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norma nº 5/2012

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-01-24
EmentaAltera os artigos da Lei Orgânica que menciona e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005/2012 
“Altera os artigos da Lei Orgânica que 
menciona e dá outras providências.” 
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas 
Gerais, nos termos do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, 
promulgam a seguinte EMENDA: 
Art. 1º. Ficam incluídos e alterados os artigos 4º; 26-A; 26-B; 26-
C; 40, III; 46, § Único; 47, §4º; 49 § Único; 52; 68, III; 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E; 
119-A; 130-A; 155, §3ª e §4º; 181 que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. O território do Município de Tocos do Moji está dividido, para fins 
administrativos, no distrito de Fernandes e no distrito do Sertão da Bernardina, criados, 
respectivamente, pelas Leis Municipais Nº 104, de 06 de dezembro de 1999 e 195 de 06 de 
dezembro de 2002.” 
“Art. 26-A. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele 
participam: 
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal; 
III – o Procurador Geral do Município; 
IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados 
pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, 
vedada a recondução;” 
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“Art.26-B. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante 
interesse para o Município.”
“Art. 26-C. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender 
necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de 
Departamento para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta que estão 
relacionados com a respectiva secretaria ou departamento.”
“Art. 40. (...)”
“III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.”
“Art. 46. (...)”
“Parágrafo Único. Fica garantida, se não houver prejuízo para a prestação do serviço 
público, a liberação de servidor para exercício de mandato em diretoria de sindicato ou 
entidade de representação de categorias profissionais, sem perda da remuneração e dos 
demais direitos e vantagens do seu cargo.”
“Art. 47. É estável, após três de efetivo exercício o servidor público nomeado em virtude de 
concurso público.”
“§4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão constituída para essa finalidade.”
“Art. 49. (...)”
“Parágrafo único. O servidor que se aposentar não poderá mais ocupar o cargo em que se 
aposentou.”
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“Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos 
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 1 (um) 
ano vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
“Art. 68.(...)”
“III – de cinco por cento do eleitorado do Município.”
“Art. 97-A. A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.”
“Art. 97-B. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três 
cópias à disposição do público.”
“Art. 97-C. O cidadão que discordar das contas apresentadas poderá apresentar 
reclamação, a qual deverá: 
I – constar de identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
II – estar acompanhada de elementos e provas nos quais se fundamente o reclamante. ”
“Art. 97-D. As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte 
destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas do Estado 
mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que 
restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via servirá de recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
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“Art. 97-E A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 119-A O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
ou pela eliminação destas por meio de lei.”
“Art. 130-A. Toda família que comprovar que reside no município de Tocos do Moji há 
pelo menos dois anos, que não possui como seu qualquer imóvel, e cuja renda familiar não 
ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, receberá do poder municipal todo 
apoio para edificar moradia, nos termos da lei complementar.”
“Art. 155. (...)
§3º. Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos aos 
deficientes e aos maiores de sessenta e cincos anos de idade, bastando para os últimos, 
apenas apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§4º. Fica garantida a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer que será 
proporcionada mediante desconto de pelo menos 50%(cinqüenta por cento) nos ingressos 
para eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos 
respectivos locais.”
“Art. 181. São datas cívicas do Município o dia 8 de setembro em que se comemora, desde 
o ano de 1919, a primeira festa da cidade, dedicada à sua padroeira, e o dia 29 de 
dezembro, em que comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 29 de 
dezembro de 1995, Lei Nº 12050/95, sancionada pelo Governador Eduardo Brandão de 
Azeredo.”
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Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei 
Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2012.
Virgínio Batista Pereira Neto
Presidente
Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira
Vice-Presidente Secretário

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