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norma nº 585/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2013
Date 2013-11-18
Ementa“AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 585/2013
“AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A 
CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM 
PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO 
DE TOCOS DO MOJI, SUAS AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM 
INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM 
INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE 
ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal 
autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e 
judiciais em que o Município de Tocos do Moji, suas autarquias e fundações públicas forem 
interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na 
qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre 
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o 
valor de alçada, previsto pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e 
competência dos Juízes de Direito da Justiça Comum, para conhecimento das ações 
pertinentes a Fazenda Pública, estabelecida pela Resolução 700, de 2012, do Órgão Especial 
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser
objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e 
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e 
judiciais: 
I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens 
imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as 
condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; 
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de 
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 
§ 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de 
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde 
que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa 
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos 
conflitos. 
§ 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas 
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano 
o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e 
urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. 
§ 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins 
de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas 
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do 
artigo 1º, desta Lei. 
§ 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que 
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão 
precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal. 
§ 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem à expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo: 
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para 
servir de parâmetro para o acordo financeiro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o 
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. 
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os 
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja 
evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da 
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de 
créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da 
Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de 
dotações e/ou do excesso de arrecadação. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 18 de Novembro de 2013.
Antonio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal

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