| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | “Estabelece normas para a exploração de serviços de táxis e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0521/2011 (Revogada pela Lei Nº 762/2018) “Estabelece normas para a exploração de serviços de táxis e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Tocos do Moji aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º A exploração se serviços de táxis subordina-se à permissão prévia pelo Município e se rege pelas normas contidas nesta Lei. Parágrafo único. Define-se como táxi o veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição pecuniária. Art. 2 º O número de táxis não poderá ultrapassar a 0,5% (meio por cento) do número de habitantes do município de Tocos do Moji. Art. 3 º Poderão integrar a frota de táxis de Tocos do Moji veículos com, no máximo, 10 (dez) anos de idade, a contar do seu primeiro emplacamento. Parágrafo único. Os veículos de que trata a presente Lei deverão ter os seguintes prazos de vistorias: I – 0 a 5 anos: 180 dias; II – 5 a 10 anos: 90 dias; Art. 4º No caso de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de veículos permitido, a escolha será por sorteio, cuja data, hora e local divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização. Art. 5º A transferência da permissão somente será possível no caso de morte ou invalidez do permissionário. Art. 6º Na fiscalização dos serviços de táxis, o Município poderá impor progressivamente as seguintes penalidades: a) Suspensão de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias; b) Cancelamento de permissão. Art. 7º Os táxis poderão transportar: I – até 4 (quatro) passageiros; II – bagagens e pequenos volumes. § 1º Para o transporte referido no inciso II deste artigo, deverá estar presente, no veículo, o passageiro responsável pela mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais § 2º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano e/ ou meio ambiente. § 3º Consideram-se como bagagens e pequenos volumes mercadorias ou produtos embalados em volumes de até 100 Kg (cem quilogramas). § 4º O peso total da carga não poderá exceder as especificações do fabricante do veículo. Art. 8º É facultado ao permissionário confiar seu veículo a terceiro desde que atenda a legislação trabalhista e de previdência social. Art. 9º O Executivo regulamentará o que for necessário ao cumprimento desta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 15 de dezembro de 2011. ANTÔNIO ROSARIO PEREIRA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 762, DE 09/02/2018.