragmento;
XVIII - estabelecer instrumentos para o incentivo financeiro dos proprietários que cri￾arem RPPN's e promoverem a recuperação de vegetação nativa;
XIX - desenvolver programas próprios ou em parcerias com órgãos e entidades es￾taduais e federais visando ao manejo sustentável das áreas com remanescentes de vegeta￾ção nativa, promovendo, especialmente, ações conservacionistas e de recuperação do solo, 
em parceria com os programas e entidades que assessoram os produtores rurais, divulgan￾do técnicas de controle de erosão, como bacias de acumulação e diques retentores, visando 
à preservação, recuperação e ampliação das áreas destinadas às atividades agrícolas;
XX - desenvolver e estimular programa de recuperação das micro-bacias hidrográfi￾cas do Município, buscando o apoio e a parceria de órgãos e entidades estaduais e federais 
bem como órgãos de representação especializados;
XXI - implantar e manter hortos florestais, hortas e pomares escolares e comunitários 
que visem à recomposição da flora nativa e à produção de espécimes destinados à arbori￾zação dos logradouros públicos e à distribuição de mudas para a população mojitoquense;
XXII - promover arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a 
reposição dos espécimes em processo de deterioração ou extinção;
XXIII - estabelecer convênios entre a Prefeitura e outros órgãos ou entidades públi￾cas e privadas regionais no sentido de adotar técnicas adequadas de uso e conservação do 
solo na atividade agropecuária;
XXIV - conter a expansão urbana e agrícola desordenada;
XXV - implementar uma política de incentivo à preservação, ecoturismo e ao turismo 
rural em áreas de principal interesse ambiental;
XXVI - promover controle do Ruído Ambiental Municipal em consonância com a Re￾solução CONAMA n.o
1, de 08/03/1990.
§ 1o O licenciamento de que trata este Artigo dependerá, no caso de atividade ou 
empreendimento ou obra potencialmente causadora de significativo impacto e/ou degrada￾ção do meio ambiente, de estudo e relatório completo de seu impacto ambiental, aprovado 
pelo órgão competente, o qual deve envolver a realização de audiências públicas municipais 
para a discussão, apreciação e decisão sobre o projeto, mecanismos de mitigação e medi￾das compensatórias aos meios físico, biótico e antrópico.
§ 2o Aquele que explorar recursos naturais no território do Município fica obrigado, 
desde o início da atividade, a manter o controle da qualidade ambiental nos níveis fixados 
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pela regulamentação aplicada ao seu caso particular e a recuperar qualquer modificação ou 
degradação ao meio ambiente, de acordo com a solução técnica previamente anuída e/ou 
aprovada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 3o Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar, 
no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno como área de conservação, esco￾lhendo, portanto, necessariamente, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de 
funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro￾clima, com preferência para áreas que formem corredores ecológicos entre fragmentos.
§ 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar, 
no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno como área de ruas, área 
institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela 
que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e 
flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem corre￾dores ecológicos entre fragmentos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 808, de 27 de 
fevereiro de 2019).
§ 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar 
para a municipalidade, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno a 
ser parcelado, destinados à área do sistema viário (ruas, avenidas etc.), área de lazer, área 
institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela 
que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e 
flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem corre￾dores ecológicos entre fragmentos e, ainda, atendendo as seguintes disposições a respeito 
da área reservada:
I - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área institucional; e
II - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área verde. (Pará￾grafo e incisos com redação dada pela Lei Complementar nº 006, de 3 de junho de 2019).
§ 4o O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa fí￾sica ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das de￾mais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causa￾dos, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou 
aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem￾se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 5o O Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituído na modalidade investimento, 
deverá ser integralizado a partir da transferência integral dos recursos recebidos do ICMS 
Ecológico, doações recebidas, do total das taxas de licenciamento municipal de todos os 
projetos de loteamento e chacreamentos no Município, de compensações ambientais e ou￾tras de igual natureza, assegurando-se a sua atuação complementar e coordenada com o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 199. São vedados no território municipal:
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I - a produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco;
III - a caça profissional, amadora e esportiva e a pesca profissional;
IV - o transporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigo￾sas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente.
Art. 200. No que pertine aos postos de combustíveis e depósitos de GLP (gás lique￾feito de petróleo), tais empreendimentos somente poderão ser implantados no Município 
mediante o competente alvará de funcionamento, a ser fornecido pela Prefeitura Municipal, 
observado, para tanto, todas as legislações pertinentes, em especial as normas da ANP 
(Agência Nacional do Petróleo), resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Am￾biente), e da FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente).
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, deverá fisca￾lizar os estabelecimentos já existentes, exigindo dos mesmos a sua adequação às normas 
técnicas e legislações ambientais aplicáveis, sob pena de cassação do alvará de funciona￾mento. 
Art. 201. É vedado à Administração Pública Municipal, contratar e conceder privilé￾gios fiscais, a quem estiver infringindo as legislações e normas de proteção ambiental, bem 
como a renovação de concessão ou permissões de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo, competirá ao órgão municipal 
controlador de meio ambiente, realizar a devida autuação e instruir o devido processo legal.
Art. 202. Entre as medidas de conservação do meio ambiente, o Poder Público Mu￾nicipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes políticas:
I - reduzir, ao máximo possível, a aquisição e utilização de material não reciclável e 
não biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente;
II - controlar a emissão de poluentes e estimular a implantação de medidas e uso de 
tecnologias que venham a minimizar seus impactos;
III - implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hí￾dricos;
IV - estimular à adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir 
menor impacto devido à impermeabilização do solo;
V - incentivar a criação, manutenção e conservação de áreas verdes públicas, den￾tro do perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 12m² (do￾ze metros quadrados) por habitante;
VI - adequar o perfil industrial do Município, incentivando a implantação de indústrias 
de menor impacto ambiental e maior eficiência ecológica, ou de controle tecnológico de po￾luição reconhecidamente eficaz;
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VII - estimular a implantação e manutenção de iniciativas de educação ambiental no 
município, incorporando o patrimônio natural e cultural local como exemplos de conserva￾ção.
Art. 203. Ficam criadas ou reconhecidas as Áreas de Interesse Ambiental – AlA(s), 
de acordo com macro-zoneamento do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, deverá 
estabelecer regulamentação para a utilização dessas áreas através dos seus respectivos 
planos de manejo.
Art. 204. O Executivo deverá implementar, ou quando já existente adequá-lo aos 
preceitos desta Lei, Código Florestal Municipal, no prazo inarredável de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, contados a partir da data de efetiva entrada em vigência deste Plano Diretor.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 205. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, e, em seguida, à aprovação da 
Câmara Municipal. 
Art. 206. O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar:
I - os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva no tempo, dos índi￾ces de poluição do solo, do ar, da água, sonora e visual;
II - os parâmetros para a elaboração dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental;
III - os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e penali￾dades do Código Municipal de Postura Ambiental;
IV - a integração do Município às políticas regional, estadual e federal de recupera￾ção ambiental.
Art. 207. O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes te￾mas:
I - coordenação do uso e ocupação do território, de suas áreas de conservação e 
preservação, de suas reservas, das atividades econômicas e sociais que nele se desenvol￾vam, dos sistemas naturais hídrico, zoobotânico, geológico, micro-climático e dos sistemas 
constituídos e construídos pela intervenção humana, observadas as disposições da Agenda 
21;
II - coordenação do controle de vazão dos recursos hídricos no território do Municí￾pio;
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III - coordenação do controle da poluição e contaminação e de degradação ambien￾tal, mecanismos de mitigação e circunscrição de efeitos, supervisão e mensuração de seu 
impacto e fiscalização e penalização de infratores;
IV - recuperação e conservação do ambiente urbano e da Zona Rural;
V - arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos;
VI - educação ambiental regular e sistemática na rede pública e sua disseminação 
para a população e visitantes, como um elemento de referência diferencial do Município.
§ 1o São diretrizes para a coordenação do controle de vazão dos recursos hídricos 
do município:
I - promover o planejamento por sub-bacias em parceria com comunidades locais;
II - recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, ribeirões e córre￾gos;
III - proteger as cabeceiras e margens dos rios, ribeirões e córregos;
IV - criar um sistema de drenagem eficiente, capaz de suportar as demandas de má￾xima precipitação;
V - promover a apropriação das propostas efetuadas pelo Comitê da Bacia e pelo 
Plano Diretor das Bacias Hidrográficas, quando existir;
VI - promover a apropriação das propostas dos estudos técnicos realizados pelas 
agências governamentais;
VII - promover a apropriação das propostas contidas no Programa Municipal de Dre￾nagem Urbana, das manchas urbanas e da Zona Rural;
VIII - estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação 
ambiental e organização comunitária para o gerenciamento dos recursos hídricos e os pro￾blemas de vazão, o que se estende a outros cursos d’água do Município.
§ 2o Será permitido, fora das Áreas de Proteção Permanente, o uso residencial, co￾mercial e de serviços, incentivando-se a incorporação dos cursos d’água na paisagem da 
cidade.
§ 3o São diretrizes para a coordenação do controle da poluição, contaminação e de￾gradação:
I - promover o cadastramento e registro hospitalar e de atividades afins, o cadas￾tramento e registro industrial e de outras atividades consideradas impactantes existentes no 
Município, denominando, classificando e quantificando os agentes poluentes para as medi￾das de seu gerenciamento pela Municipalidade;
II - promover, em médio/longo prazo, a instalação de rede de monitoramento da po￾luição sonora, do ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas;
III - promover ações de monitoramento e fiscalização do Município, integradas às 
dos órgãos federais, estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora, apli￾cando medidas preditivas e corretivas, e dando conhecimento público de seus resultados.
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§ 4o São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e ru￾ral:
I - promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes, através de 
reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosões do solo, e controle das 
áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial;
II - promover a proteção, revitalização da flora e da fauna existentes nas Áreas de 
Interesse Ambiental;
III - promover a proteção e revitalização das matas ciliares e das nascentes;
IV - promover a proteção e revitalização das matas de transição e de topo;
V - promover a consolidação institucional e demarcação das áreas de conservação 
ambiental propostas nesse Plano Diretor;
VI - promover a elaboração de um Plano de Manejo Integrado para as sub-bacias hi￾drográficas.
§ 5o São diretrizes para a arborização urbana e dos povoados da Zona Rural e pai￾sagismo dos logradouros e espaços públicos:
I - promover o inventário qualitativo e quantitativo da arborização dos espaços pú￾blicos e parques da cidade;
II - promover o cadastramento das espécies referenciadas pelo bairro ou local espe￾cífico, logradouro e residência;
III - promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a es￾pécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordena￾mentos urbanos;
IV - promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou 
insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvam o parce￾lamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário;
V - estabelecer o monitoramento e fiscalização, tanto das mudas, como das árvores 
adultas;
VI - promover a manutenção das espécies que inclua além das práticas agronômicas 
necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas não mais estejam sus￾ceptíveis ao vandalismo, assim como a poda das árvores de acordo com critérios técnico￾científicos;
VII - promover o revigoramento do paisagismo das praças públicas, bem como a 
consolidação das propostas contidas na nova ordenação territorial do Plano Diretor;
VIII - implantar os parques públicos municipais e mantê-los em funcionamento para 
uso da população;
IX - criar, ou ampliá-lo se existente, o horto florestal direcionado à produção de mu￾das para arborização urbana, à fitocultura e aos domínios da hortifruticultura para suportar 
as hortas escolares e comunitárias;
X - estabelecer o Código Municipal de Arborização, compreendendo normas, pa￾drões, especificações e penalidades.
§ 6o São diretrizes para a educação ambiental sistemática no Município:
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I - constituir bases de informações e divulgar o conhecimento sobre o meio ambien￾te municipal, promovendo co-participação comunitária na sua gestão, na identificação e hie￾rarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um trabalho solidário 
de apoio ao programa de conservação e recuperação ambiental;
II - promover campanhas e programas de educação e de conscientização ambiental, 
dando ênfase aos aspectos e condições locais de conservação e recuperação do meio am￾biente, junto às associações de bairro, aos povoados da Zona Rural e junto à sua população 
rural;
III - apoiar sistematicamente a inclusão da temática Educação Ambiental em todas 
as disciplinas da rede de ensino público municipal, com especial atenção à multidisciplinari￾edade exigida pelo assunto;
IV - estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de proje￾tos de pesquisa e educação ambiental.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 208. O saneamento básico compreende os seguintes serviços:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário doméstico e industrial;
III - drenagem de águas pluviais;
IV - limpeza urbana.
Art. 209. Constituem objetivos da política municipal de saneamento básico:
I - garantir o abastecimento de água tratada, fluoretada e com outros componentes 
que contribuam para a saúde da população, para a adequada higiene e conforto, com quan￾tidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas legislações e normas;
II - implantar e estruturar sistema de esgotamento sanitário adequado a cada uma 
das especificidades locais, de forma a atender à totalidade da população da área urbana e 
povoados da Zona Rural, assim como seu tratamento e destinação final adequado;
III - garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluvi￾ais;
IV - promover a implantação de obra ou conjunto de obras objetivando atenuar os 
efeitos das variações de vazões, definidas pelo Comitê e/ou Plano Diretor de sub-bacias 
hidrográficas;
V - assegurar os serviços de limpeza urbana, da coleta ao tratamento dos resíduos, 
passando, gradativamente, a praticar a coleta seletiva em um contexto de um Programa 
Municipal de Educação Ambiental.
§ 1o As ações pontuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento, 
que incluirão campanhas educativas e atenderão aos critérios de avaliação do quadro sani￾tário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemioló￾gico.
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§ 2o O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais, que compatibilizem as 
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, e conservação do meio 
ambiente, observadas as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Políti￾ca Nacional de Saneamento Básico, propostas pelo Ministério das Cidades (Projeto de Lei 
n.° 5.296/2005). 
§ 3o A Municipalidade poderá compor ou integrar-se com outros municípios, em es￾peciais aqueles pertencentes à AMESP, em soluções associativas ou consorciadas, nos 
casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final 
de resíduos sólidos e hospitalares.
§ 4o Todos os serviços de saneamento, exercidos diretamente ou concedidos pela 
Municipalidade, devem ser cobrados pelo custo, de modo a assegurar as receitas indispen￾sáveis a esta prestação de serviços com qualidade e confiabilidade, assegurando, ao mes￾mo tempo, a capacidade de sua expansão e modernização para atender a demandas futu￾ras da população.
§ 5o A administração das medidas de saneamento ligadas à intra-empreendimentos 
produtivos – industriais, de agronegócios e comerciais, é da responsabilidade direta dos 
seus proprietários, os quais podem, se for o caso, fazer convênios com a Municipalidade. 
Art. 210. As ações comunitárias de controle e de infraestrutura de saneamento bási￾co serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o aten￾dimento mais adequado à população.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 211. São diretrizes da política de abastecimento de água potável:
I - estender o sistema público de abastecimento de água tratada à totalidade da 
população da área urbana, bem como a população residente nos bairros da Zona Rural e 
em suas comunidades rurais;
II - ofertar, nas áreas abastecidas, água tratada e fluoretada de acordo com os pa￾râmetros de potabilidade previstos na legislação federal específica, acompanhando a sua 
qualidade;
III - implantar um sistema alternativo de abastecimento com diferentes captações e 
conexões entre elas para fazer frente a estiagens e secas;
IV - implantar o cadastro das redes de distribuição de água do Município e dos de￾mais dispositivos do sistema de abastecimento;
V - promover o desenvolvimento de soluções específicas de abastecimento de água 
para atender, de forma abrangente, a todos os bairros da Zona Rural e os grupos comunitá￾rios a ela vinculados, observando as seguintes diretrizes:
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a) considerar a captação de fontes superficiais como preferencial, tendo como alter￾nativa à produção de água, a perfuração de poços tubulares profundos (poços artesianos), 
utilizando equipamentos padronizados em todas elas;
b) planejar e construir reservatórios de água potável de forma que o volume reserva￾do não seja inferior a um terço de seu consumo diário;
c) planejar, construir e operar barramentos e reservatórios destinados a alimentar as 
atividades agrárias dos produtores rurais e agronegócios;
d) planejar e construir unidades de desinfecção e fluoretação moduladas, utilizando 
em todas as comunidades os mesmos processos e equipamentos;
e) proteger as captações e todo o sistema de adução, armazenamento e distribuição, 
assegurando a não contaminação e a qualidade da água, nos termos da legislação vigente, 
até os pontos de consumo pela população;
f) desenvolver e manter cotidianamente, o controle de qualidade e a fluoretação da 
água potável oferecida para consumo da população em todo o território do Município;
g) cadastrar as redes de água existentes nas comunidades da área urbana, dos po￾voados da Zona Rural e demais sistemas utilizados no abastecimento de água;
h) planejar a ampliação e a construção de redes de distribuição de água de forma a 
atender a toda a população em todas as comunidades, em médio prazo;
i) manter o sistema de medição da água através de hidrômetros, acompanhado de 
uma regulação de preços, que permitam à Municipalidade ou a concessionária fazer frente 
às despesas de custeio do sistema de abastecimento de água potável e arcar com os inves￾timentos necessários à sua expansão e modernização com os menores níveis tarifários para 
sua população.
VI - promover campanhas elucidativas junto à população e aos profissionais do ensi￾no, com os objetivos de conscientizar os usuários da importância do uso racional da água e 
da necessidade de sua preservação, combatendo as perdas e desperdícios, incluindo-se um 
projeto continuado de educação ambiental nas escolas, de forma a realçar os riscos que a 
sua ausência e degradação representam à saúde;
VII - elaborar e implantar programas educativos de valorização da água, visando com 
isso, a utilização racional do recurso e a redução da poluição hídrica;
VIII - implantar sistema de monitoramento da qualidade da água de abastecimento, 
na área urbana e Zona Rural;
IX - acompanhar a prestação dos serviços de abastecimento de água, especialmente 
no que diz respeito ao planejamento e estabelecimento de prioridades, visando com isso, 
garantir a universalização do fornecimento de água em quantidade e qualidade compatível 
com os padrões e normas existentes;
X - elaborar e executar um plano de proteção, gestão e monitoramento dos manan￾ciais de água que servem o Município, bem como das nascentes e das margens dos cursos 
d’água;
XI - restringir, regulamentar e fiscalizar a ocupação e as atividades humanas nas 
áreas próximas aos mananciais do município, promovendo a conscientização e educação 
ambiental.
Art. 212. A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Saúde, poderá 
contratar, celebrar convênio com laboratório, para efetuar regular e periodicamente as análi-
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ses de controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade do resíduo 
do esgoto tratado ou não despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma roti￾na de divulgação dos resultados através, entre outros meios, da imprensa local e do “site” 
do Município.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 213. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I - promover, no perímetro urbano do Município, a coleta de esgotos sanitários, do￾méstico e industrial, bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento, 
e destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambien￾tais aceitáveis, de acordo com as legislações estadual e federal vigentes;
II - desenvolver a rede de esgotos sanitários da área urbana do Município, visando:
a) o atendimento a todas as moradias existentes;
b) a implantação de interceptores de esgotos sanitários;
c) a implantação da estação de tratamento de esgotos (ETE) na região da área ur￾bana, em local de menor impacto ambiental e social;
d) a eliminação gradual das atuais fossas sépticas através de um amplo programa 
de sua desativação e biorremediação se for o caso.
III - apoiar e monitorar a implantação de fossas sépticas nos povoados e comunida￾des da Zona Rural, implantando inclusive sistema de monitoramento público das fossas im￾plantadas;
IV - implantar o sistema de tarifas públicas dos serviços de esgotamento sanitário 
que permitam à Municipalidade fazer frente às despesas de investimento e custeio do sis￾tema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
V - promover a elaboração de soluções específicas – técnica e economicamente vi￾áveis – para atender de forma abrangente, a toda a Zona Rural;
VI - estabelecer um programa regular de monitoramento da qualidade da água dos 
corpos receptores da área urbana e das comunidades rurais, inclusive do lençol freático on￾de houver lançamento de efluentes sanitários;
VII - avaliar os parâmetros dos locais de monitoramento, principalmente quanto à 
presença de agentes patogênicos e substâncias nocivas à saúde;
VIII - elaborar e implantar políticas de incentivo e promoção da educação sanitária e 
ambiental, bem como da conscientização comunitária, a fim de reduzir os lançamentos clan￾destinos nos cursos d’água.
Parágrafo único. A solução e o tratamento de esgotos, portanto, deverá ser feito de 
forma descentralizada e com tecnologias adequadas à economicidade e ao seu pleno funci￾onamento.
Art. 214. A Municipalidade, através dos Departamentos Municipal de Desenvolvi￾mento Urbano e Meio Ambiente, deverá exigir tratamento primário e/ou secundário de esgo-
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to sanitário em novos empreendimentos produtivos industriais e/ou comerciais e/ou agrone￾gócios e loteamentos e chacreamentos, incluídos no investimento dos seus proprietários ou 
incorporadores, os quais devem vir a ser executados por eles, como parte imprescindível do 
processo de licenciamento municipal.
Parágrafo único. Para os empreendimentos produtivos existentes, proprietários ou 
incorporadores disporão de 360 (trezentos e sessenta) dias para regularizar sua situação, 
atendendo ao disposto nesta Lei, contados a partir da data de sua aprovação.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 215. São diretrizes da política de drenagem urbana e rural:
I - cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características 
técnicas e funcionais das galerias tubulares, celulares, dos aparelhos de drenagem, dos 
pontos de lançamento, dos bueiros, das pontes e outros;
II - cadastrar e mapear as micro-bacias de contribuição externa dos sistemas de 
drenagem existentes, bem como das micro-bacias potenciais, tendo em vista a nova orde￾nação territorial do Plano Diretor;
III - proceder ao levantamento dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, 
estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;
IV - implantar o sistema de drenagem urbana, considerando o levantamento dos pon￾tos críticos e estabelecendo soluções, particularmente com o uso de coletores estrategica￾mente distribuídos, que contemplem intervenções necessárias à otimização da mesma;
V - manter áreas permeáveis de solo urbano, de forma a recuperar parte da capaci￾dade de infiltração do solo, diminuindo o escoamento superficial e contribuindo para a recar￾ga de aqüíferos subterrâneos e a não ocorrência de enchentes;
VI - mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d’água, conside￾rando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina, 
conservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas;
VII - indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia 
da eficácia do sistema de drenagem;
VIII - prever as intervenções necessárias para recuperação de cursos d’água canali￾zados; 
IX - manter, sempre que possível, os rios e seus afluentes em Leito natural, evitando￾se a canalização dos cursos d’água do Município;
X - assegurar a proteção ambiental, a conservação das várzeas, da qualidade e 
quantidade das águas que nascem e correm no Município, através do respeito às faixas de 
domínio prescritas pela legislação ambiental e da garantia de condições técnicas para insta￾lação de interceptores de esgoto, junto aos corpos d’água na área urbana;
XI - elaborar o programa de manutenção e limpeza da rede de drenagem e de seus 
aparelhos;
XII - normalizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes, a 
serem adotados no dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes 
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técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de 
projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem os 
parcelamentos do solo;
XIII - implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanente￾mente atualizado;
XIV - definir o programa de capina, roçagem das vias públicas e de limpeza e con￾servação dos aparelhos de drenagem do sistema viário e dos cursos d’água;
XV - definir os contextos técnicos para informar à população dos perigos de se vazar 
entulho e lixo nas redes, nos aparelhos de drenagem e nos cursos d’água;
XVI - fomentar a constituição de micro-empresas municipais para produzirem artefa￾tos pré-moldados para a utilização em infraestrutura de drenagem urbana, pavimentação de 
vias, entre outras;
XVII - identificar e regularizar os pontos de lançamentos clandestinos de esgoto do￾méstico na rede de drenagem, assim como os lançamentos de água pluvial na rede de es￾gotamento sanitário, para evitar problemas sanitários e lançamentos de efluentes não trata￾dos nos corpos receptores; 
XVIII - promover campanhas elucidativas junto à população com o objetivo de cons￾cientizá-la da importância do bom funcionamento dos dispositivos de drenagem;
XIX - dar preferência aos calçamentos não asfálticos nas vias secundárias, bem co￾mo manter áreas verdes e parques urbanos bem dimensionados e distribuídos pela cidade, 
de modo que a água infiltrada nessas áreas de vegetação seja devolvida ao ambiente len￾tamente através do processo de evapotranspiração dos vegetais, mantendo condições lo￾cais mais amenas pela umidificação do ar e o abaixamento das temperaturas através da 
evaporação;
XX - incentivar a coleta e uso da água de chuva nos edifícios, para diminuir o esco￾amento superficial urbano e o risco de enchentes, principalmente durante o verão, bem co￾mo evitar o desperdício de água tratada;
XXI - viabilizar a elaboração de um Plano Diretor de Drenagem Urbana, cujo grau de 
detalhamento permita uma avaliação minuciosa do sistema existente, bem como sua expan￾são e a definição de diretrizes futuras.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Drenagem Urbana e dos povoados da 
Zona Rural deverá garantir as faixas não edificáveis ao longo de todos os cursos d’água e 
das nascentes existentes no território do Município, definidas pelas legislações federal, es￾tadual e municipal.
Art. 216. A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Meio Ambiente, deverá exigir a execução de projetos e infraestrutura do sistema 
de drenagem pluvial para os novos loteamentos, chacreamentos e outros empreendimentos 
que envolvam o parcelamento do solo, como parte integrante dos investimentos a cargo de 
seus empreendedores, indispensável ao licenciamento correspondente. 
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SEÇÃO IV
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA
Art. 217. São diretrizes da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos, ou 
Limpeza Urbana:
I - garantir o sistema de limpeza urbana à totalidade da população urbana da área 
urbana e coletas específicas às demais populações da Zona Rural e coletas não convencio￾nais nas áreas rurais, em todas as fases do processo;
II - elaborar e implantar, progressivamente, o sistema de coleta seletiva, sempre as￾sociado a programas de educação ambiental, buscando com isso, a conscientização e a 
participação popular;
III - dar uma solução definitiva e de forma compartilhada aos resíduos sólidos produ￾zidos pela cidade, segundo as diretrizes ambientais, com a criação de um aterro sanitário;
IV - promover o treinamento de catadores para coleta de materiais recicláveis, bem 
como incentivar a constituição de cooperativas e associações;
V - implantar nos povoados da Zona Rural estações de transbordo controlado, para 
disposição temporária dos resíduos, até que sejam recolhidos e levados para o aterro sani￾tário a ser construído;
VI - promover a inserção do Município nos programas estaduais e federais de apoio, 
incentivos e investimentos à coleta e disposição de resíduos sólidos;
VII - instalar coletores fixos de portes diversos, contribuindo para a manutenção da 
limpeza das vias públicas e desenvolver programas de educação e incentivo da população 
para a prática da coleta seletiva;
VIII - implantar o sistema municipal intermediário de tratamento de resíduos sólidos, 
constituído por serviços próprios ou de terceiros, destinados à reciclagem para entulhos da 
construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo hospitalar, compostagem, minerali￾zação ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos seletivos 
para o lixo comercial e industrial, em complementação às operações de destinação final do 
lixo;
IX - promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo a im￾plantação de soluções que adotem a combinação dos três R (reciclar, reduzir e reaprovei￾tar);
X - estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo pato￾gênico, tóxico, ou reconhecido por seu poder contaminante;
XI - desenvolver alternativas e procedimentos para o serviço de coleta e destinação 
final de entulho, com definição de áreas para vazadouro ou unidade de reprocessamento 
municipal;
XII - fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos 
sólidos nas margens e no Leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais 
descartáveis;
XIII - fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto à destina￾ção final das embalagens de produtos agrotóxicos e defensivos utilizados na zona rural;
XIV - fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e es￾tadual, no que concerne à destinação final de resíduos sólidos na Região;
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XV - assegurar os serviços de limpeza e conserva dos espaços públicos e de seus 
equipamentos, como varrição, capina, poda de arvores, limpeza de rede tubular e celular, 
limpeza de boca de lobo e caixa de passagem;
XVI - assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de mato e entulhos 
nos locais de feiras e eventos;
XVII - assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de matagal e entu￾lhos das áreas urbanas privadas e lotes vagos, utilizando para isto os instrumentos legais 
disponíveis no Código Municipal de Postura Ambiental;
XVIII - promover a renovação da frota e a ampliação do quadro de funcionários da 
coleta de resíduos sólidos urbanos sempre que possível e necessário;
XIX - assegurar a coleta e transporte de lixo doméstico produzido nos locais de difícil 
acesso, no perímetro urbano e nos povoados da Zona Rural e suas comunidades;
XX - incentivar e/ou promover o tratamento de lixo gerado nos povoados da Zona 
Rural e em sua área rural, inclusive reciclagem de matéria orgânica e destinação final de 
embalagens de produtos tóxicos e defensivos;
XXI - viabilizar a elaboração de um Plano Diretor de Gerenciamento dos Resíduos 
Sólidos Urbanos, cujo grau de detalhamento permita uma avaliação minuciosa do sistema 
existente, bem como a definição de propostas mais específicas.
Art. 218. O Município manterá o sistema de limpeza urbana envolvendo a coleta de 
lixo (domiciliar; hospitalar; químico; radioativo; logradouros públicos), transporte e destina￾ção final de forma até um aterro sanitário controlado ou incinerador, dependendo de sua 
natureza, que preserve o equilíbrio ecológico e previna ações danosas à saúde. 
§ 1o Neste sistema comparece e se inclui o sistema coletor composto por lixeiras e 
depósitos de acumulação e transbordo a serem instalados, o primeiro ao longo dos logra￾douros da área urbana e, o segundo, nos povoados da Zona Rural.
§ 2o Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintrodu￾zidos no ciclo do sistema ecológico e produtivo.
§ 3o Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar 
os impactos ambientais no solo, na água e no ar.
§ 4
o A apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e ou￾tros, deverá ser padronizada em função de suas características físicas, químicas e de seu 
poder contaminante, atendendo às normas federais e estaduais pertinentes.
§ 5o Os lixos hospitalares e afins (odontológico, farmácia, drogaria, clínica, laborató￾rio, veterinário) deverão ser apresentados para coleta em embalagem lacrada especial, e o 
transporte deverá ser feito em caminhões ou caminhonetes dotados de baú hermeticamente 
fechado.
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§ 6o O lixo hospitalar contaminado e/ou de risco deverá ter destinação final em inci￾nerador.
§ 7o O armazenamento do lixo hospitalar e afins deve ser feito pela instituição ou 
pessoa geradora, observada as disposições da resolução CONAMA 358, o qual será objeto 
de coleta e encaminhamento à incineração pela administração pública, em procedimento a 
ser fixado por legislação específica.
§ 8o As áreas resultantes da desativação de locais utilizados anteriormente como de￾pósitos de lixo, devem ser objeto de processo de biorremediação para sua recuperação, e 
podem ser destinadas a praças, parques e/ou áreas de floriculturas, sendo vedada sua reuti￾lização para fins agrários.
TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO 
Art. 219. A Política de Ordenação Física e Desenvolvimento do Território do municí￾pio de Tocos do Moji tem por objetivo o desenvolvimento urbano de seu território por meio 
do cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, estabelecendo, para tanto, 
critérios e parâmetros orientadores e ordenatórios.
Art. 220. Constituem princípios básicos do ordenamento físico do território do Muni￾cípio:
I - expressar espacialmente as diretrizes de e para o seu desenvolvimento, em es￾cala compatível;
II - estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das dife￾rentes porções do território municipal, com o sistema viário e transporte coletivo;
III - estabelecer relações de complementariedade entre a área urbana e a área rural, 
atentando-se para o desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas;
IV - manter a disciplina de uso do território e seus sistemas naturais em consonância 
com a diversidade e a dinâmica dos espaços e fluxos urbanos, com incentivo à ocupação 
ordenada ao longo dos eixos de ligação com os demais municípios da região;
V - racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de opera￾ção, conservação e produção da cidade;
VI - destacar e preservar o interesse público e social;
VII - valorizar o patrimônio cultural e o ambiental;
VIII - permitir a participação cidadã na sua configuração;
IX - assegurar que a realização das atividades extrativas no Município se dê com a 
rigorosa observância dos princípios da economia ecológica, pela qual se deve manter um 
equilíbrio sustentável entre o ecossistema permanente e o que dele se retira ou consome e, 
em simultaneidade, preservar o seu valor cênico e suas propriedades quanto à qualidade do 
nele viver, sem quaisquer alterações.
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Art. 221. As disposições dessa Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, infraestrutura e serviços referentes 
a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo. 
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO 
Art. 222. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os se￾guintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função 
social da propriedade, visando a melhor organização do território municipal e da cidade:
I - zoneamento urbano;
II - uso e ocupação do solo; 
III - diretrizes de adensamento demográfico;
IV - dos parâmetros do Sistema Viário;
V - parcelamento do solo;
VI - áreas especiais;
VII - edificações.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 223. O Zoneamento Urbano refere-se a um sub-zoneamento da Macro-Zona Ur￾bana, delimitando-se áreas diferenciadas segundo as demandas e disponibilidades de infra￾estrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento, a necessidade de proteção histórica 
e cultural, as condições ambiental e paisagística, dentre outros fatores. Ficam definidas as 
seguintes zonas:
I - Zona Preferencial para Adensamento – ZPA: corresponde às áreas que, pela in￾fraestrutura instalada, apresentam possibilidade de adensamento coordenado e controlado;
II - Zona Preferencial para Expansão - ZPE: corresponde às áreas de expansão pa￾ra implantação de novos loteamentos;
III - Zona de Proteção Ambiental - ZPAM: Constituída pelas APP's e por áreas que 
pela sua localização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à im￾plantação de parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parce￾lamento e a ocupação do solo para fins urbanos, exceto para edificações destinadas a ser￾viços de apoio e manutenção das referidas características, para que se valorize, permanen￾temente, o patrimônio paisagístico da cidade;
IV - Zona para Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agronegócio – ZCIA.
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CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO, DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Art. 224. A ocupação e o uso do solo em cada Zona estão relacionados no Anexo, 
parte integrante da presente Lei.
Art. 225. São as seguintes as categorias de uso:
I - Residencial Unifamiliar e Multifamiliar;
II - Comercial e Serviços, que se subdivide em:
a) atendimento local: atividades com área construída máxima de 200m2
(duzentos 
metros quadrados), que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da popu￾lação e que não produzam poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza;
b) atendimento geral: atividades com área construída acima de 200m2
(duzentos me￾tros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m2 (qui￾nhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados atra￾vés de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes 
diversos, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
III - Misto, que compreende a implantação em um mesmo imóvel de duas ou mais 
categorias de usos aqui previstas;
IV - Institucional ou Serviço de Uso Coletivo, que compreende os espaços e instala￾ções destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, ação 
social, religião, lazer e entretenimento, se classificando em:
a) atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correi￾os, postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m2
(du￾zentos metros quadrados);
b) atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m2 (duzentos 
metros quadrados), com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da se￾gurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
V - Produtivo Industrial, que se subdivide em:
a) não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2
(qui￾nhentos metros quadrados), e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do 
meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de contro￾le da poluição, qualquer dano à saúde e ao meio ambiente, ao bem-estar e à segurança das 
populações vizinhas;
b) impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2
(quinhentos 
metros quadradas), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, 
hídrica ou sonora, e represente incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu 
processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus 
efluentes, sujeitos a licenciamento especial por parte dos órgãos competentes.
Art. 226. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação 
por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível, e sejam atendi-
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das, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplo￾mas legais.
§ 1o Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos 
poluentes, e que não desenvolvam atividades perigosas, incômodas ou nocivas à população 
e ao meio ambiente, com área construída máxima de 200m2
(duzentos metros quadrados), 
são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental aprova￾do pelos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do 
Meio Ambiente, FEAM.
§ 2o Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues, 
peixarias e similares ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo 
apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária.
Art. 227. Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela atração de 
pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veí￾culos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam à redução 
desses impactos:
I - para atividades atratoras de veículos leves:
a) reserva de área para embarque e desembarque dentro dos limites do próprio ter￾reno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;
b) previsão de acréscimo de 10% (dez por cento) no número de vagas de estacio￾namento previstas;
c) recuo do acesso de veículo à edificação, com faixa de acumulação de veículos se 
necessário, conforme Anexo;
d) implantação de sinalização e equipamento de controle de tráfego.
II - para atividades atratoras de veículos pesados:
a) reserva de área para carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, exce￾tuando-se o recuo frontal, se houver;
b) previsão de área adicional para estacionamento em 15% (quinze por cento);
c) atendimento às Alíneas c e d anteriores;
d) definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a 
circulação com o sistema viário existente.
III - para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para fi￾las;
IV - para atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) implantação de sistemas de alarme e segurança.
V - para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações 
ionizantes:
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a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento.
VI - para atividades geradoras de ruídos e vibrações:
a) implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações;
b) programação de utilização atendendo a um mínimo impacto.
Art. 228. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de ser￾viços, e industrial, para efeito de aplicação dessa Lei classificam-se quanto à sua natureza, 
em:
I - perigosas – as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, pro￾dução de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, 
possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas – as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exala￾ções ou conturbações no tráfego e na vizinhança;
III - nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a 
atmosfera, cursos d’água e solo;
IV - adequadas – as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou 
setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 229. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as 
atividades urbanas serão consideradas como:
I - permitidas – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade 
com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - toleradas – compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as 
atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas;
III - permissíveis – compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou 
setor dependerá de análise ou regulamentação específica para cada caso;
IV - proibidas – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou nature￾za, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da 
zona ou setor correspondente.
§ 1o As atividades permissíveis serão apreciadas pelo órgão municipal competente, e 
em sendo o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles es￾tabelecidos nesta Lei.
§ 2o A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, in￾cômoda ou nociva, dependerá de licença ambiental a ser expedida pelo órgão competente. 
Art. 230. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permis￾sível, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, é a cons￾tante do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
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Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos no quadro 
de que trata este Artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona, todas as 
atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou permissível.
Art. 231. Ficam expressamente vedadas:
I - a construção de edifícios para atividades que sejam consideradas como de uso 
proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - a realização de quaisquer infraestruturas de ampliação ou reforma de edificação 
existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona onde se situ￾am.
§ 1o Não se incluem na vedação prevista no Inciso II, as infraestruturas necessárias 
à segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação.
§ 2o A critério do órgão municipal competente poderão ser liberados alvarás para re￾formas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais, de serviços ou 
industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos Incisos I e II deste 
Artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados.
Art. 232. Ouvido o órgão municipal competente, a transferência ou modificação de 
alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento, em zo￾na ou setor onde a atividade seja considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada, 
desde que:
I - haja apenas modificação na razão social da empresa;
II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta Lei 
e demais regulamentos;
III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e ou￾tras ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 233. As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral 
se localizarão prioritariamente nas vias coletoras e arteriais, respeitadas as limitações das 
zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupa￾ção não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 234. A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e 
de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana, ou 
repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos a licenci￾amento ambiental e avaliação de impacto urbanístico com as compensações a ele corres￾pondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Para o licenciamento de empreendimentos de impacto de médio a 
grande, é exigida a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA e respectivo Relatório 
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de Impacto Ambiental, RIMA, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do 
Meio Ambiente, FEAM.
Art. 235. Ficam classificados como Serviços Especiais, aqueles serviços causadores 
de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licencia￾mento específicos, apreciados e aprovados pelos organismos competentes:
I - empreendimentos não-residenciais com mais de 40 (quarenta) vagas de estaci￾onamento;
II - empreendimentos residenciais com mais de 60 (sessenta) unidades;
III - estações e subestações de concessionárias de serviço público;
IV - serviços governamentais;
V - estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau;
VI - hospitais, clínicas ou policlínicas, maternidades, UBS's;
VII - hotéis e similares;
VIII - atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22h (vinte e duas 
horas);
IX - conjuntos habitacionais de interesse social;
X - comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito 
(envasado);
XI - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
XII - cemitérios e necrotérios;
XIII - matadouros e abatedouros;
XIV - frigoríficos e laticínios;
XV - postos de gasolina, oficinas mecânicas e depósitos de sucata ou material para 
reprocessamento;
XVI - centros de eventos;
XVII - terminais de transporte e de terminais de carga (atacadistas e distribuidores);
XVIII - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
XIX - presídios;
XX - quartéis ou instalações do corpo de bombeiros;
XXI - jardim zoológico e jardim botânico.
Art. 236. As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argi￾la), se existentes, obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legis￾lação mineraria e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, 
Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, 
FEAM e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, no âmbito do Município.
Art. 237. As atividades de mineração e garimpeira, se existentes, obedecerão ao es￾tabelecido pelos órgãos competentes, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
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Recursos Naturais Renováveis, IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral, 
DNPM, e somente serão praticadas quando acompanhadas dos respectivos licenciamentos 
ambientais.
Art. 238. Para a aprovação do projeto de construção de edificação ou outorga de li￾cença de localização e funcionamento de atividades comerciais, de serviços e industriais, 
deve ser indicada a categoria de uso urbano e caracterizada sua compatibilidade com o uso 
residencial, a fim de que seja possível constatar a sua adequação à Zona em que ficará lo￾calizada.
Art. 239. A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial 
com o uso residencial será conduzida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambien￾te com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo tráfego e as medidas para ajustar e 
adequar a situação aos usos e parâmetros recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, tranqüilidade e 
saúde da população, com o que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para 
as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos 
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao equacionamento da situa￾ção. 
Art. 240. A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e 
que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, 
podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os 
impactos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as infraestruturas 
necessárias à manutenção das construções existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 241. O controle do adensamento populacional de cada zona será feito através 
do tamanho mínimo do lote, da quota mínima de terreno por unidade habitacional, da taxa 
de ocupação e dos coeficientes máximos de aproveitamento dos terrenos, de forma a pre￾servar a qualidade de vida urbana, conforme Anexo.
Parágrafo único. Para edificações em terreno voltado para mais de um logradouro 
público, prevalecerão os critérios urbanísticos estabelecidos no zoneamento considerando￾se a maior testada do terreno. 
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Art. 242. Na área de expansão da Zona Urbana, ZPE, será permitida uma altura má￾xima de 4 (quatro) pavimentos acima do alinhamento do nível da rua, com uso opcional de 
elevadores, observando-se um pé-direito mínimo, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco 
centímetros).
Art. 243. Quota mínima de terreno por unidade habitacional é o instrumento que con￾trola a densidade nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das 
edificações de uso misto.
Art. 244. Taxa de Ocupação, TO, é a relação entre a área de projeção horizontal da 
edificação e a área do terreno.
SEÇÃO II
DA PERMEABILIDADE
Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 25% (vin￾te e cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Macro-Zona Urbana e na 
Zona Rural e suas comunidades, para todos os usos.
Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 5 % (cin￾co por cento) da área do lote em toda edificação situada na Zona Preferencial para Aden￾samento (ZPA) e na Zona Preferencial para Expansão (ZPE) ambas da Macro Zona Urbana 
da cidade Sede do Município e dos Distritos, bem como, na Zona Rural e suas comunidades 
e povoados, para todas as categorias de uso. (Caput com redação dada pela Lei Comple￾mentar nº 005, de 24 de abril de 2019).
§ 1o A área permeável não poderá coincidir com áreas de circulação ou estaciona￾mento de veículos. 
§ 2o Nas Zonas de Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agronegócio –
ZCIAs, deve ser garantida a permeabilidade de pelo menos 30% (trinta por cento) do terre￾no, dotadas de vegetação ou de cobertura que contribua para o equilíbrio climático e propi￾ciem alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 3o De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de 
permeabilidade, mediante elaboração de relatório técnico e devidamente aprovado pelos 
órgãos municipais competentes, poderá ser reduzida, substituída ou complementada atra￾vés de implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de regu￾lamentação específica, a ser editada no prazo inarredável de 360 (trezentos e sessenta) 
dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4o Nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPAM(s), deve ser garantida a permeabili￾dade, de pelo menos, 90% (noventa por cento) do terreno. (Parágrafo acrescido pela Lei 
Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
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SEÇÃO III 
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 246. Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2 
(dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, 
inclusive, os recuos laterais e de fundos, serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta 
centímetros).
Art. 246. Na Macro Zona Urbana, para garantir a ventilação e a insolação das unida￾des, nas edificações até 4 (quatro) pavimentos, os recuos laterais e de fundos serão de, no 
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando possuir aberturas; e nas edifi￾cações acima de 4 (quatro) pavimentos, se autorizadas, os recuos laterais e de fundos se￾rão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros), desde a base. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
Art. 247. Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avan￾çar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles, cujos lados iguais 
terão 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do vértice comum, que é coinciden￾te com a esquina, até a altura mínima de 4,00m (quatro metros).
Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de 5,00m (cinco 
metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos.
Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de até 4 (qua￾tro) pavimentos, não sendo permitidas aberturas nestes casos. (Caput com redação dada 
pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
Parágrafo único. Ficam vedadas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos 
na divisa, independentemente de possuir ou não abertura, devendo, neste caso, quando 
autorizadas, obedecer ao mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de recuos 
laterais e de fundo, desde a base. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 
005, de 24 de abril de 2019).
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 249. Para efeito desta Lei, as vias de circulação do município de Tocos do Moji 
classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na arti￾culação dos fluxos em seu território.
§ 1o O Sistema Viário Principal é composto pela rodovia Tocos do Moji – Borda da 
Mata, pelas Vias Arteriais.
§ 2o O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias e 
Pontes Locais e pelas Vias (inclusive travessas e calçadões) e Pontes de Pedestres.
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Art. 250. Ficam definidas como:
I - Vias Arteriais – vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o cen￾tro, permitida o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização 
do comércio, serviços e outras atividades;
II - Vias Coletoras – vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de 
coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego 
das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o 
estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços 
e outras atividades de interesse do Município;
III - Vias Locais – vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato 
às unidades de habitação, permitido para tanto o estacionamento de veículos;
IV - Vias de Pedestres – vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres 
em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veí￾culos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segu￾rança pública;
V - Ciclovias – vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motori￾zados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circu￾lação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados.
§ 1o As novas Vias propostas em várzeas e fundos de vale deverão ser implementa￾das obedecendo às faixas de domínio determinadas pelo Código Florestal, com pistas, 
sempre que possível, de mão única em cada lado do vale, implementadas, sempre que pos￾sível, sobre aterros ou cortes em cotas superiores às de enchentes com recorrência de 50 
(cinquenta) anos.
§ 2o As Vias Coletoras deverão se caracterizar, preferencialmente, como vias de mão 
única.
§ 3o O Anexo contém a caracterização geométrica das vias, contendo tabelas que 
explicitam parâmetros mínimos de conformação de cada tipo.
Art. 251. Nas faixas marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinais não se ins￾talarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário parale￾lo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas, não sendo permitido o assentamen￾to residencial nessas vias marginais.
CAPÍTULO VI
DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 252. Os espaços públicos urbanos e rurais serão objeto de tratamento para sua 
recuperação e/ou requalificação, através de projetos específicos elaborados com a partici￾pação da comunidade, escolhidos através de concurso público e/ou outros requisitos consi￾derados prioritários, considerando:
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I - a consolidação de espaços públicos de importância municipal reconhecida, tais 
como os bens públicos relacionados pelo Patrimônio Histórico, Cultural Municipal;
II - a instalação de mobiliário urbano, banheiros públicos e equipamentos de tecno￾logia da informação para utilização dos cidadãos quanto às informações e serviços públicos 
e acesso às redes de informação em geral;
III - a dinamização das atividades culturais e de comércio e serviços, inclusive nos 
bairros e áreas rurais;
IV - a ampliação da segurança urbana, com atenção para os idosos, as crianças e os 
portadores de necessidades especiais;
V - a garantia de acesso aos espaços e às edificações, e a condição de desloca￾mento (qualidade e continuidade dos passeios e travessias) para o portador de necessidade 
especial;
VI - a democratização dos espaços públicos através da garantia de acessibilidade e 
qualidade e sua utilização por todas as faixas etárias;
VII - a integração dos meios de transportes, privilegiando o pedestre e garantindo o 
direito de ir e vir;
VIII - a recuperação do meio ambiente urbano e das áreas rurais, através de pro￾gramas de arborização e paisagismo, incentivando e envolvendo a co-participação das co￾munidades;
IX - a qualidade e ampliação do número de praças e parques públicos;
X - a intervenção organizada das comunidades locais sobre a organização e manu￾tenção dos espaços públicos.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 253. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento em 
anexo, que faz parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a neces￾sidade de tal procedimento, sempre amparado por estudo prévio e parecer técnico, com 
vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação do sítio onde se 
propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, ou sistema viário ou a ocor￾rência de elementos naturais e outros fatores.
Art. 254. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação, poderá ser re￾duzido, mediante parecer técnico do órgão municipal competente, desde que reste, inequi￾vocamente, comprovada a existência de edificações já consolidadas, sem condições de re￾moção urbana, nos terrenos adjacentes à divisa onde se pretende a redução. 
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em 
consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insola￾ção e ventilação, para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes 
nos imóveis adjacentes. 
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Art. 255. Os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes de legislações ante￾riores vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de efetiva vigência da 
presente Lei, renovável, uma única vez, por igual período, para:
I - os projetos já licenciados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente 
à data de vigência desta Lei.
§ 1o As informações constantes das consultas de construção e parcelamento do solo, 
expedidas anteriormente à data de vigência da presente Lei, terão validade de 360 (trezen￾tos e sessenta) dias, contados da data de sua expedição. 
§ 2o Os projetos licenciados perderão sua validade se as infraestruturas não forem 
iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
§ 3o Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o ní￾vel da viga de baldrame.
Art. 256. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos 
sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados 
caso a atividade licenciada demonstre, comprovadamente, ser incômoda, perigosa ou noci￾va à vizinhança, ao sistema viário, e ao bem comum.
§ 1o As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado 
qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste Artigo.
§ 2o A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no 
local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa e/ou nociva, poderá constituir-se co￾mo motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 257. As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência 
às normas Federais, Estaduais e outras Municipais, que objetivam assegurar condições sa￾nitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edifi￾cações, independente das zonas ou setores em que construídas. 
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Art. 258. As normas aqui estabelecidas têm como objetivo fixar exigências mínimas 
de segurança, conforto e bem-estar, e salubridade das edificações. 
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Parágrafo único. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser in￾terditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, 
aos seus vizinhos e aos transeuntes. 
Art. 259. A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de amplia￾ção ou de demolição será permitida no Município somente após o seu licenciamento pela 
Municipalidade, que será válido pelo prazo de 12 (doze) meses. 
Parágrafo único – O licenciamento de qualquer obra será solicitado à Municipalida￾de por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo 
nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das 
infraestruturas. 
Art. 260. Somente profissionais habilitados, conforme Lei n.º 5.194/66, de 24/12/66, 
e devidamente cadastrados na Municipalidade poderão se constituir responsáveis técnicos 
por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou 
executado no território municipal. 
§ 1o Somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente 
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA, confor￾me Artigo 58, da Lei nº 5.194 / 66, de 25/12/66.
§ 2o O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de habilita￾ção profissional de pessoas físicas e jurídicas que têm atividade no Município. 
Art. 261. Os autores do projeto e seus construtores assumirão inteira responsabili￾dade pelos seus trabalhos. 
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E
CONCESSÃO DO “HABITE-SE”
Art. 262. O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para aprovação 
na Municipalidade atendendo às normas da ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes 
elementos: 
I - planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas, 
dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; construções 
projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em 
relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - planta cotada na escala 1:100 de cada pavimento, com a disposição, a destina￾ção e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes;
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III - elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 
1:100; 
IV - seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as 
dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:100; 
V - planta da cobertura, escala 1:200; 
VI - informações Básicas fornecidas pela Municipalidade relativas à implantação da 
edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo. 
Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, poderá a Municipalidade exigir a 
apresentação de especificações técnicas e cálculos relativos aos materiais a serem empre￾gados, a elementos construtivos ou a instalações do projeto, em escala a ser determinada. 
Art. 263. Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente 
com seu requerimento:
I - os desenhos dos projetos gravados em meio magnético digital, acompanhados 
de cinco cópias de cada projeto; 
II - o título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem 
imóvel; 
III - as certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel. 
Art. 264. Aprovado o projeto, a Municipalidade, entregará as cópias aprovadas e for￾necerá o respectivo alvará para construção, tendo sua validade expressa no mesmo. 
Parágrafo único. O alvará poderá ser prorrogado, por solicitação do proprietário, ob￾tendo-se assim um novo alvará.
Art. 265. No alvará expedido pela Municipalidade deverá constar:
I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável técnico 
pela execução das infraestruturas;
II - endereço e destinação de uso da edificação;
III - código cadastral relativo ao imóvel;
IV - prazos para o início e o término da obra; 
V - servidões legais a serem observadas no local. 
Art. 266. Para iniciar edificações em terreno onde ainda não se construiu, é indis￾pensável que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e nivelamento, forneci￾das pela Municipalidade. 
Art. 267. A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à 
aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Municipalidade. 
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Art. 268. Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei, as construções 
pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público. 
Art. 269. Para efeito de fiscalização, o alvará e o projeto aprovado serão mantidos no 
local da obra. 
Art. 270. Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo 
“Habite-se”, expedido pela Municipalidade, após haver verificado, em vistoria, a correta exe￾cução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigên￾cias da legislação municipal. 
Art. 271. As construções clandestinas, para as quais não tenha a Municipalidade 
concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, medi￾ante vistoria executada pela Municipalidade, e desde que a edificação não contra￾rie dispositivos essenciais da legislação anterior a esta Lei e que os responsáveis assinem 
um Termo de Ajustamento de Conduta, previamente com a Municipalidade, comprometen￾do-se a introduzir o que se fizer necessário para a sua adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1o A regularização será concedida após sua execução, baseada na submissão, pe￾lo proprietário ou responsável técnico credenciado, da documentação necessária ao ajusta￾mento devido, a qual deve ser aprovada pelas Departamentos competentes.
§ 2o A Municipalidade regulamentará o “caput” deste Artigo, através de Norma espe￾cífica, dando a forma e o prazo para regulamentação das construções clandestinas feitas 
anteriormente a esta Lei. 
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 272. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis 
ou não parceláveis. 
Parágrafo único. Cada lote só poderá receber edificação compatível com o tipo de 
via em que está localizado, de acordo com o que dispõe essa Lei e demais normas dela 
decorrentes. 
Art. 273. Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é in￾dispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores,
dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros. 
Art. 274. Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais 
relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
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(ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua complementação, 
em caso de necessidade ou de interesses local. 
Art. 275. Enquanto durarem as infraestruturas, o profissional responsável pelo proje￾to e pela execução será obrigado a manter, em local visível, as placas regulamentares, com 
tamanho e indicações exigidas de acordo com o Artigo 16 da Lei n.º 5.194/66 e pelo CREA, 
4
a Região. 
Parágrafo único. As placas a que se refere o presente Artigo são isentas de quais￾quer taxas. 
Art. 276. Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume 
provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade 
da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta largura pode ser ampliada ou 
substituída por outra proteção alternativa, a juízo da Municipalidade.
Parágrafo único. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo 
de 45º (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste 
do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio. 
Art. 277. Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma 
parte de via pública, devendo o responsável pela execução das infraestruturas manter o 
espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para dois pedestres. 
Parágrafo único. Qualquer material colocado indevidamente na via pública será re￾colhido ao almoxarifado da Municipalidade e só será restituído após o pagamento de taxas e 
multas regulamentares. 
Art. 278. Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimen￾tos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, construído por estrado 
horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura míni￾ma de 1,00m (um metro). 
§ 1o Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de ilu￾minação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros ser￾viços públicos. 
§ 2o Retirados os andaimes e tapumes, o responsável pela obra deverá executar 
imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos, acaso 
verificados, nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis. 
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Art. 279. Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros a quaisquer vias pavimen￾tadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios defronte ao 
seu imóvel. 
Art. 280. Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias 
pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento do imóvel (mu￾ros frontais). 
Parágrafo único. Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro 
e oitenta centímetros) nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros), no alinhamento da via pública.
Art. 281. As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas 
que deite águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que deve ser evitado median￾te captação por meio de calhas e dutos condutores. 
Art. 282. Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoa￾mento das águas pluviais e/ou rede de esgoto dentro dos limites do lote.
§ 1o O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embu￾tida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta. 
§ 2o Quando isso não for possível, pela declividade do lote, as águas pluviais serão 
escoadas através dos lotes inferiores, ficando as infraestruturas de canalização às expensas
do interessado e executadas nas faixas lindeiras às divisas. 
Art. 283. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter insta￾lações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT, as normas da ABNT e 
do Corpo de Bombeiros. 
SEÇÃO IV
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 284. Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima 
das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
§ 1o A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco centí￾metros).
§ 2o Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deve￾rão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, com altura de 0,90cm (noventa centíme￾tros). 
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§ 3o O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será 
obrigatório todas às vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove). 
Art. 285. Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será 
obrigatoriamente construída de material incombustível, se estendendo do pavimento térreo 
ao telhado ou terraço, não se permitindo escadas em caracol. 
Art. 286. Nos edifícios acima de quatro pavimentos, contados a partir do nível da rua, 
exclusive subsolo, será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. 
§ 1o Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimen￾tos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, 
escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei.
§ 2o A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT, 
exigindo-se a apresentação, à Municipalidade, de seu cálculo de tráfego e adequação da 
carga ou peso.
§ 3o O elevador ou elevadores de um prédio, quando utilizados, deverão servir a to￾dos os pavimentos. 
Art. 287. Todo saguão que dê acesso a elevador deverá possibilitar, em simultanei￾dade, a utilização da escada. 
Art. 288. As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 12% (doze por cento). 
Parágrafo único. As declividades compatíveis com o tráfego especial, como macas, 
carros de alimentos, etc., devem ser adequadas à natureza de sua atividade. 
Art. 289. As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações: 
I - ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos 
abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente;
II - os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando 
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entra￾da; 
III - cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros 
e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros); 
IV - o corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três 
metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as 
vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o
(trinta graus), 
45o (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente. 
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Art. 290. Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública 
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede públi￾ca, ou por outro meio permitido. 
Art. 291. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter insta￾lações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas às 
normas previstas na ABNT e CLT. 
Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas 
diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo
e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos. 
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 292. Para os efeitos desta Lei, os destinos dos compartimentos não serão con￾siderados apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica,
decorrente da disposição em planta. 
Art. 293. Os compartimentos são classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada: são classificados como de perma￾nência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados à atividade 
de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por tempo longo ou in￾determinado, tais como: indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar, 
de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares; 
II - compartimentos de utilização transitória: são classificados como de utilização 
transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando 
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como: vestíbu￾los, corredores, passagens, “halls” ou saguões de entrada, caixas de escadas, banheiros, 
sanitários, despensas, depósitos e outros similares; 
III - compartimentos de utilização especial: são compartimentos de utilização especi￾al, aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. 
Art. 294. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima 
de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 295. Os compartimentos de utilização transitória deverão ter área mínima de 
1,50m2
(um metro e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 296. Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características 
adequadas à sua função específica, garantindo condições de segurança e de habitabilidade, 
quando exigem a permanência de pessoas. 
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Art. 297. Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos 
em que se mantiverem as condições de área mínima aqui estabelecidas, nos compartimen￾tos resultantes. 
Art. 298. Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas de￾verão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para 
espaço aberto exterior. 
Art. 299. O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um 
compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: 
I - 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada; 
II - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou es￾pecial. 
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deve￾rão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cin￾quenta por cento) da área exigida para iluminação. 
Art. 300. Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar os compartimentos são 
áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e dimen￾sões, classificando-se como:
I - áreas abertas;
II - áreas fechadas. 
§ 1o As áreas abertas devem atender às seguintes características:
a) ter como um de seus lados o alinhamento frontal do lote;
b) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), no caso de edificações de até dois pavimentos;
c) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) nas edificações acima de 2 (dois) pavimentos, até um máximo de 4 (qua￾tro) pavimentos, previsto nesta Lei.
§ 2o As áreas fechadas devem atender às seguintes características:
a) apresentar uma superfície medindo, no mínimo, 10m2
(dez metros quadrados);
b) permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros). 
§ 3o Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão ser ilumina￾dos e ventilados através de área aberta.
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SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 301. As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos in￾dustrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado nesta 
Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, à higiene e ao conforto 
nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas perti￾nentes. 
Art. 302. As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às ativida￾des escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cine￾mas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além do que é regu￾lamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, higiene 
e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulações normativas 
pertinentes. 
Art. 303. As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deve￾rão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de 
saúde estabelecidas pela Lei n.º 6.229, de 17 de julho de 1975 e respectivos decretos e por￾tarias, bem como as normas da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas perti￾nentes. 
Art. 304. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências des￾ta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higie￾ne e conforto nos ambientes de trabalho. 
Art. 305. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deve￾rão atender às seguintes disposições especiais, além de outras estabelecidas nesta Lei:
I - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total corresponden￾te a 10cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares da capacidade de lotação, ou fração, e se 
abrirão de dentro para fora; 
II - nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura 
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um me￾tro); 
III - as circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de es￾petáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) sendo acrescidas de 10 cm (dez 
centímetros) para cada 20 (vinte) lugares da capacidade de lotação, ou fração, excedente 
da lotação de 100 (cem) lugares; 
IV - as escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 
sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares, ou fração, exce￾dente de lotação de 100 (cem) lugares; 
V - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para 
elas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antiderrapante. 
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Art. 306. Será permitida a construção de marquise na testada das edificações cons￾truídas no alinhamento das vias, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - não excederem a metade da largura dos passeios;
II - não apresentarem qualquer elemento abaixo da cota de 3,00m (três metros);
III - serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
IV - terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto à qual 
haverá calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, para a 
sarjeta da via;
V - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de 
sinalização. 
Art. 307. Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e pla￾cas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cin￾quenta centímetros).
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308. A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao 
agente que lhe der causa nos termos deste capítulo, observando-se, ainda, as demais legis￾lações pertinentes.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente no￾tificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a 
situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor, fixados nes￾te Capítulo. 
Art. 309. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes 
será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico 
respectivo. 
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mes￾ma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infra￾ção. 
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§ 2o O pagamento da multa não implica regularização da situação, nem obsta nova 
notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. 
§ 3o A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interes￾sado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação. 
Art. 310. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não obsta a iniciativa 
da Municipalidade em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregu￾lar, nos termos do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 311. O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os precei￾tos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 
(dez) dias. 
§ 1o O descumprimento da obrigação referida no “caput” implica:
I - pagamento de multa diária no valor equivalente a: 
a) 25 (vinte e cinco) UPFMs, Unidade Padrão Fiscal Municipal, no caso de uso do 
Grupo I; 
b) 50 (cinquenta) UPFMs, no caso de uso do Grupo II; 
c) 100 (cem) UPFMs, no caso de uso do Grupo III; 
d) 300 (trezentas) UPFMs, no caso de empreendimentos de impacto. 
II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência 
da multa. 
§ 2o O valor da multa diária referida no Parágrafo anterior é acrescido do valor bási￾co:
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição. 
§ 3o No acaso de atividades poluentes, é cumulativa com a aplicação da primeira 
multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora. 
§ 4o Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor 
da multa diária é equivalente a 300 (trezentas) UPFMs, podendo a interdição se dar de ime￾diato, cumulativamente com a multa. Para os fins deste Artigo, entende-se por perigo imi￾nente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pes￾soas, demonstrado no auto de infração respectivo. 
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO
Art. 312. O acréscimo irregular de área, em relação ao Coeficiente de Aproveitamen￾to, sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o va￾lor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescidos e dividindo￾se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA.
§ 1o Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura será o valor da multa 
aumentado em 50% (cinquenta por cento). 
§ 2o O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de 
Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI. 
Art. 313. A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da 
edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade 
acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI. 
Art. 314. A desobediência aos parâmetros mínimos referentes à Taxa de Ocupação 
sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) 
UPFMs por metro quadrado, ou fração, de área irregular. 
Art. 315. A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o 
proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UPFMs por me￾tro quadrado, ou fração, da área superior ao permitido, calculado a partir da limitação impos￾ta. 
Art. 316. O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujei￾ta o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) 
UPFMs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da 
limitação imposta. 
Art. 317. A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeita o pro￾prietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquen￾ta) UPFMs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação 
imposta. 
Art. 318. A execução de área de estacionamento em desconformidade com o dispos￾to nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPFMs por 
vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei. 
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SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 319. A realização de parcelamento sem aprovação do órgão competente da Mu￾nicipalidade enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis 
para paralisar imediatamente as infraestruturas, ficando ainda obrigado a entrar com o pro￾cesso de regularização do empreendimento nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
§ 1o Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o 
notificado fica sujeito, sem prejuízo de outras sanções legais, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 0,25 UPFMs por metro quadrado do 
parcelamento irregular; 
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apre￾ensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das infraestruturas;
III - multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumpri￾mento do embargo. 
§ 2o Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista 
no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) 
UPFMs por metro quadrado do parcelamento irregular; 
II - interdição do local; 
III - multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumpri￾mento da interdição. 
Art. 320. Decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e não promovido o 
registro imobiliário em cartório, torna-se nulo o ato da aprovação. 
§ 1o O Proprietário poderá solicitar revalidação da aprovação do loteamento até 30 
(trinta) dias depois de decorrido o prazo descrito no caput deste Artigo. 
§ 2o A Municipalidade deverá exigir a adequação do projeto dentro das novas nor￾mas urbanísticas aprovadas em Lei. 
I - não ocorrendo nenhuma nova exigência urbanística a Municipalidade, tem até 30 
(trinta) dias para se pronunciar; 
II - ocorrendo novas exigências urbanísticas a Municipalidade, fornecerá ao interes￾sado no prazo de até 30 (trinta) dias, as novas diretrizes para adequação do projeto. 
§ 3o Decorrido o prazo previsto no “caput” deste Artigo, a Municipalidade promoverá 
o embargo das infraestruturas ou promoverá a interdição do local, sem prejuízo da aplicação 
da multa diária de 100 (cem) UPFMs. 
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Art. 321. A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará 
de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor 
equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFMs por mês, ou fração, de atraso. 
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES
Art. 322. A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico e/ou 
sem o licenciamento e diretrizes fornecidas pela Municipalidade sujeita o proprietário, cumu￾lativamente, após notificação concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para iniciar o proces￾so de aprovação, a: 
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UPFM por metro quadrado, ou fração, de 
área edificada; 
II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no “caput” não elide a apli￾cação das penalidades cabíveis por desrespeito aos parâmetros urbanísticos. 
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRES AS INFRAÇÕES
Art. 323. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados ante￾riormente, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs. 
Art. 324. Os licenciamentos concedidos na vigência das Leis anteriores para parce￾lamento e edificação cujas infraestruturas não tenham se iniciado até a data de promulgação 
desta Lei, far-se-á sua regulamentação por Lei especifica que a norteará.
Art. 325. As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações 
complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamen￾to, zoneamento, edificações e classificação viária.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo estabelecer e regulamentar a UPFM.
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TÍTULO X
DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
DESTE PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 326. Fica criado o Comitê de Implementação e Acompanhamento do Plano Dire￾tor Participativo de Desenvolvimento do Município de Tocos do Moji, CIMTOCOS, com o 
objetivo de:
I - coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Dire￾tor;
II - analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações especí￾ficas;
III - revisar e atualizar esse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento, sempre 
envolvendo a participação comunitária como disposto no Estatuto da Cidade;
IV - revisar e atualizar a legislação urbanística complementar, especialmente as Leis 
de perímetro urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo e código de edificações, à luz 
do que aqui está estabelecido;
V - instituir, ou revisar quando existentes, os códigos e legislações existentes, de 
maneira a adequá-los aos preceitos desta Lei; 
VI - acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
VII - acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização, tanto desse Plano Diretor Parti￾cipativo de Desenvolvimento Sustentável, como das legislações municipais complementa￾res.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
DE DESENVOLVIMENTO
Art. 327. O Comitê de Implementação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvi￾mento do município de Tocos do Moji, CIMTOCOS, sendo:
I - quatro representantes indicados do Poder Executivo, tendo um deles como Co￾ordenador:
a) um representante da área desenvolvimento da economia;
b) um representante da área social;
c) um representante da área do desenvolvimento urbano e meio ambiente;
d) um representante da área da cultura e integração.
II - dois representantes indicados da Câmara de Vereadores;
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III - sete representantes da comunidade, sendo:
a) um representante do setor comercial e industrial e de serviços;
c) um representante das comunidades rurais, indicado por elas;
d) um representante dos produtores rurais e do agronegócio indicado pelo CMDRS;
e) dois representantes dos distritos - Fernandes e Sertão da Bernardina, indicados 
por cada um deles;
f) dois representantes das associações comunitárias urbanas, indicados por elas.
Parágrafo único. O CIMTOCOS contará com um Regimento Interno, preparado por 
seus membros e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o qual regerá seu funcionamen￾to.
Art. 328. São atribuições do CIMTOCOS:
I - zelar pela aplicação dos princípios e diretrizes definidos nesta Lei;
II - analisar as proposições de programas e projetos decorrentes da implementação 
dessa Lei que venham a ele ser submetidos pelo Poder Executivo ou outra instituição repre￾sentativa da sociedade Mojitoquense, recomendando e emitindo o seu parecer competente;
III - analisar e emitir pareceres com recomendações ao Poder Executivo, sobre os 
grandes projetos de desenvolvimento e os empreendimentos de significação propostos pela 
iniciativa privada ou pelas para parcerias público-privadas para implantação no Município;
IV - participar com informações da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
dos orçamentos Anual e Plurianual.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL
Art. 329. A Municipalidade deverá estabelecer políticas e mecanismos que permitam 
ao Município:
I - observar e manter sua população total limitada em 20.000 (vinte mil) habitantes 
no Município, num horizonte de 25 (vinte e cinco) anos à frente, limite este definido pelo res￾peito às condições de expansão de ocupação urbana nos distritos, predominantemente hori￾zontal, associada à preservação da ocupação espacial da maior parte de seu território para 
a finalidade da produção agropecuária e para a preservação da grande cobertura vegetal 
natural que ainda subsiste e deve persistir existindo. Esse crescimento está referenciado a 
uma alta qualidade de vida para a sua população, mantendo-se o Município com uma taxa 
de urbanização inferior a 35%, máxima. Com isso, a área rural deve continuar a abrigar a 
maioria da população municipal, preservando com rigor o meio ambiente nativo em harmo￾nia com a viabilidade e sustentação sócio-econômica adequada para todas as comunidades 
municipais;
II - manter a distribuição de sua população entre a zona urbana e os povoados e 
distritos, que preserve a condição atual abaixo ou até o limite máximo de urbanização esta￾belecido anteriormente, uma relação 35-65% de participação entre o contingente populacio￾nal da zona urbana e a da zona rural, considerados todos os distritos como áreas urbanas. 
Para tal, a Municipalidade deverá desenvolver as estruturas das comunidades rurais atribu-
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indo-se-lhes qualidade de vida por meio de urbanização/acesso com oportunidade de traba￾lho e de atividade econômica que lhes assegure um viver que corresponda às suas necessi￾dades e expectativas, equivalentes ou melhores do que os da sua zona urbana e aos melho￾res indicadores de Minas Gerais;
III - promover a internalização e atração de atividades do agronegócio e da verticali￾zação da produção agrícola, industriais a partir da tecelagem do tricô e crochê e da manufa￾tura de roupas, e comerciais e turísticas, caracterizadas por não impactarem o meio ambien￾te, para se localizarem nas zonas de empreendimentos, fazendo uso dos diferenciais que o 
Município dispõe para a constituição de um sistema produtivo próprio sustentável que, ne￾cessária e mandatoriamente tenha como fator de distinção o conhecimento e a tecnologia 
aplicados consentâneos com a conservação ambiental;
IV - desenvolver a sustentabilidade baseada na equanimidade, na qualidade do viver 
pela viabilização de uma ou mais vias de desenvolvimento que assegure a situação da atua￾lidade sem comprometer as das gerações futuras;
V - priorizar e constituir um sistema de educação de excelência e de referência, ex￾tensivo e intensivo, em período integral tão mais cedo quanto possível, que inclua o desen￾volvimento da cidadania, o exercitar o conhecimento, o empreender, o inserir-se na Região 
e no ecossistema, como partes integrantes essenciais de sua existência e efetividade. 
§ 1o Fica definido como patamar de referência mínima da qualidade de vida do Muni￾cípio de Tocos do Moji, a ser perseguido para ser alcançado em 10 (dez) anos, o Indicador 
de Desenvolvimento Humano, IDH=0,842 e o Índice Mineiro de Responsabilidade Social, 
IMRS≥0,800, ambos da Fundação João Pinheiro, estabelecidos como meta pelo Governo do 
Estado de Minas Gerais.
§ 2o O zoneamento estabelece as áreas de ocupação, de conservação e preserva￾ção e de interesse especial referente a todo o território do Município, numa perspectiva de 
longo prazo, permanente, na medida em que se alcançam os limites adequados de ocupa￾ção para as condições referenciais consideradas.
§ 3o Monitorar continuamente a taxa de urbanização do Município antecipando os 
desvios que possam modificar a situação desejada e intervindo, pronta e decisivamente, 
para o restabelecimento da trajetória que não afete a meta de equilíbrio escolhida para se 
manter no longo prazo, 25 anos à frente.
Art. 330. A Política de Desenvolvimento Institucional do Município estabelece as di￾retrizes e orientações para que o seu processo de governo – deliberado, planejado, estraté￾gico e sistemático - se capacite para uma atuação efetiva como agente de desenvolvimento, 
em adição ao de executor eficaz de políticas públicas, através de suas organizações consti￾tucionais: a Prefeitura e a Câmara de Vereadores Municipal.
Art. 331. Constitui diretriz permanente da Política de Desenvolvimento Institucional, o 
desenvolvimento de acordo com as seguintes funções de regência e governança:
I - a regulação, catalisação, articulação, coordenação, supervisão e fiscalização;
II - a democratização da gestão municipal pela incorporação das demandas, expec￾tativas e interesses dos excluídos, marginalizados ou menos favorecidos, pela criação da 
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transparência da administração municipal a todos os cidadãos, inclusive no tocante às fon￾tes e usos e pela socialização das informações municipais;
III - o ajuste fiscal representado pelo aumento da receita tributária própria, de repas￾ses ou transferidas, de terceiros, incluindo a prospecção e exploração de fontes alternativas 
de recursos; as iniciativas de controle de custos e combate a todas as formas de desperdí￾cio; a gestão da produtividade e da economicidade de seu próprio desempenho e do Muni￾cípio; as parcerias, condições associativas com instituições públicas, do mercado e da soci￾edade; a concessão do direito de exploração à iniciativa privada, a adoção da cessão do 
direito de superfície e outras formas de gestão e de cooperação inter ou transgovernamen￾tal;
IV - a desburocratização da administração municipal com a gestão dos processos e 
soluções, a simplificação e racionalização dos processos de trabalho, a incorporação e uso 
de sistemas de alta capacidade de resposta para colaboradores e cidadãos, a implantação e 
gestão por resultados para a população de sua atuação, e a qualidade de produtos e servi￾ços prestados para o público interno e externo;
V - a profissionalização e valorização do servidor e/ou colaborador público municipal 
associada à formação de quadro qualificado permanente;
VI - a informatização em rede da Municipalidade, visando oferecer a maior parte de 
seus serviços através do atendimento automático via comunicação através dos sistemas da 
tecnologia da informação, através de bases de dados digitalizados, através da implantação 
dos cartões eletrônicos individualizados para acesso aos serviços permanentes, através da 
disponibilização de seus serviços em rede, para toda a comunidade.
Parágrafo único - O processo da Política de Desenvolvimento Institucional do Muni￾cípio será regulamentado, 120 (cento e vinte) dias após a aprovação dessa Lei.
Art. 332. As diretrizes e orientações da Política de Desenvolvimento Institucional de￾verão ser adotadas para atualizar o Programa de Qualificação Institucional do Município.
Art. 333. A qualificação institucional do Executivo Municipal, assimilando a Política 
de Desenvolvimento Institucional, constituirá uma condição essencial para a viabilização e 
implantação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Deverão fazer parte da qualificação de que trata o "caput" deste 
Artigo:
I - uma estrutura administrativa, operacional e orgânica, flexível, simples, pouco 
fragmentada ou subdividida, horizontalizada e descentralizada, orientada para os processos 
que a Municipalidade tem responsabilidade de desenvolver para sua população;
II - um quadro de pessoal próprio, dotado de alta qualificação profissional, com 
perspectivas evolutivas baseada em desempenho e capacitação ou qualificação como atri￾butos que determinam o seu plano de cargos e carreiras, a ser regularmente instituído ou 
reisado, dimensionado para atender à execução das atividades essenciais dos processos 
públicos do Município, como um núcleo genético que assegure a qualidade e continuidade 
com excelência da prestação do serviço público municipal;
III - disciplina e incentivo aos prestadores de serviços nas áreas passíveis de con￾cessão, terceirizáveis e/ou delegadas, no sentido de se organizarem e manterem uma con-
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142
tínua qualificação técnico-gerencial e profissional de suas empresas e de quadros e, conse￾qüentemente, indicadores de desempenho de realização situados nas primeiras classes da 
ordenação de performance;
IV - a estruturação e/ou consolidação de uma legislação de regulação e de fiscaliza￾ção de serviços públicos, garantindo suas características de qualidade, adequação, segu￾rança e confiabilidade para a população;
V - desenvolvimento de diversas formas associativas indicadas com a participação
da sociedade local e Regional, iniciativas pública e privada e organizações não governa￾mentais, tanto para prestação dos seus serviços públicos como para a execução de empre￾endimentos, para projetos e programas de desenvolvimento para o Município;
VI - a estruturação e operacionalização dos sistemas de informação, comunicação, 
desempenho, atendimento e outros que criem a condição e suportem as suas relações com 
as comunidades local e externa;
VII - a utilização sistemática das bases de dados de gestão municipal compreen￾dendo o arquivo técnico multiuso convertido em um sistema de informações geográficas 
("GIS"), georeferenciado, portando, os arquivos sócio-econômicos, os arquivos de gestão 
dos serviços públicos e diversos outros, bem como dos sistemas que processem tais arqui￾vos e apóiem os processos de decisão, de atendimento aos cidadãos, de suporte a empre￾endedores e investidores, base para as funções de planejamento urbano, desenvolvimento, 
serviços e todas as outras, de responsabilidade da Municipalidade;
VIII - as organizações municipais depositárias da cultura, da história, da inteligência 
em registros permanentes que retratem a vida da cidade através de fatos, documentos, 
eventos e demais manifestações de sua sociedade e de seus sistemas;
IX - um conjunto de sistemas adequados físicos, tanto o construído quanto o ambi￾ental, sócio-econômico, de serviços, interligado a redes e a fluxos que viabilizem suas ope￾rações em benefício da sociedade e que se lhe ofereça espaços e condições propícias para 
o exercício de sua cidadania;
X - condicionamento pleno das pessoas para a prática da cortesia, da gentileza e da 
atenção nas relações com os cidadãos, moradores ou visitantes, da razoabilidade, da equa￾nimidade e isonomia, do respeito absoluto nas relações com a sociedade.
Art. 334. A Municipalidade deverá prosseguir e utilizar, em caráter permanente, na 
alavancagem do seu processo de desenvolvimento, a disseminação dos símbolos que cons￾tituem a sua marca, símbolos estes que resultem do "referendum" de toda a sua população 
além dos já reconhecidos na trajetória de sua história. 
Parágrafo único. Não se permitirá, sem qualquer exceção, o uso de símbolos transi￾tórios ou que não tenham sido objeto de processos legitimados e autenticados pela comuni￾dade do Município.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 335. No sentido de garantir a implementação desse Plano Diretor Participativo 
de Desenvolvimento, nas condições e observando o que ele dispõe, fica o Executivo Muni-
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cipal encarregado de, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ou inferior 
quando citado explicitamente, sob pena de o Prefeito incorrer em improbidade administrati￾va, nos termos do que regula a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992:
I - elaborar toda a sua regulamentação de acordo com o indicado nesse Plano Dire￾tor Participativo de Desenvolvimento;
II - uniformizar e racionalizar todos os Conselhos Municipais no sentido de lhes dar 
uma estrutura e dinâmica, correspondentes aos papéis que desempenham, no contexto 
desse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento;
III - reestruturar a organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao 
disposto nesse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplica￾ção e/para a sua execução na sua totalidade;
IV - definir as constituições organizacionais das diversas entidades da administração 
direta e indireta podendo para isso, adotar formas associativas com outras instituições públi￾cas, privadas e não governamentais que lhes pareçam mais adequadas em função da natu￾reza de sua atividade e dos resultados a que se destinam, em benefício da comunidade;
V - delegar, mediante acordos contratuais, a execução de algumas prestações de 
serviços públicos a entidades especializadas de reconhecida competência ou a entidades 
sem fins lucrativos cujo objeto e finalidade estatutários correspondam em propósito à natu￾reza da prestação de serviço ou para isto venham a ser constituídas, cuja qualificação técni￾ca e econômico-financeira se comprove ser suficiente ou se lhes atribua em caso de cria￾ção, para o exercício delegado da prestação de serviço e também, que aceite submeter-se 
integralmente à regulamentação municipal, respeitada à legislação vigente;
VI - estabelecer um programa intensivo de parcerias que contribuam e resultem no 
desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Cabe à Câmara dos Vereadores, no mesmo prazo, proceder às 
adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exer￾cício de suas atribuições, contribuir para a implementação desse Plano Diretor Participativo 
de Desenvolvimento.
Art. 336. Ficam o Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e es￾tadual existente e das avaliações prospectivas das realidades atuais, concitados a preparar, 
no mesmo período, a constituição, revisão ou consolidação das políticas tributárias, fiscal e 
compensatória e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a maté￾ria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas para a promoção do 
desenvolvimento sustentável do Município.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 337. A implantação dos instrumentos e das diretrizes previstas nesta Lei deve 
ser objeto da atenção prioritária do Poder Público quando da elaboração das diretrizes or￾çamentárias.
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Art. 338. Esta Lei deverá ser atualizada a cada 5 (cinco) anos, ou sempre que um fa￾to superveniente o justificar.
Art. 339. Esta Lei deverá ser revista completamente a cada 10 (dez) anos.
Art. 340. A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor Parti￾cipativo de Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de 
serviços, concessões e delegações da Municipalidade.
Art. 341. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Parâmetros Geométricos das Vias 
Anexo II - Ocupação e Uso do Solo
Anexo III - Parâmetros Urbanísticos
Anexo IV - Perímetro Urbano
Anexo V - Glossário 
MAPAS
Anexo VI - Macro-Zoneamento do Município
Anexo VII - Zoneamento Urbano
Anexo VIII – Sistema Viário da Área Urbana
Anexo IX – Áreas rurais
(Obs. os mapas não possuem numeração de página).
Art. 342. Esta Lei entrará em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de 
sua publicação, pelo que ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Tocos do Moji, Minas Gerais, 23 de abril de 2009.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
Características Via
Arterial
Via
Coletora
Via
Local
Passeio ou faixa de calçada 3,00 3,00 3,00
Pista de rolamento ou largura da via 15,00 10,00 8,00
Canteiro central 3,00 3,00 -
Pista de ciclovia 4,00 2,00 -
Largura total da via com calçada e ciclovia 25,00 18,00 11,00
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 778, de 13 de junho de 2018)
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
Características Via
Arterial
Via
Coletora
Via
Local
Passeio ou faixa de calçada 3,00 m 3,00 m 3,00 m
Pista de rolamento ou largura da via 15,00 m 10,00 m 7,00 m
Canteiro central 3,00 m 3,00 m -
Pista de ciclovia 4,00 m 2,00 m -
Largura total da via com calçada e ciclovia 25,00 m 18,00 m 10,00 m
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146
ANEXO II
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Zona ou 
Área Residencial Agronegócio
Comercial
e Serviços
Institucional Industrial
Local Geral Local Geral Pequeno Médio Grande
ZPA A NA A AC A A AC NA NA
ZPE A NA A AC AC AC NA NA NA
ZPAM NA NA AC NA AC NA NA NA NA
ZCIA AC A A A A A A A AC
Legenda: A- Admitido; NA- Não Admitido; AC- Admitido sob Condições
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147
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas
Tamanho do 
Lote
Mínimo 
(m2
)
Coeficiente de 
Aproveitamento
Máximo
Número de 
Pavimentos
Máximo (1)
Macro Zona Urbana
ZPA 250 1 3
ZPE 360 0,7 4
ZPAM Projeto Especial
ZCIA 500 1 4
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas
Tamanho do 
Lote
Mínimo 
(m2
)
Coeficiente de 
Aproveitamento
Máximo
Número de 
Pavimentos
Máximo (1)
Macro Zona Urbana
ZPA 200 1 3
ZPE 250 0,7 4
ZPAM Projeto Especial
ZCIA 500 1 4
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(Anexo III com redação dada pela Lei nº 554, de 17 de dezembro de 2012).
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ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
MACRO ZONA URBANA:
Zonas
Tamanho 
do Lote
Mínimo 
(m2
)
Coeficiente de 
Aproveitamento
Máximo
Número Má￾ximo de Pa￾vimentos
Sem Eleva￾dor (1)
Número 
Máximo de 
Pavimentos
Com Ele￾vador 
Taxa de Per￾meabilidade
Mínima
ZPA 200 1 4 * (2) 5%
ZPE 250 0,7 4 4
(3)
5%
ZCIA 500 1 4 * (2) 30%
ZPAM Projeto Especial 90%
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observa￾das as disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações 
com elevador.
(3) Conforme o art. 242 da presente Lei.
(Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
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149
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS MACRO ZONA URBANA:
Zonas
Tamanho 
do Lote
Mínimo 
(m2
)
Coeficiente de 
Aproveitamento
Máximo
Número Máximo 
de Pavimentos
Sem Elevador (1)
Número Má￾ximo de Pavi￾mentos
Com Elevador 
Taxa de Perme￾abilidade
Mínima
ZPA 200 2 4 * (2) 5%
ZPE 250 1,5 4 4
(3) 5%
ZCIA 500 1 4 * (2) 30%
ZPAM Projeto Especial 90%
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observadas as 
disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações com elevador.
(3) Conforme o art. 242 da presente Lei.
(Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 010, de 30 de novembro de 2020).
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150
ANEXO IV 
PERÍMETRO URBANO DE TOCOS DO MOJI
O perímetro urbano do município de TOCOS DO MOJI deve ser demarcado e 
mapeado, considerando-se o Zoneamento previsto nesse Plano Diretor, e as defini￾ções do que constitui a sua Zona Urbana.
Vide as Leis nº: 
- 311/2005 que “dispõe sobre fixação do perímetro urbano do Distrito de Ser￾tão da Bernardina no Município de Tocos do Moji;
- 586/2013 que “altera o perímetro urbano de Tocos do Moji e dá outras provi￾dências”; e
- 587/2013 que “altera o perímetro urbano do Distrito dos Fernandes no Muni￾cípio de Tocos do Moji e dá outras providências”.
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151
ANEXO V
GLOSSÁRIO
1 – TÉCNICO
 ADENSAMENTO: Intensificação de uso do solo.
 AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL: Menor dis￾tância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
 AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS 
MÍNIMOS: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as 
divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.
 ALINHAMENTO: Limite entre o lote e o logradouro público.
 ALTURA MÁXIMA NA DIVISA: Distância máxima vertical, medida do pon￾to mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo 
com o relevo do terreno.
 ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a carregar e descarre￾gar mercadorias.
 ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área destinada a embarque e 
desembarque de pessoas.
 ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a estacionamento ou 
guarda de veículos.
 CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA: Espaço de uso comum neces￾sário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privati￾vas.
 CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário 
ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de 
escadas e de elevadores.
 CONDOMÍNIO VERTICAL: Edifício com mais de dois pavimentos.
 FAIXA DE ACUMULAÇÃO: espaço dentro dos limites do próprio terreno e 
adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela ativi￾dade nele implantada.
 GLEBA: Terreno que não foi objeto de parcelamento.
 GUARITA: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
 LOGRADOURO PÚBLICO: Área de terreno destinada pela Municipalidade 
ao uso e trânsito públicos.
 LOTE: Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destina￾do a receber edificação.
 MUNICIPALIDADE: Corresponde à administração pública do Município, 
reunida em torno do seu Poder Executivo, que representa a sua população, popu￾larmente designada por Prefeitura Municipal.
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 PASSEIO: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
 PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetua￾dos o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
 PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um com￾partimento.
 PILOTIS: Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo 
ser fechado para instalação de lazer e recreação. 
 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: Edifício, ou parte dele, destinado a habi￾tações permanentes multifamiliares.
 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Edifício destinado a uma única habitação.
 SERVIÇO DE USO COLETIVO: Espaço e instalações destinados à admi￾nistração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, desenvolvimento so￾cial, religião e lazer.
 SUSTENTABILIDADE: Entende-se por viabilidade e sustentabilidade só￾cio-econômica adequada, a existência da universalização da riqueza através de uma 
geração e distribuição de renda justa e equilibrada para sua população em que não 
exista qualquer pessoa ou família numa condição de exclusão. Nela as estruturas e 
sistemas sociais e de serviços públicos essenciais, acessíveis a todos, mostram um 
equilíbrio e oportunidades para melhoria persistente, continuada, todo o conjunto 
convivendo em harmonia com a região circunvizinha, num ambiente de democracia 
aprofundada em termos da liberdade, participação, solidariedade, respeito e respon￾sabilidade.
 TESTADA: Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo 
de lotes voltados para uma mesma via.
 USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residen￾cial.
 USO RESIDENCIAL: O exercido em edificações, unifamiliares e multifami￾liares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.
 ZELADORIA: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do ser￾viço de manutenção da edificação.
2 - EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS
 ATENÇÃO PRIMÁRIA: Desenvolvimento de atividades de promoção, pro￾teção, diagnóstico, tratamento precoce e reabilitação da saúde das pessoas em re￾gime ambulatorial. A Atenção Primária inclui, então, a educação da comunidade para 
a preservação e modos de vida sadia, habilitando o cidadão a melhor compreender 
os agravos à saúde, nutrição apropriada, abastecimento de água potável, tratada e 
contendo composição adequada à saúde, saneamento básico, assistência materno￾infantil, planejamento familiar, prevenção contra doenças endêmicas e epidêmicas, 
imunizações contra doenças passíveis de controle, atenção odontológica priorizando 
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as ações preventivas, tratamento das doenças e traumatismos comuns, saúde men￾tal, fornecimento de medicamentos essenciais.
 ATENÇÃO SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: Corresponde à assistência e 
promoção da saúde e tratamento das doenças em níveis de atividade de ordem su￾perior, exigindo para a sua realização pronto atendimento, policlínicas e hospitais em 
níveis crescentes de complexidade que envolvem um custo progressivo, com mais 
serviços, profissionais e equipamentos, de acordo com descrições do Ministério da 
Saúde, Governo Federal.
 ATENÇÃO QUATERNÁRIA: Envolve a prestação de serviços de saúde, 
com tecnologia avançada, de ponta, e de alto custo, viabilizando-se tão somente em 
eixos geográficos de alta densidade de atendimento.
 INOVAÇÃO INSTITUCIONAL: é uma reforma que direciona e transforma 
as estruturas básicas da sociedade.
3 – INDICADORES
 INDICADOR DE CONDIÇÕES DE VIDA, ICV BLOCO RENDA: índice cri￾ado com vistas a avaliar e comparar as condições regionais de vida. O bloco renda 
baseia-se nos níveis de renda familiar, no grau de desigualdade na distribuição de
renda, na proporção da população pobre e na distância da renda dos pobres à linha 
de pobreza (½ salário mínimo). 
 ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH): indicador, introduzido 
em 1990, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com o 
objetivo de medir a qualidade de vida e o progresso humano em âmbito mundial. A 
composição do índice combina três condições essenciais para o desenvolvimento 
humano: longevidade, acesso ao conhecimento e aos recursos necessários para um 
padrão de vida digno, avaliados a partir da apuração dos níveis de esperança de 
vida ao nascer, de escolaridade e de renda.
 COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificá￾vel e a área do terreno.
 GRAU DE RESOLUTIBILIDADE: expressa a medida de casos de saúde 
que foram resolvidos, isto é, em que se restabelece a condição de normalidade e em 
que se produziu a cura.
 TAXA DE URBANIZAÇÃO: expressa o quanto da população do Município 
habitava sua área urbana, ou seja, mensura a ocupação (distribuição) e concentra￾ção da população em relação ao território Municipal.
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SUMÁRIO
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS........................................................................................ 3
TITULO II 
DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO................................................................................................................. 4
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO ................................................................................................ 4
CAPÍTULO II 
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO......................................................... 5
CAPÍTULO III 
DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA ............................. 7
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................................... 8
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL ..........................................................12
TITULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL.................................13
CAPÍTULO I 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA......................................................15
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA......................................................16
SEÇÃO I 
CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE .................................................................17
SEÇÃO II 
DIREITO DE PREEMPÇÃO ......................................................................................17
SEÇÃO III 
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS............................................................18
SEÇÃO IV..................................................................................................................19
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA...............19
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO.....................................................................20
SEÇÃO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS ...................................21
SEÇÃO VII 
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.................................................................................22
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................22
SEÇÃO VIII 
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL .....................................28
CAPÍTULO III 
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL .......................................28
SEÇÃO I 
DA ZONA RURAL .....................................................................................................28
SEÇÃO II 
DA ZONA URBANA...................................................................................................30
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SEÇÃO III
DAS ZONAS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DO 
AGRONEGÓCIO-ZCIAs............................................................................................31
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO AMBIENTAL ..........................................32
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................37
SUBSEÇÃO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................40
SUBSEÇÃO III 
ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO............................40
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CHACREAMENTO –
ZUEC .........................................................................................................................42
TÍTULO IV 
DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO .........................................42
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO..........42
TÍTULO V 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA...................46
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES.....................................................................................................46
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA...................47
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO............................................................................................................50
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA........................................................51
CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA ..............................................................53
CAPÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS..............................55
CAPÍTULO VII 
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.................................................................56
CAPÍTULO VIII 
DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA .........................................................................59
TÍTULO VI 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL...............................60
CAPÍTULO I 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS ..................................................................60
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ............................................................60
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE ....................................................................61
SUBSEÇÃO I 
DOS PROCESSOS GERAIS.....................................................................................61
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156
SUBSEÇÃO II 
DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE......................................................................65
SUBSEÇÃO III 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.....................................................................................67
SUBSEÇÃO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE.......................................................68
SUBSEÇÃO V 
DO CONTROLE DE VETORES ................................................................................68
SUBSEÇAO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................69
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.............................................................69
SUBSEÇÃO I 
DOS PROCESSOS GERAIS.....................................................................................69
SUBSEÇÃO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.............................................................75
SUBSEÇÃO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO...............................................75
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS..............................................................................76
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO SOCIAL..................................................................76
SUBSEÇÃO I 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................................................................78
SUBSEÇÃO II 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................79
SUBSEÇÃO III 
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA....................................................................................80
SUBSEÇÃO IV 
DOS DIREITOS DA MULHER...................................................................................80
SUBSEÇÃO V 
DOS DIREITOS DOS IDOSOS .................................................................................82
SUBSEÇÃO VI 
DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ...............82
SEÇÃO V 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO ............83
TÍTULO VII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ......85
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS....................................................................85
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................................................86
SEÇÃO I 
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENERGIA ELÉTRICA...............................................87
SEÇÃO II 
DA TELECOMUNICAÇÃO ........................................................................................87
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
157
SEÇÃO III 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COMUM NOS POVOADOS DA
ZONA RURAL ...........................................................................................................88
SEÇÃO IV 
DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, DA NUTRIÇÃO ESCOLAR E DA 
SEGURANÇA ALIMENTAR ......................................................................................89
SEÇÃO V 
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL .........................................................91
SEÇÃO VI 
DO SERVIÇO FUNERÁRIO......................................................................................91
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA VIÁRIO ...............................................................................................92
TÍTULO VIII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL...................................94
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO CONCEITUAL ....................................................................................94
CAPÍTULO II 
DO MEIO AMBIENTE................................................................................................95
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES.....................................................................................................95
SEÇÃO II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE .............................................100
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO...................................................................................103
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ..................................104
SEÇÃO II 
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO..........................................................................106
SEÇÃO III 
DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS .................................................................107
SEÇÃO IV 
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA.109
TÍTULO IX 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO..............111
CAPÍTULO I 
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO......................................................................112
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO URBANO.................................................................................112
CAPÍTULO III 
DO APROVEITAMENTO, DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO...............................113
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO ................................................................118
SEÇÃO I 
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS...................................................................118
SEÇÃO II 
DA PERMEABILIDADE...........................................................................................119
SEÇÃO III 
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS.......................................................................120
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CAPÍTULO V 
DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO...........................................................120
CAPÍTULO VI 
DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ............1211
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................122
CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES................................................................................................123
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES BÁSICAS .......................................................................................123
SEÇÃO II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E 
CONCESSÃO DO “HABITE-SE”.............................................................................124
SEÇÃO III 
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES ..................................................................126
SEÇÃO IV 
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES ................................................................128
SEÇÃO V 
DOS COMPARTIMENTOS......................................................................................130
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS....................................................................................132
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES...............................................................................................133
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS .........................................................................................133
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ....................134
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO.....................................135
SEÇÃO IV 
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO.......................136
SEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES......137
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRES AS INFRAÇÕES................................................137
TÍTULO X 
DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
DESTE PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO ...............138
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR.......................................................138
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
DE DESENVOLVIMENTO.......................................................................................138
CAPÍTULO III 
DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL ...........................................................................139
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO............................142
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TÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................143
ANEXO I 
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS ..........................................................145
ANEXO II 
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO...............................................................................146
ANEXO III 
PARÂMETROS URBANÍSTICOS............................................................................147
ANEXO IV 
PERÍMETRO URBANO DE TOCOS DO MOJI .......................................................150
ANEXO V 
GLOSSÁRIO ...........................................................................................................151
1 – TÉCNICO ..........................................................................................................151
2 – EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS...................................................................152
3 – INDICADORES..................................................................................................153
SUMÁRIO.................................................................................................................154

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