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norma nº 617/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2014
Date 2014-06-12
EmentaINSTITUI O BENEFÍCIO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 617/2014
INSTITUI O BENEFÍCIO DO CARTÃO 
ALIMENTAÇÃO PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Antonio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o benefício “Cartão Alimentação”, para os servidores municipais 
do poder legislativo, que será pago a todos os servidores, exceto aos Agentes Políticos.
Art. 2º O valor mensal do benefício para cada servidor será de R$ 120,00 (cento e 
vinte reais).
§ 1º O servidor que tenha trabalhado a proporção igual ou superior a 15 (quinze) dias 
receberá o valor integral do benefício.
§ 2º O servidor que tenha trabalhado a proporção inferior a 15 (quinze) dias receberá 
50 % (cinquenta por cento) do valor do benefício.
§ 3º O servidor em gozo de férias, licença maternidade/paternidade ou licença médica 
terá direito ao valor integral como se em exercício estivesse.
§ 4º O servidor em licença para o serviço militar, para atividade política, para tratar de 
assuntos de interesses particulares ou qualquer outro tipo de licença não remunerada, terá o 
benefício suspenso enquanto perdurar a referida licença.
§ 5º O valor mensal do benefício que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir 
de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). (Parágrafo 
acrescido pela Lei nº 767, de 09/02/2018).
§ 6º O valor mensal do benefício que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir 
de 1º de janeiro de 2022, para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Parágrafo acrescido 
pela Lei nº 900, de 09/02/2022).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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§ 7º O valor mensal do benefício que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir 
de 1º de fevereiro de 2023, para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Parágrafo 
acrescido pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 967, de 16/02/2023).
§ 8º O valor mensal do benefício que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir 
de 1º de fevereiro de 2024, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Parágrafo acrescido 
pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1.024, de 25/01/2024).
Art. 3º As despesas da presente ação correrão por conta das dotações orçamentárias nº 
0101.0103101024.005.339046 consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua 
publicação retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2014.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 12 de junho de 2014.
Antonio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal

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