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norma nº 539/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2012
Date 2012-05-24
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE PLANTÃO AOS MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 539/2012
AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
PLANTÃO AOS MOTORISTAS A 
SERVIÇO DO TRANSPORTE DA 
SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento 
dos serviços de plantão aos motoristas a serviço do transporte da saúde para atendimentos dos 
munícipes de Tocos do Moji.
Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei, o município 
pagará aos plantonistas o valor de R$ 100,00 (cem reais) por 24 horas trabalhadas em regime 
de plantão aos finais de semana e feriados.
Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o artigo 1º desta lei, o Município 
pagará aos plantonistas o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por 24 horas trabalhadas em 
regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 800, de 
15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, o Município 
pagará aos plantonistas o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por 24 horas trabalhadas 
em regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 909, de 
13/05/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).
Art. 2º Para a realização dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, o Município 
pagará aos plantonistas o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por 24 (vinte quatro) 
horas trabalhadas em regime de plantão aos finais de semana e feriados. (Redação dada pelo 
art. 1º da Lei nº 1.029, de 05/02/2022, com efeitos a partir de 01/02/2024).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
Art. 3º O plantão dos motoristas a serviço da saúde será realizado para atendimento de 
urgência e emergência, conforme dispõe as normas legais de atendimento a saúde do SUS –
Sistema Único de Saúde.
§ 1º O plantão de que trata esta Lei, será de 24 horas diárias, durante os finais de 
semana: sábados, domingos e feriados, ou seja, nos dias em que não há expediente na unidade 
básica de saúde municipal.
 
Art. 4º O Município efetuará o pagamento aos motoristas juntamente com a folha de 
pagamento mensal, conforme plantões realizados.
 
Art. 5º A escala dos motoristas para o plantão será realizada pelo departamento 
municipal de saúde, sendo os motoristas obrigados a cumprirem a mesma.
Art. 6º As demais normas quanto à forma de plantão serão regulamentadas através de 
decreto do Executivo.
Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar o valor de que trata o artigo 
2º desta Lei mediante aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos 
termos do índice geral de preços – IGP.
Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a, por meio de decreto, atualizar o valor 
de que trata o art. 2º desta Lei mediante aplicação do coeficiente representativo da variação da 
inflação acumulada em período não inferior a um ano, conforme o INPC/IBGE (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
(Redação dada pela Lei nº 909, de 13/05/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 24 de maio de 2012.
ANTÔNIO ROSARIO PEREIRA
Prefeito Municipal

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