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norma nº 460/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2010
Date 2010-05-27
Ementa“Proíbe o fumo nos recintos coletivos no município de Tocos do Moji e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 / 3445-6901 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Lei nº 0460/2010
“Proíbe o fumo nos recintos coletivos no município 
de Tocos do Moji e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° – É proibido acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma 
qualquer produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo, cigarros, cigarrilhas, cigarros 
de palha, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto derivado do tabaco que 
produza fumaça, em recinto coletivo, públicos e privados, bem como nas áreas fechadas 
de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência e/ou 
permanência de pessoas. 
§ 1° – Entende-se por recinto coletivo, o local total ou parcialmente fechado em qualquer 
dos seus lados por uma parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou 
provisória. 
§ 2° – Incluem-se nas disposições deste artigo os seguintes ambientes e sem prejuízo 
dos demais: 
I – no interior de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais; 
II – o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nas instalações dos 
próprios públicos e locais de circulação de pessoas; 
III – as instalações das unidades de saúde, creches e suas imediações; 
IV – as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em 
que se realizem espetáculos de entretenimento; 
V – salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais 
onde se realizam espetáculos circenses; 
VI – os prédios e instalações de órgãos e repartições da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta; 
VII – o interior de estabelecimentos comerciais, mercados públicos e privados; 
VIII – os estabelecimentos de quaisquer níveis escolares;
IX – as garagens e estacionamentos fechados e cobertos de prédios públicos, de edifícios 
comerciais e condomínios residenciais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 / 3445-6901 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
X – o interior de veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos públicos 
ou privados de transporte coletivo e viaturas oficiais de qualquer espécie; 
XI – os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente, parques ecológicos, 
bosques reservas florestais e áreas de preservação permanente; 
XII – os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis e 
depósitos de material comburente; 
XIII – as dependências fechadas do interior de estádios de futebol, ginásios 
poliesportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos 
e desportivos; 
XIV – os consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais liberais da área de 
saúde; 
XV – bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e estabelecimentos afins. 
§ 3° – Nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação de aviso da proibição, 
em pontos de ampla visibilidade, contendo o seguinte aviso: "PROIBIDO FUMAR" e o 
número do telefone e endereço eletrônico da Vigilância Sanitária Municipal. 
§ 4º – A padronização do aviso de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do 
Departamento de Administração. 
Art. 2° – O responsável pelos recintos de que trata essa Lei deverá advertir os eventuais 
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso 
persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o 
auxílio da Vigilância Sanitária e/ou da Polícia Militar. 
Art. 3° – O usuário dos produtos mencionados no caput, do art. 1º que infringir o disposto 
nesta Lei estará sujeito a advertência e, em caso de insistência do usuário, sua retirada 
do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio da 
Vigilância Sanitária Municipal e/ou da Polícia Militar. 
Art. 4° – Compete ao órgão municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização do 
cumprimento desta Lei, que poderá ser auxiliada nestas funções pela Vigilância Sanitária 
Estadual. 
Art. 5° – Qualquer cidadão que presencie o não cumprimento da proibição de fumar 
poderá acionar a Vigilância Sanitária Municipal, solicitando fiscalização do 
estabelecimento onde presenciou a infração. 
Parágrafo Único: Para esse fim a Vigilância Sanitária Municipal deverá manter um 
telefone onde a reclamação poderá ser feita diretamente a um atendente ou gravada, 
além de um sítio na internet onde a denúncia de não cumprimento dessa Lei poderá ser 
feita. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 / 3445-6901 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 
Art. 6° – Os estabelecimentos infratores que infringirem esta Lei estarão sujeitos às 
seguintes penalidades: 
I – Advertência, na primeira infração; 
II – Multa de 1 (uma) Unidade de Referência do Município. aplicada ao estabelecimento 
que não afixar o aviso de proibição nos termos do § 3°, art. 1°, desta Lei; 
 
III – Multa de 2 (duas) Unidades de Referência do Município aplicada ao estabelecimento 
que descumprir o disposto no art. 8° desta Lei; 
IV – Multa de 2 (duas) Unidades de Referência do Município, aplicada ao estabelecimento 
que descumprir o art. 1° desta Lei; 
Art. 7° – As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde que 
deverá criar uma conta específica para custeio das ações de Vigilância Sanitária na 
fiscalização do cumprimento desta Lei, para campanhas contra o tabagismo e para 
custear o tratamento dos dependentes, sendo suplementadas se necessário. 
Art. 8° – É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros de palha 
e outros produtos derivados do tabaco dentro dos estabelecimentos escolares da rede de 
ensino pública e privada. 
Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores quem 
comercializa diretamente os produtos e derivados de tabaco referidos, bem como os 
responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência, anuência ou 
omissão quanto à sua comercialização. Se considerados infratores, estarão sujeitos às 
penalidades dispostas no Art. 6° da presente Lei. 
Art. 9° – Esta lei não se aplica: 
I – Às residências; 
II – Às vias públicas; 
III – Às mesas de bares colocadas nas calçadas e vias públicas. 
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Prefeitura de Tocos do Moji, 27 de maio de 2010. 
Antônio Rosário Pereira 
Prefeito Municipal 

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