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norma nº 430/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2009
Date 2009-09-11
Ementa”Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
 Lei nº 0430/2009 
 ”Dispõe sobre a Avaliação Especial de 
Desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público 
de provimento efetivo, cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das 
atribuições do cargo público serão objeto de avaliação, nos termos das 
disposições constantes desta Lei.
§ 1º A avaliação especial de desempenho referida no caput deste artigo 
se dará, no máximo, em 05 (cinco) etapas, as quais serão realizadas nos 
meses de maio e novembro de cada ano do período probatório. 
§ 2º Os servidores que na data desta lei já estiverem em adiantado 
período de exercício serão submetidos a tantas quantas etapas restarem para 
conclusão do período probatório. 
§ 3º Cada etapa da avaliação será precedida de uma listagem que 
enquadrará o servidor na fase adequada de avaliação. 
§ 4º Os servidores que, na data desta Lei, tiverem sido nomeados há 
mais de 03 (três) anos, e posteriormente a Emenda à Constituição Federal nº 
19/98, serão submetidos a uma única etapa de avaliação a fim de se declarar 
encerrado o período de estágio probatório, bem como a sua estabilidade.
Art. 2º O período mencionado no art. 1º desta Lei se refere ao período 
de efetivo exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo servidor, 
com exceção do período de férias, que será computado para fins de Estágio 
Probatório. 
Art. 3º O Prefeito Municipal instituirá Comissão de Avaliação de 
Desempenho dos Servidores que trata o § 4º do artigo 1º desta lei, composta 
de, no mínimo, 03 (três) membros, dentre os quais um deverá ser 
representante do sindicato dos servidores públicos do Município de Tocos do 
Moji, outro representante da Câmara Municipal de Tocos do Moji e um membro 
indicado pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º Para cada membro titular da Comissão será nomeado um membro 
suplente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Art. 4º Será instituída pelo Prefeito Municipal, uma Comissão de 
Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, composta de, 
no mínimo, 03 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores efetivos 
e estáveis do Município. 
 
§ 1º Será nomeado como membro suplente um servidor para substituir o 
titular da Comissão que por motivo devidamente fundamentado estiver 
impedido de atuar. 
§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata 
este artigo, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do 
cargo que ocupem. 
 
Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata esta Lei deverá ser 
formalmente instruída e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, prescindindo de novo processo 
administrativo nos casos em que resultar a exoneração ou, se já estável, 
recondução ao cargo anteriormente ocupado, do servidor declarado reprovado 
na avaliação. 
Art. 6º As ações relacionadas com a avaliação do servidor em estágio 
probatório têm como objetivos: 
I – Acompanhar e avaliar o desempenho do servidor durante o estágio 
probatório; 
II – Promover medidas para a adequação do desempenho do servidor 
às atribuições de seu cargo, bem como para o alcance dos propósitos 
organizacionais; 
III – Promover o desenvolvimento do potencial do servidor no exercício 
de suas funções; 
 IV – Fornecer informações ao processo de aprovação do servidor no cargo, ou, 
quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; 
 V – Providenciar meios de correção, orientação e criação de condições 
objetivas de aperfeiçoamento àqueles servidores avaliados negativamente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Art. 7º Na avaliação serão aferidas as habilidades comportamentais e 
profissionais do servidor, principalmente mediante observância dos seguintes 
fatores: 
I – produtividade; 
II – comprometimento; 
III - assiduidade; 
IV - responsabilidade; 
V - disciplina; 
VI – segurança; 
VII – ética; 
VIII – relacionamento. 
IX – conhecimento técnico e operacional; 
X – trabalho em equipe; 
XI – índice de aproveitamento e desenvolvimento durante o estágio 
probatório. 
Art. 8º Antes que o servidor com resultado inferior a 70% (setenta por 
cento) em uma das etapas de avaliação, seja submetido à nova etapa, a 
Comissão de Avaliação de Desempenho deverá definir procedimentos visando 
o melhor aproveitamento do servidor, bem como o seu desenvolvimento. 
Art. 9º Após a realização da última etapa de avaliação, a Comissão 
proferirá resultado final do desempenho do servidor, o qual deverá ser 
encaminhado ao Prefeito Municipal, a fim de que possa ratificar a nomeação 
do servidor, caso o parecer o considere aprovado na avaliação especial de 
desempenho, declarando a sua estabilidade. 
§ 1º Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 70% 
(setenta por cento) dos pontos resultantes da média aritmética simples das 
etapas de avaliação a que se sujeitou. 
§ 2º Em caso de parecer pela reprovação do servidor, será este 
encaminhado ao Prefeito Municipal para que após a análise das razões 
recursais do servidor, se houver, emita decisão que entender cabível. 
 
 § 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, 
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
Art. 10. Os servidores a serem avaliados deverão ser formalmente 
comunicados dos critérios que serão utilizados na sua avaliação, bem como 
das condições para o exercício de defesa. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Art. 11. O Município, através de serviço especializado, poderá oferecer 
treinamento aos servidores em estágio probatório, com ênfase na qualidade do 
serviço a ser prestado, na necessidade do trabalho em equipe e na busca pela 
satisfação dos administrados, que são os destinatários finais de todo e 
qualquer serviço público. 
Art. 12. O servidor que discordar do pronunciamento conclusivo, bem 
como do resultado final de sua avaliação, poderá interpor pedido de 
reconsideração à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do 
servidor no pronunciamento conclusivo, referente às etapas avaliatórias e no 
parecer sobre o resultado final de sua avaliação. 
Art. 13. Após ciência da decisão prolatada frente ao pedido de 
reconsideração quanto ao resultado final da avaliação, o servidor poderá 
interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal. 
Art. 14. O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos autos pela 
autoridade julgadora. 
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação entre a 
Comissão de Avaliação de Desempenho e o Prefeito Municipal. 
Art. 16. Ato do Chefe do Executivo regulamentará os termos da 
presente Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 11 de Setembro 2009. 
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal 

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