| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Ratifica a retirada do Município de Tocos do Moji do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CIDAS), ocorrida em 10/07/2018, autoriza o reingresso do Município no mencionado Consórcio a partir da assinatura do Contrato de Rateio nº 001/2021 que ora fica ratificado, ratifica novamente o Protocolo de Intenções do CIDAS, revoga a Lei nº 575, de 29/08/2013, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 — www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 — Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais LEI Nº 890/2021 Ratifica a retirada do Município de Tocos do Moji do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CIDAS), ocorrida em 10/07/2018, autoriza o reingresso do Município no mencionado Consórcio a partir da assinatura do Contrato de Rateio nº 001/2021 que ora fica ratificado, ratifica novamente o Protocolo de Intenções do CIDAS, revoga a Lei nº 575, de 29/08/2013, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificada a retirada do Município de Tocos do Moji do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — CIDAS, ocorrida em 10/07/2018, mediante a aprovação da saída na Assembleia Geral Ordinária do mencionado Consórcio, conforme consta na respectiva Ata, para fim de cumprimento do art. 28, inciso IV, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º Fica autorizado o reingresso do Município de Tocos do Moji, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 01.601.656/0001-22, com sede à Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro, no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — CIDAS, pessoa jurídica de direito público da espécie associação pública, inscrito no CNP) 18.388.019/0001-12, com sede na Avenida Cyro Gonçalves, nº 173, Centro, na cidade de Ouro Fino, estado de Minas Gerais, a partir da data da subscrição do contrato de rateio que ocorreu em 29 de abril de 2021. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 — www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 — Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais Art. 3º Fica novamente ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — CIDAS, já convertido em Contrato de Consórcio Público e constituída a pessoa jurídica de direito público da espécie associação pública, por ter obtido o número de ratificações nele previsto. Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, os dispositivos do Protocolo de Intenções mencionado no caput e já convertido em Contrato de Consórcio Público, inclusive seus Anexos, são considerados texto legal e fazem parte desta Lei como Anexo |. Art. 4º Fica ratificado na íntegra o Contrato de Rateio nº 001/2021, subscrito em 29 de abril de 2021, o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei, como seu Anexo II. 8 1º Com a presente ratificação, o reingresso do município de Tocos do Moji passa a ter caráter oficial, desde a data da assinatura do Contrato de Rateio, passando a desfrutar de todos os benefícios e a sujeitar às obrigações inerentes ao funcionamento do Consórcio, porém ao Município não se aplica o pagamento de nenhuma das parcelas referentes ao exercício do ano corrente, em virtude de já estar devidamente elaborada a dotação orçamentária estrutural do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental — CIDAS, para o ano de 2021. 8 2º Como os valores são representativos, no final do mês de agosto, deverá ser elaborada a planilha orçamentária contendo as despesas para o exercício do ano de 2022, quando terá os valores do Contrato de Rateio para 2022 para cada consorciado. 8 3º Sempre, até o final do mês de agosto, deverá ser apurado o valor do Contrato de Rateio de cada consorciado para o ano seguinte. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei. 8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondentes. & 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 — www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 — Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 575, de 29 de agosto de 2013. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 18 de agosto de 2021. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal WANDERLEI ARMANDO PEREIRA Diretor do Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 — www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 — Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais ANEXO | À LEI Nº 890/2021 Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável CIDAS Protocolo de Intenções Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Julho de 2013 pf Protocolo de Intenções SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS CAPÍTULO Ill - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS CAPÍTULO V - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO Ill - DA ASSEMBLÉIA GERAL Seção | - Do funcionamento Seção Il - Das competências Seção III - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos Seção V - Das atas CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA CAPÍTULO Vil - DA CÂMARA DE REGULAÇÃO CAPÍTULO Vil! - DA SUPERINTENDÊNCIA CAPÍTULO IX - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO Ill - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | - Disposições gerais Seção Il - Dos empregos públicos Seção Ill - Das contratações temporárias CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS Seção | - Do procedimento de contratação Seção Il - Dos contratos CAPÍTULO Ill - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS CAPÍTULO IV - DOS FINANCIAMENTOS TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO N AD) CAPÍTULO | - DO RECESSO OK E CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO NAS N TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Protocolo de Intenções CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO Ill - DO FORO ANEXOS ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS ANEXO 2 - DA LEI MUNICIPAL UNIFORME DE PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, | REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO Il - DOS ne E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção | - Das diretrizes de planejamento Seção Il - Da prestação Seção III - Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços Seção IV - Da recuperação dos custos dos serviços Seção V - Da avaliação externa e interna dos serviços Seção VI - Dos direitos do usuário Seção VII - Dos procedimentos administrativos para elaboração de planos e de regulamentos CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO 3 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | - DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Seção | - Do fato gerador e da base de cálculo Seção | - Do contribuinte Seção III - Da isenção da TRSD Seção IV - Do lançamento e do pagamento Seção V - Das infrações e penalidades CAPÍTULO Il - DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | - Do fato gerador e da base de cálculo Seção Il - Do fato gerador Seção III - Do sujeito passivo Seção IV - Da base de cálculo Seção V - Do lançamento Seção VI - Da capacidade do Consórcio Público Seção VII - Da arrecadação Seção VIII - Do procedimento tributário N À CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS XY x Seção | - Das infrações E E NON Seção Il - Das penalidades Cá ; a Seção III - Das disposições finais ” + t- E , k |— Gruik Protocolo de Intenções ANEXO 4 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção | - Do objeto Seção Il - Dos objetivos Seção III - Das definições CAPÍTULO Il - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Seção | - Do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil Seção Il - Dos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil CAPÍTULO Ill - DAS RESPONSABILIDADES Seção | - Da disciplina dos geradores Seção Il - Da disciplina dos transportadores Seção III - Da disciplina dos receptores CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção | - Disposições gerais Seção Il - Das penalidades Seção III - Do procedimento administrativo Seção IV - Das medidas preventivas CAPÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Protocolo de Intenções PREÂMBULO Seguindo a política do Governo Federal, o Estado de Minas Gerais parte, de forma pioneira, para uma visão regionalizada, ampliando os limites municipais de modo a minimizar recursos na busca de soluções das adversidades homogêneas. Através da Lei Estadual nº 18.030/2.009, dispôs sobre a distribuição e o calculo do critério Meio Ambiente, que com o advir dos tempos sofreu alterações, passando de 1% para 1,1% do total do ICMS destinado aos municípios, sendo a distribuição deste montante realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). O IMA passa a ser composto por três subcritérios, ponderados pelos respectivos pesos, a saber: Índice de Conservação (IC = 45,45%), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas; Índice de Saneamento Ambiental (ISA = 45,45%), referente aos Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem e, mais recentemente, Índice de Mata Seca (IMS = 9,1%), referente à presença e proporção em área da fitofisionomia Mata Seca no município. Tal percentual passou a ser conhecido como “ICMS Ecológico". Com base na iniciativa do Governo Estadual, os municípios integrantes do Sul de Minas, passaram a conceber a ideia de uma gestão compartilhada para resolver a problemática da destinação e disposição de seus resíduos sólidos e, desta feita, também estarem aptos a receber o ICMS Ecológico. Para tanto, 7 (sete) municípios, através do Protocolo de Intenções, apresentam um Plano de Gerenciamento, definindo dentre vários aspectos, sua política de educação ambiental, de destinação e disposição de resíduos e rejeitos sólidos. Fortalecendo tal posicionamento tem, ainda, a Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010, sancionada pelo Governo Federal que estabelece normas e diretrizes para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A partir da publicação da PNRS, ocorrida em 03 de agosto de 2.010, ficou estabelecida a responsabilidade compartilhada dos geradores, do poder público e dos consumidores, sobre o gerenciamento, destinação e disposição final dos resíduos e rejeitos sólidos. O Artigo 8º, Inciso XIX, da Lei 12.305/2.010, reconhece como instrumento para sua adoção, os Consórcios Públicos, promovendo incentivo para a cooperação de entes federados, com vista à elevação das escalas de aproveitamento e à redução de custos. Não obstante, o Artigo 11, Parágrafo Único, da referenciada Lei, atribui aos Estados, além do controle e fiscalização, a responsabilidade de apoiar e priorizar as iniciativas pela busca por soluções consorciadas ou compartilhadas para a gestão dos resíduos e rejeitos sólidos, de dois ou mais Municípios. Tal posicionamento é fortalecido no & 1º, Inciso |, do Artigo 18, priorizando, no acesso dos recursos da União, os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais, inclusive para a elaboração e implementação de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Corroborando com a situação acima, tem-se ainda, o condicionante da formação de Consórcio Público para recebimento de recursos destinados a construção e aparelhamento de Aterros, exigida pelo Governo do Estado. Tal exigência encontra-se embasada no Artigo 37 do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2.007 que regulamentou a Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2.005, conhecida como a Lei dos Consórcios Públicos, pefmitindo a criação de uma entidade de cooperação capaz de prestar serviços na área ambiental, somando-se aos serviços já oferecidos por cada um dos Municípios integrantes da súpra citáda região. 7 A ut O Protocolo de Intenções Ademais, o Artigo 45, da PNRS, reconhece a importância dos Consórcios Públicos constituídos sob a égide da Lei nº 11.107/2.005, notadamente os que se destinam a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos e rejeitos sólidos, dando-lhes prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Amparados na Lei que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, os Municípios que intencionam integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL contam com um ambiente normativo favorável para a cooperação entre si, de modo a utilizar, com segurança, os institutos previstos no Artigo 241 da Constituição Federal, na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1.998. Em vista de todo o exposto, os Municípios de ALBERTINA, BUENO BRANDÃO, INCONFIDENTES, JACUTINGA, MONTE SIÃO, OURO FINO e TOCOS DO MOJI, DELIBERAM constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL, tendo como objetivo a prestação de serviços que tenham como consequência a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, que se regerá pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2.005, de seu Decreto Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2.007, pela Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2.007, pela Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha adotar. Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA 1º. (Dos subscritores) Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: | - MUNICÍPIO DE ALBERTINA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 17.912.015/0001-29, com sua sede à Rua Luis Opúsculo, 290 — Centro — Albertina/MG, CEP: 37.596-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ROVILSON EDIVINO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 472.665.036-04, residente e domiciliado no Município de Albertina/MG; Il - MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.940.098/0001-22, com sua sede à Rua Afonso Pena, 225 — Centro - Bueno Brandão/MG, CEP: 37.578-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, DANILO AMANCIO ALBERTO COSTA, inscrito no CPF sob o nº 678.047.056-20, residente e domiciliado no Município de Bueno Brandão/MG; Protocolo de Intenções Wi - MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.028.829/0001-68, com sua sede à Rua Engenheiro Álvares Maciel, 190 — Centro - Inconfidentes/MG, CEP: 37.576-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, ROSÂNGELA MARIA DANTAS, inscrita no CPF sob o nº 533.618.226-53, residente e domiciliada no Município de Inconfidentes/MG; IV - MUNICÍPIO DE JACUTINGA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 17.914.128/0001-63, com sua sede à Praça dos Andradas, s/nº — Centro — Jacutinga/MG, CEP: 37.590-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, NOÉ FRANCISCO RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº 121.698.386-00, residente e domiciliado no Município de Jacutinga/MG; V - MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 22.646.525/0001-31, com sua sede à Rua Maurício Zucato, 111 — Centro — Monte Sião/MG, CEP: 37.580-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOÃO PAULO RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 068.931.066-88, residente e domiciliado no Município de Monte Sião/MG; VI - MUNICÍPIO DE OURO FINO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.671.271/0001-34, com sua sede à Rua Ciro Gonçalves, 173 - Centro — Ouro Fino/MG, CEP: 37.570-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, MAURÍCIO LEMES DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 171.014.766-00, residente e domiciliado no Município de Ouro Fino/MG; VI - MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.601.656/0001-22, com sua sede à Rua Antonio Mariano da Silva, 36 — Centro — Tocos do Moji/MG, CEP: 37.563-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 171.474.506-63, residente e domiciliado no Municipio de Tocos do Moji/MG. 8 1º O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembléia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados. $ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão mencionados no caput desta cláusula considerar-se-ão: | - mencionados no caput; Il - subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado. CLÁUSULA 2º. (Da ratificação) O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei aprovada pelas Câmaras Municipais de pelo menos 2 (dois) Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções, converter-se-á, automaticamente, em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL, doravante denominado simplesmente Consórcio. $ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. 8 2º Será automaticamente admitido como consorciado, o Município subscritor do Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação em até dois anos da data de subscrição deste Protocolo de Intenções. $ 3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição terá sua validade ke cd à homologação pela Assembléia Geral do Consórcio. p7 Protocolo de Intenções $ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada Município. & 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município da Federação que o tenha subscrito. & 6º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do presente Protocolo de Intenções. $ 7º A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS CLÁUSULA 3º. (Dos conceitos) Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se: | - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica; Il - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal; Ill - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa; V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999; VII - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998; VIII - regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico apreciada pela Conferência Regional, aprovada pela Câmara de os asd e O al pela Assembléia Geral. a pB Protocolo de Intenções CAPÍTULO III DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 4º. (Da denominação e natureza jurídica) O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil). PARÁGRAFO ÚNICO. O Contrato do Consórcio adquirirá vigência de lei mediante a ratificação de pelo menos 2 (dois)Municípios subscritores desse Protocolo. CLÁUSULA 5º. (Do prazo de duração) O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 6º. (Da sede e área de atuação) A sede do Consórcio é o Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 7º. (Dos objetivo) São objetivos do Consórcio: | - exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos no território dos Municípios consorciados; Il - prestar serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos ou atividade integrante de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados; Ill - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade dele integrante; IV - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade dele integrante; V - contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo; VI - autorizar a prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos por usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos previstos no art. 10, $1º,I, da Lei nº. 11.445/2007; VII - prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos IV e V; VIII - observado o disposto no Anexo 4 e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização da-gestão , O resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, bem como, add term /. que v Li, 7. NS p. Protocolo de Intenções autorizar resolução da Assembléia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador, implantar e operar: a) rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; b) instalações e equipamentos de transbordo, triagem, reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos; IX - nos termos do contrato com entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde; X - promover atividades de mobilização social e educacional para a gestão de resíduos sólidos urbanos XI - promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos dos entes consorciados; XII - ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso Il, inclusive de assistência técnica: a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para a gestão de resíduos sólidos urbanos (art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados; XIII - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, $ 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto da gestão de resíduos sólidos urbanos; XIV - nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de: a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; b) pessoal técnico; e c) procedimentos de admissão de pessoal; XVI - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado. $ 1º. Mediante solicitação, a Assembléia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das competências mencionadas nos incisos | a V e Vill e VIX do caput à administração de Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade. $ 2º. Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, atendido o nas nonciso Ill do caput. A véio Protocolo de Intenções $ 3º. A autorização mencionada no $ 2º poderá dar-se mediante decisão da Assembléia Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias. $ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso Vl do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. $ 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XIII do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio. $ 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação. 8 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos. $ 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados. 8 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no & 8º exige autorização específica dos respectivos legislativos. & 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou dos resíduos de serviços de saúde dar-se-á pela cobrança de preços públicos homologados pela Assembléia Geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do Consórcio. CAPÍTULO V DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CLÁUSULA 8º. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos) Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, no que se refere: | - ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos: a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, inclusive das atividades como a varrição, a capina, a coleta convencional ou seletiva, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93; b) prestados pelo Consórcio por meio de contrato de programa firmado com Municípios consorciados; c) prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de programa; d) prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por Município consorciado, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004; A AA " Protocolo de Intenções Il - à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento básico nos termos de contrato de programa firmado com o Município interessado; III - a delegação da prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade integrante de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos: a) a órgão ou entidade da administração se ente consorciado por meio de contrato de programa; b) por meio de contrato de concessão, mediante licitação, nos termos da lei 8.987/1995 ou da lei 11.079/2004, limitada a concessão exclusivamente a serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante. CLÁUSULA 9º. (Da área da gestão associada de serviços públicos) A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem. PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do previsto no caput o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo total ou parcialmente da gestão associada de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos. CLÁUSULA 10º. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada) Mediante a ratificação por lei do presente Instrumento, as normas do Anexo 2 converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas legais de disciplina do planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada. CLÁUSULA 11º. (Das competências cujo exercício se transfere ao Consórcio) Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos delimitados pelo Consórcio. PARÁGRAFO ÚNICO. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transfere incluem, dentre outras atividades: | - a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de gestão de resíduos sólidos urbanos; Il - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços; ll - o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos sérviços delegados, por indicação da Câmara de Regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais; IV - a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; V-o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; VI - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviçós públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos na área da gestão associada. Ed : p.12 Protocolo de Intenções CLÁUSULA 12º. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão) Fica vedado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto a prestação de quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada. TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 13º. (Dos estatutos) O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. CAPÍTULO Il DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA 14º. (Dos órgãos) O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: | - Assembléia Geral; Il - Diretoria; Il - Presidência; IV - Ouvidoria; V - Câmara de Regulação; VI - Superintendência; VII - Conferência Regional de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo 1. CAPÍTULO Ill DA ASSEMBLÉIA GERAL Seção | Do funcionamento CLÁUSULA 15º. (Natureza e composição) A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados. $ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz. S 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto. $ 3º. O disposto no $ 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto. & 4º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciad ia Assembléia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outró ente consor 2 + Protocolo de Intenções $ 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral. CLÁUSULA 16º. (Das reuniões) A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada. PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. CLÁUSULA 17º. (Dos votos) Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto. $ 1º. O voto será público, nominal e aberto. $ 2º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas em caso de desempate. CLÁUSULA 18º. (Do quorum) A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos. Seção Il Das competências CLÁUSULA 19º. (Das competências) Compete à Assembléia Geral: | - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição; Il - aplicar a pena de exclusão do Consórcio; HI - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; IV - eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente; V - destituir o Presidente do Consórcio; VI - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria; VII - aprovar: a) o orçamento plurianual de investimentos; b) o programa anual de trabalho; c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; Pd VIII - homologar, desde que aprovados previamente pela Câmara de Regulação; E VAR Eq Protocolo de Intenções a) os planos de gestão de resíduos sólidos urbanos na área da gestão associada; b) os regulamentos dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos e suas modificações; c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos; d) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão; e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos decorrentes da prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos; f) o reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, nos termos das leis municipais constantes no Anexo 3; IX - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União; X - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos na área da gestão associada desses serviços; XI - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; XII - indicar os representantes dos Municípios consorciados na Câmara de Regulação; XIII - examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos; XIV - homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração. 8 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes. 8 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. Seção III Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria CLÁUSULA 20º. (Da eleição do Presidente e da Diretoria) O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de énte consorciado. Pi 81 x, Protocolo de Intenções 8 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença unânime dos consorciados. $ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar- se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo tumo será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, brancos e nulos. 8 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. CLÁUSULA 21º. (Da nomeação e homologação) Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios consorciados. $ 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembléia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado. 8 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação. $ 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença unânime dos consorciados. CLÁUSULA 22º. (Da destituição do Presidente e da Diretoria) Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, desde que presentes, de forma unânime, os entes consorciados. $ 1º. Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura", $ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. $ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se ' pretenda destituir. & 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal. $ 5º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 8 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. 8 7º. Aprovada moção de censura apresentada em face de; Direto) “ela será ' a automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao pers o Coásórcio, ara p.16 Protocolo de Intenções para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação. $ 8º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. Seção IV Da elaboração e alteração dos Estatutos , CLÁUSULA 23º. (Da Assembléia estatuinte) Atendido o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO da Cláusula 42 o Município sede, por meio de edital por ele subscrito, convocará a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, o qual será publicado em jornal de circulação regional e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento. $ 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: |- o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; Il - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; Ill - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. $ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. $ 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. $ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. 8 5º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação em jornal de circulação regional. Seção V Das atas CLÁUSULA 24º. (Do registro) Nas atas da Assembléia Geral serão registradas: | - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral; HI - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação. & 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá Es expressa e no) Imente os demais que votaram a favor e contra o sigilo. / , Zdo 2a ; p17 Protocolo de Intenções 8 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral. CLÁUSULA 25º. (Da publicação) Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos. $1º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras Municipais. $ 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA CLÁUSULA 26º. (Do número de membros) A Diretoria é composta por 3 (três) membros, neles compreendido o Presidente. & 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória. $ 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de Município consorciado. 8 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos. & 4º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com exceção do de Presidente. CLÁUSULA 27º. (Do mandato e posse) O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, coincidindo sempre com os 2 (dois) biênios que integram os mandatos dos prefeitos. PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato. , CLÁUSULA 28º. (Das deliberações) A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros. CLÁUSULA 29º. (Das competências) Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria: | - julgar recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; S. q Q SK b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à nao, x desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto; / Si, c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio; Protocolo de Intenções Il - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes; III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de Ouvidor. CLÁUSULA 30º. (Da substituição e sucessão) O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos 88 3º e 4º da Cláusula 31º. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 31º. (Da competência) Sem prejuizo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente: | - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência voluntária de recursos da União para o Consórcio. Il - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas; Hll - convocar as reuniões da Diretoria; IV - convocar a Conferência Regional; V - indicar o Superintendente para homologação pela Assembléia Geral; VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio. 8 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos | e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente. $ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente. $ 3º O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído por Diretor por ele indicado. S$ 4º Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA O (O CLÁUSULA 32º. (Da composição e competência) A Ouvidoria é composta por servidor , integrante do quadro de pessoal do Consórcio, e a ela incumbe: pá N E So | - receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada; / / Ea A > E s: Pá 1H - / Ed p.19 Protocolo de Intenções Il - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados; III - dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas; IV - preparar e encaminhar anualmente à Câmara de Regulação, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada. PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante. - CAPÍTULOVIIL DA CÂMARA DE REGULAÇÃO CLÁUSULA 33º. (Da composição e competência) A Câmara de Regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa, será composta por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) indicado por fórum das Instituições de Ensino Superior com estabelecimentos sediados nos Municípios consorciados, 3 (três) indicados pelos Prefeitos dos Municípios consorciados e 3 (três) pelos usuários, apoiados por quadro técnico diretamente vinculado e por equipe de fiscalização. 8 1º. Os membros da Câmara de Regulação serão remunerados por comparecimento em cada reunião da Câmara de Regulação, sendo o valor da remuneração definido por resolução da Assembléia Geral. 8 2º. Os representantes dos usuários serão indicados na Conferência Regional de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, na conformidade dos estatutos. 8 3º. Os estatutos deliberarão sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de Regulação, assegurando independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões, inclusive com quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio Regimento Interno. 8 4º. São requisitos para a investidura na função de membro da Câmara de Regulação: | - reconhecida idoneidade moral; Il - formação de nível superior; Ill - experiência profissional nas áreas de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de regulação de serviços públicos de por pelo menos 2 (dois) anos. ' $ 5º. Os membros da Câmara de Regulação, quando se deslocarem de outro Município para participar de reunião da Câmara de Regulação, terão suas despesas com deslocamentos -. custeadas pelo Consórcio e farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado pela N Assembléia Geral. « & 6º. Não se admitirão como membros da Câmara de Regulação parentes e afins até o €. segundo grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo Consórcio. compete à Câmara de Regulação: 2 Pã Í VA CLÁUSULA 34º. (Das competências) Além das competências previstas nos estatútos, á e A Me Protocolo de Intenções | - aprovar e encaminhar para homologação da Assembléia Geral, depois de submetidas à divulgação, audiências públicas e avaliação pela Conferência Regional, as propostas de: a) plano de gestão de resíduos sólidos urbanos; b) regulamentos dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos e de suas modificações. Il - aprovar e encaminhar para homologação da Assembléia Geral: a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos; b) as propostas de revisão dos valores da taxa municipal de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e da taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais, conforme o Anexo 3; c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos; d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão; III - decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos de saneamento básico e de outros preços públicos; IV- nos termos dos estatutos, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de saneamento básico prestados no território de Municípios consorciados; V - analisar e aprovar o manual de prestação do serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos e de atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador; VI - emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembléia Geral; VII - convocar a Conferência Regional de Saneamento Básico caso esta não tenha sido convocada pelo Presidente até o dia 30 de junho do ano em que deva se realizar. PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos | e Il do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação favorável da Câmara de Regulação. CLÁUSULA 35º. (Do funcionamento) A Câmara de Regulação deliberará quando presentes pelo menos 5 (cinco) membros e suas decisões serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos 4 (quatro) de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pela aioria dos seus membros, observados os termos do próprio Regimento Interno. CAPÍTULO IX DA SUPERINTENDÊNCIA Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1. (Ne EO A Ei CLÁUSULA 36º. (Da nomeação) Fica criado o cargo público em sprtisst do Protocolo de Intenções $ 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembléia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Il - formação de nível superior; Il - experiência profissional na área de gestão por pelo menos 5 (cinco) anos. 8 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais. 8 3º. O ocupante do cargo de Superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos. & 4º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente desde que autorizado previamente pela Assembléia Geral. CLÁUSULA 37". (Das competências) Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente: | - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e da Câmara de Regulação; Il - secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio; III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; IV - submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio; V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado; VI - exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado; VIl - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, ' providenciando a sua adequada guarda e arquivo; VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista; IX - apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional, X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; XI - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. F Protocolo de Intenções 8 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. 8 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação. . CAPÍTULO X DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CLÁUSULA 38º. (Da Conferência Regional de Gestão de Resíduos Sólidos) Fica instituída a Conferência Regional de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio, a cada dois anos, no primeiro semestre dos anos ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão de resíduos sólidos urbanos nos municípios consorciados. & 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com etapa municipal realizada em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional. $ 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada Município consorciado na etapa municipal da Conferência, assegurada a participação de representantes: a) dos titulares dos serviços; b) de órgãos governamentais com atuação gestão de resíduos sólidos urbanos; c) dos prestadores de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; d) dos usuários de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos; e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de gestão de resíduos sólidos urbanos. & 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços; e o Superintendente do Consórcio, na qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação na gestão de resíduos sólidos urbanos da área, são delegados natos à Conferência. & 4º. As sessões da Conferência serão públicas. $ 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência para apreciar e avaliar propostas de plano de gestão de resíduos sólidos urbanos e de regulamento na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações. $ 6º. Sessão especial da Conferência, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes na Câmara de Regulação. $ 7º. As resoluções da Conferência serão objeto de exame por Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas. sa 8 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da ni pd E inclusive por publicação no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Protocolo de Intenções 8 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência. TÍTULO IN DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | Disposições Gerais CLÁUSULA 39º. (Do exercício de funções remuneradas) Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste Instrumento e os membros da Câmara de Regulação. $ 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo- se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias. 8 2º. A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante. Seção Il Dos empregos públicos CLÁUSULA 40º. (Do regime jurídico) Os servidores do Consórcio observarão as normas do direito público no que concerne a realização de contratação de pessoal (Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, artigo 7º, inciso Il, 81). 8 1º. Os Municípios poderão ceder funcionários ao Consórcio. 8 2º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. 8 3º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria. $ 4º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos consorciados. CLÁUSULA 41º. (Do quadro de pessoal) O quadro de pessoal do' Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 23 (vinte e três) empregados públicos, na conformidade do Anexo 1 deste instrumento. 8 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, técnico de nível superior com experiência profissional em gestão de resíduos sólidos urbanos, de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. ( 8 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste Protocolo dê nn Intenções, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria 2º conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo =. com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos. Protocolo de Intenções CLÁUSULA 42º. (Do concurso público) Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores. 8 1º, Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados. 8 2º. O edital, em sua integra, será publicado por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do consórcio, e, na forma de extrato, publicado em jornal de circulação regional. 8 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no $ anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do consórcio. Seção II Das contratações temporárias CLÁUSULA 43º. (Hipótese de contratação por tempo determinado) Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA 44º. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação) As contratações temporárias serão automaticamente extintas após o provimento de nomeação para exercício da função. 8 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos. 8 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir da contratação inicial. 8 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS Seção | Do procedimento de contratação CLÁUSULA 45º. (Das aquisições) Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente. CLÁUSULA 46º. (Das contratações diretas por ínfimo valor) Sob pena de nulidade do , (— contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentad uno disposto nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, esque ex ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislaçã: -"observarão o seguinte procedimento: 5 AR - NA ui | N » interessados, de acordo com o disposto na Lei 8666/93. Protocolo de Intenções | - serão instauradas por decisão do Superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e por decisão do Presidente, se de valor superior; Il - elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados e mantidos por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet e afixados na sede do consórcio para que, em 3 (três) dias úteis, interessados venham a apresentar proposta; III - somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três fornecedores; IV - nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações deverão ser homologadas pelo Superintendente e, nas de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também pelo Presidente do Consórcio. PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso IIl do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso Il do caput. CLÁUSULA 47º. (Da publicidade das licitações) Todas as licitações terão a integra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do consórcio. CLÁUSULA 48º. (Do procedimento das licitações de maior valor) Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão os seguintes procedimentos: | - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de decisão da Diretoria; Il - a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato convocatório, que deverá também ser afixada na sede do consórcio; Ill - no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá ser inferior a: a) 7 (sete) dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) 15 (quinze) dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) 20 (vinte) dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). IV - a homologação e adjudicação serão realizadas pelo Superintendente, se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de valor superior. após a realização de audiência pública sobre o edital 'de licitação nas sedgs” dos = 6 dé TF ; pe ( Protocolo de Intenções CLÁUSULA 49º. (Da licitação por técnica e preço) Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 2 (dois) votos da Diretoria. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital. Seção Il Dos contratos CLÁUSULA 50º. (Da publicidade) Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as suas Íntegras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no sítio do Consórcio na Internet por pelo menos quatro anos. CLÁUSULA 51º. (Da execução do contrato) Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão afixados na sede do Consórcio e publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição. CAPÍTULO Ill DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CLÁUSULA 52º. (Dos contratos de delegação da prestação) A prestação de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos pelo Consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. & 1º. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula: | - os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. $ 2º. A autorização prevista no inciso | do $ 1º desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. 8 3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput: | - a existência de plano de gestão de resíduos sólidos urbanos e compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano gestão de resíduos sólidos urbanos; =, e Protocolo de Intenções Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de gestão de resíduos sólidos urbanos; WII - a existência de regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela Assembléia Geral do Consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do disposto neste Protocolo de Intenções; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 8 4º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. CLÁUSULA 53º. (Dos contratos de programa) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para: | - na condição de contratado, prestar serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade deles integrante, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado; Il - na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de atividade deles integrante a órgão ou entidade de ente consorciado. $ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93. 8 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. 8 3º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam: |- o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Il - o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de gestão de resíduos sólidos urbanos; Ill - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento às normas de regulação dos serviços dispostas no Anexo 2 deste instrumento; e aos regulamentos aprovados pela Câmara de Regulação e homologados pela Assembléia Geral do Consórcio, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de, gestão associada de serviço público; dá Protocolo de Intenções VI - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação; X- os casos de extinção; XI - os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; XIV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do Consórcio Público ou do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 8 4º. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam: |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este : for o Consórcio; e dos serviços. = VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação Protocolo de Intenções 8 5º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa. 8 6º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados. 8 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. $ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 8 9º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. $ 10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII, 8 3º do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. $ 11. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. $ 12. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: |-o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e Il - extinção do Consórcio. CLÁUSULA 54º. (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos ou de atividade deles integrante na área da gestão associada. 8 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8.897/1995 e, | quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia licitação. 8 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I|- ao objeto, à área e ao prazo da concessão; Il - ao modo, à forma e às condições de prestação do serviço e, em particular, à observância do plano de saneamento básico; Il - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ES IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; ; V - aos direitos, garantias e obrigações do Consórcio e da concessionária, inclusive Os “relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e ““tonsequente modernização, aperfeiçoamento e pç dos aqupamenao das j Lo necessárias para sua adequada realização; Pla SE Protocolo de Intenções VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Consórcio; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 1995; XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 8 3º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: | - estipular os cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. = TÍTULOIV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 55º. (Do regime da atividade financeira) A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. CLÁUSULA 56º. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio) Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando: 4 | — tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou ) fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; , Il - houver contrato de rateio. O = A p31 A f eu retrocedidos, excetuadas as pn de: Protocolo de Intenções PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. CLÁUSULA 57º. (Da fiscalização) O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle exteno a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CAPÍTULO Il DA CONTABILIDADE CLÁUSULA 58º. (Da segregação contábil) No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares. $ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: | - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; Il - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade; e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 8 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. CAPÍTULO Ill DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA 59º. (Dos convênios para receber recursos) Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. CLÁUSULA 60º. (Da interveniência) Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. — TÍTULOV DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO | DO RECESSO CLÁUSULA 61º. (Do recesso) A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral. $ 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 4 —s.cometido(s) pelo ente consorciado, nos termos da Lei. Protocolo de Intenções | - decisão nesse sentido da Assembléia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, com a aprovação unânime consorciados presentes, Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Ill - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio. CAPÍTULO Il DA EXCLUSÃO CLÁUSULA 62º. (Das hipóteses de exclusão) São hipóteses de exclusão de ente consorciado: | - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; Il - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; Ill - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. $ 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 8 2º, Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão. 8 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. CLÁUSULA 63º. (Do procedimento) Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. $ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, com a aprovação unânime dos votos dos consorciados presentes. 8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. & 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral não terá efeito suspensivo. ' 8 4º. Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e obrigações, inclusive o direito de utilizar o aterro sanitário, salvo disposição deste instrumento e sem prejuízo do Consórcio receber os créditos a que tinha direito antes da exclusão. 8 5º. De todos os atos infracionais às normas do Consórcio, este ou qualquer Municí integrante dará ciência ao Ministério Público. & 6º. Aplicação de multa ficará a critério do Ministério Público pelo( Protocolo de Intenções TÍTULOVI DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO CLÁUSULA 64º. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. $ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 82º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 8 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 65". (Do regime jurídico) O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram. CLÁUSULA 66º. (Da interpretação) A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios: | - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso; Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 67º. (Da exigibilidade) Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Município consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções. ( MY CLÁUSULA 68º. (Da correção) A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá e Nr, dad monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções. =. PARÁGRAFO ÚNICO. À critério da Diretoria, os valores poderão sei relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu manysêio. a A 7 az Protocolo de Intenções CAPÍTULO Il . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 69º. (Dos convênios) O Consórcio poderá mediante decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral, conveniar a outros Consórcios ou entidades de natureza ambiental no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como a outras associações de Municípios, visando ampliar os serviços objeto de sua constituição. CLÁUSULA 70º. (Do primeiro mandato) O primeiro Presidente e Diretoria do Consórcio terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2014. CAPÍTULO Ill DO FORO CLÁUSULA 71º. (Do foro) Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro da Comarca de Ouro Fino. Ouro Fino, 29 de julho de 2013. Seguem nome, qualificação e assinaturas de cada um dos PREFEITOS dos Municípios que pretendem se consorciar: I-P ITO DE ALBERTINA ROVILSON EDIVINO FERREIRA * RGnº 14.100.765 SSP/SP CPF nº 472.665.036-04 Rua João Gabriel de Melo, 90 — Centro — Albertina/MG — CEP: 37.596-000 Il - PREFEITO DE BUENO BRANDÃO Éh ui o DANILO AMANCIO ALBERTO COSTA RG nº MG 2.977.923 PC/IMG CPF nº 678.047.056-20 Rua Modesto Alves Coutinho, 192 — Centro — Bueno Brandão/MG — CEP: 37.578-000 sy + HI - PREFEITA DE INCONFIDENTES q . pm DS ani MARIA DANTAS RG nº M-3.752.568 SSP/MG “CPF nº 533.618.226-53 Rua Alvarenga Peixoto, 883 — Centro — Inconfidentes/MG — CEP: 37.576-000 Do LA a" Protocolo de Intenções IV - MUNICÍPIO DE JACUTINGA EV NOÉ DRIGUES RG nº M-515.768 SSP/MG CPF nº 121.698.386-00 Rua São Paulo, 602 — Jardim Déa — Jacutinga/MG — CEP: 37.590-000 V - MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO JOÃO P a RIBEIRO RG nº'MG/11,317.563 SSP/MG CPF nº06 1. 066-88 Avenidaláguas de Lindóia, 77 — Centro — Monte Sião/MG — CEP: 37.580 VI - MUNICÍPIO DE OURO FINO MAURÍCIO LEMES DE CARVALHO RG nº 20.066.265 SSP/SP / CPF nº 171.014,766-00 Praça Tancredo Neves, 50 — Ouro Fino/MG — CEP: 37.570-000 VA Av. Joaquim Bento da Silva, 106 — Centro — Tocos do Moji/MG — CEP: 37.563-000 Protocolo de Intenções ANEXOS Protocolo de Intenções ANEXO 1 - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS Organograma - dos Usuários 2 - das Instituições de Ensino Supenores | PA aires star Lim co e a e e + Protocolo de Intenções Quadro dos cargos e salários da Instância Executiva Nº E [ “Nivel | |Salario Base [1] 1 Superintendente O TSuperior | 580000 Assessoria [2] 1º JAdvogado O TSuperior | 220000 [4 [1 Jomalista O ASuperior | 2.200,00 Ouvidoria Gerencia Administrativa/Financeira [6] 1 JAssistente Administrativo IMédio | 1.200,00 [1 JAuxiliarAdministrativo Médio | 120000 [1 Contador O ÍSuperior | 220000 [1 JEconomista T|Superior | 220000 1 - ojojojojo Técnico em Contabilidade Médio | 1.200,00 Técnico em Informática 1.200.0 Gerencia Tecnológica/Operacional dão SEEERE [==] [137 1 Toilogo O TSuperior | 220000 [14] 1º JBioquímico TSuperior [16] 1 [Gerente Tecnológico/Operacional [Superior | 3.800,00 [17] 1 [récnicoAmbiental Médio | 120000 Técnico Químico Quadro de Apoio [19] 1 Tuxiiarde Seniços Gerais TMédio | 700.00 [21] 1 JMotorista Médio | 70000 [22] 1 |RecepcionistaTelefonista ** IMédio 23] 1º |Secretária Médio | 700,00 24] 1º IVigilante 700,0 E ? / L , Ed pa 4 Protocolo de intenções Descrição dos cargos 1 - Superintendente - Qualificação: - Formação de nível superior completo, com experiência profissional comprovada de no mínimo 5 anos na área de gestão; e Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada; - Cargo de confiança provido mediante indicação da Presidência e homologado pela Assembléia Geral. » Atividades: » Secretariar as reuniões da Assembléia Geral do consórcio; « Movimentar as contas bancárias do consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro responsável pela gestão financeira; s Submeter à Presidência as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do consórcio; « Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro especificamente designado para isto; - Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro especificamente designado para isto; s Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; » Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista, s Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; - Promover a publicação de atos e contratos do consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência; o Além dessas atribuições, poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do consórcio. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; e Agir com iniciativa e dinamismo; e Demonstrar capacidade de liderança; e Demonstrar capacidade de decisão; e Demonstrar visão sistêmica; e Demonstrar criatividade; » Demonstrar capacidade de comunicação e de negociação; Controlar situações adversas. 2 - Advogado « Qualificação: - Formação de nível superior completo em Direito, com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área de administração pública e gestão, « Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de Los regulamentada. / Fa Protocolo de Intenções » Atividades: = Prestar assistência em assuntos de natureza jurídica ao consórcio; - Representar judicial e extra judicialmente o Consórcio; - Prestar esclarecimentos às câmaras municipais sobre as atividades previstas do consórcio, do ponto de vista jurídico; - Emitir pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, por meio de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; - Estudar e redigir peças processuais, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; » Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos diferentes órgãos internos do consorcio; a Assistir ao consórcio na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas; = Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessado o consórcio, examinando toda a documentação concernente à transação; º Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; = Participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação; » Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras para contribuir com o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação nos diferentes órgãos dos entes consorciados; - Executar outras atribuições relativas à sua área de atuação. « Competência pessoal: - Trabalhar em equipe; = Agir com diplomacia; = Agir com dinamismo e criatividade; = Analisar criticamente; « Demonstrar capacidade de negociação; « Demonstrar iniciativa; = Agir de forma pró-ativa; » Ter capacidade de planejamento e organização. 3 - Assistente Social - Qualificação: - Formação de nível superior completo em Serviço Social, com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área; e Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. » Atividades: « Elaborar planos, programas e projetos na área social e ambiental; e Coordenar, elaborar e executar os programas sócio-ambientais desenvolvidos pelo consórcio; e Participar, junto com profissionais da área ambiental e de saúde, da elaboração “execação de programas de educação sanitária e ambiental; / Protocolo de Intenções « Participar da elaboração de programas de educação ambiental; - Participar do planejamento e da elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo do saneamento, da saúde pública e higiene, e promoção social; » Planejar, elaborar, coordenar e executar programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho; - Realizar entrevistas, visitas em domicílios e outros meios para avaliação social do público para fins de concessão de auxílios, e de emissão de laudos técnicos que identifiquem a elegibilidade frente às necessidades sociais; e Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; « Mobilizar a comunidade em seus diferentes níveis de organização para participar do controle social das atividades do consórcio; « Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; e Identificar fontes de recursos destinadas ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para a captação destes recursos bem como acompanhar e/ou participar da execução dos programas e projetos, supervisionado e controlando a aplicação dos recursos; e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Competência pessoal: = Trabalhar em equipe; a Possuir empatia; a Demonstrar capacidade de comunicação; = Agir com diplomacia; « Agir com dinamismo e criatividade; e Analisar criticamente; e Demonstrar flexibilidade; » Demonstrar capacidade de negociação; e Demonstrar raciocínio abstrato; e Demonstrar iniciativa; - Agir de forma pró-ativa; s Ter capacidade de planejamento e organização. 4 - Jornalista * Qualificação: s Formação de nível superior em Comunicação Social; » Experiência comprovada de no mínimo 2 anos em jornalismo; - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. M CO A TE Bud Protocolo de Intenções « Atividades: - Planejar, executar, coordenar ou supervisionar as atividades de jornalismo, coletando informações e divulgando mensagens escritas, faladas ou televisadas, para orientar e/ou esclarecer os diversos atos e fatos públicos do consórcio; e Participar da elaboração de programas de educação ambiental; o Coletar informações, realizar entrevistas, pesquisas de opinião, para permitir a adequação das ações do consórcio às expectativas dos municípios integrantes, e Divulgar informações, sempre sob supervisão e autorização da chefia imediata, sobre as atividades do consórcio, redigindo notas, artigos, resumos e textos em geral, encaminhando as matérias para publicação em órgãos de circulação externa ou interna; e Orientar e supervisionar a diagramação de matéria na imprensa, em livros, periódicos, folhetos e outros meios de comunicação, selecionando fotografias e ilustrações, planejando a distribuição de volumes; e Acompanhar as programações do consórcio, providenciando gravação e posterior transcrição de palestras, debates e depoimentos, supervisionando a realização de fotografias e filmagens, recolhendo informações para documentação ou publicação de notícias sobre os eventos; « Assistir aos membros do consórcio em suas funções de representação, orientando- os sobre normas protocolares, visitando ou recepcionando convidados, mantendo relação atualizada de autoridades federais, estaduais e municipais, organizando solenidades e eventos diversos; » Implantar e manter atualizado sítio do consórcio na internet; » Colaborar no planejamento de campanhas de educação ambiental e promocional, utilizando meios de comunicação de massa e outros veículos de publicidade e difusão, para divulgar mensagens educativas e de esclarecimento ao público alvo; a Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; s Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas | identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; « Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; e Possuir empatia; º Demonstrar capacidade de comunicação; Agir com diplomacia; = Agir com dinamismo e criatividade; s Analisar criticamente; » Demonstrar flexibilidade; » Demonstrar capacidade de negociação; » Demonstrar raciocínio abstrato; = Ter capacidade de planejamento e organização. / 2 Ed NA a Protocolo de Intenções 5 - Engenheiro sanitário - Qualificação: - Formação de nível superior em Engenharia Sanitária ou curso superior de engenharia com especialização comprovada de no mínimo 3 anos na área sanitária; e Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. « Atividades: - Planejar, executar e supervisionar projetos de engenharia destinados à construção, funcionamento e manutenção dos sistemas de manejo de resíduos sólidos; - Preparar previsões detalhadas das necessidades de instalações e equipamentos, determinando e calculando materiais, custos e mão-de-obra necessários; » Assessorar unidades administrativas relacionadas com o manejo dos resíduos sólidos com relação aos problemas de saúde pública; « Determinar processos de eliminação de gases nocivos, substâncias químicas e outros detritos das instalações e equipamentos sanitários, de modo a garantir a observância às especificações técnicas e normas de segurança; e Estudar e propor medidas para o destino final do lixo residencial, de unidades de saúde, da construção e demolição, e outros resíduos especiais, - Planejar e dirigir os trabalhos de estudo de área e construção de aterros sanitários destinados a receber resíduos sólidos; s Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; - Participar das atividades de treinamento, aperfeiçoamento e supervisão de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; s Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: =» Trabalhar em equipe; « Demonstrar capacidade de negociação º Demonstrar raciocínio lógico « Demonstrar visão sistêmica « Demonstrar raciocínio matemático « Demonstrar criatividade e dinamismo « Demonstrar capacidade de decisão » Demonstrar visão espacial s Usar equipamentos de proteção individual Controlar situações adversas 6 - Assistente Administrativo « Qualificação: - Ensino médio completo, com conhecimento de processador de textos, planilha eletrônica e uso de internet. « Experiência comprovada de no mínimo 2 anos em atividades semelhantes. Protocolo de Intenções - Atividades: - Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; » Atender demandas do Presidente, da Secretária e dos técnicos do consórcio; - Atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; e Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; e Auxiliar na realização de estudos de simplificação de rotinas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais; e Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas, demonstrativos e mapas de controle, e gráficos em geral; - Atestar o recebimento dos materiais e serviços submetendo-o à autoridade competente; » Participar de cursos, seminários e treinamentos que objetivem a melhoria de conhecimentos em sua área de atuação; - Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho; » Observar as normas de segurança e higiene do trabalho; » Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; º Demonstrar iniciativa; « Demonstrar flexibilidade; e Falar corretamente; « Demonstrar capacidade de observação; e Demonstrar persistência; e Demonstrar facilidade de comunicação; º Demonstrar criatividade. 7 - Auxiliar administrativo * Qualificação: . » Ensino médio completo, com conhecimento de processador de textos, planilha eletrônica e uso de internet. s Experiência comprovada de no mínimo 2 anos em atividades semelhantes. « Atividades: ' e Atender o público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; e Receber e emitir e-mails e fax; e Protocolar documentos; « Receber e emitir correspondência inclusive através da Internet, s Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel, regulando o número de cópias; o Digitar textos ou planilhas sob supervisão; º Fazer entrega de correspondência interna; - Participar de cursos, seminários e treinamentos que objetivem a Aelhoria. de conhecimentos em sua área de atuação, , EN q OP mo Protocolo de Intenções a Observar as normas de segurança e higiene do trabalho; » Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: = Trabalhar em equipe; º Demonstrar iniciativa; e Demonstrar flexibilidade; e Falar corretamente; e Demonstrar capacidade de observação; e Demonstrar persistência; « Demonstrar facilidade de comunicação; º Demonstrar criatividade. 8 - Contador - Qualificação: s Formação de nível superior completo em Ciências Contábeis, preferencialmente com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos em contabilidade pública; - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. * Atividades: Organizar os serviços de contabilidade do consórcio, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; - Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; e Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; » Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros do consórcio; - Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; - Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; « Participar, juntamente com outros profissionais, da avaliação do cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento; - Acompanhar, no âmbito de sua atuação, processos e diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas; DO no 4 vs Protocolo de Intenções e Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; e Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; e Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; - Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Competência pessoal: - Trabalhar em equipe; = Agir com discrição e de forma educada; » Demonstrar objetividade; s Demonstrar flexibilidade; - Zelar pelas informações; Manter-se atualizado perante a legislação; Guardar sigilo; = Agir com dinamismo. 9 - Economista * Qualificação: - Formação de nível superior completo em Economia, preferencialmente com experiência profissional comprovada de no minimo 3 em finanças pública; e Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. » Atividades: e Participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento; - Assessorar a elaboração do contrato de rateio entre os municípios integrantes do . consórcio; - Efetuar pesquisas para racionalizar custos de manutenção e implementação das atividades sob responsabilidade do consórcio; - Realizar estudos de caráter econômico para a implantação da cobrança pelos serviços prestados junto aos munícipes; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; » Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; - Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade, através da identificação de situações e problemas ambientais dos municípios integrantes do consórcio, objetivando a capacitação da população para a participação ativa na defesa do meio ambiente; o Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. N dO etência pessoal: N O TO Protocolo de Intenções e Trabalhar em equipe; - Agir com iniciativa; o Demonstrar liderança; » Demonstrar capacidade de síntese; - Demonstrar capacidade de negociação; « Demonstrar raciocínio lógico; « Demonstrar visão crítica; - Demonstrar capacidade de comunicação; « Demonstrar capacidade de análise; s Demonstrar espírito empreendedor; « Demonstrar capacidade de decisão. 10 - Gerente administrativo financeiro * Qualificação: s Formação de nível superior completo, com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área de administração de empresas, - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. « Atividades: e Organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades da área administrativa, financeira e contábil; s Promover um perfeito intercâmbio de relacionamento entre O consorcio e os poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, bem como com as empresas prestadoras de serviço; s Coordenar a elaboração dos projetos de trabalho na sua área; « Participar da elaboração da proposta orçamentária do consorcio; Coordenar a implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades específicas; » Acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para a sua reformulação e aperfeiçoamento; promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações de interesse do consorcio e para processo decisório de seus dirigentes; s Providenciar balancete mensal, « Executar medidas e providências de ordem do controle interno; e Acompanhar e conferir a folha de pagamentos; s Acompanhar e conferir a movimentação financeira; elaborar os boletins diários de caixa e de bancos, s Promover o levantamento e analise sistemática dos custos operacionais do consorcio; e Proceder à prestação de serviços e os meios necessários ao seu funcionamento regular; providenciar a atualização mensal do cadastro de recursos humanos, com as informações ocorridas na vida funcional do seu quadro de servidores; - Emitir requisições de empenho de despesas, notas e cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes, » Expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; supervisionar e controlar o setor de recursos humanos e o setor de contabilidade, e Emitir pareceres técnicos sobre questões de natureza administrativa e financeira; « Dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência; manter-se informado sobre a política previdenciária; » Referendar os atos da Diretoria Executiva, relativos à sua área de atuação. « Competência pessoal: Protocolo de Intenções » Trabalhar em equipe; = Agir com iniciativa; o Demonstrar liderança; s Demonstrar capacidade de síntese; » Demonstrar capacidade de negociação; º Demonstrar raciocínio lógico e capacidade de análise; = Administrar conflitos; o Demonstrar espírito empreendedor; e Demonstrar capacidade de decisão. 11 - Técnico em contabilidade * Qualificação: e Formação de nível médio em técnico de contabilidade; « Experiência comprovada de no mínimo 2 anos na função. - Atividades: « Classificar receitas e despesas; organizar os serviços de contabilidade do consórcio sob orientação superior, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; - Executar a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária; - Participar da elaboração e/ou controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis falhas, para assegurar a correção das operações contábeis; - Colaborar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados; - Informar processos, dentro de sua área de atuação e sugerir métodos e procedimentos que visem à melhor coordenação dos serviços contábeis; o Estudar e implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa; º Auxiliar na organização dos relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial do consórcio, transcrevendo dados e emitindo pareceres, e Organizar e executar o arquivamento de documentos contábeis; e Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área | de atuação; « Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: Trabalhar em equipe; « Demonstrar iniciativa; º Demonstrar flexibilidade; = Falar corretamente; » Demonstrar capacidade de observação; = Demonstrar persistência; N » Demonstrar facilidade de comunicação; » Demonstrar criatividade. 12 - Técnico em informática - Qualificação: Formação de nível médio em técnico de informática; Protocolo de Intenções - Experiência comprovada de no mínimo 2 anos na função. * Atividades: « Manusear e instalar equipamentos de informática, e Fazer manutenções corretivas, preventivas e preditivas nos equipamentos, o Sugerir mudanças no processo de produção, - Treinar e orientar quanto ao uso dos equipamentos, » Monitorar sistemas, recursos de rede e suporte ao usuário; Inicializar e desativar sistemas e aplicativos; Configurar e reconfigurar hardware; - Realizar limpezas periódicas em equipamentos, e Identificar e sanar falhas em hardware e software; s Requisitar manutenção preventiva e corretiva de hardware e software; « Efetuar controle de peças e suprimentos; e Assegurar funcionamento de equipamento reserva. * Competência pessoal: Trabalhar em equipe; a Desenvolver raciocínio abstrato; » Demonstrar criatividade; » Desenvolver raciocínio lógico; « Demonstrar capacidade de síntese; « Demonstrar senso analítico; e Evidenciar concentração; « Demonstrar capacidade de antecipar cenário futuro; e Demonstrar iniciativa; « Desenvolver capacidade de memorização; - Demonstrar capacidade de trabalhar sob pressão; » Demonstrar capacidade de organização. 13 - Biólogo « Qualificação: « Formação de nível superior em Biologia; « Experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área de saneamento; e Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. « Atividades: » Orientar e/ou realizar atividades de coleta e análises bacteriológicas e hidrobiológicas de água e solo, fazendo monitoramento periódico, interpretando e avaliando os resultados e emitindo parecer técnico, seguindo legislação específica; » Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, e Participar de equipe multiprofissional para realizar estudos de impactos ambientais (EIA) e elaborar relatórios de impactos ambientais (RIMA), s Orientar, prestar assistência técnica e emitir parecer técnico sobre a organização e comportamento de ecossistemas que possam ser afetados na área de atuação do consórcio; , Analisar resultados e emitir parecer técnico; gerenciar e/ou programar coléta de” materiais para fins de vigilância ambiental; E rd Protocolo de Intenções a Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; o Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; e Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; e Participar da elaboração de programa de educação ambiental; e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; * Desenvolver senso crítico; e Evidenciar capacidade de ponderação; - Demonstrar perseverança; « Demonstrar capacidade de investigação e observação; e Demonstrar capacidade de formular questões; e Demonstrar capacidade de comunicação; Revelar senso de organização; e Demonstrar iniciativa e objetividade; « Demonstrar criatividade. 14 - Bioquímico * Qualificação: Formação de nível superior em engenharia química ou farmácia bioquímica; e Experiência profissional comprovada de no minimo 3 anos na área de saneamento; - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. « Atividades: » Planejar, organizar e controlar as atividades de engenharia química necessárias ao . funcionamento adequado do consórcio; - Realizar diagnóstico do processo de controle da qualidade de água, ar e solo, nas áreas de intervenção do consórcio, propondo medidas para a sua melhoria; = Implantar, coordenar e orientar a rotina do laboratório, para melhor aproveitamento do pessoal e otimização da realização de exames com o máximo de qualidade; - Realizar, interpretar e analisar exames laboratoriais, e responsabilizar-se tecnicamente pelos resultados; o Desenvolver métodos que proporcionem a melhoria dos procedimentos de tratamento de água e dos resíduos sólidos na área de intervenção do consórcio; » Dimensionar e quantificar o material para o funcionamento do processo de controle de qualidade; e Elaborar pareceres, informes e relatórios técnicos referentes à sua área de atuação; = Participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação; o Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, AM Der RD Ei Protocolo de Intenções emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; » Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras para contribuir com o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; » Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; - Buscar inovações; e Demonstrar capacidade de observação; e Revelar senso de organização; e Demonstrar iniciativa e objetividade; « Demonstrar capacidade de comunicação; e Demonstrar capacidade de decisão; º Demonstrar criatividade. 15 - Engenheiro civil ou ambiental * Qualificação: » Formação de nível superior em Engenharia Civil ou Ambiental, com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área de saneamento; - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. - Atividades: e Assistência técnica ao consórcio e aos municípios nas atividades de manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos desde a coleta, transporte, transbordo (se for o caso), tratamento e disposição final dos resíduos; « Efetuar vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudos e pareceres técnicos; e Elaborar estudos, projetos, especificações técnicas de materiais e equipamentos, viabilidade técnica e econômica de obras e serviços relacionados com as atividades de manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos; » Planejar, executar, acompanhar e controlar as atividades operacionais do consórcio conferindo-lhes proteção ambiental com responsabilidade social; » Garantir o atendimento e a adequação dos serviços às normas e padrões técnicos; » Imprimir consistência tecnológica aos serviços planejados e executados; - Supervisionar e avaliar a coleta de dados sobre o meio ambiente, orientando pesquisas e analisando seus resultados, para obtenção de informes atualizados; s Elaborar estudos, de acordo com a sua área de atuação, visando à recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental; e Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade, através da identificação de situações e problemas ambientais dos municípios integrantes do consórcio, objetivando a capacitação da população para a participação ativa na defesa do meio ambiente, - Orientar o trabalho do nível técnico afeto a sua área de atuação; e Interagir com as demais áreas internas do consórcio como também com os municípios que o integram; º Coordenar equipes de serviços; Protocolo de Intenções a Participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades dos municípios consorciados e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao consórcio; - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras para contribuir com o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; « Demonstrar capacidade para coordenação de equipes; e Demonstrar capacidade de negociação; s Demonstrar raciocínio lógico; » Demonstrar visão sistêmica; « Demonstrar raciocínio matemático; » Demonstrar criatividade e dinamismo; º Demonstrar capacidade de decisão; » Demonstrar visão espacial; - Controlar situações adversas. 16 - Gerente Tecnológico/Operacional - Qualificação: Formação de nível superior completo, com experiência profissional comprovada de no mínimo 3 anos na área de engenharia e afins; - Registro no órgão de fiscalização profissional quando se tratar de profissão regulamentada. « Atividades: = Realizar a gestão das equipes de trabalho técnico; o Estudar situações de elevada complexidade e apresentar alternativas de intervenção; É » Organizar os serviços de forma a responder rapidamente a alterações necessárias que implicam no planejamento ou replanejamento; s Sequenciar a execução dos serviços de forma que estes não entrem em ruptura; e Balancear os postos de trabalho fixos e moveis (quem faz o quê.e onde); e Dimensionar as equipes necessárias para a execução dos serviços exigidos; e Supervisionar trabalhos técnicos e especializados realizados por profissionais qualificados; - Estimar as durações e os custos dos serviços; « Programar as várias atividades planejadas com a utilização de técnicas adequadas de gerenciamento; - Efetuar planejamento e otimização de resultados operacionais e econômicos; « Analisar práticas de trabalho para fundamentação teórica das atividades; « Supervisionar, coordenar e formular planos e programas de informação e divulgação das atividades institucionais; o NA outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. x ; Protocolo de Intenções * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; « Demonstrar capacidade para coordenação de equipes, « Demonstrar capacidade de negociação; e Demonstrar raciocínio lógico; e Demonstrar visão sistêmica; » Demonstrar raciocínio matemático; » Demonstrar criatividade e dinamismo; s Demonstrar capacidade de decisão; » Demonstrar visão espacial; » Controlar situações adversas. 17 - Técnico ambiental « Qualificação: e Formação de nível médio em técnico do meio ambiente; « Experiência comprovada de no minimo 2 anos em atividades semelhantes. » Atividades: - Executar, orientar e dar suporte técnico aos projetos e trabalhos na área de saneamento básico, especificamente para as atividades de manejo dos resíduos sólidos; s Acompanhar a execução de obras nos diferentes sistemas de manejo dos resíduos sólidos, observando prazos, normas e especificações técnicas estabelecidas, - Supervisionar serviços de tratamento de resíduos sólidos e efetuar seu monitoramento; - Participar de estudos e levantamento de dados visando fornecer subsídios para diagnósticos técnicos; e Participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamentos e implantação de serviços e rotinas de trabalho; « Redigir ou auxiliar na redação de relatórios e pareceres técnicos, e Colaborar com os técnicos de nível superior da área, na elaboração de projetos; estudar processos referentes a assuntos específicos de sua unidade e propor soluções; - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; - Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade, através da identificação de situações e problemas ambientais dos municípios integrantes do consórcio, objetivando a capacitação da população para a participação ativa na defesa do meio ambiente, e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização. profissional. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; Desenvolver senso crítico; - Evidenciar capacidade de ponderação; º Demonstrar perseverança; - Demonstrar capacidade de investigação e observação; » Demonstrar capacidade de formular questões, a Demonstrar capacidade de comunicação; - Revelar senso de organização; » Demonstrar iniciativa e objetividade; Ear AT, Protocolo de Intenções « Demonstrar criatividade. 18 - Técnico químico - Qualificação: e Formação de nível médio em técnico em química. e Experiência comprovada de no mínimo 2 anos em atividades semelhantes. » Atividades: « Realizar análises, exames e testes para atuação no controle da qualidade da água e solo; - Orientar e / ou executar a coleta do material a ser analisado; « Realizar ensaios e pesquisas em geral e promover o desenvolvimento de métodos e produtos relacionados com o seu trabalho; « Fazer a interpretação dos exames, análises e testes, utilizando seus conhecimentos técnicos e baseando-se nas tabelas científicas, emitindo os respectivos laudos para aprovação superior; « Orientar e controlar todas as atividades dos seus auxiliares, indicando as melhores técnicas e acompanhado o desenvolvimento dos serviços realizados; = Preparar reagentes químicos; a Fornecer dados estatísticos e elaborar relatórios técnicos, - Redigir ou auxiliar na redação de relatórios e pareceres técnicos; s Promover o conserto e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de trabalho; s Colaborar com os técnicos de nível superior da área, na elaboração de propostas que visem maior e melhor rendimento das atividades desenvolvidas pelo laboratório; » Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: o Trabalhar em equipe; - Buscar inovações; « Demonstrar capacidade de observação; e Revelar senso de organização; e Demonstrar iniciativa e objetividade; e Demonstrar capacidade de comunicação; « Demonstrar capacidade de decisão; « Demonstrar criatividade. 19 - Auxiliar de serviços gerais « Qualificação: » Ensino fundamental completo. - Atividades: - Executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; s Limpar e arrumar as dependências e instalações prediais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; - Percorrer as dependências prediais, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem: como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e spasntoo elétricos; / — ae sz CG d Protocolo de Intenções º Recolher o lixo, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; º Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; - Respeitar as normas de segurança e higiene no trabalho; » Executar outras atribuições afins. * Competência pessoal: e Trabalhar em equipe; » Demonstrar resistência e equilíbrio físico; = Demonstrar paciência; e Demonstrar iniciativa; « Demonstrar prudência; e Contornar situações adversas; » Demonstrar agilidade; « Demonstrar controle emocional; e Demonstrar destreza manual. 20 - Continuo « Qualificação: Ensino fundamental completo. » Atividades: - Realizar tarefas gerais de suporte administrativo, bem como executar tarefas específicas que requeiram repetição. * Competência pessoal: a Trabalhar em equipe; s Demonstrar paciência e flexibilidade; = Contornar situações adversas; s Demonstrar agilidade; « Demonstrar controle emocional; « Demonstrar capacidade de observação; e Desenvolver capacidade de memorização; » Demonstrar iniciativa. 21 - Motorista « Qualificação: - Ensino médio completo, com habilitação para condução de veículos nas categorias C, Dou E, dependendo da especificidade do veículo a ser conduzido; - Experiência comprovada de no mínimo 2 anos na função. » Atividades: » Dirigir automóveis, caminhonetes, veículos de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município; - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; a Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem/como deyolvê-la 4 chefia imediata quando do término da tarefa; / VAN A ; J p.56 Protocolo de Intenções e Zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; - Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; s Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; » Entregar documentos, encomendas, e outros, certificando-se de que o destinatário receba o material, registrando e colhendo assinaturas no livro de protocolo; - Transportar autoridades, convidados e servidores, verificando o melhor trajeto para chegar ao destino e observando os horários, normas de segurança e de cortesia e mantendo sigilo sobre os assuntos tratados pelos passageiros durante o transporte. Competência pessoal: = Agir de forma educada e com discrição; º Manter-se atencioso; - Zelar pelas informações; e Falar corretamente; e Demonstrar iniciativa; Agir com dinamismo; e Demonstrar flexibilidade; e Controlar situações adversas. 22 - Recepcionista/Telefonista Qualificação: Formação de nível médio completo. » Atividades: e Recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor e encaminhar ao destino solicitado; º Fazer chamadas telefônicas, anotar recados, receber correspondências, distribuir expediente e outras tarefas correlatas; * Competência pessoal: = Agir de forma educada e com discrição; a Possuir empatia; = Manter-se atencioso; Zelar pelas informações; e Falar corretamente; e Vestir-se adequadamente; e Demonstrar capacidade de organização; e Demonstrar iniciativa; Agir com dinamismo; e Controlar situações adversas. 23 - Secretária * Qualificação: Curso superior em secretariado executivo e áreas afins. « Experiência comprovada de no minimo 2 anos na função. ' ars ar 7 7224 Ed Protocolo de Intenções - Assessorar os executivos no desempenho de suas funções e organização de agendas; « Secretariar as reuniões e assembléias gerais do consórcio; e Organizar um arquivo de documentos referentes ao setor, procedendo a classificação, atualização e manutenção dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta quando se fizer necessária; » Recepcionar clientes externos e internos que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados; s Redigir e datilografar cartas, relatórios, circulares, tabelas, atas de reuniões e outros tipos de documentos, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo; e Organizar os compromissos de seu superior, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as anotações em agendas, para facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; e Coordenar e controlar equipes e atividades; - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; - Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. * Competência pessoal: a Trabalhar em equipe; « Adaptar-se a mudanças; o Demonstrar senso de organização; o Ouvir atentamente e falar corretamente; e Cultivar autocontrole e demonstrar bom humor; s Agir com dinamismo e criatividade; » Demonstrar iniciativa; a Trajar-se apropriadamente; = Inspirar confiança; = Manter-se atualizado; = Administrar situações adversas; = Comunicar-se com fluência; « Demonstrar discrição e sensibilidade; « Dominar técnicas de redação; e Dominar informática e usar internet; s Sugerir melhorias de procedimentos de trabalho. 24 - Vigilante « Qualificação: e Ensino fundamental completo. * Atividades: Fiscalizar o acesso de pessoas e veículos nas dependências do consórcio, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local; » Fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua jurisdição; « Prestar informações e socorrer populares, quando solicitado; e Entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, | venham a cair em seu poder; E rd LS Protocolo de Intenções - Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição; » Abordar indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial; s Registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; e Zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades, como revólver, cassetete e outros; e Executar outras atribuições afins. * Competência pessoal: Trabalhar em equipe e Demonstrar atenção e educação; - Manter postura; « Demonstrar prestatividade e paciência; º Demonstrar autocontrole; « Demonstrar pró-atividade » Demonstrar iniciativa; » Demonstrar capacidade de contornar situações adversas. Protocolo de Intenções ANEXO 2 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 1º. Para os efeitos deste Anexo, consideram-se: | - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; Il - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; Il - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis, IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos'produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; UT CAR ádeo N Protocolo de Intenções XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XvVill - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, respectivamente: a) de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3º desta Lei; b) de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3º desta Lei; c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. XX - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período, para o alcance das metas e resultados pretendidos; XXI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos sócio- ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive no que diz respeito à fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; AN ME ICÁ ET, Protocolo de Intenções XXII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XXIII - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados, XXIV - titular: o município consorciado; XXV - subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XXVI - edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana; XXVII - taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; XXVIII - contribuição de melhoria: espécie de tributo instituído pelo Poder Público para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada; e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; XIX - tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração, pelo usuário, da prestação de serviço público; XXX - resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. PARÁGRAFO ÚNICO. Não constitui serviço público a ação de gestão de resíduos sólidos urbanos implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de gestão de resíduo sólido urbano de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção | Das diretrizes de planejamento Art. 2º. É direito do cidadão receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos que tenham sido adequadamente planejados. 8 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento * que não tenha sido previamente planejado, salvo quando: | - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; O MT Qd Protocolo de Intenções Il - não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de gestão de resíduos sólidos urbanos, previsto no regulamento adotado pelo Consórcio. $ 2º. O plano de gestão de resíduos sólidos urbanos deve ser elaborado e revisado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiências públicas e sua avaliação pela Conferência Regional, inclusive no caso de planos específicos. Art. 3º. É dever dos Municípios consorciados, por intermédio do Consórcio, elaborar plano de gestão de resíduo sólido urbano. $ 1º. 0 plano de gestão de resíduos sólidos urbanos será elaborado com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisado a cada 4 (quatro) anos e abrangerá toda a área da gestão associada. 8 2º. A segunda revisão de plano especifico ensejará a compatibilização e a consolidação do plano de gestão de resíduos sólidos urbanos. $ 3º. O plano de gestão de resíduos sólidos urbanos deverá ser compatível com: | - os planos nacional e regional de ordenação do território; Il - os planos diretores de desenvolvimento urbano; HI - a legislação. 8 4º. As metas de universalização serão fixadas pelo plano de gestão de resíduos sólidos urbanos e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio ou por Município consorciado. 8 5º. O serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos é considerado universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio- econômica, em todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais. 8 6º. Nos termos do regulamento aprovado pela Câmara de Regulação e homologado pela Assembléia Geral, é vedado o investimento em serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos sem previsão em plano de gestão de resíduos sólidos urbanos. 8 7º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos sólidos domésticos ou similares e dos | originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de gestão de resíduos sólidos urbanos deverão conter prescrições para o manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes gerados no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construções e demolições e dos serviços de saúde. Art. 4º. As disposições dos planos de gestão de resíduos sólidos urbanos são vinculantes para: | - a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada, e a avaliação dos serviços públicos de saneamento básico em relação ao Consórcio ou ao município que o elaborou; e Il - as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde. Seção Il Da prestação 197 oo" Protocolo de Intenções Art. 5º. Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: | - universalização do acesso; | - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das suas ações e resultados; Ill - manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais a gestão de resíduos sólidos urbanos seja fator determinante; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais; VI - utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; IX - controle social; X - segurança, qualidade e regularidade; Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de: | - situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos ou a segurança de pessoas e bens; II — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas. Seção III Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços Art. 7º. O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação de serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por Município consorciado. 8 1º. Faculta-se ao Consórcio receber apoio técnico para o exercício das suas atividades “de regulação e fiscalização por meio de convênio de cooperação com entidade pública. regulação e fiscalização dos serviços. ta = Protocolo de Intenções g3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção administrativa ao infrator que, sendo de multa, não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios. Art. 8º. Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, a Assembléia Geral do Consórcio homologará os regulamentos aprovadas pela Câmara de Regulação, que deverão compreender, pelo menos: | - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades; Il - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive quanto ao atendimento ao público; HI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança; b) os procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios tarifários e não tarifários; V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados; VI - planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, de auditoria e certificação e de monitoramento dos custos; VII — sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; MIll - mecanismos de participação e controle social das atividades de interesses dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; IX - medidas a serem adotadas em situações de contingências e de emergências; X - hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados. XI - penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos; XII — direitos e deveres dos usuários; XIII — condições relativas à autorização, por titular ou titulares, para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa; XIV - condições relativas à autorização de serviços prestados por usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos a que se referem os incisos | e Il do Art. 10 d 11.445/200R, V( ) s a O PGR Protocolo de Intenções XV - relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço. PARÁGRAFO ÚNICO. O regulamento disporá ainda sobre: a) os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços que possam ser considerados assemelhados aos resíduos sólidos domiciliares; b) os resíduos líquidos ou sólidos cuja responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador em razão de norma legal e os encargos do gerador; c) as hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; d) a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço. Art. 9º. O Consórcio fiscalizará as atividades relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos desenvolvidas no território de sua abrangência, de acordo com o regulamento e com os contratos. Seção IV Da recuperação dos custos Art. 10. Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança pela sua prestação. 8 1º. Taxa poderá ser lançada pela utilização potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais postos à disposição de usuário. 8 2º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos deve ser realizada por taxas ou tarifas, fixadas, preferencialmente, com base na massa ou no volume médio coletado por habitante ou por economia. Art. 11. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de gestão de . resíduos sólidos urbanos observará as seguintes diretrizes: |- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda, aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, com adoção de progressividade na fixação e lançamento de taxas, tarifas e outros preços públicos; + N» recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; N Protocolo de Intenções VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços e com a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. & 1º O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. 8 2º Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, em função das características dos beneficiários e da origem dos recursos: | - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções, III - internos a cada titular, ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Seção V Da avaliação externa e interna dos serviços Art. 12. Os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos serão objeto de avaliação de qualidade interna e externa com frequência anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste Protocolo de Intenções, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços. Art. 13. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do plano de gestão de resíduos sólidos urbanos e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual. 8 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento, que poderá indicar a necessidade de consolidação do RAQS dos vários prestadores dos serviços em um único documento do Consórcio. $ 2º. 0 prestador deverá encaminhar oportuna e sistematicamente o RAQS para publicação no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Art. 14. A avaliação externa dos serviços prestados diretamente por órgão ou entidade do Município será efetuada pelo Conselho Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos urbanos e, na falta deste, pelo Conselho Municipal da Cidade, de Meio Ambiente, de Saúde ou por outro órgão municipal colegiado interessado, nesta ordem. $ 1º. Os serviços prestados pelo Consórcio e por terceiros, terão sua avaliação externa realizada pela Câmara de Regulação, com base nos RAQS e demais informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio. 8 2º. Os pareceres da Câmara de Regulação com relação aos resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembléia Geral e disponibilizados a qualquer do povo na sede do Consórcio e das Prefeituras Municipais bem como publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. . R$ ETTA Protocolo de Intenções 83º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS. Seção VI Dos direitos do usuário Art. 15. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram-se aos usuários: | - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela Câmara de Regulação; Il - ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados; III - ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços; IV - ter acesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa. Art. 16. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários fiscalizar a execução dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos e apresentar reclamações. 8 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento das mesmas. 8 2º. A Câmara de Regulação deverá receber e manifestar-se conclusivamente quanto às reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio. Art. 17. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em até 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva | solicitação. 8 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo Os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante. 8 2º. A publicidade a que se refere o 8 1º desta cláusula preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido pelo Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. 8 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no 81º desta cláusula deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras dos Municípios integrantes do Consórcio. Seção VII Dos procedimentos administrativos para elaboração e revisão de plano e de regulam NA DDT so TI p.68 Lots Protocolo de Intenções Art. 18. A elaboração e a revisão de plano de gestão de resíduos sólidos urbanos e de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos: | - divulgação e debate, por meio de audiência pública, da proposta de plano de gestão de resíduos sólidos urbanos ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam; Il - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Regional; III - apreciação e aprovação da proposta pela Câmara de Regulação; IV - homologação pela Assembléia Geral. 8 1º. A divulgação da proposta do plano ou de regulamento, bem como dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada Município consorciado. A disponibilização integral deverá dar-se por meio do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das respectivas Prefeituras Municipais e em outros órgãos públicos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município. 8 2º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de criticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas. 8 3º, Alterada a proposta do plano ou do regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de publicação da alteração. g4º. É condição de validade para os dispositivos do plano ou do regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões. 8 5º. Os Estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração ou revisão de plano ou de regulamento, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal. ' Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. y N NA Protocolo de Intenções ANEXO 3 — DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES QUE INSTITUEM AS TAXAS MUNICIPAIS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CAPÍTULO | DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Seção | Do Fato Gerador e da Base de Cálculo Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), que tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados ou colocados à disposição pelo Município por meio do Consórcio Público ou por entidade por este contratada. 8 1º Para fins deste Anexo são considerados resíduos sólidos domiciliares: | - os resíduos sólidos comuns originários de residências; Il - os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de residências, caracterizáveis como não perigosos e não inertes, conforme o regulamento pertinente, provenientes de estabelecimentos industriais ou não industriais tais como comerciais, de prestação de serviços públicos, institucionais, desde que apresentados para coleta em volume inferior ao máximo para cada categoria, estipulada no Quadro 1; III - os resíduos sólidos originários de residências e dos estabelecimentos mencionados no inciso Il, consistindo de restos de limpeza e de poda de jardins, bem como animais mortos de pequeno porte, desde que apresentados para coleta em volume inferior a 100 (cem) litros. 8 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro de cada exercício. 8 4º O Consórcio Público adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos domiciliares, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, tais que favoreçam sua reciclagem e reaproveitamento. Art. 2º. A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados ao contribuinte, abrangendo o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio. 8 1º O custo dos serviços de varrição, capina e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas- de-lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana não integra a base de cálculo da TRSD. 8 2.º A TRSD terá seu valor estabelecido, caso a caso, por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados à sua disposição. $ 3º. Os volumes máximos, expressos em litros de resíduos por dia de coleta(F ss DS de Non serão os constantes do Quadro 1. ; Protocolo de Intenções Quadro 1 - Volumes máximos, em litros, de resíduos por dia de coleta Frequência da coleta Categoria do imóvel número de dias por semana Domicílio popular e terreno urbano vazio com área de até 250 m2 Domicilio de padrão médio e terreno urbano vazio com área entre 250 e 500 m2 Domicílio de padrão superior e terreno urbano vazio com área maior que 500 m2 Indústria com baixa geração de resíduos domiciliares Indústria com média geração de residuos domiciliares Indústria com alta geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com baixa geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com média geração de resíduos domiciliares Estabelecimentos não industriais com alta geração de residuos domiciliares $ 4º - O enquadramento das indústrias e dos estabelecimentos não industriais quanto à intensidade - alta, média ou baixa - de geração de resíduos domiciliares com vistas ao lançamento da TRSD, será realizado pelo Poder Público, com base em levantamento de campo. 8 5º - Fica o Poder Público autorizado a pratica, nos termos da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 29 a 31, subsídio cruzado, de modo a reduzir em até 50% o valor da TRSD para os domicílios do tipo popular ocupados por famílias de baixa renda. 8 6º O custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares a serem disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos dos exercícios anteriores e nas demais informações pertinentes à prestação destes serviços. $ 7º Os valores referentes à TRSD, bem como a multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8 8º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares gerados que excederem a 150 litros por dia, no caso de estabelecimentos industriais; e 100 litros por dia, no caso de estabelecimentos não industriais, são de responsabilidade do gerador, devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser facultativamente prestados pelo Poder Público, com base em “contrato especial; e remunerados por volume ou massa, por meio de preço público. Seção II Do Contribuinte Art. 3º. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: | - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira a via ou logradouro público; Il - box de mercado, barraca, quiosque, banca de chapa ou assemelhado ge e atividade informal de serviço ou comércio. Ed No Vá XY Protocolo de Intenções & 1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tenha acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados. 8 2º Será aproveitada para o lançamento da TRSD a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Seção III Da Isenção da TRSD Art. 4º. Fica isento da incidência da TRSD o imóvel com finalidade exclusivamente domiciliar situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, cuja área construída não ultrapasse 30 mê (trinta metros quadrados). Parágrafo único. A isenção da incidência da TRSD de que trata o caput não exime os domicílios de qualquer das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam neles gerados. Seção IV Do Lançamento e do Pagamento Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Consórcio Público, anualmente, de forma isolada ou parcelada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água. Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento. Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: | - preços públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos, Il - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana. Art. 8º. O contribuinte que pagar a TRSD de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento). Seção V Das Infrações e Penalidades Art. 9º. A falta de pagamento da TRSD implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos neste Anexo. Art. 10. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: | = multa no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do tributo não re olhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apufada e ação fiscal; A Protocolo de Intenções Il - multa no valor correspondente a 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 20 deste Anexo. CAPÍTULO Il DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Seção | Da Taxa e da sua Incidência Art. 11. Tendo em vista serviços postos a sua disposição e o exercício do poder de polícia, será devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pelo Consórcio a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico — TRF. Parágrafo único. A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da publicação desta Lei. Seção Il Do fato gerador Art. 12. A TRF tem como fato gerador tanto os serviços que o Consórcio coloca à disposição, como o poder de polícia por ele exercido, no sentido de garantir que sejam cumpridas as normas que regem os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro de janeiro de cada ano. Seção III Do sujeito passivo Art. 13. Sujeito passivo da TRF é o prestador de serviços públicos de saneamento básico que, nos termos deste Anexo, parte integrante de Lei municipal, estejam sujeitos à regulação, controle e fiscalização do Consórcio. Parágrafo único. Inserem-se no rol de prestadores mencionados no caput aqueles que tenham a sua tarifa fixada, reajustada ou revisada por ato da Consórcio. Seção IV Da base de cálculo Art. 14. A base de cálculo da TRF é o custo do exercício de atividade de fiscalização e exercício de poder de polícia, para aferição do regular cumprimento das normas que regem os serviços públicos de gestão de resíduos sólidos urbanos, o qual é equivalente às despesas correntes dos órgãos dos Consórcio que possui tais atividades como função. Art. 15. O custo da atividade, em relação a cada um dos sujeitos passivos, fica definido no valor equivalente a dois por cento do: | - faturamento bruto anual em razão da prestação dos serviços regulados; Il - no caso de serviços não remunerados por tarifa ou outros preços públicos, pelo valor empenhado para o custeio da prestação dos serviços regulados. as 728 É É Protocolo de Intenções & 1º Deverá o Consórcio, por meio de dotações orçamentárias próprias, inclusive com recursos advindos de contrato de rateio, arcar com o remanescente do custo e com despesas advindas de eventuais remições. $ 2º O valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser fixado por estimativa. $ 3º Os recursos decorrentes da arrecadação da TRF serão destinados ao custeio dos serviços e do poder de polícia desempenhados pela Consórcio, sendo vedada a sua utilização em outras finalidades ou a sua retenção. Seção V Do lançamento Art. 16. A TRF será lançada no dia primeiro de janeiro, a partir do exercício fiscal seguinte ao da publicação da Lei municipal que ratificou o presente Anexo. Seção VI Da capacidade do Consórcio Público Art. 17. Fica atribuída ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRF, instituída por este Anexo, podendo, para esse fim, executar as leis e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação. Seção VII Da arrecadação Art. 18. A TRF será paga em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo único. A TRF deverá ser paga mensalmente pelo contribuinte no dia 25 do mês subsequente a cada mês de regulação e fiscalização. Seção VIII Do procedimento tributário Art. 19. Aplicam-se à TRF, no que couber, as normas previstas para o procedimento tributário relativa a outras taxas em razão do exercício do poder de polícia, podendo regulamento a ser expedido pelo Superintendente do Consórcio Público regular a matéria de forma diferente, com o objetivo de simplificar. “CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Das Infrações Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Anexo. Art. 21. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais e do Consórcio Público encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciá- la, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Consórcio Público. Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida d “sup hierárquico, fi Va á Pr responsável com o infrator. Protocolo de Intenções Art. 22. Constituem circunstâncias agravantes da infração de falta ou insuficiência no recolhimento do tributo: |- o indício de sonegação; Il - a reincidência. Art. 23. Caracteriza-se como indício de sonegação, o fato de o contribuinte: | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de taxas e quaisquer adicionais devidos por lei municipal; Il - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados; Il - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda de qualquer dos Municípios consorciados, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 24. Será considerado reincidente o contribuinte que: | - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; Il - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração. Art. 25. Ocorrendo o disposto no art. 23, o Consórcio Público fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte. Seção Il Das Penalidades Art. 26. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo | das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: |- a multa pecuniária; Il - a perda de desconto, abatimento ou deduções; Ill - a cassação dos benefícios de isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V-a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; VI - a proibição de: a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do data b) participar de licitações; , * Protocolo de Intenções c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. $ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. 8 2º a multa pecuniária prevista no iniciso | do caput será de: | - 10% (dez por cento) do valor devido, se se tratar apenas de inadimplência; Il - 50% (cinquenta) por cento do valor devido atualizado, no caso de a infração se fazer acompanhar de inadimplência ou de indício de sonegação; WII - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela autoridade administrativa do Consórcio em face da gravidade da infração, das circunstâncias agravantes e, ainda, da capacidade contributiva do infrator. 8 3º A penalidade prevista no inciso V do caput somente será aplicável em face de indício de sonegação. & 4º Salvo no caso de mera inadimplência, na reincidência de infração a multa será aplicada em dobro. 8 5º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 8 6º O Superintendente do Consórcio Público, mediante aplicação de índices oficiais, poderá atualizar monetariamente os valores mencionados neste Anexo. Art. 27. Nenhuma pessoa fisica ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a TRSD e com a TRFL. Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, E] expedição de qualquer alvará de licença municipal. Seção III Das Disposições Finais Art. 28. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo são de competência do Consórcio Público e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas. Parágrafo único. O Superintendente do Consórcio Público oriêntará a aplicação do presente Anexo expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 29. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art. 30. Quando não inscritos em Divida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores. Art. 31. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal. Protocolo de Intenções Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. Protocolo de Intenções ANEXO 4 - DAS LEIS MUNICIPAIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO | DO OBJETO Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá o disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de consórcio público. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA nº. 307, de 2002 e das suas atualizações. Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação. 8 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa privados. $ 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada. á Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em áreas de “bota fora”; encostas: corpos d'água; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei. SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições: | - Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraz É estrutura conforme a norma técnica brasileira específica; / Protocolo de Intenções Il - Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica; ll - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica; IV - Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica; V - Controle de Transporte de Residuos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica; VI - Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; VII - Geradores de residuos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil; VIII - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; IX - Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico; X - Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com ' volumes de até 1 (um) metro cúbico; XI - Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; XII - Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras, “XIII - Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados par reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório); d N Protocolo de Intenções XIV - Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria; XV - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos; XVI - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. . CAPÍTULO || DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Art. 6º. A gestão sustentável de residuos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo. $ 1º, Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: | - os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores; Il - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso |. 8 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir descritas: | - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos; Il - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil); Ill - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos; IV'- ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em , prolraies específicos; / ' Protocolo de Intenções V - ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados. 8 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal. SEÇÃO | DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 7º. A gestão dos residuos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como diretrizes técnicas: |- o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos. Il - o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana; Ill — tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes; IV — a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, V-a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização, Parágrafo único. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar | Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria. 81º, Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas: ' | - apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, Il - incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições. III - especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários; » f FE da AM Ri e SITE God Protocolo de Intenções IV — indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final; V — apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo. $ 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. Art. 9º. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. 81º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 82º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo. Ar. 10. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades: | - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia; Il - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de | licenciamento pelo órgão competente. $ 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. 8 2º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes. Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. a ) ON Protocolo de Intenções CAPÍTULO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos: | - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; Il - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada; Ill - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas atividades. IV — todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 — Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20. Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá: | - os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas; Il — os preços públicos para o manejo de residuos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades. SEÇÃO | DA DISCIPLINA DOS GERADORES Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. 8 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso. 8 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas à rede de áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada. 8 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei nº 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos setoriais que contemplem a destinação destes resíduos e a definição-de egpaquabliddades pelo custo de seu manejo. 8 3º. Os geradores citados no ao Protocolo de Intenções | - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos; Il - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original. 8 4º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio. SEÇÃO II DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo Consórcio. $ 1º. É vedado aos transportadores: | — utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos; Il - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos; HI - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos; IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. $ 2º. Os transportadores ficam obrigados: | - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica; Il - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos; HI - a fomecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados; IV- a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio. V - a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento. VI - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de «descarga em locais licenciados pelo poder público. NAAS Na 7 Protocolo de Intenções SEÇÃO Il DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que: | — estejam integradas em rede, como explicitado no $ 1º, a seguir; Il - sejam licenciadas pelos órgãos competentes; Il — componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes. $ 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes: | - áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT); Il - áreas de reciclagem; III - aterros de resíduos da construção civil; IV - áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores. 8 2º. Os operadores das áreas referidas no $ 1º devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. 8 3º. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes. 8 4º. os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos 84 1º e 3º e deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concementes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem. $ 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos 88 1º e 3º a descarga de: | - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio; Il - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde. $ 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos. 8 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. N CAPÍTULO IV | DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Protocolo de Intenções Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário. Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logistica reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Residuos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo setorial ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação. Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras concernentes. Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados: a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou b) para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida. Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo: |- os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes; Il - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta; II - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas; IV — as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços - inferiores em relação aos agregados naturais. Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação. CAPÍTULO V DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 8 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas: | - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio embjordo, limpeza urbana e outros. Protocolo de Intenções Il - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada. Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância. Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve: | - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo; Il - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento de resíduos e o material transportado; III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; IV - inscrever na divida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos. Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores: |-o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; Il - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra; Ill - o motorista e o proprietário do veículo transportador; IV-o dirigente legal da empresa transportadora; V-o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. SEÇÃO Il DAS PENALIDADES Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: / SÉ É | - multa; <S at Protocolo de Intenções Il - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; Ill - cassação da autorização ou licença para execução de obra; IV - interdição do exercício de atividade; V - perda de bens. Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 28. $ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 8 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo. $ 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. $ 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio. Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: | - oposição de obstáculos à ação fiscalizadora; Il - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; Ill - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. $ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas. $ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. $ 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ill do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no minimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa. vã dá Ed Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedad de bens; antes (querendios e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: « ( o Protocolo de Intenções | - cassação de autorização ou licença; II - interdição de atividades; Il - desobediência à pena de interdição de atividade. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará: | - a descrição sucinta da infração cometida; Il - o dispositivo legal ou regulamentar violado; Hl - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a correspondente notificação. $ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. 8 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. 8 3º. No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial. 8 4º. A notificação com equivoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo. $ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. $ 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. $ 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 8 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. , Ed $ 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todás as medidas reventivas. / ra ” Protocolo de Intenções Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. SEÇÃO IV DAS MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: | - embargo de obra; Il - apreensão de bens. 8 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. $ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. $ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público: e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição bancária. $ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. - Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal. Art. 39. - A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2010, com base em índice oficial de inflação. Art. 40. — Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos - municipais. Protocolo de Intenções APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções. Ref. Artigo Natureza da infração DE capas A ] Art. 4º Deposição de resíduos em locais proibidos v Art. 14,84º pr in gesso de transportadores não | 1000 4] Art. 15 Transportar resíduos sem prévio cadastro 1000 Vil Art. 15,8 1º,1 | Transporte de resíduos proibidos IX [At 15,52, m gd ia na via pública durante a carga x |Amt15,82,1V Peniano da de Controle de Transporte XI | Art. 15,82º,| | Estacionamento irregular de caçamba XI | Art. 15,8 », Il | Ausência de dispositivo de cobertura de carga XIV | Art. 15,8 2º, 11 pese Ronbre comprovação da correta destinação xv | Art 15,82º,1V peca documento com orientação aos xvilt | Art 16,859, ei o rd de transportadores sem XIX | Art. 16, 85º, Il | Recepção de resíduos não autorizados o 250 até im” e XXI Art. 16,87º | Utilização de resíduos não triados em aterros 100 a cada mº acrescido Nota 1: A tabela Não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246. Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais a F o nº. 9.605, de 12/02/1998). EA” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 — www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 — Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais ANEXO Il À LEI Nº 890/2021 Contrato de Rateio nº 001/2021 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — CIDAS e Município de Tocos do Moji CIDAS EN CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA Lá O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL (35) 3441.9401 CNP): 18.388.019/0001-12 «Avenida Ciro Golçaves, 173 Cetro - Ouro Fino/MG cidasGDourofino.mg.gov.br CONTRATO DE RATEIO Nº 001/2021 I- PARTES CONTRATANTES CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL, pessoa jurídica de direito público da espécie associação pública, com sede à Av. Cyro Gonçalves, 173, Centro, na cidade de Ouro Fino — MG, inscrito no CNPJ 18.388.019/0001-12, neste ato representado por seu Presidente, Silvio Antônio Félix, doravante denominado CIDAS e o Município de TOCOS DO MOJI, CNPJ: 01.601.656/0001-22, representado por seu Prefeito, Sr. Givanildo José da Silva CPF: 045.573.716-98, RG: 8.437.440, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si ajustado o que se segue: I - OBJETIVO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente documento tem por objetivo ratear as despesas do CIDAS entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/05. Parágrafo Único. Considerando-se despesas do CONSÓRCIO entre as que vieram a ser regularmente constituídas. a) Despesas de instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede; b) Despesas de execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público, contratos de programa e convênio; c) Despesas de remuneração de empregados, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais; d) Despesas relativas á prestação de serviços do CONSÓRCIO em favor do município consorciado no termos de convênio ou contrato de programa. NI - DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA - O CONSORCIADO fica obrigado a repassar ao CONSÓRCIO recurso financeiro para custear as despesas consorciais, denominado de cota de rateio. Parágrafo Primeiro — Fica estabelecido que a cota parte deste município CONSORCIADO que será repassado anualmente ao CONSORCIO é de R$ 5.729,80 (Cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) em 12 parcelas com valor mensal de R$ 477,50 (Quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), este valor corresponde à cobertura de despesas orçamentárias, conforme aprovado pela presidência do CIDAS. CLÁUSULA TERCEIRA - O montante a ser repassado mensalmente pelo CONSORCIADO deverá ser depositado na conta do CONSORCIO, na Caixa Econômica Federal — Agência 0700, Conta Corrente: 134-6 op. 006, todo dia 20 de cada mês no período de janeiro dezembro de 2021. CIDAS (35) 3441.9407 CNPJ: 18.388.019/0001-12 -Avenida Ciro Golçaves, 173 - Cetro - Ouro FinoMG cidas(Dourofino.mg.gov.br ' ge o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA , 7 o DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL IV - DAS PENALIDADES CLAUSULA QUARTA -— O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Art. 8º, 5º, da Lei Federal nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos). V - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA QUINTA - O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA - As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do CONSORCIADO. CLÁUSULA ÚNICA - A celebração do presente contrato de rateio do consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpida 8.429/92 (Lei dos atos de improbidade Administrativa). no art. 10º, inc. XV, da Lei Federal nº CLÁUSULA SÉTIMA -— O presente instrumento vigerá de 01/01/2021 até 31/12/2021 sendo, todavia, rescindindo automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de integrar o “CIDAS, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º, 11º e 12º, 2º, da Lei nº 11.107/2005. VI- DO FORO As partes elegem de comum acordo do Foro da Comarca de Ouro Fino para dirimir duvidas emergentes do presente acordo. E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas. OURO FINO, 29 de abril de 2021. “ss E Cm q PN Silvio Antônio Félix Presidente do CIDAS Givanildo José da Silva Município de Ouro Fino Testemunhas: Nova, Liu, Frodpo Nome e CPF 44% 2MM4 96. 6F Nome e CPF 096. 337: L$6- SO OG d “"CIDAS & A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL (35) 3441.9401 CNPJ! 18.388.019/0001-12 -Avanaia Ciro Golçaves 173 + Cetro - Ouro Fino'MG cidasGDourofino.mg.gov.br g Único: Este contrato tem o valor do rateio já considerando a entrada dos municípios de Borda da Mata e Albertina, tornando-se Entes Federados ao CIDAS. Como os valores são representativos, no final do mês de agosto será elaborada a planilha orçamentária contendo as despesas para O exercício do ano de 2022, e daí sim terá os valores corretos do Contrato de Rateio. A adesão do município de Tocos do Moji ao CIDAS tem caráter oficial, sendo que após a assinatura do referido Contrato de Rateio passa a desfrutar de todos os benefícios e obrigações inerentes ao bom funcionamento do Consórcio, porém ao município não se aplica o pagamento de nenhuma das parcelas referentes ao exercício do ano corrente em virtude de já estar devidamente elaborada a dotação orçamentária estrutural do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL — SIDAS para o ano de 2021. dk A) NTE DO CIDAS