| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2014 |
| Date | 2014-09-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº. 624/2014 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ”. O Sr. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a participação do município de Tocos do Moji no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI, a ser firmado com os municípios de Bom Repouso, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, conforme. Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. § 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. § 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 11 de Setembro de 2014. Antonio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal