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norma nº 584/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2013
Date 2013-10-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI Nº. 584/2013
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. 
O Sr. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município 
de Tocos do Moji. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Tocos do Moji será 
constituído por 13 (treze) membros conforme segue abaixo: 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; 
III - 1 (um) representante dos Professores e Diretores de Escolas 
Públicas da Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino; 
IV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Tocos do Moji; 
V- 1 (um) representante da associação Leiteira do Município de Tocos 
do Moji; 
VI - 1 (um) representante da comunidade com sede na cidade de 
Tocos do Moji; 
VII - 1 (um) representante da comunidade com sede no Distrito dos 
Fernandes, Município de Tocos do Moji; 
VIII - 1 (um) representante da comunidade com sede no Distrito do 
Sertão da Bernardina, município de Tocos do Moji; 
IX – 1 (um) representante da comunidade do bairro Paredes; 
X – 1 (um) representante da comunidade dos bairros Espraiado e 
Pinhal Redondo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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XI - 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil - Jardim 
e Pré-Escolar, da rede municipal de Ensino; 
XII - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental - 1º 
ano ao 5º ano, séries iniciais, da rede municipal de Ensino; 
XIII - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental - 6º 
ao 9º ano, séries finais, da rede municipal de Ensino; 
Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo 
segmento representado. 
Parágrafo 2º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo 
ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação 
de 50% de seus membros. 
Parágrafo 3º - A presidência e a vice-presidência do Conselho 
Municipal de Educação somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos 
incisos III ao X deste artigo. 
Parágrafo 4º - Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no 
município de Tocos do Moji. 
Parágrafo 5º - O Órgão Executivo, ao qual do Conselho Municipal
de Educação - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá assegurar dotação 
orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da Educação. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I - Função Normativa: 
a) autorização de funcionamento das escolas municipais; 
b) autorização de funcionamento das instituições de educação infantil 
da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica. (quando o município tem 
Sistema Municipal de Ensino implantado); 
c) elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de 
Ensino; 
d) também as previstas na Lei nº 9.394/96, cuja normatização compete 
ao respectivo Sistema Municipal de Ensino - artigos 23 e 24. 
 II - Função Consultiva: 
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Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados 
assuntos, a saber: 
a) projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas 
renovadoras do Executivo e das Escolas; 
b) Plano Municipal de Educação; 
c) medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os 
professores; 
d) acordos e convênios; 
e) questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, 
SME, Câmara Municipal e outros. 
III - Função Deliberativa: 
Discute e decide sobre: 
a) elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades; 
b) criação, ampliação, desativação e localização de escolas 
municipais; 
c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 
d) formas de relação com a comunidade 
e) outros. 
 IV - Função Fiscalizadora: 
a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de 
recursos para a educação no município; 
b) cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
c) experiências pedagógicas inovadoras; 
d) desempenho do Sistema Municipal de Ensino; 
e) outros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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 Art. 4º - A nomeação dos membros será feita por ato do Poder
Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá 
ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o 
Regimento Interno. 
Art. 6º - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária 
própria consignada no orçamento do Município. 
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as 
condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao 
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. 
 
Art. 8º - Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes 
pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará Decreto nomeando os membros que 
se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento Interno, que após será aprovado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 25 de Outubro de 2013.
Antonio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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