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norma nº 670/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2015
Date 2015-10-19
Ementa“INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 670/2015
“INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE, INTRODUZ 
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto Municipal da microempresa e 
empresa de pequeno porte, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de 
Tocos do Moji, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos 
legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de 
micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento 
econômico e social municipal. 
Parágrafo único: O tratamento específico à Microempresa e à 
Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o Art. 
179. 
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei as Pessoas Jurídicas classificadas 
como microempresa, empresa de pequeno porte, conforme Art. 9º desta lei. 
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos 
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no 
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Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 
§ 1º Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de 
pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. 
§ 2º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários 
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias 
à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova 
obrigação. 
§ 3º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2º, a nova 
obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja 
reiniciado o prazo para regularização. 
§ 4º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 2º e 
3º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
 § 5º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º resultará em atentado 
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. 
Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código 
Tributário Municipal, Lei Nº479/2010, específicos para a Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte. 
Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos 
específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do 
tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ficam 
instituídos através desta Lei: 
I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a 
finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas 
governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além 
das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora. 
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II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão 
encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador. 
III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a 
finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas 
nesta Lei. 
IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento 
facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios 
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas. 
V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, 
como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na 
infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de 
fomento à micro e à pequena empresa. 
VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas 
da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios 
de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e 
Pequenas Empresas. 
VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores 
Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e 
fornecedores locais. 
VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e 
Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços 
produzidos no Município. 
IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento 
de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de 
gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de 
conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e autônomos. 
X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como 
canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena 
Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, instaladas no Município. 
XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como 
instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempreendedores individuais – MEI. 
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XII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento 
de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. 
XIII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como 
instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes.
XIV - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades 
empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município.
XV - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno 
Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos 
aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus 
empregados. 
XVI – o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como 
instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
XVII – o Programa Municipal de Desenvolvimento do 
Empreendedorismo Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias 
domiciliadas no Município. 
XVIII – a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao 
desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos. 
XIX - Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder 
benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município. 
XX – a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de 
articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e 
serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do 
Empreendedorismo Familiar. 
XXI - o agente de desenvolvimento como articulador das ações 
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas.
XXII – os consórcios intermunicipais para desenvolvimento 
socioeconômico. 
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§ 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo 
aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a 
introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. 
§ 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos 
estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter 
melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. 
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prevê nos instrumentos de 
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, 
financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar 
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e a 
cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance 
dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública 
municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus 
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins e, no que 
couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE 
Art. 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 
Federal 10.406/2002 e a empresa individual de responsabilidade Ltda - EIRELI, que se 
encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, 
econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006.
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§ 1º - Todo benefício previsto nesta Lei aplicável à microempresa 
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. Pois o MEI é modalidade de 
microempresa, conforme §§ 2º e 3º do ART. 18-E da LC 123/2006. 
§ 2º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar 
conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência 
Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o 
inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, 
na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as 
disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. 
Art. 10º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos 
nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas 
declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. 
CAPÍTULO III 
DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO 
Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da 
Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário, podendo delegar à terceiros a sua 
operacionalização. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e 
Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição 
como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das 
microempresas de micro e das empresas de pequeno porte, de forma a contemplar, no 
mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: 
I. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão 
desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo 
fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de 
obtenção dos registros legais e exigíveis; 
II. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos 
órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as 
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atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, 
metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, 
trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; 
III. O estabelecimento de interligação com a Junta Comercial do 
Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo 
Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou 
baixa de empresas; 
IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de 
Receita Federal do Brasil; 
V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, como matrículas no 
Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN e afins. 
VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do 
empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; 
VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; 
VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas.
IX. O pagamento de taxas relativas à abertura e baixa com vencimento 
em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
Art. 13. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte 
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico 
mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. 
§ 1º - Será admitida a inscrição da empresa que em função das 
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu 
funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal 
conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. 
§ 2º - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento 
das tarifas pagas pelo MEI – Microempreendedor Individual por conta da modificação da sua 
condição de pessoa física para pessoa jurídica. 
§ 3º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais 
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade 
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no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela 
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção 
ou imunidade existente. 
Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à 
microempresa e empresa de pequeno porte – COMIMPE - que terá, no mínimo, as seguintes 
competências: 
I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas 
esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, 
além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; 
II - Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com 
os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresa e 
empresa de pequeno porte na agilização de processos; 
III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições 
legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; 
IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, 
dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento 
legal das atividades empresariais; 
V- Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de 
Apoio a microempresa e empresa de pequeno porte. 
Parágrafo único: o Agente de Desenvolvimento de que trata o Art. 
82, desta Lei será membro do Comitê Municipal de Apoio à microempresa e empresa de 
pequeno porte – COMIMPE. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 15. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos 
de alvarás: 
I – Alvará Provisório; 
II – Alvará Definitivo; 
III – Alvará Especial;
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a) Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas, 
cujas atividades não sejam consideradas de alto grau de risco, e que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. 
b) A prefeitura deverá regulamentar as atividades de alto grau de 
risco, na sua falta aplicar-se-á resolução do CGSIM. 
§ 1º - Nos casos referidos na alínea “a” deste Art., poderá o Município 
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para a microempresa e para a empresa de 
pequeno porte: 
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou 
com regulamentação precária; ou 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação 
fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou 
II - em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
c) Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas 
que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei. 
d) Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas 
definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de 
duração, localização ou atividade. 
e) O formulário de requerimento de solicitação de concessão do 
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico 
ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob 
forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos 
órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição; 
f) a Central de Apoio à microempresa e a empresa de pequeno porte 
deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de 
licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente; 
g) Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao 
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos 
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a 
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demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de 
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do 
exercício de profissões regulamentadas. 
h) O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, 
bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros 
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 
Art. 16. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento 
Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela 
autoridade pública municipal competente. 
§ 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, 
urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão 
do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 
(dois) dias úteis da data da sua solicitação. 
§ 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com 
os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de 
licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de 
funcionamento. 
§ 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento 
Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os documentos 
faltantes, caso haja, em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. 
§ 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão 
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. 
§ 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos 
projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, 
requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. 
§ 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, 
quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a 
expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido 
em até 5 (cinco) dias.
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§ 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte que cumprir 
todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função 
do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise 
de projetos e vistorias finais. 
§ 8º - O não cumprimento por parte da microempresa e da empresa de 
pequeno porte das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na 
cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades 
da empresa; 
§ 9º - A Central de Apoio ao Micro à microempresa e empresa de 
pequeno porte dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo 
preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; 
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser 
declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e 
regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas 
no formulário de sua solicitação. 
Art. 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do 
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações 
relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do 
imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes 
Imobiliários municipal. 
Art. 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das 
Microempresas e das empresas de Pequeno Porte será automática desde que constatada a 
mesma atividade do Alvará original, no mesmo local.
Art. 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de 
Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua 
realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. A Microempresa e a empresa de Pequeno Porte que se 
encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá dar baixa nos registros dos 
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órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo 
atraso na entrega das declarações. 
CAPÍTULO V 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Art. 22. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade 
fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no 
Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações 
instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual 
- MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006. 
Parágrafo único: O Poder Público deverá propor a adoção de 
mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não 
incidência de geração de créditos tributários. 
Art. 23. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o 
recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, exclusivamente às microempresas e as empresas de pequeno porte 
que estiverem se inscrevendo pela primeira vez no cadastro de contribuintes mobiliários, a 
partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. 
Parágrafo único – Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas residências serão mantidos quando 
nestas se instalem, ou seja, sede de microempreendedores individuais – MEI. Para as 
microempresas e empresas de pequeno porte que utilizarem um endereço residencial apenas 
para indicar domicílio fiscal, também será mantido o mesmo critério de IPTU residencial.
Art. 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o 
parcelamento de impostos e multas vencidos em até 60 (sessenta) meses, bem como de 
débitos já parcelados, às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual - MEI, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do 
Executivo. 
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Parágrafo único – A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a 
conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços 
em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, 
incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam 
em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente. 
CAPÍTULO VI 
DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO COMPENSATÓRIO 
Art. 25. Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário 
Municipal, instituído pela Lei 479/2010, o Regime Especial do Incentivo Tributário 
Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação 
no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do incentivo 
fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa 
com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: 
I – custos com treinamentos, capacitações e qualificações, 
efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da 
mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional; 
II – custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a 
saúde do empresário, empregados e seus dependentes;
III – custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da 
gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica; 
IV – custos de regularização incluindo serviços contábeis, 
despachantes e assessoria para regularização. 
Parágrafo único: Todos os serviços de consultoria e instrutoria 
contratados por empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu 
objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN 
reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). 
Art. 26. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório 
também poderá ser aplicado quando o fato gerador for à incidência do ISSQN devido pela 
prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela 
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microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI contribuinte 
à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, 
órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. 
Parágrafo único: Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a 
empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores 
Locais. 
Art. 27. Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do
Incentivo Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o 
microempreendedor individual - MEI que se habilitarem aos programas correspondentes: 
I – Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio; 
II – Programa Municipal de Saúde no Trabalho; 
III – Programa Municipal de Inovação Tecnológica; 
IV – Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores 
Locais; 
V – Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades 
Empreendedoras.
a) A microempresa, empresa de pequeno porte e o 
microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo 
tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, 
não sendo possível a acumulação. 
Art. 28. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório 
somente será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO 
Art. 29. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, 
trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e das 
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a 
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atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse 
procedimento.
§ 1º: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos 
de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização.
§ 2º: Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, 
termos de ajustamento de conduta ou similar com cópia para a Central de Apoio a 
microempresa e a empresa de pequeno porte que dará, de forma proativa, todas as orientações 
necessárias à regularização por parte da empresa. 
§ 3º: Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas 
em outras legislações municipais, elas serão reduzidas em 90% para o Microempreendedor 
Individual – MEI; e 50% para microempresas ou empresas de pequeno porte. 
Art. 30. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou 
inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever 
no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. 
Art. 31. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à 
Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que 
providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. 
Art. 32. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 
I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for 
ajustado para a regularização; 
II. A formalização da regularização através da celebração de termo de 
ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; 
III. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de 
Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI. 
IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no 
caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. 
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CAPÍTULO VIII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO I 
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS 
DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 
Art. 33. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas da Microempresa e da Pequena, como forma de estabelecer 
juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a 
preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. 
Parágrafo único: O município deverá adotar sistema informatizado 
que possibilite o acompanhamento das aquisições e contratações realizadas de microempresas, 
empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, principalmente aqueles 
registrados no próprio município. 
Art. 34. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, 
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as 
empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico 
municipal e regional, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à 
inovação tecnológica.
Parágrafo único: As instituições privadas que recebem recursos de 
convênio celebrado com o Município deverão envidar esforços para implementar e comprovar 
o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. 
Art. 35. Através do Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas da Microempresa e da Pequena Empresa, será dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, 
conforme o seguinte:
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I. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo 
valor seja de até o limite do inciso I do Art. 48 da LC 123/2006. 
II. Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte;
III. Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
IV. Compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos 
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas 
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a, aplicando-se o disposto no inciso I do 
art. 48 da LC 123/2006. 
a) Os benefícios referidos no caput deste Art. poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do 
melhor preço válido.
b) Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente 
o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno 
porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste Art.. 
Art. 36. Não se aplica o disposto no Art. 34 desta Lei quando: 
I. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 
I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da 
LC 123/2006. 
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Art. 37. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página
eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de 
interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de 
Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às 
micro e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. 
Art. 38. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal 
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de 
assinatura do contrato. 
Art. 39. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, cujo 
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do 
certame, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o 
deste Art., implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
§ 3º: utilizar o CRC- Certificado de Registro Cadastral, previsto no 
art. 34 da Lei Federal no 8.666/93, emitido por outras esferas de governo, quando 
disponibilizado aos fornecedores, para fins de habilitação em certames licitatórios e/ou 
processos de dispensa e/ou inexigibilidade, no âmbito municipal; 
Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
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§ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez 
por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1o deste Art. será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 41. Para efeito do disposto no Art. 40 desta Lei, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de 
pequeno porte na forma do inciso I do caput deste Art., serão convocadas as remanescentes 
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 40 desta Lei, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos 
nos §§ 1o e 2o do Art. 40 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique 
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
a) Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste 
Art., o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
b) O disposto neste Art. somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
c) No caso de pregão, a microempresa e a empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
d) Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por 
parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão 
ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. 
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Art. 42. Compete ao Poder Executivo a regulamentação 
administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar 
efetivo os objetivos estabelecidos. 
SEÇÃO II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES 
LOCAIS 
Art. 43. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das 
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes 
diretrizes, dentre outras: 
I. Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de 
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II. Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, 
demandados e ofertados no âmbito local; 
III. Incentivo à instalação no Município, de microempresas e de 
empresas de pequeno porte, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as 
necessidades das demandas locais; 
IV. Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços 
das microempresas e empresas de pequeno porte, localizadas no município, com relação à 
conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; 
V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a 
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as 
microempresas e empresas de pequeno porte, pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; 
VI. Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, 
serviços de apoio à microempresas e empresas de pequeno porte, associações de 
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e 
pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. 
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SEÇÃO III 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL DAS 
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 
Art. 44. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Promoção Comercial das microempresas e das empresas de pequeno porte, com 
a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. 
Art. 45. O Programa Municipal de Promoção Comercial das 
microempresas e das empresas de pequeno porte deverá contemplar, dentre outras, as 
seguintes diretrizes: 
I. O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões 
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, 
dos produtos e serviços oriundos do Município; 
II. A participação das microempresas e das empresas de pequeno 
porte nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade 
de divulgação de seus produtos e serviços; 
III. A organização de portal de comércio eletrônico para incremento 
da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV. A instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da 
origem do produto ou serviço produzidos localmente.
SEÇÃO IV 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE INCENTIVO À 
EXPORTAÇÃO 
Art. 46. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de 
produtos e serviços microempresas e das empresas de pequeno porte. 
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Art. 47. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá 
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. A difusão da cultura exportadora entre as microempresas e das 
empresas de pequeno porte, locais; 
II. O incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações 
promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao 
Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior – REDEAGENTES, vinculado ao 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; 
III. A cooperação com a concessionária estatal de correios para a 
difusão da modalidade Exporta Fácil junto às microempresas e das empresas de pequeno porte 
locais; 
IV. A cooperação com as empresas de atuação internacional 
localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços 
produzidos localmente. 
CAPÍTULO IX 
DO ASSOCIATIVISMO 
SEÇÃO I 
DO CONSÓRCIO SIMPLES (EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) 
Art. 48 - As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para 
os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito 
específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder 
Executivo Federal. 
§ 1º: O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o 
caput deste Art. será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º: O consórcio referido no caput deste Art. destinar-se-á ao 
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por 
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meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a 
crédito e a novas tecnologias. 
SEÇÃO II 
DO CONDOMÍNIO SÓCIO-PRODUTIVO 
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei 
Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios 
Produtivos.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, conceitua-se Condomínio 
Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente,
microempresas e das empresas de pequeno porte e Pessoas Físicas inscritas como autônomos 
na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, 
de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à 
troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática 
empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. 
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de 
Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio 
público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar 
o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento 
relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: 
I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; 
II - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a 
constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; 
III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas e 
empresas de pequeno porte e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o 
Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto; 
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, 
próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão 
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organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos 
futuros condôminos; 
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de 
usufruição dos recursos comuns colocados a disposição; 
VII - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial 
e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. 
Parágrafo único: A administração pública municipal fica autorizada 
a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o 
objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam 
individualmente as condições seguintes: 
a) Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior 
ou técnico; 
b) Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes con¬dições 
de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
c) Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
d) Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, 
responsabilidades e obrigações dos partícipes; 
e) Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; 
f) Não possuir fins lucrativos. 
SEÇÃO III 
DA CENTRAL DE AUTÔNOMOS 
Art. 51. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da 
Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de 
serviços autônomos domiciliados no Município, que tenham impedimento de se inscreverem 
como Microempreendedor Individual, através da celebração de convênios ou Termos de 
Parcerias, para este fim. 
§ 1º: Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de 
serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de 
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assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento 
previdenciário na forma da lei. 
§ 2º: A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho 
temporário. 
Art. 52. A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos 
seguintes propósitos: 
I. Servir de referência para a população, quando da solicitação de 
serviços autônomos especializados; 
II. Intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos 
princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/1990; 
III. Manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de 
serviços, ordenados por categorias; 
IV. Averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a 
prestação de serviços ofertada; 
V. entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, 
a respeito da qualidade e do atendimento prestado; 
VI. Manter a disposição do público, cadastro com as recomendações 
e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; 
VII. Promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento 
da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos; 
VIII. Identificar e providenciar o suprimento das categorias de 
prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; 
IX. Averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições 
previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; 
X. Fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que 
configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; 
XI. Providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, 
de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos 
vinculados à Central; 
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Art. 53. O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, 
Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de 
Autônomos. 
CAPÍTULO X 
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 
Art. 54. Compete ao Poder Executivo promover a implementação do 
Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às microempresas e 
das empresas de pequeno porte, para acesso a serviços especializados em segurança e 
medicina do trabalho e à saúde em geral. 
Art. 55. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como
finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: 
I. Subsidiar a microempresas e das empresas de pequeno porte para 
cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; 
II. Promover a celebração de convênios com entidades especializadas 
em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à 
microempresas e das empresas de pequeno porte; 
III. incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de 
saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e 
dependentes. 
Art. 56. Compete à Central de microempresas e das empresas de 
pequeno porte as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal 
especificas às microempresas e empresas de pequeno porte. 
CAPÍTULO XI 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
SEÇÃO I 
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DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS 
Art. 57. A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá
orientar as microempresas e das empresas de pequeno porte sobre os procedimentos de acesso 
aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. 
SEÇÃO II 
DA CÂMARA EMPRESARIAL DE ARBITRAGEM 
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou 
termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de 
Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na 
solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às 
microempresas e das empresas de pequeno porte. 
Art. 59. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos 
jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, 
estão fundados na Lei 9.307/ 96. 
Art. 60. A Central de Apoio à microempresas e das empresas de 
pequeno porte deverá informar às pequenas às empresas do segmento das MPE, as exigências 
da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual 
garantirá o acesso à arbitragem. 
CAPÍTULO XII 
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 
Art. 61. A Central de Apoio às microempresas e das empresas de 
pequeno porte deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos 
atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas.
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Art. 62. O Comitê Municipal de Apoio à microempresas e das 
empresas de pequeno porte deverá proceder a consultas regulares junto aos cartórios locais 
para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos dispensados às 
microempresas e das empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal 
123/2006 e seus complementos. 
CAPÍTULO XIII 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DO FÓRUM MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA 
Art. 63. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o 
Comitê de Apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte, o Fórum Municipal da 
microempresa e das empresas de pequeno porte com a finalidade de mobilização dos diversos 
segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas à este segmento.
§ 1º: O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; 
§ 2º: Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais 
impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à microempresas e das empresas de 
pequeno porte; 
Art. 64. O Fórum Municipal das microempresas e das empresas de 
pequeno porte se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e 
nacional. 
SEÇÃO II 
DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS 
Art. 65. O Poder Executivo deve incentivar as microempresas e das 
empresas de pequeno porte, se fazerem representar institucionalmente através de entidades 
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representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, 
cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus 
interesses. 
CAPÍTULO XIV 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Art. 66. Compete ao Poder Executivo promover a celebração de
parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como 
instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico das microempresas e 
das empresas de pequeno porte domiciliada no Município.
§ 1º: Os órgãos e entidades integrantes da administração pública 
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta 
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste Art., em programas e projetos de 
apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da 
Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos 
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados 
para esse fim.
§ 2º: As pessoas jurídicas referidas no § 1º terão por meta a aplicação 
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o 
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 
§ 3º: Para efeito da execução do orçamento previsto no § 2º, os órgãos 
e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de 
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios 
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de 
extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de 
apoio tecnológico complementar. 
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Art. 67. A implementação do Programa Municipal de Inovação 
Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: 
I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a 
implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; 
II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de 
aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e 
internacional; 
III - o assessoramento às microempresas e das empresas de pequeno 
porte para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de 
inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; 
IV- o apoio para a instalação nas microempresas e das empresas de 
pequeno porte, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; 
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações 
tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO GERENCIAL DAS MICROEMPRESAS 
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
Art. 68. Compete ao Poder Público promover a implantação do 
Programa de Formação Gerencial das microempresas e das empresas de pequeno porte, como 
instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao 
empreendedorismo e aperfeiçoamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, e 
de seus empregados.
Parágrafo único: Para a implantação deste Programa, o Poder 
Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.
CAPÍTULO XV 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
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DO SISTEMA MUNICIPAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO 
Art. 69. Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do 
Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de 
relacionamento entre as instituições financeiras e às microempresas e das empresas de 
pequeno porte instaladas no Município.
Art. 70. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado 
tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e 
jurídicas empreendedoras de atividades produtivas das microempresas e das empresas de 
pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os 
empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 
11.110, de 25 de abril de 2005. 
Art. 71. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado 
será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta 
modalidade, mediante cooperação com o Município. 
Parágrafo único: As instituições financeiras integrantes do Sistema 
deverão participar do Comitê Municipal de Apoio às microempresas e das empresas de 
pequeno porte 
Art. 72. A Central de Apoio às microempresas e das empresas de 
pequeno porte deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das 
linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. 
SEÇÃO II 
DO FUNDO PARTICIPATIVO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
SOCIAL – FUNDES 
Art. 73. O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o 
Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, 
formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e 
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imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as microempresas e das 
empresas de pequeno porte. 
Art. 74. São diretrizes para a constituição do FUNDES: 
I – a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, 
compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao 
desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município; 
II – a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas 
para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas 
relativas ao ICMS ecológico; 
III – a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou 
privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio 
das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e 
trabalho; 
IV – a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de 
Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação 
passiva municipal; 
V – a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos 
produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais; 
VI – o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos 
processos de aumento da competitividade e produtividade das microempresas e das empresas 
de pequeno porte, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do 
Município; 
CAPÍTULO XVI 
DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
Art. 75. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o 
Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o 
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Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à 
sustentabilidade previdenciária dos munícipes. 
Art. 76. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por 
finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: 
I - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares 
de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de 
sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo. 
II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do 
bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, 
o bem estar social no futuro; 
III - a geração de estoque de capital, através de previdência 
complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de 
desenvolvimento local; 
IV- o combate à informalidade previdenciária. 
CAPÍTULO XVII 
DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 
EMPREENDEDORISMO FAMILIAR 
Art. 77. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do 
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao 
desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos 
meios familiares no âmbito municipal. 
Art. 78. O Programa Municipal de Desenvolvimento do 
Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: 
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I. Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser 
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como 
objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; 
II. Que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando 
dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado 
produto ou serviço; 
III. Que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e 
serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover 
a vinculação do nome da família que os produziu; 
IV. Que este Programa deve ser implantado como política de combate 
do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; 
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres 
chefe de família; 
VI. Que todos os membros integrantes do grupo familiar participante 
do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade 
de autônomo; 
VII. Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho 
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; 
VIII. Que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação 
de microempresas e das empresas de pequeno porte. 
SEÇÃO II 
DA REDE MUNICIPAL DE COMÉRCIO JUSTO 
Art. 79. O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede
Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os 
consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias 
integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, 
mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes 
importados de outros municípios.
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Art. 80. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a 
Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: 
I. A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de 
mão de obra de idosos ou inválidos; 
II. A verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros 
familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; 
III. A verificação do correto manuseio de matérias primas de forma 
ambientalmente saudável; 
Art. 81. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a 
promoção: 
I. Da justiça social
II. Da transparência; 
III. Da prática do preço justo; 
IV. Da solidariedade; 
V. do desenvolvimento sustentável; 
VI. Do respeito ao meio ambiente; 
VII. Da promoção econômica da mulher; 
VIII. Da defesa dos direitos das crianças; 
IX. Da transferência de tecnologias; 
X. Do empoderamento social dos cidadãos. 
CAPÍTULO XVIII 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 82. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as 
especificidades locais. 
§ 1º: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor 
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local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Para melhor desempenho desta função o 
Agente de Desenvolvimento fará parte de qualquer Comitê, Fórum ou Conselho estabelecido 
para cumprimento desta finalidade. 
§ 2º: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
III possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida. 
§ 3º: Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto as demais 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e 
experiências. 
CAPÍTULO XIX 
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO 
Art. 83. A Administração Pública Municipal fica autorizada a
conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às microempresas e das 
empresas de pequeno porte que venham a se implantar no município: 
I - Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e 
infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida; 
II - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já 
existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei; 
III - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos 
industriais, ou em unidades individuais; 
IV - Redução de 50% (cinqüenta por cento) do ITBI quando o terreno 
for adquirido pela requerente; 
V – Colaborar na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; 
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Art. 84. A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e 
econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
I – Carta consulta prévia; 
II – Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, 
INSS, FGTS; 
III – Certidão do Cartório de Protesto de Títulos; 
IV – Estatuto Social e/ou Contrato Social; 
V – Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa 
existente; 
VI – Cópia Alvará de licença; 
VIII – Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental; 
VII – Outros documentos se a caracterização do empreendimento 
exigir. 
Art. 85. As microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas 
no município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando 
comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes 
medidas: 
I – preferência em compras e contratação de serviços com 
microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; 
II – contratação preferencial de moradores locais como empregado; 
III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; 
IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens 
comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; 
V – manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios 
e espaços públicos de importância histórica e econômica do município; 
VI – adoção de atleta morador do município; 
VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes 
universitários ou de escolas técnicas locais; 
VIII – decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e 
artesãos do município; 
IX – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos 
do município de importância para economia local; 
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X – curso de educação empreendedora para empregados operacionais 
e administrativos; 
XI – curso básico de informática para empregados operacionais e 
administrativos; 
XII – manutenção de microcomputador, conectado à internet, para 
pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um 
equipamento para cada 30 funcionários; 
XIII – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a 
ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, 
dança) encenados por artistas locais; 
XIV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões 
ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva. 
XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de 
tratamento e coleta de esgoto; 
XVII – apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” 
nas escolas do município.
§ 1º: As medidas relacionadas nos §s anteriores deverão estar 
plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no 
município.
§ 2º: O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só 
poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância da Prefeitura 
Municipal. 
CAPÍTULO XX 
DA CULTURA EMPREENDEDORA
Art. 86. Fica instituída o desenvolvimento e a promoção da Cultura 
Empreendedora em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino. 
§ 1º - Tratar a temática do empreendedorismo como transversal aos 
conteúdos em todos os níveis de ensino municipal; 
§ 2º - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de 
ensino municipal; 
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§ 3º - Apoiar ações que desenvolvam as competências 
empreendedoras nos alunos; 
Art. 87 - As instituições de ensino da rede de ensino municipal 
incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas ao tema de empreendedorismo 
no projeto pedagógico e no plano escolar, para a realização de praticas empreendedoras no 
processo de ensino aprendizagem. 
§ 1º - Entende-se por prática empreendera ou projeto empreendedor 
iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is) e de fácil replicação que acontece(m) dentro e 
fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; proporcionar novas oportunidades para 
os estudantes se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e 
criar valor; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na 
comunidade em que está instituição está inserida. 
§ 2º - Uma prática de educação de empreendedora pode ser encontrada 
em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, 
atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria, entre 
outros.
§ 3 º O disposto neste Art. compreende ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município. 
Art. 88 – Entende-se por Empreendedorismo e Cultura 
Empreendedora:
§ 1º - Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado 
pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção 
de oportunidades e a construção de um projeto de vida. 
§ 2º - Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a 
internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, 
responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 89 - Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as 
orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem 
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como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, 
objetivando: 
§ 1º - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas 
instituições da rede de ensino municipal; 
§ 2º - Proporcionar condições necessária para a realização das 
atividades e ações de desenvolvimento a cultura empreendedora;
§ 3º - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitam 
ao aluno desenvolver competências empreendedoras 
Art. 90 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão 
ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e 
entidades da sociedade civil organizada publica ou privadas, visando a difundir a cultura 
empreendedora na rede de ensino municipal. 
§1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este Art. também 
poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão 
de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
 Art. 91 - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a 
escola da rede de ensino municipal deverão atender os seguintes princípios: 
I – Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
II - Aproxima a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e 
multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da 
região 
III - Possibilita que o próprio aluno transfira as práticas 
empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda; 
IV - Dar habilidades e competências para que o aluno possa se torna 
protagonista de sua vida e desenvolve uma postura empreendedora frente à comunidade e ao 
mercado de trabalho; 
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio 
de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimula seu crescimento como 
sujeito social; 
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VI - A instituição de ensino deverá estimular a interação entre alunos, 
professores e comunidade; torna-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; 
qualifica seus profissionais e permite ser reconhecida como escola referência na formação de 
alunos empreendedores; 
VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de 
solução de problemas. 
Art. 92 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas 
que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas atividades e/ou 
programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversa modalidades em que atue; 
Art.93 - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se 
necessário. 
CAPÍTULO XXI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 94. O Fórum Municipal das microempresas e das empresas de 
pequeno porte poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as 
propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa e da empresa de 
pequeno porte. 
Art. 95. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a 
mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar 
em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou 
isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. 
Art. 96. O Poder Executivo poderá participar de consórcios 
intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou possibilitem a 
melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para as MPE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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Art. 97. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a 
implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 
(hum) ano a contar da data da sua publicação. 
Parágrafo único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha 
para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. 
Art. 98. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 
30 de novembro, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 19 de outubro de 2015. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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