| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME NO MUNICIPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº. 655/2015 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME NO MUNICIPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME no município de Tocos do Moji, para vigorar pelo período de dez anos, nos termos dos anexos desta Lei. Art. 2º - O Plano Municipal de Educação – PME atende às determinações constantes no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal 13.005 de 24 de junho de 2014. Art. 3º - Os dados de fundamentação, diretrizes e proposições constantes no PME serão de consideração obrigatória nas programações do setor de Educação do Município. Art. 4º. Fica facultada a revisão e a atualização do PME, durante a sua vigência, antes de decorrido o prazo de dez anos, requeridas para tanto, através de exposição de motivos circunstanciada da unidade de Educação, ao Executivo Municipal desde que aprovadas pela Comissão Representativa da Sociedade, ou na falta desta, do Conselho Municipal de Educação. Art. 5º. Será de responsabilidade do Departamento Municipal da Educação avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 6º. O Executivo Municipal por sua unidade de Educação dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no Município de Tocos do Moji, as esferas empresarial e laboral e à comunidade como um todo. Art. 7º. O Departamento Municipal de Educação com o apoio da Comissão Representativa da Sociedade diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidade da Administração. Art. 8º. O Município de Tocos do Moji incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentária Anual dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, através de seu representante na Comissão Representativa da Sociedade, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, bem como, de recursos advindos do Estado e da União. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 24 de junho de 2015. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal