| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Tocos do Moji, institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DE
TOCOS DO MOJI
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
ALTERADO PELAS LEIS Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012; 778, DE 13 DE
JUNHO DE 2018; E 808, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019; E
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 005, DE 24 DE ABRIL DE 2019,
006, DE 03 DE JUNHO DE 2019; 007, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019;
008, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 E 010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
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T631p TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do
Moji, MG (2009):
Instituído pela Lei Municipal nº 420, de 23 de abril de 2009. Atualizado pelas Leis Municipais nº 554, de 17 de dezembro de 2012; 778, de 13 de junho de 2018 e 808, de 27 de fevereiro de 2019; e pelas Leis Complementares Municipais nº 005, de 24 de abril de 2019; 006, de 3 de junho de 2019;
007, de 27 de setembro de 2019; 008, de 11 de outubro de 2019 e 010, de
30 de novembro de 2020. 9. ed. — Tocos do Moji: Câmara Municipal, 2020.
159 p.
1. Tocos do Moji – Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável, 2009. I. Título.
CDU
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LEI Nº 0420/2009
Dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de
Tocos do Moji, institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável
e dá outras providências.
O povo do Município de Tocos do Moji, através de seus representantes na Câmara
de Vereadores, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. A promoção do desenvolvimento do Município de Tocos do Moji visa o cumprimento das funções sociais da aglomeração econômica que constitui a sua sede, seus
distritos e suas comunidades rurais, em concordância com a sua Lei Orgânica e em conformidade com o disposto no Art. 182, da Constituição Federal, e tem como princípios fundamentais assegurar:
I - qualidade de viver para toda a sua população e os que nela viverem;
II - gestão democrática, participativa e distributiva das oportunidades;
III - desenvolvimento social equânime com a inclusão social de toda a sua população
urbana, dos povoados e das comunidades rurais, constituída sobre uma economia viável em
harmonia com o meio ambiente, buscando a promoção da dignidade da pessoa humana no
exercitar uma economia ecológica que atenda às necessidades da atual e das futuras gerações;
IV - respeito às diferenças e individualidades;
V - articulação de estratégias de desenvolvimento da cidade, de suas comunidades
rurais que busquem a ordenação de cada uma delas e a articulação planejada entre elas e a
cooperação com os Municípios circunvizinhos, integrando as iniciativas pública, privada e
não governamental em prol do interesse de uma comunidade regional;
VI - fortalecimento do aparato ordenador e regulador do Poder Público com relação à
sua atuação sobre a ordem econômica, social e ambiental, sobre o planejamento e ordenação territorial, bem como sobre as políticas de serviços públicos e infraestrutura, com vistas
a que sua ação contribua para proporcionar o bem-estar da população e a sustentabilidade
de sua economia;
VII -justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de desenvolvimento, promovendo a formação de equilíbrios e a proteção das minorias.
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento de Tocos do Moji estabelece os princípios e diretrizes e institui os processos de desenvolvimento, seus programas,
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projetos e empreendimentos, em uma perspectiva de médio e longo prazo, e orienta as
ações dos agentes públicos e privados e não governamentais para a promoção da sustentabilidade de seu desenvolvimento.
§ 1o O programa de receitas e fontes e o orçamento plurianual, objetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, deverão estar sempre em compatibilidade e congruentes com o disposto no Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento e com as prioridades
e significados dos programas e ações dele decorrentes.
§ 2o O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento se desdobra e incorpora outros planos, específicos ou cobrindo assuntos e temas ou objetos preestabelecidos, ou
mesmo detalhando e explodindo o seu escopo devendo, o conjunto, manter uma rigorosa
observância em relação às suas diretrizes e de seus objetivos permanentes.
§ 3o O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento de Tocos do Moji deverá ser
atualizado periodicamente, em intervalos de 5 (cinco) anos, no máximo, e revisado a cada
10 (dez) anos, períodos estes que poderão ser ajustados de acordo com as taxas de ocorrência de mudanças ou eventos notáveis que influenciem na vida do Município.
TITULO II
DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º. O planejamento do Município de Tocos do Moji tem por finalidade orientar a
ação da administração pública municipal e dos agentes representativos da sociedade mojitoquense, visando fazer com que a atuação da Municipalidade, na promoção do desenvolvimento municipal, observe com rigor, os princípios assumidos no Artigo Primeiro, a legislação vigente e os cenários das realidades renovadas, nas quais o Município está inserido, no
sentido de estabelecer planos, programas e ações que determinem a viabilidade e a realização de sua governança.
Art. 4º. O Planejamento Municipal tem por objetivos:
I - criar as condições que proporcionem a inclusão social de toda a comunidade, que
propiciem desenvolver o maior contingente social de sua população e sustentar as práticas
do aprendizado coletivo que tornam a riqueza possível e acessível e a liberdade real;
II - constituir e manter a representação do sistema social da cidade, seus valores, mitos e símbolos, o imaginário, suas expectativas e sentimentos;
III - constituir planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município,
consolidando e contrapondo soluções ao conjunto das necessidades priorizadas, identificadas e trabalhadas com a participação comunitária;
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IV - identificar e constituir projetos, empreendimentos e ações que viabilizem a atração de investimentos para o desenvolvimento do Município como um conjunto harmônico,
em que prevaleçam o aumento e a distributividade da riqueza produzida pela exploração,
com efetividade e com impactos administrados, dos seus recursos naturais e a criação de
uma economia própria constituída sobre os seus diferenciais e sobre as oportunidades econômico-sociais dos mercados circundantes, assegurando que esse processo incorpore o
conhecimento e a complexidade, gradual e consecutivamente;
V - promover as condições para a organização e articulação das ações municipais,
no âmbito de seus Departamentos, de modo integrado e em sinergia;
VI - desenvolver planos e programas de comunicação e mobilização social para viabilizar as relações e interlocuções do Município com as sociedades interna e externa, e para
contribuir para a construção e afirmação de sua identidade;
VIII - formular estratégias de implementação e criar as condições de viabilização dos
planos e programas propostos, definindo-se as alternativas para o seu desenvolvimento e as
fontes de recursos a serem utilizadas.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 5º. As alternativas criativas e inovadoras, viáveis de desenvolvimento, construídas para suportarem os planos de desenvolvimento de Tocos do Moji, serão estruturadas
em programas institucionais e em alianças sociais, preferencialmente aquelas que distribuam recursos de maneira equânime aos partícipes e apóiem o desenvolvimento sustentável.
§ 1o Os programas institucionais e as alianças sociais de que trata o "caput" deste Artigo assumirão dois momentos consecutivos:
I - Primeiro momento, atual, direcionado para a constituição de uma economia própria que absorva o contingente mais significativo da população do Município, internalizando
a sua produção e capacidade produtiva, estando, portanto, voltada para a multiplicação do
bem-estar e da prosperidade, do acesso à oferta de oportunidades, da crescente participação de receitas e salários na geração da renda interna da comunidade, do investimento social elevado, prioritário, mobilizando a sociedade para se dispor a cooperar, a aceitar a inovação e a envolver-se no aprendizado, como comunidade, na formulação e implementação
dos direitos sociais, estabelecendo uma coordenação distribuída e parcerias estratégicas
para a viabilização das vias de desenvolvimento econômico escolhidas;
II - Segundo momento, avançado, orientado para a constituição das escalas econômicas e/ou desenvolvimentos complexos, ambientalmente corretos, que atribuam sustentação aos processos determinados no momento anterior, com o aumento da participação
independente, política e cidadã da comunidade, resultantes da formação de níveis de educação e escolaridade especializados e avançados nos diferenciais locais, bem como na produção da pluralidade e diversidade, como elementos de formação da riqueza e da economia
municipal, em uma condição de risco aceitável. Esse segundo momento sucede ao primeiro,
na medida em que os seus resultados comecem acontecer.
§ 2o Para se atribuir viabilidade aos programas mencionados no Parágrafo anterior, o
planejamento deverá considerar como condições essenciais ao seu sucesso:
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I - a formação de poupança pública e privada no ambiente do Município, inicialmente
pela atração de capitais externos;
II -a criação de mecanismos que atraiam e direcionem recursos dessa poupança,
prioritariamente, para a realização de investimentos produtivos no Município;
III - a associação cooperativa em rede, entre governo e empreendedores, para a
produção e o desenvolvimento do potencial produtivo e da capacidade crítica das pessoas;
IV - o uso sistemático de políticas públicas para constituir e ampliar programas de
desenvolvimento sustentável e aplicar prioritária e sistematicamente os recursos disponíveis
para a consecução do disposto no Artigo Primeiro;
V - sua viabilidade e adequação ambiental rigorosa como condicionante à instalação
e prática de qualquer atividade no território do Município.
§ 3
o Para o atendimento do desenvolvimento das pessoas, os programas municipais
assumirão a elevação prioritária do nível de investimento social em educação, considerando
desde a educação infantil e a assistência às crianças (creches), até a educação continuada
e profissionalizante de jovens e adultos, em todos os seus estágios, tendo como compromisso fundamental dotar as crianças e jovens dos instrumentos de resistência às circunstâncias históricas e sociais, de se constituírem no respeito a si mesmos e aos outros e de
fortalecer, na sociedade, a idéia da grandeza de homens e mulheres comuns e a grandeza
da humanidade. A educação profissionalizante deve ser direcionada para a formação das
pessoas, particularmente os jovens nas atividades relacionadas com a economia municipal
e regional existente e visualizadas, de modo a permitir a fixação desta parcela significativa
da população habitando o território do Município.
Art. 6º. A Municipalidade deverá aplicar anualmente pelo menos 16% (dezesseis por
cento) de sua Receita Bruta anual ou do valor de seu orçamento anual Total de Despesas,
em Investimento, ampliando sempre que possível este valor até um limite superior de 25%
(vinte e cinco por cento), reservando, pelo menos, a metade (50% - cinquenta por cento) dos
valores adotados para a promoção de investimentos em desenvolvimento econômico sustentável no Município, valores estes que devem ser mantidos continuamente, até a revisão
deste Plano Diretor Participativo.
§ 1o Entende-se por desenvolvimento econômico sustentável, para fins da aplicação
do estabelecido no “caput” deste Artigo, o conjunto de ações e empreendimentos promovidos pela Municipalidade, que resultem no aumento mensurável da renda e/ou na criação
efetiva de postos de trabalho persistentes e duradouros para a população do Município, ambos numa perspectiva contínua e sustentável.
§ 2o Dos valores a serem aplicados em Investimento sustentáveis para o benefício
da população do Município, 3% (três) por cento deles, nos primeiros 5 (cinco) anos, devem
ser destinados à formação de uma carteira de projetos executivos e de viabilidade econômico-social ambiental das propostas prioritárias de desenvolvimento eleitas pela população, no
sentido de habilitar a Municipalidade a captar recursos para a sua implantação, aonde vierem a estar disponíveis, inclusive através de operações com a iniciativa privada e instituições não governamentais ou do terceiro setor.
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Art. 7º. Cabe ao Executivo Municipal a implementação do Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento, continuadamente participativo, e dos planos e programas que dele
resultam, trazidos aos horizontes de médio e curto prazo, sempre com vistas ao preceito de
que a confecção e implementação devem ser articuladas e integradas ao processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de
processos participativos e democráticos.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA
Art. 8º. A Comunicação e a Mobilização Comunitária constituem um processo permanente do sistema econômico-social, dentro do princípio do desenvolvimento sustentável,
devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, em relação às principais formas em
que se consubstanciam, quais sejam, a Comunicação Interna, a Comunicação Externa, as
Redes, o desenvolvimento e disseminação do Marketing da Identidade do Município e a
Mobilização Social-Comunitária, considerada como um elemento permanente do sistema de
auto-regulação.
Art. 9º. Os principais objetivos do Plano de Desenvolvimento de Comunicação e Mobilização Comunitária são:
I - constituir e operacionalizar o sistema de comunicação do Município, compreendendo a comunicação interna e externa bem como os sistemas físicos e redes de comunicação;
II - desenvolver o marketing da cidade, constituído em torno de sua identidade registrada e acessível através dos mecanismos e meios específicos apropriados, assim como do
portal da Internet do Município e de ações locais e externas que divulguem e reforcem esta
identidade;
III - estruturar e promover a mobilização social comunitária, em caráter contínuo,
permanente, que assegure a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo
de desenvolvimento do Município e da Região Sul de Minas, legitimando-a como expressão
da prática de uma democracia aprofundada, do estímulo e reconhecimento da autoregulação, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua
população.
Parágrafo único. A gestão democrática do Município deverá se basear em um Sistema de Acompanhamento e Coordenação Social, devendo ser implementada a partir de
institutos, tais como:
I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, da sociedade
civil e das diversas regiões em que se estrutura o Município;
II - conselhos e conferências municipais;
III - audiências públicas, cobrindo todo o território do Município, observando-se os
princípios da ampla comunicação e consulta pública, anterioridade de divulgação do seu
objeto e cronograma e participação à comunidade dos resultados;
IV - consultas públicas específicas;
V- iniciativa popular associada à existência de uma ouvidoria;
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VI - plebiscito;
VII - referendo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. São diretrizes para a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
da administração pública:
I - desenvolver modelo democrático e participativo de gestão, assegurando a transparência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, instâncias governamentais, entidades públicas e privadas e sociedade organizada;
II - criar e consolidar canais de comunicação e participação da comunidade, por
meio de sua organização em conselhos e entidades representativas de seus diversos interesses, mediante a adoção das seguintes ações:
a) adequar as normas que regem os Conselhos Municipais ao que dispõe essa Lei
e à legislação que os regulamenta, ativando-os e mantendo-os operacionais;
b) apoiar o funcionamento dos Conselhos e Conferências Municipais, articulando
para utilizá-los sistematicamente como instrumento de apoio à decisão.
III - constituir e manter o quadro de pessoal permanente tendendo para uma totalidade efetiva, regido por um plano de cargos, salários e carreiras, com todos os novos admitidos vinculados ao sistema de previdência pública federal, que tenha por princípios:
a) os fundamentos e a valorização da qualificação profissional e de desempenho e
mérito funcional e gerencial;
b) a continuidade da ação administrativa e a eficácia e qualidade indispensáveis ao
serviço público;
c) o tratamento harmônico e justo ao pessoal servidor nas questões relativas à remuneração;
d) salários ao pessoal servidor de acordo com o valor relativo dos cargos que ocupam e o mercado de trabalho local e regional;
e) recompensa às pessoas pela valorização de sua contribuição através da qualidade e desempenho, ações inovadoras e resultados;
f) coerência interna e externa à política de remunerações tendo por base uma programação e a possibilidade justa de ascensão baseada nas condições assumidas de sua
valorização;
g) estabelecimento de um quadro permanente mínimo, com profissionais capacitados, capazes de atuar como um núcleo de competência continuada em administração pública municipal, cujo dispêndio total anual venha a se situar no máximo em 33% (trinta e três
por cento) da receita bruta, mantendo-se até este patamar pelos próximos 5 (cinco) anos,
quando deverá ser reavaliado e atualizado, mantendo-se a orientação de destinar recursos
constantes e os maiores possíveis, para os investimentos priorizados em conjunto com a
população;
h) adequação desse quadro de pessoal, em termos de quantidade e qualificação,
atualização e motivação, necessária ao atendimento das necessidades de desempenho das
funções e às perspectivas de desenvolvimento municipal;
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i) elaboração do Estatuto dos Servidores, contemplando toda a variedade do seu
quadro e carreira, atualizando-o periodicamente, de acordo com a evolução das necessidades e recursos disponíveis para a prestação adequada de serviços.
IV - contratar pessoal, sempre que necessário, pela Prefeitura Municipal e suas autarquias, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoal
por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, nas condições e prazos
previstos em legislação própria;
V - estimular a criação de entidades associativas e representativas dos diversos
segmentos da comunidade e estruturar áreas para apoiar e de atender continuadamente ao
seu funcionamento;
VI - estruturar e manter um sistema de atendimento de qualidade para todos os serviços públicos prestados à população, a partir do fácil acesso a todos os cidadãos;
VII - constituir a Ouvidoria Municipal;
VIII - promover a capacitação e atualização das pessoas que compõem os seus quadros permanentes mediante, dentre outros:
a) estabelecimento de convênios de formação, qualificação e capacitação do pessoal
e de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais que atuam
na área;
b) qualificação institucional em administração pública;
c) implantação de programas e instrumentalização dos processos da Municipalidade;
d) informatização de todos os seus serviços diretos e indiretos que devem passar a
operar em rede, incluindo natural e prioritariamente, a geração interna da receita e dos indicadores dos repasses federal e estadual, da receita e dos ingressos de capital e investimentos, a administração de pessoal e dos recursos ativos, fixos e móveis, a oferta da educação
e da saúde e da assistência social, entre outros.
IX - implementar o sistema de planejamento estruturado municipal, a partir das seguintes ações:
a) desenvolvimento do sistema integrado de informações do Município de Tocos do
Moji, criando e interligando bancos de dados setoriais, na rede municipal;
b) integração da atividade do planejamento de desenvolvimento abrangendo todas
as áreas de atuação da Municipalidade, incluindo os programas de geração de receitas,
usos e fontes e os orçamentos integrados e setoriais;
c) estabelecimento de mecanismos de participação efetiva da comunidade e de seus
representantes, em especial na elaboração dos Planos Plurianuais de Investimento, PPA's,
das Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e dos orçamentos regulares;
d) estruturação desse sistema de planejamento que se sustente por:
1. desenvolvimento de competência técnica e gerencial proveniente da existência e
valorização de quadros mínimos de pessoas, capazes de descortinar o futuro, altamente
qualificadas e ativas para planejar e conduzir a realização dos empreendimentos e serviços
especializados que a cidade demanda;
2. harmonização das metas sociais, econômicas e ambientais por meio de articulações estratégicas e de gerenciamento quotidiano da economia e da sociedade, buscando
constituir equilíbrios entre diferentes sustentabilidades e as efetividades que lhes são pertinentes;
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3. prática sistemática de programas de receitas e dispêndios (orçamentos) que maximizem as receitas, respeitando-se a capacidade de pagamento e o poder aquisitivo de
suas empresas e da população, ao mesmo tempo em que minimizem as despesas e o custeio, aumentando a produtividade das estruturas e dos serviços públicos, no sentido de gerar excedentes crescentes de resultados para aplicação em investimentos;
4. recepção de pagamentos por todos os serviços públicos prestados passíveis de
cobrança, no sentido de assegurar a sua sustentabilidade e o seu desenvolvimento, o que
está fundamentado nos seus três princípios gerais, quais sejam, tratamento equânime a
toda a comunidade, atribuição de qualidade e viabilização de sua execução;
5. provisão de fundos e recursos financeiros (capitalizado) para investir e induzir investimentos e parcerias de/com os setores privado e não governamental, utilizando, sempre
que possível, dos recursos próprios como alavancagem para a expansão de sua economia;
6. disponibilidade de um arcabouço municipal institucional e legal personalizado e
flexível, destinado a prover os fundamentos para o seu processo de decisão;
7. orientação para a seleção e priorização das intervenções públicas que irão produzir renda e postos de trabalho (relegando a um segundo momento tudo que se faça necessário, mas que não produza renda e nem gere trabalho para sua população), no primeiro
momento atual;
8. compartilhamento contínuo com a sua população da cogestão dos interesses comuns a todos;
9. promoção e incentivo às parcerias entre todos os agentes socioeconômicos envolvidos, reconhecendo que se deve priorizar a formação de alianças, a participação interna e
externa, com o intuito de compartilhar em prol de um acordo negociado de desenvolvimento
sustentável, buscando ajuda e participação externa;
10. cultivo e promoção direta do empreendedorismo, da cidadania e da valorização
da ética e do seu sistema analítico-simbólico próprio, no vivenciar e fortalecer a sua identidade, inclusive ampliando e consolidando a sua polarização microrregional.
e) implantar um sistema de avaliação de desempenho da administração pública municipal, disponibilizando os seus resultados, regular e sistematicamente, para a comunidade
mojitoquense.
IX - promover a revisão da estrutura administrativa e dos instrumentos jurídiconormativos, tendo sempre como referência os princípios e as diretrizes definidas no Plano
Diretor e na legislação estadual e federal concernentes à gestão local, por meio das seguintes medidas:
a) revisão e consolidação da Lei Orgânica do Município, do Código Tributário e dos
demais instrumentos jurídico-normativos de competência municipal;
b) revisão geral e constituição de uma nova estrutura administrativa do Poder Executivo municipal, definindo claramente papéis, atribuições, quadros e o sistema de integração
das áreas, de acordo com as necessidades e especificidades do Município, considerando
uma organização em Departamentos que considere e inclua planejamento – inclui fundos e
serviços concedidos, orçamentação e desempenho municipal; desenvolvimento da economia e do trabalho, abrangendo indústria e comércio, turismo e agricultura/agronegócio; administração – inclui informática e redes, suprimento, patrimônio – e finanças – inclui tesouraria, contabilidade e contencioso; desenvolvimento urbano e meio ambiente – inclui obras,
transporte e tráfego, planejamento urbano e territorial, serviços públicos, infraestrutura, etc.;
educação – inclui cidadania e empreendedorismo, esporte e entretenimento; saúde – inclui
vigilância sanitária; desenvolvimento social – inclui assistência, inclusão e habitação social;
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cultura – inclui patrimônio histórico e cultural, artes e artesanato e integração, como departamentos, além da ouvidoria; da comunicação – inclui Conselhos e o portal, mobilização
social, procuradoria e controladoria, com assessores ou assessorias. Esta estrutura deve
estar associada aos Conselhos Municipais respectivos e ao Conselho da Cidade, bem como
à constituição gradual de fundos municipais a partir dos dois primeiros, o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
c) fortalecimento do setor de administração fazendária da Prefeitura Municipal, particularmente no que diz respeito à sua informatização, cadastros e ao seu sistema de gestão
financeiro-econômica, de forma a assegurar a gestão da receita própria, transferida e captada, adequadas às necessidades e às potencialidades do Município, bem como o cumprimento dos dispositivos de controle fiscal e de gestão das finanças públicas;
d) estruturação e funcionamento regular e pró-ativo das instâncias de fiscalização,
acompanhamento e controle da gestão pública, assim como aquelas necessárias ao exercício do poder de supervisão institucional pelo Município.
X - promover a racionalização e a informatização dos procedimentos administrativos, entre outros, por meio de:
a) desenvolvimento de projetos integrados, setoriais e gerais, da racionalização e
normalização de rotinas e procedimentos;
b) elaboração de Programa de Informatização em Rede da Municipalidade, que se
estenda a todas as suas áreas, à prestação de serviços e ao atendimento ao público.
XI - constituir um Programa regular de provisão de infraestrutura física (instalações,
veículos, equipamentos e patrulha mecânica, mobiliário, programas de software, bases de
dados e materiais) para o funcionamento atualizado da Municipalidade de Tocos do Moji, em
atendimento às condições necessárias à sua prestação adequada de serviços, em consonância com o disposto nesta Lei;
XII - garantir a prestação dos serviços públicos, essenciais ao desenvolvimento econômico e social da população e à sua qualidade de vida, todos eles na modalidade serviços
pelo custo, priorizando as soluções de melhor qualidade de atendimento ao menor preço
para a população;
XIII - utilizar o sistema de compras conhecido por Pregão Eletrônico, para uso pela
Municipalidade.
Art. 11. A Municipalidade deverá desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e avaliação da administração municipal, através de um elenco de indicadores de desempenho e da qualidade para cada Plano ou Programas públicos, a ser utilizado pelos setores técnicos competentes por sua execução, baseados em reconhecimento de padrões de
comportamento, nacionais e internacionais, a partir do processamento sistemático de dados
e informações.
Art. 12. Os resultados desse desempenho da administração municipal e dos serviços
por ela prestados, direta ou indiretamente, devem ser divulgados regular e sistematicamente
(incluídos futuramente no portal do Município), através dos canais de comunicação com a
sociedade, para sua informação, orientação e acompanhamento participativo, de acordo
com o que estabelecem as legislações específicas e na ausência delas, trimestralmente
referidas aos períodos imediatamente anteriores.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 13. A integração regional e as condições para produzi-la contribuirão para o pleno desenvolvimento do município de Tocos do Moji, seja pelos fluxos econômicos, seja pelos fluxos e intercâmbios sociais e de capital intelectual, ou na exploração de complementaridades, obtenção de escalas ou viabilização de programas, projetos e empreendimentos
conjuntos ou encadeados, seja na conservação e gestão de recursos e questões do meio
ambiente, seja na formação de redes de alianças.
Parágrafo único. O conceito de integração traduz tanto a dimensão regional, quanto
a condição global, em um espaço de convivência e intercâmbios no qual Tocos do Moji
constitui um nódulo da rede integrada às comunidades que dela participam, onde quer que
elas estejam fisicamente, ou seja, qualquer que seja a sua localização virtual.
Art. 14. Na integração regional de Tocos do Moji comparecem como objetivos perenes:
I - as micro bacias dos rios Moji Guaçu e Espraiado, integrantes da bacia do Rio
Grande;
II - o sistema viário intercomunidades rurais e povoados e intercidades, tendo como
rodovia de conexão à malha viária regional e nacional aquela que liga Tocos do Moji a Borda da Mata e a BR 381;
III - os sistemas de transporte, de comunicação, de energia, de abastecimento de
água e o sistema de comercialização de alimentos, produtos agrários e agronegócios;
IV - a utilização sustentável do meio ambiente e da produção agropecuária;
V - o sistema educacional, que inclui as parcerias entre instituições de ensino e qualificação profissional, o intercâmbio entre os alunos dos municípios e as diversas instituições
presentes na Microrregião do Médio Sapucaí, e as atividades educacionais e culturais conjuntas;
VI - a atividade econômica turística e a cultura local e regional, particularmente as
envolvendo o Circuitos Caminho da Fé e Serras Verdes de Minas.
Art. 15. O município de Tocos do Moji desenvolverá políticas de integração regional
que respeitem as condições diferenciais dos demais municípios da Associação dos Municípios do Médio Sapucaí, AMESP, dos Circuitos a que está vinculado, entre outras, com benefícios recíprocos, através de projetos pactuados de desenvolvimento regional, da busca de
soluções a questões comuns abrangendo os outros Municípios.
Art. 16. A integração regional do município de Tocos do Moji far-se-á:
I - na participação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, particularmente
na Sub-bacia do Rio Mogi-Guaçu;
II - na disseminação de serviços para a população ou populações, inclusive em redes;
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III - na ampliação do sistema educacional, primando pela qualidade e assistência à
população em diferentes níveis de formação, tanto interna como externamente, em parcerias com os municípios vizinhos, através da implantação de um sistema permanente de avaliação dos resultados e da qualidade da educação municipal pelo Departamento responsável
por sua gestão;
IV - em programas especiais de conservação e/ou formação de equilíbrio e proteção
em termos de representação, tanto institucionalmente através da AMESP e dos municípios
da Região Sul de Minas e outras, quanto através de projetos ou programas de interesse
comum;
V - em planos e ações, através da sua consideração no planejamento municipal e em
todas as manifestações diretivas do Município, incluídas dentro de cada uma delas e, ainda,
comparecendo, com intensidade, na vertente dos programas e projetos do Município, aprovados para implantação;
VI - no tratamento das questões ambientais e de infraestrutura ou serviços essenciais e no uso e ocupação das áreas rurais com os municípios limítrofes, associados aos programas de agricultura do morango, do café, do gado leiteiro e na produção de tricô, bem
como na exploração do turismo religioso, ecológico e de montanha;
VII - em programas de "marketing" e promoção das marcas de conceituação e destaque regionais, no mercado concorrencial global;
VIIII - em ações direcionadas ao desenvolvimento do turismo regional integrado do
Circuito Turístico Serras Verdes do Sul de Minas, especialmente o Roteiro Caminhos da Fé,
com participação dos municípios vizinhos e redondezas.
Art. 17. A integração regional deverá constar, sistemática e regularmente, do planejamento municipal, o qual deverá conter políticas, programas e ações preferenciais a ela
dedicados, tendo a sua implementação e o acompanhamento da realização de suas propostas a cargo da Municipalidade e seus parceiros.
TITULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 18. São objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município:
I - a promoção da estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários;
II - a integração e complementariedade das atividades urbanas e dos povoados como espaços urbanos emergentes associados às comunidades rurais e aos ecossistemas
naturais e modificados envolventes;
III - a garantia de que as propriedades urbanas e rurais cumpram a sua função social;
IV - a requalificação dos espaços públicos, sempre que necessária, preservado o patrimônio histórico-cultural;
V - a conservação e recuperação ambiental;
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VI - a criação de Unidades de Conservação incluindo os parques municipais contíguos às áreas urbanas;
VII - o incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
VIII - a ampliação da mobilidade e acessibilidade de sua população e visitantes;
IX - o reforço da identidade cultural do Município;
X - a prevenção de secas e cheias, incêndios florestais e da existência e disponibilidade da água.
Art. 19. São estratégias para a consecução dos objetivos citados:
I - ordenamento físico-territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do
solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infraestrutura disponível;
II - recomposição, no menor prazo possível, da qualidade do sistema hídrico do Município;
III - recomposição das áreas degradadas ambientalmente, recuperação das matas
ciliares, com vistas a garantir o uso adequado das áreas de drenagem, manutenção das
áreas de recarga de aqüíferos, e a prevenir a mantença salutar das faixas de preservação
permanente;
IV - a definição do sistema viário básico visando à articulação dos espaços, sua
acessibilidade e a integração entre as comunidades rurais e a sede, e das áreas já ocupadas com as áreas destinadas à expansão ou a novas ocupações;
V - a universalização do acesso à água potável, aos serviços de coleta e tratamento
do esgoto sanitário, a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos
e de saúde;
VI - a utilização adequada dos vazios urbanos e das áreas de expansão delimitadas
da mancha urbana;
VII - a estruturação de novos centros qualificados, orientando a expansão da cidade,
valorizando os recursos naturais e dinamizando as atividades técnico-culturais, artísticas,
econômico-sociais e ambientais.
Art. 20. A função social da propriedade se expressa através dos fundamentos deste
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do Município, de sua regulamentação e legislações complementares, sobremaneira, a partir da destinação de cada porção do território
do município bem como da identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não
utilizados, no caso de sua existência.
Parágrafo único. O direito de propriedade não pressupõe o direito de construir, sendo que este último se subordina ao estabelecido na legislação municipal pertinente.
Art. 21. A regulação aqui estabelecida sobre a ocupação e o uso da propriedade visa, primordialmente, ao desenvolvimento humano com qualidade, em uma cidade socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada.
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CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA
Art. 22. São instrumentos do desenvolvimento da política pública do Município de
Tocos do Moji:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - planos, programas e projetos setoriais;
V - planos de desenvolvimento setoriais tais como econômico e social, ambiental,
cultural, etc.;
VI - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de acordo com o
disposto nos artigos 156, I, Parágrafo Primeiro, I e II, e 182, Parágrafo Quarto, II, da Constituição Federal;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
VII - institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) concessão do direito de superfície;
j) direito de preempção;
k) operações urbanas consorciadas;
l) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
m) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
n) referendo comunitário e plebiscito.
§ 1o O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana se aplica a todo o perímetro urbano, nele incluídas as áreas de expansão bem como aos povoados e condomínios, conforme disposto na legislação vigente, em atendimento ao princípio que cabe à Municipalidade prover todos os serviços públicos a essas aglomerações e sua população.
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§ 2o O Executivo deverá promover a atualização fundiária com a regularização dos títulos de propriedade e os cadastros correspondentes, bem como reestruturar a legislação
tributária municipal, se possível, consolidando-a, tudo com vistas a otimizar a sua forma de
arrecadação, de forma justa e legal, sempre com vistas à redução gradativa da carga tributária.
§ 3o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 4o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pela administração pública, a concessão do direito de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§ 5o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio por parte da
Municipalidade devem ser objetos de controle social, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
§ 6o O Município, dependendo da demanda e da realidade fática, poderá regulamentar outros institutos de interesse geral e coletivo, tais como a concessão de direito real de
uso, inclusive, para fins de moradia, transferência do direito de construir, outorga onerosa do
direito de construir e alteração de uso.
Art. 23. Áreas incluídas nesse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento, indicadas para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano, em que a operação a elas
destinada não ocorrer, fazendo-as não edificada, subutilizada ou não utilizada, poderão ser
objeto de Lei específica, que determine o que deverá ser executado de maneira compulsória, na qual se fixam as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação,
observado o que dispõe a Lei Federal no
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 24. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo
anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos, consoante adiante regulado.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 25. São instrumentos para a aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal:
I - concessão ou cessão do direito de superfície;
II - direito de preempção;
III - operações urbanas e Urbanização Consorciada;
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IV - parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano;
V - IPTU progressivo;
VI - desapropriação com pagamento em títulos;
VII - compensação ambiental;
VIII - habitação de interesse social;
IX - legislações urbanísticas complementares;
X - tributações e incentivos.
SEÇÃO I
CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 26. O proprietário urbano ou a Municipalidade poderão conceder ou ceder a outrem o direito de superfície de seu terreno, entendido como o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo, relativo ao terreno em questão – por tempo determinado ou indeterminado, na forma estabelecida em contrato objeto de escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§ 1o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 2o O cessionário superficiário responderá integralmente por todos os encargos e
tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária e a sua parcela de ocupação efetiva.
§ 3o Os direitos de transferência devem ser fixados em contrato respectivo.
§ 4o Este instituto se aplica a todas as áreas das Zonas Urbanas e Rurais.
SEÇÃO II
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 27. Define-se como direito de preempção a prioridade do Município na aquisição
de imóveis para implantação de planos, programas e projetos de interesse público, que envolvam o atendimento de necessidades do Município para:
I - regularização fundiária;
II - programas de habitação de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer, cultura e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
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VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
§ 1o Este instituto pode incidir, irrestritamente, em todas as áreas do macro zoneamento urbano abaixo regulado, bem como em toda macro-zona rural, observados os pressupostos de cabimento.
§ 2o
Lei Municipal, a ser instituída no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do termo final da vacância, fixará o prazo de vigência, nunca superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
SEÇÃO III
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 28. Intervenções consorciadas, objetivando projetos de desenvolvimento urbanísticos especiais, poderão ser implementadas pelo Município.
§ 1o A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer
cidadão ou entidade que nela tenha interesse, devendo se apreciada em fori participativo
com a comunidade envolvida.
§ 2o As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:
I - tratamento de áreas públicas;
II - melhorias no sistema viário;
III - implantação de programa habitacional de interesse público;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio natural e cultural;
VI - urbanização de uma nova área ou reurbanização;
VII - regularização de áreas ocupadas de modo anômalo;
VIII - melhorias na estrutura e funcionamento do saneamento ambiental municipal.
Art. 29. As operações urbanas consorciadas deverão ser propostas em Leis específicas, estabelecendo:
I - perímetro da área de intervenção;
II - a finalidade e relevância da intervenção;
III - programa básico de ocupação da área, incluindo delimitação da área a ser atingida;
IV - plano de desenvolvimento e urbanístico proposto;
V - estudo de impacto ambiental, quando necessário, e estudo prévio de impacto de
vizinhança;
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VI - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
VII - os parâmetros de desenvolvimento e urbanísticos do projeto;
VIII - os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios previstos em Lei para os
participantes da operação urbana consorciada em questão e/ou para aqueles que por ela
tenham que vir a ser ressarcidos ou indenizados;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos.
Parágrafo único. Os projetos de Lei referentes às operações urbanas consorciadas
poderão prever a remuneração de infraestruturas executadas por empresas da iniciativa
privada, através da concessão para exploração econômica do serviço implantado ou a venda de parcela do empreendimento com a receita revertendo-se à formação do seu equilíbrio
ou resultado econômico-financeiro.
Art. 30. Os recursos levantados com as operações urbanas consorciadas poderão
ser aplicados para a sua realização ou em qualquer área da cidade, desde que beneficie
toda a comunidade, e esteja relacionado à:
I - implantação de espaços públicos de lazer, cultura e áreas verdes;
II - implantação de unidades de conservação, de preservação ou equivalentes ou de
outras áreas de interesse ambiental para o município e a comunidade;
III - proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 31. Define-se como urbanização consorciada à cooperação entre o Município e
o setor privado ou associações comunitárias, objetivando a implantação de infraestrutura
básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em terrenos
de propriedade pública ou privada, segundo condições preestabelecidas por Lei específica.
§ 1o Em qualquer zona do distrito sede, ou dos demais distritos, será admitido a incidência do presente instituto, desde que permitida, tolerada ou permissível a intervenção
consorciada, atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta
Lei e demais diplomas legais.
§ 2o Será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança nas áreas a serem objeto
de operação urbana e dele devem constar os estudos de valorização imobiliária correspondentes.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 32. A área compreendida nos bairros dentro do perímetro da área urbana será
passível de edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado - subutilizado
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ou não utilizado, assim como será objeto de parcelamento compulsório as áreas compreendidas em toda Macro-Zona Urbana, subutilizadas ou não utilizadas.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel que não esteja aproveitado por uma ocupação permanente para fins de moradia ou qualquer utilização econômica.
§ 2o O proprietário será notificado pela Municipalidade para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente da Municipalidade ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na forma
prevista pelo Inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as infraestruturas do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá se aceitar a conclusão em etapas, mediante um programa acertado entre as partes, assegurandose que o projeto aprovado englobe o empreendimento como um todo.
§ 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 33. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Artigo
anterior, a Municipalidade procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado na Lei específica, e
não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
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§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco)
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação ou poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.
SEÇÃO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 34. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o
: Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de infraestruturas realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o Parágrafo Terceiro do Art. 35 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Municipalidade ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5.o
as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista.
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SEÇÃO VII
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação a ser indicada, de
acordo com o disposto neste Artigo e no regulamento abaixo tratado.
§ 1o Mesmo naqueles empreendimentos onde é dispensada a elaboração de
EIA/RIMA, desde que se afigurem impactos significativos e não mitigáveis, aplica-se o presente sistema de compensação.
§ 2o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, será aquele percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 3o Quando se observar distorções entre a taxa de compensação ambiental e o custo do empreendimento, revelando-se a compensação insatisfatória ante a relação - baixo
custo de implantação do empreendimento x real impacto ambiental não mitigável, caberá ao
órgão licenciador negociar com o empreendedor outra medida compensatória, mais benéfica
para o meio ambiente e comunidades lindeiras.
§ 4o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 5o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua
zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o “caput” deste Artigo só poderá ser
concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste Artigo.
Art. 36. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna
e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Adotando-se integralmente os preceitos normativos regulatórios insertos na
Deliberação Normativa n.° 94/COPAM, de 12 de abril de 2006, publicada no D.O. de Minas
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Gerais, aos 25 de abril de 2006, bem como na Resolução n.° 371/CONAMA, de 5 de abril de
2006, para os fins desta Lei consideram-se:
I - impacto negativo não mitigável – porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos
naturais, como os relacionados, exemplificativamente, no parágrafo único, do Art. 39 seguinte;
II - plano de aplicação – instrumento de planejamento, elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, baseado em prioridades e diretrizes estratégicas e de gestão e em
proposições da Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM - CPB, que orientará a
proposta executiva de como e onde serão aplicados os recursos da compensação ambiental;
III - Plano Operativo Anual (POA) - instrumento executivo do Plano de Aplicação,
com metas de execução para cada uma das prioridades dispostas nas alíneas seguintes,
elaborado pelo IEF e aprovado pela CPB, sem prejuízo de outras regulações destinatórias:
a) regularização fundiária e demarcação das terras;
b) elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
c) aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
d) desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
e) desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
IV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – instrumento com força de
título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e IEF, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a execução das medidas de compensação ambiental aprovadas pela CPB;
V - custo total de implantação do empreendimento – valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação, podendo ser apresentados, na forma de planilhas fornecidas pelo IEF e aprovadas
pela CPB;
VI - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado em percentual a ser definido
pelos órgãos competentes.
Art. 38. A compensação de que trata o Art. 35 dessa Lei, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, em percentual a ser fixado pelos órgãos ambientais competentes.
§ 1o Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto
no “caput” deste Artigo.
§ 2o Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao percentual mencionado no “caput” deste Artigo, o
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percentual de 0,20% (vinte centésimos por cento), como fator adicional, para cada um dos
grupos:
I - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta,
de acordo com o documento “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação”;
II - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção, observadas as publicações oficiais
vigentes;
III - em um raio de até 10 km (dez quilômetros) dos limites das Unidades de Conservação Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua localização.
§ 3o Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previstas pelo § 2.º deste Artigo, o percentual de 0,20% (vinte centésimos por cento) será aplicado
cumulativamente.
Art. 39. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante
do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá aos
Conselhos Regionais e às Câmaras Especializadas Licenciadoras do COPAM, com base no
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo empreendedor, ou no Parecer Técnico de licenciamento dos órgãos municipais e seccionais de
apoio às referidas Câmaras, se devidamente caracterizados os impactos negativos e não
mitigáveis aos recursos ambientais.
Parágrafo único. Todo e qualquer empreendimento, quando incidirem nos casos
previstos exemplificativamente a seguir, deverão submeter-se ao licenciamento ambiental e
apresentar EIA/RIMA para efeitos de compensação ambiental:
I - interferências em áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, de acordo com os documentos oficiais vigentes;
II - interferências em áreas especialmente protegidas ou em áreas localizadas num
raio de 10 km (dez quilômetros) dos limites de unidades de conservação integral ou em suas
zonas de amortecimento;
III - interferências em reservas da biosfera, biomas vulneráveis ou ameaçados e
ecossistemas raros e de localização restrita;
IV - transformação de ambiente lótico em lêntico, com conseqüências negativas sobre a biota aquática e ecossistemas associados;
V - desvio, drenagem ou retificação de corpos d´água, com conseqüências negativas
sobre a biota aquática e ecossistemas associados;
VI - inundação de áreas para implantação de PCHs – Pequenas Centrais Hidrelétricas;
VII - lançamento de efluentes de natureza industrial em cursos d’água;
VIII - supressão de vegetação nativa, que acarrete, dentre outros:
a) fragmentação de habitats;
b) perda de conectividade;
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c) redução da riqueza de espécies da fauna e flora;
d) comprometimento da paisagem natural;
e) perda da quantidade e/ou qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
f) contaminação do solo;
g) emissão e lançamento de gases na atmosfera, que contribuam para as mudanças
climáticas globais;
h) comprometimento do patrimônio paleontológico e espeleológico.
IX - outras ações que podem causar impactos negativos não mitigáveis sobre a biota
e comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Art. 40. Para análise dos processos da compensação ambiental, no âmbito do IEF,
como órgão seccional de apoio à CPB, serão observados os procedimentos, trâmites e prazos regulados no Art. 4° e seguintes da Deliberação Normativa n° 94/COPAM.
Art. 41. A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do Art.
39 desta Lei, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequentes, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a que se
refere o Inciso IV do Art. 37 desta Lei e a publicação de seu extrato no Diário Oficial competente.
§ 1o O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser assinado entre empreendedor e IEF, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a publicação da decisão
da CPB, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2o Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, o IEF
expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura do Termo de Compromisso,
sob pena de solicitação à Presidência do COPAM, das providências cabíveis.
Art. 42. A incidência da compensação a que se refere esta norma deverá ser definida na fase de licença prévia.
§ 1o Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, e que
não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia dependerão do
atendimento do disposto nos termos desta regulamentação, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 2o Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados, quando
da licença de operação corretiva deverão atender ao disposto nos termos desta normatização.
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§ 3o No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.
§ 4o Os empreendimentos que se enquadrarem no § 2.º deste Artigo deverão iniciar
o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma físicofinanceiro do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, seguindo os prazos previstos no Artigo seguinte.
Art. 43. O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas nas alíneas do Inciso III, do Art. 37 desta Lei, e ao cronograma físico-financeiro
constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes
alternativas:
I - aquisição de terras pelo empreendedor, mediante indicação do IEF das glebas a
serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública estadual, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em
pagamento ao IEF;
II - elaboração de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, observado o Termo de Referência a ser fornecido pelo IEF;
III - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações, realizadas diretamente
pelo empreendedor, observado o seguinte:
a) o IEF fornecerá os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e
conteúdo dos trabalhos a serem realizados;
b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados
pelo IEF;
c) os serviços realizados serão aprovados pelo IEF, ou por quem de direito indicado
pelo mesmo;
d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, à medida
de sua execução e aprovação pelo IEF.
IV - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas
zonas de amortecimento;
VI - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica por
meio das seguintes alternativas:
a) o pagamento em parcela única, da seguinte forma:
1. 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2. 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da
decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
3. 30 (trinta) dias a contar a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais,
da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).
b) o pagamento dividido em no máximo 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas,
devendo a primeira ser desembolsada em até:
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1. 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2. 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da
decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
3. 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida
na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).
Parágrafo único. No caso previsto pelo Inciso VI deste Artigo, o empreendedor deverá enviar ao IEF, imediatamente após a realização de cada depósito, cópia autenticada da
guia de arrecadação (GR) quitada.
Art. 44. No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento, esta será,
obrigatoriamente, uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambiental.
§ 1o Na hipótese prevista no “caput” deste Artigo, o IEF, em conjunto com o órgão
gestor da unidade e o órgão competente da municipalidade, definirá a forma de aplicação
dos recursos na unidade.
§ 2o As ações e o cronograma de aplicação dos recursos destinados às unidades de
conservação beneficiadas, serão consubstanciados em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a ser firmado entre empreendedor, órgão gestor da unidade e IEF, e
do município interessado como facilitador.
Art. 45. A compensação ambiental ora regulada, não exclui a obrigação de atender
às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por essa normatização, bem como demais exigências legais.
Art. 46. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Presidência do COPAM e ao órgão competente do município interessado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 47. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão objeto de regulamentação posterior, submetida à análise do IEF
e encaminhada para apreciação e decisão pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do
COPAM.
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SEÇÃO VIII
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 48. O município de Tocos do Moji concederá incentivos para a implantação de
programas habitacionais de interesse social a proprietários de imóveis localizados no âmbito
de seu território, seja em área urbana ou rural.
§ 1o Consideram-se programas habitacionais de interesse social para os fins desta
Lei, aqueles gerenciados pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, e
destinados às famílias de baixa renda.
§ 2o Os programas habitacionais de interesse social abrangem a habitação e as infraestruturas e equipamentos a elas vinculados, exceto aqueles na área de transporte coletivo.
§ 3o
Lei municipal, a ser instituída no prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, baseada na Lei Federal que institui o FNHIS, neste Plano Diretor Participativo e na ação do Departamento de Desenvolvimento Social, estabelecerá a delimitação do
que venha a ser considerado empreendimento habitacional de interesse social, os incentivos
e as condições para implantação de Programas Habitacionais de interesse social, acompanhamento e controle.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL
Art. 49. A organização do território municipal fica definida pelos seguintes aspectos:
I - Zona Rural como uma configuração agrupada de povoados e comunidades rurais
não pertencentes aos perímetros urbanos;
II - Perímetros urbanos constituídos pelos distritos Sede, Fernandes e Sertão da
Bernardina.
SEÇÃO I
DA ZONA RURAL
Art. 50. A Zona Rural compõe-se do conjunto de aglomerações populacionais ou povoados, distribuídos no território rural do Município. Cabe à Zona Rural, isoladamente ou em
associação com outros parceiros, ou ainda com a municipalidade, promover a sua requalificação física e ambiental e o desenvolvimento econômico e social para aqueles que a habitam, prioritariamente, baseado nas atividades econômicas associadas aos agronegócios, ao
eco habitar e a manifestações associadas.
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§ 1o Cada conjunto de bairros da zona rural, a ser definido de acordo com as condições de sua geografia e identidade a serem delimitadas na implantação deste Plano Diretor,
deverá ser dotado, gradativamente, de uma estrutura básica, formada minimamente por:
I - uma Escola Municipal, atendendo à Educação Infantil e Fundamental completa,
gradativamente incorporando creches ao seu serviço;
II - um Posto de Saúde ou espaço para atendimento do PSF (inclusive odontológico), farmácia comunitária e acompanhamento de programas de saúde regulares;
III - um espaço comunitário para reuniões e cursos de qualificação e requalificação
profissional, bem como para o atendimento dos programas sociais;
IV - espaços para lazer e esportes, tais como quadras esportivas, campos, salas de
jogos, oficina de artes, distribuídas;
V - praças com áreas verdes e espaços para encontros comunitários distribuídas.
§ 2O A Zona Rural pode ser organizada em agrupamentos, formando-se micro-zonas,
na medida do necessário, observando os princípios utilizados para a organização atual ou,
alternativamente, a agregação por bacia, sistema viário e facilidades de conexão e acesso,
organização dos fluxos sociais e econômicos, mantendo-se a congruência com a constituição inicial.
Art. 51. A Zona Rural e as comunidades que as constituem serão objeto de planos,
programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, considerando:
I - a manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre as comunidades e entre as comunidades e a Zona Urbana, através da manutenção adequada do sistema viário vicinal e de um sistema de transporte público regular;
II - a implantação e/ou a complementação da infraestrutura básica, do saneamento
e dos equipamentos sociais e educacionais e de lazer e entretenimento, complementada
pela gestão para dotá-los de serviços públicos municipais e os providos pelas empresas
concessionárias locais;
III - a estruturação de alternativas de atividade econômica local com a geração de
postos de trabalho associadas às vocações locais;
IV - a estruturação e incentivo de opções de lazer, esportes e cultura oferecidos para
a população em geral;
V - a preservação e eventual recuperação ou resgate do seu patrimônio histórico,
cultural e ambiental;
VI - o estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e as
comunidades locais para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado do
uso do solo e a adoção de medidas mitigadoras de impactos de sua utilização;
VII - a implantação de mecanismos de capacitação, qualificação e participação da
população local nos processos relativos ao desenvolvimento e prática da cidadania.
Art. 52. Na Zona Rural, para que funcionem atividades econômicas extrativas, serão
caracterizadas Zonas denominadas de Empreendimento Extrativo de Impacto, que deverão
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ser devidamente delimitadas e demarcadas pela Municipalidade, mediante solicitação do(s)
interessado(s).
Art. 53. Na Zona Rural somente serão permitidas atividades minerarias, florestamentos e plantio de monocultura extensiva, tais como, cafezal, canavial e eucalipto, por exemplo, após licenciamento ambiental e licenciamento cadastral municipal, observando-se sempre as demais legislações regulatórias – municipal, estadual e federal, e ainda, a hipótese
de incidência e cabimento do instituto da compensação ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo, tanto ambiental quanto
cadastral, somente será concedido para aquelas áreas que serão instituídas em zoneamento específico, sendo facultado ao Município, mediante a solicitação do(s) interessado(s),
avaliar, instituir e demarcar novas áreas permitidas.
Art. 54. Na Zona Rural não é permitido qualquer parcelamento ou desmembramento
que não observe o módulo rural mínimo estabelecido pelo INCRA.
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA
Art. 55. A Macro-zona Urbana constitui-se do distrito sede, assim como dos dois distritos atualmente existentes.
§ 1
o O distrito sede, estruturado conforme o Mapa 1, anexo, compreende:
I - Zona Preferencial para Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agronegócio – ZCIA;
II - Zona Preferencial para Adensamento – ZPA;
III - Zona Preferencial para Expansão – ZPE;
IV - Zona de Proteção Ambiental – ZPAM.
§ 2o Nos dois distritos hoje existentes, assim como naquelas áreas urbanas que porventura venham a ser constituídas, aplicar-se-á o zoneamento que institui os parâmetros
urbanísticos mais restritivos.
§ 3o Na Zona Urbana somente é permitida a criação de animais domésticos, proibindo-se a de quaisquer outros animais, salvo no recinto das Áreas de Interesse Urbanístico
desde que com objetivos de preservação e educação.
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SEÇÃO III
DAS ZONAS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DO
AGRONEGÓCIO-ZCIAs
Art. 56. As ZCIAs correspondem às áreas onde é permitida a prática das atividades
produtivas industriais, comerciais, de serviços, de turismo que podem provocar incomodidades incompatíveis com o uso residencial.
§ 1o São consideradas incomodidades a geração de impactos sobre o sistema viário
e os meios de transportes, a geração interna de efluentes poluidores e de ruídos excessivos
ou que envolvam riscos à segurança de trabalhadores e munícipes.
§ 2o As atividades de que trata o "caput" deste Artigo somente serão permitidas após
a comprovação de seu atendimento à condição de uma atividade produtiva limpa, conforme
definido por esta Lei, e pelo subseqüente licenciamento ambiental correspondente, o qual
pode envolver compensações adequadas aos impactos sociais e estruturais que provocarem direta ou indiretamente.
Art. 57. A ZCIA corresponde a uma faixa de 500m (quinhentos metros), ao longo da
rodovia Tocos do Moji-Borda da Mata, em seu trecho urbano.
§ 1o Não será permitido o uso residencial na ZCIA.
§ 2o A ocupação por empresas e empreendimentos da ZCIA se dará através de análise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos
órgãos competentes.
§ 3o Poderão ser definidas novas ZCIAs na Zona Rural, de acordo com novas atividades que vierem a se desenvolver no Município e/ou decorrentes de estudos específicos
relativos à sua implantação induzida, devendo constar do decreto de sua constituição as
condições a serem observadas para a sua utilização.
§ 4o Todas as empresas que funcionarem na ZCIA devem proceder ao registro competente de sua atividade e de suas características incluindo a delimitação da área por ela
ocupada, para eventual demarcação e/ou lançamento na planta cadastral do Município, junto à Municipalidade.
Art. 58. A avaliação de compatibilidade das atividades em uma ZCIA caracterizada
por sua natureza Comercial, de Serviço e Industrial, extrativa ou não, com o meio ambiente,
inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
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I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para
ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e qualidade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), com o
que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado
para o equacionamento devido da situação.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. Além das zonas descritas anteriormente, integram ainda o zoneamento do
Município de Tocos do Moji, as denominadas Áreas de Interesse Ambiental, as quais, por
suas especificidades, deverão ter diretrizes que prevalecerão sobre as demais zonas.
§ 1o Para efeitos dessa Lei, entende-se por Unidades de Conservação – ou Áreas de
Interesse Ambiental (AIA), terrenos no município, de propriedade pública ou privada, com
características de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas de acordo com as tipologias estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de
2000, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as
quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública.
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2°, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o As Unidades de Conservação, ou AIAs, serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e peculiaridades definidas através de ato do Executivo Municipal. Quando já existentes tais áreas, dever-se-á observar os dispositivos ora regulados.
§ 5o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, assim como no seu enquadramento dentre as diversas tipologias
estabelecidas na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
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§ 6o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 7o Poderá o Executivo, observadas as exigências e trâmites legislativos, ampliar a
área das AIAs existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas
características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela
Unidade de Conservação, através de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e
transferência de potencial construtivo ou delimitação de condições especiais de ocupação
para a área remanescente, no caso de cessão parcial do imóvel.
§ 8o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode
ser feita mediante Lei específica.
§ 9o O Município poderá criar, em qualquer momento e através de Lei específica, novas Áreas de Interesse, observando-se a distribuição estratégica desenhada por este Plano
Diretor.
§ 10. Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de zoneamento
prevalecerão os parâmetros mais restritivos.
§ 11. O Departamento Municipal competente desenvolverá Plano de Manejo específico para cada AIA existente, ou para nova Unidade que venha a ser criada, visando os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
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XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente;
XIV - assegurar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
XV - buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades
de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza.
Art. 60. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras
atividades econômicas em andamento e infraestruturas públicas licenciadas, na forma da
Lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização
de estudos com vistas à criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão
ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do “caput”, na área
submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste Artigo será definida no
prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 61. As Áreas de Interesse Ambiental, AIAs, correspondem às áreas necessárias
à proteção de recursos naturais ou paisagísticos com características naturais que indicam a
necessidade de sua proteção visando a sustentabilidade ambiental da cidade e da população, compreendendo as categorias:
I - Áreas de Interesse Ambiental I, AIA I: compreendem áreas relevantes para a
conservação da biodiversidade, incluindo as Unidades de Conservação;
II - Áreas de Interesse Ambiental II, AIA II, constituídas por áreas cujas características topográficas, e geológico-geotécnicas, podem representar riscos para a ocupação urbana. Deverão ser definidos critérios especiais de parcelamento, focando em usos que contribuam para a conservação da vegetação e a proteção contínua do ecossistema e a prevenção de riscos geológicos mencionados. Nestas áreas a ocupação deve ser restringida, devido aos riscos para a segurança das construções, não se podendo, inclusive, implantar construções novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da população residente no local;
III - Áreas de Interesse Ambiental III, AIA III: Constituídas por áreas que pela sua localização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à implantação de
parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parcelamento e a
ocupação do solo para fins urbanos, exceto por edificações destinadas a serviços de apoio e
manutenção das referidas características, para que se valorize, permanentemente, o patrimônio paisagístico da cidade;
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IV - Áreas de Interesse Ambiental IV, AIA IV, representadas pelas áreas destinadas à
conservação de praças, jardins e clubes, campos esportivos e de lazer ou similares;
V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: correspondem às várzeas de inundação dos rios Espraiado e Moji-Guaçu, com 50 m (cinquenta metros) de largura medida a
partir da crista do talude do curso d’água e de 30m (trinta metros) para os seus afluentes.
Além destas, em nascentes e lagoas naturais, ainda que intermitentes, qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros). São áreas que exercem o papel de corredor para a fauna, prevalecendo, em todas elas, sobre qualquer uso, o
interesse da conservação ambiental. Estando sujeitas a secas, a ocupação deve ser restringida, devido aos riscos de assoreamento, não se podendo inclusive implantar construções
novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da população
residente no local.
V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, com 30 m (trinta metros) de largura
para cada lado das margens dos cursos d’água situados na zona urbana do Município, medida a partir da crista do talude do curso d’água. (Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 008, de 11 de outubro de 2019).
Parágrafo único. Nas APPs, nos termos da legislação regulatória pertinente, será
garantido o acesso e uso múltiplo da água, priorizada para abastecimento, saneamento,
irrigação e produção de alimentos e turismo, além de outras de menor prioridade.
§ 1º Nas APPs, nos termos da legislação regulatória pertinente, será garantido o
acesso e uso múltiplo da água, priorizada para abastecimento, saneamento, irrigação e produção de alimentos e turismo, além de outras de menor prioridade. (Parágrafo renumerado
pela Lei Complementar nº 008, de 11 de outubro de 2019).
§ 2º As larguras das APPs das margens dos cursos d’água situados na zona rural do
Município são as previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe
sobre a proteção da vegetação nativa, observadas, ainda, as disposições da Lei Estadual
sobre o tema. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 008, de 11 de outubro de
2019).
Art. 62. As APPs são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, de acordo com a necessidade e com
o que dispõe a legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas APPs só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
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Art. 63. As Áreas de Proteção Permanente podem ser constituídas por terras públicas ou privadas.
Art. 64. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção.
Art. 65. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas
quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento
das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este Artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2°, as normas regulando o prazo de permanência e
suas condições serão estabelecidas em regulamento específico.
Art. 66. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II - expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade.
Art. 67. Lei específica detalhará o processo indenizatório e de realocação de que trata o Art. 68.
Art. 68. As Áreas de Interesse Ambiental mencionadas podem transformar-se em
Reservas Particulares do Patrimônio Natural, RPPNs, ou Áreas de Proteção Ambiental,
APAs, mediante a adoção de procedimentos específicos, na forma da legislação aplicável a
essa classificação, considerando que serão:
a) utilizadas, de forma específica, os recursos naturais nelas existentes, a fim de
assegurar a sua preservação e o seu desenvolvimento sustentável (plano de manejo);
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b) utilizadas, intensiva e extensivamente, os princípios e as práticas que assegurem
o conservar a sua natureza geológica, geomorfológica, arqueológica e cultural (plano de
manejo);
c) conservadas, integralmente, quanto ao seu solo e aos seus recursos hídricos e
preservados os seus remanescentes florestais, visando à conservação da fauna e da flora
do Município;
d) promovidos programas de revegetação de sua mata ciliar, com incorporação de
novas espécies florestais, especialmente as relevantes para o desenvolvimento da apicultura, das chamadas frutas do cerrado ou culturas equivalentes, complementando as atividades
da piscicultura que permitam a implantação de programas de apoio ao pequeno produtor.
Art. 69. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este Artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado
à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme
se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Art. 70. O Município deve constituir unidades de conservação, pelo menos uma, em
cada um dos biomas típicos que persistem em seu território, particularmente, naqueles mais
ameaçados ou de maior importância regional para a preservação de espécies.
Art. 71. O Comitê de Implementação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do município de Tocos do Moji deverá proceder às descrições perimétricas detalhadas que se fizerem necessárias à representação do zoneamento aqui expresso e promover
a realização das demarcações correspondentes, as quais farão parte de decretos de regulamentação desta Lei, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir da data de efetiva entrada em vigor do presente instrumento legal.
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas AIAs
- Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei, a ser elaborado no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste instrumento normativo, devendo-se, para tanto, ser observados os institutos que regulam a
cessão de direito real de uso - CDRU.
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Art. 73. As populações de que trata o Artigo anterior obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Art. 74. O uso dos recursos naturais pelas populações apontadas no Art. 75 obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de
conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 75. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou
privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada
e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. A forma de gestão integrada do conjunto das unidades deverá ser
regulamentada pelo Poder Público, observadas as já existentes no Decreto Federal n.°
4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 76. As unidades de conservação devem dispor, obrigatoriamente, de um Plano
de Manejo. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e infraestruturas
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios
necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 77. O Plano de Manejo deve abranger toda a área da unidade de conservação,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, sendo-lhes assegurada a ampla participação no processo.
Art. 78. Cada unidade de conservação disporá de um Conselho Consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil, das populações tradicionais residentes, por
proprietários de terras locais, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
Art. 79. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
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Art. 80. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia
das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
Art. 81. Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa
nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e
de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 82. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, observadas as regulamentações já existentes no Decreto Federal n.°
4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 83. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com
ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas
que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 84. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação mediante a cobrança de
taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25 (vinte e cinco por cento), na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento),
na regularização fundiária das unidades.
Art. 85. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação, onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Art. 86. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de
água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma
unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
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Art. 87. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ao
elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetido à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara
Municipal, deverá adotar os princípios insertos na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 89. A implantação no município dos princípios legais que permitam a adesão ao
SNUC, será gerida pelo CODEMA, com a função de implementar as ações necessárias para
vinculação ao SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação municipais.
Art. 90. O Poder Executivo em conjunto com os gestores das Unidades de Conservação submeterá à apreciação da Câmara dos Vereadores, bem como aos órgãos estaduais e federais competentes, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação
das unidades de conservação locadas no município.
Art. 91. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto em regulamento próprio.
Art. 92. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
SUBSEÇÃO III
ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO
Art. 93. Zonas de Empreendimentos Extrativos de Impacto, ZEEI, correspondem às
áreas onde é permitida a prática das atividades extrativas de qualquer natureza que podem
provocar impactos significativos ao meio ambiente – empresas de base florestal, dentre
elas, exemplificativamente, agroindústrias de madeira sólida ou prensada, de manejo e exploração de florestas plantadas (silvicultura), mantendo-se como objetivos básicos, proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade.
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§ 1o As Unidades Extrativistas serão geridas por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação das respectivas unidades.
§ 2o Cada unidade deverá implementar Plano de Manejo da área, devendo ser criados planos individualizados para cada Unidade, submetidos à aprovação do seu Conselho
Deliberativo e do órgão ambiental municipal competente.
§ 3o Cada ZEEI será instituída por decreto autorizativo à pessoa jurídica, após a sua
aprovação pela Municipalidade e organismos competentes, no qual devem estar fixadas as
condições que explicitam os direitos e os deveres a serem observados na atividade objeto.
§ 4o A ocupação por empresas e empreendimentos nas ZEEIs se dará através de
análise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos
órgãos competentes, podendo envolver compensações adequadas aos impactos sociais e
estruturais que provocarem direta ou indiretamente.
§ 5o Todas as empresas que funcionarem nas Zonas de Empreendimentos deve proceder ao registro competente de sua atividade e de suas características, incluindo a delimitação da área por ela ocupada, para eventual demarcação e/ou lançamento na planta cadastral do Município.
Art. 94. A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendimentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio
ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para
ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e qualidade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), com o
que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado
para o equacionamento devido da situação.
Art. 95. A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de Indústrias/Agroindústrias e de quaisquer empreendimentos extrativistas que venham a sobrecarregar a infraestrutura municipal, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto com as compensações a ele correspondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, tais como as emitidas pela FEAM e COPAM,
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devendo ainda envolver a realização de audiências públicas municipais para a discussão,
apreciação e decisão sobre o projeto, mecanismos de mitigação e medidas compensatórias
aos meios físico, biótico e antrópico.
Art. 96. Aquele que explorar recursos naturais no território do Município fica obrigado, desde o início da atividade, através de ações delimitadas no obrigatório Plano de Manejo, a manter o controle da qualidade ambiental nos níveis fixados pela regulamentação aplicada ao seu caso particular e a recuperar qualquer modificação ou degradação ao meio
ambiente, de acordo com a solução técnica previamente anuída e/ou aprovada pelo órgão
municipal de controle e política ambiental.
Art. 97. O Município evitará e recusará a implantação de indústrias/agroindústrias
que se dediquem ao extrativismo depredatório e a produzir tão somente bens intermediários,
de transformação de matérias primas poluidoras, contaminantes, de baixo valor agregado e
que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade.
Art. 98. Quanto às atividades de extrativismo, seja de qualquer modalidade, aplicase, quando cabente, o instituto da compensação ambiental regulado na presente Lei.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CHACREAMENTO –
ZUEC
Art. 98-A. O Município poderá, mediante Lei Complementar específica, criar Zonas
de Urbanização Específicas para Chacreamento - ZUEC, cujas regras para sua criação,
parcelamento do seu solo, e elaboração e aprovação do projeto estão previstas na Lei
Complementar que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de chacreamento no município de Tocos do Moji, MG.
(Seção V e art. 98-A acrescidos pela Lei Complementar nº 007, de 27 de setembro
de 2019).
TÍTULO IV
DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 99. Todo cidadão é um agente cultural e a Municipalidade preservará, em cooperação com a comunidade, o acervo das manifestações mais legítimas, representativas da
cultura do Município.
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Art. 100. Integram o patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material
ou intelectual (tangíveis e intangíveis), tomados individualmente ou em conjunto, que constituam referência à identidade, ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, à ação e à
memória dos mitos, líderes, indivíduos ou grupos formadores de opinião da população de
Tocos do Moji, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, descobrir, reconhecer, fazer e viver;
III - as criações de todas as naturezas sejam elas tecnológicas, científicas ou artísticas;
IV - as infraestruturas, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais
espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação
humana de ilustres personalidades tocosmojienses, do passado e do momento presente;
V - os sítios de valor geo-histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico, arqueológico e ambiental.
Art. 101. A Municipalidade deverá assegurar o direito de acesso da população às infraestruturas culturais, produzidas pela comunidade ou por ela incorporadas, particularmente
o direito de produzi-las e o direito de participar das decisões sobre a política cultural a ser
adotada, em um desenvolvimento conjunto, envolvendo todos os agentes que atuem, tenham interesse ou queiram dele participar.
Art. 102. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - proteger o conjunto urbano histórico e cultural;
II - proteger as edificações de valor histórico, tais como as diversas residências e
casas comerciais e edificações públicas urbanas antigas, a igreja matriz e capelas, as sedes
de antigas fazendas e manifestações culturais da área rural e povoados;
III - proteger o patrimônio cultural, por meio da realização de pesquisas, inventários,
registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e
preservação de bens que constituem o seu ativo cultural, estimulando e patrocinando a
constituição de museus e instalações similares no Município;
IV - proceder ao levantamento da produção cultural local, englobando os trabalhos
que já foram ou são realizados na área, com vistas à identificação de iniciativas passíveis de
incentivo;
V - promover à valorização do patrimônio cultural local através da introdução de conteúdo de cultura e do patrimônio a ela associado nas escolas da rede de ensino fundamental, na promoção de exposições, campanhas e eventos para o público em geral, que proporcionem a ampliação do conhecimento dos potenciais locais e sua preservação;
VI - apoiar as iniciativas artísticas e culturais de indivíduos e das instituições comunitárias;
VII -promover o desenvolvimento das manifestações culturais locais como a preservação dos costumes, das festas tradicionais, da culinária local e outros potenciais, através
de manter a desobstrução programas e eventos que os divulguem, e promovam o intercambio de experiências e a comercialização da produção local e incentivem as suas formas associativas;
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VIII - criar o Conselho Municipal de Turismo sob o qual estarão reunidos os assuntos
do turismo e da cultura juntos com a economia de Tocos do Moji. Caberá a este Conselho
avaliar e constituir uma instituição municipal para gerir as atividades de cultura, artes e artesanato e turismo de modo integrado em nome da Municipalidade de modo a captar e produzir recursos de fontes privadas, governamentais (municipal, estadual e federal) e nãogovernamentais para sustentarem a execução de suas atividades segundo uma orientação
de desenvolvimento econômico sustentável, como uma das vias escolhidas para um desenvolvimento diferencial de Tocos do Moji;
IX - criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento para suportar as atividades da Cultura e do Turismo;
X - aplicar pelo menos 1% da sua receita anual do Município em cultura, em atenção
ao que dispõe recomendação da UNESCO;
XI - criar programas que viabilizem a formação e o desenvolvimento de atividades
culturais: cinema, música, literatura, artes, etc.;
XI - organizar eventos que possam envolver toda a população como festivais de inverno ligados ao ciclo de produção da cultura do morango, culinária e gastronomia, música –
bandas e música solo, música sacra, artes e artesanato, literatura e outros;
XII - desenvolver o artesanato através da reunião e organização dos artesãos em um
programa integrado para a venda de seu trabalho, buscando iniciativas de financiamento
com possibilidades de constituírem uma associação ou cooperativa que opere um ou mais
Centros de Produção Comunitários, a serem estruturados pela Municipalidade. Esta iniciativa permitirá ter atividades artesanais como ocupações sustentáveis integrantes da economia municipal, alinhada e alimentando a cadeia do turismo e utilizando matérias primas extraídas ou produzidas localmente. É possível buscar parcerias com diversas entidades, tais
como o Sebrae - MG e a Centro Cape, nos seus programas de artesanato e com o
PRONAF, no que ele incentiva negócios familiares de cunhos variados, tais como produtores de cachaça, pequenos agricultores, artesanato de fibras naturais, etc.;
XIII - criar a Incubadora Municipal destinada a promover iniciativas empreendedoras
relacionadas ao artesanato ou algum outro produto artesanal e cultural ligado à cidade, provendo a infraestrutura comum a todos os projetos de empresas e a qualificação necessária
aos empreendedores e criadores ou descobridores para orientarem e seguirem em frente
com suas propostas de constituição de negócios. A Incubadora pode ser implementada a
partir do incentivo do Ministério do Trabalho, através da Secretaria Nacional de Economia
Solidária e do Sebrae e Senar/Senai;
XIV - criar o projeto CARA DE TOCOS, conforme descrito na Leitura do Sistema Social do Município;
XV - assegurar e resguardar os valores culturais de seu povo.
XVI - construir um Centro Cultural e incentivar a implantação de outros espaços culturais como, por exemplo, o museu do diamante em parceria com ou como uma iniciativa do
Sindicato dos Garimpeiros, para exposições e mostras, espetáculos e manifestações culturais, arquivo público municipal, oficinas de artesanato, entre outros;
XVII - proteger os elementos naturais e paisagísticos, tais como as cachoeiras,
permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
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XVIII - promover parcerias com os órgãos congêneres da esfera estadual e federal e,
também, com o Ministério Público, curador por excelência do patrimônio histórico;
XIX - preservar a visibilidade e o visual permanente da paisagem e dos conjuntos
de elementos de interesse histórico e arquitetônico;
XX - estimular ações que visem à recuperação e manutenção de edifícios e conjuntos arquitetônicos, conservando as características que os particularizam;
XXI - compensar os proprietários de bens imóveis protegidos, quando bem preservados e mantidas as características que os particularizam, através de instrumentos tais como:
a) isenção de impostos municipais;
b) outra forma compensatória acordada entre as partes.
XXII - disciplinar o uso da comunicação visual na área urbana e rural para a melhoria da qualidade da paisagem urbana;
XXIII - definir o mapeamento cultural para áreas e manifestações geo-históricas e de
interesse de preservação da paisagem municipal, assim como o mapeamento de sítios arqueológicos, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações e usos com os do conjunto da área em
seu entorno.
Art. 103. A Municipalidade terá o direito de preferência na aquisição de bens móveis
e imóveis de interesse histórico e cultural para a comunidade mojitoquense.
Art. 104. À Municipalidade, em conjunto com a participação direta de instituições representativas da comunidade, caberá constituir uma edificação própria para abrigar a Biblioteca Pública Municipal, gradativamente melhorando o seu acervo e transformando-a em um
centro de informação avançado, operando em rede com o Sistema de Educação Municipal,
garantindo-lhe em função da sua importância local e regional, dotando-a de uma ou mais
unidades móveis para atender aos distritos e comunidades rurais, atribuindo-lhe todas as
condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado.
Art. 105. A implementação da política, planos e programas culturais deve estimular a
participação e contribuição de parceiros, como da iniciativa privada, das cooperativas, sindicatos e associações, das fundações e instituições não governamentais, na promoção de
empreendimentos e eventos culturais, bem como na manutenção, restauração e ampliação
da oferta de equipamentos e sistemas públicos culturais.
Art. 106. Dentre os planos e programas culturais deverá figurar o tratamento da Programação Visual do Município em sua área urbana e rural compreendendo:
I - o sistema de sinalização e informação urbana, de segurança para a população,
de visualização diurna e noturna, incluindo sinalização da entrada da cidade;
II - a instalação, em bairros e distritos, de painéis de informação dos programas de
atividades, avisos e mensagens;
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III - a identificação de edificações e logradouros, inclusive nos sítios turísticos, históricos e para o desenvolvimento do turismo e ecoturismo;
IV - os painéis e mapas de localização da área central comercial e histórica da cidade, bairros, áreas educacionais, técnicas, parques e áreas industriais;
V - a disseminação de símbolos representados pela logomarca da cidade e outros
de significado reconhecidos publicamente;
VI - as marcas dos centros de atividades do Município;
VII -a coletânea normativa e de procedimentos permanentes a serem usados no Município.
Art. 107. O acervo cultural e histórico de Tocos do Moji deverá ser tratado como um
bem permanente de conservação e memória que também é parte integrante do patrimônio
turístico do Município, sendo atrativo tanto para os moradores como para os visitantes, atuando de maneira conjunta os Departamentos Municipais que guardem identidade com a
matéria.
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 108. O Município intervém e atua em sua economia através da seleção e promoção da(s) via(s) de seu desenvolvimento que lhe assegure(m) a sua viabilização e sustentabilidade com a qualidade de vida para a sua população, segundo uma característica
dinâmica de sua economia que responda às aspirações e desejos de sua comunidade, integrando-a aos ambientes regional e global.
Art. 109. As vias de desenvolvimento da economia do Município de Tocos do Moji se
constituem sobre os fundamentos de uma economia ecológica, ou seja, que preserva com
rigor e alta efetividade, o equilíbrio e a harmonia dos processos de desenvolvimento social e
ambiental, ao mesmo tempo em que cultivam e exercitam os princípios da igualdade, equanimidade e isonomia em relação à sua população.
Art. 110. O Poder Executivo deverá, observados os princípios da conveniência e
oportunidade, estabelecer normatizações que incentivem e proporcionem a implantação de
projetos para a obtenção/disponibilização de “créditos de carbono”, através do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo – MDL, regulado pelo Art. 12, do Protocolo de Quioto, com vigência internacional desde 16 de fevereiro de 2005, promulgado pelo Decreto Presidencial
n.° 5.445, de 12 de maio de 2005.
Art. 111. A política municipal de desenvolvimento da economia tem como objetivos:
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I - estabelecer programas, ações e empreendimentos que resultem na geração e
distribuição da renda, na oferta do trabalho, na universalização da inserção social com a
elevação crescente dos níveis de acesso e educação de sua população, com a melhoria
continuada da sua qualidade de vida e do exercício de sua cidadania, garantida a qualidade
ambiental;
II - constituir mecanismos e instrumentos inovadores que atribuam e permitam o
compartilhamento de iniciativas de todos os agentes econômicos que atuam no Município,
no processo de desenvolvimento de sua economia, que passa a constituir-se sobre uma
ampla co-operação distributiva dos papéis, benefícios e oportunidades que ela produzirá,
com a regulação, pela Municipalidade, das manifestações econômicas essenciais e concedidas;
III - atuar para a formação de equilíbrios no seu sistema econômico, tanto no que diz
respeito à sua composição pelas atividades produtivas e serviços: agrárias, comerciais, industriais, outros, quanto na sua distribuição de renda, prevenindo a existência ou permanência de estratos díspares em sua população, em relação ao acesso e à evolução continuada do conhecimento e da educação oferecida aos que nela vivem.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
Art. 112. A política municipal de desenvolvimento econômico deve atuar para desenvolver a economia do Município de modo que:
I - mantenha e prolongue a vida útil do ecossistema natural privilegiado;
II - incentive a constituição de atividades econômicas perenes que se alinhem às
vantagens diferenciais que o Município possua ou que possa vir a possuir, consideradas
como uma inserção regional do processo de desenvolvimento, priorizando as que produzam
riqueza e distribuição de renda a partir das competências existentes ou a serem desenvolvidas, natural e intencionalmente, por sua comunidade;
III - desenvolva ações que levem à diversificação da economia municipal abrangendo:
a) assinatura de convênios de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas e privadas, para identificação de atividades com potencial de implantação no Município, adotando medidas que estimulem e incentivem sua concreta instalação;
b) integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à implantação de atividades econômicas;
c) melhoria das estradas vicinais para facilitação do escoamento da produção, principalmente em direção à área urbana municipal;
d) ampliação dos serviços de energia elétrica no Município, através de programas
especiais solicitados junto à concessionária;
e) criação de espaços, promoção de eventos e apoio a manifestações visando à
criação de novos mercados e o reforço aos recursos já existentes para a comercialização da
produção;
f) promoção de encontros, seminários, debates e outros eventos no sentido de
sensibilizar, conscientizar e mobilizar os produtores e lideranças municipais para sua organização em associações e/ou cooperativas;
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g) formação de um grupo de representantes dos setores produtivos para organização de ações de vigilância sanitária e eficiência ecológica, para melhoria e padronização
dos produtos, com vistas à criação de um selo de qualidade para a produção local.
V - promova a implantação de empreendimentos produtivos no Município observando
os seguintes princípios e orientações:
a) simplificação dos procedimentos burocráticos, dos prazos de processamento (devem ser menores do que quinze dias) e redução dos custos administrativos do registro de
novas empresas e expansões das já em funcionamento;
b) diminuição dos encargos até os patamares mínimos da legislação nacional;
c) oferta de acesso fácil e generalizado aos serviços de educação e saúde, segurança e proteção social, habitação e saneamento ambiental;
d) assistência às empresas e instituições com a atração e promoção de cursos de
formação, qualificação e requalificação do pessoal, utilizando prioritariamente os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e/ou parcerias com instituições educacionais;
e) desenvolvimento dos meios que permitam a oferta do conhecimento e tecnologia
para suporte às demandas das atividades econômicas do Município;
f) criação e operacionalização do Banco do Povo, de forma que este se mantenha
ativo e dinâmico, atendendo preferencialmente aos micro e pequeno empresários e investidores;
g) criação e operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social na modalidade de um fundo de investimento;
h) apoio e auxílio à regularização fundiária e registro das propriedades rurais;
i) constituição de plataformas e canais de comercialização como apoio às estruturas
de produção de micro e pequenas empresas;
j) manutenção de um sistema público de orientação e aferição e/ou certificação da
qualidade da produção, observados padrões de conformidade, de mercado e a rastreabilidade, quando necessário;
k) implantação de políticas orientadas para grupos de empresas e não para empresas individuais. As ações, incentivos e benefícios coletivos devem ser priorizados como medidas fundamentais para a construção de um ambiente de confiança e cooperação.
VI - promova a criação de postos de trabalho que desenvolvam a inclusão social e a
inclusão digital pela absorção de mão-de-obra de qualificação baixa e média, em quantidade
expressiva e/ou de forma intensiva, de maneira duradoura, envolvendo também a distribuição espacial das oportunidades nas áreas urbana e rural;
VII - direcione parcela expressiva dos investimentos municipais, nos próximos 20
(vinte) anos, direta e explicitamente, a projetos, programas e empreendimentos voltados ao
desenvolvimento da economia do Município e de sua população e, em se lhe conferir uma
dinamicidade que o torne auto-sustentável.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do
Moji deve ser constituído na modalidade de um fundo de investimento, acumulativo e rotativo, com a integralização de 1,5% do montante de recursos destinados a Investimento anualmente, durante os próximos 5 (cinco) anos e de 2,5% nos 5 (cinco) anos subseqüentes,
renováveis por igual período, ao qual devem ser incorporadas as receitas obtidas do ICMS
Cultural, receitas do IPTU de pousadas, hotéis, restaurantes e demais instalações voltadas
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ao turismo, as doações recebidas, inclusive de dotações orçamentárias de quaisquer procedências vinculadas ou não, ativos imobiliários de terrenos e edificações destinados às atividades produtivas, inclusive as de natureza cultural e artística, as receitas provenientes das
aplicações e pagamentos decorrentes das operações deste Fundo, entre outras. Os valores
da integralização correspondem à parcela dos investimentos em desenvolvimento econômico sustentável estabelecidos nesta lei e, portanto, não introduzem quaisquer ônus para o
Tesouro Municipal. Os valores das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social serão considerados como parte integrante dos montantes que devem ser investidos
pelo Município, de acordo com o disposto neste Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento.
Art. 113. A política municipal de desenvolvimento econômico orienta os Programas
Municipais de Desenvolvimento Econômico e os demais Programas Municipais que contribuem para a viabilização da via ou vias de desenvolvimento em torno da(s) qual(is) se estrutura(m) os Programas de Ação voltados ao desenvolvimento de sua economia.
Art. 114. Constituem as bases para a política municipal de desenvolvimento econômico e os Programas dela provenientes:
I - identificação e organização de uma cesta de fontes de recursos para investimento, na qual comparece, como uma delas, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social
de Tocos do Moji, integralizado mensalmente, capaz de assistir a viabilização de projetos de
desenvolvimento econômico e social de interesse e prioridade maiores do Município. Uma
das fontes mais importantes dessa cesta consiste na mobilização para a utilização, no Município, da poupança local em quantidades crescentes, através da geração de oportunidades
para sua aplicação vantajosa em empreendimentos locais;
II - estabelecimento de diretrizes e mecanismos institucionais, específicos para o
desenvolvimento de sua economia, isto é, oferecendo aos investidores uma regulação estável e indutora que lhes dêem a condição de concorrer e sustentar posições vantajosas no
mercado em que atuam, estando implantados e operando em Tocos do Moji;
III - definição de programas e estratégias globais para o desenvolvimento da economia de Tocos do Moji, que concilie e articule as tendências dos dois momentos – o atual e o
que virá a sucedê-lo, conforme o que dispõe o Artigo 5.°, no seu Parágrafo Primeiro, capitalizando suas diferenças e assincronismos;
IV - constituição de um conjunto de espaços para abrigar empreendimentos produtivos industriais e de serviços, empreendimentos baseados em tecnologia, em artes e cultura,
os agronegócios, em educação e outros, que evoluam, na sua integração, para uma aglomeração produtiva local, ou qualquer outra configuração voltada para a produção que alinhe
e utilize as pessoas e as competências do sistema municipal de educação, de formação de
sua população e da geração do conhecimento e cultura nativa, criando um diferencial de
competitividade;
V - priorização de programas e estratégias sustentáveis de longo prazo para desenvolvimento do turismo, criando cadeias produtivas e comerciais que alimentem as necessidades de consumo dessa atividade;
VI - formação de redes de alianças e parcerias para realizações conjuntas que acelerem e expandam os seus processos de desenvolvimento, inclusive, através da união de esforços de iniciativas e capitais públicos, privados e não governamentais;
VII -regulação e supervisão da atividade econômica, no que for pertinente, ressaltando-se a preservação da integridade física e ordenamento urbano, as ofertas de serviços e
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produtos, a confiabilidade e qualidade das concessões, a mobilidade do trabalho e o incentivo à produtividade e lucratividade em benefício da sociedade;
VIII - adoção e implantação de práticas de planejamento e gestão participativa do
desenvolvimento local, em parceria com o setor produtivo, com os órgãos de apoio, com as
agencias de fomento e com os centros de ciência e tecnologia regionais. Tendo como objetivo, o fortalecimento da base econômica local e a diversificação da pauta produtiva, respeitando as vocações naturais, os limites ambientais e as diretrizes de política urbana.
Art. 115. A operacionalização da política municipal de desenvolvimento econômico
será administrada pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do
Trabalho.
Art. 116. Cabe ao Departamento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do
Trabalho elaborar e coordenar a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho Integrado de Tocos do Moji.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 117. Constituem instrumentos contínuos da política municipal de desenvolvimento econômico:
I - o Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Tocos do Moji;
II -o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Tocos do Moji, com participação de representantes do Executivo e Legislativo municipal, dos empresários e da comunidade, com a responsabilidade de orientar e acompanhar a implementação dos Programas e as ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município;
III - o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do Moji, um Fundo
destinado à promoção de investimentos produtivos no e para o Município, cuja atuação
complementa os Fundos e demais fontes equivalentes de recursos existentes, nos âmbitos
dos Governos Estadual e Federal;
IV - um Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo, nos moldes adotados pelo país,
destinado a prover pequenos financiamentos para micro-atividades produtivas do Município,
o qual pode ser objeto de uma Lei delegada, se assim for julgado conveniente, para a sua
administração efetiva;
V - um Sistema de Gestão do Trabalho no Município constituído pela Comissão Municipal de Emprego, a Agência ou Bolsa de Trabalho (que pode ser implantada com a parceria do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em articulação com as entidades associativas empresariais e os empresários), e um Plano Municipal Integrado de Trabalho (emprego
ou posto de trabalho), Renda e Qualificação Profissional, que ordenará a mobilidade, preenchimento e oferta de postos de trabalho, no Município.
Parágrafo único. Os instrumentos dos Incisos deste Artigo devem ser regulamentados por Lei(s) complementar(es) específica(s).
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CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
Art. 118. O desenvolvimento da agricultura e sua verticalização, correspondente aos
agronegócios, no Município, têm como objetivos:
I - elaborar e gerenciar a execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Agronegócio de Tocos do Moji, incluindo a inserção e captação de recursos de
programas governamentais;
II - mapear as características do solo e recursos naturais, particularmente a água,
do Município, com o objetivo de determinar quais as suas destinações mais adequadas do
ponto de vista técnico-econômico das atividades, priorizando e orientando a programação
de sua utilização;
III - promover a assistência à produção e comercialização (logística) das atividades
da agricultura, implantando programas de qualidade e produtividade, os canais e circuitos de
estocagem e escoamento e a integração com o processo de transformação, quais sejam, a
indústria agrária ou os agronegócios, a Feira Livre, entre outros;
IV - promover a conscientização do produtor em relação à importância do cooperativismo e associativismo nas comunidades rurais que possam promover maior competitividade e melhoria tecnológica da produção;
V - promover a expansão e fortalecimento da produção e da cadeia produtiva através do:
a) estabelecimento de programas regulares de capacitação profissional do produtor
agrário através de cursos, seminários, dias de campo, visitas técnicas, dentre outros, com
participação efetiva da assistência técnica da EMATER;
b) desenvolvimento de experimentos de introdução de novas culturas extensivas e
intensivas para atender à demanda local;
c) reforço da disseminação e da melhoria da qualidade das culturas praticadas com
resultados bem-sucedidos na história recente da atividade agropecuária de Tocos do Moji,
capitalizando as experiências consolidadas;
d) constituição de um Centro de Produção Comunitária constituído de oficinas de
produção de artesanato com base em insumos e criações naturais e locais;
e) promoção da agregação de valor à produção e à criação de postos de trabalho,
estimulando a fabricação artesanal de alimentos e demais produtos, associados ou não aos
Centros de Produção Comunitários, CPCs;
f) incentivo à formação técnica e profissionalizante voltada para a prática da atividade agropecuária em geral, especialmente as já reveladas como vocações locais, como pecuária leiteira e o cultivo de lavouras;
g) promover e incentivar a expansão e verticalização das atividades agropecuárias;
h) desenvolvimento de um programa de melhoria do desempenho da atividade pecuária bovina leiteira, em parceria com instituições de assistência, ensino e pesquisa locais
e regionais e demais instituições voltadas para o desenvolvimento agropecuário e ambiental,
com vistas a melhorar a competitividade e a valorização do produto no mercado;
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i) constituir programa de educação, capacitação, qualificação e re-qualificação continuado do pessoal das Comunidades Rurais para as culturas e/ou produções definidas como estratégicas para serem praticadas, inclusive do modus de convivência da atividade
agrária e do turismo, incluindo práticas de uso sustentável do solo.
VI - estimular a implantação de empreendimentos produtivos voltados ao desenvolvimento do agronegócio do Município no sentido de se alcançar a auto-suficiência interna do
seu abastecimento e a geração de excedentes para exportação. Incluem-se nesses empreendimentos unidades de estocagem e de regulação do mercado e entrepostos e unidades
distribuidoras;
VII -estimular a substituição e eliminação de culturas inapropriadas e de baixo valor
agregado por culturas próprias e rentáveis, com o apoio e orientação de instituições qualificadas de assistência e pesquisa;
VIII - compatibilizar as atividades agropecuárias com a utilização racional dos recursos naturais e com a conservação e restabelecimento do meio ambiente;
IX - constituir programas especiais de recomposição da cobertura ciliar, de silvicultura - florestamento e reflorestamento, de arborização e possuindo um subprograma específico para a proteção de mananciais e cursos d’água;
X - criar e manter programas de fixação da população rural, da produção de subsistência e um programa de horticultura comunitária em todo o seu território inclusive nas escolas, para a melhoria da merenda escolar;
XI - fortalecer e consolidar o processo da compra direta local, em observância ao
disposto pelo Governo Federal, para atender às demandas de consumo permanente da Municipalidade, procurando com ele desenvolver processos de produção regulares e contínuos,
com alternância de espécies ao longo do ano, para que se alcancem níveis estáveis de emprego e renda;
XII - responder pelo abastecimento e distribuição de alimentos na mancha urbana,
Comunidades Rurais e seus povoados, do Município de Tocos do Moji.
§ 1o Para desenvolver a agricultura, a Municipalidade deve promover a formação,
qualificação e re-qualificação profissional em unidades na mancha urbana, Comunidades
Rurais e em unidades móveis além de manter unidades experimentais, de pesquisa e adaptação, de criação e reprodução de matrizes e espécimes, em viveiros dedicados para a comercialização e viveiros de acesso ao público, para distribuição e para a realização de seus
programas. Cabe ressaltar que os programas educacionais devem abranger tanto a atividade agrária, quanto o agronegócio.
§ 2o A Municipalidade deve constituir uma rede de parcerias e alianças com instituições públicas e privadas especializadas que participem e apóiem as suas iniciativas de desenvolvimento da agricultura, anteriormente relacionadas, e outras que configuram o seu dia
a dia.
§ 3o O desenvolvimento e gerenciamento das atividades da agricultura estão sob a
responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento da Economia e do Trabalho, o qual
atuará em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
CMDRS.
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Art. 119. Constituem as principais Políticas de Desenvolvimento Estratégico da Agricultura do Município:
I - assegurar o uso adequado do solo e a conservação do meio ambiente, de suas
reservas naturais, e da recomposição e recuperação de áreas degradadas;
II - incentivar as culturas nas quais o Município apresente vantagens diferenciais sejam técnicas, comerciais ou mercadológicas;
III - valorizar as famílias que vivem no meio rural, criando condições para a inclusão
social de todas elas e a sua acessibilidade com a sustentabilidade de sua atividade econômica;
IV - empenhar-se para verticalizar e agregar valor à produção agrícola municipal;
V - assegurar o abastecimento, minimizando os fluxos de entrada ou importações;
VI - promover a disseminação da produção agrícola nas áreas agricultáveis e as proteções naturais, nas áreas de conservação, da cobertura vegetal nativa ou plantada;
VII -definir a regulamentação e monitorar a qualidade ambiental na agricultura, particularmente no uso de produtos químicos (poluentes e contaminantes), agressivos ou ofensivos ao ambiente e à vida;
VIII - articular um sistema viário e de armazenamento para garantir os fluxos produtivos em todo o espaço territorial;
IX - contribuir permanentemente com conhecimento e tecnologia para a viabilização
e o aumento da competência da agricultura de Tocos do Moji.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
Art. 120. O desenvolvimento da indústria, no Município, estará a cargo do Departamento Municipal de Desenvolvimento da Economia e do Trabalho, o qual atuará em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por objetivo:
I - promover a implantação e expansão de empreendimentos produtivos industriais
em consonância com o Programa de Desenvolvimento do Município e com as diretrizes estabelecidas e a serem observadas em relação à regulamentação urbana e ao ecossistema
local e regional;
II - desenvolver e manter programas, institutos legais, áreas e infraestrutura, vantagens e demais medidas estruturantes que viabilizem o desenvolvimento industrial do Município;
III - estimular e apoiar, inclusive com a formação de parcerias com instituições especializadas, empresas de até médio porte, que contribuam para a multiplicação e diversificação de empreendimentos produtivos industriais no Município, contribuindo sempre que possível para a inclusão social e que estejam de acordo com o que dispõe a legislação urbana;
IV - implantar, de imediato, e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social, constituído como um fundo estritamente de investimento, com aporte de recursos da
Municipalidade para investimento, regulares, com alíquotas pré-fixadas para um horizonte
mínimo de 20 (vinte) anos à frente, que se preste a atrair empreendimentos industriais em
escala e escopo consentâneos com os resultados do Inciso XI a seguir;
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V - criar e administrar o portal Municipal, no que diz respeito à interlocução com investidores e empreendedores;
VI - constituir e manter ativo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - implantar as operações do Banco do Povo ou do Sistema de Micro-crédito voltadas para o desenvolvimento industrial;
VIII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Tocos do Moji, a co-operação do Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo e demais empreendimentos
voltados a dar viabilidade e sustentação à via de desenvolvimento econômico de Tocos do
Moji;
IX - articular o alinhamento das instituições educacionais e de empreendedorismo do
Município ao sistema produtivo industrial, convencional e de base tecnológica e de inovação;
X - demarcar as áreas destinadas a empreendimentos produtivos em seu território,
de acordo com a proposta de zoneamento desse Plano Diretor de Desenvolvimento;
XI - consolidar a decisão sobre a escolha do modelo de desenvolvimento industrial,
em que se defina qual a tipologia das atividades industriais desejáveis ou aceitas com sua
hierarquização, no sentido de orientar as ações da Municipalidade e seus parceiros em um
programa de atração e formação de novas empresas.
Art. 121. A Política Industrial do Município se orienta para assisti-lo e promover a implantação de empreendimentos produtivos industriais que:
I - apresentem um alto valor agregado, empreguem mão de obra intensiva ou com
qualificação crescente, priorizando o emprego da mão de obra local, e pratiquem a responsabilidade social e ambiental;
II - se aliem aos conceitos tanto de empreendimentos condominiais quanto empresariais individuais;
III - realizem atividades produtivas com uma presença e participação predominante e
diferencial do conhecimento e da tecnologia;
IV - trabalhem com mercados variados e plurais, nacionais e internacionais (exportação), minimizando o risco e a vulnerabilidade empresarial e negocial para a economia municipal;
V - capitalizem e utilizem as vantagens competitivas do Município;
VI - processem matérias primas e bens intermediários locais e regionais;
VII - atendam ao consumo local e regional;
VIII - priorizem, no primeiro qüinqüênio, programas de desenvolvimento específicos
para a agroindústria de alimentos com a criação e implantação de um programa de apoio e
incentivo ao seu desenvolvimento.
§ 1o A Política de Desenvolvimento Industrial contempla, em simultaneidade, a atração de empreendimentos externos, a expansão e fortalecimento de empreendimentos existentes desde que consentâneos com o disposto nesta Lei, e a assistência e apoio à emergência de novas empresas nativas.
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§ 2o O Município evitará e recusará a implantação de indústrias que se dediquem a
produzir bens de transformação de matérias primas poluidoras, contaminantes, de baixo
valor agregado e que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade.
§ 3o As atividades industriais estarão localizadas nas Zonas de Empreendimentos,
de acordo com Macro-Zoneamento do Município.
§ 4o Para implantação de atividades industriais fora das Zonas definidas, deverá ser
feito Estudo de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 122. O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, tem por objetivo:
I - dotar o Município de uma atividade comercial regular, tanto de varejo quanto
atacado, serviços individualizados ou em associações, tornando-a uma cidade autosuficiente quanto aos bens da economia primária e de serviços, com diversificação e paradigma de atendimento;
II - elaborar e realizar regularmente, uma programação com calendário anual de feiras e convenções comerciais e de negócios em áreas temáticas estratégicas ao diferencial
do Município, liquidações e promoções sazonais e outras, e implantar um espaço para abrigar sistematicamente tais eventos;
III - assegurar o funcionamento de um Sistema de Comunicação de Alta Velocidade
e de Comunicação Móvel para Tocos do Moji, como um instrumento de apoio à comercialização da produção local, especialmente o agronegócio, ao turismo e aos serviços à distância, em geral;
IV - apoiar e assistir os organismos de defesa do consumidor;
V - implantar uma plataforma de comercialização de produtos agrários;
VI - incentivar o desenvolvimento do setor de alimentação e hospedagem, como forma de aproveitar as oportunidades resultantes do potencial turístico;
VII - incentivar a implantação de centros de comercialização da produção local, especialmente da produção artesanal, na sede municipal;
VIII - implantar uma plataforma de transformação da Cultura em atividade econômica
regular constituída por uma escola e/ou oficinas de artesanato e artes, que alimente também
a cadeia do turismo.
§ 1o A Política de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços contempla, internamente e em simultaneidade, a revitalização e fortalecimento do que existe, a organização
distribuída do comércio de conveniência e de base e os serviços de primeira necessidade
nas Comunidades Rurais constituindo uma constelação articulada com as configurações das
áreas centrais, e a atração de novos empreendimentos comerciais em nichos estratégicos e
de interesse maior do Município.
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§ 2o As Políticas de Desenvolvimento do Comércio e Serviços devem orientar e dar
origem a um Programa de Desenvolvimento correspondente.
§ 3o O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, estará a cargo do
Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará em articulação com as
instituições públicas, de classe e privadas, locais e nacionais.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 123. O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, no Município, têm como
objetivo:
I - planejar, promover e consolidar a atividade turística em Tocos do Moji, transformando-a num componente ativo, propulsor de sua economia, da geração de renda e trabalho, atribuindo-se-lhes valor e significados a serem oferecidos para a sua população e para
os visitantes;
II - elaborar o inventário do potencial turístico do Município incluindo os planos de
manejo e sustentabilidade de cada um e de todos os sítios;
III - promover a aplicação dos resultados do inventário do potencial turístico do Município, da sua legislação sobre a atividade do turismo, elaborando um programa estratégico
e operacional para o seu desenvolvimento e exploração sustentáveis, jamais se perdendo
de vista o intento protetivo aos bens materiais e valores sociais e culturais do município;
IV - elaborar e propor uma legislação ambiental que dê suporte e regulamente o turismo e sua prática, no sentido de garantir a preservação de seu patrimônio natural e edificado, em simultaneidade;
V - qualificar, mediante atração e desenvolvimento interno, o Município com agentes
técnicos (guias e operadores), empresariais e empreendimentos (atrações, hotéis, restaurantes etc.), que lhe atribuam uma estrutura adequada, de qualidade, para o exercício regular do turismo;
VI - preparar um sistema de concessões e licenças de exploração dos sítios turísticos para sua licitação e acompanhamento, realizado por um organismo regulador designado
pela Municipalidade;
VII - desenvolver uma estrutura de parques urbanos e rurais, a ser constituída, dentre outras, de modo a torná-la utilizável e atraente para os visitantes locais e externos;
VIII - organizar o Calendário de Eventos Turísticos, com edição anual, criando novos
eventos regulares, incluindo, naturalmente, os já consagrados, de modo a fortalecer o turismo religioso, de eventos, o ecoturismo e outras formas turísticas;
IX - incentivar a criação e produção artesanal e artística no Município, destinada
também ao turismo que apresente e desperte o interesse por sua inovação, por sua qualidade, pelo aproveitamento e reaproveitamento dos materiais locais e pelo reforço aos símbolos identitários locais;
X - incluir no Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo a mobilização e
preparação da população para o turismo e para o turista, indicando-lhe as oportunidades e
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cuidados dessa atividade que modifica, de modo marcante, o modus vivendi existente na(s)
comunidade(s);
XI - avaliar os impactos e equacionar o aumento das demandas nos serviços públicos urbanos para o turismo, a partir da sua expansão.
Art. 124. O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, envolvendo a hotelaria,
restaurantes, unidades de diversão e espetáculos, empresas operadoras receptivas, guias,
produção de atrações e eventos, e outras, no Município, estará a cargo da área ou responsável pelo Turismo do Departamento Municipal Desenvolvimento Econômico, que atuará em
articulação com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 125. Integram a Política de Desenvolvimento do Turismo do Município de Tocos
do Moji:
I - estruturar circuitos e programas internos e todas as atividades de Turismo do
Município nas suas manifestações variadas, tornando-as objeto de programas mercadológicos, uma vez consideradas aptas para o exercício do turismo;
II - implementar sistemas de controle da visitação (“voucher”), os carnês de assinatura e as licenças aplicáveis;
III - estruturar equipes de fiscalização e monitoração dos recursos e o impacto do turismo sobre os mesmos. Estabelecimento de parâmetros e indicadores para acompanhar,
monitorar, avaliar e promover o controle e os ajustes necessários na operacionalização das
ações;
IV - criar centros receptivos de atendimento ao turista, elaboração e implantação de
sinalização turística, entre outras obras de responsabilidade dos órgãos governamentais;
V - ampliar, adequar ou melhorar os meios de hospedagem, agências de viagens,
locadoras, serviços de alimentação e locais de entretenimento, ficando estes sob a responsabilidade da iniciativa privada, dentro de uma estratégia de investimento ou de incremento
da oferta para gerar demanda específica;
VI - promover um Festival de Inverno anual no Distrito de Sertão da Bernardina, lugar
de beleza singular, clima propício para um festival que envolva cultura, gastronomia e turismo ecológico;
VII - implantar e ativar o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
VIII - mobilizar a sociedade local e externa relacionada, para aplicarem e levarem à
frente o Programa de Desenvolvimento do Turismo de Tocos do Moji, através da participação efetiva do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IX - administrar as infraestruturas e empreendimentos de qualificação dos sítios e
circuitos para o turismo;
X - organizar operações casadas do turismo de Tocos do Moji com outras localidades vizinhas, na microrregião ou remotas, constituindo pacotes de alto interesse que criem
alternativas de permanência mais longas para os visitantes/turistas;
XI - incluir na programação turística a prática dos esportes tanto convencionais e naturais, fazendo uso da infraestrutura municipal, como eventualmente radicais, que exijam
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projetos específicos, incluindo o aproveitamento dos potenciais locais, observando-se em
ambos as orientações estabelecidas nos objetivos;
XII -estimular a indústria artesanal de produtos e os serviços para atender e valorizar
a atividade do turismo de eventos e cultural no Município;
XIII - instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turismo e turista: estacionamentos, sanitários, postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta
de resíduos, sinalizações e outros;
XIV - incentivar a multiplicação de atrações e serviços para os turistas, regulando e
fiscalizando os preços, de modo que os façam acessíveis à população residente;
XV - preparar um Programa especial dos aspectos de segurança e resíduos, em todas as suas manifestações, formulando soluções globais para o Município e seu território;
XVI - construir e/ou reforçar, mediante concursos públicos, o sistema simbólico de
Tocos do Moji, com múltiplas faces. Esse Sistema abrange desde estátuas e monumentos
públicos a comidas típicas, logos e marcas, mensagens, crenças e valores, etc.;
XVII - constituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico sob o qual estarão reunidos os assuntos do turismo e da cultura juntos com a economia de Tocos do Moji.
Caberá a este Conselho avaliar e constituir uma instituição municipal para gerir as atividades de cultura, artes e artesanato e turismo de modo integrado em nome da Municipalidade
de modo a captar e produzir recursos de fontes privadas, governamentais (municipal, estadual e federal) e não-governamentais para sustentarem a execução de suas atividades segundo uma orientação de desenvolvimento econômico sustentável, como uma das vias escolhidas para um desenvolvimento diferencial de Tocos do Moji;
XVIII - incluir nas destinações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social o suporte às atividades da Cultura e do Turismo;
XIX - aplicar pelo menos 1% da sua receita anual do Município em cultura, em atenção ao preceito mínimo estabelecido por disposição da UNESCO e à diretriz nacional cujo
valor já foi de 1,2%, em 2007;
XX - estruturar programas que viabilizem o desenvolvimento de atividades culturais
para a população e para os turistas: cinema, música, literatura, artes, etc.;
XXI - programar eventos que ofereçam opções de lazer cultural para a população e
para os visitantes particularmente os festivais, inclusive o de inverno, ligados às tradições e
valores locais, ao ciclo de produção da cultura do morango, à culinária e gastronomia, à música – bandas e música solo, à música sacra e à composição musical, à produção e apresentações de artes e artesanato, à literatura e outras manifestações;
XXII - estruturar a produção artesanal regulares, como ocupações sustentáveis, integrantes da cadeia alvo da economia municipal, alinhada e alimentando a cadeia do turismo
e utilizando matérias primas extraídas ou produzidas localmente;
XXIII - estabelecer parcerias com entidades especializadas, tais como o Sebrae-MG
e a Centro Cape, trazendo os seus programas de produção artesanal para o contexto municipal, bem como com o Pronaf, nos seus programas de incentivo aos negócios familiares de
cunhos variados, tais como produtores de cachaça, pequenos agricultores, artesanato de
fibras naturais, etc.;
XXIV - para o desenvolvimento da produção artesanal, os artesãos devem ser reunidos e organizados tendo como objeto o programa integrado para a compra ou coleta de
matérias primas e insumos e a venda ou comercialização de seu trabalho, buscando iniciativas de financiamento no Banco do Povo ou Micro-crédito Municipal, visando constituírem
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uma associação ou cooperativa que opere um ou mais Centros de Produção Comunitários,
a serem estruturados pela Municipalidade;
XXV - constituir a Incubadora Municipal destinada a promover iniciativas empreendedoras relacionadas ao artesanato ou à produção artesanal e cultural ligada à cidade, provendo a infraestrutura comum para o desenvolvimento dos projetos de empresas e a qualificação necessária aos empreendedores e criadores ou descobridores para orientarem e seguirem em frente com suas propostas de constituição de negócios;
XXVI - implementar o projeto “CARA DE TOCOS”, nos moldes descritos no trabalho
que o formulou, tendo também como resultado a constituição da Associação de Crocheteiras de Tocos do Moji.
CAPÍTULO VIII
DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA
Art. 126. O planejamento da aglomeração econômica da mancha urbana de Tocos
do Moji se impõe e tem por objetivos e políticas:
I - desenvolver uma estrutura espacial que distribua as atividades econômicas de
acordo com uma organização de uma aglomeração econômica na modalidade de um arranjo produtivo provido de encadeamentos específicos articulados de modo a desconcentrar e
deslocar as atividades produtivas industriais do centro urbano para áreas distribuídas em
seu entorno constituindo vilas ou parques de empresas. Dotar estas áreas da infraestrutura
e recursos de apoio e assistência que atribuam sustentabilidade e competitividade a todas
elas, localizados de maneira estratégica e integrando-as à mancha urbana;
II - definir e aplicar solução(ões) urbanística(s) e topologias que constituam os embriões das sub-aglomerações econômicas das comunidades rurais, devidamente tipificadas;
III - estabelecer soluções modulares em benefício da simplicidade da configuração
econômica resultante, o que permite o reconhecimento de padrões de identidade pela população e a obtenção de uma disciplina e ordenação das concentrações e fluxos e, por via de
conseqüência, as condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
IV - implantar as Zonas de Empreendimentos Industriais e Agronegócios, delimitadas
geograficamente, que determinam a constituição de áreas mencionadas no Inciso I, destinadas prioritariamente às atividades produtivas, considerando que elas deverão polarizar as
áreas circunvizinhas em um raio de cobertura predeterminado, o que irá provocar a mobilidade espacial de contingentes populacionais e/ou adensamento, fazendo crescer e podendo
fazer surgir novas sub-aglomerações;
V - eleger as alternativas que implementem nas vias de conexão com as comunidades rurais sua estruturação duradoura, criando-se, portanto, em locais estratégicos dessas
comunidades, subcentros econômicos gravitacionais de menor complexidade, para atender
a necessidades imediatas e mais freqüentes, segundo o princípio da interdependência econômica com o distrito sede;
VI - determinar áreas de expansão urbana que delimitem os espaços de convivência
ambientais em que a prioridade é a qualidade de vida e a possibilidade de se usar os espaços públicos sem o risco de fluxos de trânsito urbano.
Parágrafo único. A definição e a constituição das propostas e modelo da aglomeração econômica devem considerar que a melhoria de distribuição de renda concomitante com
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a mudança da estrutura da economia municipal, deve provocar, ao longo dos anos, taxas de
crescimento maiores dos fluxos, o que exigirá antecipar e planejar um sistema viário e equipamentos urbanos mais robustos e com soluções mais elaboradas e integradas.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS
Art. 127. As políticas sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas específicas:
I - política de saúde;
II - política de educação;
III - política de desenvolvimento social;
IV - política de esporte e lazer;
V - política de cultura;
VI - política habitacional.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 128. São diretrizes da política habitacional que será conduzida pelo Departamento de Desenvolvimento Social:
I - promover o levantamento das demandas habitacionais do Município;
II - alocar na malha urbana e na Zona Rural os espaços de expansão urbana, adensamento e implantação de grupos distribuídos de habitações para os estratos sociais de
menor renda, sempre evitando concentrações que induzam à discriminação ou tratamento
não equânime na diversidade;
III - definir que a solução habitacional sempre deverá estar acompanhada de infraestrutura e de serviços públicos correspondentes e de qualidade, indispensáveis ao bem viver
de sua população e que, dentro do desejável, não contribuam para o êxodo rural, mantendo
adequadas as condições de vida da população rural;
IV - estimular soluções de arquitetura compatíveis com os padrões de ocupação
existentes e com as necessidades e especificidades da população a ser atendida;
V - promover os cadastros de habitações inadequadas ou insuficientes, que não oferecem condições ou que restringem a habitabilidade de seus ocupantes, tendo como parâmetros, entre outros, os seguintes aspectos:
a) carência de infraestrutura, instalações ou materiais inadequados;
b) limitação de espaço para abrigo de seus moradores;
c) adensamento excessivo;
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d) irregularidade jurídica das ocupações;
e) ocupação de áreas inadequadas;
f) risco geológico-geotécnico;
g) nível de renda familiar.
VI - desenvolver programa de reabilitação para as habitações classificadas como
inadequadas e programa de melhoria dirigido às habitações consideradas insuficientes;
VII - oferecer programas de qualificação e re-qualificação voluntária para a população em áreas de competência da construção civil, para posterior aproveitamento deste
grupo nas melhorias habitacionais do Município;
VIII - desenvolver programa de construção de moradias para a população rural distribuindo-as junto às aglomerações já existentes;
IX - estimular e buscar parcerias para a produção de novas moradias e para a implantação dos programas de reabilitação e de melhorias habitacionais com a participação
público-privada, a realização de programas de construção de moradias pelo regime associativista, ou em consórcios habitacionais, a implantação de bancos de materiais de construção
e de terrenos, entre outros;
X - priorizar nos programas de habitação de interesse social, as famílias de menor renda, considerando aquelas que percebem de até ¼ (um quarto) do salário mínimo até
3 (três) salários mínimos;
XI - efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e
assentamentos irregulares, bem como a situação de todo o conjunto de propriedades rurais
visando dar a segurança da posse da propriedade e as condições de urbanização aos moradores e adquirentes e proprietários, por meio da titulação reconhecida institucionalmente
das moradias e da infraestrutura urbana mínima, das fazendas, sítios e demais titulações,
exigindo-se dos proprietários dos loteamentos e/ou incorporadores o cumprimento das condições legais aplicáveis a cada um e a todos eles, incluindo a adequação às leis ambientais
municipais;
XII - garantir serviço de auxílio a população de menor renda, através do fornecimento de projeto padrão de arquitetura, estrutural, hidráulico e elétrico e de assistência técnica e jurídica para a autoconstrução.
Parágrafo único. Esse processo habitacional deverá fazer uso intensivo de movimentos e processos de cooperação e/ou autogestão comunitária, através de associações
comunitárias, sindicatos, cooperativas ou seus assemelhados, apoiados por assessoria técnica qualificada da Municipalidade em parceria com os cartórios e contando com o apoio da
EMATER.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS
Art. 129. A política municipal de saúde deverá se orientar de acordo com os seguintes princípios:
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I - atendimento às normas do Sistema Único de Saúde, baseadas na sua universalização, eqüidade, integralidade e descentralização nos distritos e, eventualmente, comunidades rurais, dependendo do acesso e distâncias, para o atendimento à população;
II - atendimento à estrutura hierarquizada do sistema de saúde, em parceria com as
instituições hospitalares e de ensino microrregionais, associando tanto instituições públicas
e privadas, contando-se, no Município, com os Níveis de Atenção à Saúde Primário e Secundário, parcial, classificação esta consagrada em associação ao grau de complexidade
dos procedimentos efetuados. O objetivo maior da saúde municipal consiste na oferta de
serviços de qualidade, no alcançar uma maior efetividade e ampliação das possibilidades de
promoção de saúde, através de profissionais que trabalhem nas Unidades Básicas de Saúde ou em Programas Comunitários;
III - programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS – estendido à população
rural;
IV - Implantar o Programa de Saúde da Família – PSF, estendido a toda a mancha
urbana, distritos e às áreas rurais, completo em termos de seu escopo e das equipes e serviços de assistência à saúde;
V - garantia da melhoria e da qualidade das ações da saúde através da educação
em saúde, incorporando os conhecimentos necessários e instruindo continuamente os profissionais de saúde na prevenção, humanização e ética no processo de atendimento ao
usuário, capacitando e instruindo os professores do ensino fundamental para transmitirem
aos seus alunos e com eles exercitar os conceitos básicos de saúde, de higiene, de nutrição
e de práticas saudáveis de vida, incluindo ações educativas para os adolescentes, a prevenção de acidentes de trabalho, tendo como resultado-meta a atuação em relação à saúde
predominantemente preditiva ou preventiva, substituindo a anterior, de orientação curativa;
VI - priorizar o atendimento aos grupos mais necessitados ou ainda não incluídos,
parcial ou integralmente, no sistema social.
§ 1o A Atenção Primária, associada ao Programa de Saúde da Família, PSF, deverá
constituir a função central e o foco principal do Sistema de Saúde Municipal, desenvolvendo
atividades de promoção, proteção, diagnóstico e tratamentos precoces e reabilitação em
regime ambulatorial, ou seja, sua atuação deverá acontecer nas chamadas Unidades Básicas de Saúde, UBS, (também chamados Postos de Saúde), organizadas, ao longo do tempo, em dois níveis hierárquicos, designados como 1a e 1b, definidos pelo grau de complexidade do atendimento oferecido à população e, por via de conseqüência, do requisito do
quadro de profissionais que nelas exercem a saúde.
§ 2o A Atenção Secundária e a Atenção Terciária realizam-se em níveis superiores,
correspondendo a intervenções nas policlínicas e hospitais, em outras instituições conveniadas do Sistema Único de Saúde, SUS, de municípios vizinhos parceiros conveniados.
§ 3o O Sistema Municipal de Saúde compreende as estruturas física, humana, tecnológica, de recursos financeiros e materiais, os programas, a inteligência e outros componentes, direta ou indiretamente ligados à promoção da saúde da população do Município e vizinhanças.
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§ 4o O Sistema Único de Saúde se integra ao Plano Municipal de Saúde, nos termos
da legislação federal e dos seus dispositivos regulamentares, inclusive através do aporte de
recursos financeiros explicitados regularmente, nos orçamentos da União e do Estado de
Minas Gerais.
Art. 130. São diretrizes da Política de Saúde:
I - implementar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, SUS, promovendo a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações
de saúde;
II - promover a democratização de acesso da população aos serviços de saúde entre outros, por meio de:
a) implantar o Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde, estendida a toda a população das zonas urbanas e rural;
b) desenvolver uma integração consorcial a outros municípios;
c) considerar a integralidade da plataforma do Programa de Saúde da Família, PSF,
articulando aos demais níveis de atuação do SUS, interna e externamente ao Município;
d) desenvolver programas e ações de saúde objetivando o atendimento prioritário
aos grupos humanos socialmente mais vulneráveis aos riscos à saúde e àqueles tradicionalmente excluídos dos benefícios das ações públicas, bem como a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações de saúde coletiva.
III - aplicar abordagem interdisciplinar e multidisciplinar no entendimento do processo
de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, a promoção e a recuperação/reabilitação das condições desejadas de saúde;
IV - assegurar a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde, buscando
alterar o perfil epidemiológico do Município, incluindo a prevenção aos acidentes com animais peçonhentos, e ocorrências de tuberculose, sarampo e rubéola;
V - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde por meio da implantação e manutenção das UBSs, nível 1a, pelo menos, distribuindo-as estratégica e logisticamente entre os distritos, no primeiro momento e, em seguida, nas áreas habitadas, especialmente nas comunidades rurais, ou provendo transporte contínuo para os pacientes, 24
(vinte e quatro) horas por dia, constituindo o atendimento correspondente diuturnamente,
mantendo equipes de trabalho qualificadas para os Programas Comunitários atuantes, entre
outros;
VI - obter um grau de resolutibilidade nos serviços que considere a racionalização
com os custos otimizados dos mesmos, assim como a efetividade e qualidade na resposta
terapêutica, incluindo o livre acesso às diversas alternativas de tratamento existentes e à
reversão do modelo hospitalocêntrico;
VII - adotar e manter o conceito de vigilância à saúde no Município, incorporando e
consolidando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e a vigilância à saúde do trabalhador;
VIIII - promover a adoção de parcerias intersetoriais e a participação comunitária dirigida à melhoria da saúde ambiental do Município;
IX - elaborar continuamente, sempre que devido, o Plano Municipal de Saúde, a partir de discussões com representações das comunidades e outros setores da Municipalidade;
X - incentivar a realização periódica da Conferência Municipal de Saúde;
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XI - elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à
população, por meio de:
a) garantir os serviços clínicos essenciais como fisioterapia, medicamentos, serviço
de apoio ao diagnóstico, transporte e outros, como auxiliares na obtenção da efetividade
crescente do sistema, sempre que possível em parcerias;
b) incentivar o desenvolvimento gerencial, acompanhamento e análises dos resultados do Sistema Único de Saúde no Município;
c) formar e capacitar os agentes comunitários para que transmitam programas de
orientação e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e
quanto ao uso da água, de nutrição ou alimentares, de convivência em sociedade e outros;
d) modernizar e incorporar r novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde, tais como a implementação de um sistema informatizado geral a todos os serviços oferecidos pelo
Sistema, interligando as instituições e identificando digitalmente os pacientes.
XII - articular a integração da rede municipal com a rede regional, estadual e federal
do SUS;
XIII - promover a melhoria nas ações de vigilância, preservação, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e
parcerias com a sociedade civil;
XIV - prestar assistência especial à maternidade desde o pré-natal até o primeiro ano
de vida do recém nascido, com vistas a diminuir óbitos que possam ser evitados;
XV - criar comitê de prevenção de mortalidade infantil e fetal, com atribuições para a
sua prevenção e minimização de sua ocorrência, devendo para isto investigar as causas e
promover o controle de causas e agravos;
XVI - promover ações para os portadores de necessidade especiais nos diferentes
níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de sua qualidade de vida;
XVIII - promover ações intersetoriais de educação e prevenção à violência, abuso
sexual, gravidez na adolescência, alcoolismo e drogas;
XVIIII - promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;
XIX - administrar o funcionamento do programa de assistência farmacêutica básica
no Município, com atenção especial ao atendimento medicamentoso para a população rural;
XX - promover e ampliar ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, a atenção à saúde dos sentidos (auditiva, visual, olfativa, gustativa e tátil), incorporando-as regularmente ao PACS, na prevenção junto às escolas e, tanto quanto possível, nos
Postos de Saúde;
XXI - capacitar continuamente o Conselho Municipal de Saúde para o exercício de
funções de controle social, de acordo com as normas contidas na legislação aplicável;
XXIII - acompanhar os estudos e as avaliações de impactos ambientais derivados de
políticas, projetos e Infraestrutura que afetem à saúde humana;
XXIV - sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação eficaz, inclusive com a introdução de vacinas necessárias, que não constam do Programa Nacional de Imunizações;
XXV - desenvolver tratamentos e prevenção regulares aos portadores de doenças
crônicas;
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XXVI - desenvolver um programa específico para a prevenção das doenças - crônico-degenerativas, para quaisquer faixas etárias; traumáticas, para a população na faixa de
25 e 30 anos; e para a senectude;
XXVII - informatizar os serviços de saúde, interligando-os progressivamente em um
conjunto de redes, internas ou externas, implantando um sistema de gestão e qualidade
saúde municipal;
XXVIII - programar e exercer o controle de zoonoses, através de Centro especializado, assim como o controle de vetores, ambos conectados à Vigilância Sanitária Saneamento
ambiental – tratamento do esgotamento sanitário e aterro sanitário;
XXIX - proteger rios e mananciais de água com um sistema de tratamento do esgoto,
descontaminando os ribeirões e o rio Moji;
XXX - regular a criação de animais em áreas urbanas e o uso e controle de agrotóxicos no seu território;
XXXI - manter uma atenção especial aos efeitos do uso contínuo e do manuseio de
agrotóxicos nas lavouras municipais associado à saúde humana dos trabalhadores na lavoura;
XXXII - administrar os convênios, reavaliando-os continuamente, no sentido de se
equacionar o problema do atendimento em prazos corretos e necessários;
XXXIII - regular a criação de animais em áreas urbanas e o uso e controle de agrotóxicos no seu território;
XXXIV - manter um programa relativo à saúde mental avaliando a partir do uso elevado de dos receituários e consumos de medicamentos controlados para tratamento da depressão e outras manifestações similares, intervindo na identificação de suas causas e medidas preventivas, uma ocorrência que contradiz a qualidade de vida que o Município oferece em função de sua exuberância natural e dos indicadores medidos por seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e pelo Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS);
SUBSEÇÃO II
DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 131. A formulação da Política Municipal de Saúde está a cargo dos seguintes
organismos:
I - Conferência de Saúde e Vigilância Sanitária;
II - Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
III - Departamento Municipal de Saúde.
§ 1o A representação dos usuários na Conferência de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
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§ 2o A Conferência de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e modos de funcionamento estabelecidos em regimentos próprios a serem elaborados e
aprovados por, respectivamente, cada um deles.
Art. 132. A Conferência de Saúde é o fórum habilitado para avaliar, periodicamente,
a cada 3 (três) anos, o estado e as condições do sistema municipal de saúde em sua resposta às demandas da sociedade por ele atendida e, eventualmente, por atender, e propor
as diretrizes para a formulação da Política de Saúde a ser adotada pelo Município, no(s)
período(s) subseqüente(s).
Parágrafo único. A Conferência de Saúde reunir-se-á regularmente, por convocação
do Executivo Municipal e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 133. O Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão responsável pela formulação de estratégias, acompanhamento e controle da execução da Política
Municipal de Saúde, consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária será composto por representantes da comunidade atendida, abrangendo profissionais de saúde, instituições prestadoras de serviço, entidades de assistência social e usuários, e por representantes da Municipalidade.
Art. 134. O Departamento Municipal de Saúde é o organismo do Executivo Municipal
responsável pelo planejamento e operacionalização da Política Municipal de Saúde, baseando-se nas orientações e propostas da Conferência de Saúde e nas estratégias recomendadas pelo Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, no acompanhamento das
ações e necessidades do dia a dia, dos recursos disponíveis, da tecnologia e do conhecimento, da pesquisa e desenvolvimento nas áreas da promoção da saúde, da prevenção da
doença e na constituição e conservação de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento de uma qualidade de vida saudável.
Art. 135. O Departamento Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos municipais afins, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Saúde.
Art. 136. O Departamento Municipal de Saúde deverá se articular e estabelecer parcerias com entidades governamentais, não governamentais e outras, que prestem serviços
ou apóiem iniciativas na área da saúde, no sentido de manter continuamente atualizada e
em aprimoramento a efetividade do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 137. O Departamento Municipal de Saúde deverá implementar um sistema de informações que acompanhe e controle a qualidade dos serviços públicos e privados, de forma a criar um sistema de realimentação que acompanhe e fiscalize o desempenho do sistema de saúde.
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Parágrafo único. Esse sistema de informações deve programar a instituição dos
cartões eletrônicos de informações da saúde individualizados, para a população coberta sob
sua responsabilidade, atribuindo-se-lhes uma nova condição de cidadania igualitária no tocante à saúde.
SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 138. O Departamento Municipal de Saúde exercerá, observando o dispositivo no
Plano Municipal de Saúde, a vigilância sanitária abrangendo, dentre outras:
I - atividades de prescrição referentes à coordenação, controle e vigilância do meio
ambiente e do ambiente de trabalho, incluindo a inspeção sistêmica de instalações industriais, comerciais, processamento agrícola e animal, de serviços e locais de trabalho, lazer e
entretenimento, esporte, educação e de reunião ou manifestações coletivas sociais em geral;
II - as estações de tratamento de água, ETAs, bem como todas as captações, que
deverão ser dotadas de um sistema de segurança adequada, afim de que se possa evitar
qualquer ação criminosa, de vandalismo ou acidental em detrimento da saúde da população;
III - o sistema de sinalização e uma blindagem contra descargas atmosféricas das
ETAs e captações, quando envolverem equipamentos em lugares expostos, destinados à
proteção das suas instalações e equipamentos;
IV - a construção de estações de tratamento de água nos distritos e na zona rural;
V - a fluoretação e outros processos de melhoria da qualidade da água potável;
VI - o controle de qualidade da água, de acordo com o que determina a legislação vigente no território nacional;
VII - atividades de saúde pública associadas à higiene e qualidade para consumo de
alimentos, uso de substâncias tóxicas, poluentes e contaminantes, e todos os elementos
químicos, físicos, biológicos e outros, capazes de provocar ou induzir danos à saúde ou de
produzir doenças, direta ou indiretamente;
VIII - vigilância e coordenação do uso de medicamentos e outras substâncias e materiais de consumo médico-odontológico-sanitário;
IX - vigilância quanto ao transporte de cargas especiais (tóxicas, radioativas, químicas, etc.), quanto ao uso (produção, armazenamento, distribuição) de substâncias, equipamentos e sistemas que exijam manipulação especial ou que apresentem risco à saúde,
quanto ao processamento ou reprocessamento de refugos, dejetos e materiais descartados,
quanto a condições a serem seguidas em saneamento;
X - atividades de saúde pública que assegurem a qualidade da água, do ar e do solo
para a população;
XI - atividades de licenciamento e avaliação das condições de atendimento à legislação vigente e às posturas municipais de adequação sanitária;
XII - controle de Vetores, incluindo, naturalmente, a vigilância e combate a endemias
e epidemias.
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Art. 139. O Município disporá de um Código de Vigilância Sanitária, a ser atualizado
periodicamente, no qual constarão, inclusive, as penalidades referentes às infrações ou não
atendimento do que nele estiver disposto, bem como as intervenções para a preservação da
condição sanitária mínima, em legislação a ser implementada no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da data de efetiva entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único. Baseando-se neste Código, o Departamento Municipal de Saúde
deverá agir para que pessoas e instituições, quaisquer que sejam, cumpram com o interesse
maior e a segurança sanitária requerida pela coletividade.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE
Art. 140. A Municipalidade aplicará, anualmente, em saúde pública municipal, pelo
menos 15% (quinze por cento) da sua receita anual bruta.
Parágrafo único. Os recursos destinados à saúde serão distribuídos entre unidades,
empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvimento
do Sistema Municipal de Saúde de forma socializada e com alta visibilidade para a sua cooperação com a comunidade.
SUBSEÇÃO V
DO CONTROLE DE VETORES
Art. 141. Constituem diretrizes da política de controle de vetores:
I - estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente junto aos
moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e limpeza urbana;
II - desenvolver programas de conscientização, junto aos estabelecimentos que comercializem produtos que interfiram na saúde da população;
III - desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal,
bem como dar continuidade ao cadastramento dos focos existentes, de forma a se buscar
as soluções cabentes;
IV - promover articulação com as agências governamentais e não governamentais
para melhorar a eficiência das ações;
V - implementar programa de identificação e eliminação de criadouros nocivos, através de pesquisa larval, de modo a se proceder ao tratamento focal;
VI - criar o banco de dados de controle de vetores integrado ao sistema de informações georeferenciadas de saúde do Município.
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SUBSEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. A execução do Plano Municipal de Saúde poderá contratar, no modo mais
conveniente, instituições não governamentais e privadas para complementar ou prestar serviços ao sistema público, sempre que houver necessidade para assegurar a cobertura assistencial programada para a população seja em função de insuficiência, grau de complexidade
ou outra razão prevalente, observados os procedimentos legais, regulamentares e técnicos
vigentes.
§ 1o Terão prioridade para contratação as instituições de prestação de serviços sem
fins lucrativos.
§ 2o O Município prestigiará as parcerias, bem como buscará vias de fortalecimento
das relações jurídicas contratuais já firmadas com instituições prestadoras de serviço na
área da saúde.
Art. 143. A Municipalidade deve garantir a existência e o efetivo funcionamento dos
serviços auxiliares indispensáveis à saúde, quais sejam, abastecimento de água tratada de
alta qualidade de potabilidade e fluoretação, atendendo aos requisitos especificados pela
legislação pertinente, saneamento básico extensivo - coleta seletiva e processamento dos
resíduos sólidos e esgoto urbanos, aterro sanitário controlado, reciclagem de materiais reaproveitáveis, controle sanitário dos abatedouros locais de animais para a produção de carnes e do abastecimento de alimentos produzidos e comercializados no seu território, gerenciamento local e de trânsito de poluentes, substâncias tóxicas, radioativas e que possam
representar riscos à saúde da população, gestão da condição ambiental, dentre outros.
Parágrafo único. Estes serviços poderão ser prestados diretamente, ou em regime
de concessão de serviço público a título oneroso ou, sem ônus, dependendo da avaliação
de sua atratividade, permitindo-se à Municipalidade, quando necessário, propiciar garantias,
compatíveis com as condições que caracterizam as capacidades financeiras, atuais e projetadas, do Município.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS
Art. 144. A educação, no seu sentido mais abrangente, direito de todos e dever da
Municipalidade, da família, e de toda a comunidade, constitui a atividade primordial, permanente, para o desenvolvimento das pessoas, para a constituição dos sistemas de relações
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entre elas e delas com o meio ambiente em que vivem e com quem convivem, para o desenvolvimento de sua cidadania e para a sua qualificação para o trabalho.
Art. 145. O Município atuará prioritariamente no ensino infantil e fundamental, garantindo esta última, como educação obrigatória a todas as crianças, ao longo dos nove anos
de sua duração, considerando:
I - igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas;
II - liberdade de aprender, ensinar, investigar e divulgar o pensamento, o conhecimento, as manifestações culturais e artísticas e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e a coexistência harmônica entre instituições públicas e privadas e não governamentais de ensino;
IV - gratuidade do ensino fundamental em toda a rede pública de educação, inclusive
para aqueles que a ele não tiveram acesso, na idade própria;
V - valorização dos profissionais de ensino através de processos de reconhecimento
do mérito, do desempenho e dedicação, remuneração condigna e ingresso e progressão
exclusivamente por sistemas públicos e transparentes da avaliação da qualificação;
VI - gestão democrática da educação fundamental, em associação com a comunidade e a participação de especialistas e colaboradores externos, numa ampla rede de conhecimento e experiência;
VII - qualidade permeando a educação e a gestão do ensino fundamental, com qualificação permanente dos profissionais de seus quadros;
VIII - inclusão dos portadores de necessidades especiais qualificados nas escolas
municipais e estaduais, sempre que possível e desejado, assegurando-lhes a acessibilidade
que lhes permitam e facilitem a freqüência às escolas e sua movimentação dentro das escolas;
IX - atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais, de grupos
especiais, em escolas ou instituição de educação e clínica qualificada, sem limite de idade,
assegurando-se-lhes profissionais capacitados, material e equipamentos adequados, além
das facilidades que lhes permitam e lhes facilitem a freqüência;
X - ambientes escolares adequados ao desenvolvimento do ensino de qualidade,
com espaços para a prática de esportes, lazer, salas de aula, oficinas de arte e outras, sistemas de acesso à inclusão digital e mobiliários, e professores qualificados em diferentes
áreas de ensino;
XI - qualificar continuamente os professores com relação à proposta políticopedagógica e outras questões relacionadas à formação do aluno, através de cursos e novos
projetos que podem ocorrer em parcerias com o Sistema “S” - Sesc, o Sesi-Senai, Senac, o
Senar, o Sebrae, com instituições não governamentais e outros órgãos que disponibilizam
cursos e programas para este propósito;
XII - desenvolver os alunos, em sua relação com o Município e com as questões culturais coletivas, através da promoção de concursos de desenhos, de poesia e/ ou redações,
de pinturas e esculturas, de música, de fotografias, de idéias, de ciências aplicadas, de culinária e gastronomia, jornalismo, em que participem todas as escolas e que tenham visibilidade para toda a população, através de exposições e feiras públicas com temas anuais de
interesse comum como as cachoeiras e o meio ambiente, as festas típicas, a cultura, o turismo, e outros;
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XIII - criar Sarais de Poesia que envolvam a produção literária e musical, em um
evento anual que entrasse para o calendário municipal, podendo acontecer no período do
inverno ou do verão ao ar livre;
XIV - introduzir na educação fundamental, a disciplina do empreendedorismo como
regular, tratando do desenvolvimento da capacidade dos jovens de empreender por eles
mesmos e em ações co-operativas, de aprender a aprender, de conhecer as realidades circundantes, de praticar a cidadania, de exercitar a experimentação, de desenvolver a criatividade e a inovação, de aprender a jogar, entre muitas outras matérias congêneres;
XV - promover nas escolas excursões para os seus alunos no Município, com o intuito de fazer seus alunos conhecerem o ambiente onde vivem, visitando cachoeiras, rios,
povoados, culturas e outros locais significativos, incluindo nestas visitas estudos e experiências de campo nas áreas de geografia, história e ciências. Para sustentar esta atividade deve ser elaborado e editado o Atlas Cultural de Tocos do Moji, para uso regular na educação
fundamental;
XVI - promover, pelo menos uma vez por bimestre, um grande evento cultural com o
objetivo da inclusão dos pais e familiares no ambiente escolar com apresentações dos alunos para uma maior integração família e escola, uma ação fundamental para a disseminação da aprendizagem;
XVII - promover o uso sistemático dos espaços escolares nos fins de semana pela
população local, principalmente na zona rural com certames de jogos esportivos que envolvam pais e alunos, exibições de cinema, teatro, festas, bazares, palestras educativas e outros;
XVIII - implantar cursos de alfabetização de adultos não apenas no centro como
também na zona rural, incluindo cada vez mais os adultos no ambiente escolar, capacitando-os e erradicando o analfabetismo no Município;
XIX - implantar gradualmente cursos profissionalizantes e superiores em parceria
com instituições especializadas parceiras que podem prover tais iniciativas, dependendo de
uma demanda regional, cursos que reflitam uma integração de temas de interesse regional,
tais como hotelaria e turismo, agricultura e produção de alimentos, meio ambiente, cooperativismo, artesanato e outros, de maneira que formem profissionais competentes para atuar
em diferentes áreas econômicas do Município. Os recursos das bolsas hoje oferecidos podem ser canalizados para os primeiros cursos como uma contrapartida municipal até que se
consiga uma sustentabilidade regional. Esta ação de introdução de curso profissionalizante
e superior deve ser articulada na Microrregião, de modo a se evitar superposições injustificadas e distribuir oportunidades, na formação de uma rede de interesse geral de todos os
municípios participantes, que possuem um perfil bastante similar ou equivalente. Uma opção
interessante consiste na inscrição do Município para operar uma Universidade Aberta do
Brasil – UAB, um sistema federal de educação à distância, que tem, no Sul de Minas uma
atuação já sólida da UNIFEI, de Itajubá, da UFLA, de Lavras, e da UNIREI, de São João Del
Rei, para mencionar apenas três;
XX - estender o Tele Centro e/ou o Ensino da Informática para os Distritos para
atendimento e inclusão digital da população rural. As novas tecnologias de informação e
comunicação oferecem alternativas de educação a distância, o que possibilita a formação
contínua, trabalhos cooperativos e interativos como: videoconferências, aulas, palestras e
cursos ministrados via satélite;
XXI - qualificar novos professores em informática na educação, ação que deve partir
da realidade local, valorizando a experiência prática já adquirida, discutindo valores huma-
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nos e tendo como perspectiva o uso do computador para desenvolver o processo ensinoaprendizagem, lembrando que esta é a plataforma de base da UAB;
XXII - contactar o Centro de Referência do Professor para receberem a publicação
de revistas e publicações, oferecidas gratuitamente, que ajudarão no suporte e na melhoria
do trabalho do professor;
XXIII - implantar creches nos distritos e grupamentos rurais para liberar a força de
trabalho feminina sem comprometer as crianças e a sua educação e cuidado.
§ 1o O Município terá como meta de médio e longo prazo implantar, gradativamente,
um sistema de educação integral para o ensino fundamental.
§ 2o O Município manterá um sistema de Educação Infantil e de Creches para as crianças até 5 (cinco) anos, atendendo, em caso de limitação, aos mais necessitados e à população da zona rural.
§ 3o De modo a romper toda e qualquer limitação mencionada no parágrafo anterior,
o Município buscará parceiros comunitários que conduzam os serviços por delegação.
§ 4o
Implantação da APAE, para atender aos portadores de necessidades especiais
d e sua população.
§ 5o O Município poderá estender sua atuação educacional ao ensino do segundo
grau, profissionalizante, e também excepcionalmente, de terceiro grau, em caráter de complementaridade, e sempre que sua participação minoritária se fizer necessária para a viabilização de condições desejadas de atendimento à população e ao desenvolvimento das atividades sócio-econômicas priorizadas por sua população, desde que essa intervenção não
prejudique ou iniba o atendimento prioritário da educação fundamental.
§ 6o Cabe à Municipalidade estruturar um sistema de censos dos educandos em idade de escolarização obrigatória e outros mais, no sentido de desenvolver as alternativas
educacionais mais indicadas para atender a todos eles.
Art. 146. A política municipal de educação se fundamenta nos princípios gerais da
educação nacional e, especificamente, nos seguintes:
a) educação de qualidade e excelência para todos;
b) valorização do ser humano e do meio ambiente;
c) desenvolvimento da cidadania, como fruto da presença de uma sociedade organizada e participativa;
d) ambiente propício à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo;
e) capacidade de gerir, transmitir e aplicar conhecimento;
f) inserção do Município nas redes regional, estadual, nacional e internacional de
fluxos informacionais, educacionais e empresariais;
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g) preservação dos valores culturais locais e regionais.
Art. 147. São diretrizes da política de educação:
I - garantir a universalização do atendimento escolar de alta qualidade com um ensino fundamental obrigatório e gratuito para toda a população do Município;
II - garantir um serviço de creche para crianças de 3 meses a 3 anos, e educação
infantil, para crianças de 3 até 5 anos, preferencialmente, em horário integral, buscando alternativa para sua manutenção e a qualidade crescente dos serviços por elas prestados
através de equipes de profissionais multidisciplinares como nutricionista, médico, dentista,
enfermeiro, fonoaudiólogos entre outros, e de trabalhadores e voluntários qualificados e requalificados;
III - promover a progressiva universalização do ensino médio e profissionalizante
gratuitos;
IV - realizar regularmente, já a partir de 2008, o censo escolar da população educanda do Município, com idade até 18 (dezoito) anos, com o objetivo de subsidiar a elaboração
e avaliações do Plano Municipal de Educação;
V - estruturar e implantar o quadro de docentes, os planos e programas profissionais, os programas de especialização e qualificação e re-qualificação como educação continuada permanente, com a infraestrutura necessária à realização de seu trabalho;
VI - organizar parcerias para instituir a oferta de cursos de capacitação voltados para
a qualificação e requalificação técnica da população adulta para atividades vinculadas às
atividades econômicas preferenciais do Município e outras consideradas de interesse pela
população;
VII - implantar e dar continuidade ao atendimento educacional, tais como a Educação
para Jovens e Adultos, EJA, e Alfabetização de Jovens e Adultos, AJA, voltados para a alfabetização e a formação escolar da população adulta residente tanto na área urbana, como
na área rural, objetivando a erradicação do analfabetismo;
VIII - viabilizar o acesso aos serviços de educação, garantindo, entre outros:
a) otimizar o sistema de transporte escolar;
b) conservar e melhorar a qualidade das estradas destinadas ao transporte escolar
nas áreas rurais;
c) manter o funcionamento adequado do transporte público especializado para a
educação, de forma continuada, ininterruptamente e com qualidade;
d) fiscalizar os serviços de transporte para a educação quando estes forem terceirizados, mantendo seu funcionamento e conservação como um transporte de alta qualidade e
segurança;
e) ampliar as oportunidades no ensino regular noturno, procurando superar os problemas inerentes a adolescentes e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria, com baixa produtividade e alta evasão, incluindo a erradicação do analfabetismo, dentro dos limites do razoável;
f) criar oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projetos
de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com a implantação do
ensino por módulos, tornando a escola pública flexível, oferecendo condições para que nela
permaneçam;
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g) implantar e dar continuidade aos atendimentos multidisciplinares para as creches,
para as unidades de educação infantil, para as escolas municipais de educação fundamental, para o atendimento e supervisão dos profissionais no atendimento aos portadores de
necessidades especiais, com a finalidade de potencializar a capacidades dessas unidades
de atender às especificidades de sua clientela, principalmente no que concerne aos aspectos que unem educação e saúde;
h) integrar e incluir nas escolas de ensino regular, os portadores de necessidades
educativas especiais;
i) democratizar a gestão escolar com a participação da comunidade, especialmente
dos pais, para fortalecê-la como centro das decisões, através do Conselho Comunitário Escolar e as atividades participação regular da comunidade no processo educacional do Município, no sentido de fortalecer e ampliar o seu comprometimento com a educação das crianças e jovens e incentivá-los para o seu processo de aprendizagem contínuo.
IX - coordenar as ações ligadas à educação, buscando articulá-las com outras ações
culturais desenvolvidas no âmbito municipal;
X - implantar e manter programas que incentivam a integração entre as atividades
das escolas urbanas e rurais e as comunidades, a partir de atividades de educação, proteção ambiental, saúde, esporte e lazer;
XI - constituir meios para que o acompanhamento de todo o planejamento da oferta
de ensino, através da contribuição do Conselho Municipal de Educação possa ser feito com
o apoio de Comissões de Educação das áreas rurais, que contemplem representação paritária de pais, alunos e funcionários das unidades de ensino, visando à adequação mais próxima das diretrizes e das metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à necessidade específica das escolas representadas, bem como avaliar periodicamente o ensino
municipal de cada região e formular propostas de diretrizes e metas para o Sistema Municipal de Educação;
XII - identificar e implantar ações que visem erradicar os problemas de reprovação
escolar, evasão e repetência no ensino médio, para os alunos que abandonam os estudos,
substituindo-o pelo trabalho agrícola, ações que podem ser realizadas em parcerias com a
municipalidade, a comunidade em geral e outros parceiros interessados;
XIII - cuidar da preparação de jovens e adultos para o trabalho, incluindo a sua formação para a cidadania, o que pode levar os educandos das últimas séries do ensino fundamental a desenvolver uma qualificação profissional inicial, preferencialmente em áreas
vocacionais do Município;
XIV - promover a busca contínua da qualidade na educação compreendendo os seguintes aspectos:
a) constituir nos ambientes educacionais espaços físicos, internos e externos, adequados e aprazíveis, que concorram para o desenvolvimento da estética e da sensibilidade;
b) prover material didático adequado e suficiente e manter as bibliotecas (ou midiotecas) atualizadas, acessíveis, permitindo o uso de equipamentos modernos e incentivando
a pesquisa, otimizando a distribuição deste material;
c) implantar uma ou mais unidades móveis da biblioteca ou midioteca municipal;
d) currículo contextualizado, moderno, diversificado, significativo e útil para os alunos;
e) metodologias atualizadas que exijam a utilização de novas tecnologias em vista
da formação do cidadão do futuro;
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f) desenvolver a prática educativa dos docentes em relação ao uso das novas tecnologias, particularmente a informática através dos cursos de “design instrucional” do MEC;
g) assegurar a realização de atividades esportivas e socializantes de inserção dos
educandos no meio ambiente e na sociedade de trabalho em que atuarão;
h) investir na nutrição balanceada e natural, portadora da identidade local, que crie o
conhecimento sobre os alimentos, a culinária e a prática de hábitos alimentares saudáveis, o
que pode ser obtido a partir da ampliação de hortas comunitárias para as unidades escolares urbanas e rurais;
i) estabelecer relações que favoreçam a política da igualdade, eqüidade, a ética e a
identidade.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 148. O Sistema Municipal de Educação será constituído por:
I - Conferência e Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
II - Departamento Municipal de Educação;
III - Biblioteca (Midioteca) Pública Municipal e suas unidades distribuídas e móveis;
IV - Unidades de Formação Profissionalizante, inclusive algumas delas móveis;
V - Telecentro e Centro Vocacional Tecnológico, em futuro próximo, dotado de uma
incubadora e demais instalações e sistemas de suporte;
VI - Instituições governamentais e não governamentais de educação, no Município.
Parágrafo único - A Municipalidade constituirá uma rede de conhecimentos entre as
suas diversas unidades locais de educação, aberta à participação de quaisquer outras instituições educacionais, integrando-as em um processo de aprendizado inovador e criativo,
como um espaço de convivência cooperativo, coeso, de qualidade superior e alta efetividade
nos resultados.
SUBSEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO
Art. 149. A Municipalidade aplicará, anualmente, em educação pública municipal, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita anual bruta.
Parágrafo único - Os recursos destinados à educação serão distribuídos entre unidades, empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvimento do Sistema Municipal de Educação de forma democrática e com alta visibilidade para
a sua co-operação com a comunidade.
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150. A educação fundamental do Município incluirá o fornecimento a todas as
crianças de uma assistência completa, complementar, que lhes assegure o pleno aproveitamento do processo educacional, envolvendo nutrição, atendimento médico-dentáriopsicológico, entretenimento e esporte, convivência social e outras, procurando-se ampliar o
tempo de permanência diária nos educandários e sistemas associados, que gradualmente
se encaminhe para o horário integral.
Art. 151. A Municipalidade deverá estabelecer uma sólida rede de alianças e de formação de associações ativas com a comunidade, melhorando continuamente a qualidade
da educação oferecida.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 152. A política municipal de promoção social atenderá aos princípios, diretrizes e
metas da Lei Orgânica de Assistência ou Desenvolvimento Social, (comumente conhecida
como “LOAS”), ao Estatuto da Criança e do Adolescente, "ECA", à Política Nacional do Idoso e do Portador de Necessidade Especial, dentre outras, garantindo o atendimento social a
todos e priorizando as famílias, as crianças e adolescentes, incluindo os menores carentes,
os desabrigados, os idosos e aqueles desassistidos de rendimentos ou portadores de uma
necessidade especial ou condição física desfavorável.
Art.153. São diretrizes da política de promoção social:
I - Elaborar, implementar e apoiar as ações apontadas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Social visando à promoção do desenvolvimento social no Município e a sua
integração aos planos e programas dos governos estadual e federal;
II - implementar e dar continuidade à política de desenvolvimento ou assistência social no Município, através de ações e projetos, visando erradicar estratos da população
abaixo da linha da miséria, reduzir a pobreza até a sua eliminação e apoiar e fortalecer os
menos favorecidos, sejam eles famílias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos, portadores de necessidade especiais e migrantes;
III - apoiar as iniciativas de construção de espaços públicos destinados à convivência
da população, tais como edificações de associações comunitárias, centros sociais, culturais
e de lazer, entre outros;
IV - implementar o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social municipais e
posteriormente instalar novos CRAS em áreas rurais mais distantes da sede, com atendimento capacitado ao seu público;
V - garantir a descentralização espacial dos equipamentos e recursos fundamentais
para os distritos e povoados da Zona Rural visando o atendimento das demandas distribuídas em seu território;
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VI - elaborar programas e projetos, visando à obtenção de recursos e benefícios
concedidos pelos diversos programas desenvolvidos nas esferas estadual e federal de governo, e outras instituições que possam contribuir no apoio a projetos sociais de diversos
conteúdos para a proteção e o apoio à população mais necessitada, tais como o PAIF e o
PETI, entre outros;
VII - apoiar a qualificação da população através de cursos capacitação e profissionalizantes, que possam desenvolvê-la de forma a proporcionar-lhe a geração própria da renda;
VIII - trabalhar em integração com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
outras, na garantia de atendimento adequado à população mais necessitada em suas prioridades essenciais;
IX - apoiar as associações de bairros e intermediar, quando necessário, seus pedidos e iniciativas de desenvolvimento junto a outros órgãos e parceiros, estimulando as iniciativas da população de organização em prol de uma vida melhor para a sociedade;
X - ampliar e qualificar continuamente equipe para o trabalho da assistência social,
mantendo um grupo especializado que atenda às demandas locais;
XI - garantir a participação comunitária e incentivar a construção do paradigma participativo junto ao restante da população, aos órgãos públicos, apoiando suas manifestações
e escutando suas necessidades;
XII - implantar o PROJETO CIDADANIA: o Projeto social “Cidadania” deve proporcionar ações transversais de socialização, educacionais, culturais e artísticas, esportivas e
de entretenimento para todas as faixas etárias de moradores dos Distritos e dos núcleos de
maior concentração populacional. A escolha da área para implantação do projeto é feita com
a ajuda de indicadores como IQVU (Índice de Qualidade de Vida Urbana), IVS (Índice de
Vulnerabilidade Social) e Índice de Vulnerabilidade à Saúde que, juntos, avaliam qual o grau
de exclusão social das famílias residentes na comunidade;
XIII - incluir no quadro efetivo da educação, cultura e desenvolvimento social,
especialistas, profissionais capacitados, que possam estar voltados para a captação de
recursos e desenvolvimento de programas junto aos governos federal e estadual;
XIV - implantar o Projeto SABORES E AROMAS - incentivo à população para a produção de hortaliças, e ervas aromáticas no próprio quintal das casas. Com o apoio da
EMATER deverão ainda, neste projeto, ser fornecidos cursos de capacitação para o processamento de frutas, carnes e leite em seus derivados, tais como, compotas, embutidos, queijos, doces, etc.;
XV - implantar as creches tanto na sede como nos distritos;
XVI - implantar o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil);
XVII - implantar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) na sede e nos
distritos, com pessoas capacitadas para prestar atendimento à população, escutar suas demandas e apoiá-los na busca da resolução de problemas e promover a melhoria de vida;
XVIII - implantar o PAIF (Programa de Atenção Integral à Família), serviços continuados de atendimento à criança e ao idoso;
XIX - implantar o Pró-Jovem, que atende adolescentes de 15 a 17 anos, oferecendo
oportunidade de trabalho remunerado, incluindo o Programa do Primeiro Emprego;
XX - investir em cursos profissionalizantes para capacitação de mão de obra municipal, incentivando o aumento da geração de renda, em especial para a população mais carente do Município, fazendo uso dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, FAT,
entre outros;
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XXI - melhorar a sinalização das estradas rurais e construir sistemas de redução de
velocidade dos veículos, com o objetivo de prevenir os riscos de acidentes e garantir a segurança para os visitantes aos sítios turísticos;
XXII - atuar na promoção do efetivo de segurança pública (policial), para atender de
forma mais eficaz as ocorrências de roubo de equipamentos e produtos agrícolas, o controle
de drogas, a manutenção da ordem em festividades e eventos, entre outros.
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154. A Política Municipal de Desenvolvimento Social está a cargo dos seguintes
organismos:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento e outros Conselhos já instalados;
III - Departamento Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os programas sociais públicos, na busca constante de uma eficácia maior, devem privilegiar as parcerias com as comunidades, estimulando sua autoorganização, estando o acesso a determinados níveis de benefícios, condicionados à participação e solidariedade das associações comunitárias.
Art. 155. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, em cooperação
com os órgãos municipais afins, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 156. A definição das diretrizes e orientações de médio e longo prazo, que devem
ser observadas na preparação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, ficará a cargo da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, instituída pela Lei Orgânica de
Promoção Social.
Art. 157. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, levando em
conta as proposições da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, estabelecer as
estratégias e o acompanhamento da execução, inclusive suportando o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social nas articulações entre as diversas organizações envolvidas
com as ações de implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, o qual deve incluir as ações e programas do governo federal.
Art. 158. O Plano Municipal será formulado periodicamente a partir do diagnóstico
das questões sociais do Município, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Social, incluindo o levantamento das ações e metas prioritárias.
Art. 159. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social deverá implementar
projeto de integração e acesso aos dados informatizados da União, capacitando e possibili-
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tando a interligação e intercomunicação com os demais setores da administração pública
municipal.
Art. 160. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social deverá firmar parcerias e articular-se com organizações não governamentais assistenciais e entidades beneficentes de Desenvolvimento Social, locais e regionais, a fim de fazer cumprir os programas e
estratégias de promoção social, estabelecidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Social, apoiando àquelas entidades que auxiliam aos mais necessitados no Município, de
acordo com suas condições e expectativas.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 161. O Conselho da Criança e do Adolescente, a ser implementado, juntamente
com o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar serão responsáveis pela formulação e implementação das políticas de assistência às crianças e adolescentes, devendo ser fundamentadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.o
8.069/90.
Art. 162. A Municipalidade deverá manter uma permanente adaptação dos organismos, projetos e programas municipais às diretrizes e políticas de assistência à criança e
adolescente a fim de:
I - assistir a infância e a adolescência, garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à
educação, ao lazer e à cultura, tanto através de investimentos prioritários, como na formação e manutenção de um quadro de pessoal, qualificado profissionalmente, na área social e
nas áreas afins;
II - defender o respeito, a dignidade, a liberdade e a convivência em família e comunitária de crianças e adolescentes;
III - manter espaços e instalações comunitárias distribuídas na mancha urbana, nos
povoados e comunidades das áreas rurais nas quais subsistam condições que favoreçam e
estimulem a convivência social de crianças, adolescentes e adultos através da prática coletiva e individual, num contexto coletivo, de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entretenimento e culturais, com orientação e coordenação feita por pessoal qualificado;
IV - promover programas e campanhas sócio-educativas de esclarecimento e prevenção ao uso de drogas e outros vícios, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, segurança social e outros temas fundamentais para a formação dos adolescentes,
através de meios de comunicação, educação nas unidades de ensino fundamental e de segundo grau, no Programa de Saúde da Família e com a colaboração dos profissionais de
saúde;
V - oferecer a primazia da proteção às crianças e adolescentes, especialmente
aqueles vitimados e abandonados, em articulação com o Conselho Tutelar;
VI - incentivar e apoiar as diversas instituições assistenciais que se dediquem e desenvolvam trabalhos para e junto às crianças e adolescentes, buscando a integração entre
elas no sentido de se alcançar uma sinergia dos resultados individualizados.
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Art. 163. O Município deverá estabelecer e manter parcerias com entidades não governamentais que prestem serviços na área voltada para as crianças e adolescentes, para
desenvolver projetos que contemplem as necessidades existentes, tanto em relação ao seu
atendimento, quanto em relação ao aperfeiçoamento do sistema existente.
Art. 164. O Conselho Tutelar deve receber, continuamente, o apoio e atenção dos
organismos assistenciais públicos, privados e não governamentais.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA
Art. 165. As instituições de desenvolvimento social, sob a coordenação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Social, no que diz respeito aos direitos da família, devem:
I - desenvolver projetos voltados para a família que visem o seu fortalecimento como unidade básica da sociedade, a melhoria de sua qualidade de vida nos seus aspectos
fundamentais e a inserção social daquelas famílias mais carentes do Município;
II - prestar assistência temporária, por exemplo, através da distribuição de cestas
básicas para aquelas famílias em situação social de risco, perseguindo como objetivo maior
criar as condições para a inclusão dessas famílias no sistema social e econômico comunitário;
III - auxiliar e atuar subsidiariamente para que a população do Município possa ter
acesso integral aos programas de ação social dos governos estadual e federal, oferecendo
sua contrapartida sempre que necessário;
IV - estimular o número de cursos profissionalizantes de formação, qualificação e requalificação que facultem o acesso social pelo trabalho útil à população, ao se habilitar os
membros adultos de uma família, a produzir trabalho útil aos sistemas produtivos locais e
regionais, atuais e projetados;
V - incentivar o cultivo de hortas comunitárias, a propagação da atividade agrícola e
dos agronegócios de micro e pequenas propriedades do Município, as oficinas de produção
artesanal, as feiras de comercialização, entre outras, criando parcerias com esses produtores para sua auto-sustentação alimentar e para a comercialização dos eventuais excedentes
de sua produção que supram as necessidades dos programas assistenciais comunitários e,
quando for preciso, a montagem de cestas alimentares para famílias carentes;
VI - compartilhar, em complementaridade com as famílias menos favorecidas, algumas de suas responsabilidades por meio das creches de bairro e das associações comunitárias que administrem alianças entre escolas, famílias e trabalhadores sociais.
SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 166. A Municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá:
I - garantir os seus direitos, apoiando e planejando ações, programas e projetos
que considerem a questão da igualdade de oportunidades para o gênero feminino, direcionando ações específicas que facilitem a sua inserção social quotidiana;
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II - criar condições físicas e psicológicas de acolhimento às mulheres vítimas de violência ou ameaçadas, para recomposição e proteção temporária;
III - implantar sistema de acompanhamento ao pré-natal e a gravidez de alto risco,
adotando ações que promovam a conscientização das mulheres quanto à importância de
tais monitoramentos;
IV - efetuar trabalhos de conscientização junto às mulheres sobre temas de interesse
fundamental, tais como as formas de prevenção à gravidez, o pré-natal, a amamentação, a
violência familiar, a educação infantil e outros.
§ 1o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
§ 2o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 3o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
observadas as disposições legais e tipos penais insertos na Lei n.o 11.340, de 7 de agosto
de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 4o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos supra enunciados.
Art. 167. A Municipalidade, a fim de implementar política pública visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, buscará articular um conjunto de ações em parceria com a União, o Estado Federado e organismos não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - disponibilizar todos os recursos pertinentes para a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de
dados, a serem unificados, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem
a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no Inciso III, do Art. 1.°, no
Inciso IV do Art. 3.° e no Inciso IV do Art. 221, todos da Constituição Federal;
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IV - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e
a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
VII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
SUBSEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS IDOSOS
Art. 168. A Política Municipal de Desenvolvimento Social deverá incentivar e desenvolver programas que incentivem uma imagem positiva em benefício do idoso, valorizando a
sua vivência e experiências, com o objetivo de promover a sua integração social, protegendo-o de qualquer forma de isolamento, discriminação ou tratamento diferenciado que represente qualquer tipo de inibição ao desempenho social de sua cidadania.
Art. 169. A Política de Atenção à Terceira Idade deve voltar-se para a integração
plena dos idosos à comunidade, através da criação e ampliação de projetos que lhes garantam o direito à subsistência, ao deslocamento e acesso a logradouros públicos, à assistência médica, à cultura e lazer e ao direito do conviver com pessoas de outras faixas etárias,
respeitando-se-lhes a dignidade e o bem-estar.
§ 1o A Política Municipal de Desenvolvimento Social incentivará continuamente os
programas de acolhimento do idoso, no Asilo e outras entidades que venham a existir, proporcionando-lhes apoio financeiro e material que lhes permita ter uma vida digna e integrada
à sociedade.
§ 2o A Política Municipal de Desenvolvimento Social garantirá a precedência de
atendimento aos idosos em todos os serviços ou órgãos públicos, propondo e conscientizando a sua adoção por toda a sociedade.
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 170. A Política Municipal de Desenvolvimento Social articulará mecanismos e
políticas que propiciem a habilitação e integração das pessoas portadoras de necessidades
especiais na vida comunitária, incluindo no mercado de trabalho, através de:
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I - implantar o funcionamento da APAE no Município, dedicada à atenção e acompanhamento dos portadores de necessidades especiais;
II - desenvolver ações educativas visando à construção de uma nova imagem que
valorize a sua dignidade e seus valores humanos, em substituição às visões sociais deformadas ou estigmatizadas e preconceituosas;
III - promover cursos de capacitação e desenvolvimento para os portadores de necessidades especiais e as pessoas que os assistem, garantindo-lhes a orientação profissional especializada de que possam necessitar;
IV - dotar a cidade de meios físicos que contemplem soluções que possibilitem o
deslocamento, a acessibilidade, o uso do mobiliário urbano, a participação social aos portadores de necessidades especiais;
V - apoiar iniciativas de organizações não governamentais como a APAE local, dedicada à atenção e acompanhamento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 171. Para que os portadores de necessidades especiais tenham uma livre circulação e locomoção na cidade e acesso aos equipamentos públicos e privados e possam
exercer a sua cidadania, o Município deve contar com um conjunto de posturas que disciplinem o processo construtivo e as edificações, incluindo a adequação das vias e dos meios
de transporte públicos.
Art. 172. Deverá ser estimulado o investimento de pessoas físicas e jurídicas na contratação como profissional e trabalhador, de portadores de necessidades especiais, em instituições e empresas locais, de acordo com suas capacidades, assistindo-os para que possam exercer suas atividades.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO
Art. 173. O Município deverá contar com um Plano Municipal de Esporte, Lazer e Entretenimento, de atuação eficaz e dinâmica, elaborado em conjunto com grupos e entidades
da área esportiva, atletas e esportistas, associações de moradores de bairros, clubes, profissionais de saúde e outras instituições devotadas a essas atividades e com ampla participação comunitária, observando as seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos públicos e atração de investimentos da iniciativa privada
para a área esportiva, de lazer e entretenimento no Município;
II - descentralização das atividades de esporte, lazer e entretenimento a fim de que
seja garantido o acesso, com proximidade, da população, de modo que cada bairro ou conjunto de bairros, nas áreas urbanas dos distritos e nas comunidades rurais, disponham de
uma infraestrutura esportiva e de lazer capaz de satisfazer a sua população;
III - manutenção e reequipamento do espaço existente, com a melhoria da instalação
existente (vestiários, depósitos etc.);
IV - cogestão e parcerias com as associações comunitárias de bairros e núcleos residenciais ou de atividades comerciais, industriais ou rurais, para a preservação e manutenção destes espaços;
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V - provimento de novas instalações de esporte, lazer e entretenimento comunitário,
em parceria com os setores competentes, cabendo-lhe também a conservação destas instalações e de seus conteúdos, quando se tratar de empreendimentos públicos, sempre que
possível em parcerias comunitárias, priorizando:
a) implantação de estruturas de esporte e lazer, como quadras poliesportivas, piscina pública, campos de futebol, nos bairros e principalmente nas áreas rurais, de acordo com
as demandas e garantida a gratuidade de sua utilização pela comunidade;
b) os espaços para a realização de feiras e mostras, apresentações artísticas e espetáculos, conchas acústicas, teatros ao ar livre, ginásios, quadras e campos esportivos e
outros.
VI - desenvolvimento de uma programação básica das atividades regulares de esporte, lazer e entretenimento que incluam atividades regulares de ginástica (ioga, etc.) públicas
patrocinadas e mantidas pela Municipalidade, promoção de competições internas e externas
(campeonatos municipais em várias categorias), as Ruas de Lazer, concursos, festivais,
exibições artísticas públicas, desfiles e paradas, torneios, congressos, feiras e mostras, festas populares, folclóricas, artesanais e cívicas, exposições e rodeios, cavalgadas, “rallyes”,
programas de ginástica e outras atividades físicas coletivas, orientadas por profissionais
qualificados, para crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade das zonas urbana
e rural, e outras, no sentido de preencher e satisfazer as demandas da população em uma
variedade de manifestações e com condições de acesso a mais democrática e universal;
VII - elaborar, anualmente, o Calendário Anual de Eventos Programados de esporte,
lazer e entretenimento, incentivando as iniciativas que resultem na promoção de outros
eventos da mesma natureza, ampliando sua oferta, com qualidade, para a população e vizinhanças;
VIII - estimular a participação de empresas privadas em tais empreendimentos, no
fornecimento e manutenção e/ou adoção, na promoção de eventos voltados para o esporte,
o lazer e o entretenimento;
IX - organizar eventos esportivos como: trilhas ecológicas, rapel, skate, caminhadas
ecológicas, principalmente para idosos, disseminando a sua prática regular em benefício da
saúde, inclusive mental;
X - promover concursos de quadrilhas e danças típicas;
XI - utilizar as quadras cobertas para um programa permanente de ginástica e yoga
públicas, com instrutores municipais em rodízio, cobrindo os distritos e comunidades rurais,
duas ou três vezes por semana;
XII - abrir os espaços escolares para atividades nos fins de semana para a população local, de acordo com programas já consagrados, disponíveis e gratuitos, contando com
parcerias externas disponíveis;
XIII - constituir espaços para o lazer e a prática de esportes, para os jovens, incluindo uma pista de skate e piscinas públicas;
XIV - através da SEDESE, implantar o painel eletrônico para os ginásios poliesportivos.
§ 1o Para viabilizar a expansão de áreas para atender ao esporte, lazer e entretenimento, a Municipalidade deve utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, ou
objeto de permuta com destinação específica.
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§ 2o A Municipalidade, no seu apoio às atividades esportivas, distinguirá com atenção especial a atividade esportiva amadora, não profissional.
§ 3o A participação financeira de instituições privadas poderá vir a ser feita também
através de mecanismos de compensação fiscal, previamente acordados com a Municipalidade, observada esta Lei e a legislação pertinente.
Art. 174. A Municipalidade deverá incluir em seus projetos e deverá constar mandatoriamente, como obrigação dos projetos da iniciativa privada e de instituições não governamentais relativa à edificação de unidades de educação, empreendimentos industriais,
comerciais ou equivalentes, empreendimentos habitacionais – loteamentos, chacreamentos
e outros parcelamentos ou verticalizações em edificações ou equivalentes, manter a reserva
de área e a construção obrigatória de um conjunto para a prática do esporte, lazer e entretenimento. A nenhum destes empreendimentos será concedido o licenciamento, sem que
ele tenha atendido integralmente a esta disposição.
Parágrafo único. A definição quanto às dimensões das áreas a serem reservadas,
ou quanto às dimensões, tipo e caracterização das instalações a serem construídas serão
estabelecidos por regulamentação específica em função da classificação da edificação ou
empreendimento e do aproveitamento do terreno proposto.
Art. 175. Compete à Municipalidade, observada a legislação vigente, regulamentar,
supervisionar a realização e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entretenimento no Município.
Art. 176. Para conferir viabilidade à execução do Plano Municipal de Esporte, Lazer
e Entretenimento, na sua elaboração e gerenciamento devem ser consideradas as condições adequadas de geração de recursos próprios, a partir da comercialização de direitos de
prestação de serviços, exploração de espaços publicitários, patrocínios e promoções, dentre
outras, além da cobrança de ingressos e serviços a preços razoáveis, módicos, compatíveis
com o poder aquisitivo de sua população e dos públicos alvo a serem atendidos.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 177. A política municipal de infraestrutura e serviços públicos tem como objetivos:
I - Ampliar progressivamente o atendimento de infraestrutura e de serviços públicos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;
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II - Estabelecer metas quantitativas e qualitativas para atendimento de infraestrutura
e de serviços públicos;
III - Promover a articulação dos organismos responsáveis pela infraestrutura e pelos
serviços públicos;
IV - Alavancar o desenvolvimento econômico e humano sustentável, atraindo novos
negócios e empreendimentos.
Art. 178. A Municipalidade deverá promover a articulação com concessionárias, públicas ou privadas, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e
otimização de seus programas que envolvem múltiplos recursos e intervenções físicas coordenadas.
Art. 179. A Municipalidade deverá desenvolver e regulamentar a utilização do espaço aéreo, do solo e do subsolo das vias e logradouros públicos, inclusive infraestrutura de
arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de redes e serviços
públicos, por entidades de direito público e privado, incluindo a especificação das taxas do
sistema tributário e dos mecanismos de coordenação da atuação dos agentes correspondentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 180. Constituem Serviços Públicos:
I - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - telecomunicações (fixa e móvel e transmissão de dados) e infovias, associadas
cabos de fibras óticas;
III - saneamento, incluindo esgotamento, abastecimento de água potável, drenagem
e limpeza pública;
IV - dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, produtos químicos;
V - transporte coletivo urbano e com/para os povoados da Zona Rural;
VI - abastecimento de alimentos e nutrição escolar;
VII - segurança pública e defesa civil;
VIII - serviço funerário.
Parágrafo único. Todos os serviços públicos serão cobrados, através de tarifas fixadas pelo Poder Concedente, no caso da União, ou pela Municipalidade, observada a sua
área de competência constitucional e os princípios prescritos na Lei n.o
8987, de 1997, que
trata das concessões.
Art. 181. Os projetos de implantação, instalação e passagem, referidos no artigo anterior ficarão sujeitos à licença e cobrança das taxas correspondentes pelo setor municipal
responsável.
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Parágrafo único. Os novos loteamentos, entendidos como sendo todos aqueles que
não obtiveram licença municipal, em áreas urbanas e nos povoados da Zona Rural ou parcelamentos do solo, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento a ser realizado por seu responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos nesta Lei bem como a infraestrutura a ele relacionada.
SEÇÃO I
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENERGIA ELÉTRICA
Art. 182. São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:
I - assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo
como critérios básicos o atendimento a toda a população urbana e rural, através da adesão
aos programas setoriais de energia elétrica, a utilização de iluminação pública diferencial em
vias arteriais, praças e defronte edificações de serviços públicos, bem como em observância
à distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II - promover e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no
que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender a comunidades de
menor poder econômico ou carentes;
III - promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o
desperdício, a segurança das redes e a prevenção de acidentes e distúrbios, inclusive quanto ao entendimento da destinação de faixas de passagem;
IV - promover estudos específicos para a iluminação pública nas passagens de pedestres e locais de sinalização pública, de modo a conciliar os requisitos técnicos à preservação da sua identidade e da segurança e à sua ambiência.
Parágrafo único. As concessionárias de energia deverão atender aos preceitos e
indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores municipais estabelecidos pelas
agências setoriais reguladoras, os quais serão acompanhados pela Municipalidade.
SEÇÃO II
DA TELECOMUNICAÇÃO
Art. 183. São diretrizes relativas à telecomunicação:
I - assegurar a cobertura dos serviços de telecomunicação fixa e móvel, segundo a
distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas, incluindo a Zona Rural e as áreas rurais com atividades de ecoturismo;
II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação, nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitários, assim como a sua instalação em número adequado nos equipamentos comunitários, priorizando, nas regiões menos favorecidas, a instalação de telefones comunitários;
III - garantir a integração da telecomunicação no que se refere à telefonia fixa, móvel
(ou celular) e rural, bem como a transmissão de dados e imagens, visando atender à de-
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manda no tempo, no local e com a qualidade determinada pelo mercado e pelas atividades
econômicas do Município.
Parágrafo único. As concessionárias de telecomunicação fixa e móvel deverão
atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores municipais, estabelecidos pela agência setorial reguladora.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COMUM NOS POVOADOS
DA ZONA RURAL
Art. 184. São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:
I - desenvolver estudos específicos e sistemáticos de demanda por transporte público a fim de ofertar, mediante licitação, os serviços adequados à necessidade de transporte da população do Município, de modo a garantir o seu acesso aos postos de trabalho e
escolas e postos de saúde, dentre outros, nas áreas urbanas, por meio de transporte coletivo regular;
II - desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, associado à implementação do sistema viário estrutural, estimulando o uso de uma rede cicloviária, sempre que possível e indicado;
III - implantar e assegurar o sistema de transporte coletivo municipal, mediante licitação, se possível na modalidade circular, em especial uma linha que passe pelo centro urbano onde estão concentradas as unidades públicas de serviços, atendendo aos grupos comunitários reunidos em toda a zona urbana e comunidades rurais do Município;
IV - assegurar a acessibilidade continuada e de qualidade para a população aos centros de comércio e serviços, às áreas de concentração de empregos e aos equipamentos
comunitários;
V - promover a municipalização do trânsito, considerando as questões relacionadas
à integração entre os pedestres, à sua circulação e a dos veículos, aos locais destinados a
estacionamento e permanência de veículos e animais, a implantação e manutenção da sinalização ativa e de orientação e a sua coordenação com a iluminação pública, dentre outras;
VI - zelar pelas condições de conforto e de segurança do usuário do transporte público municipal, particularmente o escolar;
VII - desenvolver um projeto de abrigos padronizados para os pontos de embarque e
desembarque de passageiros na área urbana, povoados e aqueles situados ao longo das
vias rurais da malha vicinal;
VIII - implantar o sistema de prestação de serviço de táxi, micro-ônibus e equivalente
público, mediante licitação;
IX - ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, compreendendo a
segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;
X - promover a integração entre o transporte do Município e o transporte intermunicipal;
XI - implantar o gerenciamento dos serviços de concessão de transportes públicos,
de forma a reduzir e controlar os custos, visando à minimização de tarifas, mantendo a re-
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muneração das operadoras de transporte coletivo de acordo com o poder aquisitivo da população e a capacidade de pagamento da Municipalidade;
XII - estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiência física e as crianças, que terão o passe livre, e facilitando o seu acesso ao sistema de
transporte;
XIII - estruturar um sistema municipal de transporte de carga, de acordo com a produção típica do Município e com as demandas da atividade turística, compatibilizando-o ao
transporte coletivo;
XIV - construir um Terminal Rodoviário, de modo a transformá-lo em um Terminal de
Transporte Multinodal: intermunicipal, intramunicipal e urbano;
XV - estabelecer os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como elementos
que seguem e fixam a estrutura espacial da economia da cidade, distribuindo-a em função
dos fluxos mais realizados e solicitados atualmente e aqueles que levarão à ocupação natural das áreas de expansão.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, DA NUTRIÇÃO ESCOLAR E DA
SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 185. São diretrizes relativas ao abastecimento de alimentos:
I - promover a estruturação de um sistema de abastecimento visando à ampliação
das condições de abastecimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços
de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção local e à sua
distribuição no próprio território;
II - promover a implantação de unidades distribuídas locais dos Centros de Produção Comunitários, CPC's, no setor de produção de alimentos;
III - desenvolver o programa de compras locais da produção rural, em concordância
com o que dispõe o Programa de Aquisição de Alimentos, PAA, para atender às necessidades permanentes da Municipalidade, nos termos da regulamentação vigente, como um instrumento de política pública de regularização para os produtores agrícolas, inclusive enriquecendo a merenda escolar com produtos in natura;
IV - incentivar a criação de cooperativas e associações, desenvolvendo programas
de gestão compartilhada entre o Poder Público e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento;
V - estender os benefícios do Banco do Povo ao agronegócio e ao abastecimento de
alimentos;
VI - promover campanhas educativas para o aproveitamento integral dos alimentos,
combate ao desperdício, reaproveitamento alimentar, composição nutricional, condições de
armazenamento e transporte, entre outros;
VII - manter o Programa Modelo de Alimentação Nutricional, implantando o Programa de Hortas Comunitárias para uso regular em todas as unidades de educação do Município, em complementação ao Programa de Hortas Escolares. Este Programa deve incluir
como um dos seus elementos essenciais, a educação das crianças e jovens para uma alimentação saudável e natural.
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Art. 186. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição Federal, devendo o poder público municipal adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público municipal respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 187. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.
Art. 188. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem
como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município.
Art. 189. A consecução do direito humano à alimentação adequada requer a formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular
a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional, cabendo ao
Poder Público Municipal adotar as medidas cabíveis à integração do Município ao Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, observadas as disposições normativas inseridas na Lei n.o
11.346, de 15 de setembro de 2006.
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SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 190. São diretrizes relativas à segurança pública:
I - integrar as políticas de segurança às políticas de promoção social, educação e
integração, objetivando assegurar índices de criminalidade adequados mínimos;
II - promover a participação ativa da comunidade na discussão das questões de segurança pública, com a criação do Conselho Municipal e de organismos comunitários para o
enfrentamento de situações de violência urbana, decorrentes das atividades do turismo e do
trânsito, e doméstica;
III - manter um sistema de acompanhamento dos indicadores de violência urbana,
disponibilizados para o conhecimento da população;
IV - promover um Programa permanente de educação contra a violência, drogas e
prostituição, junto à população jovem, associações comunitárias, sindicatos e demais organizações municipais e regionais, em articulação com as instituições estaduais e federais de
segurança pública;
V - implementar e dar continuidade às ações destinadas à segurança em todo o território, drogas, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os
espaços coletivos públicos e privados, inclusive quanto da realização de eventos cívicos,
esportivos e culturais;
VI - manter uma Comissão Municipal de Defesa Civil, incluindo a função de resgate
particularmente nos sítios turísticos, em parceria com a instituições policiais locais e regionais, hospitais conveniados em municípios vizinhos, provendo o apoio indispensável ao seu
funcionamento contínuo;
VII - promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a
sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento
humano e material da polícia civil, da polícia militar e da defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada,
no ambiente do Município;
VIII - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, incluindo as entradas da mancha urbana do sistema viário, os distritos, objetivando a prevenção e eliminação dos índices de criminalidade
e dos sinistros;
IX - delimitar e sinalizar possíveis áreas de risco de enchentes e acidentes com os
turistas, incluindo-as na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
X - atuar para a promoção do aumento do efetivo das polícias e efetivo de segurança pública no Município.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 191. São diretrizes relativas ao serviço funerário:
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I - garantir o atendimento atual e futuro face à saturação dos dois cemitérios existentes, na zona urbana, expansão demográfica e distribuição etária projetada de sua população residente;
II - avaliar a possibilidade de verticalização dos cemitérios existentes, como solução
que vem sendo utilizada em outras cidades; firmar, se e quando necessário, convênios com
entidades públicas e privadas, visando à eficiência do serviço prestado e/ou sua terceirização, mediante concessão;
III - regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão,
atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso, inclusive por terceiros.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 192. São diretrizes referentes ao sistema viário:
I - a racionalização e simplificação do sistema viário da Macro-Zona Urbana, visando melhoria do sistema de orientação e tráfego na cidade;
II - a efetiva integração do Distrito Sede, através da extensão, conexão, ordenação
e hierarquização de suas vias;
III - a disponibilização de condições adequadas de acesso de todos os cidadãos aos
serviços públicos, privados, locais de trabalho e equipamentos de lazer;
IV - a disponibilização de maior oferta de oportunidades de encontro social e apropriação do espaço público pelos cidadãos de Tocos do Moji, inclusive pelo alargamento das
calçadas ou passeios nos locais em que isso for possível e a construção de praças em
áreas periféricas;
V - a redução ao mínimo do conflito entre veículos e pedestres através da disponibilização de condições adequadas de conforto e segurança para a circulação e permanência
de pedestres nos espaços públicos;
VI - a disponibilização de condições adequadas de conforto e segurança para usuários de bicicletas e outros veículos não motorizados, incluindo espaços próprios de uso e
estacionamentos específicos, quando possível;
VII - o aprimoramento e extensão a toda a mancha urbana e povoados da Zona Rural e suas comunidades da sinalização de orientação, de edificações públicas e de interesse
e segurança;
VIII - a disponibilização de condições para a introdução da arborização, na MacroZona Urbana, na Zona Rural e suas Comunidades;
IX - a mitigação de impactos causados pela impermeabilização do solo através do
incremento de áreas permeáveis em passeios e canteiros centrais, além da utilização de
calçamento permeável nas vias locais e ciclovias;
X - a integração planejada do sistema de transporte público e sistema viário através
de infraestrutura para adequação e atendimento prioritário ao transporte coletivo.
Art. 193. São diretrizes relativas às vias na área urbana e áreas rurais:
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I - promover a pavimentação de todas as vias no perímetro urbano do Município e,
em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma
maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente;
II - implantar um sistema hierarquizado de vias, mínimo em sua extensão no núcleo
urbano, provido de passeios, tanto mais largos quanto possíveis, para pedestres, tendo em
cada um dos povoados que os integram, pelo menos, uma praça ou via com pavimentação
no seu entorno;
III - adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo de
maneira geral e, especificamente, possibilitar o seu acesso às áreas ocupadas por população de menor renda;
IV - contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de trabalho/emprego, de serviços e de equipamentos comunitários, incluindo o acesso aos serviços
de saúde e educação;
V - determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação, bem como
fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreendedores por eles responsáveis;
VI - estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas vicinais, para isto devendo contar com uma patrulha mecanizada, própria e de terceiros, dimensionada pela extensão da malha viária urbana e rural do Município;
VII - priorizar, na implantação das calçadas, a circulação dos pedestres, adotando
largura suficiente para acomodar, ainda, equipamentos urbanos e abrigos para usuários do
transporte coletivo, atendendo os parâmetros geométricos dos Anexos I e II;
VIII - estimular o uso de bicicletas como meio de transporte, por meio da implantação
de ciclovias junto ao Leito das vias arteriais e coletoras levando-se em conta as condições
topográficas;
IX - implantar sinalização vertical nas vias arteriais e coletoras do Município, obedecidas às normas legais que dispõem sobre a matéria;
X - prever, nos novos projetos, e adaptar, nos existentes, a utilização de rampas, entre a pista e a calçada e com meios-fios rebaixados em locais apropriados, assim como o
nivelamento dos pisos das calçadas e a retirada de quaisquer obstáculos que impeçam o
fluxo de pedestres, objetivando a circulação de portadores de necessidades especiais e a
segurança da população;
XI - implantar arborização ao longo das vias, observando-se especificações compatíveis com a largura do passeio, a presença de fiação de serviços públicos e as exigências de
visibilidade para a circulação de veículos;
XII - promover a adequação da iluminação pública, hierarquizando-a, às condições e
às classes das vias.
§ 1o As novas vias planejadas deverão ser implementadas de forma a preservar ao
máximo as condições naturais de nascentes e cursos d'água do Município.
§ 2o Todas as vias da área central da mancha urbana, ou que cruzarem a mesma receberão tratamento diferenciado com sistema de intervenções físicas e de sinalização preferencial que resulte no “tráfego calmo”, para segurança prioritária de pedestres.
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Art. 194. São diretrizes relativas às vias rurais ou vicinais:
I - reformular a estrutura de estradas ou vias rurais do Município atendendo à inserção da Zona Rural como núcleo de convergência primária, dos quais irradiam vias secundárias para cada um dos grupamentos urbanos. Reduzir o número de acessos de entrada, que
proporcionem a interligação com a malha viária municipal, ao mínimo indispensável, visando
um futuro sistema de coordenação de segurança;
II - promover gradativamente a transformação das vias rurais arteriais, prioritariamente, e secundárias, logo a seguir, em vias ecológicas assim chamadas por possuírem
uma concepção e projeto de engenharia associados a uma inclinação e drenagem unilateral
que as torna duráveis, revestindo-as com emulsificantes ou equivalentes;
III - promover a sinalização viária e a implantação de dispositivos de controle de velocidade (“calming traffic”) na malha vicinal, usando rótulas em todas as interseções;
IV - dispor de uma patrulha mecânica mínima para atuar na conservação preditiva da
malha vicinal.
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO CONCEITUAL
Art. 195. O saneamento ambiental compreende além das atividades e respectivas infraestruturas referente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
drenagem de águas pluviais, a gestão dos resíduos sólidos e o controle de vetores e todos
os aspectos associados ao meio ambiente. Dessa maneira ele também inclui as interfaces
com a saúde pública, o meio ambiente e os recursos hídricos.
Art. 196. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
I - a conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade
de recuperação, conservação e utilização adequada dos recursos naturais do seu território;
II - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na
fauna e na flora, decorrentes do processo de urbanização;
III - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na
fauna e na flora, decorrentes da ocupação e uso do solo rural e das atividades agrícolas e
industriais locais;
IV - o controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na
fauna e na flora, das áreas de conservação permanente e das reservas biológicas;
V - o equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições
de vida da população;
VI - a conservação e a expansão das áreas de proteção ambiental e reservas biológica e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio ambiente e seus ecossistemas,
sujeitas às legislações federal, estadual e municipal;
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VII - o desenvolvimento de programas setoriais no sentido da recuperação ambiental
das áreas urbana e rural, e controle de cheias do sistema hídrico do Município, em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, Municípios da bacia, segmentos acadêmicos, econômicos e outros representativos da sociedade do Município e Região;
VIII - a promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo
os princípios de eqüidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, à menor custo possível;
IX - a articulação com as agências federais e estaduais, instituições não governamentais e representações comunitárias, com os Municípios da Bacia, da APA e da Região
nas ações que visem o alcance dos objetivos descritos nos Incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 197. A gestão ambiental compreende em especial:
I - o sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e
adequado;
II - o relevo e o solo, considerando as condições adequadas e restrições à urbanização e ao uso para o agronegócio;
III - o ar, considerando sua qualidade e a preservação de sua não contaminação e
de atividade poluidora;
IV - a vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para
a conservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico;
V - a fauna, considerando sua importância para o controle de pragas, reciclagem de
nutrientes, polinização, dispersão natural de sementes e manutenção da biodiversidade;
VI - os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica,
sonora, do ar, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
Art. 198. Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I - criar no Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
áreas específicas voltadas ao estudo, e detalhamento das atividades de monitoramento e
acompanhamento do exercício das atividades geradoras de impacto ambiental no Município,
bem como as de preservação ambiental;
II - constituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - estabelecer uma política ambiental orientada para a preservação dos solos, dos
recursos hídricos e da biodiversidade, a partir de um modelo de gestão participativa e de
estabelecimento de parcerias;
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IV - estimular a implantação do Sistema de Gestão Ambiental do Município, considerando-se as sub-bacias hidrográficas, em associação com os Comitês de Bacias, estabelecendo parcerias com entidades privadas, governamentais e não-governamentais;
V - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas do Município e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a conservação do meio ambiente;
VI - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município;
VII - prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento, a
não recomposição de áreas degradadas pela atividade extrativa, de turismo e outras formas
de degradação ambiental e promover a recuperação das áreas comprometidas;
VIII - buscar a erradicação de ações e práticas nocivas e predatórias ao solo e ao
meio ambiente ainda presentes no município, tendo como meta o desenvolvimento sustentável do município, por meio das seguintes ações:
a) controle das ações de decapeamento do solo e infraestrutura de terraplanagem,
evitando o assoreamento de corpos d’água e o desencadeamento de processos erosivos;
b) definição de locais para bota-foras aproveitando, sempre que possível, a atividade
para recuperar áreas degradadas, inclusive com utilização de resíduos inertes da construção civil;
c) promover a preservação e reabilitação pela diversificação da produção rural;
d) implantar matas para exploração econômica e de extensões proporcionais de matas de características naturais, estimulando a retirada progressiva da atividade rural mais
impactante.
IX - preservar e recuperar a cobertura ciliar, as florestas, a fauna, a flora, monitorar e
controlar, em ação conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetam
plantas e animais silvestres à captura ou à comercialização;
X - preservar e conservar as espécies nativas, utilizando-as na implantação de atividades de reflorestamento do município, objetivando especialmente as várzeas, os topos das
montanhas ou morros, as matas ciliares as nascentes, a proteção de encostas, de taludes
das infraestruturas civis, inclusive os taludes da calha dos rios Abaeté e Borrachudo, e demais ribeirões e córregos, além das áreas em torno das lagoas;
XI - decidir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, construção, reforma ou parcelamento do solo, capazes de causar a degradação do meio ambiente,
sem prejuízo de outras exigências legais, utilizando como instrumentos de controle da ocupação e uso do solo e do desenvolvimento sustentável, o zoneamento ambiental, os estudos
de avaliação de impactos ambientais o licenciamento, monitoramento e educação ambiental,
articulando as políticas ambiental e urbana;
XII - estimular a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, como
órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pela
Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XIII - fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos,
de substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio
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ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
XIV - registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XV - assegurar o uso múltiplo das águas em todos os rios do território do Município;
XVI - proteger as características ambientais naturais existentes no Município, de natureza geológica, geomorfológica e arqueológica;
XVII - promover a criação de parques públicos, tanto na área urbana como na Zona
Rural do Município e estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural,
RPPN's, por parte da iniciativa privada, com o objetivo de conservação da biodiversidade e
conectividade de fragmento;
XVIII - estabelecer instrumentos para o incentivo financeiro dos proprietários que criarem RPPN's e promoverem a recuperação de vegetação nativa;
XIX - desenvolver programas próprios ou em parcerias com órgãos e entidades estaduais e federais visando ao manejo sustentável das áreas com remanescentes de vegetação nativa, promovendo, especialmente, ações conservacionistas e de recuperação do solo,
em parceria com os programas e entidades que assessoram os produtores rurais, divulgando técnicas de controle de erosão, como bacias de acumulação e diques retentores, visando
à preservação, recuperação e ampliação das áreas destinadas às atividades agrícolas;
XX - desenvolver e estimular programa de recuperação das micro-bacias hidrográficas do Município, buscando o apoio e a parceria de órgãos e entidades estaduais e federais
bem como órgãos de representação especializados;
XXI - implantar e manter hortos florestais, hortas e pomares escolares e comunitários
que visem à recomposição da flora nativa e à produção de espécimes destinados à arborização dos logradouros públicos e à distribuição de mudas para a população mojitoquense;
XXII - promover arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a
reposição dos espécimes em processo de deterioração ou extinção;
XXIII - estabelecer convênios entre a Prefeitura e outros órgãos ou entidades públicas e privadas regionais no sentido de adotar técnicas adequadas de uso e conservação do
solo na atividade agropecuária;
XXIV - conter a expansão urbana e agrícola desordenada;
XXV - implementar uma política de incentivo à preservação, ecoturismo e ao turismo
rural em áreas de principal interesse ambiental;
XXVI - promover controle do Ruído Ambiental Municipal em consonância com a Resolução CONAMA n.o
1, de 08/03/1990.
§ 1o O licenciamento de que trata este Artigo dependerá, no caso de atividade ou
empreendimento ou obra potencialmente causadora de significativo impacto e/ou degradação do meio ambiente, de estudo e relatório completo de seu impacto ambiental, aprovado
pelo órgão competente, o qual deve envolver a realização de audiências públicas municipais
para a discussão, apreciação e decisão sobre o projeto, mecanismos de mitigação e medidas compensatórias aos meios físico, biótico e antrópico.
§ 2o Aquele que explorar recursos naturais no território do Município fica obrigado,
desde o início da atividade, a manter o controle da qualidade ambiental nos níveis fixados
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pela regulamentação aplicada ao seu caso particular e a recuperar qualquer modificação ou
degradação ao meio ambiente, de acordo com a solução técnica previamente anuída e/ou
aprovada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 3o Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar,
no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno como área de conservação, escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de
funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem corredores ecológicos entre fragmentos.
§ 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar,
no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno como área de ruas, área
institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela
que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e
flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem corredores ecológicos entre fragmentos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 808, de 27 de
fevereiro de 2019).
§ 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar
para a municipalidade, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno a
ser parcelado, destinados à área do sistema viário (ruas, avenidas etc.), área de lazer, área
institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela
que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e
flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem corredores ecológicos entre fragmentos e, ainda, atendendo as seguintes disposições a respeito
da área reservada:
I - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área institucional; e
II - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área verde. (Parágrafo e incisos com redação dada pela Lei Complementar nº 006, de 3 de junho de 2019).
§ 4o O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou
aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regemse pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 5o O Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituído na modalidade investimento,
deverá ser integralizado a partir da transferência integral dos recursos recebidos do ICMS
Ecológico, doações recebidas, do total das taxas de licenciamento municipal de todos os
projetos de loteamento e chacreamentos no Município, de compensações ambientais e outras de igual natureza, assegurando-se a sua atuação complementar e coordenada com o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 199. São vedados no território municipal:
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I - a produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco;
III - a caça profissional, amadora e esportiva e a pesca profissional;
IV - o transporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente.
Art. 200. No que pertine aos postos de combustíveis e depósitos de GLP (gás liquefeito de petróleo), tais empreendimentos somente poderão ser implantados no Município
mediante o competente alvará de funcionamento, a ser fornecido pela Prefeitura Municipal,
observado, para tanto, todas as legislações pertinentes, em especial as normas da ANP
(Agência Nacional do Petróleo), resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), e da FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente).
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, deverá fiscalizar os estabelecimentos já existentes, exigindo dos mesmos a sua adequação às normas
técnicas e legislações ambientais aplicáveis, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 201. É vedado à Administração Pública Municipal, contratar e conceder privilégios fiscais, a quem estiver infringindo as legislações e normas de proteção ambiental, bem
como a renovação de concessão ou permissões de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo, competirá ao órgão municipal
controlador de meio ambiente, realizar a devida autuação e instruir o devido processo legal.
Art. 202. Entre as medidas de conservação do meio ambiente, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes políticas:
I - reduzir, ao máximo possível, a aquisição e utilização de material não reciclável e
não biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente;
II - controlar a emissão de poluentes e estimular a implantação de medidas e uso de
tecnologias que venham a minimizar seus impactos;
III - implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular à adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir
menor impacto devido à impermeabilização do solo;
V - incentivar a criação, manutenção e conservação de áreas verdes públicas, dentro do perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 12m² (doze metros quadrados) por habitante;
VI - adequar o perfil industrial do Município, incentivando a implantação de indústrias
de menor impacto ambiental e maior eficiência ecológica, ou de controle tecnológico de poluição reconhecidamente eficaz;
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VII - estimular a implantação e manutenção de iniciativas de educação ambiental no
município, incorporando o patrimônio natural e cultural local como exemplos de conservação.
Art. 203. Ficam criadas ou reconhecidas as Áreas de Interesse Ambiental – AlA(s),
de acordo com macro-zoneamento do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, deverá
estabelecer regulamentação para a utilização dessas áreas através dos seus respectivos
planos de manejo.
Art. 204. O Executivo deverá implementar, ou quando já existente adequá-lo aos
preceitos desta Lei, Código Florestal Municipal, no prazo inarredável de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir da data de efetiva entrada em vigência deste Plano Diretor.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 205. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, e, em seguida, à aprovação da
Câmara Municipal.
Art. 206. O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar:
I - os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva no tempo, dos índices de poluição do solo, do ar, da água, sonora e visual;
II - os parâmetros para a elaboração dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental;
III - os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e penalidades do Código Municipal de Postura Ambiental;
IV - a integração do Município às políticas regional, estadual e federal de recuperação ambiental.
Art. 207. O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes temas:
I - coordenação do uso e ocupação do território, de suas áreas de conservação e
preservação, de suas reservas, das atividades econômicas e sociais que nele se desenvolvam, dos sistemas naturais hídrico, zoobotânico, geológico, micro-climático e dos sistemas
constituídos e construídos pela intervenção humana, observadas as disposições da Agenda
21;
II - coordenação do controle de vazão dos recursos hídricos no território do Município;
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III - coordenação do controle da poluição e contaminação e de degradação ambiental, mecanismos de mitigação e circunscrição de efeitos, supervisão e mensuração de seu
impacto e fiscalização e penalização de infratores;
IV - recuperação e conservação do ambiente urbano e da Zona Rural;
V - arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos;
VI - educação ambiental regular e sistemática na rede pública e sua disseminação
para a população e visitantes, como um elemento de referência diferencial do Município.
§ 1o São diretrizes para a coordenação do controle de vazão dos recursos hídricos
do município:
I - promover o planejamento por sub-bacias em parceria com comunidades locais;
II - recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, ribeirões e córregos;
III - proteger as cabeceiras e margens dos rios, ribeirões e córregos;
IV - criar um sistema de drenagem eficiente, capaz de suportar as demandas de máxima precipitação;
V - promover a apropriação das propostas efetuadas pelo Comitê da Bacia e pelo
Plano Diretor das Bacias Hidrográficas, quando existir;
VI - promover a apropriação das propostas dos estudos técnicos realizados pelas
agências governamentais;
VII - promover a apropriação das propostas contidas no Programa Municipal de Drenagem Urbana, das manchas urbanas e da Zona Rural;
VIII - estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação
ambiental e organização comunitária para o gerenciamento dos recursos hídricos e os problemas de vazão, o que se estende a outros cursos d’água do Município.
§ 2o Será permitido, fora das Áreas de Proteção Permanente, o uso residencial, comercial e de serviços, incentivando-se a incorporação dos cursos d’água na paisagem da
cidade.
§ 3o São diretrizes para a coordenação do controle da poluição, contaminação e degradação:
I - promover o cadastramento e registro hospitalar e de atividades afins, o cadastramento e registro industrial e de outras atividades consideradas impactantes existentes no
Município, denominando, classificando e quantificando os agentes poluentes para as medidas de seu gerenciamento pela Municipalidade;
II - promover, em médio/longo prazo, a instalação de rede de monitoramento da poluição sonora, do ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas;
III - promover ações de monitoramento e fiscalização do Município, integradas às
dos órgãos federais, estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora, aplicando medidas preditivas e corretivas, e dando conhecimento público de seus resultados.
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§ 4o São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e rural:
I - promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes, através de
reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosões do solo, e controle das
áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial;
II - promover a proteção, revitalização da flora e da fauna existentes nas Áreas de
Interesse Ambiental;
III - promover a proteção e revitalização das matas ciliares e das nascentes;
IV - promover a proteção e revitalização das matas de transição e de topo;
V - promover a consolidação institucional e demarcação das áreas de conservação
ambiental propostas nesse Plano Diretor;
VI - promover a elaboração de um Plano de Manejo Integrado para as sub-bacias hidrográficas.
§ 5o São diretrizes para a arborização urbana e dos povoados da Zona Rural e paisagismo dos logradouros e espaços públicos:
I - promover o inventário qualitativo e quantitativo da arborização dos espaços públicos e parques da cidade;
II - promover o cadastramento das espécies referenciadas pelo bairro ou local específico, logradouro e residência;
III - promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos;
IV - promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou
insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário;
V - estabelecer o monitoramento e fiscalização, tanto das mudas, como das árvores
adultas;
VI - promover a manutenção das espécies que inclua além das práticas agronômicas
necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas não mais estejam susceptíveis ao vandalismo, assim como a poda das árvores de acordo com critérios técnicocientíficos;
VII - promover o revigoramento do paisagismo das praças públicas, bem como a
consolidação das propostas contidas na nova ordenação territorial do Plano Diretor;
VIII - implantar os parques públicos municipais e mantê-los em funcionamento para
uso da população;
IX - criar, ou ampliá-lo se existente, o horto florestal direcionado à produção de mudas para arborização urbana, à fitocultura e aos domínios da hortifruticultura para suportar
as hortas escolares e comunitárias;
X - estabelecer o Código Municipal de Arborização, compreendendo normas, padrões, especificações e penalidades.
§ 6o São diretrizes para a educação ambiental sistemática no Município:
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I - constituir bases de informações e divulgar o conhecimento sobre o meio ambiente municipal, promovendo co-participação comunitária na sua gestão, na identificação e hierarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um trabalho solidário
de apoio ao programa de conservação e recuperação ambiental;
II - promover campanhas e programas de educação e de conscientização ambiental,
dando ênfase aos aspectos e condições locais de conservação e recuperação do meio ambiente, junto às associações de bairro, aos povoados da Zona Rural e junto à sua população
rural;
III - apoiar sistematicamente a inclusão da temática Educação Ambiental em todas
as disciplinas da rede de ensino público municipal, com especial atenção à multidisciplinariedade exigida pelo assunto;
IV - estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e educação ambiental.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 208. O saneamento básico compreende os seguintes serviços:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário doméstico e industrial;
III - drenagem de águas pluviais;
IV - limpeza urbana.
Art. 209. Constituem objetivos da política municipal de saneamento básico:
I - garantir o abastecimento de água tratada, fluoretada e com outros componentes
que contribuam para a saúde da população, para a adequada higiene e conforto, com quantidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas legislações e normas;
II - implantar e estruturar sistema de esgotamento sanitário adequado a cada uma
das especificidades locais, de forma a atender à totalidade da população da área urbana e
povoados da Zona Rural, assim como seu tratamento e destinação final adequado;
III - garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - promover a implantação de obra ou conjunto de obras objetivando atenuar os
efeitos das variações de vazões, definidas pelo Comitê e/ou Plano Diretor de sub-bacias
hidrográficas;
V - assegurar os serviços de limpeza urbana, da coleta ao tratamento dos resíduos,
passando, gradativamente, a praticar a coleta seletiva em um contexto de um Programa
Municipal de Educação Ambiental.
§ 1o As ações pontuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento,
que incluirão campanhas educativas e atenderão aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
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§ 2o O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais, que compatibilizem as
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, e conservação do meio
ambiente, observadas as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico, propostas pelo Ministério das Cidades (Projeto de Lei
n.° 5.296/2005).
§ 3o A Municipalidade poderá compor ou integrar-se com outros municípios, em especiais aqueles pertencentes à AMESP, em soluções associativas ou consorciadas, nos
casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final
de resíduos sólidos e hospitalares.
§ 4o Todos os serviços de saneamento, exercidos diretamente ou concedidos pela
Municipalidade, devem ser cobrados pelo custo, de modo a assegurar as receitas indispensáveis a esta prestação de serviços com qualidade e confiabilidade, assegurando, ao mesmo tempo, a capacidade de sua expansão e modernização para atender a demandas futuras da população.
§ 5o A administração das medidas de saneamento ligadas à intra-empreendimentos
produtivos – industriais, de agronegócios e comerciais, é da responsabilidade direta dos
seus proprietários, os quais podem, se for o caso, fazer convênios com a Municipalidade.
Art. 210. As ações comunitárias de controle e de infraestrutura de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento mais adequado à população.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 211. São diretrizes da política de abastecimento de água potável:
I - estender o sistema público de abastecimento de água tratada à totalidade da
população da área urbana, bem como a população residente nos bairros da Zona Rural e
em suas comunidades rurais;
II - ofertar, nas áreas abastecidas, água tratada e fluoretada de acordo com os parâmetros de potabilidade previstos na legislação federal específica, acompanhando a sua
qualidade;
III - implantar um sistema alternativo de abastecimento com diferentes captações e
conexões entre elas para fazer frente a estiagens e secas;
IV - implantar o cadastro das redes de distribuição de água do Município e dos demais dispositivos do sistema de abastecimento;
V - promover o desenvolvimento de soluções específicas de abastecimento de água
para atender, de forma abrangente, a todos os bairros da Zona Rural e os grupos comunitários a ela vinculados, observando as seguintes diretrizes:
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a) considerar a captação de fontes superficiais como preferencial, tendo como alternativa à produção de água, a perfuração de poços tubulares profundos (poços artesianos),
utilizando equipamentos padronizados em todas elas;
b) planejar e construir reservatórios de água potável de forma que o volume reservado não seja inferior a um terço de seu consumo diário;
c) planejar, construir e operar barramentos e reservatórios destinados a alimentar as
atividades agrárias dos produtores rurais e agronegócios;
d) planejar e construir unidades de desinfecção e fluoretação moduladas, utilizando
em todas as comunidades os mesmos processos e equipamentos;
e) proteger as captações e todo o sistema de adução, armazenamento e distribuição,
assegurando a não contaminação e a qualidade da água, nos termos da legislação vigente,
até os pontos de consumo pela população;
f) desenvolver e manter cotidianamente, o controle de qualidade e a fluoretação da
água potável oferecida para consumo da população em todo o território do Município;
g) cadastrar as redes de água existentes nas comunidades da área urbana, dos povoados da Zona Rural e demais sistemas utilizados no abastecimento de água;
h) planejar a ampliação e a construção de redes de distribuição de água de forma a
atender a toda a população em todas as comunidades, em médio prazo;
i) manter o sistema de medição da água através de hidrômetros, acompanhado de
uma regulação de preços, que permitam à Municipalidade ou a concessionária fazer frente
às despesas de custeio do sistema de abastecimento de água potável e arcar com os investimentos necessários à sua expansão e modernização com os menores níveis tarifários para
sua população.
VI - promover campanhas elucidativas junto à população e aos profissionais do ensino, com os objetivos de conscientizar os usuários da importância do uso racional da água e
da necessidade de sua preservação, combatendo as perdas e desperdícios, incluindo-se um
projeto continuado de educação ambiental nas escolas, de forma a realçar os riscos que a
sua ausência e degradação representam à saúde;
VII - elaborar e implantar programas educativos de valorização da água, visando com
isso, a utilização racional do recurso e a redução da poluição hídrica;
VIII - implantar sistema de monitoramento da qualidade da água de abastecimento,
na área urbana e Zona Rural;
IX - acompanhar a prestação dos serviços de abastecimento de água, especialmente
no que diz respeito ao planejamento e estabelecimento de prioridades, visando com isso,
garantir a universalização do fornecimento de água em quantidade e qualidade compatível
com os padrões e normas existentes;
X - elaborar e executar um plano de proteção, gestão e monitoramento dos mananciais de água que servem o Município, bem como das nascentes e das margens dos cursos
d’água;
XI - restringir, regulamentar e fiscalizar a ocupação e as atividades humanas nas
áreas próximas aos mananciais do município, promovendo a conscientização e educação
ambiental.
Art. 212. A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Saúde, poderá
contratar, celebrar convênio com laboratório, para efetuar regular e periodicamente as análi-
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ses de controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade do resíduo
do esgoto tratado ou não despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma rotina de divulgação dos resultados através, entre outros meios, da imprensa local e do “site”
do Município.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 213. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I - promover, no perímetro urbano do Município, a coleta de esgotos sanitários, doméstico e industrial, bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento,
e destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais aceitáveis, de acordo com as legislações estadual e federal vigentes;
II - desenvolver a rede de esgotos sanitários da área urbana do Município, visando:
a) o atendimento a todas as moradias existentes;
b) a implantação de interceptores de esgotos sanitários;
c) a implantação da estação de tratamento de esgotos (ETE) na região da área urbana, em local de menor impacto ambiental e social;
d) a eliminação gradual das atuais fossas sépticas através de um amplo programa
de sua desativação e biorremediação se for o caso.
III - apoiar e monitorar a implantação de fossas sépticas nos povoados e comunidades da Zona Rural, implantando inclusive sistema de monitoramento público das fossas implantadas;
IV - implantar o sistema de tarifas públicas dos serviços de esgotamento sanitário
que permitam à Municipalidade fazer frente às despesas de investimento e custeio do sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
V - promover a elaboração de soluções específicas – técnica e economicamente viáveis – para atender de forma abrangente, a toda a Zona Rural;
VI - estabelecer um programa regular de monitoramento da qualidade da água dos
corpos receptores da área urbana e das comunidades rurais, inclusive do lençol freático onde houver lançamento de efluentes sanitários;
VII - avaliar os parâmetros dos locais de monitoramento, principalmente quanto à
presença de agentes patogênicos e substâncias nocivas à saúde;
VIII - elaborar e implantar políticas de incentivo e promoção da educação sanitária e
ambiental, bem como da conscientização comunitária, a fim de reduzir os lançamentos clandestinos nos cursos d’água.
Parágrafo único. A solução e o tratamento de esgotos, portanto, deverá ser feito de
forma descentralizada e com tecnologias adequadas à economicidade e ao seu pleno funcionamento.
Art. 214. A Municipalidade, através dos Departamentos Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, deverá exigir tratamento primário e/ou secundário de esgo-
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to sanitário em novos empreendimentos produtivos industriais e/ou comerciais e/ou agronegócios e loteamentos e chacreamentos, incluídos no investimento dos seus proprietários ou
incorporadores, os quais devem vir a ser executados por eles, como parte imprescindível do
processo de licenciamento municipal.
Parágrafo único. Para os empreendimentos produtivos existentes, proprietários ou
incorporadores disporão de 360 (trezentos e sessenta) dias para regularizar sua situação,
atendendo ao disposto nesta Lei, contados a partir da data de sua aprovação.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 215. São diretrizes da política de drenagem urbana e rural:
I - cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características
técnicas e funcionais das galerias tubulares, celulares, dos aparelhos de drenagem, dos
pontos de lançamento, dos bueiros, das pontes e outros;
II - cadastrar e mapear as micro-bacias de contribuição externa dos sistemas de
drenagem existentes, bem como das micro-bacias potenciais, tendo em vista a nova ordenação territorial do Plano Diretor;
III - proceder ao levantamento dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água,
estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;
IV - implantar o sistema de drenagem urbana, considerando o levantamento dos pontos críticos e estabelecendo soluções, particularmente com o uso de coletores estrategicamente distribuídos, que contemplem intervenções necessárias à otimização da mesma;
V - manter áreas permeáveis de solo urbano, de forma a recuperar parte da capacidade de infiltração do solo, diminuindo o escoamento superficial e contribuindo para a recarga de aqüíferos subterrâneos e a não ocorrência de enchentes;
VI - mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d’água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina,
conservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas;
VII - indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia
da eficácia do sistema de drenagem;
VIII - prever as intervenções necessárias para recuperação de cursos d’água canalizados;
IX - manter, sempre que possível, os rios e seus afluentes em Leito natural, evitandose a canalização dos cursos d’água do Município;
X - assegurar a proteção ambiental, a conservação das várzeas, da qualidade e
quantidade das águas que nascem e correm no Município, através do respeito às faixas de
domínio prescritas pela legislação ambiental e da garantia de condições técnicas para instalação de interceptores de esgoto, junto aos corpos d’água na área urbana;
XI - elaborar o programa de manutenção e limpeza da rede de drenagem e de seus
aparelhos;
XII - normalizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes, a
serem adotados no dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes
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técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de
projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem os
parcelamentos do solo;
XIII - implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente atualizado;
XIV - definir o programa de capina, roçagem das vias públicas e de limpeza e conservação dos aparelhos de drenagem do sistema viário e dos cursos d’água;
XV - definir os contextos técnicos para informar à população dos perigos de se vazar
entulho e lixo nas redes, nos aparelhos de drenagem e nos cursos d’água;
XVI - fomentar a constituição de micro-empresas municipais para produzirem artefatos pré-moldados para a utilização em infraestrutura de drenagem urbana, pavimentação de
vias, entre outras;
XVII - identificar e regularizar os pontos de lançamentos clandestinos de esgoto doméstico na rede de drenagem, assim como os lançamentos de água pluvial na rede de esgotamento sanitário, para evitar problemas sanitários e lançamentos de efluentes não tratados nos corpos receptores;
XVIII - promover campanhas elucidativas junto à população com o objetivo de conscientizá-la da importância do bom funcionamento dos dispositivos de drenagem;
XIX - dar preferência aos calçamentos não asfálticos nas vias secundárias, bem como manter áreas verdes e parques urbanos bem dimensionados e distribuídos pela cidade,
de modo que a água infiltrada nessas áreas de vegetação seja devolvida ao ambiente lentamente através do processo de evapotranspiração dos vegetais, mantendo condições locais mais amenas pela umidificação do ar e o abaixamento das temperaturas através da
evaporação;
XX - incentivar a coleta e uso da água de chuva nos edifícios, para diminuir o escoamento superficial urbano e o risco de enchentes, principalmente durante o verão, bem como evitar o desperdício de água tratada;
XXI - viabilizar a elaboração de um Plano Diretor de Drenagem Urbana, cujo grau de
detalhamento permita uma avaliação minuciosa do sistema existente, bem como sua expansão e a definição de diretrizes futuras.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Drenagem Urbana e dos povoados da
Zona Rural deverá garantir as faixas não edificáveis ao longo de todos os cursos d’água e
das nascentes existentes no território do Município, definidas pelas legislações federal, estadual e municipal.
Art. 216. A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, deverá exigir a execução de projetos e infraestrutura do sistema
de drenagem pluvial para os novos loteamentos, chacreamentos e outros empreendimentos
que envolvam o parcelamento do solo, como parte integrante dos investimentos a cargo de
seus empreendedores, indispensável ao licenciamento correspondente.
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SEÇÃO IV
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA
Art. 217. São diretrizes da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos, ou
Limpeza Urbana:
I - garantir o sistema de limpeza urbana à totalidade da população urbana da área
urbana e coletas específicas às demais populações da Zona Rural e coletas não convencionais nas áreas rurais, em todas as fases do processo;
II - elaborar e implantar, progressivamente, o sistema de coleta seletiva, sempre associado a programas de educação ambiental, buscando com isso, a conscientização e a
participação popular;
III - dar uma solução definitiva e de forma compartilhada aos resíduos sólidos produzidos pela cidade, segundo as diretrizes ambientais, com a criação de um aterro sanitário;
IV - promover o treinamento de catadores para coleta de materiais recicláveis, bem
como incentivar a constituição de cooperativas e associações;
V - implantar nos povoados da Zona Rural estações de transbordo controlado, para
disposição temporária dos resíduos, até que sejam recolhidos e levados para o aterro sanitário a ser construído;
VI - promover a inserção do Município nos programas estaduais e federais de apoio,
incentivos e investimentos à coleta e disposição de resíduos sólidos;
VII - instalar coletores fixos de portes diversos, contribuindo para a manutenção da
limpeza das vias públicas e desenvolver programas de educação e incentivo da população
para a prática da coleta seletiva;
VIII - implantar o sistema municipal intermediário de tratamento de resíduos sólidos,
constituído por serviços próprios ou de terceiros, destinados à reciclagem para entulhos da
construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo hospitalar, compostagem, mineralização ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos seletivos
para o lixo comercial e industrial, em complementação às operações de destinação final do
lixo;
IX - promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo a implantação de soluções que adotem a combinação dos três R (reciclar, reduzir e reaproveitar);
X - estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo patogênico, tóxico, ou reconhecido por seu poder contaminante;
XI - desenvolver alternativas e procedimentos para o serviço de coleta e destinação
final de entulho, com definição de áreas para vazadouro ou unidade de reprocessamento
municipal;
XII - fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos
sólidos nas margens e no Leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais
descartáveis;
XIII - fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto à destinação final das embalagens de produtos agrotóxicos e defensivos utilizados na zona rural;
XIV - fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual, no que concerne à destinação final de resíduos sólidos na Região;
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XV - assegurar os serviços de limpeza e conserva dos espaços públicos e de seus
equipamentos, como varrição, capina, poda de arvores, limpeza de rede tubular e celular,
limpeza de boca de lobo e caixa de passagem;
XVI - assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de mato e entulhos
nos locais de feiras e eventos;
XVII - assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de matagal e entulhos das áreas urbanas privadas e lotes vagos, utilizando para isto os instrumentos legais
disponíveis no Código Municipal de Postura Ambiental;
XVIII - promover a renovação da frota e a ampliação do quadro de funcionários da
coleta de resíduos sólidos urbanos sempre que possível e necessário;
XIX - assegurar a coleta e transporte de lixo doméstico produzido nos locais de difícil
acesso, no perímetro urbano e nos povoados da Zona Rural e suas comunidades;
XX - incentivar e/ou promover o tratamento de lixo gerado nos povoados da Zona
Rural e em sua área rural, inclusive reciclagem de matéria orgânica e destinação final de
embalagens de produtos tóxicos e defensivos;
XXI - viabilizar a elaboração de um Plano Diretor de Gerenciamento dos Resíduos
Sólidos Urbanos, cujo grau de detalhamento permita uma avaliação minuciosa do sistema
existente, bem como a definição de propostas mais específicas.
Art. 218. O Município manterá o sistema de limpeza urbana envolvendo a coleta de
lixo (domiciliar; hospitalar; químico; radioativo; logradouros públicos), transporte e destinação final de forma até um aterro sanitário controlado ou incinerador, dependendo de sua
natureza, que preserve o equilíbrio ecológico e previna ações danosas à saúde.
§ 1o Neste sistema comparece e se inclui o sistema coletor composto por lixeiras e
depósitos de acumulação e transbordo a serem instalados, o primeiro ao longo dos logradouros da área urbana e, o segundo, nos povoados da Zona Rural.
§ 2o Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico e produtivo.
§ 3o Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar
os impactos ambientais no solo, na água e no ar.
§ 4
o A apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e outros, deverá ser padronizada em função de suas características físicas, químicas e de seu
poder contaminante, atendendo às normas federais e estaduais pertinentes.
§ 5o Os lixos hospitalares e afins (odontológico, farmácia, drogaria, clínica, laboratório, veterinário) deverão ser apresentados para coleta em embalagem lacrada especial, e o
transporte deverá ser feito em caminhões ou caminhonetes dotados de baú hermeticamente
fechado.
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§ 6o O lixo hospitalar contaminado e/ou de risco deverá ter destinação final em incinerador.
§ 7o O armazenamento do lixo hospitalar e afins deve ser feito pela instituição ou
pessoa geradora, observada as disposições da resolução CONAMA 358, o qual será objeto
de coleta e encaminhamento à incineração pela administração pública, em procedimento a
ser fixado por legislação específica.
§ 8o As áreas resultantes da desativação de locais utilizados anteriormente como depósitos de lixo, devem ser objeto de processo de biorremediação para sua recuperação, e
podem ser destinadas a praças, parques e/ou áreas de floriculturas, sendo vedada sua reutilização para fins agrários.
TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 219. A Política de Ordenação Física e Desenvolvimento do Território do município de Tocos do Moji tem por objetivo o desenvolvimento urbano de seu território por meio
do cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, estabelecendo, para tanto,
critérios e parâmetros orientadores e ordenatórios.
Art. 220. Constituem princípios básicos do ordenamento físico do território do Município:
I - expressar espacialmente as diretrizes de e para o seu desenvolvimento, em escala compatível;
II - estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal, com o sistema viário e transporte coletivo;
III - estabelecer relações de complementariedade entre a área urbana e a área rural,
atentando-se para o desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas;
IV - manter a disciplina de uso do território e seus sistemas naturais em consonância
com a diversidade e a dinâmica dos espaços e fluxos urbanos, com incentivo à ocupação
ordenada ao longo dos eixos de ligação com os demais municípios da região;
V - racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de operação, conservação e produção da cidade;
VI - destacar e preservar o interesse público e social;
VII - valorizar o patrimônio cultural e o ambiental;
VIII - permitir a participação cidadã na sua configuração;
IX - assegurar que a realização das atividades extrativas no Município se dê com a
rigorosa observância dos princípios da economia ecológica, pela qual se deve manter um
equilíbrio sustentável entre o ecossistema permanente e o que dele se retira ou consome e,
em simultaneidade, preservar o seu valor cênico e suas propriedades quanto à qualidade do
nele viver, sem quaisquer alterações.
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Art. 221. As disposições dessa Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, infraestrutura e serviços referentes
a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 222. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função
social da propriedade, visando a melhor organização do território municipal e da cidade:
I - zoneamento urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - diretrizes de adensamento demográfico;
IV - dos parâmetros do Sistema Viário;
V - parcelamento do solo;
VI - áreas especiais;
VII - edificações.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 223. O Zoneamento Urbano refere-se a um sub-zoneamento da Macro-Zona Urbana, delimitando-se áreas diferenciadas segundo as demandas e disponibilidades de infraestrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento, a necessidade de proteção histórica
e cultural, as condições ambiental e paisagística, dentre outros fatores. Ficam definidas as
seguintes zonas:
I - Zona Preferencial para Adensamento – ZPA: corresponde às áreas que, pela infraestrutura instalada, apresentam possibilidade de adensamento coordenado e controlado;
II - Zona Preferencial para Expansão - ZPE: corresponde às áreas de expansão para implantação de novos loteamentos;
III - Zona de Proteção Ambiental - ZPAM: Constituída pelas APP's e por áreas que
pela sua localização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à implantação de parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parcelamento e a ocupação do solo para fins urbanos, exceto para edificações destinadas a serviços de apoio e manutenção das referidas características, para que se valorize, permanentemente, o patrimônio paisagístico da cidade;
IV - Zona para Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agronegócio – ZCIA.
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CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO, DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Art. 224. A ocupação e o uso do solo em cada Zona estão relacionados no Anexo,
parte integrante da presente Lei.
Art. 225. São as seguintes as categorias de uso:
I - Residencial Unifamiliar e Multifamiliar;
II - Comercial e Serviços, que se subdivide em:
a) atendimento local: atividades com área construída máxima de 200m2
(duzentos
metros quadrados), que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população e que não produzam poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza;
b) atendimento geral: atividades com área construída acima de 200m2
(duzentos metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes
diversos, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
III - Misto, que compreende a implantação em um mesmo imóvel de duas ou mais
categorias de usos aqui previstas;
IV - Institucional ou Serviço de Uso Coletivo, que compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, ação
social, religião, lazer e entretenimento, se classificando em:
a) atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correios, postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m2
(duzentos metros quadrados);
b) atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m2 (duzentos
metros quadrados), com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
V - Produtivo Industrial, que se subdivide em:
a) não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2
(quinhentos metros quadrados), e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do
meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde e ao meio ambiente, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas;
b) impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2
(quinhentos
metros quadradas), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica,
hídrica ou sonora, e represente incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu
processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus
efluentes, sujeitos a licenciamento especial por parte dos órgãos competentes.
Art. 226. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação
por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível, e sejam atendi-
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das, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplomas legais.
§ 1o Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos
poluentes, e que não desenvolvam atividades perigosas, incômodas ou nocivas à população
e ao meio ambiente, com área construída máxima de 200m2
(duzentos metros quadrados),
são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do
Meio Ambiente, FEAM.
§ 2o Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues,
peixarias e similares ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo
apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária.
Art. 227. Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela atração de
pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam à redução
desses impactos:
I - para atividades atratoras de veículos leves:
a) reserva de área para embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;
b) previsão de acréscimo de 10% (dez por cento) no número de vagas de estacionamento previstas;
c) recuo do acesso de veículo à edificação, com faixa de acumulação de veículos se
necessário, conforme Anexo;
d) implantação de sinalização e equipamento de controle de tráfego.
II - para atividades atratoras de veículos pesados:
a) reserva de área para carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;
b) previsão de área adicional para estacionamento em 15% (quinze por cento);
c) atendimento às Alíneas c e d anteriores;
d) definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a
circulação com o sistema viário existente.
III - para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas;
IV - para atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) implantação de sistemas de alarme e segurança.
V - para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações
ionizantes:
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a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento.
VI - para atividades geradoras de ruídos e vibrações:
a) implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações;
b) programação de utilização atendendo a um mínimo impacto.
Art. 228. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação dessa Lei classificam-se quanto à sua natureza,
em:
I - perigosas – as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente,
possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas – as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego e na vizinhança;
III - nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a
atmosfera, cursos d’água e solo;
IV - adequadas – as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou
setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 229. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as
atividades urbanas serão consideradas como:
I - permitidas – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade
com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - toleradas – compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as
atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas;
III - permissíveis – compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou
setor dependerá de análise ou regulamentação específica para cada caso;
IV - proibidas – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente.
§ 1o As atividades permissíveis serão apreciadas pelo órgão municipal competente, e
em sendo o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei.
§ 2o A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva, dependerá de licença ambiental a ser expedida pelo órgão competente.
Art. 230. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, é a constante do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
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Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos no quadro
de que trata este Artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona, todas as
atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou permissível.
Art. 231. Ficam expressamente vedadas:
I - a construção de edifícios para atividades que sejam consideradas como de uso
proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - a realização de quaisquer infraestruturas de ampliação ou reforma de edificação
existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona onde se situam.
§ 1o Não se incluem na vedação prevista no Inciso II, as infraestruturas necessárias
à segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação.
§ 2o A critério do órgão municipal competente poderão ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais, de serviços ou
industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos Incisos I e II deste
Artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados.
Art. 232. Ouvido o órgão municipal competente, a transferência ou modificação de
alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento, em zona ou setor onde a atividade seja considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada,
desde que:
I - haja apenas modificação na razão social da empresa;
II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta Lei
e demais regulamentos;
III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e outras ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 233. As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral
se localizarão prioritariamente nas vias coletoras e arteriais, respeitadas as limitações das
zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 234. A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e
de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana, ou
repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico com as compensações a ele correspondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Para o licenciamento de empreendimentos de impacto de médio a
grande, é exigida a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA e respectivo Relatório
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de Impacto Ambiental, RIMA, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do
Meio Ambiente, FEAM.
Art. 235. Ficam classificados como Serviços Especiais, aqueles serviços causadores
de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos, apreciados e aprovados pelos organismos competentes:
I - empreendimentos não-residenciais com mais de 40 (quarenta) vagas de estacionamento;
II - empreendimentos residenciais com mais de 60 (sessenta) unidades;
III - estações e subestações de concessionárias de serviço público;
IV - serviços governamentais;
V - estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau;
VI - hospitais, clínicas ou policlínicas, maternidades, UBS's;
VII - hotéis e similares;
VIII - atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22h (vinte e duas
horas);
IX - conjuntos habitacionais de interesse social;
X - comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito
(envasado);
XI - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
XII - cemitérios e necrotérios;
XIII - matadouros e abatedouros;
XIV - frigoríficos e laticínios;
XV - postos de gasolina, oficinas mecânicas e depósitos de sucata ou material para
reprocessamento;
XVI - centros de eventos;
XVII - terminais de transporte e de terminais de carga (atacadistas e distribuidores);
XVIII - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
XIX - presídios;
XX - quartéis ou instalações do corpo de bombeiros;
XXI - jardim zoológico e jardim botânico.
Art. 236. As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila), se existentes, obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação mineraria e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes,
Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente,
FEAM e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, no âmbito do Município.
Art. 237. As atividades de mineração e garimpeira, se existentes, obedecerão ao estabelecido pelos órgãos competentes, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
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Recursos Naturais Renováveis, IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral,
DNPM, e somente serão praticadas quando acompanhadas dos respectivos licenciamentos
ambientais.
Art. 238. Para a aprovação do projeto de construção de edificação ou outorga de licença de localização e funcionamento de atividades comerciais, de serviços e industriais,
deve ser indicada a categoria de uso urbano e caracterizada sua compatibilidade com o uso
residencial, a fim de que seja possível constatar a sua adequação à Zona em que ficará localizada.
Art. 239. A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial
com o uso residencial será conduzida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
I - os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;
II - as eventuais perturbações causadas pelo tráfego e as medidas para ajustar e
adequar a situação aos usos e parâmetros recomendados;
III - outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, tranqüilidade e
saúde da população, com o que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para
as pessoas que ali vivem;
IV - os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos
de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao equacionamento da situação.
Art. 240. A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e
que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas,
podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os
impactos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as infraestruturas
necessárias à manutenção das construções existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 241. O controle do adensamento populacional de cada zona será feito através
do tamanho mínimo do lote, da quota mínima de terreno por unidade habitacional, da taxa
de ocupação e dos coeficientes máximos de aproveitamento dos terrenos, de forma a preservar a qualidade de vida urbana, conforme Anexo.
Parágrafo único. Para edificações em terreno voltado para mais de um logradouro
público, prevalecerão os critérios urbanísticos estabelecidos no zoneamento considerandose a maior testada do terreno.
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Art. 242. Na área de expansão da Zona Urbana, ZPE, será permitida uma altura máxima de 4 (quatro) pavimentos acima do alinhamento do nível da rua, com uso opcional de
elevadores, observando-se um pé-direito mínimo, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco
centímetros).
Art. 243. Quota mínima de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla a densidade nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das
edificações de uso misto.
Art. 244. Taxa de Ocupação, TO, é a relação entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do terreno.
SEÇÃO II
DA PERMEABILIDADE
Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Macro-Zona Urbana e na
Zona Rural e suas comunidades, para todos os usos.
Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 5 % (cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Zona Preferencial para Adensamento (ZPA) e na Zona Preferencial para Expansão (ZPE) ambas da Macro Zona Urbana
da cidade Sede do Município e dos Distritos, bem como, na Zona Rural e suas comunidades
e povoados, para todas as categorias de uso. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
§ 1o A área permeável não poderá coincidir com áreas de circulação ou estacionamento de veículos.
§ 2o Nas Zonas de Empreendimentos Comerciais, Industriais e do Agronegócio –
ZCIAs, deve ser garantida a permeabilidade de pelo menos 30% (trinta por cento) do terreno, dotadas de vegetação ou de cobertura que contribua para o equilíbrio climático e propiciem alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 3o De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de
permeabilidade, mediante elaboração de relatório técnico e devidamente aprovado pelos
órgãos municipais competentes, poderá ser reduzida, substituída ou complementada através de implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de regulamentação específica, a ser editada no prazo inarredável de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4o Nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPAM(s), deve ser garantida a permeabilidade, de pelo menos, 90% (noventa por cento) do terreno. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
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SEÇÃO III
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 246. Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2
(dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos,
inclusive, os recuos laterais e de fundos, serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta
centímetros).
Art. 246. Na Macro Zona Urbana, para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 4 (quatro) pavimentos, os recuos laterais e de fundos serão de, no
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando possuir aberturas; e nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, se autorizadas, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros), desde a base. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
Art. 247. Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles, cujos lados iguais
terão 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do vértice comum, que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4,00m (quatro metros).
Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de 5,00m (cinco
metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos.
Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de até 4 (quatro) pavimentos, não sendo permitidas aberturas nestes casos. (Caput com redação dada
pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
Parágrafo único. Ficam vedadas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos
na divisa, independentemente de possuir ou não abertura, devendo, neste caso, quando
autorizadas, obedecer ao mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de recuos
laterais e de fundo, desde a base. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº
005, de 24 de abril de 2019).
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 249. Para efeito desta Lei, as vias de circulação do município de Tocos do Moji
classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação dos fluxos em seu território.
§ 1o O Sistema Viário Principal é composto pela rodovia Tocos do Moji – Borda da
Mata, pelas Vias Arteriais.
§ 2o O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias e
Pontes Locais e pelas Vias (inclusive travessas e calçadões) e Pontes de Pedestres.
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Art. 250. Ficam definidas como:
I - Vias Arteriais – vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização
do comércio, serviços e outras atividades;
II - Vias Coletoras – vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de
coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego
das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o
estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços
e outras atividades de interesse do Município;
III - Vias Locais – vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato
às unidades de habitação, permitido para tanto o estacionamento de veículos;
IV - Vias de Pedestres – vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres
em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública;
V - Ciclovias – vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados.
§ 1o As novas Vias propostas em várzeas e fundos de vale deverão ser implementadas obedecendo às faixas de domínio determinadas pelo Código Florestal, com pistas,
sempre que possível, de mão única em cada lado do vale, implementadas, sempre que possível, sobre aterros ou cortes em cotas superiores às de enchentes com recorrência de 50
(cinquenta) anos.
§ 2o As Vias Coletoras deverão se caracterizar, preferencialmente, como vias de mão
única.
§ 3o O Anexo contém a caracterização geométrica das vias, contendo tabelas que
explicitam parâmetros mínimos de conformação de cada tipo.
Art. 251. Nas faixas marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinais não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas, não sendo permitido o assentamento residencial nessas vias marginais.
CAPÍTULO VI
DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 252. Os espaços públicos urbanos e rurais serão objeto de tratamento para sua
recuperação e/ou requalificação, através de projetos específicos elaborados com a participação da comunidade, escolhidos através de concurso público e/ou outros requisitos considerados prioritários, considerando:
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I - a consolidação de espaços públicos de importância municipal reconhecida, tais
como os bens públicos relacionados pelo Patrimônio Histórico, Cultural Municipal;
II - a instalação de mobiliário urbano, banheiros públicos e equipamentos de tecnologia da informação para utilização dos cidadãos quanto às informações e serviços públicos
e acesso às redes de informação em geral;
III - a dinamização das atividades culturais e de comércio e serviços, inclusive nos
bairros e áreas rurais;
IV - a ampliação da segurança urbana, com atenção para os idosos, as crianças e os
portadores de necessidades especiais;
V - a garantia de acesso aos espaços e às edificações, e a condição de deslocamento (qualidade e continuidade dos passeios e travessias) para o portador de necessidade
especial;
VI - a democratização dos espaços públicos através da garantia de acessibilidade e
qualidade e sua utilização por todas as faixas etárias;
VII - a integração dos meios de transportes, privilegiando o pedestre e garantindo o
direito de ir e vir;
VIII - a recuperação do meio ambiente urbano e das áreas rurais, através de programas de arborização e paisagismo, incentivando e envolvendo a co-participação das comunidades;
IX - a qualidade e ampliação do número de praças e parques públicos;
X - a intervenção organizada das comunidades locais sobre a organização e manutenção dos espaços públicos.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 253. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento em
anexo, que faz parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, sempre amparado por estudo prévio e parecer técnico, com
vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação do sítio onde se
propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, ou sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores.
Art. 254. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação, poderá ser reduzido, mediante parecer técnico do órgão municipal competente, desde que reste, inequivocamente, comprovada a existência de edificações já consolidadas, sem condições de remoção urbana, nos terrenos adjacentes à divisa onde se pretende a redução.
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em
consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e ventilação, para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes
nos imóveis adjacentes.
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Art. 255. Os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes de legislações anteriores vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de efetiva vigência da
presente Lei, renovável, uma única vez, por igual período, para:
I - os projetos já licenciados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente
à data de vigência desta Lei.
§ 1o As informações constantes das consultas de construção e parcelamento do solo,
expedidas anteriormente à data de vigência da presente Lei, terão validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 2o Os projetos licenciados perderão sua validade se as infraestruturas não forem
iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
§ 3o Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame.
Art. 256. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos
sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados
caso a atividade licenciada demonstre, comprovadamente, ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança, ao sistema viário, e ao bem comum.
§ 1o As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado
qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste Artigo.
§ 2o A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no
local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa e/ou nociva, poderá constituir-se como motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 257. As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência
às normas Federais, Estaduais e outras Municipais, que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que construídas.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Art. 258. As normas aqui estabelecidas têm como objetivo fixar exigências mínimas
de segurança, conforto e bem-estar, e salubridade das edificações.
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Parágrafo único. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários,
aos seus vizinhos e aos transeuntes.
Art. 259. A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição será permitida no Município somente após o seu licenciamento pela
Municipalidade, que será válido pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único – O licenciamento de qualquer obra será solicitado à Municipalidade por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo
nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das
infraestruturas.
Art. 260. Somente profissionais habilitados, conforme Lei n.º 5.194/66, de 24/12/66,
e devidamente cadastrados na Municipalidade poderão se constituir responsáveis técnicos
por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou
executado no território municipal.
§ 1o Somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA, conforme Artigo 58, da Lei nº 5.194 / 66, de 25/12/66.
§ 2o O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de habilitação profissional de pessoas físicas e jurídicas que têm atividade no Município.
Art. 261. Os autores do projeto e seus construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E
CONCESSÃO DO “HABITE-SE”
Art. 262. O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para aprovação
na Municipalidade atendendo às normas da ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas,
dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; construções
projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em
relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - planta cotada na escala 1:100 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes;
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III - elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de
1:100;
IV - seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as
dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:100;
V - planta da cobertura, escala 1:200;
VI - informações Básicas fornecidas pela Municipalidade relativas à implantação da
edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, poderá a Municipalidade exigir a
apresentação de especificações técnicas e cálculos relativos aos materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou a instalações do projeto, em escala a ser determinada.
Art. 263. Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente
com seu requerimento:
I - os desenhos dos projetos gravados em meio magnético digital, acompanhados
de cinco cópias de cada projeto;
II - o título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem
imóvel;
III - as certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel.
Art. 264. Aprovado o projeto, a Municipalidade, entregará as cópias aprovadas e fornecerá o respectivo alvará para construção, tendo sua validade expressa no mesmo.
Parágrafo único. O alvará poderá ser prorrogado, por solicitação do proprietário, obtendo-se assim um novo alvará.
Art. 265. No alvará expedido pela Municipalidade deverá constar:
I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável técnico
pela execução das infraestruturas;
II - endereço e destinação de uso da edificação;
III - código cadastral relativo ao imóvel;
IV - prazos para o início e o término da obra;
V - servidões legais a serem observadas no local.
Art. 266. Para iniciar edificações em terreno onde ainda não se construiu, é indispensável que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e nivelamento, fornecidas pela Municipalidade.
Art. 267. A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à
aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Municipalidade.
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Art. 268. Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei, as construções
pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público.
Art. 269. Para efeito de fiscalização, o alvará e o projeto aprovado serão mantidos no
local da obra.
Art. 270. Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo
“Habite-se”, expedido pela Municipalidade, após haver verificado, em vistoria, a correta execução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da legislação municipal.
Art. 271. As construções clandestinas, para as quais não tenha a Municipalidade
concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, mediante vistoria executada pela Municipalidade, e desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais da legislação anterior a esta Lei e que os responsáveis assinem
um Termo de Ajustamento de Conduta, previamente com a Municipalidade, comprometendo-se a introduzir o que se fizer necessário para a sua adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1o A regularização será concedida após sua execução, baseada na submissão, pelo proprietário ou responsável técnico credenciado, da documentação necessária ao ajustamento devido, a qual deve ser aprovada pelas Departamentos competentes.
§ 2o A Municipalidade regulamentará o “caput” deste Artigo, através de Norma específica, dando a forma e o prazo para regulamentação das construções clandestinas feitas
anteriormente a esta Lei.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 272. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis
ou não parceláveis.
Parágrafo único. Cada lote só poderá receber edificação compatível com o tipo de
via em que está localizado, de acordo com o que dispõe essa Lei e demais normas dela
decorrentes.
Art. 273. Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores,
dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros.
Art. 274. Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais
relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
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(ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua complementação,
em caso de necessidade ou de interesses local.
Art. 275. Enquanto durarem as infraestruturas, o profissional responsável pelo projeto e pela execução será obrigado a manter, em local visível, as placas regulamentares, com
tamanho e indicações exigidas de acordo com o Artigo 16 da Lei n.º 5.194/66 e pelo CREA,
4
a Região.
Parágrafo único. As placas a que se refere o presente Artigo são isentas de quaisquer taxas.
Art. 276. Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume
provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade
da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta largura pode ser ampliada ou
substituída por outra proteção alternativa, a juízo da Municipalidade.
Parágrafo único. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo
de 45º (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste
do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio.
Art. 277. Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma
parte de via pública, devendo o responsável pela execução das infraestruturas manter o
espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para dois pedestres.
Parágrafo único. Qualquer material colocado indevidamente na via pública será recolhido ao almoxarifado da Municipalidade e só será restituído após o pagamento de taxas e
multas regulamentares.
Art. 278. Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimentos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, construído por estrado
horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura mínima de 1,00m (um metro).
§ 1o Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos.
§ 2o Retirados os andaimes e tapumes, o responsável pela obra deverá executar
imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos, acaso
verificados, nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis.
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Art. 279. Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros a quaisquer vias pavimentadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios defronte ao
seu imóvel.
Art. 280. Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias
pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento do imóvel (muros frontais).
Parágrafo único. Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros) nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), no alinhamento da via pública.
Art. 281. As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas
que deite águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que deve ser evitado mediante captação por meio de calhas e dutos condutores.
Art. 282. Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais e/ou rede de esgoto dentro dos limites do lote.
§ 1o O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta.
§ 2o Quando isso não for possível, pela declividade do lote, as águas pluviais serão
escoadas através dos lotes inferiores, ficando as infraestruturas de canalização às expensas
do interessado e executadas nas faixas lindeiras às divisas.
Art. 283. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT, as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO IV
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 284. Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima
das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1o A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ 2o Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, com altura de 0,90cm (noventa centímetros).
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§ 3o O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será
obrigatório todas às vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove).
Art. 285. Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será
obrigatoriamente construída de material incombustível, se estendendo do pavimento térreo
ao telhado ou terraço, não se permitindo escadas em caracol.
Art. 286. Nos edifícios acima de quatro pavimentos, contados a partir do nível da rua,
exclusive subsolo, será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador.
§ 1o Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos,
escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei.
§ 2o A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT,
exigindo-se a apresentação, à Municipalidade, de seu cálculo de tráfego e adequação da
carga ou peso.
§ 3o O elevador ou elevadores de um prédio, quando utilizados, deverão servir a todos os pavimentos.
Art. 287. Todo saguão que dê acesso a elevador deverá possibilitar, em simultaneidade, a utilização da escada.
Art. 288. As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. As declividades compatíveis com o tráfego especial, como macas,
carros de alimentos, etc., devem ser adequadas à natureza de sua atividade.
Art. 289. As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações:
I - ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos
abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente;
II - os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
III - cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
IV - o corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as
vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o
(trinta graus),
45o (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.
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Art. 290. Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede pública, ou por outro meio permitido.
Art. 291. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas às
normas previstas na ABNT e CLT.
Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas
diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo
e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos.
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 292. Para os efeitos desta Lei, os destinos dos compartimentos não serão considerados apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica,
decorrente da disposição em planta.
Art. 293. Os compartimentos são classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada: são classificados como de permanência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados à atividade
de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como: indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar,
de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares;
II - compartimentos de utilização transitória: são classificados como de utilização
transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como: vestíbulos, corredores, passagens, “halls” ou saguões de entrada, caixas de escadas, banheiros,
sanitários, despensas, depósitos e outros similares;
III - compartimentos de utilização especial: são compartimentos de utilização especial, aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores.
Art. 294. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima
de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 295. Os compartimentos de utilização transitória deverão ter área mínima de
1,50m2
(um metro e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 296. Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características
adequadas à sua função específica, garantindo condições de segurança e de habitabilidade,
quando exigem a permanência de pessoas.
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131
Art. 297. Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos
em que se mantiverem as condições de área mínima aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes.
Art. 298. Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para
espaço aberto exterior.
Art. 299. O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um
compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:
I - 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou especial.
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida para iluminação.
Art. 300. Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar os compartimentos são
áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e dimensões, classificando-se como:
I - áreas abertas;
II - áreas fechadas.
§ 1o As áreas abertas devem atender às seguintes características:
a) ter como um de seus lados o alinhamento frontal do lote;
b) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), no caso de edificações de até dois pavimentos;
c) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) nas edificações acima de 2 (dois) pavimentos, até um máximo de 4 (quatro) pavimentos, previsto nesta Lei.
§ 2o As áreas fechadas devem atender às seguintes características:
a) apresentar uma superfície medindo, no mínimo, 10m2
(dez metros quadrados);
b) permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros).
§ 3o Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão ser iluminados e ventilados através de área aberta.
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SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 301. As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado nesta
Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, à higiene e ao conforto
nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas pertinentes.
Art. 302. As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, higiene
e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulações normativas
pertinentes.
Art. 303. As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de
saúde estabelecidas pela Lei n.º 6.229, de 17 de julho de 1975 e respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas pertinentes.
Art. 304. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências desta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho.
Art. 305. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais, além de outras estabelecidas nesta Lei:
I - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total correspondente a 10cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares da capacidade de lotação, ou fração, e se
abrirão de dentro para fora;
II - nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um metro);
III - as circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) sendo acrescidas de 10 cm (dez
centímetros) para cada 20 (vinte) lugares da capacidade de lotação, ou fração, excedente
da lotação de 100 (cem) lugares;
IV - as escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares, ou fração, excedente de lotação de 100 (cem) lugares;
V - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para
elas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antiderrapante.
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Art. 306. Será permitida a construção de marquise na testada das edificações construídas no alinhamento das vias, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - não excederem a metade da largura dos passeios;
II - não apresentarem qualquer elemento abaixo da cota de 3,00m (três metros);
III - serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
IV - terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto à qual
haverá calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, para a
sarjeta da via;
V - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de
sinalização.
Art. 307. Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e placas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308. A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao
agente que lhe der causa nos termos deste capítulo, observando-se, ainda, as demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a
situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor, fixados neste Capítulo.
Art. 309. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes
será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico
respectivo.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
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§ 2o O pagamento da multa não implica regularização da situação, nem obsta nova
notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
§ 3o A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
Art. 310. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não obsta a iniciativa
da Municipalidade em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 311. O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10
(dez) dias.
§ 1o O descumprimento da obrigação referida no “caput” implica:
I - pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 25 (vinte e cinco) UPFMs, Unidade Padrão Fiscal Municipal, no caso de uso do
Grupo I;
b) 50 (cinquenta) UPFMs, no caso de uso do Grupo II;
c) 100 (cem) UPFMs, no caso de uso do Grupo III;
d) 300 (trezentas) UPFMs, no caso de empreendimentos de impacto.
II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência
da multa.
§ 2o O valor da multa diária referida no Parágrafo anterior é acrescido do valor básico:
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
§ 3o No acaso de atividades poluentes, é cumulativa com a aplicação da primeira
multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 4o Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor
da multa diária é equivalente a 300 (trezentas) UPFMs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. Para os fins deste Artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração respectivo.
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO
Art. 312. O acréscimo irregular de área, em relação ao Coeficiente de Aproveitamento, sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescidos e dividindose o produto por dez vezes o índice do respectivo CA.
§ 1o Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura será o valor da multa
aumentado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2o O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de
Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI.
Art. 313. A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da
edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade
acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.
Art. 314. A desobediência aos parâmetros mínimos referentes à Taxa de Ocupação
sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem)
UPFMs por metro quadrado, ou fração, de área irregular.
Art. 315. A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o
proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UPFMs por metro quadrado, ou fração, da área superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 316. O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UPFMs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da
limitação imposta.
Art. 317. A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UPFMs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação
imposta.
Art. 318. A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPFMs por
vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.
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SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 319. A realização de parcelamento sem aprovação do órgão competente da Municipalidade enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis
para paralisar imediatamente as infraestruturas, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
§ 1o Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o
notificado fica sujeito, sem prejuízo de outras sanções legais, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 0,25 UPFMs por metro quadrado do
parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das infraestruturas;
III - multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumprimento do embargo.
§ 2o Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista
no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos)
UPFMs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumprimento da interdição.
Art. 320. Decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e não promovido o
registro imobiliário em cartório, torna-se nulo o ato da aprovação.
§ 1o O Proprietário poderá solicitar revalidação da aprovação do loteamento até 30
(trinta) dias depois de decorrido o prazo descrito no caput deste Artigo.
§ 2o A Municipalidade deverá exigir a adequação do projeto dentro das novas normas urbanísticas aprovadas em Lei.
I - não ocorrendo nenhuma nova exigência urbanística a Municipalidade, tem até 30
(trinta) dias para se pronunciar;
II - ocorrendo novas exigências urbanísticas a Municipalidade, fornecerá ao interessado no prazo de até 30 (trinta) dias, as novas diretrizes para adequação do projeto.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no “caput” deste Artigo, a Municipalidade promoverá
o embargo das infraestruturas ou promoverá a interdição do local, sem prejuízo da aplicação
da multa diária de 100 (cem) UPFMs.
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Art. 321. A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará
de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor
equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFMs por mês, ou fração, de atraso.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES
Art. 322. A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico e/ou
sem o licenciamento e diretrizes fornecidas pela Municipalidade sujeita o proprietário, cumulativamente, após notificação concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para iniciar o processo de aprovação, a:
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UPFM por metro quadrado, ou fração, de
área edificada;
II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no “caput” não elide a aplicação das penalidades cabíveis por desrespeito aos parâmetros urbanísticos.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRES AS INFRAÇÕES
Art. 323. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados anteriormente, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs.
Art. 324. Os licenciamentos concedidos na vigência das Leis anteriores para parcelamento e edificação cujas infraestruturas não tenham se iniciado até a data de promulgação
desta Lei, far-se-á sua regulamentação por Lei especifica que a norteará.
Art. 325. As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações
complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamento, zoneamento, edificações e classificação viária.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo estabelecer e regulamentar a UPFM.
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TÍTULO X
DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
DESTE PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 326. Fica criado o Comitê de Implementação e Acompanhamento do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do Município de Tocos do Moji, CIMTOCOS, com o
objetivo de:
I - coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor;
II - analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas;
III - revisar e atualizar esse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento, sempre
envolvendo a participação comunitária como disposto no Estatuto da Cidade;
IV - revisar e atualizar a legislação urbanística complementar, especialmente as Leis
de perímetro urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo e código de edificações, à luz
do que aqui está estabelecido;
V - instituir, ou revisar quando existentes, os códigos e legislações existentes, de
maneira a adequá-los aos preceitos desta Lei;
VI - acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
VII - acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização, tanto desse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável, como das legislações municipais complementares.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
DE DESENVOLVIMENTO
Art. 327. O Comitê de Implementação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do município de Tocos do Moji, CIMTOCOS, sendo:
I - quatro representantes indicados do Poder Executivo, tendo um deles como Coordenador:
a) um representante da área desenvolvimento da economia;
b) um representante da área social;
c) um representante da área do desenvolvimento urbano e meio ambiente;
d) um representante da área da cultura e integração.
II - dois representantes indicados da Câmara de Vereadores;
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III - sete representantes da comunidade, sendo:
a) um representante do setor comercial e industrial e de serviços;
c) um representante das comunidades rurais, indicado por elas;
d) um representante dos produtores rurais e do agronegócio indicado pelo CMDRS;
e) dois representantes dos distritos - Fernandes e Sertão da Bernardina, indicados
por cada um deles;
f) dois representantes das associações comunitárias urbanas, indicados por elas.
Parágrafo único. O CIMTOCOS contará com um Regimento Interno, preparado por
seus membros e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o qual regerá seu funcionamento.
Art. 328. São atribuições do CIMTOCOS:
I - zelar pela aplicação dos princípios e diretrizes definidos nesta Lei;
II - analisar as proposições de programas e projetos decorrentes da implementação
dessa Lei que venham a ele ser submetidos pelo Poder Executivo ou outra instituição representativa da sociedade Mojitoquense, recomendando e emitindo o seu parecer competente;
III - analisar e emitir pareceres com recomendações ao Poder Executivo, sobre os
grandes projetos de desenvolvimento e os empreendimentos de significação propostos pela
iniciativa privada ou pelas para parcerias público-privadas para implantação no Município;
IV - participar com informações da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
dos orçamentos Anual e Plurianual.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL
Art. 329. A Municipalidade deverá estabelecer políticas e mecanismos que permitam
ao Município:
I - observar e manter sua população total limitada em 20.000 (vinte mil) habitantes
no Município, num horizonte de 25 (vinte e cinco) anos à frente, limite este definido pelo respeito às condições de expansão de ocupação urbana nos distritos, predominantemente horizontal, associada à preservação da ocupação espacial da maior parte de seu território para
a finalidade da produção agropecuária e para a preservação da grande cobertura vegetal
natural que ainda subsiste e deve persistir existindo. Esse crescimento está referenciado a
uma alta qualidade de vida para a sua população, mantendo-se o Município com uma taxa
de urbanização inferior a 35%, máxima. Com isso, a área rural deve continuar a abrigar a
maioria da população municipal, preservando com rigor o meio ambiente nativo em harmonia com a viabilidade e sustentação sócio-econômica adequada para todas as comunidades
municipais;
II - manter a distribuição de sua população entre a zona urbana e os povoados e
distritos, que preserve a condição atual abaixo ou até o limite máximo de urbanização estabelecido anteriormente, uma relação 35-65% de participação entre o contingente populacional da zona urbana e a da zona rural, considerados todos os distritos como áreas urbanas.
Para tal, a Municipalidade deverá desenvolver as estruturas das comunidades rurais atribu-
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indo-se-lhes qualidade de vida por meio de urbanização/acesso com oportunidade de trabalho e de atividade econômica que lhes assegure um viver que corresponda às suas necessidades e expectativas, equivalentes ou melhores do que os da sua zona urbana e aos melhores indicadores de Minas Gerais;
III - promover a internalização e atração de atividades do agronegócio e da verticalização da produção agrícola, industriais a partir da tecelagem do tricô e crochê e da manufatura de roupas, e comerciais e turísticas, caracterizadas por não impactarem o meio ambiente, para se localizarem nas zonas de empreendimentos, fazendo uso dos diferenciais que o
Município dispõe para a constituição de um sistema produtivo próprio sustentável que, necessária e mandatoriamente tenha como fator de distinção o conhecimento e a tecnologia
aplicados consentâneos com a conservação ambiental;
IV - desenvolver a sustentabilidade baseada na equanimidade, na qualidade do viver
pela viabilização de uma ou mais vias de desenvolvimento que assegure a situação da atualidade sem comprometer as das gerações futuras;
V - priorizar e constituir um sistema de educação de excelência e de referência, extensivo e intensivo, em período integral tão mais cedo quanto possível, que inclua o desenvolvimento da cidadania, o exercitar o conhecimento, o empreender, o inserir-se na Região
e no ecossistema, como partes integrantes essenciais de sua existência e efetividade.
§ 1o Fica definido como patamar de referência mínima da qualidade de vida do Município de Tocos do Moji, a ser perseguido para ser alcançado em 10 (dez) anos, o Indicador
de Desenvolvimento Humano, IDH=0,842 e o Índice Mineiro de Responsabilidade Social,
IMRS≥0,800, ambos da Fundação João Pinheiro, estabelecidos como meta pelo Governo do
Estado de Minas Gerais.
§ 2o O zoneamento estabelece as áreas de ocupação, de conservação e preservação e de interesse especial referente a todo o território do Município, numa perspectiva de
longo prazo, permanente, na medida em que se alcançam os limites adequados de ocupação para as condições referenciais consideradas.
§ 3o Monitorar continuamente a taxa de urbanização do Município antecipando os
desvios que possam modificar a situação desejada e intervindo, pronta e decisivamente,
para o restabelecimento da trajetória que não afete a meta de equilíbrio escolhida para se
manter no longo prazo, 25 anos à frente.
Art. 330. A Política de Desenvolvimento Institucional do Município estabelece as diretrizes e orientações para que o seu processo de governo – deliberado, planejado, estratégico e sistemático - se capacite para uma atuação efetiva como agente de desenvolvimento,
em adição ao de executor eficaz de políticas públicas, através de suas organizações constitucionais: a Prefeitura e a Câmara de Vereadores Municipal.
Art. 331. Constitui diretriz permanente da Política de Desenvolvimento Institucional, o
desenvolvimento de acordo com as seguintes funções de regência e governança:
I - a regulação, catalisação, articulação, coordenação, supervisão e fiscalização;
II - a democratização da gestão municipal pela incorporação das demandas, expectativas e interesses dos excluídos, marginalizados ou menos favorecidos, pela criação da
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transparência da administração municipal a todos os cidadãos, inclusive no tocante às fontes e usos e pela socialização das informações municipais;
III - o ajuste fiscal representado pelo aumento da receita tributária própria, de repasses ou transferidas, de terceiros, incluindo a prospecção e exploração de fontes alternativas
de recursos; as iniciativas de controle de custos e combate a todas as formas de desperdício; a gestão da produtividade e da economicidade de seu próprio desempenho e do Município; as parcerias, condições associativas com instituições públicas, do mercado e da sociedade; a concessão do direito de exploração à iniciativa privada, a adoção da cessão do
direito de superfície e outras formas de gestão e de cooperação inter ou transgovernamental;
IV - a desburocratização da administração municipal com a gestão dos processos e
soluções, a simplificação e racionalização dos processos de trabalho, a incorporação e uso
de sistemas de alta capacidade de resposta para colaboradores e cidadãos, a implantação e
gestão por resultados para a população de sua atuação, e a qualidade de produtos e serviços prestados para o público interno e externo;
V - a profissionalização e valorização do servidor e/ou colaborador público municipal
associada à formação de quadro qualificado permanente;
VI - a informatização em rede da Municipalidade, visando oferecer a maior parte de
seus serviços através do atendimento automático via comunicação através dos sistemas da
tecnologia da informação, através de bases de dados digitalizados, através da implantação
dos cartões eletrônicos individualizados para acesso aos serviços permanentes, através da
disponibilização de seus serviços em rede, para toda a comunidade.
Parágrafo único - O processo da Política de Desenvolvimento Institucional do Município será regulamentado, 120 (cento e vinte) dias após a aprovação dessa Lei.
Art. 332. As diretrizes e orientações da Política de Desenvolvimento Institucional deverão ser adotadas para atualizar o Programa de Qualificação Institucional do Município.
Art. 333. A qualificação institucional do Executivo Municipal, assimilando a Política
de Desenvolvimento Institucional, constituirá uma condição essencial para a viabilização e
implantação do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Deverão fazer parte da qualificação de que trata o "caput" deste
Artigo:
I - uma estrutura administrativa, operacional e orgânica, flexível, simples, pouco
fragmentada ou subdividida, horizontalizada e descentralizada, orientada para os processos
que a Municipalidade tem responsabilidade de desenvolver para sua população;
II - um quadro de pessoal próprio, dotado de alta qualificação profissional, com
perspectivas evolutivas baseada em desempenho e capacitação ou qualificação como atributos que determinam o seu plano de cargos e carreiras, a ser regularmente instituído ou
reisado, dimensionado para atender à execução das atividades essenciais dos processos
públicos do Município, como um núcleo genético que assegure a qualidade e continuidade
com excelência da prestação do serviço público municipal;
III - disciplina e incentivo aos prestadores de serviços nas áreas passíveis de concessão, terceirizáveis e/ou delegadas, no sentido de se organizarem e manterem uma con-
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tínua qualificação técnico-gerencial e profissional de suas empresas e de quadros e, conseqüentemente, indicadores de desempenho de realização situados nas primeiras classes da
ordenação de performance;
IV - a estruturação e/ou consolidação de uma legislação de regulação e de fiscalização de serviços públicos, garantindo suas características de qualidade, adequação, segurança e confiabilidade para a população;
V - desenvolvimento de diversas formas associativas indicadas com a participação
da sociedade local e Regional, iniciativas pública e privada e organizações não governamentais, tanto para prestação dos seus serviços públicos como para a execução de empreendimentos, para projetos e programas de desenvolvimento para o Município;
VI - a estruturação e operacionalização dos sistemas de informação, comunicação,
desempenho, atendimento e outros que criem a condição e suportem as suas relações com
as comunidades local e externa;
VII - a utilização sistemática das bases de dados de gestão municipal compreendendo o arquivo técnico multiuso convertido em um sistema de informações geográficas
("GIS"), georeferenciado, portando, os arquivos sócio-econômicos, os arquivos de gestão
dos serviços públicos e diversos outros, bem como dos sistemas que processem tais arquivos e apóiem os processos de decisão, de atendimento aos cidadãos, de suporte a empreendedores e investidores, base para as funções de planejamento urbano, desenvolvimento,
serviços e todas as outras, de responsabilidade da Municipalidade;
VIII - as organizações municipais depositárias da cultura, da história, da inteligência
em registros permanentes que retratem a vida da cidade através de fatos, documentos,
eventos e demais manifestações de sua sociedade e de seus sistemas;
IX - um conjunto de sistemas adequados físicos, tanto o construído quanto o ambiental, sócio-econômico, de serviços, interligado a redes e a fluxos que viabilizem suas operações em benefício da sociedade e que se lhe ofereça espaços e condições propícias para
o exercício de sua cidadania;
X - condicionamento pleno das pessoas para a prática da cortesia, da gentileza e da
atenção nas relações com os cidadãos, moradores ou visitantes, da razoabilidade, da equanimidade e isonomia, do respeito absoluto nas relações com a sociedade.
Art. 334. A Municipalidade deverá prosseguir e utilizar, em caráter permanente, na
alavancagem do seu processo de desenvolvimento, a disseminação dos símbolos que constituem a sua marca, símbolos estes que resultem do "referendum" de toda a sua população
além dos já reconhecidos na trajetória de sua história.
Parágrafo único. Não se permitirá, sem qualquer exceção, o uso de símbolos transitórios ou que não tenham sido objeto de processos legitimados e autenticados pela comunidade do Município.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 335. No sentido de garantir a implementação desse Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento, nas condições e observando o que ele dispõe, fica o Executivo Muni-
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143
cipal encarregado de, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ou inferior
quando citado explicitamente, sob pena de o Prefeito incorrer em improbidade administrativa, nos termos do que regula a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992:
I - elaborar toda a sua regulamentação de acordo com o indicado nesse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento;
II - uniformizar e racionalizar todos os Conselhos Municipais no sentido de lhes dar
uma estrutura e dinâmica, correspondentes aos papéis que desempenham, no contexto
desse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento;
III - reestruturar a organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao
disposto nesse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e/para a sua execução na sua totalidade;
IV - definir as constituições organizacionais das diversas entidades da administração
direta e indireta podendo para isso, adotar formas associativas com outras instituições públicas, privadas e não governamentais que lhes pareçam mais adequadas em função da natureza de sua atividade e dos resultados a que se destinam, em benefício da comunidade;
V - delegar, mediante acordos contratuais, a execução de algumas prestações de
serviços públicos a entidades especializadas de reconhecida competência ou a entidades
sem fins lucrativos cujo objeto e finalidade estatutários correspondam em propósito à natureza da prestação de serviço ou para isto venham a ser constituídas, cuja qualificação técnica e econômico-financeira se comprove ser suficiente ou se lhes atribua em caso de criação, para o exercício delegado da prestação de serviço e também, que aceite submeter-se
integralmente à regulamentação municipal, respeitada à legislação vigente;
VI - estabelecer um programa intensivo de parcerias que contribuam e resultem no
desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Cabe à Câmara dos Vereadores, no mesmo prazo, proceder às
adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação desse Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento.
Art. 336. Ficam o Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existente e das avaliações prospectivas das realidades atuais, concitados a preparar,
no mesmo período, a constituição, revisão ou consolidação das políticas tributárias, fiscal e
compensatória e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas para a promoção do
desenvolvimento sustentável do Município.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 337. A implantação dos instrumentos e das diretrizes previstas nesta Lei deve
ser objeto da atenção prioritária do Poder Público quando da elaboração das diretrizes orçamentárias.
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144
Art. 338. Esta Lei deverá ser atualizada a cada 5 (cinco) anos, ou sempre que um fato superveniente o justificar.
Art. 339. Esta Lei deverá ser revista completamente a cada 10 (dez) anos.
Art. 340. A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de
serviços, concessões e delegações da Municipalidade.
Art. 341. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Parâmetros Geométricos das Vias
Anexo II - Ocupação e Uso do Solo
Anexo III - Parâmetros Urbanísticos
Anexo IV - Perímetro Urbano
Anexo V - Glossário
MAPAS
Anexo VI - Macro-Zoneamento do Município
Anexo VII - Zoneamento Urbano
Anexo VIII – Sistema Viário da Área Urbana
Anexo IX – Áreas rurais
(Obs. os mapas não possuem numeração de página).
Art. 342. Esta Lei entrará em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de
sua publicação, pelo que ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Tocos do Moji, Minas Gerais, 23 de abril de 2009.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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145
ANEXO I
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
Características Via
Arterial
Via
Coletora
Via
Local
Passeio ou faixa de calçada 3,00 3,00 3,00
Pista de rolamento ou largura da via 15,00 10,00 8,00
Canteiro central 3,00 3,00 -
Pista de ciclovia 4,00 2,00 -
Largura total da via com calçada e ciclovia 25,00 18,00 11,00
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 778, de 13 de junho de 2018)
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
Características Via
Arterial
Via
Coletora
Via
Local
Passeio ou faixa de calçada 3,00 m 3,00 m 3,00 m
Pista de rolamento ou largura da via 15,00 m 10,00 m 7,00 m
Canteiro central 3,00 m 3,00 m -
Pista de ciclovia 4,00 m 2,00 m -
Largura total da via com calçada e ciclovia 25,00 m 18,00 m 10,00 m
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146
ANEXO II
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Zona ou
Área Residencial Agronegócio
Comercial
e Serviços
Institucional Industrial
Local Geral Local Geral Pequeno Médio Grande
ZPA A NA A AC A A AC NA NA
ZPE A NA A AC AC AC NA NA NA
ZPAM NA NA AC NA AC NA NA NA NA
ZCIA AC A A A A A A A AC
Legenda: A- Admitido; NA- Não Admitido; AC- Admitido sob Condições
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147
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas
Tamanho do
Lote
Mínimo
(m2
)
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Número de
Pavimentos
Máximo (1)
Macro Zona Urbana
ZPA 250 1 3
ZPE 360 0,7 4
ZPAM Projeto Especial
ZCIA 500 1 4
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas
Tamanho do
Lote
Mínimo
(m2
)
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Número de
Pavimentos
Máximo (1)
Macro Zona Urbana
ZPA 200 1 3
ZPE 250 0,7 4
ZPAM Projeto Especial
ZCIA 500 1 4
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(Anexo III com redação dada pela Lei nº 554, de 17 de dezembro de 2012).
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148
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
MACRO ZONA URBANA:
Zonas
Tamanho
do Lote
Mínimo
(m2
)
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Número Máximo de Pavimentos
Sem Elevador (1)
Número
Máximo de
Pavimentos
Com Elevador
Taxa de Permeabilidade
Mínima
ZPA 200 1 4 * (2) 5%
ZPE 250 0,7 4 4
(3)
5%
ZCIA 500 1 4 * (2) 30%
ZPAM Projeto Especial 90%
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observadas as disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações
com elevador.
(3) Conforme o art. 242 da presente Lei.
(Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 005, de 24 de abril de 2019).
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149
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS MACRO ZONA URBANA:
Zonas
Tamanho
do Lote
Mínimo
(m2
)
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Número Máximo
de Pavimentos
Sem Elevador (1)
Número Máximo de Pavimentos
Com Elevador
Taxa de Permeabilidade
Mínima
ZPA 200 2 4 * (2) 5%
ZPE 250 1,5 4 4
(3) 5%
ZCIA 500 1 4 * (2) 30%
ZPAM Projeto Especial 90%
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
(2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observadas as
disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações com elevador.
(3) Conforme o art. 242 da presente Lei.
(Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 010, de 30 de novembro de 2020).
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150
ANEXO IV
PERÍMETRO URBANO DE TOCOS DO MOJI
O perímetro urbano do município de TOCOS DO MOJI deve ser demarcado e
mapeado, considerando-se o Zoneamento previsto nesse Plano Diretor, e as definições do que constitui a sua Zona Urbana.
Vide as Leis nº:
- 311/2005 que “dispõe sobre fixação do perímetro urbano do Distrito de Sertão da Bernardina no Município de Tocos do Moji;
- 586/2013 que “altera o perímetro urbano de Tocos do Moji e dá outras providências”; e
- 587/2013 que “altera o perímetro urbano do Distrito dos Fernandes no Município de Tocos do Moji e dá outras providências”.
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151
ANEXO V
GLOSSÁRIO
1 – TÉCNICO
ADENSAMENTO: Intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL: Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS
MÍNIMOS: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as
divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.
ALINHAMENTO: Limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA: Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo
com o relevo do terreno.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área destinada a embarque e
desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a estacionamento ou
guarda de veículos.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário
ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de
escadas e de elevadores.
CONDOMÍNIO VERTICAL: Edifício com mais de dois pavimentos.
FAIXA DE ACUMULAÇÃO: espaço dentro dos limites do próprio terreno e
adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada.
GLEBA: Terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
LOGRADOURO PÚBLICO: Área de terreno destinada pela Municipalidade
ao uso e trânsito públicos.
LOTE: Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
MUNICIPALIDADE: Corresponde à administração pública do Município,
reunida em torno do seu Poder Executivo, que representa a sua população, popularmente designada por Prefeitura Municipal.
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152
PASSEIO: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
PILOTIS: Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo
ser fechado para instalação de lazer e recreação.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Edifício destinado a uma única habitação.
SERVIÇO DE USO COLETIVO: Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, desenvolvimento social, religião e lazer.
SUSTENTABILIDADE: Entende-se por viabilidade e sustentabilidade sócio-econômica adequada, a existência da universalização da riqueza através de uma
geração e distribuição de renda justa e equilibrada para sua população em que não
exista qualquer pessoa ou família numa condição de exclusão. Nela as estruturas e
sistemas sociais e de serviços públicos essenciais, acessíveis a todos, mostram um
equilíbrio e oportunidades para melhoria persistente, continuada, todo o conjunto
convivendo em harmonia com a região circunvizinha, num ambiente de democracia
aprofundada em termos da liberdade, participação, solidariedade, respeito e responsabilidade.
TESTADA: Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo
de lotes voltados para uma mesma via.
USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL: O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.
ZELADORIA: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.
2 - EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS
ATENÇÃO PRIMÁRIA: Desenvolvimento de atividades de promoção, proteção, diagnóstico, tratamento precoce e reabilitação da saúde das pessoas em regime ambulatorial. A Atenção Primária inclui, então, a educação da comunidade para
a preservação e modos de vida sadia, habilitando o cidadão a melhor compreender
os agravos à saúde, nutrição apropriada, abastecimento de água potável, tratada e
contendo composição adequada à saúde, saneamento básico, assistência maternoinfantil, planejamento familiar, prevenção contra doenças endêmicas e epidêmicas,
imunizações contra doenças passíveis de controle, atenção odontológica priorizando
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153
as ações preventivas, tratamento das doenças e traumatismos comuns, saúde mental, fornecimento de medicamentos essenciais.
ATENÇÃO SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: Corresponde à assistência e
promoção da saúde e tratamento das doenças em níveis de atividade de ordem superior, exigindo para a sua realização pronto atendimento, policlínicas e hospitais em
níveis crescentes de complexidade que envolvem um custo progressivo, com mais
serviços, profissionais e equipamentos, de acordo com descrições do Ministério da
Saúde, Governo Federal.
ATENÇÃO QUATERNÁRIA: Envolve a prestação de serviços de saúde,
com tecnologia avançada, de ponta, e de alto custo, viabilizando-se tão somente em
eixos geográficos de alta densidade de atendimento.
INOVAÇÃO INSTITUCIONAL: é uma reforma que direciona e transforma
as estruturas básicas da sociedade.
3 – INDICADORES
INDICADOR DE CONDIÇÕES DE VIDA, ICV BLOCO RENDA: índice criado com vistas a avaliar e comparar as condições regionais de vida. O bloco renda
baseia-se nos níveis de renda familiar, no grau de desigualdade na distribuição de
renda, na proporção da população pobre e na distância da renda dos pobres à linha
de pobreza (½ salário mínimo).
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH): indicador, introduzido
em 1990, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com o
objetivo de medir a qualidade de vida e o progresso humano em âmbito mundial. A
composição do índice combina três condições essenciais para o desenvolvimento
humano: longevidade, acesso ao conhecimento e aos recursos necessários para um
padrão de vida digno, avaliados a partir da apuração dos níveis de esperança de
vida ao nascer, de escolaridade e de renda.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
GRAU DE RESOLUTIBILIDADE: expressa a medida de casos de saúde
que foram resolvidos, isto é, em que se restabelece a condição de normalidade e em
que se produziu a cura.
TAXA DE URBANIZAÇÃO: expressa o quanto da população do Município
habitava sua área urbana, ou seja, mensura a ocupação (distribuição) e concentração da população em relação ao território Municipal.
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154
SUMÁRIO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS........................................................................................ 3
TITULO II
DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO................................................................................................................. 4
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO ................................................................................................ 4
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO......................................................... 5
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA ............................. 7
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................................... 8
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL ..........................................................12
TITULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL.................................13
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA......................................................15
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA......................................................16
SEÇÃO I
CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE .................................................................17
SEÇÃO II
DIREITO DE PREEMPÇÃO ......................................................................................17
SEÇÃO III
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS............................................................18
SEÇÃO IV..................................................................................................................19
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA...............19
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO.....................................................................20
SEÇÃO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS ...................................21
SEÇÃO VII
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.................................................................................22
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................22
SEÇÃO VIII
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL .....................................28
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL .......................................28
SEÇÃO I
DA ZONA RURAL .....................................................................................................28
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA...................................................................................................30
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155
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DO
AGRONEGÓCIO-ZCIAs............................................................................................31
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO AMBIENTAL ..........................................32
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................37
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................40
SUBSEÇÃO III
ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO............................40
SEÇÃO V
DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CHACREAMENTO –
ZUEC .........................................................................................................................42
TÍTULO IV
DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO .........................................42
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO..........42
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA...................46
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES.....................................................................................................46
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA...................47
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO............................................................................................................50
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA........................................................51
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA ..............................................................53
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS..............................55
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.................................................................56
CAPÍTULO VIII
DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA .........................................................................59
TÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL...............................60
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS ..................................................................60
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ............................................................60
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE ....................................................................61
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS.....................................................................................61
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156
SUBSEÇÃO II
DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE......................................................................65
SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.....................................................................................67
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE.......................................................68
SUBSEÇÃO V
DO CONTROLE DE VETORES ................................................................................68
SUBSEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................69
SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.............................................................69
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS.....................................................................................69
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.............................................................75
SUBSEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO...............................................75
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS..............................................................................76
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO SOCIAL..................................................................76
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................................................................78
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................79
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA....................................................................................80
SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS DA MULHER...................................................................................80
SUBSEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS IDOSOS .................................................................................82
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ...............82
SEÇÃO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO ............83
TÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ......85
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS....................................................................85
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................................................86
SEÇÃO I
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ENERGIA ELÉTRICA...............................................87
SEÇÃO II
DA TELECOMUNICAÇÃO ........................................................................................87
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
157
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COMUM NOS POVOADOS DA
ZONA RURAL ...........................................................................................................88
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, DA NUTRIÇÃO ESCOLAR E DA
SEGURANÇA ALIMENTAR ......................................................................................89
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL .........................................................91
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO FUNERÁRIO......................................................................................91
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO ...............................................................................................92
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL...................................94
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO CONCEITUAL ....................................................................................94
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE................................................................................................95
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES.....................................................................................................95
SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE .............................................100
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO...................................................................................103
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ..................................104
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO..........................................................................106
SEÇÃO III
DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS .................................................................107
SEÇÃO IV
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA.109
TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO..............111
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO......................................................................112
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO.................................................................................112
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO, DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO...............................113
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO ................................................................118
SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS...................................................................118
SEÇÃO II
DA PERMEABILIDADE...........................................................................................119
SEÇÃO III
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS.......................................................................120
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CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO...........................................................120
CAPÍTULO VI
DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS ............1211
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................122
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES................................................................................................123
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES BÁSICAS .......................................................................................123
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E
CONCESSÃO DO “HABITE-SE”.............................................................................124
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES ..................................................................126
SEÇÃO IV
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES ................................................................128
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS......................................................................................130
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS....................................................................................132
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES...............................................................................................133
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .........................................................................................133
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ....................134
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO.....................................135
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO.......................136
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES......137
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRES AS INFRAÇÕES................................................137
TÍTULO X
DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
DESTE PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO ...............138
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR.......................................................138
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
DE DESENVOLVIMENTO.......................................................................................138
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL ...........................................................................139
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO............................142
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................143
ANEXO I
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS ..........................................................145
ANEXO II
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO...............................................................................146
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS............................................................................147
ANEXO IV
PERÍMETRO URBANO DE TOCOS DO MOJI .......................................................150
ANEXO V
GLOSSÁRIO ...........................................................................................................151
1 – TÉCNICO ..........................................................................................................151
2 – EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS...................................................................152
3 – INDICADORES..................................................................................................153
SUMÁRIO.................................................................................................................154