| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 3 LEI Nº 676/2015 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Tocos do Moji. Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Tocos do Moji. Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; II – a propriedade imobiliária de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 3 Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, exceto os consumidores localizados em área rural. (Caput com redação dada pela Lei nº 776, de 13/06/2018). Parágrafo único – No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal – KWH Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município 0 a 30 1,80% 31 a 50 2,25% 51 a 100 4,50% 101 a 200 7,65% 201 a 300 10,80% Acima de 300 12,60% Parágrafo único – No caso previsto no art. 2°, inciso II, a base de calculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será R$ 325,36. Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 3 de 3 Art. 6° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada a celebração de contrato e convênio. Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 7° - Na hipótese do art. 2°, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 10 de dezembro de 2015. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal