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norma nº 523/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2011
Date 2011-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 0523/2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE TURISMO.
O povo do município de Tocos do Moji, por seus legítimos representantes, 
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. A Política Pública de Turismo do Município de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:
I – atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem 
como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de 
Turismo de Minas Gerais;
II – considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de 
sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o 
desenvolvimento da atividade turística;
III – cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto 
Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 06/2010, que tratam da 
distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
 IV – estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da 
atividade turística para o Município;
V – promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, 
técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos 
estudantes de Tocos do Moji, a compreensão do processo histórico local, o 
reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, 
natural, histórico e artístico do Município;
VI – instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito 
e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do 
povo que mora neste Município;
VII – pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos 
humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, 
econômico, sócio-cultural e político-institucional;
VIII – assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às 
áreas públicas de recreação;
IX – assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros 
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
X – promover os interesses econômicos do Município, estimulando a 
organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada 
ao turismo local;
XI – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o 
artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção 
local e das conquistas industriais do Município;
XII – atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da 
hospitalidade;
XIII – garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus 
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XIV – proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições 
possíveis de saneamento público;
XV – oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e 
garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
XVI – facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma 
infra-estrutura essencial;
XVII – oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
XVIII – disseminar entre os residentes do Município e os funcionários 
públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia 
local;
XIX – assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente 
considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XX – harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de 
apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as 
subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela 
implantação destas políticas.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na 
execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, contará com o Conselho 
Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
Art. 3º. Ao Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura 
Esporte Lazer e Turismo órgão competente e assessorado pelo Conselho 
Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano de Desenvolvimento Turístico 
Sustentável de Tocos do Moji - PDTS, instrumento de formulação das ações 
estratégicas do poder público no tocante ao planejamento e incentivo às 
atividades e serviços turísticos.
Art. 4°. Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável 
de Tocos do Moji - PDTS, serão observadas as seguintes diretrizes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
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I- A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o 
patrimônio natural e cultural do Município;
II- Desenvolvimento econômico e social da população;
III- Valorização do ser humano como destinatário final do 
desenvolvimento turístico;
IV- Valorização da imagem de Tocos do Moji na região e no estado;
V- Desenvolvimento sustentável do turismo;
VI-O alinhamento das ações e propostas às diretrizes do planejamento 
estratégico do Circuito Turístico Serras Verdes e às Políticas Federais e Estaduais 
do turismo.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de 
sua vigência, regulamentará a presente lei.
ART.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, 02 de Dezembro de 2011.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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