| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | "INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000 Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0434/2009 "INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º Sem prejuízo das funções a serem observadas do Poder Legislativo, são competências do CMS: I- definir as prioridades de saúde; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000 Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X- elaborar seu Regimento Interno; XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: I- 04 (quatro) representantes indicados pelo Governo; II- 04 (quatro) representantes indicados pelos trabalhadores de serviços na área de saúde. III- 08 (oito) representantes indicados pelos usuários. Parágrafo Único - A cada titular do CMS corresponderá 01 (um) suplente. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão empossados, mediante indicação: I – do Âmbito Municipal; II – Das respectivas Representatividades. Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II- os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000 Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais III- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros: III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000 Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Parágrafo Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 O CMS elaborará o novo Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 016/1997 de 23 de maio de 1.997. Tocos do Moji, 29 de outubro de 2009. Antonio Rosário Pereira Prefeito Municipal