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norma nº 456/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0456/2010
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Tocos do Moji, por seus representantes na Câmara 
Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos dos artigos 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão de consulta, 
assessoramento, deliberação e decisão em matérias referentes às políticas públicas para o 
desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Tocos do Moji – MG.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I - Formular o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PDTS, definindo as 
diretrizes e o formato de implantação das políticas públicas para o turismo, especificando 
prioridades, metas e recursos;
II - Propor à Administração Pública Municipal a implantação e manutenção do PDTS, 
em colaboração com órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou Federais, atraindo a parceria 
com organizações especializadas públicas ou privadas;
III - Estimular a participação e o debate amplo com a comunidade na decisão das 
políticas públicas para o turismo;
IV - Aprofundar a discussão dos diversos temas referentes ao turismo nas Comissões 
Temáticas, incentivando a participação de organizações e setores da comunidade;
V - Definir estratégias de divulgação para a sociedade, garantindo a circulação das 
informações e sua compreensão;
VI - Interagir as demandas turísticas concretas com os planos e políticas públicas;
VII - Elaborar estratégias de negociação com a Administração Pública Municipal;
VIII - Monitorar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal na execução do 
PDTS;
IX - Tornar público o orçamento, a prestação de contas e as ações da Administração 
Pública Municipal, conferindo transparência para suas políticas;
X - Produzir resultados concretos, melhorando a qualidade de vida da comunidade e 
o acesso aos direitos do cidadão;
XI - Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços turísticos públicos e privados;
XII - Deliberar sobre toda e qualquer questão referente ao desenvolvimento turístico 
do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
Art. 3º O COMTUR será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15(quinze) 
Membros Suplentes, sendo 07 (sete) representantes do setor público e 08 (oito) 
representantes do setor privado e/ou da Sociedade Civil, com vínculo e interesses no 
desenvolvimento turístico e cultural do Município, que exercerão seu mandato de forma não 
remunerada. 
Art. 3º O COMTUR será constituído por 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) 
membros suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do setor público e 3 (três)
representantes do setor privado e/ou da Sociedade Civil, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico e cultural do Município, que exercerão seu mandato de forma não 
remunerada. (Caput com redação dada pela Lei nº 919/2022, de 11/08/2022).
§ 1º Serão representantes do Poder Público: 
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Educação;
III - Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
IV - Departamento de Obras, Serviços Público e Meio Ambiente;
V - Departamento Saúde e Promoção Social;
VI - Departamento de Fazenda;
VII - Poder Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).
§ 1º Serão representantes do Poder Público, aqueles indicados pelas chefias 
correspondentes dos seguintes setores da Administração Pública Municipal: 
I - Departamento de Administração e Fazenda; 
II - Departamento de Educação; 
III - Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; e
IV - Poder Legislativo. (NR). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 919/2022, de 
11/08/2022).
§ 2º Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou 
especialistas dos setores:
I - Hoteleiro;
II - Alimentação;
III - Igrejas;
IV - Comércio;
V - Artesanato;
VI - Associação do Circuito Serras Verdes do Sul de Minas;
VII - Associação de Moradores de Tocos do Moji;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji.
§ 2º Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou 
especialistas dos setores:
I - Hoteleiro, Comércio e Alimentação; 
II - Artesanato e Produção Associada ao Turismo; e
III - Sindicatos e Associações Municipais. (NR). (Parágrafo com redação dada pela Lei 
nº 919/2022, de 11/08/2022).
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelas chefias 
correspondentes, e os da comunidade por seus pares, de forma livre e democrática.
§ 4º Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (Um) membro 
efetivo e 01 (Um) suplente.
Art. 4º Cabe à Prefeitura Municipal providenciar infra-estrutura, suporte material e 
humano para o efetivo funcionamento do COMTUR.
Art. 5º O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 
(trinta) dias de sua instalação, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para sanção.
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao primeiro COMTUR.
Art. 7º Esta lei entra entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em Contrário especialmente a Lei 0427/2009.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 15 de abril de 2010.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal

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