br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 20/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id58

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0020/97 
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º -A Lei orçamentária do exercício de 1998 será elaborada de 
conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 
de março de l964, no que couber. 
 Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 
I- o cadastro imobiliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a 
projeção do imposto sobre a propriedade predial e Territorial urbana; 
II- a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer 
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do 
ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de 
inflação; 
III- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", de bens 
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; 
IV- a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 
1- ampliação da frota de veículos; 
2- maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da 
população. 
Parágrafo Único - As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os 
mesmos critérios de atualização os valores resultantes de impostos. 
 Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, 
originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
I- as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da 
Constituição Federal, obedecerão as normas de atualização referidas no artigo 
anterior; 
II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, I "b" da 
Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de 
Minas Gerais e comunicadas ao município; 
III- o valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159 § 
3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, 
mencionado no inciso II deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
Art. 4º -Os órgãos competentes da Administração direta, do Poder 
Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as 
versões preliminares das suas despesas para o exercício. 
 § 1º - Os órgãos da Administração descentralizadas que recebem 
recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação as suas necessidades 
financeiras na data referida no Caput do artigo. 
 § 2º - A Câmara de vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão 
das suas despesas para o exercício em foco. 
 § 3º - Os órgãos referidos no Caput do artigo e, em seu parágrafo 2º 
entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a gastos com 
pessoal e os decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das 
disposições Transitórias da Constituição Federal. 
 Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no 
mínimo 25% ( vinte e por cento) das receitas provenientes de: 
I- receita tributária oriunda de imposto; 
II- receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I, II, III do 
artigo 150 da Constituição Estadual; 
III- receitas transferidas, nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
IV- transferências da União, referida no artigo 159 I "b", combinado com o artigo 34 § 
2º, III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; 
V- transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição 
federal. 
§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados 
prioritariamente no ensino fundamental. 
 § 3º - Os sistemas de saúde, de Assistência Social e de proteção ao meio 
ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por 
constitucionais. 
 Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de 
débito para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 
160 e seu parágrafo único, da Constituição federal.
 Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da 
sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da Constituição 
Federal. 
 Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos 
no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da 
Constituição Federal, em consonância com o disposto na introdução n.º 02/91, do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
 Art. 9º -Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de 
recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, hajam sido efetivadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, 
as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. 
 Art. 11 - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao poder 
executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suplementar até 50% ( cinqüenta por 
cento), dos créditos aprovados. 
 Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de créditos 
referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos 
autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12 -Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista, 
configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far￾se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º. 
 § 1º- O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando 
a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
I- comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; 
II- projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência, com base no 
valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; 
III- o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, 
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das 
dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; 
§ 2º - O Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do 
crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. 
Art.13 -A Lei do orçamento poderá conter, além da previsão da receita, 
da fixação da despesa e da autorização referida no artigo II, o seguinte: 
I- Autorização para contratação de operação de crédito; e, 
II- autorização para alineação de bens imóveis. 
Art.14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem 
prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167, 
III da Constituição Federal. 
 Art. 15 - O Projeto de Lei será enviado à Câmara Municipal até o dia 30 
de setembro de 1997, que o devolverá para sanção. 
 Art. 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido 
nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionará a Lei orçamentária em sua forma original. 
 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até o dia 30 
de novembro de 1997. 
 Art. 18 -Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 20 de junho de 1997. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →