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norma nº 434/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2009
Date 2009-10-29
Ementa"INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000
Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
 LEI N.º 0434/2009 
"INSTITUÍ O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - 
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - 
SUS, no âmbito Municipal. 
 Art. 2º Sem prejuízo das funções a serem observadas do Poder 
Legislativo, são competências do CMS: 
I- definir as prioridades de saúde; 
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde; 
III- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; 
IV- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
 orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação 
e o destino dos recursos; 
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos 
 órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; 
VI- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos e privados, no âmbito do SUS; 
VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público 
e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; 
VIII- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000
Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
IX- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
X- elaborar seu Regimento Interno; 
XI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: 
I- 04 (quatro) representantes indicados pelo Governo; 
 
II- 04 (quatro) representantes indicados pelos trabalhadores de serviços na área de 
saúde. 
III- 08 (oito) representantes indicados pelos usuários. 
 Parágrafo Único - A cada titular do CMS corresponderá 01 (um) 
suplente. 
 Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão empossados, 
mediante indicação: 
 I – do Âmbito Municipal; 
 II – Das respectivas Representatividades. 
 
 Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a 
seus membros: 
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço público relevante; 
II- os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 
(três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 1 
(um) ano; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000
Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
III- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) meses e 
 extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros: 
III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; 
IV- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 
 
 Art. 7º O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 
 Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer 
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I- consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do 
CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito 
de temas específicos. 
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão 
ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, nº 36 – Centro – CEP: 37.563 - 000
Telefax: (0**35) 3445 – 6109 – 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
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 Parágrafo Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados 
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
 
 Art. 10 O CMS elaborará o novo Regimento Interno no prazo de 
60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
 Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 016/1997 de 23 de maio de 
1.997. 
Tocos do Moji, 29 de outubro de 2009. 
Antonio Rosário Pereira 
Prefeito Municipal 

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