| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2014 |
| Date | 2014-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI EXERCÍCIO DE 2015 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2015 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Lei nº 615 de 12 de junho de 2014. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de financeiro de 2015, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014–2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Art. 4º. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder executivo, até 30 dias antes do © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de junho de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 1,00% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Recursos Humanos ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 racionalização, simplificação e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2015. § 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante stimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários; III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP; V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser bservadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. § 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015; § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2015 mediante regular processo de consulta; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. § 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, limite este não podendo ser superior a (25%) vinte e cinco por cento. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tocos do Moji, 12 de junho de 2014. Antonio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 ANEXO DE METAS FISCAIS © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2015 AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00 2015 2016 2017 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE * Receita Total 10.000.000,00 9.523.809,52 0,00 10.400.000,00 9.433.106,58 0,00 10.900.000,00 9.415.829,82 0,00 Receitas Primárias ( I ) 9.952.200,00 9.478.285,71 0,00 10.352.200,00 9.389.750,57 0,00 10.851.200,00 9.373.674,55 0,00 Despesa Total 10.000.000,00 9.523.809,52 0,00 10.400.000,00 9.433.106,58 0,00 10.900.000,00 9.415.829,82 0,00 Despesas Primárias ( II ) 10.000.000,00 9.523.809,52 0,00 10.400.000,00 9.433.106,58 0,00 10.900.000,00 9.415.829,82 0,00 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -47.800,00 -45.523,81 0,00 -47.800,00 -43.356,01 0,00 -48.800,00 -42.155,27 0,00 Resultado Nominal -50.000,00 -47.619,05 0,00 970.000,00 879.818,59 0,00 230.000,00 198.682,65 0,00 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 500.000,00 453.514,74 0,00 450.000,00 388.726,92 0,00 Dívida Consolidada Líquida -764.000,00 -727.619,05 0,00 206.000,00 186.848,07 0,00 436.000,00 376.633,19 0,00 Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * Valor Corrente / PIB x 100 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2015 2016 2017 400.982.876.056,00 437.260.000.000,00 440.380.000.000,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2015 2016 2017 5,00 5,00 5,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2015 AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO EM 2013 - ( a ) PIB EM 2013 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100 Receita Total 9.450.000,00 0,00 9.281.730,14 0,00 -168.269,86 -1,78 Receitas Primárias ( I ) 9.399.000,00 0,00 9.217.974,04 0,00 -181.025,96 -1,93 Despesa Total 9.450.000,00 0,00 9.297.013,11 0,00 -152.986,89 -1,62 Despesas Primárias ( II ) 9.330.000,00 0,00 9.191.070,81 0,00 -138.929,19 -1,49 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 69.000,00 0,00 26.903,23 0,00 -42.096,77 -61,01 Resultado Nominal -40.900,00 0,00 -175.822,21 0,00 -134.922,21 329,88 Dívida Pública Consolidada 155.600,00 0,00 62.041,45 0,00 -93.558,55 -60,13 Dívida Consolidada Líquida -349.400,00 0,00 -728.660,85 0,00 -379.260,85 108,55 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2013 ( EM REAIS ) VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 360.264.033.604,00 400.982.876.056,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % Receita Total 7.850.000,00 9.450.000,00 20,38 9.600.000,00 1,59 10.000.000,00 4,17 10.400.000,00 4,00 10.900.000,00 4,81 Receitas Primárias ( I ) 7.803.000,00 9.399.000,00 20,45 9.552.700,00 1,64 9.952.200,00 4,18 10.352.200,00 4,02 10.851.200,00 4,82 Despesa Total 7.850.000,00 9.450.000,00 20,38 9.600.000,00 1,59 10.000.000,00 4,17 10.400.000,00 4,00 10.900.000,00 4,81 Despesas Primárias ( II ) 7.732.000,00 9.330.000,00 20,67 9.492.000,00 1,74 10.000.000,00 5,35 10.400.000,00 4,00 10.900.000,00 4,81 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 71.000,00 69.000,00 -2,82 60.700,00 -12,03 -47.800,00 -178,75 -47.800,00 0,00 -48.800,00 2,09 Resultado Nominal -263.500,00 -40.900,00 -84,48 -364.600,00 791,44 -50.000,00 -86,29 970.000,00 -2.040,00 230.000,00 -76,29 Dívida Pública Consolidada 260.000,00 155.600,00 -40,15 0,00 -100,00 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 450.000,00 -10,00 Dívida Consolidada Líquida -308.500,00 -349.400,00 13,26 -714.000,00 104,35 -764.000,00 7,00 206.000,00 -126,96 436.000,00 111,65 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % Receita Total 8.804.417,44 9.986.760,00 13,43 9.600.000,00 -3,87 9.523.809,52 -0,79 9.433.106,58 -0,95 9.415.829,82 -0,18 Receitas Primárias ( I ) 8.751.703,10 9.932.863,20 13,50 9.552.700,00 -3,83 9.478.285,71 -0,78 9.389.750,57 -0,93 9.373.674,55 -0,17 Despesa Total 8.804.417,44 9.986.760,00 13,43 9.600.000,00 -3,87 9.523.809,52 -0,79 9.433.106,58 -0,95 9.415.829,82 -0,18 Despesas Primárias ( II ) 8.672.070,79 9.859.944,00 13,70 9.492.000,00 -3,73 9.523.809,52 0,34 9.433.106,58 -0,95 9.415.829,82 -0,18 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 79.632,31 72.919,20 -8,43 60.700,00 -16,76 -45.523,81 -175,00 -43.356,01 -4,76 -42.155,27 -2,77 Resultado Nominal -295.536,81 -43.223,12 -85,37 -364.600,00 743,53 -47.619,05 -86,94 879.818,59 -1.947,62 198.682,65 -77,42 Dívida Pública Consolidada 291.611,28 164.438,08 -43,61 0,00 -100,00 0,00 -100,00 453.514,74 -100,00 388.726,92 -14,29 Dívida Consolidada Líquida -346.008,00 -369.245,92 6,72 -714.000,00 93,37 -727.619,05 1,91 186.848,07 -125,68 376.633,19 101,57 ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 2012 2013 2014 2015 2016 2017 5,84 6,13 5,68 5,00 5,00 5,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 % Patrimônio / Capital 13.317.777,66 50,00 11.817.300,17 50,00 6.665.717,85 50,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 13.317.777,66 50,00 11.817.300,17 50,00 6.665.717,85 50,00 TOTAL 26.635.555,32 100,00 23.634.600,34 100,00 13.331.435,70 100,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2015 AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS 2013 ( a ) 2012 ( b ) 2011 ( c ) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 8.831,61 178.700,00 0,00 Alienação de bens Móveis 8.831,61 178.700,00 0,00 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2013 ( d ) 2012 ( e ) 2011 ( f ) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 80.152,88 107.300,00 0,00 Despesas de Capital 80.152,88 107.300,00 0,00 Investimentos 80.152,88 107.300,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2013 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2012 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2011 ( i ) = ( Ic – IIf ) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 71.400,00 0,00 0,00 VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 78,73 71.400,00 0,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2015 AMF - Demonstrativo 8 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V ) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI EVENTOS Valor Previsto para 2015 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00 MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00 SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI EVENTOS Valor Previsto para 2015 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00 MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00 SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 ANEXO DE RISCOS FISCAIS © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 1 5 ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00 CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 35.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PARA PAGAMENTO DA DEMANDA. 35.000,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 15.000,00 15.000,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 1 5 DANOS CLIMÁTICOS 15.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PARA PAGAMENTO DA DEMANDA OCORRIDA POR DANOS CLIMÁTICOS. 15.000,00 SUB-TOTAL 50.000,00 50.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 50.000,00 50.000,00 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PROGRAMA: 0002 UNIVERSALIZACAO DA SAUDE PUBLICA OBJETIVO: IMPLEMENTAR ACOES PARA A MANUTENCAO, AMPLIACAO E QUALIFICACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE A COMUNIDADE PARA PREVENCAO E COMBATE AS DOENCAS. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 1.003 REFORMA E AMPLIACAO DE POSTOS E UNIDADE B. SAUDE UNIDADE 1,00 POSTOS E UNIDADE BASICA DE SAUDE MANTIDOS 1.037 INSTALACAO DE CONSULTORIOS DENTARIOS UNIDADE 1,00 CONSULTORIOS IMPLANTADOS 2.031 MANUTENCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA PERCENTUAL 100,00 ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA MANTIDA PROGRAMA: 0003 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO OBJETIVO: MANTER, AMPLIAR, QUALIFICAR ACOES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, POSSIBILITAR O ACESSO A EDUCACAO, BUSCAR A ERRADICACAO DO ANALFABETISMO E ESTIMULAR A CONTINUIDADE DO APRENDIZADO EM OUTROS NIVEIS DE ENSI NO. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 2.016 MANUTENCAO DO FUNDEB - FEB.60 PERCENTUAL 100,00 ENSINO MANTINDO COM RECURSO DO FUNDEB 60 PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO OBJETIVO: MANTER A QUALIDADE DE VIDA DO CIDADAO ATRAVES DOSSERVICOS PUBLICOS ESSENCIAIS, LIMPEZA PUBLICA, PA VIMENTACAO, SERVICOS DE CONSERVACAO ILUMINACAO, CEMITERIO MUNICIPAL, INFRA ESTRUTURA URBANA, APOIO I NDUSTRIAL, OFERECIDOS COM QUALIDADE E EFICIENCIA. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 1.004 PAVIMENTACAO DE VIAS URBANAS PERCENTUAL 100,00 VIAS URBANAS PAVIMENTADAS © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI Índice Geral Relatório Página Texto da Lei da LDO 3 Demonstrativo 1 - Metas Anuais 15 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 16 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 17 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 18 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 19 Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 20 Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 22 Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 25 © emitido por André Luiz da Rosa versão 1.152