| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 42 LEI Nº. 670/2015 “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto Municipal da microempresa e empresa de pequeno porte, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Tocos do Moji, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o Art. 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei as Pessoas Jurídicas classificadas como microempresa, empresa de pequeno porte, conforme Art. 9º desta lei. Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 42 Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. § 1º Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 2º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. § 3º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. § 4º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 2º e 3º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 5º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Nº479/2010, específicos para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ficam instituídos através desta Lei: I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 3 de 42 II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador. III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei. IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas. V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa. VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas. VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais. VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e autônomos. X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, instaladas no Município. XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais – MEI. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 4 de 42 XII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. XIII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes. XIV - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município. XV - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados. XVI – o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico. XVII – o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município. XVIII – a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos. XIX - Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município. XX – a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar. XXI - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. XXII – os consórcios intermunicipais para desenvolvimento socioeconômico. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 5 de 42 § 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. § 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prevê nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins e, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002 e a empresa individual de responsabilidade Ltda - EIRELI, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 6 de 42 § 1º - Todo benefício previsto nesta Lei aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. Pois o MEI é modalidade de microempresa, conforme §§ 2º e 3º do ART. 18-E da LC 123/2006. § 2º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. Art. 10º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das microempresas de micro e das empresas de pequeno porte, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: I. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; II. A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 7 de 42 atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; III. O estabelecimento de interligação com a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e afins. VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas. IX. O pagamento de taxas relativas à abertura e baixa com vencimento em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 13. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. § 1º - Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. § 2º - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI – Microempreendedor Individual por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. § 3º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 8 de 42 no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à microempresa e empresa de pequeno porte – COMIMPE - que terá, no mínimo, as seguintes competências: I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; II - Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresa e empresa de pequeno porte na agilização de processos; III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais; V- Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio a microempresa e empresa de pequeno porte. Parágrafo único: o Agente de Desenvolvimento de que trata o Art. 82, desta Lei será membro do Comitê Municipal de Apoio à microempresa e empresa de pequeno porte – COMIMPE. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 15. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás: I – Alvará Provisório; II – Alvará Definitivo; III – Alvará Especial; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 9 de 42 a) Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas, cujas atividades não sejam consideradas de alto grau de risco, e que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. b) A prefeitura deverá regulamentar as atividades de alto grau de risco, na sua falta aplicar-se-á resolução do CGSIM. § 1º - Nos casos referidos na alínea “a” deste Art., poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para a microempresa e para a empresa de pequeno porte: I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II - em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. c) Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei. d) Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. e) O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição; f) a Central de Apoio à microempresa e a empresa de pequeno porte deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente; g) Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 10 de 42 demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. h) O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. Art. 16. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente. § 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. § 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. § 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os documentos faltantes, caso haja, em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. § 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. § 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. § 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 11 de 42 § 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. § 8º - O não cumprimento por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa; § 9º - A Central de Apoio ao Micro à microempresa e empresa de pequeno porte dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Art. 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas e das empresas de Pequeno Porte será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Art. 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 21. A Microempresa e a empresa de Pequeno Porte que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá dar baixa nos registros dos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 12 de 42 órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 22. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006. Parágrafo único: O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de geração de créditos tributários. Art. 23. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exclusivamente às microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem se inscrevendo pela primeira vez no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. Parágrafo único – Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se instalem, ou seja, sede de microempreendedores individuais – MEI. Para as microempresas e empresas de pequeno porte que utilizarem um endereço residencial apenas para indicar domicílio fiscal, também será mantido o mesmo critério de IPTU residencial. Art. 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de impostos e multas vencidos em até 60 (sessenta) meses, bem como de débitos já parcelados, às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 13 de 42 Parágrafo único – A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente. CAPÍTULO VI DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO COMPENSATÓRIO Art. 25. Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 479/2010, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: I – custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional; II – custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário, empregados e seus dependentes; III – custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica; IV – custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização. Parágrafo único: Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). Art. 26. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser aplicado quando o fato gerador for à incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 14 de 42 microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. Parágrafo único: Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. Art. 27. Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI que se habilitarem aos programas correspondentes: I – Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio; II – Programa Municipal de Saúde no Trabalho; III – Programa Municipal de Inovação Tecnológica; IV – Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais; V – Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. a) A microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação. Art. 28. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório somente será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO Art. 29. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 15 de 42 atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. § 1º: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º: Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta ou similar com cópia para a Central de Apoio a microempresa e a empresa de pequeno porte que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. § 3º: Se houver a aplicação de multas ou outras penalidades, previstas em outras legislações municipais, elas serão reduzidas em 90% para o Microempreendedor Individual – MEI; e 50% para microempresas ou empresas de pequeno porte. Art. 30. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 31. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 32. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; II. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; III. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI. IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 16 de 42 CAPÍTULO VIII DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Art. 33. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Microempresa e da Pequena, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. Parágrafo único: O município deverá adotar sistema informatizado que possibilite o acompanhamento das aquisições e contratações realizadas de microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, principalmente aqueles registrados no próprio município. Art. 34. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único: As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Art. 35. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Microempresa e da Pequena Empresa, será dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, conforme o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 17 de 42 I. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até o limite do inciso I do Art. 48 da LC 123/2006. II. Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III. Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. IV. Compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da LC 123/2006. a) Os benefícios referidos no caput deste Art. poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. b) Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste Art.. Art. 36. Não se aplica o disposto no Art. 34 desta Lei quando: I. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da LC 123/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 18 de 42 Art. 37. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art. 38. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 39. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste Art., implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 3º: utilizar o CRC- Certificado de Registro Cadastral, previsto no art. 34 da Lei Federal no 8.666/93, emitido por outras esferas de governo, quando disponibilizado aos fornecedores, para fins de habilitação em certames licitatórios e/ou processos de dispensa e/ou inexigibilidade, no âmbito municipal; Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 19 de 42 § 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste Art. será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 41. Para efeito do disposto no Art. 40 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte na forma do inciso I do caput deste Art., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Art. 40 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do Art. 40 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. a) Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste Art., o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. b) O disposto neste Art. somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. c) No caso de pregão, a microempresa e a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. d) Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 20 de 42 Art. 42. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. SEÇÃO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS Art. 43. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I. Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II. Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III. Incentivo à instalação no Município, de microempresas e de empresas de pequeno porte, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV. Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das microempresas e empresas de pequeno porte, localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e empresas de pequeno porte, pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI. Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à microempresas e empresas de pequeno porte, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 21 de 42 SEÇÃO III DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Art. 44. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das microempresas e das empresas de pequeno porte, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 45. O Programa Municipal de Promoção Comercial das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I. O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; II. A participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; III. A organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV. A instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente. SEÇÃO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE INCENTIVO À EXPORTAÇÃO Art. 46. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços microempresas e das empresas de pequeno porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 22 de 42 Art. 47. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I. A difusão da cultura exportadora entre as microempresas e das empresas de pequeno porte, locais; II. O incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior – REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; III. A cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às microempresas e das empresas de pequeno porte locais; IV. A cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO SEÇÃO I DO CONSÓRCIO SIMPLES (EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) Art. 48 - As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. § 1º: O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste Art. será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 2º: O consórcio referido no caput deste Art. destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 23 de 42 meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias. SEÇÃO II DO CONDOMÍNIO SÓCIO-PRODUTIVO Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, microempresas e das empresas de pequeno porte e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; II - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas e empresas de pequeno porte e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto; IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 24 de 42 organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição; VII - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. Parágrafo único: A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: a) Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; b) Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes con¬dições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; c) Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; d) Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; e) Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; f) Não possuir fins lucrativos. SEÇÃO III DA CENTRAL DE AUTÔNOMOS Art. 51. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, que tenham impedimento de se inscreverem como Microempreendedor Individual, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim. § 1º: Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 25 de 42 assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. § 2º: A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. Art. 52. A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: I. Servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados; II. Intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/1990; III. Manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias; IV. Averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ofertada; V. entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado; VI. Manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; VII. Promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos; VIII. Identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; IX. Averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; X. Fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; XI. Providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 26 de 42 Art. 53. O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de Autônomos. CAPÍTULO X DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO Art. 54. Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. Art. 55. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: I. Subsidiar a microempresas e das empresas de pequeno porte para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; II. Promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à microempresas e das empresas de pequeno porte; III. incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. Art. 56. Compete à Central de microempresas e das empresas de pequeno porte as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 27 de 42 DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 57. A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar as microempresas e das empresas de pequeno porte sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. SEÇÃO II DA CÂMARA EMPRESARIAL DE ARBITRAGEM Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas e das empresas de pequeno porte. Art. 59. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96. Art. 60. A Central de Apoio à microempresas e das empresas de pequeno porte deverá informar às pequenas às empresas do segmento das MPE, as exigências da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem. CAPÍTULO XII DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Art. 61. A Central de Apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 28 de 42 Art. 62. O Comitê Municipal de Apoio à microempresas e das empresas de pequeno porte deverá proceder a consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos dispensados às microempresas e das empresas de pequeno porte previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos. CAPÍTULO XIII DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DO FÓRUM MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Art. 63. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte, o Fórum Municipal da microempresa e das empresas de pequeno porte com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas à este segmento. § 1º: O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; § 2º: Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à microempresas e das empresas de pequeno porte; Art. 64. O Fórum Municipal das microempresas e das empresas de pequeno porte se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. SEÇÃO II DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS Art. 65. O Poder Executivo deve incentivar as microempresas e das empresas de pequeno porte, se fazerem representar institucionalmente através de entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 29 de 42 representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses. CAPÍTULO XIV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO SEÇÃO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 66. Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico das microempresas e das empresas de pequeno porte domiciliada no Município. § 1º: Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste Art., em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 2º: As pessoas jurídicas referidas no § 1º terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 3º: Para efeito da execução do orçamento previsto no § 2º, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 30 de 42 Art. 67. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; III - o assessoramento às microempresas e das empresas de pequeno porte para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV- o apoio para a instalação nas microempresas e das empresas de pequeno porte, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO GERENCIAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 68. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial das microempresas e das empresas de pequeno porte, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, e de seus empregados. Parágrafo único: Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas. CAPÍTULO XV DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 31 de 42 DO SISTEMA MUNICIPAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO Art. 69. Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às microempresas e das empresas de pequeno porte instaladas no Município. Art. 70. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas das microempresas e das empresas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005. Art. 71. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município. Parágrafo único: As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Comitê Municipal de Apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte Art. 72. A Central de Apoio às microempresas e das empresas de pequeno porte deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. SEÇÃO II DO FUNDO PARTICIPATIVO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – FUNDES Art. 73. O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 32 de 42 imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as microempresas e das empresas de pequeno porte. Art. 74. São diretrizes para a constituição do FUNDES: I – a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município; II – a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico; III – a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho; IV – a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal; V – a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais; VI – o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das microempresas e das empresas de pequeno porte, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município; CAPÍTULO XVI DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 75. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 33 de 42 Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes. Art. 76. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: I - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo. II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro; III - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local; IV- o combate à informalidade previdenciária. CAPÍTULO XVII DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR SEÇÃO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR Art. 77. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 78. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 34 de 42 I. Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; II. Que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; III. Que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV. Que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; VI. Que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; VII. Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; VIII. Que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas e das empresas de pequeno porte. SEÇÃO II DA REDE MUNICIPAL DE COMÉRCIO JUSTO Art. 79. O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 35 de 42 Art. 80. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: I. A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos; II. A verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; III. A verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável; Art. 81. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção: I. Da justiça social II. Da transparência; III. Da prática do preço justo; IV. Da solidariedade; V. do desenvolvimento sustentável; VI. Do respeito ao meio ambiente; VII. Da promoção econômica da mulher; VIII. Da defesa dos direitos das crianças; IX. Da transferência de tecnologias; X. Do empoderamento social dos cidadãos. CAPÍTULO XVIII DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 82. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. § 1º: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 36 de 42 local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Para melhor desempenho desta função o Agente de Desenvolvimento fará parte de qualquer Comitê, Fórum ou Conselho estabelecido para cumprimento desta finalidade. § 2º: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida. § 3º: Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO XIX DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO Art. 83. A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às microempresas e das empresas de pequeno porte que venham a se implantar no município: I - Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida; II - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei; III - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais; IV - Redução de 50% (cinqüenta por cento) do ITBI quando o terreno for adquirido pela requerente; V – Colaborar na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 37 de 42 Art. 84. A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos: I – Carta consulta prévia; II – Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS; III – Certidão do Cartório de Protesto de Títulos; IV – Estatuto Social e/ou Contrato Social; V – Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa existente; VI – Cópia Alvará de licença; VIII – Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental; VII – Outros documentos se a caracterização do empreendimento exigir. Art. 85. As microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas no município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: I – preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; II – contratação preferencial de moradores locais como empregado; III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; V – manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município; VI – adoção de atleta morador do município; VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais; VIII – decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do município; IX – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para economia local; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 38 de 42 X – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XI – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; XII – manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários; XIII – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas locais; XIV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva. XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; XVII – apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município. § 1º: As medidas relacionadas nos §s anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no município. § 2º: O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO XX DA CULTURA EMPREENDEDORA Art. 86. Fica instituída o desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino. § 1º - Tratar a temática do empreendedorismo como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino municipal; § 2º - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 39 de 42 § 3º - Apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos; Art. 87 - As instituições de ensino da rede de ensino municipal incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas ao tema de empreendedorismo no projeto pedagógico e no plano escolar, para a realização de praticas empreendedoras no processo de ensino aprendizagem. § 1º - Entende-se por prática empreendera ou projeto empreendedor iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is) e de fácil replicação que acontece(m) dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valor; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que está instituição está inserida. § 2º - Uma prática de educação de empreendedora pode ser encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria, entre outros. § 3 º O disposto neste Art. compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município. Art. 88 – Entende-se por Empreendedorismo e Cultura Empreendedora: § 1º - Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. § 2º - Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. Art. 89 - Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 40 de 42 como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando: § 1º - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal; § 2º - Proporcionar condições necessária para a realização das atividades e ações de desenvolvimento a cultura empreendedora; § 3º - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver competências empreendedoras Art. 90 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada publica ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora na rede de ensino municipal. §1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este Art. também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 91 - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a escola da rede de ensino municipal deverão atender os seguintes princípios: I – Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos; II - Aproxima a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região III - Possibilita que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda; IV - Dar habilidades e competências para que o aluno possa se torna protagonista de sua vida e desenvolve uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho; V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimula seu crescimento como sujeito social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 41 de 42 VI - A instituição de ensino deverá estimular a interação entre alunos, professores e comunidade; torna-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualifica seus profissionais e permite ser reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores; VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas. Art. 92 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversa modalidades em que atue; Art.93 - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. O Fórum Municipal das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 95. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. Art. 96. O Poder Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para as MPE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 42 de 42 Art. 97. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação. Parágrafo único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 98. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 19 de outubro de 2015. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal