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norma nº 542/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2012
Date 2012-06-14
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 542/2012
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, 
compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação; 
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
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XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano 
Plurianual relativo ao período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo 
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, 
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. 
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Art. 4º - O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de 
investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme 
artigo 15 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de 
investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 
§ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 
2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
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III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações 
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000; 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base 
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive 
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 
dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder 
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Executivo, até vinte dias antes do prazo definido, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art.11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 
da Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto 
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou 
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar￾se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. 
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Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 
0,22% (vinte e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
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cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de 
que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir 
o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o 
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
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II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará 
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando 
atender o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
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X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência 
de alterações legais daqueles já instituídos. 
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à 
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013. 
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º 
deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit 
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita 
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
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aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015, 
demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta 
Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total 
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II – as despesas com benefícios previdenciários; 
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
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IV – as despesas com PASEP; 
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado 
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
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§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas 
Art. 29 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de 
utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
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II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão 
com a administração pública municipal e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 31 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos 
programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais 
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo 
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos 
artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
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Art. 35 - É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas 
as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 36 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação 
Art. 37 - É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso. 
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Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, 
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes 
demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2013; 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, 
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e 
com as normas desta Lei; 
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II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 
2012. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis 
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para: 
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I – elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular 
processo de consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, 
da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, 
transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 
2013 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria 
de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. 
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2013 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender 
às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite 
para a abertura de créditos adicionais suplementares que não poderá ser superior a 25% (Vinte 
e cinco por cento). 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências 
dos cancelamentos de dotações propostos. 
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Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante 
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 
4.320/1964. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não 
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no 
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da 
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais. 
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Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 14 de Junho de 2012. 
 ANTÔNIO ROSARIO PEREIRA 
 Prefeito Municipal 
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ANEXOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
2013 2014 2015
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR % 
CORRENTE ( A ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( B ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( C ) CONSTANTE PIB
Receita Total 9.000.000,00 8.571.428,57 0,00 9.232.000,00 8.373.696,15 0,00 9.874.300,00 8.449.321,87 0,00
Receitas Primárias ( I ) 8.946.600,00 8.520.571,43 0,00 9.172.400,00 8.319.637,19 0,00 9.787.700,00 8.375.219,27 0,00
Despesa Total 9.000.000,00 8.571.428,57 0,00 9.232.000,00 8.373.696,15 0,00 9.874.300,00 8.449.321,87 0,00
Despesas Primárias ( II ) 8.878.100,00 8.455.333,33 0,00 9.111.100,00 8.264.036,28 0,00 9.757.400,00 8.349.291,92 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 68.500,00 65.238,10 0,00 61.300,00 55.600,91 0,00 30.300,00 25.927,35 0,00
Resultado Nominal -40.900,00 -38.952,38 0,00 -180.600,00 -163.809,52 0,00 114.000,00 97.548,45 0,00
Dívida Pública Consolidada 155.600,00 148.190,48 0,00 76.000,00 68.934,24 0,00 10.000,00 8.556,88 0,00
Dívida Consolidada Líquida -349.400,00 -332.761,90 0,00 -530.000,00 -480.725,62 0,00 -416.000,00 -355.966,29 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2013 2014 2015
360.264.033.654,00 380.078.555.504,00 400.982.876.056,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2013 2014 2015
5,00 5,00 6,00
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2011 - ( A ) PIB EM 2011 - ( B ) PIB ( C ) = ( A - B ) % ( C / A ) * 100
Receita Total 6.770.000,00 0,00 8.252.246,85 0,00 1.482.246,85 21,89
Receitas Primárias ( I ) 6.669.600,00 0,00 8.178.912,45 0,00 1.509.312,45 22,63
Despesa Total 6.770.000,00 0,00 8.101.660,48 0,00 1.331.660,48 19,67
Despesas Primárias ( II ) 6.652.400,00 0,00 7.976.922,75 0,00 1.324.522,75 19,91
Resultado Primário ( I - II ) 17.200,00 0,00 201.989,70 0,00 184.789,70 1.074,36
Resultado Nominal 288.000,00 0,00 -29.812,77 0,00 -317.812,77 -110,35
Dívida Pública Consolidada 275.000,00 0,00 255.668,12 0,00 -19.331,88 -7,03
Dívida Consolidada Líquida -45.000,00 0,00 -396.937,35 0,00 -351.937,35 782,08
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2011 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
325.221.425.100,00 325.221.425.100,00
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 
Receita Total 7.700.000,00 6.770.000,00 -12,08 7.850.000,00 15,95 9.000.000,00 14,65 9.232.000,00 2,58 9.874.300,00 6,96
Receitas Primárias ( I ) 6.621.300,00 6.669.600,00 0,73 7.803.000,00 16,99 8.946.600,00 14,66 9.172.400,00 2,52 9.787.700,00 6,71
Despesa Total 7.770.000,00 6.770.000,00 -12,87 7.850.000,00 15,95 9.000.000,00 14,65 9.232.000,00 2,58 9.874.300,00 6,96
Despesas Primárias ( II ) 7.570.000,00 6.652.400,00 -12,12 7.732.000,00 16,23 8.878.100,00 14,82 9.111.100,00 2,62 9.757.400,00 7,09
Resultado Primário ( I - II ) -948.700,00 17.200,00 -101,81 71.000,00 312,79 68.500,00 -3,52 61.300,00 -10,51 30.300,00 -50,57
Resultado Nominal 215.000,00 288.000,00 33,95 -263.500,00 -191,49 -40.900,00 -84,48 -180.600,00 341,56 114.000,00 -163,12
Dívida Pública Consolidada 367.000,00 275.000,00 -25,07 260.000,00 -5,45 155.600,00 -40,15 76.000,00 -51,16 10.000,00 -86,84
Dívida Consolidada Líquida -333.000,00 -45.000,00 -86,49 -308.500,00 585,56 -349.400,00 13,26 -530.000,00 51,69 -416.000,00 -21,51
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 
Receita Total 8.718.775,91 7.200.572,00 -17,41 7.850.000,00 9,02 8.571.428,57 9,19 8.373.696,15 -2,31 8.449.321,87 0,90
Receitas Primárias ( I ) 7.497.354,67 7.093.786,56 -5,38 7.803.000,00 10,00 8.520.571,43 9,20 8.319.637,19 -2,36 8.375.219,27 0,67
Despesa Total 8.798.037,51 7.200.572,00 -18,16 7.850.000,00 9,02 8.571.428,57 9,19 8.373.696,15 -2,31 8.449.321,87 0,90
Despesas Primárias ( II ) 8.571.575,80 7.075.492,64 -17,45 7.732.000,00 9,28 8.455.333,33 9,36 8.264.036,28 -2,26 8.349.291,92 1,03
Resultado Primário ( I - II ) -1.074.221,13 18.293,92 -101,70 71.000,00 288,11 65.238,10 -8,12 55.600,91 -14,77 25.927,35 -53,37
Resultado Nominal 243.446,34 306.316,80 25,83 -263.500,00 -186,02 -38.952,38 -85,22 -163.809,52 320,54 97.548,45 -159,55
Dívida Pública Consolidada 415.557,24 292.490,00 -29,61 260.000,00 -11,11 148.190,48 -43,00 68.934,24 -53,48 8.556,88 -87,59
Dívida Consolidada Líquida -377.058,75 -47.862,00 -87,31 -308.500,00 544,56 -332.761,90 7,86 -480.725,62 44,47 -355.966,29 -25,95
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2010 2011 2012 2013 2014 2015
4,36 6,46 6,36 5,00 5,00 6,00
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 2010 % 2011 % 
Patrimônio / Capital 5.655.641,84 100,00 6.031.996,19 100,00 6.665.717,85 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 5.655.641,84 100,00 6.031.996,19 100,00 6.665.717,85 100,00
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2009 2010 2011
DESPESAS LIQUIDADAS 2009 2010 2011
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2013
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2013
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S - 2 0 1 3
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
D E M O N S T R A T I V O I X - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
LRF, art. 4°, § 3° R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 90.000,00 90.000,00
 Reconstrução de patrimônio de domínio público danificado por estragos naturais e climáticos. 90.000,00 Alocação de recursos para reconstrução. 90.000,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 90.000,00 90.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PROGRAMA: 0002 UNIVERSALIZACAO DA SAUDE PUBLICA
OBJETIVO: IMPLEMENTAR ACOES PARA A MANUTENCAO, AMPLIACAO E QUALIFICACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE A COMUNIDADE PARA PREVENCAO E COMBATE AS DOENCAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.058 MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA PERCENTUAL 100,00 FARMACIA ABASTECIDA
PROGRAMA: 0003 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO
OBJETIVO: MANTER, AMPLIAR, QUALIFICAR ACOES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, POSSIBILITAR O ACESSO A EDUCACAO, BUSCAR A ERRADICACAO DO ANALFABETISMO E ESTIMULAR A CONTINUIDADE DO APRENDIZADO EM
OUTROS NIVEIS DE ENSI NO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES ESCOLARES EM APURACAO 1,00 UNIDADES ESCOLARES MANTIDAS
1.026 AQUISICAO DE VEICULO RECURSO ALIENACAO UNIDADE 0,00 VEICULO ADQUIRIDO
PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO
OBJETIVO: MANTER A QUALIDADE DE VIDA DO CIDADAO ATRAVES DOSSERVICOS PUBLICOS ESSENCIAIS, LIMPEZA PUBLICA, PA VIMENTACAO, SERVICOS DE CONSERVACAO ILUMINACAO, CEMITERIO MUNICIPAL, INFRA ESTRUTURA
URBANA, APOIO I NDUSTRIAL, OFERECIDOS COM QUALIDADE E EFICIENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.006 CONSTRUCAO E AMPL. DE PONTES E ESTRADAS VICINAIS EM APURACAO 1,00 PONTES E ESTRADAS CONSTRUIDAS E MANTIDAS
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