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norma nº 674/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2015
Date 2015-12-10
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 674/2015 
“DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE 
ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - O pagamento de pequenas despesas pelo Município de Tocos 
do Moji, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto nas Leis Federais n°4.320 de 1º de 
março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e nesta Lei. 
Art. 2° - Considera-se adiantamento a entrega de recursos financeiros 
ao diretor ou chefe de departamento, comissionado ou não, precedido de regular empenho nas 
dotações orçamentárias próprias, destinado a realização de despesas que, por sua natureza, 
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
§ 1° - Conforme art. 60, Paragrafo Único, da Lei 8.666/93, o 
adiantamento não poderá exceder 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, 
alínea “a” do mesmo diploma legal. 
Art. 3°- Poderão ser realizadas em regime de adiantamento as
despesas: 
a) extraordinárias e urgentes; 
b) que deva ser realizadas em outros municípios que não o da sede do 
Munícipio de Tocos do Moji ou em locais distantes da fonte pagadora; 
c) com refeições; 
d) com locomoção e transporte 
e) cartoriais 
f) judiciais 
g) com compras de medicamentos ou exames especializados para 
atender ordem judicial; 
h) de viagens administrativas dentro do território nacional; 
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i) com aquisição de peças para manutenção de veículos e máquinas, 
não licitáveis por registro de preços; 
j) excepcionais, devidamente justificadas pelo ordenador; 
k) com aquisição de livros, jornais, revistas, publicações 
especializadas, coleções e congêneres; 
l) cuja demora possa provocar prejuízos ao Município de Tocos do 
Moji; 
m) com taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos e eventos 
de interesse do Município de Tocos do Moji; 
n) miúdas e de pronto pagamento, dentro e fora dos limites territoriais 
do Município de Tocos do Moji; 
§ 1° - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, aquelas 
que, tendo caráter e inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou manutenção e 
serviços de terceiros e que se destinem a: 
a) aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços 
necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do Município de 
Tocos do Moji; 
b) despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência, 
que possam acarretar prejuízos ao Município de Tocos do Moji. 
Art. 4° - É vedada a realização de despesas pelo regime de 
adiantamento nos seguintes casos: 
a) material de uso ou consumo a longo prazo, para formação de 
estoque próprio. 
b) material existente no almoxarifado do Município;
c) equipamento ou materiais que por suas características ou natureza, 
exijam o registro no Setor de Patrimônio; 
d) serviços de terceiros ou fornecimento de materiais, que possam ser 
atendidas, mediante contrato formal; 
e) pagamento de multas ou juros de qualquer natureza 
 
Art. 5° - Podem receber adiantamento todo diretor e chefe de 
departamento indicado pelo Prefeito Municipal a quem compete exclusivamente autorizá-los. 
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Parágrafo único. A requisição do adiantamento será efetuada 
mediante preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei. 
Art. 6° - As despesas a serem efetuadas através do regime de 
adiantamento, deverão ser empenhadas a conta de dotação orçamentária própria, emitida em 
favor do requisitante identificado pelo anexo I. 
Art.7° - Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal. 
§ 1° - Os adiantamentos únicos serão entregues ao diretor ou chefe de 
departamento requisitante, preferencialmente em cheque, mediante quitação na ordem de 
pagamento respectiva ou documento equivalente. 
I - O período de aplicação dos adiantamentos únicos é o constante da 
Requisição de Adiantamento – Anexo I, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias; 
II - o prazo de prestação de contas dos adiantamentos é de até 10 (dez) 
dias após o período de aplicação; 
III - havendo saldo de adiantamento único, esse deve ser recolhido 
aos cofres do Município até a prestação de contas, por depósito a crédito do Município, na 
conta bancária específica que originou o adiantamento. 
§ 2° - Os adiantamentos de base mensal, deverão ser processados, de 
maneira que o dinheiro esteja à disposição do diretor ou chefe de departamento requisitante, 
em banco oficial, para movimentação exclusiva de adiantamentos. 
I - O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês de 
seu recebimento e a respectiva prestação de contas, devera ser realizada até o 10° (décimo) 
dia do mês subsequente. 
II - havendo saldo de adiantamento, esse deverá ser recolhido aos 
cofres do Município até o ultimo dia útil do mês de aplicação, por depósito a crédito do 
Município de Tocos do Moji, na conta bancaria específica que originou o adiantamento, 
excetuando-se o mês de dezembro, cujo prazo máximo para devolução do saldo é o dia 23 de 
dezembro. Não havendo expediente bancário o deposito devera dar-se no dia útil 
imediatamente anterior. 
Art. 8° - Ao diretor ou chefe de departamento que não prestar as 
contas nos prazos determinados, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do 
valor do adiantamento concedido, mais juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre 
aquele valor, por mês ou fração, a contar da data do vencimento até a data da efetiva prestação 
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de contas e o adiantamento será considerado alcance, promovendo-se contra o responsável, a 
competente medida administrativa ou judicial. 
Art. 9° - As prestações de contas dos adiantamentos, serão entregues 
para verificações e conferências ao departamento de contabilidade e controle interno do 
Município, e serão, obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes documentos: 
a) relatório analítico das despesas pagas com os recursos dos 
adiantamentos, conforme anexo II desta Lei; 
b) notas fiscais e/ou recibos de compras ou serviços custeados com os 
recursos dos adiantamentos, devidamente quitados pelos respectivos fornecedores e emitidos 
em nome do Município. 
c) extratos bancários relativos aos depósitos, cheques emitidos e 
despesas bancárias no período correspondente a prestação de contas apresentada: 
d) outros documentos porventura relacionados no Anexo II. 
§ 1° - Os recibos de despesas judicias ou outras despesas em que não 
caiba emissão de nota fiscal, deverão conter os dados completos do emitente, a descrição 
pormenorizada da despesa, a data de emissão e o valor numérico. 
§ 2° - Não serão aceitos na prestação de contas, documentos com 
comprovação de pagamentos feitos em data anterior a entrega do adiantamento. 
Art. 10 - A realização de despesa em desacordo com a classificação 
orçamentária ou em desatendimento as normas legais, especialmente as que disciplinam a 
realização de despesas pública e as licitações importará em responsabilidade do tomador do 
adiantamento podendo o Município recusá-las. 
§ 1° - O departamento de contabilidade do Município orientará por 
escrito aos respectivos responsáveis por adiantamentos sobre a classificação orçamentária das 
despesas. 
§ 2° - É da responsabilidade pessoal de cada tomador do 
adiantamento, na qualidade de ordenador de despesas o conhecimento da legislação, sobre 
despesa pública e sobre licitações. 
Art. 11 - A aprovação de contas de adiantamentos competirá à
autoridade que autorizou o adiantamento, ou seu substituto legal. 
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Art. 12 - O departamento de contabilidade deverá mensalmente, até o 
dia 15 de cada mês, enviar a Controladoria Interna, relação dos adiantamentos concedidos 
onde conste o nome do tomador, o valor e a data do adiantamento, a data e o valor da 
prestação aprovada das contas, a data do depósito e o valor do saldo devolvido, observações 
quanto a não prestação de contas no prazo devido e débito em folha de pagamento, se houver. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de Dezembro de 2015. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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