| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2009 |
| Date | 2009-09-11 |
| Ementa | ”Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Lei nº 0430/2009 ”Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.” A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de provimento efetivo, cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo público serão objeto de avaliação, nos termos das disposições constantes desta Lei. § 1º A avaliação especial de desempenho referida no caput deste artigo se dará, no máximo, em 05 (cinco) etapas, as quais serão realizadas nos meses de maio e novembro de cada ano do período probatório. § 2º Os servidores que na data desta lei já estiverem em adiantado período de exercício serão submetidos a tantas quantas etapas restarem para conclusão do período probatório. § 3º Cada etapa da avaliação será precedida de uma listagem que enquadrará o servidor na fase adequada de avaliação. § 4º Os servidores que, na data desta Lei, tiverem sido nomeados há mais de 03 (três) anos, e posteriormente a Emenda à Constituição Federal nº 19/98, serão submetidos a uma única etapa de avaliação a fim de se declarar encerrado o período de estágio probatório, bem como a sua estabilidade. Art. 2º O período mencionado no art. 1º desta Lei se refere ao período de efetivo exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo servidor, com exceção do período de férias, que será computado para fins de Estágio Probatório. Art. 3º O Prefeito Municipal instituirá Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores que trata o § 4º do artigo 1º desta lei, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, dentre os quais um deverá ser representante do sindicato dos servidores públicos do Município de Tocos do Moji, outro representante da Câmara Municipal de Tocos do Moji e um membro indicado pelo Prefeito Municipal. § 1º Para cada membro titular da Comissão será nomeado um membro suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 4º Será instituída pelo Prefeito Municipal, uma Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores efetivos e estáveis do Município. § 1º Será nomeado como membro suplente um servidor para substituir o titular da Comissão que por motivo devidamente fundamentado estiver impedido de atuar. § 2º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do cargo que ocupem. Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata esta Lei deverá ser formalmente instruída e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prescindindo de novo processo administrativo nos casos em que resultar a exoneração ou, se já estável, recondução ao cargo anteriormente ocupado, do servidor declarado reprovado na avaliação. Art. 6º As ações relacionadas com a avaliação do servidor em estágio probatório têm como objetivos: I – Acompanhar e avaliar o desempenho do servidor durante o estágio probatório; II – Promover medidas para a adequação do desempenho do servidor às atribuições de seu cargo, bem como para o alcance dos propósitos organizacionais; III – Promover o desenvolvimento do potencial do servidor no exercício de suas funções; IV – Fornecer informações ao processo de aprovação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; V – Providenciar meios de correção, orientação e criação de condições objetivas de aperfeiçoamento àqueles servidores avaliados negativamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 7º Na avaliação serão aferidas as habilidades comportamentais e profissionais do servidor, principalmente mediante observância dos seguintes fatores: I – produtividade; II – comprometimento; III - assiduidade; IV - responsabilidade; V - disciplina; VI – segurança; VII – ética; VIII – relacionamento. IX – conhecimento técnico e operacional; X – trabalho em equipe; XI – índice de aproveitamento e desenvolvimento durante o estágio probatório. Art. 8º Antes que o servidor com resultado inferior a 70% (setenta por cento) em uma das etapas de avaliação, seja submetido à nova etapa, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá definir procedimentos visando o melhor aproveitamento do servidor, bem como o seu desenvolvimento. Art. 9º Após a realização da última etapa de avaliação, a Comissão proferirá resultado final do desempenho do servidor, o qual deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal, a fim de que possa ratificar a nomeação do servidor, caso o parecer o considere aprovado na avaliação especial de desempenho, declarando a sua estabilidade. § 1º Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos resultantes da média aritmética simples das etapas de avaliação a que se sujeitou. § 2º Em caso de parecer pela reprovação do servidor, será este encaminhado ao Prefeito Municipal para que após a análise das razões recursais do servidor, se houver, emita decisão que entender cabível. § 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 10. Os servidores a serem avaliados deverão ser formalmente comunicados dos critérios que serão utilizados na sua avaliação, bem como das condições para o exercício de defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 11. O Município, através de serviço especializado, poderá oferecer treinamento aos servidores em estágio probatório, com ênfase na qualidade do serviço a ser prestado, na necessidade do trabalho em equipe e na busca pela satisfação dos administrados, que são os destinatários finais de todo e qualquer serviço público. Art. 12. O servidor que discordar do pronunciamento conclusivo, bem como do resultado final de sua avaliação, poderá interpor pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do servidor no pronunciamento conclusivo, referente às etapas avaliatórias e no parecer sobre o resultado final de sua avaliação. Art. 13. Após ciência da decisão prolatada frente ao pedido de reconsideração quanto ao resultado final da avaliação, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 14. O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação entre a Comissão de Avaliação de Desempenho e o Prefeito Municipal. Art. 16. Ato do Chefe do Executivo regulamentará os termos da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 11 de Setembro 2009. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal