br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 468/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaAltera a Lei 81/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji e dá outras providências.
native_id68

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
LEI N° 0468/2010
“Altera a Lei 81/1999, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Tocos do Moji e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do 
Executivo sanciona e seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam incluídos na Lei 81/1999, Estatuto dos servidores Públicos Municipais, 
o seguinte inciso e artigos com a Seção VII no Capítulo IV – Das Licenças:
“Art. 71 - ..........
VI – para tratar de assuntos de interesses particulares.”
“Sessão VII – Da Licença para tratar de interesses particulares”
Art. 86-A – Ao servidor estável poderá ser deferida licença por tempo, nunca superior 
a dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1° - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente 
ao interesse público.
§ 2° - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 86-B – Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao 
servidor nomeado, removido, transferido, readaptado, revertido, reintegrado, reconduzido, 
antes de assumir o exercício.
Art. 86-C – A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o 
licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço público.
Parágrafo único – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da 
licença.
Art. 86-D – Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser 
concedida ao mesmo servidor depois de transcorridos dois anos do término da anterior.
Art. 2° - O artigo 78, caput passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
“Art. 78 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de outubro de 2010.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal

open original →