| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2010 |
| Date | 2010-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais LEI Nº 0456/2010 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Tocos do Moji, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Nos termos dos artigos 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão de consulta, assessoramento, deliberação e decisão em matérias referentes às políticas públicas para o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Tocos do Moji – MG. Art. 2º Compete ao COMTUR: I - Formular o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PDTS, definindo as diretrizes e o formato de implantação das políticas públicas para o turismo, especificando prioridades, metas e recursos; II - Propor à Administração Pública Municipal a implantação e manutenção do PDTS, em colaboração com órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou Federais, atraindo a parceria com organizações especializadas públicas ou privadas; III - Estimular a participação e o debate amplo com a comunidade na decisão das políticas públicas para o turismo; IV - Aprofundar a discussão dos diversos temas referentes ao turismo nas Comissões Temáticas, incentivando a participação de organizações e setores da comunidade; V - Definir estratégias de divulgação para a sociedade, garantindo a circulação das informações e sua compreensão; VI - Interagir as demandas turísticas concretas com os planos e políticas públicas; VII - Elaborar estratégias de negociação com a Administração Pública Municipal; VIII - Monitorar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal na execução do PDTS; IX - Tornar público o orçamento, a prestação de contas e as ações da Administração Pública Municipal, conferindo transparência para suas políticas; X - Produzir resultados concretos, melhorando a qualidade de vida da comunidade e o acesso aos direitos do cidadão; XI - Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços turísticos públicos e privados; XII - Deliberar sobre toda e qualquer questão referente ao desenvolvimento turístico do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais Art. 3º O COMTUR será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15(quinze) Membros Suplentes, sendo 07 (sete) representantes do setor público e 08 (oito) representantes do setor privado e/ou da Sociedade Civil, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico e cultural do Município, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. Art. 3º O COMTUR será constituído por 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) membros suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do setor público e 3 (três) representantes do setor privado e/ou da Sociedade Civil, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico e cultural do Município, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. (Caput com redação dada pela Lei nº 919/2022, de 11/08/2022). § 1º Serão representantes do Poder Público: I - Departamento de Administração; II - Departamento de Educação; III - Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; IV - Departamento de Obras, Serviços Público e Meio Ambiente; V - Departamento Saúde e Promoção Social; VI - Departamento de Fazenda; VII - Poder Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores). § 1º Serão representantes do Poder Público, aqueles indicados pelas chefias correspondentes dos seguintes setores da Administração Pública Municipal: I - Departamento de Administração e Fazenda; II - Departamento de Educação; III - Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; e IV - Poder Legislativo. (NR). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 919/2022, de 11/08/2022). § 2º Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou especialistas dos setores: I - Hoteleiro; II - Alimentação; III - Igrejas; IV - Comércio; V - Artesanato; VI - Associação do Circuito Serras Verdes do Sul de Minas; VII - Associação de Moradores de Tocos do Moji; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji. § 2º Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou especialistas dos setores: I - Hoteleiro, Comércio e Alimentação; II - Artesanato e Produção Associada ao Turismo; e III - Sindicatos e Associações Municipais. (NR). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 919/2022, de 11/08/2022). § 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelas chefias correspondentes, e os da comunidade por seus pares, de forma livre e democrática. § 4º Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (Um) membro efetivo e 01 (Um) suplente. Art. 4º Cabe à Prefeitura Municipal providenciar infra-estrutura, suporte material e humano para o efetivo funcionamento do COMTUR. Art. 5º O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para sanção. Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao primeiro COMTUR. Art. 7º Esta lei entra entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário especialmente a Lei 0427/2009. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 15 de abril de 2010. Antônio Rosário Pereira Prefeito Municipal