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norma nº 676/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº 676/2015 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de 
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município 
de Tocos do Moji. 
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo 
administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do 
sistema de iluminação pública do Município de Tocos do Moji. 
Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é: 
I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação 
regular de energia elétrica no território do Município; 
II – a propriedade imobiliária de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha 
de ligação regular de energia elétrica. 
Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do 
município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica 
titular da concessão no território do município. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública (CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do 
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica 
titular da concessão no território do Município, exceto os consumidores localizados em área 
rural. (Caput com redação dada pela Lei nº 776, de 13/06/2018).
Parágrafo único – No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou 
titular do domínio útil de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha de ligação 
regular de energia elétrica, conforme o caso. 
Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de 
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições 
determinados pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a 
substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais 
correspondentes conforme tabela a seguir: 
Consumo Mensal – KWH 
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de 
Distribuição de Energia Elétrica ao Município 
0 a 30 1,80% 
31 a 50 2,25% 
51 a 100 4,50% 
101 a 200 7,65% 
201 a 300 10,80% 
Acima de 300 12,60% 
Parágrafo único – No caso previsto no art. 2°, inciso II, a base de calculo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será R$ 325,36. 
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do 
sistema de iluminação pública. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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Art. 6° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia 
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada a celebração de contrato e 
convênio. 
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio 
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. 
Art. 7° - Na hipótese do art. 2°, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante 
lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio 
previsto pelo município. 
Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, 
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando as limitações 
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 10 de dezembro de 2015. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 

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