| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2012 |
| Date | 2012-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PAGAMENTO DE PLANTÃO AOS MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI Nº 539/2012 AUTORIZA O PAGAMENTO DE PLANTÃO AOS MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento dos serviços de plantão aos motoristas a serviço do transporte da saúde para atendimentos dos munícipes de Tocos do Moji. Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei, o município pagará aos plantonistas o valor de R$ 100,00 (cem reais) por 24 horas trabalhadas em regime de plantão aos finais de semana e feriados. Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei, o Município pagará aos plantonistas o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por 24 horas trabalhadas em regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 800, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, o Município pagará aos plantonistas o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por 24 horas trabalhadas em regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 909, de 13/05/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022). Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, o Município pagará aos plantonistas o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por 24 (vinte quatro) horas trabalhadas em regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.029, de 05/02/2022, com efeitos a partir de 01/02/2024). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Art. 3º O plantão dos motoristas a serviço da saúde será realizado para atendimento de urgência e emergência, conforme dispõe as normas legais de atendimento a saúde do SUS – Sistema Único de Saúde. § 1º O plantão de que trata esta Lei, será de 24 horas diárias, durante os finais de semana: sábados, domingos e feriados, ou seja, nos dias em que não há expediente na unidade básica de saúde municipal. Art. 4º O Município efetuará o pagamento aos motoristas juntamente com a folha de pagamento mensal, conforme plantões realizados. Art. 5º A escala dos motoristas para o plantão será realizada pelo departamento municipal de saúde, sendo os motoristas obrigados a cumprirem a mesma. Art. 6º As demais normas quanto à forma de plantão serão regulamentadas através de decreto do Executivo. Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar o valor de que trata o artigo 2º desta Lei mediante aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice geral de preços – IGP. Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a, por meio de decreto, atualizar o valor de que trata o art. 2º desta Lei mediante aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação acumulada em período não inferior a um ano, conforme o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). (Redação dada pela Lei nº 909, de 13/05/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 24 de maio de 2012. ANTÔNIO ROSARIO PEREIRA Prefeito Municipal