| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | ”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI Nº. 0374/2003.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Lei nº 0432/2009 ”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI Nº. 0374/2003.” A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente que será composto por representantes do município e da comunidade, com paridade de representação. Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto por 12 (doze) membros na seguinte conformidade: I– 06 (seis) representantes do poder público municipal a seguir especificados: a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação. b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde. c) Dois representantes do Departamento Municipal da Administração. II – 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil. Art. 3º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) membros suplentes representantes do governo municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. Art. 3º - Os 03 (três) Membros Titulares e os 03 (três) Membros Suplentes representantes do Governo Municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. (Redação dada pela Lei Municipal 540/2012) Art. 4º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 3 (três) membros suplentes representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício da comunidade. Art. 4º - Os 03 (três) Membros Titulares e os 03 (três) Membros Suplentes representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício da comunidade. (Redação dada pela Lei Municipal 540/2012) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 5º. - Os conselheiros terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores. Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a cada 02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - A nomeação e posse dos Conselheiros será feita perante o CMDCA que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso. Art. 8º- O Conselheiro poderá ser destituído: I – pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; II – pela assembléia das intuições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços ) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. Art. 9º - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão pública em prédio da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, sala de reuniões, situada na Rua Antonio Mariano da Silva, N°.36 – Centro. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art.10º - O CMDCA terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral II - Diretoria Executiva III - Presidência do CMDCA Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta por 04(quatro) membros eleitos pela Assembléia Geral para as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro para o mandato de 02 (dois) anos. Art. 12 - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. Art. 13 - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. Art. 14 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo de 2/3 (dois terços). TÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 15 - São atribuições do CMDCA: I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; II- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter- municipal e metropolitano de atendimento; III- Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; IV- Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleitos pelas assembléias das entidades da sociedade civil; V- Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais; VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VII- Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VIII- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; IX- Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; X- Proceder ao registro de entidades da Sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos no artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no âmbito do município; XI- Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária da respectiva localidade; XII- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; XIII- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XIV- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente; XV- Elaborar seu regimento interno. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 16- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Junho de 1990; V – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósito e aplicações de capitais. Art.17 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com prestação de contas ao chefe do Executivo. TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 18- Caberá ao CMDCA promover, para servir o Município, a criação do Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo ao cumprimento do artigo anterior. Art. 20 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 22 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais conselheiros. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0273/2.003. Tocos do Moji, 15 de outubro de 2009. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal