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norma nº 596/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2014
Date 2014-01-22
Ementa“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 596/2014
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) 
DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC do Município de Tocos do Moji diretamente subordinada ao Prefeito ou 
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações 
de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos 
períodos de normalidade e anormalidade 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, 
de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades 
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a 
garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de 
uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, 
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios 
próprios; 
III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das 
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em 
razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. 
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e 
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, 
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - 
SINPDEC. 
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I. Coordenadoria Executiva 
II. Conselho Municipal 
III. Apoio administrativo/Secretaria 
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operacional 
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de 
proteção e defesa civil no município. 
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos
estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil 
e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
composto pelos representantes dos departamentos Municipais de Obras, Saúde, Educação, 
Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, etc.). 
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão 
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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Art. 10 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo 
especial para a Proteção e Defesa Civil. 
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de Janeiro de 2014. 
Antonio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal

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