| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 5 LEI Nº. 674/2015 “DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O pagamento de pequenas despesas pelo Município de Tocos do Moji, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto nas Leis Federais n°4.320 de 1º de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e nesta Lei. Art. 2° - Considera-se adiantamento a entrega de recursos financeiros ao diretor ou chefe de departamento, comissionado ou não, precedido de regular empenho nas dotações orçamentárias próprias, destinado a realização de despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. § 1° - Conforme art. 60, Paragrafo Único, da Lei 8.666/93, o adiantamento não poderá exceder 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, alínea “a” do mesmo diploma legal. Art. 3°- Poderão ser realizadas em regime de adiantamento as despesas: a) extraordinárias e urgentes; b) que deva ser realizadas em outros municípios que não o da sede do Munícipio de Tocos do Moji ou em locais distantes da fonte pagadora; c) com refeições; d) com locomoção e transporte e) cartoriais f) judiciais g) com compras de medicamentos ou exames especializados para atender ordem judicial; h) de viagens administrativas dentro do território nacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 5 i) com aquisição de peças para manutenção de veículos e máquinas, não licitáveis por registro de preços; j) excepcionais, devidamente justificadas pelo ordenador; k) com aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas, coleções e congêneres; l) cuja demora possa provocar prejuízos ao Município de Tocos do Moji; m) com taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos e eventos de interesse do Município de Tocos do Moji; n) miúdas e de pronto pagamento, dentro e fora dos limites territoriais do Município de Tocos do Moji; § 1° - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, aquelas que, tendo caráter e inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou manutenção e serviços de terceiros e que se destinem a: a) aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do Município de Tocos do Moji; b) despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência, que possam acarretar prejuízos ao Município de Tocos do Moji. Art. 4° - É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: a) material de uso ou consumo a longo prazo, para formação de estoque próprio. b) material existente no almoxarifado do Município; c) equipamento ou materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio; d) serviços de terceiros ou fornecimento de materiais, que possam ser atendidas, mediante contrato formal; e) pagamento de multas ou juros de qualquer natureza Art. 5° - Podem receber adiantamento todo diretor e chefe de departamento indicado pelo Prefeito Municipal a quem compete exclusivamente autorizá-los. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 3 de 5 Parágrafo único. A requisição do adiantamento será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei. Art. 6° - As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento, deverão ser empenhadas a conta de dotação orçamentária própria, emitida em favor do requisitante identificado pelo anexo I. Art.7° - Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal. § 1° - Os adiantamentos únicos serão entregues ao diretor ou chefe de departamento requisitante, preferencialmente em cheque, mediante quitação na ordem de pagamento respectiva ou documento equivalente. I - O período de aplicação dos adiantamentos únicos é o constante da Requisição de Adiantamento – Anexo I, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias; II - o prazo de prestação de contas dos adiantamentos é de até 10 (dez) dias após o período de aplicação; III - havendo saldo de adiantamento único, esse deve ser recolhido aos cofres do Município até a prestação de contas, por depósito a crédito do Município, na conta bancária específica que originou o adiantamento. § 2° - Os adiantamentos de base mensal, deverão ser processados, de maneira que o dinheiro esteja à disposição do diretor ou chefe de departamento requisitante, em banco oficial, para movimentação exclusiva de adiantamentos. I - O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês de seu recebimento e a respectiva prestação de contas, devera ser realizada até o 10° (décimo) dia do mês subsequente. II - havendo saldo de adiantamento, esse deverá ser recolhido aos cofres do Município até o ultimo dia útil do mês de aplicação, por depósito a crédito do Município de Tocos do Moji, na conta bancaria específica que originou o adiantamento, excetuando-se o mês de dezembro, cujo prazo máximo para devolução do saldo é o dia 23 de dezembro. Não havendo expediente bancário o deposito devera dar-se no dia útil imediatamente anterior. Art. 8° - Ao diretor ou chefe de departamento que não prestar as contas nos prazos determinados, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, mais juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre aquele valor, por mês ou fração, a contar da data do vencimento até a data da efetiva prestação PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 4 de 5 de contas e o adiantamento será considerado alcance, promovendo-se contra o responsável, a competente medida administrativa ou judicial. Art. 9° - As prestações de contas dos adiantamentos, serão entregues para verificações e conferências ao departamento de contabilidade e controle interno do Município, e serão, obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes documentos: a) relatório analítico das despesas pagas com os recursos dos adiantamentos, conforme anexo II desta Lei; b) notas fiscais e/ou recibos de compras ou serviços custeados com os recursos dos adiantamentos, devidamente quitados pelos respectivos fornecedores e emitidos em nome do Município. c) extratos bancários relativos aos depósitos, cheques emitidos e despesas bancárias no período correspondente a prestação de contas apresentada: d) outros documentos porventura relacionados no Anexo II. § 1° - Os recibos de despesas judicias ou outras despesas em que não caiba emissão de nota fiscal, deverão conter os dados completos do emitente, a descrição pormenorizada da despesa, a data de emissão e o valor numérico. § 2° - Não serão aceitos na prestação de contas, documentos com comprovação de pagamentos feitos em data anterior a entrega do adiantamento. Art. 10 - A realização de despesa em desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento as normas legais, especialmente as que disciplinam a realização de despesas pública e as licitações importará em responsabilidade do tomador do adiantamento podendo o Município recusá-las. § 1° - O departamento de contabilidade do Município orientará por escrito aos respectivos responsáveis por adiantamentos sobre a classificação orçamentária das despesas. § 2° - É da responsabilidade pessoal de cada tomador do adiantamento, na qualidade de ordenador de despesas o conhecimento da legislação, sobre despesa pública e sobre licitações. Art. 11 - A aprovação de contas de adiantamentos competirá à autoridade que autorizou o adiantamento, ou seu substituto legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 5 de 5 Art. 12 - O departamento de contabilidade deverá mensalmente, até o dia 15 de cada mês, enviar a Controladoria Interna, relação dos adiantamentos concedidos onde conste o nome do tomador, o valor e a data do adiantamento, a data e o valor da prestação aprovada das contas, a data do depósito e o valor do saldo devolvido, observações quanto a não prestação de contas no prazo devido e débito em folha de pagamento, se houver. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de Dezembro de 2015. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal