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norma nº 511/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2011
Date 2011-11-10
Ementa“Autoriza o Município de Tocos do Moji – MG Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas – CISGEM, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
 LEI N.º 0511/2011
“Autoriza o Município de Tocos do Moji – MG Participar do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos 
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência nas 
Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, 
Três Corações e Três Pontas – CISGEM, e dá outras 
providências.” 
O povo de Tocos do Moji, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a participação do Município de Tocos do Moji – no 
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e 
Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de 
Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas – CISGEM.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo do Município de Tocos do Moji – MG autorizado a 
participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de 
Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas 
Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas – CISGEM, 
podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
 § 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a 
forma de associação pública.
 § 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de 
Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos 
termos da Lei Federal 11.107/2005.
 § 3º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder 
Legislativo Municipal para reconhecimento e acompanhamento.
 § 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se 
converterá em contrato de Consórcio Público.
 
Art. 3º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da 
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
 
 Art. 4º - Para entender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios 
Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma 
finalidade.
 § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por 
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual 
ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
 § 2º. È vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
 Art. 5º - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de novembro de 2011.
 
 ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA 
 Prefeito Municipal

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