| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2011 |
| Date | 2011-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 0523/2011. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO. O povo do município de Tocos do Moji, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. A Política Pública de Turismo do Município de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos: I – atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais; II – considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; III – cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo; IV – estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município; V – promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Tocos do Moji, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico do Município; VI – instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município; VII – pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional; VIII – assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; IX – assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais X – promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; XI – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município; XII – atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XIII – garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XIV – proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público; XV – oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos; XVI – facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infra-estrutura essencial; XVII – oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística; XVIII – disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; XIX – assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações; XX – harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local. CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas. Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, contará com o Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo. CAPÍTULO III Art. 3º. Ao Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura Esporte Lazer e Turismo órgão competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável de Tocos do Moji - PDTS, instrumento de formulação das ações estratégicas do poder público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos. Art. 4°. Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável de Tocos do Moji - PDTS, serão observadas as seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais I- A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do Município; II- Desenvolvimento econômico e social da população; III- Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico; IV- Valorização da imagem de Tocos do Moji na região e no estado; V- Desenvolvimento sustentável do turismo; VI-O alinhamento das ações e propostas às diretrizes do planejamento estratégico do Circuito Turístico Serras Verdes e às Políticas Federais e Estaduais do turismo. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente lei. ART.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, 02 de Dezembro de 2011. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal