| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2012 |
| Date | 2012-01-24 |
| Ementa | Altera os artigos da Lei Orgânica que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 6 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005/2012 “Altera os artigos da Lei Orgânica que menciona e dá outras providências.” A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte EMENDA: Art. 1º. Ficam incluídos e alterados os artigos 4º; 26-A; 26-B; 26- C; 40, III; 46, § Único; 47, §4º; 49 § Único; 52; 68, III; 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E; 119-A; 130-A; 155, §3ª e §4º; 181 que passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O território do Município de Tocos do Moji está dividido, para fins administrativos, no distrito de Fernandes e no distrito do Sertão da Bernardina, criados, respectivamente, pelas Leis Municipais Nº 104, de 06 de dezembro de 1999 e 195 de 06 de dezembro de 2002.” “Art. 26-A. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: I – o Vice-Prefeito; II – o Presidente da Câmara Municipal; III – o Procurador Geral do Município; IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução;” CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais “Art.26-B. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.” “Art. 26-C. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário. Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de Departamento para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta que estão relacionados com a respectiva secretaria ou departamento.” “Art. 40. (...)” “III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” “Art. 46. (...)” “Parágrafo Único. Fica garantida, se não houver prejuízo para a prestação do serviço público, a liberação de servidor para exercício de mandato em diretoria de sindicato ou entidade de representação de categorias profissionais, sem perda da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.” “Art. 47. É estável, após três de efetivo exercício o servidor público nomeado em virtude de concurso público.” “§4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.” “Art. 49. (...)” “Parágrafo único. O servidor que se aposentar não poderá mais ocupar o cargo em que se aposentou.” CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais “Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 1 (um) ano vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.” “Art. 68.(...)” “III – de cinco por cento do eleitorado do Município.” “Art. 97-A. A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” “Art. 97-B. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três cópias à disposição do público.” “Art. 97-C. O cidadão que discordar das contas apresentadas poderá apresentar reclamação, a qual deverá: I – constar de identificação e qualificação do reclamante; II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; II – estar acompanhada de elementos e provas nos quais se fundamente o reclamante. ” “Art. 97-D. As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas do Estado mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via servirá de recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais “Art. 97-E A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado.” “Art. 119-A O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação destas por meio de lei.” “Art. 130-A. Toda família que comprovar que reside no município de Tocos do Moji há pelo menos dois anos, que não possui como seu qualquer imóvel, e cuja renda familiar não ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, receberá do poder municipal todo apoio para edificar moradia, nos termos da lei complementar.” “Art. 155. (...) §3º. Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos aos deficientes e aos maiores de sessenta e cincos anos de idade, bastando para os últimos, apenas apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. §4º. Fica garantida a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer que será proporcionada mediante desconto de pelo menos 50%(cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.” “Art. 181. São datas cívicas do Município o dia 8 de setembro em que se comemora, desde o ano de 1919, a primeira festa da cidade, dedicada à sua padroeira, e o dia 29 de dezembro, em que comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 29 de dezembro de 1995, Lei Nº 12050/95, sancionada pelo Governador Eduardo Brandão de Azeredo.” CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.:: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2012. Virgínio Batista Pereira Neto Presidente Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira Vice-Presidente Secretário