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norma nº 521/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2011
Date 2011-12-15
Ementa“Estabelece normas para a exploração de serviços de táxis e dá outras providências.”
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0521/2011 
(Revogada pela Lei Nº 762/2018) 
“Estabelece normas para a exploração 
de serviços de táxis e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a presente lei: 
Art. 1º A exploração se serviços de táxis subordina-se à permissão prévia 
pelo Município e se rege pelas normas contidas nesta Lei. 
Parágrafo único. Define-se como táxi o veiculo automotor destinado ao 
transporte de passageiros, com retribuição pecuniária. 
Art. 2 º O número de táxis não poderá ultrapassar a 0,5% (meio por cento) do 
número de habitantes do município de Tocos do Moji.
Art. 3 º Poderão integrar a frota de táxis de Tocos do Moji veículos com, no 
máximo, 10 (dez) anos de idade, a contar do seu primeiro emplacamento. 
Parágrafo único. Os veículos de que trata a presente Lei deverão ter os 
seguintes prazos de vistorias: 
I – 0 a 5 anos: 180 dias; 
II – 5 a 10 anos: 90 dias; 
Art. 4º No caso de o número de pretendentes à permissão ser superior ao 
número de veículos permitido, a escolha será por sorteio, cuja data, hora e local 
divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização. 
Art. 5º A transferência da permissão somente será possível no caso de morte 
ou invalidez do permissionário. 
Art. 6º Na fiscalização dos serviços de táxis, o Município poderá impor 
progressivamente as seguintes penalidades: 
a) Suspensão de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias; 
b) Cancelamento de permissão. 
Art. 7º Os táxis poderão transportar: 
I – até 4 (quatro) passageiros; 
II – bagagens e pequenos volumes. 
§ 1º Para o transporte referido no inciso II deste artigo, deverá estar presente, 
no veículo, o passageiro responsável pela mesma. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
§ 2º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser 
humano e/ ou meio ambiente. 
§ 3º Consideram-se como bagagens e pequenos volumes mercadorias ou 
produtos embalados em volumes de até 100 Kg (cem quilogramas). 
§ 4º O peso total da carga não poderá exceder as especificações do 
fabricante do veículo. 
Art. 8º É facultado ao permissionário confiar seu veículo a terceiro desde que 
atenda a legislação trabalhista e de previdência social. 
Art. 9º O Executivo regulamentará o que for necessário ao cumprimento desta 
Lei. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 15 de dezembro de 2011. 
 ANTÔNIO ROSARIO PEREIRA 
 Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 762, DE 09/02/2018. 

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