| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2011 |
| Date | 2011-11-10 |
| Ementa | “Cria Cargo no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0510/2011 (Revogada pela Lei nº 686/2016) “Cria Cargo no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji”. A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, o seguinte cargo: DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS ESCOLARIDADE / HABILITAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEL DE VENCIMENTO PROVIMENTO Farmacêutico 01 Curso superior em Farmácia com registro no órgão competente 40 h R$ 2.068,92 Efetivo Art. 2º- As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento do cargo ora criado encontra-se estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 3º - O provimento no cargo ora criado se dará através de Concurso Público. Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 10 de novembro de 2011. Antônio Rosário Pereira Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 686, DE 16/03/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais ANEXO I DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROVIMENTO CARGO: FARMACÊUTICO REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROVIMENTO - Curso superior em farmácia - Registro no CRF ATRIBUIÇÕES - Cumprir a lei, manter a dignidade a honra da profissão e observar o seu código de ética. - Atender o Programa Rede Farmácia de Minas. - Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha a trazer descrédito à profissão. - Colocar seus serviços profissionais à disposição do município em caso de catástrofe, epidemia, sem pleitear vantagem pessoal. - Respeitar a vida humana, não cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua atividade física ou psíquica. - Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre a sua saúde e bem estar. - Assumir com visão social, sanitária e política, seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da farmácia. - Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função política. - Informar e assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento. - Aconselhar e prescrever de livre dispensação limites da atenção primária a saúde. - Observar sempre, com rigor científico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando melhorar a assistência ao paciente. - Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnicos-científicos e sua cultura geral, visando ao bem público e a efetiva prestação de serviços ao ser humano, observando as normas e princípios do Sistema nacional de Saúde, em especial quanto à atenção primária as saúde. - Utilizar os meios de comunicação a que tenha acesso para prestar esclarecimento, conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social. - Selecionar, com critério e escrúpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade. - Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilismo ou má conduta da Farmácia. - Grau máximo de responsabilidade imprescindíveis à função. - Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior. REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 686, DE 16/03/2016.