| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 728/2017 (Revogada pela Lei nº 843/2019) DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica concedida a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, no percentual de 13,81% (treze vírgula oitenta e um por cento) sobre a remuneração mensal de cada servidor, seja ele efetivo, ocupante de cargo em comissão, ocupante de função gratificada ou contratado. Art. 2º. – Em consequência, os dispositivos legais abaixo passam a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2017, com as alterações a seguir: I – O art. 1º da Lei nº 421, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º com seguinte redação: “§ 3º - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas Leis Municipais nº 487/2011, 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.628,01 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e um centavo).” II – O art. 1º da Lei nº 423, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º com seguinte redação: “§ 3º - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas Leis Municipais nº 487/2011, 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.302,42 (um mil trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos).” II – REVOGADO. (Lei nº 769, de 26/04/2018). III – O art. 1º da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 “Parágrafo único - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas Leis Municipais nº 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.302,42 (um mil trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos).” IV – O art. 2º da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com seguinte redação: “Parágrafo único - Em decorrência das diversas recomposições salariais concedidas pelas Leis Municipais nº 534/2012, 567/2013, 614/2014, 651/2015 e 728/2017, o vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2017, para o valor de R$ 1.150,25 (um mil cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).” Art. 3º. - As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017. Tocos do Moji, MG, 9 de fevereiro de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 843, DE 26/11/2019.