| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | “CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais LEI Nº 0028/97 “CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: PARTE I DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 1º - A Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pelo Serviço Municipal de saúde, respeitadas no que couber, a legislação federal e estadual vigente. Parágrafo Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Tocos do Moji e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de educação sanitária. Art. 2º - Constituí dever do Serviço Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de edemas, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. Parágrafo Único – É competência do serviço municipal de saúde, através de seu setor de vigilância sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste código. Art. 3º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - Para efeito de execução das medidas propostas o responsável direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida necessariamente por um profissional de saúde. Parágrafo Único - A execução das medidas de fiscalização previstas neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 5º- Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste código, serão aqueles que têm uma implicação direta ou indireta com a saúde pública a saber: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais I- estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializam ou produzam gêneros alimentícios; II- estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários; III- estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos; IV- estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; V- estabelecimentos prestadores de serviço de saúde; VI- estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, salões de beleza, cabeleireiros, casas de banho e similares; VII- estabelecimentos prestadores de serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo; VIII- estabelecimentos comerciais e residenciais em geral que causem risco à saúde pública. § 1º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deverão obter alvará de funcionamento emitido pelo setor de Vigilância Sanitária, do Serviço Municipal de Saúde renovados anualmente. § 2º -Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste artigo é obrigada a permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes credenciados da Vigilância sanitária Municipal, devidamente identificados, permitindo o livre acesso e todos os setores e dependências desse estabelecimento. § 3º - Fica estabelecido que toda abertura de firma deverá ter aprovação do setor de Vigilância Sanitária, assim como para liberação de alvará de funcionamento, deverá possuir o parecer técnico da Vigilância Sanitária. Art. 6º - É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações a respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso de reclamações, conforme definido em regulamento. Art. 7º - Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou de indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas de Inspetores Sanitários, conforme modelo oficial do Serviço Municipal de Saúde, estipulado em regulamento. Art. 8º - As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias previstas neste regulamento, são aquelas que tem implicação direta com a saúde pública a saber: I- Controle de Zooneses: educação sanitária, exame clínico de animais suspeitos de enfermidades transmissíveis realizado pelo médico veterinário do Serviço de Saúde. II- Controle Auxiliar de água, Eliminação de Dejetos e Lixos: Na observância da qualidade de água servida à população, bem como a adequada coleta de lixo(domiciliar e hospitalar) e instalações de esgoto conforme regulamento constante do Decreto. III- Controle de Uso de Agrotóxicos: Na fiscalização, orientação e análise dos agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito à sua aplicação nos alimentos para consumo humano. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais IV- Controle de Vetores: Nas medidas de orientação e identificação de vetores como insetos, aracnídeos, répteis e roedores transmissores de doenças. V- Controle de Uso de Substâncias Poluidoras: Na fiscalização e controle de substâncias que poluem e causem danos à saúde pública. VI- Controle de Alimentos: Quanto à procedência de suas matérias-primas; sua manipulação; seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição e venda. PARTE II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º- Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrários aos dispositivos deste código, ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento. Art.10 - Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de infrações consideradas neste código, ou legislação pertinente. Art.11- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código. I- os incapazes na forma da Lei; II- os que foram coagidos a cometer infração. Art.12-Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I- sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; II- sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapacitado; III- sobre o responsável legal, sócios ou gerentes pelo imóvel comercial, residencial ou industrial. Art. 13 - A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do Setor de vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto. § 1º- A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três) vias, devendo receber assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela infração, ou representante legal. § 2º - A primeira via de notificação ou do auto de infração será remetida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador. § 3º - No caso de o infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração, estes serão enviados via EBCT (correio), com o respectivo "AR". Art. 14 - Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações, acrescentando-se importância da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o prazo para cumprimento desta nova exigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art.15- È assegurado ao infrator o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária do município. Parágrafo Único- Não caberá defesa no caso de flagrante. Art.16 - Os graus de infração serão classificados de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixada por Decreto executivo. Art. 17 - As mercadorias que oferecem perigo à saúde pública, poderão ser apreendidas e/ou utilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de alimentos. Art. 18 - Os autos de apreensão serão lavrados também com esclarecimentos de motivos e de suportes legais, vias e assinaturas, como para notificação e autos de infração. § 1º - Substâncias que não oferecem segurança à saúde de usuários, serão sumariamente inutilizadas, mediante análise laboratorial e/ou análise sensorial e organolépticas. § 2º -Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciados. § 3º - As apreensões deverão ser feitas por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de saúde, podendo em caso de ameaça ou de agressão, solicitar a proteção do Órgão policial local. Art. 19 - Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também, como esclarecimentos de motivos e suportes legais e assinaturas, como para notificações, autos de infração e apreensão. Art. 20 - Os estabelecimentos que se referem por este código poderão ser interditados, caso violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 21 - Os autos de interdição temporária serão lavrados observados o disposto no artigo anterior. § 1º - O prazo para regularização após a interdição temporária será de 24 horas a 15 (quinze) dias. § 2º- Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator que lhes dará o destino que lhes aprouver. § 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da população e sua vigilância será responsabilidade do infrator. § 4º - Os autos de interdição serão executados por autoridade do setor de Vigilância Sanitária do Serviço Municipal de Saúde. Art. 22 - Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infratores. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais § 1º - O cumprimento das exigências devem ser imediato. § 2º - Emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato cancelamento de inscrição municipal e da licença de funcionamento. Art. 23 - A competência para conceder prorrogação de prazos para o cumprimento de exigências de saúde pública, será na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por Decreto executivo. PARTE III DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - Ficam adotadas nesta Lei, as ações constantes da legislação federal e estadual de: "in natura", alimento enriquecido, alimento dietético de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 25 - Ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 26 - Os Matadouros terão seu funcionamento e obedecerá as normas contidas em regulamento próprio. Art. 27 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. § 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e apresentados em perfeitas condições de consumo ou de uso. § 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, unidade, ventilação e luminosidade que protejam de deteriorações e contaminações. § 3º - Somente será permitido transportar, manipular ou expor à venda, alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude. Art. 28 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Art. 29 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano, será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 30 - A venda de produtos alimentícios ambulante e em feiras, poderá ser impedida a critério da autoridade sanitária se não enquadrarem no tipo de comércio definido em em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 31 - Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios poderão exercer atividade senão aquela para a qual foi autorizada. Art. 32 - A juízo da autoridade sanitária, os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento. Art. 33 - O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pelo Serviço Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo Único - A concessão de licença para o comércio de gêneros alimentícios será procedida de apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria do veículo ou banca. Art. 34 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada. § 1º - O Serviço Municipal de Saúde procederá também a fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população, pelo comércio ambulante, ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a procedência de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento cadastrado. § 2º - As condições de fabricação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à população pelo comércio ambulante, obedecerão ás normas contidas em regulamento. Art. 35 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis á proteção da saúde. Art. 36 - Processar-se-ão em condições que não afetem á estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes á saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, remoção e o destino do lixo. Art. 37 - Não será permitida no perímetro urbano, a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, bovinos, eqüinos, caprinos, ouvinos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade. § Único - Não se enquadram neste artigo entidade técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados por autoridade competente. Art. 38 - O descumprimento às normas contidas neste código e que interfira na saúde ou bem-estar da população, na área do Município, deverá ser alvo de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as partes interessadas, procurará eliminar os problemas existentes. § 1º - Serão registrados em todos os casos, a fim de documentar, a interferência do Serviço Municipal de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais § 2º - Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o problema que trata o caput deste artigo e não tendo o Serviço Municipal de Saúde competência legal para a solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão estadual ou federal competente. Art. 39 - A Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, regulamentará a presente Lei dentro de 120(cento e vinte) dias contados de sua publicação. Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 26 de novembro de 1997 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal