| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2010 |
| Date | 2010-10-22 |
| Ementa | Altera a Lei 81/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N° 0468/2010 “Altera a Lei 81/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e seguinte Lei: Art. 1° - Ficam incluídos na Lei 81/1999, Estatuto dos servidores Públicos Municipais, o seguinte inciso e artigos com a Seção VII no Capítulo IV – Das Licenças: “Art. 71 - .......... VI – para tratar de assuntos de interesses particulares.” “Sessão VII – Da Licença para tratar de interesses particulares” Art. 86-A – Ao servidor estável poderá ser deferida licença por tempo, nunca superior a dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1° - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público. § 2° - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 86-B – Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido, transferido, readaptado, revertido, reintegrado, reconduzido, antes de assumir o exercício. Art. 86-C – A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço público. Parágrafo único – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 86-D – Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo servidor depois de transcorridos dois anos do término da anterior. Art. 2° - O artigo 78, caput passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais “Art. 78 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.” Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 22 de outubro de 2010. Antônio Rosário Pereira Prefeito Municipal