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norma nº 432/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 2009
Date 2009-10-15
Ementa”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI Nº. 0374/2003.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Lei nº 0432/2009 
”DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI Nº. 0374/2003.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
 
 Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente que será composto por representantes do 
município e da comunidade, com paridade de representação. 
 Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é 
composto por 12 (doze) membros na seguinte conformidade: 
I– 06 (seis) representantes do poder público municipal a seguir especificados: 
a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação. 
b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde. 
c) Dois representantes do Departamento Municipal da Administração. 
II – 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil. 
 Art. 3º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) membros suplentes 
representantes do governo municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente 
dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. 
Art. 3º - Os 03 (três) Membros Titulares e os 03 (três) Membros Suplentes 
representantes do Governo Municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente 
dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. (Redação dada 
pela Lei Municipal 540/2012)
 Art. 4º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 3 (três) membros suplentes 
representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com 
reconhecida atuação em benefício da comunidade. 
Art. 4º - Os 03 (três) Membros Titulares e os 03 (três) Membros Suplentes 
representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com 
reconhecida atuação em benefício da comunidade. (Redação dada pela Lei Municipal 540/2012)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
 Art. 5º. - Os conselheiros terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução e 
admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e 
suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores. 
 Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a cada 
02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 Art. 7º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - A nomeação e posse dos Conselheiros será feita perante o CMDCA que estiver 
terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, contado da data de escolha ou 
indicação, conforme o caso. 
 Art. 8º- O Conselheiro poderá ser destituído: 
I – pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; 
II – pela assembléia das intuições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços ) delas, em reunião 
convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. 
Art. 9º - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão pública em prédio da 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, sala de reuniões, situada na Rua Antonio Mariano da Silva, 
N°.36 – Centro. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art.10º - O CMDCA terá a seguinte estrutura: 
I - Assembléia Geral 
II - Diretoria Executiva 
III - Presidência do CMDCA 
 
 Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta por 04(quatro) membros eleitos pela 
Assembléia Geral para as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro para o 
mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 12 - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. 
 Art. 13 - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-se-ão 
pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. 
 
Art. 14 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo de 
2/3 (dois terços). 
TÍTULO III 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
 Art. 15 - São atribuições do CMDCA: 
I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as 
prioridades e controlando as ações de execução; 
II- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que 
se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e 
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem 
como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter- municipal e 
metropolitano de atendimento; 
III- Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e 
término do mandato; 
IV- Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleitos pelas assembléias 
das entidades da sociedade civil; 
V- Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não 
governamentais; 
VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma 
de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
VII- Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem 
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada; 
VIII- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; 
IX- Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; 
X- Proceder ao registro de entidades da Sociedade civil e inscrição de programas 
governamentais e não governamentais nos regimes descritos no artigo 90 da Lei Federal 
8069/90, no âmbito do município; 
XI- Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares e autoridade 
judiciária da respectiva localidade; 
XII- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; 
XIII- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de 
comunicação; 
XIV- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do 
adolescente; 
XV- Elaborar seu regimento interno. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
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 Art. 16- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; 
IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Junho de 1990; 
V – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósito e aplicações de capitais. 
 
 Art.17 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou 
cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com prestação de contas 
ao chefe do Executivo. 
TÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
 Art. 18- Caberá ao CMDCA promover, para servir o Município, a criação do 
Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características de órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente. 
 
 Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo ao 
cumprimento do artigo anterior. 
 Art. 20 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele 
colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 21 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a partir da 
publicação desta Lei. 
 
 Art. 22 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 (cento e 
vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições 
de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais conselheiros. 
 
 Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei n.º 0273/2.003. 
 Tocos do Moji, 15 de outubro de 2009. 
ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 

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