| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de de Tocos do Moji. |
| native_id | 783 |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 1998. Alterada pelas Resoluções nº 9/2004, 15/2009, 41/2014, 42/2015, 46/2015, 47/2016, 50/2016, 53/2017, 60/2018, 64/2018, 77/2021, 81/2022 e 83/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI ESTADO DE MINAS GERAIS 2 T631r TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG (1998): Instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998. Atualizado até a Resolução nº 83, de 12 de abril de 2023. — 14. ed. — Tocos do Moji: Câmara Municipal, 2023. 195 p. 1. Tocos do Moji – Regimento Interno da Câmara Municipal, 1998. I. Título. CDU 3 ÍNDICE Discriminação Página TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6 CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts. 1º ao 3º) 6 CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 7 Seção I - Da Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura (art. 4º) 7 Seção II - Da Posse dos Vereadores (arts. 5º ao 7º) 8 Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 8º) 10 Seção IV - Da Eleição e Posse da Mesa (arts. 9º a 12) 10 Seção V - Da Declaração de Instalação da Legislatura (art. 13) 14 TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 14 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 14 e 15) 14 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA 16 Seção I - Disposições Gerais (arts. 16 a 22) 16 Seção II - Transcurso da Sessão Plenária (arts. 23 e 28) 22 Seção III - Do Expediente (arts. 29 a 37) 28 Seção IV - Da Ordem do Dia (arts. 38 a 42) 31 Seção V - Das Atas (arts. 43 e 44) 33 TÍTULO III - DOS VEREADORES 36 CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 45 a 49) 36 CAPÍTULO II - DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 50 a 60) 41 CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (arts. 61 a 64) 48 CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE (art. 65 a 67) 50 CAPÍTULO V - DO SUBSÍDIO (arts. 68 e 69) 50 CAPÍTULO VI - DAS LIDERANÇAS 52 Seção I - Da Bancada (arts. 70 a 75) 52 Seção II - Do Colégio de Líderes (art. 76) 53 TÍTULO IV - DA MESA DA CÂMARA 53 CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA (arts. 77 a 79) 53 CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA (arts. 80 a 82) 59 CAPÍTULO III - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA (art. 83) 67 CAPÍTULO IV - DO SECRETÁRIO DA CÂMARA (arts. 84) 68 CAPÍTULO IV-A - DO TESOUREIRO DA CÂMARA E SUPLENTE DA MESA (arts. 84-A e 84-B) 71 CAPÍTULO IV-B - DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS DOS MEMBROS DA MESA (art. 85) 72 CAPÍTULO IV-C - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE MEMBRO DA MESA (art. 85-A a 85-B) 73 Seção I - Da Renúncia (art. 85-C) 74 Seção II - Da Destituição (art. 85-D a 85-G) 74 CAPÍTULO V - DA POLÍCIA INTERNA (arts. 86 a 88) 77 TÍTULO V - DAS COMISSÕES 79 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 89 a 94) 79 CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES 82 Seção I - Da Denominação e da Composição (arts. 95 a 99) 82 Seção II - Da Competência (arts. 100 a 103) 84 4 CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 91 Seção I - Disposições Gerais 91 Seção II - Das Comissões Especiais (art. 106) 92 Seção III - Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts. 107 a 110) 93 Seção IV - Da Comissão de Representação (arts. 111 e 112) 94 Seção V - Da Comissão Processante (art. 113 e 113-A) 95 CAPÍTULO IV - DA VAGA NAS COMISSÕES (art. 114) 96 CAPÍTULO IV-A - DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO (art. 114-A a 114-B) 97 CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO (art. 115) 97 CAPÍTULO VI - DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO DE COMISSÃO (arts. 116 a 119) 98 CAPÍTULO VII - DA REUNIÃO DE COMISSÃO (arts. 120 a 124) 100 CAPÍTULO VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES (arts. 125 a 128) 102 CAPÍTULO IX - DA ORDEM DOS TRABALHOS (arts. 129 a 141) 103 CAPÍTULO X - DO PARECER (art. 142 a 147) 108 CAPÍTULO XI - DA DILIGÊNCIA (art. 148 a 150) 109 CAPÍTULO XII - DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES (art.151) 110 TÍTULO VI - DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM 110 CAPÍTULO I - DA ORDEM DOS DEBATES 110 Seção I - Disposições Gerais (art. 152 a 155) 110 Seção II - Do Uso da Palavra (art. 156 a 161) 111 Seção III - Dos Apartes (art.162) 113 Seção IV - Da Explicação Pessoal (art. 163) 114 Capítulo II - DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 164 a 167) 115 TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO 116 CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO 116 Seção I - Disposições Gerais (arts. 168 a 180) 116 Seção II - Da Distribuição de Proposição (arts. 181 a 185) 123 Seção III - Do Projeto 124 Subseção I - Disposições Gerais (arts. 186 a 196) 124 Subseção II - Das Peculiaridades do Projeto de Resolução (arts. 197) 128 Subseção II-A - Das Peculiaridades Comuns ao Projeto de Resolução e ao Projeto de Decreto Legislativo (arts. 198 a 201) 130 Subseção III - Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo (art. 201-A) 132 Seção IV - Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais 134 Subseção I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (arts. 202 a 211) 134 Subseção II - Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional (art. 212 a 218) 136 Subseção III - Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência (arts. 219 a 221) 141 Subseção IV - Dos Projetos de Cidadania Benemérita ou Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo (arts. 222 a 224) 141 Subseção V - Da Reforma do Regimento Interno (arts. 225 e 226) 143 Subseção VI - Da Ratificação de Abertura de Crédito Extraordinário (Arts. 226-A a 226-C) 144 5 Seção V - Das Matérias de Natureza Periódica 146 Subseção I - Do Projeto de Resolução de Fixação de Subsídio dos Vereadores (art. 227) 146 Subseção I-A - Do Projeto de Lei de Fixação dos Subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (Diretor de Departamento Equivalente) (arts. 228 a 230) 147 Subseção II - Da Prestação e da Tomada de Contas (arts. 231 a 237) 148 Seção VI - Do Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar (arts. 238 a 241) 154 Seção VII - Da Emenda e do Substitutivo (arts. 242 a 246) 155 Seção VIII – Da Indicação, da Representação e da Moção 156 Subseção I - Disposições Gerais (art. 247) 156 Subseção II - Da Indicação (art. 248) 156 Subseção III – Do Requerimento de Representação (art. 249) 159 Subseção IV – Do Requerimento de Moção (art. 250) 159 Seção IX - Do Requerimento Legislativo (art. 251) 161 Subseção I - Disposições Gerais (arts. 251 a 252) 161 Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente (art. 253) 161 Subseção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 254) 163 Seção X - Do Pedido de Providência (Art. 254-A) 165 Seção XI - Da Impugnação (Art. 254-B) 165 Seção XII - Da Portaria (Art. 254-C) 166 Subseção I - Da Portaria Legislativa (Art. 254-D) 166 Subseção II - Da Portaria Administrativa (Art. 254-E) 167 CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO 168 Seção I - Disposições gerais (arts. 255 a 265) 168 Seção II - Do Adiamento da Discussão (arts. 266 e 267) 170 Seção III - Do Encerramento da Discussão (art. 268) 171 CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO 172 Seção I - Disposições Gerais (arts. 269 a 276) 172 Seção II - Do Processo de Votação (arts. 277 a 285) 180 Seção III - Do Encaminhamento de Votação (art. 286) 182 Seção IV - Da Verificação de Votação (art. 287) 183 Seção V - Do Adiamento de Votação (art. 288) 183 CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL (art. 289 a 292) 183 CAPÍTULO V - DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO 186 Seção I - Das Preferência e do Destaque 186 Seção II - Da Prejudicialidade (art. 302) 187 Seção III - Do Regime de Urgência (art. 303 a 306) 188 Seção IV - Da retirada de Proposição (art. 307) 188 TÍTULO VIII - REGRAS GERAIS DE PRAZO (art. 308 e 309) 188 TÍTULO IX - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 310 a 314) 189 TÍTULO X - DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO (art. 315) 191 TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 316 a 322) 192 TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (art. 323 a 326) 193 FECHO (DATA E ASSINATURAS) 195 6 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 1998. REGIMENTO INTERNO A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, decreta e promulga o seguinte Regimento Interno: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) vereadores, eleitos, na forma da lei, para um período de quatro anos. Parágrafo único. O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal observando os limites constitucionais. Art. 2º A Câmara Municipal funciona temporariamente na Rua Antônio Mariano da Silva, 10. Art. 2º A Câmara Municipal funciona na sua sede situada na Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro, na cidade de Tocos do Moji, MG. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede. § 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria de seus membros, pode propor que a sede seja transferida, provisoriamente para outro local. § 3º Por motivo de conveniência pública e a requerimento da maioria de seus membros, a Câmara pode reunir-se, temporariamente, em outro local. Art. 3º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador ou por intermédio de seu partido até 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura. 7 § 1º O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes. § 2º A lista dos Vereadores diplomados em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada em diário oficial até o dia trinta de dezembro. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I Da Abertura da Reunião Seção I Da Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura (Denominação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no primeiro dia de janeiro, às 10:00 (dez) horas, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á em Sessão Plenária Solene, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 10:00 (dez) horas, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso. § 1º Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Vereador mais votado pelo povo, entre os eleitos presentes, qualquer que seja o número desses. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 2º Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente. 8 § 2º Aberta a Sessão Plenária Solene, o Presidente designará comissão composta de dois Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º Verifica a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará um Vereador para funcionar como Secretário, até a posse da Mesa. § 3º Verifica a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará o Vereador mais idoso para funcionar como Secretário, até a posse da Mesa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Seção II Da Posse dos Vereadores Art. 5º-O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: “Sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral do Povo deste Município e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. Art. 5º O Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, salvo aqueles que estejam impossibilitados de tomar essa posição, o seguinte compromisso: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE E DA HONRA”. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º Em seguida será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. § 1º Em seguida, permanecendo todos na mesma posição, será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “ASSIM O PROMETO”. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 2º O compromissado não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita nem ser representado por procurador. 9 § 3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores. § 4º O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por 02 (dois) outros e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara. § 4º O Vereador que comparecer posteriormente, mas antes de encerrada a Sessão Plenária Solene, será conduzido ao recinto do Plenário por 02 (dois) outros Vereadores e prestará o compromisso perante o Presidente e os demais presentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 5º O Vereador que se apresentar para tomar posse após a Sessão Plenária Solene, se for em dia previsto para qualquer Sessão Plenária, nesta prestará o compromisso que trata o art. 5º perante o Presidente e os vereadores presentes. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 6º Se o Vereador se apresentar para tomar posse em dia que não haja previsão de sessão plenária, prestará o compromisso que trata o art. 5º perante o Presidente da Câmara, independentemente de qualquer reunião. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 6º Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – da reunião da instalação da Legislatura; I – da Sessão Plenária Solene de instalação da Legislatura; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). II – da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura; III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara. § 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. § 2º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. § 3º Tendo prestado o compromisso uma vez na legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. Art. 7º- Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 10 Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa Sessão Plenária Solene e convocar o suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 8º Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 81, § 1º, da Lei Orgânica, após o que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º, os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio. Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se este artigo. Seção IV Da Eleição da Mesa Seção IV Da Eleição e Posse da Mesa (Denominação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 9º A eleição da Mesa ocorrerá: I - Em reunião que trata o art. 4º; I - Na Sessão Plenária Solene que trata o art. 4º deste Regimento Interno, para os cargos da Mesa que exercerá o mandato na 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura e a posse dos eleitos para os cargos desta Mesa se dará na mesma Sessão Plenária; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); II - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Reunião Legislativa Ordinária do ano, sob a condução do Presidente em fim de mandato, e sua posse será imediata. II - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Reunião Legislativa Ordinária do ano, sob a condução do Presidente em fim de mandato, e sua posse será na primeira Reunião Legislativa Ordinária do ano seguinte. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 042/2015, 28/01/2015). 11 II – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Reunião Legislativa Ordinária do ano, sob a condução do Presidente em fim de mandato, e a posse da Mesa eleita ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte, independente de sessão solene, bastando apenas assinatura do termo de posse. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015). II - Na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa que haja término de mandato da Mesa, sob a condução do Presidente em fim de mandato, e a posse da Mesa eleita ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte, independente de sessão plenária solene, bastando apenas assinatura do termo de posse. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); Parágrafo único. A reunião não será encerrada antes da proclamação e posse dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa no prazo, continuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos vereadores aprovados pelo Plenário. Parágrafo único. A Sessão Plenária que trata o art. 4º deste Regimento mencionada no inciso I deste artigo não será encerrada antes da proclamação e posse dos eleitos para os cargos da Mesa, podendo, entretanto, ser suspensa no prazo, continuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos vereadores aprovados pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vagas nela verificada são feitos por escrutínios secreto, observada as seguintes exigências e formalidades: I - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara; II - inscrição, até a hora da eleição, por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o parágrafo único deste artigo; II - inscrição, até a hora da eleição, por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o § 1º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); III - chamada para votação; IV - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição; V - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; VI - realização da Segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes; 12 VII – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, será eleito o mais idoso; VII - em caso de empate na segunda votação, para qualquer cargo da Mesa, será eleito o vereador que tenha obtido maior votação no pleito que o elegeu, se persistir o empate será o mais idoso e se, ainda, empatar, será decidido por sorteio; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); VIII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara. § 1º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); § 2º No caso de ser eleita chapa incompleta, será dada, pelo Presidente, a oportunidade de inscrição de vereador(es) para concorrer ao(s) cargo(s) faltante(s), em nova votação, individualmente, para cada um do(s) cargo(s) faltante(s), sendo eleito o vereador que obtiver os votos da maioria dos membros da Câmara (maioria absoluta), caso nenhum vereador atinja essa maioria, outra votação será feita com apenas os dois concorrentes mais votados para o cargo, sendo nesta, eleito o vereador que obtiver os votos da maioria dos presentes à votação (maioria simples). (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º Nos casos que trata o § 2º deste artigo, o desempate, tanto da eleição quanto da escolha do(s) concorrente(s) da outra votação, será feito pelas regras do inciso VII deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 4º Caso não haja chapa completa, incompleta nem candidato(s) concorrente(s) individualmente aos cargos da Mesa, a eleição dar-se-á de forma compulsória, para eleger a Mesa ou os cargos faltantes, havendo votação individual para cada um dos cargos nessa ordem: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro/Suplente da Mesa, observando as seguintes regras: (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021): I - Todos os vereadores presentes serão considerados candidatos ao cargo de Presidente; (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); II - Proceder-se-á à votação em escrutínio secreto, sendo considerado eleito(a) o(a) vereador(a) que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara (maioria absoluta); (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); III - Se nenhum(a) vereador(a) atingir a maioria absoluta, proceder-se-á a segunda votação em escrutínio secreto com apenas os dois vereadores mais votados, sendo 13 considerado eleito(a) o(a) vereador(a) que receber os votos da maioria presentes à votação (maioria simples), em qualquer desses casos, o desempate será feito pelas regras do inciso VII do caput deste artigo; (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); IV - Concluída a eleição do Presidente, passar-se-á à votação para o cargo de VicePresidente, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto o Presidente que acabara de ser eleito; aplicando-se as regras dos incisos II e III deste parágrafo; (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); V - Concluída a eleição do Vice-Presidente, passar-se-á à votação para o cargo de Secretário, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto o Presidente e o Vice-Presidente que acabaram de ser eleitos; aplicando-se as regras dos incisos II e III deste parágrafo; (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); VI - Concluída a eleição do Secretário, passar-se-á votação à nominal para o cargo de Tesoureiro/Suplente da Mesa, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto os que acabaram de serem eleitos para os cargos da Mesa; aplicando-se as regras dos incisos II e III deste parágrafo; (Inciso acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); VI - Concluída a eleição do Secretário, passar-se-á votação para o cargo de Tesoureiro/Suplente da Mesa, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto os que acabaram de serem eleitos para os cargos da Mesa; aplicando-se as regras dos incisos II e III deste parágrafo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º A eleição de forma compulsória que trata o § 4º, iniciará depois que o Presidente da Sessão Plenária anunciar pela segunda vez que está aberta a inscrição de chapa completa, incompleta ou de candidato avulso para a eleição dos cargos da Mesa, sem haver qualquer inscrição. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 11. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o VicePresidente, já investido, dar-lhe-á posse. Art. 11. Se o Presidente da Sessão Plenária for eleito Presidente da Câmara, o VicePresidente, já investido, dar-lhe-á posse. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 12. Se, até trinta e um de outubro de mandato da Mesa, nela se verificar vaga, esta será preenchida, mediante eleição, observados, no que couber, as disposições do art. 10. 14 § 1º Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no art. 83. § 1º Após a data indicada no caput artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no art. 83, salvo o Tesoureiro/Suplente da Mesa ao qual se aplica o disposto no § 2º do art. 85 deste Regimento Interno. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); § 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição que se realizará dentro dos 15 (quinze) dias imediatos. § 3º O eleito completará o período de seu antecessor. Seção V Da Declaração de Instalação de Legislatura Art. 13. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9º, I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. Art. 13. Empossada a Mesa na Sessão Plenária Solene que trata o art. 9º, I, c/c o art. 4º, de forma solene, todos os vereadores tomarão a posição de pé, salvo aqueles que estejam impossibilitados de tomar essa posição, o Presidente declarará instalada a Legislatura. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). TÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano. Parágrafo único. Sessão é a reunião dos Vereadores no recinto do Plenário. Parágrafo único. Sessão Plenária é a reunião dos Vereadores no recinto do Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é: 15 I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. § 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei e Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual. § 2º- A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita: § 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) da Câmara é feita: (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021): I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; I - em caso de urgência e de interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta dos membros Câmara, nas seguintes hipóteses: a) pelo Prefeito; b) pelo Presidente da Câmara; ou c) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Incisos I e suas alíneas com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). II – por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice- Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara. II - de ofício, pelo Presidente Câmara, quando: a) ocorrer intervenção no Município; ou b) para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Inciso II e suas alíneas com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º Na Sessão Extraordinária a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. § 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 4º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação com 24 horas de antecedência. 16 § 4º A Sessão legislativa Extraordinária será instalada após prévia convocação por escrito com antecedência de 24 horas. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). § 4º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada depois de prévia publicação de edital de sua convocação, com antecedência mínima de 24 horas, sendo que a convocação de sua primeira reunião, que poderá ser ordinária ou extraordinária, será feita conforme o art. 17 e seus parágrafos deste Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 4º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada depois de prévia publicação de edital de sua convocação, com antecedência mínima de 24 horas, sendo que a convocação de sua primeira Sessão Plenária Extraordinária, será feita conforme o art. 17 e seus parágrafos deste Regimento Interno. Todas as Sessões Plenárias da SLE serão consideradas extraordinárias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 5º A Sessão Legislativa Ordinária será instalada na sua primeira reunião ordinária se não houver convocação de reunião extraordinária antes. Havendo convocação de reunião extraordinária, na primeira que ocorrer, será instalada a Sessão Legislativa Ordinária. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 5º A Sessão Legislativa Ordinária será instalada na sua primeira Sessão Plenária Ordinária, se não houver convocação de Sessão Plenária Extraordinária antes. Havendo convocação de sessão plenária extraordinária, na primeira que ocorrer, será instalada a Sessão Legislativa Ordinária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA CÂMARA CAPÍTULO II DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA (Denominação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021) Seção I Disposições Gerais Art. 16 - As reuniões da Câmara são: Art. 16. As Sessões Plenárias da Câmara são: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021): 17 I – ordinárias, as que se realizam nas primeiras e terceiras terças-feiras nos dias úteis, durante qualquer Sessão Legislativa; I – ordinárias, as que se realizam nas segundas e quartas terças-feiras nos dias úteis, durante qualquer Sessão Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 15, de 17/06/2009); I - Ordinárias (SPO), as que se realizam nas segundas e quartas terças-feiras de cada mês, quando dias úteis, durante a Sessão Legislativa Ordinária; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021); II – extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias; II - Extraordinárias (SPEO), as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021); III – especiais, as que se realizam para a eleição e posse da Mesa ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público; III - Especiais (SPE), as que se realizam para: (Inciso III com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021); III - Especiais (SPE), as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público, sem deliberação; (Inciso III com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023); a) a eleição e posse da Mesa ou de seus cargos vagos, nos casos previstos no art. 12 e seus parágrafos ou no § 2º do art. 85 deste Regimento Interno; ou (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021); a) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 3º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). b) para a exposição de assuntos de relevante interesse público, sem deliberação. (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). b) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 3º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). IV -solenes, as de instalação e encerramento da Legislatura e as que se realizam para comemorações e homenagens. IV - Solenes (SPS), as que realizam para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e declarar instalada a Legislatura, conforme previsto no art. 4º ou mediante convocação nos termos do art. 17 e seus parágrafos deste Regimento Interno; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021); 18 V - Comemorativas (SPC), as que se realizam para comemorações e homenagens. (Inciso acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). V - Comemorativas (SPC), as que se realizam para comemorações; (Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023); VI - Complementares de Mesa (SPCM), as que se realizam para a eleição e posse da Mesa ou de seus cargos vagos, nos casos previstos no art. 12 e seus parágrafos ou no § 2º do art. 85 deste Regimento Interno; (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023); VII - de Homenagem Póstuma (SPHP), a que se realiza para prestar homenagem póstuma a pessoa ilustre falecida e/ou que tenha prestado relevantes serviços ao Município, pode ser de corpo presente ou não; e (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023); VIII - de Homenagens Diversas (SPHD), as que se realizam para prestar homenagens diversas. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto as que trata o art. 4º. § 1º As Sessões Plenárias Ordinárias (SPO), Extraordinárias (SPEO), Solenes (SPS) e as Especiais (SPE) da alínea “a” do inciso III, somente serão abertas quando presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 1º As Sessões Plenárias Ordinárias (SPO), Extraordinárias (SPEO), Solenes (SPS) e Complementares de Mesa (SPCM), somente serão abertas quando presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 2º As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. § 2º As Sessões Plenárias Comemorativas (SPC) e as Especiais (SPE) da alínea “b” do inciso III, são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário e são abertas e realizadas com, no mínimo, 2 (dois) vereadores presentes, um para presidir e outro para secretariar a sessão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 2º As Sessões Plenárias Especiais (SPE), Comemorativas (SPC), de Homenagem Póstuma (SPHP) e de Homenagens Diversas (SPHD) são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário e são 19 abertas e realizadas com, no mínimo, 2 (dois) vereadores presentes, um para presidir e outro para secretariar a Sessão Plenária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 3º O número de reuniões solenes ou especiais, quando convocadas para o horário previsto para a realização de uma reunião ordinária ou extraordinária, é limitado a 02 (dois) por mês. § 3º É vedada a convocação de Sessão Plenária Comemorativa (SPC) ou Especial (SPE) que trata a alínea “b” do inciso III, para o mesmo dia e horário previstos para a Sessão Plenária Ordinária (SPO). (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 3º Fica vedada a convocação para o mesmo dia e horário previstos para a Sessão Plenária Ordinária (SPO) de Sessão Plenária Especial (SPE), Comemorativa (SPC), de Homenagens Diversas e de Homenagem Póstuma, salvo, no caso desta, se for por motivo de falecimento do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador no exercício do mandato, situação em que a SPO poderá ser suspensa ou ocorrer o seu levantamento, se já tiver sido iniciada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 4º- A limitação a que se refere o parágrafo anterior se aplica ao disposto no § 1º do art. 24. § 4º A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao disposto no § 1º do art. 24. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 5º- O Vereador que assinar o requerimento de convocação de reunião solene ou especial e que a ela não comparecer perderá 25% de sua remuneração mensal. § 5º O Vereador que assinar o requerimento de convocação de Sessão Plenária Comemorativa (SPC) ou Especial (SPE) que trata a alínea “b” do inciso III e que a ela não comparecer injustificadamente perderá 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração mensal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 5º O Vereador que assinar o requerimento de convocação de Sessão Plenária Especial (SPE), Comemorativa (SPC), de Homenagem Póstuma ou de Homenagens Diversas e que a ela não comparecer injustificadamente perderá 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração mensal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 17 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horas dos trabalhos e matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião e pelo Diário Oficial ou outro meio de comunicação individual. 20 Art. 17 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará o dia e a hora dos trabalhos e a matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião e pela publicação de edital ou por meio de comunicação individual aos vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 16 de 04/2016). Art. 17. A convocação de Sessão Plenária Extraordinária (SPEO) é feita pelo Presidente da Câmara que determinará o dia e o horário dos trabalhos, a matéria a ser apresentada e/ou discutida e/ou votada, sendo divulgada em Sessão Plenária ou pela publicação de Edital ou por meio de comunicação individual aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária: § 1º O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária: (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 16/04/2016): § 1º O Presidente da Câmara convocará Sessão Plenária Extraordinária (SPEO): (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021): I – de ofício; II – a requerimento do Colégio de Líderes; III – a requerimento de um terço dos membros da Câmara. I - de ofício; II - atendendo à solicitação do Prefeito Municipal; III - a requerimento do Colégio de Líderes; IV - a requerimento de um terço dos membros da Câmara; e V - quando necessária para iniciar Sessão Legislativa Extraordinária. (NR). (Incisos reordenados internamente no parágrafo e com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 16/04/2016). § 2º As definições, as condições, as obrigações e a forma do uso do meio de comunicação individual previsto no caput deste artigo serão regulamentadas em Decreto Legislativo aprovado pela Câmara Municipal e promulgado pelo seu Presidente. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 16/04/2016). 21 § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às convocações de Sessões Plenárias Especiais (SPE), Solenes (SPS) e Comemorativas (SPC). (Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 18. As reuniões são públicas e somente nos casos previstos pela Lei Orgânica e nos termos deste Regimento, o voto é secreto. Art. 18. As Sessões Plenárias são públicas e somente nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, o voto é secreto. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de um Vereador, por deliberação do Plenário. Art. 19. O prazo de duração da Sessão Plenária pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um ou mais Vereador(es), por deliberação do Plenário. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anuncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. § 2º A prorrogação não poderá exceder a duas horas. § 3º O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que estiver praticando. § 4º A votação do requerimento e sua verificação não serão interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes. § 5º Na prorrogação, não se tratará de assuntos diversos do que a tiver determinado. § 6º Prorrogação de reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador. § 6º Prorrogada a Sessão Plenária, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 22 Art. 20. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria dos seus membros ressalvado o disposto no § 1º do art. 16. Art. 20. A Câmara só realiza suas Sessões Plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 deste Regimento Interno. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se: I – à leitura da ata; II – à leitura do expediente; III – à leitura de pareceres. § 2º Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir. § 3º Não se encontrando presente, à hora da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso. § 4º Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos ausentes. Art. 21. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de quorum. Art. 22. Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário: I - os Vereadores; II - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo; III - representações populares, na forma do § 1º do art. 188; IV - ex-Vereadores; V - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção; VI - fotógrafos e cinegrafistas credenciados. § 1º Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados. § 2º No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informe. 23 Seção II Do Transcurso da Reunião Seção II Do Transcurso da Sessão Plenária (Denominação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 23. A reunião ordinária, com início às dezenove horas (com quinze minutos de tolerância) pelo relógio do Plenário da Câmara, tem duração de 3:30 (três horas e trinta minutos). Art. 23. A reunião ordinária da Câmara, com início às 19:30h (dezenove horas e trinta minutos), com quinze minutos de tolerância, pelo relógio do Plenário da Câmara, tem duração de 3:00h (três horas). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 23. A Sessão Plenária Ordinária da Câmara, com início às 19:30h (dezenove horas e trinta minutos), com quinze minutos de tolerância, pelo relógio do Plenário da Câmara, tem duração de 3:00h (três horas). (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 24. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: Art. 24. Aberta a Sessão Plenária, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I – primeira parte: EXPEDIENTE, com a duração de 02 (duas) horas, improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores inscritos, compreendendo: I – primeira parte: EXPEDIENTE, com a duração de 1:45h (uma hora e quarenta e cinco minutos), improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores inscritos, compreendendo: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). a) leitura e aprovação da ata da Reunião anterior; a) leitura e/ou discussão e votação da ata da Sessão Plenária anterior; (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 24 b) leitura de correspondência e comunicações; c) leitura de pareceres; d) apresentação, sem discussão, de proposições; d) apresentação e leitura, sem discussão, de proposições, seguida da distribuição pelo Presidente a uma ou mais Comissão Permanente para apreciação e emissão de parecer ou, nos casos previstos neste Regimento Interno, será seguida da deliberação para a constituição da Comissão Especial que apreciará e emitirá parecer sobre a proposição; salvo a Indicação que será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). d) apresentação e leitura, sem discussão, de matérias legislativas, seguida das providências abaixo: 1. distribuição pelo Presidente a uma ou mais Comissão Permanente para apreciação e emissão de parecer; 2. nos casos previstos neste Regimento Interno, deliberação para a constituição da Comissão Especial que apreciará e emitirá parecer sobre a matéria; 3. no caso de Indicação, esta será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão Plenária, salvo a tramitação em regime de urgência; 4. o Pedido de Providência será encaminhado ao Poder Executivo observado o disposto no art. 254-A deste Regimento Interno; 5. discussão e votação no Expediente de pedido de tramitação em regime de urgência contido em Ofício do Poder Executivo e/ou Requerimento Legislativo; 6. leitura de novos pareceres; 7. discussão e votação no Expediente dos demais Requerimentos Legislativos. (Alínea “d)” e seus itens “1 a 7” com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); e) pronunciamento sobre assuntos relevantes; f) oradores inscritos; e g) tribuna livre. (Alínea acrescida pelo art. 3º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). II – segunda parte: ORDEM DO DIA, com a duração de 1:25 (uma hora e vinte e cinco minutos), compreendendo discussão e votação de: 25 II – segunda parte: ORDEM DO DIA, com a duração de 1:10 (uma hora e dez minutos), compreendendo discussão e votação de: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): a) nos primeiros 55 minutos: a) nos primeiros 50 (cinquenta) minutos: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 1. proposta de emenda à Lei Orgânica; 2. proposições de leis vetadas; 2. veto a autógrafos de Lei ou de Lei Complementar; (Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 3. projetos; 4. redações finais. b) no tempo restante: 1. requerimentos; 1. requerimentos legislativos; (Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 2. indicações; 3. representações; e 4. moções. 4. requerimentos de moção. (Item com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). III – terceira parte: nos últimos cinco minutos, compreendendo: a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; a) anúncio do data da próxima reunião ordinária; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); a) anúncio da data da próxima Sessão Plenária Ordinária; e (Alínea com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); b) chamada final. § 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. 26 § 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da Sessão Plenária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); § 2º Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião. § 2º Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da sessão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 25. A reunião extraordinária, também com duração de três horas e trinta minutos, desenvolvendo-se do seguinte modo: Art. 25. A Sessão Plenária Extraordinária, também com duração de três horas e trinta minutos, desenvolvendo-se do seguinte modo: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - primeira parte: LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA: nos 15 (quinze) minutos iniciais; II - segunda parte: ORDEM DO DIA: nas 03 (três) horas e dez minutos seguintes; III - terceira parte: CHAMADA FINAL: nos últimos minutos. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia. Art. 26. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo do prazo de sua duração, passa-se a parte seguinte. Art. 26. Esgotada a matéria destinada a uma parte da sessão ou findo o prazo de sua duração, passa-se a parte seguinte. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 27. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão os seus lugares. Art. 27. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão os seus lugares. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 27 Art. 28. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário Geral. Art. 28. A presença dos Vereadores é, no início da sessão, registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário da Câmara. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Verificada a presença da maioria dos membros, o Presidente convidará um(a) Vereador(a) para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada e, em seguida, pronunciara as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Tocos do Moji, iniciamos nossos trabalhos”. § 2º Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. § 2º Não havendo número regimental para a abertura da Sessão Plenária, o Presidente aguardará, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete, respeitando, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima Ordem do Dia. § 3º Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a data da próxima Sessão Plenária Ordinária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º Não havendo reunião, o Secretário Geral despachará a correspondência, dando-lhe publicidade em Diário Oficial (ou qualquer outro meio de que dispuser). § 4º Não havendo a Sessão Plenária, o Secretário da Câmara despachará a correspondência, dando-lhe publicidade no site da Câmara, no Quadro Mural da Câmara em sua sede ou em qualquer outro meio de que dispuser. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, não comportem leitura de correspondência. § 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às Sessões Plenárias que, pela sua natureza, não comportem leitura de correspondência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 6º Para colocar em votação deverão estar presentes número de Vereadores suficientes para aprovação ou rejeição do projeto. 28 Seção III Do Expediente Art. 29. Aberta a reunião, o Secretário Geral faz Leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação. Art. 29. Aberta a reunião, o Secretário Geral faz a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, mediante votação pelo Plenário. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 042/2015, 28/01/2015). Art. 29. Aberta a Sessão Plenária, o Secretário da Câmara faz a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, mediante votação pelo Plenário, por maioria simples. (Caput com redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Para retificar a ata, o vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de 03 (três) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando, a retificação, se procedente, na ata seguinte. § 1º Para retificar a ata, o vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de 03 (três) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando, a retificação, se procedente, na ata seguinte. (Parágrafo renumerado pelo art. 8º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º O Presidente poderá dispensar a leitura da ata da sessão anterior e colocá-la em votação logo a seguir, salvo se houver requerimento de algum vereador para que se faça a leitura, caso em que o requerimento será colocado em votação pelo Plenário, cuja aprovação poderá se dar por maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo art. 8º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 30. Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres. Art. 31. A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único. Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade em Diário Oficial. Parágrafo único. Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade no SITE DA CÂMARA 29 MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 32. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições. Parágrafo único. O vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido apresentadas na Tribuna. Art. 33. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a 10 (dez) minutos. Art. 34. A inscrição de vereadores é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência máxima de 03 (três) dias, mínima de 05 (cinco) horas. Parágrafo único. Atingindo o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, os oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo. Art. 35. É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 10 (dez) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. § 1º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, fixado no inciso I do art. 24. § 2º Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. § 3º Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira. Art. 36. Terá preferência o Vereador que não houver falado nas 02 (duas) últimas reuniões. Art. 36-A. A tribuna livre é o espaço de tempo disponibilizado em Reunião Ordinária, na última parte do Expediente, para manifestação de entidade regularmente inscrita, sobre assuntos de interesse coletivo do Município, vedada manifestação de caráter pessoal. 30 § 1º O tempo destinado ao uso da tribuna livre será de no máximo 10 (dez) minutos, vedada a concessão de apartes. § 2º Consideram-se entidades para os efeitos deste artigo: I - as entidades científicas e culturais; II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; III - os sindicatos e associações profissionais; IV - as associações de moradores e sua federação; V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis; VI - os grêmios e centros cívicos estudantis; VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico. § 3º Para a utilização da tribuna livre as entidades referidas no § 2º deste artigo deverão apresentar requerimento, por escrito, dirigido à Presidência da Câmara, informando: I - dados que identifiquem a entidade; II - nome do representante que irá manifestar-se pela entidade; III - indicação expressa, da matéria a ser exposta. § 4º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição. § 5º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna livre mediante nova inscrição. § 6º No uso da tribuna livre, o orador deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade e o decoro da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara e por este Regimento Interno. § 7º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou o requerimento não cumpra os requisitos deste artigo e seus parágrafos. § 8º Da decisão que trata o § 7º deste artigo, cabe recurso, à Mesa da Câmara, desde que interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da comunicação da decisão. § 9º A decisão da Mesa da Câmara sobre o recurso que trata o § 8º deste artigo é irrecorrível. § 10. É vedado o uso da tribuna livre: I - por representantes de partidos políticos; 31 II - por candidatos a cargos eletivos; III - por parte da mesma instituição, por mais de 2 (duas) vezes ao ano. § 11. Em casos excepcionais, é possível o uso da Tribuna Livre além do limite de vezes previsto no inciso III do § 10 deste artigo, desde que a instituição apresente requerimento com a devida justificativa de sua necessidade e seja o requerimento aprovado por maioria do Plenário da Câmara. (Artigo e seus parágrafos acrescidos pelo art. 4º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 37. Procede-se à chamada dos vereadores: I- antes do início da reunião; I - antes do início da Sessão Plenária; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). II- antes do início da votação da Ordem do Dia; III- na verificação de quorum; IV- na eleição da Mesa e do Defensor do Povo; V- na votação nominal e por escrutínio secreto; VI- após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. VI - após ser anunciada a data da próxima reunião ordinária. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Seção IV Da Ordem do Dia Art. 38. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência mínima de (seis horas) antes da reunião. Art. 38. A Ordem do Dia ficará disponível no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA com antecedência mínima de 6 (seis horas) antes da reunião. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). Art. 39. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador. 32 Art. 40. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia de reunião seguinte, que será convocada antes de encerrada os trabalhos. Art. 40. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia em até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião ordinária. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 40. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia em até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Plenária Ordinária. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Quando se tratar de reunião extraordinária, a Ordem do Dia acompanhará o documento do Ato de Convocação. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. Quando se tratar de Sessão Plenária Extraordinária, a Ordem do Dia acompanhará o documento do Ato de Convocação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 41. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos: I- urgência; II- adiamento; III- retirada de proposição. Art. 42. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. § 1º O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais. § 2º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão. § 3º A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto, decorridos sessenta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. § 4º O processo incluído na Ordem do Dia na forma do parágrafo anterior somente pode ser dela retirado a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. 33 Seção V Das Atas Art. 43. Serão lavradas duas atas dos trabalhos da reunião, sendo: I - uma, em minúcia, para constar do anais; II - outra, em relato sucinto, a ser publicada em (diário oficial) após lida, aprovada, e assinada na reunião seguinte. Art. 43. Será lavrada uma ata dos trabalhos da reunião a ser publicada, após lida, aprovada e assinada, no site da Câmara Municipal. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 42, de 28/01/2015). Art. 43. Será lavrada uma ata dos trabalhos das reuniões que trata o art. 16 deste Regimento, digitada pelo servidor Secretário Administrativo e Legislativo ou outro servidor que o substitua na reunião, que, depois de lida, aprovada e assinada, será publicada no site da Câmara Municipal e arquivada em livro próprio, em ordem cronológica, independentemente de se referir à reunião ordinária, extraordinária, especial ou solene, que será encadernado, quando completar 100 (cem) folhas, sendo admitido ultrapassar esse número para concluir a última ata do livro. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). Art. 43. Será lavrada ata dos trabalhos das Sessões Plenárias que trata o art. 16 deste Regimento, digitada pelo servidor Secretário Administrativo e Legislativo ou outro servidor que o substitua na sessão, que, depois de aprovada e assinada por todos os vereadores que estavam presentes à Sessão Plenária a que se refira, será publicada no site da Câmara Municipal e arquivada em livro próprio, em ordem cronológica, independentemente de se referir à Sessão Plenária Ordinária, Extraordinária, Especial, Solene ou Comemorativa, que será encadernado, quando completar 100 (cem) folhas, sendo admitido ultrapassar esse número para concluir a última ata do livro. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). Art. 43. Será lavrada ata dos trabalhos das Sessões Plenárias que trata o art. 16 deste Regimento, que poderá ser, de forma eletrônica, por meio de sistema a que a Câmara tenha adotado para gerir o processo legislativo, ou digitada, observando o modelo estipulado em Resolução da Câmara, sendo que, qualquer delas, depois de aprovada, será assinada fisicamente pelos membros da Mesa da Câmara e arquivada em livro próprio que será elaborado e organizado segundo as regras estabelecidas em Resolução própria da Câmara Municipal. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 34 § 1º Os documentos oficiais serão resumidos na ata sucinta e transcritos na destinada aos anais. § 1º A ata será lida e submetida à votação para aprovação do Plenário na reunião ordinária ou extraordinária ou especial seguinte à da sua realização. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 1º A ata será lida e/ou submetida à votação para aprovação do Plenário na Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária ou Especial seguinte à da sua realização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). § 1º A ata das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, especiais, comemorativas, de homenagem póstuma, homenagens diversas e complementares de mesa será lida e/ou submetida à votação para aprovação do Plenário na Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte à da sua realização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 2º Os documentos oficiais serão resumidos na ata não publicável com declaração do objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir o contrário, de ofício ou a requerimento; § 2º Nas reuniões solenes não haverá leitura e votação de ata, sendo que a ata referente à reunião anterior será lida e votada na próxima reunião, quando também será, logo a seguir, lida e votada a ata referente à reunião solene. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 2º Na Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura que tratam os art. 4º ao 13 deste Regimento Interno, a ata será redigida, lida e/ou votada na mesma Sessão Plenária e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário da Câmara empossados, pelo Prefeito e Vice-Prefeito empossados, pelos demais vereadores empossados e pelas pessoas que assistiram à posse e desejarem assinar; nas demais Sessões Plenária Solenes e nas Sessões Plenárias Comemorativas não haverá leitura nem votação de Ata, sendo que a ata referente à sessão anterior será lida e/ou votada na próxima sessão, quando também será, logo a seguir, lida e/ou votada a Ata referente à Sessão Plenária Solene ou Comemorativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). § 2º Na Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura que tratam os art. 4º ao 13 deste Regimento Interno, a ata será redigida, lida e/ou votada na mesma Sessão Plenária e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário da Câmara empossados, pelo Prefeito e Vice-Prefeito empossados, pelos demais vereadores empossados e pelas pessoas que assistiram à posse e desejarem assinar; nas demais Sessões Plenárias Solenes aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 35 § 3º Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso. § 3º O Vereador que desejar retificar ou emendar a ata poderá requerê-lo verbalmente, no prazo de 3 (três) minutos, logo após a sua leitura e antes da votação. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 3º O Vereador que desejar impugnar ou retificar a ata poderá requerê-lo verbalmente, logo após a sua leitura, se esta for realizada, ou ao ser anunciada a votação, mas antes de ter iniciada a mesma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). § 4º O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, bem com as razões do mesmo, redigidas em termos concisos, na ata destinada aos anais. § 4º Cabe ao Plenário julgar, por maioria dos presentes, procedente ou não a retificação ou emenda proposta. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 4º Cabe ao Plenário julgar, por maioria dos presentes na Sessão Plenária, se procedente ou não, a impugnação da ata ou a retificação proposta, sendo que: I - Se a impugnação for julgada procedente, será lavrada outra ata; II - Se a retificação for aprovada, a mesma constará na ata da sessão seguinte. (Parágrafo e seus incisos com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). § 5º Não poderá retificar ou impugnar a ata o Vereador que estava ausente à reunião a que a mesma se refira. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 5º Não poderá retificar ou impugnar a ata o Vereador que estava ausente à Sessão Plenária a que a mesma se refira. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 81, de 14/09/2022). § 6º As regras a serem utilizadas para a elaboração e digitação das atas serão estabelecidas em Decreto Legislativo da Câmara Municipal que, também, aprovará o modelo de ata. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 6º As regras a serem utilizadas para a elaboração e digitação das atas serão estabelecidas em Resolução da Câmara Municipal que, também, aprovará o modelo de ata, ressalvada a possiblidade da ata ser feita de forma eletrônica, por meio de sistema próprio para gerir o processo legislativo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 36 Art. 44. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, depois de aprovadas. Art. 44. Depois de aprovadas, as atas são assinadas pelo Presidente da Câmara, pelo Secretário da Câmara, pelos demais Vereadores que participaram da reunião a que a mesma se refira e pelo Servidor que a digitou, sendo que este, juntamente com o Secretário da Câmara, rubricará todas as folhas. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 44. Depois de aprovadas, as atas são assinadas pelo Presidente da Câmara, pelo Secretário da Câmara, pelos demais Vereadores que participaram da Sessão Plenária a que a mesma se refira e pelo Servidor que a digitou, sendo que este, juntamente com o Secretário da Câmara, rubricará todas as folhas. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Sessão Legislativa, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores. § 1º Na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa Ordinária, no final dos trabalhos, o Presidente suspenderá a sessão para que seja redigida a ata que será submetida a votação para sua aprovação na mesma Sessão Plenária, presente qualquer número de Vereadores. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Se houver convocação de Sessão Plenária Extraordinária ou Comemorativa depois da última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa Ordinária e antes da primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte, a ata será redigida e votada na mesma sessão na mesma forma prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 45. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de seu mandato, cópia da declaração de bens de que trata o § 4º do art. 59 da Lei Orgânica. 37 Art. 46. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos nesse Regimento: I- integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas Sessões Plenárias e Reuniões das Comissões e nelas votar e ser votado; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II- apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III- encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação; IV- usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao presidente da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais; V- examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa; VI- utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; VII- requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, ao providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato; VIII- receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; VIII - receber o subsídio pelo exercício do mandato; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); IX- solicitar licença, por tempo determinado. Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Art. 47. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 48. São deveres do Vereador: I- comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por ser escrito à Presidência em caso de não comparecimento; 38 I- comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por ser escrito à Presidência em caso de não comparecimento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da reunião que tenha faltado; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões, oferecendo justificativa por ser escrito à Presidência em caso de não comparecimento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da daquela que tenha faltado; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer; IV- propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; V- tratar respeitosamente os membros da Mesa e os demais membros da Câmara; VI- comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa. VI - comparecer às Sessões Plenárias e às Reuniões das Comissões trajando-se adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Na hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário. § 1º Na hipótese da parte final do inciso I deste artigo, a Mesa deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário, mediante leitura do ato na próxima reunião. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Na hipótese da parte final do inciso I deste artigo, a Mesa deliberará sobre a procedência ou não da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário, mediante leitura do ato na próxima Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, se constar no Ordem do Dia que acompanhar a convocação desta. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Da decisão que trata o § 1º, cabe recurso ao Plenário, que pode ser interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis: I - Pelo Vereador justificante, ou seu representante, no caso de decisão pela não procedência da justificativa; ou 39 II - Por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no caso de procedência da justificativa. (Parágrafo 2º e seus incisos acrescidos pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016 de 26/10/2016). § 3º Interposto recurso pelo Vereador justificante, será o mesmo encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 03 (três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima reunião, quando serão lidos o recurso e o parecer e colocado em votação pelo Plenário. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Interposto recurso pelo Vereador justificante, será o mesmo encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 3 (três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima Sessão Plenária que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, se constar na Ordem do Dia que acompanhar a Convocação, quando serão lidos o recurso e o parecer e colocado em votação pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º No caso de haver a interposição de recurso conforme o inciso II do § 2º deste artigo, uma cópia do recurso será entregue, mediante recibo, ao Vereador justificante que, se desejar, poderá apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 5º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo que trata o parágrafo anterior, será o recurso encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 03 (três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima reunião, quando serão lidos o recurso, as contrarrazões e o parecer e colocado em votação pelo Plenário. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 5º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo que trata o parágrafo anterior, será o recurso encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 3 (três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima Sessão Plenária que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, se constar na Ordem do Dia que acompanhar a Convocação, quando serão lidos o recurso, as contrarrazões e o parecer e colocado em votação pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 6º Em caso de impossibilidade para apresentar a justificativa, recorrer ou contraarrazoar, o Vereador justificante pode ser representado pelo seu Líder de Bancada, se este estiver impedido, pelo Vice-Líder e se este também estiver impedido, por qualquer outro vereador que aceite e possa exercer a incumbência. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 7º Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo sem que o vereador tenha apresentado a justificativa ou transcorrido o prazo que trata o § 2º deste artigo sem que haja recurso contra a decisão da Mesa pela não procedência da justificativa ou tenha o Plenário 40 decidido pela não procedência da justificativa, a falta será registrada pelo Secretário e computada para todos os fins previstos neste Regimento, sendo que se tratar de reunião ordinária, a Secretaria Administrativa da Câmara providenciará o desconto do valor do subsídio mensal do vereador, conforme o parágrafo único do art. 69 deste Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 7º Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo sem que o vereador tenha apresentado a justificativa ou transcorrido o prazo que trata o § 2º deste artigo sem que haja recurso contra a decisão da Mesa pela não procedência da justificativa ou tenha o Plenário decidido pela não procedência da justificativa, a falta será registrada pelo Secretário e computada para todos os fins previstos neste Regimento, sendo que se tratar de Sessão Plenária Ordinária, a Secretaria Administrativa da Câmara providenciará o desconto do valor do subsídio mensal do vereador, conforme o parágrafo único do art. 69 deste Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 49. É defeso ao Vereador: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa delegatória de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 41 CAPÍTULO II DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 50. A vaga, na Câmara, verifica-se: I- por morte; II- por renúncia; III- por perda ou extinção do mandato. Art. 51. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: I- o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos arts. 5º e 6º; II- o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento; Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião. Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a Sessão Plenária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 52. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião e publicada em diário oficial. Art. 52. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Sessão Plenária e publicada. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 53. Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir proibição estabelecida no art. 49; II- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III- que fixar residência fora do Município; 42 IV- que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V- quando o decretar à Justiça Eleitoral; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das reuniões ordinária da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VII - que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pela Mesa da Câmara ou pelo Plenário, caso haja recurso, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara; salvo licença ou missão autorizada ou concedida na forma prevista neste Regimento Interno; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VIII- que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar: I- o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador; II- o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano; II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas no ano; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV- a prática de ato que afete a dignidade da investidura. § 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, mediante aprovação da Mesa, por iniciativa de qualquer dos Vereadores ou de partido político devidamente registrados. § 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida, por voto nominal e maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em processo e julgamento na forma prevista no art. 54 e seus parágrafos deste Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII do artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado. 43 § 4º No caso do inciso VI do artigo, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º. Art. 54. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo. § 1º A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas. § 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, podendo ser vereador, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por Vereadores, dos quais sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e mais um membro da Comissão de Legislação e Justiça, que será o Relator. § 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Se o Presidente da Comissão de Legislação e Justiça estiver impedido de compor a Comissão Processante, substitui-lo-á, nesta ordem, o Vice-Presidente, ou de maior número de Legislaturas. § 3º Pelo menos um dos membros da Comissão Processante deverá ser membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas. § 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se 44 estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Se entender pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário para deliberação. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de cinco dias. § 5º Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 6º Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação em diário oficial, a distribuição em avulso e a inclusão, em ordem do Dia, do parecer. § 6º Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá à instrução probatória, concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação; se for pela procedência apresentará o projeto de resolução de perda de mandato de vereador e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 7º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador. 7º Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 45 verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 8º Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio secreto, o parecer da Comissão Processante. § 8º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 9º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. § 9º Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, determinará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que providencie a redação final da competente Resolução de cassação do mandato de Vereador e, havendo a concordância da Mesa com a redação, o Presidente a promulgará, caso contrário, submeterá a redação final à apreciação do Plenário, antes de promulgar. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 10. O processo deverá ser concluído dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais quinze dias úteis, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária nos dias naquele prazo não destinados a período de reuniões. Findo o prazo, sem julgamento do feito, será este arquivado, incorrendo prejuízo de nova cláusula, ainda que sobre os mesmos fatos. § 10. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 11. Todos os prazos tratados nos §§ 4º, 5º, 6º e 10, deste artigo serão contados em dias contínuos. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 46 Art. 55. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário do Estado, Secretário do Município, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício de vereança; I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário do Estado, Secretário do Município ou congênere (diretor de departamento equivalente), Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício de vereança; e (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, nos termos do § 4º do art. 57. II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem recebimento do subsídio, de interesse particular, nos termos do § 4º do art. 57. (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º O suplente será convocado nos casos de uma vaga, de investidura de cargo mencionado no artigo ou de licença superior a sessenta dias. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente de investidura em cargo mencionado no inciso I do artigo ou de licença superior a 01 (um) mês. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato. § 2º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar por receber o subsídio referente ao Mandato ou pelo recebimento do subsídio ou remuneração do cargo que estiver investido. (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Na hipótese do Inciso I, quando se tratar de investidura no cargo de Secretário do Município ou congênere (diretor de departamento equivalente), o Vereador poderá optar por receber o subsídio referente ao seu Mandato ou pelo recebimento do subsídio ou remuneração do cargo que estiver investido, mediante requerimento ao Prefeito, sendo que, feita ou não essa opção, o seu subsídio ou remuneração será pago pelo Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º O vereador que se afastar de exercício de mandato para ser investido em cargo ou missão de que se trata o inciso I do artigo, bem como reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa. Art. 56. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: I- pela decretação judicial da prisão preventiva; 47 II- pela prisão em flagrante delito; III- pela imposição de prisão administrativa. Parágrafo único. O suplente será convocado caso a suspensão que trata este artigo seja superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido pelo art. 8º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 57. Será concedida licença ao Vereador para: I- tratar de saúde; II- desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; III- tratar de interesse particular. § 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara. § 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento legislativo fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado para: I - Decisão, em despacho, pelo Presidente, no caso do inciso I do caput deste artigo; II - Deliberação do Plenário Câmara, em votação simbólica, presente a maioria dos membros da Câmara, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo. (Parágrafo e seus incisos com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da mesa, ad referendum do Plenário. § 2º Apresentado o requerimento legislativo para a deliberação que trata o inciso II do § 1º deste artigo, se não houver Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária antes da data do início da missão temporária ou se realizada a sessão não houver quorum para deliberar, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, ad referendum do Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir antes de findo o prazo, superior a sessenta dias de reunião por Sessão Legislativa Ordinária, da licença. 48 § 3º O Vereador que se licenciar para tratar de interesse particular, com assunção de suplente, não poderá reassumir antes de findo o prazo da licença que lhe for concedida. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias por Sessão Legislativa. § 5º Despachado pelo Presidente ou aprovado pelo Plenário o requerimento legislativo, a licença será formalizada mediante Portaria Legislativa expedida pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 58. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. § 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos, sendo pelo menos um integrante do respectivo serviço da Secretaria da Câmara. § 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos, sendo pelo menos um integrante do serviço de saúde do Município de Tocos do Moji. (Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará. Art. 59. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude do processo criminal em curso. Art. 60. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 53, VII, § 1º , II e no art. 69, parágrafo único. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 61. O Vereador que descumprir os deveres do mandato, ou praticar ato que afete à dignidade de investidura, estará sujeito a processo e as penalidades previstas neste Regimento. 49 Parágrafo único. Constituem penalidades: I- censura; II- impedimento temporário do exercício do mandato, não excedendo a trinta dias; e III- perda do mandato. Art. 62. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. Art. 63. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que: I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste regimento; II- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar; III- praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário. § 3º Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito à ampla defesa. Art. 64. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I- reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento. Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. 50 CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 65. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de: I- ocorrência de vaga; II- investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do art. 55; III- licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a sessenta dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações. III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a 01 (um) mês, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); IV – concessão de licença para tratar de interesse particular. (Inciso acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 66. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Art. 67. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO V DO SUBSÍDIO (Denominação dada pelo art. 11 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 68. A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias. Art. 68. O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedada a concessão de 51 ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias. (Caput com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos membros. § 1º Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, o valor do subsídio vigente em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização do valor para recompor as perdas inflacionárias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações. § 2º O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 69. A remuneração será: Art. 69. O subsídio será: (Caput com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): I- integral para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do artigo 57, ou se enquadrar na exceção do § 2º do artigo 55; II- proporcionar aos dias de exercício do mandato à razão de 1/30 (um trinta avos) diários para o Vereador: a) licenciado na forma do inciso III do artigo 57; b) suplente, quando convocado pelo exercício do mandato. Parágrafo único. O não comparecimento do vereador à reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência, nos termos do § Único do artigo 48. 52 Parágrafo único. O não comparecimento do vereador à reunião ordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a importância de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, e o não comparecimento do Presidente da Câmara à reunião ordinária implica na perda de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do vereador. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 009/2004, de 18/05/2004). Parágrafo único. O não comparecimento do vereador, inclusive do Presidente, à Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa aceita pela Mesa da Câmara ou pelo Plenário, caso haja recurso, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a importância de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal de vereador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS Seção I Da Bancada Art. 70. Bancada é o agrupamento organizados dos Vereadores de uma mesma representação partidária. Art. 71. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgão da Câmara. § 1º Cada Bancada indicará a Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. § 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. § 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada por meio de ofício ao Presidente da Câmara, assinado por, no mínimo, a maioria dos membros da Bancada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): § 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso. § 4º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Vereadores, ou fração, da respectiva Bancada. § 5º Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, suas atribuições serão exercidas por liderados, com preferência para o mais idoso. 53 § 6º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder ou Vice-Líder da Bancada. Art. 72. Haverá Líder do governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara. Parágrafo único. Poderão ser indicados pelo Líder do Governo até (dois) ViceLíderes. Art. 73. Além das outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: I- inscrever membros da Bancada para o Horário destinado ao expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador; II- indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; III- indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões, e propor substituição no caso do art. 115. Art. 74. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas Lideranças. Art. 75. É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo quando estiver procedendo à discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse a Câmara ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença. Seção II Do Colégio de Líderes Art. 76. Os Líderes da Bancada constituem o Colégio de Líderes. Parágrafo único. O Colégio de Líderes é órgão consultivo. Seus pareceres serão tomados por maioria dos seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 77. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. 54 Art. 77. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, todos esses com direito a voto nas deliberações da Mesa. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. § 2º O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário, na ausência eventual do titular. § 2º O Presidente providenciará a substituição segundo as regras do art. 85, caso necessite ausentar-se e em caso de eventual ausência do Vice-Presidente ou do Secretário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 3º A Mesa, até 60 (sessenta) dias após sua posse, elaborará seu regulamento. § 4º As decisões da Mesa serão tomadas por voto da maioria de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 5º Faz parte da Mesa o Tesoureiro da Câmara e Suplente da Mesa, que não tem direito a voto, salvo quando substituir qualquer dos membros votantes da Mesa, segundo as regras do art. 85 deste Regimento. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 78. O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, é de dois anos; será verificada na mesma legislatura e termina com a posse dos sucessores. Art. 78. O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, é de um ano, no qual será verificada na mesma legislatura e termina com a posse dos sucessores. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 78. O mandato para membro da Mesa é de 1 (um) ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma só vez, durante a mesma legislatura. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 79. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições: I- dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II- apresentar projeto de resolução, que vise a: 55 a) dispor sobre o regulamento geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no art. 66 da Lei Orgânica; a) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; b) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 17 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); c) mudar temporariamente a sede da Câmara; d) fixar os subsídios dos vereadores; (Alínea acrescida pelo art. 13 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); e) ratificar o ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município; (Alínea acrescida pelo art. 13 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); e) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 17 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); f) recomposição das perdas inflacionárias do subsídio do vereador; (Alínea acrescida pelo art. 3º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); g) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; e (Alínea acrescida pelo art. 16 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); h) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos do Poder Legislativo Municipal. (Alínea acrescida pelo art. 16 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). III- promulgar a Emenda à Lei Orgânica; IV- dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades; V- autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; VI- orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recursos a matérias relativa aos direitos e deveres dos servidores; 56 VI – orientar os serviços administrativos da Câmara e interpretar o regulamento e os dispositivos deste Regimento aplicáveis à administração; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VII- nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, definir e aposentar servidor da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos; VII – decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores da Secretaria da Câmara, principalmente os recursos contra os atos do Presidente relacionados na alínea “g)” do inciso I do art. 81 deste Regimento; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VIII- emitir parecer sobre: a) a matéria de que trata o inciso II; b) matéria regimental; c) projeto de resolução que vise a: 1.- dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 2. fixar a remuneração do Vereador; 3. fixar a remuneração do prefeito e Vice-Prefeito; 4. conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; 5. aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, nos termos da Lei Orgânica; c) projeto de resolução que vise a: 1. dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 2. conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; e 3. aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, nos termos da Lei Orgânica. (NR). (Alínea e seus itens reordenados internamente e com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). c) projeto de resolução que vise a: 1. dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; e 2. conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções. (NR). (Alínea e seus itens reordenados internamente e com redação dada pelo a Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 57 d) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais; e) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara; f) pedido de licença de Vereador; IX- autorizar a inserção em ata de documento, salvo se incorporado a discurso; X- declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 53; XI- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 63; XII- aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XII - aprovar e encaminhar ao Poder Executivo os seguintes documentos orçamentários referentes à Secretaria da Câmara: (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). a) proposta do plano plurianual, elaborado no primeiro ano da legislatura, para vigência a partir do início segundo exercício do mandato do Prefeito até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente; (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); b) proposta das disposições relativas à Câmara Municipal que deverão constar no projeto de lei de diretrizes orçamentárias; (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); c) proposta do orçamento anual da Câmara Municipal; (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); d) proposta de projeto de lei para a autorização de criação de crédito adicional especial ou de abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, quando necessário; e (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); e) pedido de edição de decreto de abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou na lei de criação de crédito adicional especial, bem como, dos demais decretos de natureza orçamentária ou financeira, tais como, cancelamento de restos a pagar, quando necessário. (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). XIII- encaminhar ao Tribunal de Contas do estado, dentro de 60 (sessenta) dias de abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara em cada exercício financeiro, para parecer prévio; XIII- encaminhar a prestação de contas da Secretaria da Câmara em cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos 58 contados da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, para que seja incluída na Prestação de Contas do Município a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, para parecer prévio; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); XIV- encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara, para os fins do § 2º do art. 97 da Lei Orgânica; XV- publicar mensalmente em diário oficial, resumo do demonstrativo as despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; XVI- autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante depósito em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei federal; XVII- apresentar projeto de lei visando a fixar os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos equivalentes); (Inciso acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); XVII - apresentar projeto de lei que vise à: (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): a) fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente); (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); b) recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente); e (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); c) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal. (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). XVIII- deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado por Vereador; e (Inciso acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); XIX- julgar os recursos interpostos contra a decisão do Presidente da Câmara que indeferir o uso da tribuna livre. (Inciso acrescido pelo art. 8º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara. 59 CAPÍTULO II DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 80. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 81. Compete ao Presidente: I- como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara perante as autoridades constituídas; b) dar posse a Vereador; c) promulgar a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 200; c) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, nos termos deste Regimento, ressalvada a hipótese prevista no art. 200; (Redação dada pela Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). d) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 74 da Lei Orgânica; e) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere na alínea anterior; f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; g) nomear ocupante de cargo em comissão de quadro da Secretaria da Câmara; g) praticar os atos referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, tanto dos efetivos e dos nomeados em comissão, como dos contratados por tempo determinado, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji e da legislação específica aplicável, tais como: (Alínea “g)” com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018): 1. nomear ocupante de cargo em comissão do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara; 2. realizar concurso público para preenchimento dos cargos efetivos vagos da Câmara, podendo contratar empresa especializada para sua realização e nomear Comissão Especial para a Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização do concurso; 3. fazer publicar, diretamente pela Câmara e/ou por intermédio da empresa especializada que trata o nº “2)” desta alínea “g)”, o resultado de concurso público, de acordo com o Edital; 60 4. homologar o resultado final de concurso público; 5. convocar o(s) candidato(s) classificado(s) em concurso público para a(s) respectiva(s) vaga(s) para apresentar a documentação necessária para fins de nomeação e posse; 6. praticar os demais atos relativos a concurso público, de acordo com as Leis e Resoluções, seus Regulamentos e o Edital; 7. nomear servidor efetivo; 8. promover ou ascender; 9. dar posse; 10. designar servidor para função de confiança, gratificada ou não; 11. dar exercício em suas atribuições ao servidor nomeado e empossado em cargo efetivo ou em comissão, bem como, ao designado para função de confiança; 12. instituir Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de servidor da Câmara Municipal em estágio probatório, nomeando os seus membros, bem como, instituir e nomear os membros da Comissão de Recursos que julgará os recursos contra os atos da referida Comissão Especial, e homologar a avaliação do desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a resolução e o regulamento sobre o estágio probatório de servidor da Câmara Municipal; 13. conceder estabilidade aos servidores efetivos aprovados em estágio probatório; 14. transferir; 15. passar à disposição para ter exercício em outro órgão; 16. conceder readaptação; 17. exonerar; 18. demitir; 19. suspender; 20. destituir de cargo em comissão ou de função comissionada, nos casos previstos em lei; 21. reverter; 22. reintegrar; 23. reconduzir; 24. remover; 25. redistribuir; 61 26. substituir; 27. providenciar as indenizações ao servidor de reembolso de despesas e de transporte, em conformidade com a lei, resolução ou regulamento; 28. conceder gratificações e adicionais, e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução; 29. conceder licença; 30. conceder férias; 31. por em disponibilidade; 32. determinar o aproveitamento; 33. aplicar as penalidades disciplinares; 34. afastar; 35. definir situações; 36. aposentar, se o Município adotar regime próprio de previdência ou fornecer a documentação necessária para entrega ao Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto vinculado ao Regime Geral da Previdência Social; 37. realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal, nos termos da lei municipal específica, mediante contrato administrativo, conforme dispõe o art. 37 da Lei Orgânica do Município e o art. 37, IX, da Constituição Federal e dar exercício em suas atribuições inerentes ao cargo ou função pública ao contratado; 38. realizar processo seletivo simplificado para a contratação que trata o item 37 desta alínea “g)”; 39. aprovar e publicar o resultado do processo seletivo simplificado que trata o nº “38)” desta alínea “g)”; 40. homologar e publicar o resultado final do processo seletivo simplificado que trata o nº “38)” desta alínea “g)” depois de julgados os eventuais recursos ou de transcorrido o prazo para tal sem a interposição de qualquer recurso; e 41. aditar, prorrogar, rescindir, alterar, quando for o caso, o contrato que trata o item “37)” desta alínea “g)”. (Itens “1 a 41” acrescidos pelo art. 9º da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 42. designar servidor para desempenhar missão temporária ou participar de evento de estudo, em curso, congresso, conferência, simpósio, oficina ou reunião considerados de 62 interesse da Câmara Municipal. (Item “42” acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). h) dar andamento legal aos recursos impostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; i) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 82 da Lei Orgânica; j) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; k) dirigir a polícia da Câmara; l) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitam de informações; l) encaminhar ao Prefeito as matérias legislativas decididas pela Câmara Municipal ou que necessitam de informações; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); m) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano; m) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara ao final da última Sessão Plenária Ordinária do ano; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); n) prestar conta anualmente de sua administração; o) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento; p) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; q) ordenar as despesas da administração da Câmara Municipal; r) autorizar o processo licitatório para aquisição de bens (compras), contratação de serviços, inclusive de engenharia (obras) e locações da Câmara Municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; s) nomear Comissão Permanente ou Especial de Licitação, designar servidor como encarregado de Licitação em substituição à Comissão Permanente, em caso de exiguidade de pessoal disponível, conforme a lei federal sobre licitações e contratos; t) nomear Pregoeiro e membros da equipe de apoio, para julgar e conduzir os Processos Licitatórios na modalidade Pregão da Câmara Municipal; 63 u) assinar os contratos administrativos e seus aditivos, autorizar e assinar a rescisão administrativa ou amigável dos contratos; v) aplicar as sanções administrativas, de sua competência, de acordo com a lei federal sobre licitações e contratos e demais legislação federal, estadual e municipal pertinente; e (Alíneas “q” a “v” acrescidas pelo art. 4º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). w) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. (Alínea acrescida pelo art. 10 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). II- quanto às reuniões: II – quanto às Sessões Plenárias e às reuniões: (Inciso com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): a) convocar as reuniões; a) convocar as Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária; c) abrir, presidir e encerrar a reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo direito a voto; c) abrir, presidir e encerrar as Sessões Plenárias da Câmara e as reuniões de sua Mesa; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); d) manter a ordem observando e fazendo observar as leis e este regimento; e) prorrogar, de ofício, o horário da reunião; e) prorrogar, de ofício, o horário das Sessões Plenárias e das demais reuniões; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); f) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada; f) fazer ler a ata pelo Secretário ou dispensar a sua leitura, submetê-la a discussão e votação e assiná-la, depois de aprovada; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); g) fazer ler a correspondência pelo Secretário; h) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito; i) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus 64 membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; j) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; k) aplicar censura verbal ao Vereador; l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem; n) suspender ou levantar a sessão plenária ou reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); o) ordenar a confecção de avulsos; p) submeter a discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e ponto sobre o qual deva recair a votação; q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida; r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes; s) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores; t) decidir questão de ordem; u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta; v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere § 2º do art. 60 da Constituição do Estado; v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 3º do art. 64 da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). w) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 4º do art. 42. 65 w) organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e fazer anunciá-la mediante publicação no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 4º do art. 42; (Redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); w) organizar a Ordem do Dia das Sessões Plenárias Ordinárias e fazer anunciá-la mediante publicação no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 4º do art. 42 deste Regimento Interno; bem como, a Ordem do Dia das Sessões Plenárias Extraordinárias que integrará o Ato de Convocação; (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); x) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contandose a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum; e (Alínea acrescida pelo art. 15 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). x) desempatar as votações ostensivas que dependam de maioria simples ou absoluta, votar em escrutínio secreto e nas votações ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum; e (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). y) deferir ou indeferir o uso da tribuna livre. (Alínea acrescida pela Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). III- quanto às proposições: a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos deste Regimento; a) impugnar motivadamente no todo ou em parte a resolução ou o decreto legislativo, nos termos do art. 199 deste Regimento; (Redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar o arquivamento, a retirada da pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa; e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais; 66 f) determinar anexação, a reunião, o arquivamento ou desarquivamento de proposição; g) observar e fazer observar os prazos regimentais; h) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; i) declarar a prejudicialidade de proposição; j) determinar a redação final das proposições; k) assinar as proposições de lei; k) assinar os Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). l) distribuir as proposições apresentadas e lidas em Plenário às Comissões e/ou à Mesa, de acordo com este Regimento. (Alínea acrescida pelo art. 16 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). IV- Quanto às Comissões: a) designar os membros das Comissões e seus substitutos; b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea e do inciso VII do art. 79; c) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões, salvo o disposto do art. 212; d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de alta, nos termos do § 2º do Art. 114; e) distribuir matérias às comissões; f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão; g) encaminhar aos órgãos ou entidade referidos no art. 109 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito. V- Quanto às publicações: a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar; b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública. 67 Art. 82. O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum. Art. 82. O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, nas votações ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à maioria absoluta da Câmara e, quando houver empate, nas demais votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 83. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na ausência e impedimento, e, na falta destes, o Secretário, nesta ordem. Art. 83. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência e impedimento, e, na falta destes, o Suplente, na ordem estabelecida no art. 85 deste Regimento. (Caput com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado. § 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. § 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. § 4º Ao Vice-Presidente também compete, quando o Presidente não o fizer, conforme previsto na última parte do § 2º do art. 240 deste Regimento Interno: (Parágrafo acrescido pelo art. 17 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): § 4º Ao Vice-Presidente também compete, quando o Presidente não o fizer: (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 74 da Lei Orgânica; (Inciso acrescido pelo art. 17 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); I - promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e conforme previsto no § 2º do art. 292 c/c a última parte do § 2º do 68 art. 240 deste Regimento Interno; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II - promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 74 da Lei Orgânica. (Inciso acrescido pelo art. 17 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); II - promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e conforme previsto no § 2º do art. 240 deste Regimento Interno; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); III - promulgar a resolução ou decreto legislativo ou dispositivo(s) destes, resultante(s) de rejeição de Impugnação, transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 200 deste Regimento Interno. (Inciso acrescido pelo art. 21 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º Cabe ainda ao Vice-Presidente, fazer publicar os atos legislativos que promulgar, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo art. 17 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). CAPÍTULO IV DO SECRETÁRIO DA CÂMARA Art. 84. São atribuições do Secretário Geral, além de outras previstas neste Regimento: Art. 84. São atribuições do Secretário da Câmara, além de outras previstas neste Regimento: (Caput com redação dada pelo art. 22 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I- inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas; II- verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento; III- deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado pelo Vereador; III – emitir parecer sobre pedido de justificativa de falta formulado pelo Vereador e submetê-lo à deliberação da Mesa; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); IV- proceder à leitura da ata e da correspondência; V- bem como, a das proposições para discussão ou votação; 69 V – proceder à leitura das proposições para discussão ou votação; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); VI- assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e leis e resoluções para discussão ou votação; VI – assinar, depois do Presidente: (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); VI - assinar, depois do Presidente da Câmara: (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021): a) as proposições de lei aprovadas a ser enviadas para sanção pelo Prefeito; (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); a) os Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar aprovados a ser enviados para sanção pelo Prefeito; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). b) as resoluções e os decretos legislativos aprovados e promulgados; (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); c) as leis promulgadas, nos termos do § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e do § 2º do art. 240 deste Regimento Interno; e (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); d) as indicações da Câmara aprovadas, nos termos do art. 248, I e § 1º, I, deste Regimento Interno. (NR). (Alínea acrescida pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). VII- superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente fazer-lhes publicar o resumo em diário oficial; VII – superintender a redação das atas das reuniões, apresentá-las para leitura e apreciação do Plenário, assiná-las depois do Presidente e, uma vez aprovadas, fazer publicálas no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua sede; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); VII - superintender a redação das atas das Sessões Plenárias, apresentá-las para leitura e apreciação do Plenário, assiná-las depois do Presidente e, uma vez aprovadas, fazer publicálas no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua sede; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VIII- tomar notas das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas; IX- fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário; 70 X- manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição dos oradores; XI- proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; XII- providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; XIII- anotar o resultado das votações; XIV- autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores; XV- fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; XV – registrar as faltas de vereador às reuniões, fazendo constar se foram justificadas ou não, e fornecer à Secretaria Administrativa da Câmara, para efeito de pagamento do subsídio mensal, os dados relativos à falta não justificada de vereador à cada reunião ordinária; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); XV - registrar as faltas de vereador às sessões e às reuniões, fazendo constar se foram justificadas ou não, e fornecer à Secretaria Administrativa da Câmara, para efeito de pagamento do subsídio mensal, os dados relativos à falta não justificada de vereador à cada Sessão Plenária; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XVI- abrir, numerar, rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara; XVII- assinar requisição de material, e pedido de Vereador; XVIII- providenciar as demais publicações previstas neste Regimento Interno não incluídas na competência do Presidente da Câmara; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); XIX- assinar, depois do Vice-Presidente, as leis por ele promulgadas, nos termos da última parte do § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e do § 2º do art. 240 deste Regimento Interno; e (Acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); XIX - assinar, depois do Vice-Presidente, as leis, as leis complementares, as resoluções e os decretos legislativos por ele promulgadas, nos termos da última parte do § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e do § 2º do art. 240 e § 2º do art. 200 deste Regimento Interno; e (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XX- exercer, para fins administrativos e de controle de pessoal, a chefia imediata dos servidores da Câmara, tanto dos servidores efetivos, como dos ocupantes de cargo comissionado ou de função gratificada, de emprego público, e dos contratados na forma da lei ou resolução. (Acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 71 CAPÍTULO IV-A DO TESOUREIRO DA CÂMARA E SUPLENTE DA MESA (Capítulo acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 84-A. Faz parte da Mesa o Tesoureiro da Câmara que também é o Suplente da Mesa. Parágrafo único. O Tesoureiro não tem direito a voto na Mesa, salvo quando, na qualidade de suplente, substituir quaisquer dos membros votantes da Mesa. (Artigo e seu parágrafo único acrescidos pelo art. 13 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 84-B. Compete ao Tesoureiro o exercício das atividades relativas ao orçamento e às finanças do Poder Legislativo, tendo, dentre outras, as seguintes atribuições: I – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques da Câmara Municipal de Tocos do Moji; II – assinar, juntamente com o Presidente, as ordens de pagamento bancária ou os comprovantes de transação bancária (pagamentos de boletos), referentes aos pagamentos das despesas empenhadas e liquidadas da Câmara; III – tomar conhecimento e assinar os balancetes, os relatórios e outros documentos financeiros do Poder Legislativo; IV – verificar e controlar os saldos bancários; V – acompanhar a execução do orçamento do Poder Legislativo; VI – acompanhar a elaboração das prestações de contas do Poder Legislativo; e VII – acompanhar a elaboração da proposta parcial do orçamento–programa da Câmara Municipal e submetê-la à apreciação e aprovação da Mesa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo; VIII – conferir e encaminhar à Mesa as solicitações de abertura de créditos adicionais, quando necessário para o funcionamento da Câmara, tanto aquelas a serem feitas mediante projeto de lei de autoria do Poder Executivo para a respectiva autorização, quanto aquelas a serem abertas mediante decreto do Poder Executivo, no limite já autorizado na Lei Orçamentária Anual ou lei específica de autorização de abertura de credito adicional; e IX – acompanhar a elaboração de quaisquer outros documentos correlatos ao orçamento e às finanças da Câmara Municipal. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 13 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 72 CAPÍTULO IV-B DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS DOS MEMBROS DA MESA (Capítulo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85. Ao Secretário compete substituir o Vice-Presidente em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2º do art. 83, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. Art. 85. Em quaisquer das reuniões do Plenário e das reuniões e deliberações da Mesa, são obrigatórias as presenças de, pelo menos, o Presidente e o Secretário; então em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros da Mesa, a substituição reger-se-á pelas seguintes regras: (Caput com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018): I – Na falta do Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência e o Suplente assume a Vice-Presidência; II – Na falta do Vice-Presidente, o Suplente assume a Vice-Presidência; III – Na falta do Secretário, o Suplente assume a Secretaria; IV – Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, o Suplente assume a Presidência e a Vice-Presidência fica vaga; V – Na falta do Presidente e do Secretário, o Vice-Presidente assume a Presidência, o Suplente assume a Secretaria e a Vice-Presidência fica vaga; VI – Na falta do Vice-Presidente e do Secretário, o Suplente assume a Secretaria e a Vice-Presidência fica vaga; VII – Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, o Suplente assume a Presidência e convida o vereador mais idoso presente para secretariar, se este declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, sucessivamente; VIII – Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e do Suplente, o Secretário assume a Presidência e convida o vereador mais idoso presente para secretariar, se este declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, sucessivamente; e IX – Na falta de todos os membros da Mesa, inclusive o suplente, o vereador mais idoso presente assume a Presidência e convida o próximo mais idoso para secretariar, se este declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, sucessivamente. (Incisos I a IX acrescidos pelo art. 14 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 73 § 1º Nos casos dos incisos VII, VIII e IX, se ocorrer de todos os vereadores presentes declinarem do convite para secretariar, caberá ao mais idoso assumir o encargo. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 2º Não haverá substituição temporária do tesoureiro, em caso de qualquer fato ou evento que impeça o titular de exercer suas funções, o Plenário elegerá outro vereador para ser nomeado em sua substituição em caráter definitivo. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 2º Não haverá substituição temporária do tesoureiro, em caso de qualquer fato ou evento que impeça o titular de exercer suas funções, será eleito outro vereador para ser nomeado em sua substituição em caráter definitivo, em votação realizada em Sessão Plenária, observadas, no que couber, as disposições do art. 10 e seus parágrafos deste Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). CAPÍTULO IV-C DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE MEMBRO DA MESA (Capítulo IV-C, suas seções e todos os seus dispositivos acrescidos pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85-A. O mandato para o exercício do cargo e respectivas funções dos membros da Mesa cessará pela: I - cassação ou extinção do mandato de Vereador; II - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; III - renúncia, apresentada por escrito; IV - destituição; V - morte. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85-B. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, na reunião ordinária subsequente ou extraordinária convocada para tal, visando a completar o mandato ou, no caso de destituição, na própria reunião do Plenário que decidiu por destituir o membro, conforme dispõe o § 5º do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. (Artigo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 74 Parágrafo único. Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na reunião ordinária imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou em reunião extraordinária convocada para tal, em qualquer caso, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Seção I Da Renúncia Art. 85-C. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por requerimento a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária ou extraordinária, sendo que no caso desta, há necessidade de constar na respectiva convocação que se fará a referida leitura. (Artigo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa o requerimento respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Seção II Da Destituição Art. 85-D. É passível de destituição o membro da Mesa que incidir em qualquer dos seguintes casos: I - faltar reiteradamente a quaisquer das reuniões da Câmara; II - seja ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; III - exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, negligenciálas ou delas se omitir. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85-E. A destituição dar-se-á por processo que garanta ao destituindo o contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara. (Artigo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 75 § 1º O processo para a destituição é individual. Caso mais de um ou todos os membros da Mesa cometam a mesma infração, será aberto um processo para apurar a responsabilidade de cada membro individualmente. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 2º O processo somente será iniciado mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que deverá ser lido em qualquer fase da reunião ordinária ou na reunião extraordinária que tenha constado o referido requerimento em sua convocação. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 3º O primeiro subscritor do requerimento será considerado o denunciante. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 4º No requerimento deverá constar o nome do membro da Mesa denunciado, a descrição circunstanciada da(s) irregularidade(s) cometida(s) e as provas que se pretenda produzir. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 5º O membro destituindo não terá direito a voto na reunião deliberativa para a decisão pela sua destituição ou não. Essa reunião deliberativa somente ocorrerá com quorum mínimo de 2/3 dos membros da Câmara, não computando para efeito de quorum o membro destituindo. O suplente e os demais membros da Mesa participarão e votarão. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 6º A eleição para completar o cargo vago pela destituição de qualquer membro da Mesa se dará na mesma reunião que trata o § 5º deste artigo e ocorrerá na forma prevista neste Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 7º Realizada a leitura que trata o § 2º deste art. 85-E, o Plenário, conhecendo da denúncia, deliberará, na primeira reunião ordinária posterior à leitura, preliminarmente sobre o recebimento da matéria, pelo voto da maioria de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 8º Se a decisão for pelo não recebimento da denúncia, o processo será arquivado. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85-F. Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão, as seguintes medidas: I - na mesma reunião, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão Especial, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado; II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 horas; 76 III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia, no prazo de 8 (oito) dias úteis; IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias úteis, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado que será lido no expediente; VII - a deliberação sobre o projeto de resolução, em discussão e votação única, será realizada em sessão extraordinária especialmente convocada para esta finalidade; VIII - o denunciante, o denunciado e o relator da Comissão Especial, terão cada um 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto de resolução; IX - a aprovação do projeto de resolução, por 2/3 dos membros da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da deliberação do Plenário; X - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XI - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. O denunciado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial, inclusive com a presença de seu(s) advogado(s), se assim o desejar. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 85-G. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, ou compor a Mesa, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição, devendo ser substituído segundo as regras do art. 85 deste Regimento Interno. (Artigo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 77 CAPÍTULO V DA POLÍCIA INTERNA Art. 86. O policiamento da Câmara e das demais dependências compete privativamente à Mesa. Art. 86. O policiamento da Câmara, Plenário e demais dependências, compete privativamente à Mesa, e será feito normalmente pelos servidores da Câmara sob a supervisão do Presidente. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, no que será apoiado pela Secretaria da Câmara. § 2º A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. § 2º O Presidente poderá requisitar integrantes de corporações policiais civis ou militares para manter a ordem interna na Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º Não se aplica o disposto no art. 87 deste Regimento Interno ao policial militar devidamente fardado quando em atendimento à requisição que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 87. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara. Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao vereador. Art. 88. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões. Art. 88. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões plenárias e às reuniões das Comissões, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 78 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - respeite os Vereadores; VI - atenda às determinações da Presidência; VII - não interpele os Vereadores. (Caput e seus incisos com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º O assistente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não prejudique o desenvolvimento das reuniões. § 1º O assistente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não prejudique o desenvolvimento das sessões plenárias ou das reuniões de Comissões, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara ou da Comissão dirigente, conforme o caso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 2º O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem. § 2º Pela inobservância dos deveres que trata o caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, evacuando-se o recinto, se a medida for julgada necessária. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 4º Se tal providência não for suficiente, poderá ser determinada ao policiamento que proceda à retirada do infrator e, em último caso, deverá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão Plenária ou a Reunião de Comissão(ões). (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 5º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, e apresentará o infrator à autoridade policial competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito, caso não haja flagrante. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). 79 TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. As Comissões da Câmara são: I- permanentes, as que substituem nas legislaturas; II- temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento. Art. 90. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas. § 1º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões, ressalvado o disposto no § 2º do art. 112. § 1º Se ocorrer de todos os membros da Comissão serem de Bancadas diferentes, poderá haver a nomeação de um terceiro suplente. (Redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º O suplente substituirá o membro efetivo de sua bancada em suas faltas e impedimentos. Art. 91. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: I- discutir e votar proposição, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do Art. 101; II- apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; III- iniciar o processo legislativo; IV- realizar inquérito; V- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; VI- realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo; 80 VII- convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização; VII - convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização; (Redação dada pelo 20 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). VIII- convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias; IX- encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação à Secretaria Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização; IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação à Secretaria Municipal ou congênere (diretoria de departamento equivalente), a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais; sendo que a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização; (Redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). X- receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas; XI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII- apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; XIII- acompanhar a implantação dos planos e programas de que se trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos; XIV- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, da Defensoria do Povo, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital participe o Município; XV- determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior; XVI- exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; 81 XVII- propor a sustação dos atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução; XVIII- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; XIX- realizar audiência com órgãos ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão. Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX, não excluem a competência concorrente de Vereador. Art. 92. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento. Art. 93. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das Bancadas. § 1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada na Comissão. § 2º As Bancadas com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos ¼ (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. § 3º O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. § 4º Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não representados na Comissão. § 5º Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º o Presidente da Câmara procederá à destinação. Art. 94. O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto. 82 CAPITULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Da Denominação e Da Composição Art. 95. As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de Administração Pública e Obras; I - de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo; (Redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); I - Comissão de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo, denominada resumidamente de Comissão de Administração e Obras, sigla CAO; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, denominada resumidamente de Comissão de Finanças e Orçamento, sigla CFO; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); III - de Legislação e Justiça; e III - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, denominada resumidamente de Comissão de Legislação e Justiça, sigla CLJ; e (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); IV - de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos. (Inciso acrescido pelo art. 21 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). IV - Comissão de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos, denominada resumidamente de Comissão de Saúde e Educação, sigla CSE. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Parágrafo único. Todas as Comissões Permanentes terão, também, caráter de representação com as prerrogativas do art. 111. Art. 96. A designação dos membros das Comissões permanentes far-se-ão no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da Terceira Sessões Legislativas Ordinárias e prevalecerá pelo prazo de 02 (dois) anos. 83 Art. 96. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias úteis, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária anual e prevalecerá pelo prazo de 01 (um) ano. (Caput com redação dada pelo art. 22 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo. (Parágrafo renumerado pelo art. 23 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º É permitida a recondução dos membros das Comissões Permanentes nos mesmos cargos para a Sessão Legislativa seguinte. (Parágrafo acrescido pelo art. 23 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Decidida a composição das Comissões Permanentes, ainda que provisoriamente conforme o § 1º deste artigo, a mesma será formalizada por meio de Portaria do Presidente da Câmara, constando os nomes dos membros efetivos e dos suplentes. (Parágrafo acrescido pelo art. 23 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º Eventuais alterações na composição das Comissões Permanentes, também serão formalizadas mediante Portaria do Presidente da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 23 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 97. A Mesa fará publicar, em (Diário Oficial) semestralmente e sempre que houver alteração, a relação das comissões permanentes, com a designação de local, dia e hora das reuniões, bem como os nomes dos seus membros efetivos e suplentes. Art. 97. A Mesa fará publicar, em (Diário Oficial) semestralmente e sempre que houver alteração, a relação das Comissões Permanentes, com os nomes dos seus membros efetivos e suplentes. (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 97. O Secretário da Câmara fará publicar, no prazo de 10 (dez) da instalação da Sessão Legislativa anual, a portaria que trata o § 3º do art. 96, contendo a relação das Comissões Permanentes, com os nomes dos seus membros efetivos e suplentes; bem como, no mesmo prazo de 10 (dez) dias contados da alteração, fará publicar a portaria que trata o § 4º do art. 96, sempre que houver alteração na relação e composição das Comissões Permanentes. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 98. As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros, exceto a de legislação e Justiça; que se compõe de cinco membros. 84 Art. 98. As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, ressalvado o disposto no § 1º do art. 90. (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 99. Ao Vereador será permitido participar de até duas Comissões Permanentes, como membro efetivo. Art. 99. Ao Vereador será permitido participar de até duas Comissões Permanentes, como membro efetivo e de até duas como membro suplente. (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. O Presidente da Câmara não participa como membro efetivo nem como suplente das Comissões Permanentes. (Redação dada pelo art. 25 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Seção II Da Competência Art. 100. A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente: I - à Comissão de Administração Pública e Obras: I - à Comissão de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo: (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). I - à Comissão de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo (CAO): (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). a) Organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e reforma administrativa; b) Matéria referente a direito administrativo em geral; c) Matéria relativa aos serviços e obras públicas da administração municipal, exceto transporte público e sistema viário; c) Matéria relativa aos serviços públicos e obras públicas, inclusive saneamento, transporte público, viação, comunicações, fontes de energia e mineração, da Administração Municipal, suas autarquias e empresas públicas, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal; (Alínea com redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). d) Regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais, ativos e inativos; 85 e) Quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município; f) Regime jurídico-administrativo dos bens públicos; g) Matérias relativas ao turismo e à política de desenvolvimento municipal, bem como, as referentes à execução e à fiscalização dos mesmos; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); h) Matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, açougues; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); i) Matérias referentes à alienação de bens, aquisição de bens imóveis por doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso de imóvel; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); j) Matérias relativas à afetação e desafetação de bens públicos municipais; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); k) Projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros públicos; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); l) Matérias relacionadas com a habitação e o transporte no Município; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); m) Matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); n) Criação, extinção e transformação de funções, cargos e empregos públicos municipais; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); o) Criação, organização e reorganização dos serviços públicos municipais; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); p) Previdência Social do funcionalismo público municipal; (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); q) Fiscalização da execução do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município; e (Alínea acrescida pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); r) Criação de entidades da administração direta e indireta. (Alínea acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sem prejuízo da competência específica das demais Comissões: 86 II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (CFO), sem prejuízo da competência específica das demais Comissões: (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). a) Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito; b) Planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais nele investidos; c) Matéria tributária; d) Repercussão financeira das proposições; e) Comprovação de existência de receita, nos termos do art. 110 da Lei Orgânica; f) A matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 91; e g) Manifestar-se diante de veto do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de matéria referente a projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Anual e créditos adicionais ao orçamento. (Alínea acrescida pelo art. 7º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). III – à Comissão de Legislação e Justiça: III – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ): (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). a) Aspectos jurídicos, constitucionais, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação, na forma deste Regimento; b) Representação que vise à perda do mandato do Vereador, nos casos do § 3º, art. 53; c) Recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 166; d) Aspectos de técnica legislativa e correção de linguagem gramatical e lógica de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); e) Matéria regimental; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); f) Assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou regimental que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda 87 que a decisão originária seja de Presidente de Comissão; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); g) Declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); h) Sustação de atos regulamentares e normativos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); i) Direitos e deveres do mandato parlamentar; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); j) Licenças ao Prefeito e ao Vice-prefeito para interromperem o exercício de suas funções; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); k) Destituição do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários do Município ou congêneres (Diretores de Departamento equivalente); (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); l) Perda do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); m) Aplicação de penalidades; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); n) Contratos, ajustes, parcerias, convênios e consórcios; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); o) Redação final das proposições em geral, nos termos deste Regimento; (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); e o) Redação final das proposições aprovadas em geral e dos Autógrafos de Lei e de Lei Complementar a serem enviados à sanção pelo Prefeito, nos termos deste Regimento; e (Alínea com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); p) Assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que solicitados pelo Presidente. (Alínea acrescida pelo art. 8º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). IV - à Comissão de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (CSE): a) Emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, saúde pública, higiene, vigilância sanitária, ao ensino, desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, às arte, aos esportes e aos serviços assistenciais sociais; 88 b) Emitir parecer sobre os projetos referentes à defesa dos direitos individuais e coletivos, à assistência social oficial, às matérias referentes à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; aos assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania; c) Emitir parecer sobre proposições sobre política de transporte, abastecimento, armazenamento, distribuição e comercialização dos alimentos; d) Matérias relativas aos órgãos assistenciais do Município; e) Matérias sobre preservação e proteção da cultura popular e étnica; f) Matérias sobre comercialização de bens e prestação de serviços relacionados com a higiene e saúde pública; g) Articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuam no campo da defesa do consumidor; h) Matérias que disponham sobre os direitos do consumidor; i) Fiscalização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu consequente cumprimento; j) Recebimento de reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal; k) Matérias pertinentes à problemática homem-trabalho; l) Matérias relacionadas com a segurança pública e defesa civil; m) Aprofundamento constante dos debates sob o tema: Vigilância Sanitária, a Saúde no Município e o seu papel no SUS; n) Fiscalização e apuração de todos os atos que acharem ilegais perante o bem estar da comunidade tocosmojiense; e o) Em caso de calamidade pública, execução do levantamento da situação e representação junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais, para as providências que se fizerem necessárias. (Inciso IV e suas alíneas acrescidos pelo art. 27 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ) concluir pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de proposição, em qualquer fase de tramitação, emitirá o seu parecer contrário à aprovação e encaminhará o processo à Presidência da Câmara para 89 imediata inclusão na Ordem do Dia, para discussão prévia pelo Plenário. (Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 2º Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a matéria voltará à sua tramitação normal. (Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 3º Caso o Plenário aprove o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a matéria estará automaticamente rejeitada, devendo ser arquivada. (Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 101. Às Comissões Permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no Art. 102: I- Projeto de Lei que verse sobre: a) Declaração de utilidade pública; b) Denominação de próprios públicos; b) Denominação de próprios e logradouros públicos; (Alínea com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); c) Datas comemorativas e homenagens cívicas; e d) Autorização de celebração de convênio pelo Governo do Município, nos termos do inciso III do art. 9º da Lei Orgânica. (Alínea acrescida pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). II- Projetos de Resolução que visam a autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo Governo do Município, nos termos do inciso III do art. 9º da Lei Orgânica. II - Projetos de Decreto Legislativo que visam a ratificar a celebração de convênio pelo Governo do Município, nos termos do inciso III do art. 9º da Lei Orgânica. (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); § 1º Se todas as Comissões Permanentes a que for distribuído o projeto, em apreciação conclusiva, o aprovarem, a decisão exarada em parecer será lida em Plenário, sendo que, transcorrido o prazo que trata o art. 102 sem que haja recurso, será considerado aprovado e o Presidente providenciará: (Parágrafo acrescido pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): 90 I - Nos casos do inciso I do caput, a Proposição de Lei a ser enviada ao Poder Executivo, para a sanção; ou (Inciso acrescido pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); I - Nos casos do inciso I do caput, o Autógrafo de Lei a ser enviado ao Poder Executivo, para a sanção; ou (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); II – No caso do inciso II do caput, a promulgação da Resolução. (Inciso acrescido pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º A proposição que receber, em apreciação conclusiva, pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada, dando-se conhecimento ao Plenário, mediante leitura do parecer na Ordem do Dia e, transcorrido o prazo que trata o art. 102, será arquivada definitivamente por despacho do Presidente. (Parágrafo acrescido pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º A proposição que receber das Comissões a que for distribuída, em apreciação conclusiva, pareceres divergentes, entre a aprovação e a rejeição, quanto ao mérito, será submetida à apreciação e votação do Plenário. (Parágrafo acrescido pelo art. 28 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 102. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de um décimo dos membros da Câmara. Art. 102. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia de reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva. Art. 103. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 91 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 104. As comissões temporárias são: I- especiais; II- de inquérito; III- de representação; e IV- processantes. § 1º Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou Relator. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV, o primeiro signatário do requerimento não poderá fazer parte da Comissão. (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º A comissão temporária será composta de três membros, salvo: I- a indicada na alínea a do inciso I do art. 106, que terá 5 membros, dentre os quais o Presidente da Comissão de Legislação e Justiça; II- a indicada no inciso IV, que terá 3 (três) membros; III- a de inquérito, terá 5 (cinco) membros. § 2º A comissão temporária será composta de três membros, devendo observar que a comissão especial indicada na alínea a) do inciso I do art. 106, terá, obrigatoriamente, entre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação e Justiça. (NR). (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Os membros de comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador. § 3º Os membros de comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, depois de ouvidos os Líderes de Bancada. (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º Decidido pela criação de Comissão Temporária, a sua composição será formalizada por meio de Portaria do Presidente da Câmara, constando os nomes dos membros 92 efetivos e dos suplentes, se houver. (Parágrafo acrescido pelo art. 30 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 5º Eventuais alterações na composição de Comissão Temporária, também serão formalizadas mediante Portaria do Presidente da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 30 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 6º - O Presidente da Câmara não participa como membro efetivo nem como suplente de Comissão Temporária. (Parágrafo acrescido pelo art. 30 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 105. A comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for de sua constituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 54. Art. 105. O Presidente da Câmara, ao nomear a comissão temporária, designará, desde logo, o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator da matéria, ressalvado o disposto no § 2º do art. 54. No mesmo ato, serão nomeados os suplentes. (Redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Seção II Das Comissões Especiais Art. 106. São comissões especiais as constituídas para: I- emitir parecer sobre: a) Proposta de Emenda à Lei Orgânica; b) Veto à Proposição de Lei; e b) Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar; e (Alínea com redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); c) Projeto concedendo título de Cidadania Honorária e diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo. c) Projeto visando a conceder título honorífico de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário de Tocos do Moji, MG, e diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo. (Redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). II- proceder a estudo sobre matéria determinada; 93 III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento; e IV- exercer a função de Controlador Interno. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 041/2014, de 27/08/2014). IV - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 22 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Seção III Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 107. A Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com a aprovação do Plenário, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o disposto do art. 110. § 3º No prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. § 4º Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação. Art. 108. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligência, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. § 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente a todo o procedimento. § 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz da localidade em que estes residam ou se encontrem. 94 Art. 109. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado em diário oficial e encaminhado: I- à Mesa da Câmara, para as providencias de sua competência ou de alçada de Plenário; II- ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município; III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV- à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, à Defensoria do Povo e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; e V- à autoridade que esteja afeto o conhecimento da matéria. § 1º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão poderá dizer em separado sobre cada um, sem prejuízo do caput deste artigo, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 2º As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 102. § 3º O prazo para a conclusão de seus trabalhos será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a metade, mediante deliberação do Plenário. Art. 110. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiver funcionando, concomitantemente, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. Art. 110. Não será criada nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiver funcionando, concomitantemente, 02 (duas) comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Seção IV Da Comissão de Representação Art. 111. A comissão de representação tem por finalidade estar presentes a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Art. 112. A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento. § 1º A representação que implica ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. § 2º Não haverá suplência na comissão de representação. 95 Seção V Da Comissão Processante Art. 113. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica, neste Regimento e Lei Federal quando do processo e julgamento: I- do Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas; II- do Vereador, na hipótese no art. 54. Art. 113-A. No processo e julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito que trata o art. 113, inciso I, que poderá resultar na cassação do mandato por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão observadas inicialmente as disposições dos §§ 1º ao 5º do art. 54 deste Regimento Interno até o oferecimento da defesa e prosseguirá nos termos dos seguintes incisos: I - Oferecida a defesa, a Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá à instrução probatória, concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação; se for pela procedência apresentará o Projeto de Decreto Legislativo de perda de mandato e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. II - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. III - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o Prefeito e/ou Vice-Prefeito denunciado(s) que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. IV - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, determinará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que providencie a redação final do competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e/ou Vice-Prefeito e, havendo a concordância da Mesa com a redação, o Presidente o promulgará, caso contrário, submeterá a redação final à apreciação do Plenário, antes de promulgar. Se o 96 resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 24 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 1º O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias contínuos, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Parágrafo acrescido pelo art. 24 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Todos os prazos tratados no inciso I do caput e no § 1º deste artigo serão contados em dias contínuos. (Parágrafo acrescido pelo art. 24 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). CAPÍTULO IV DA VAGA NAS COMISSÕES Art. 114 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 50. Art. 114. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, a destituição, a perda do lugar e nos casos do art. 50. (Caput com redação dada pelo art. 17 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). § 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara. § 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, na Seção Legislativa Ordinária. § 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, na mesma Seção Legislativa Ordinária. Considera-se justificada a falta que assim for declarada mediante análise da justificativa que trata o inciso I do art. 48 deste Regimento Interno, na forma prevista nos §§ 1º ao 7º do mesmo artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). 97 § 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a comissão, observado o disposto do art. 90. § 4º O membro designado completará o mandato do sucedido. CAPÍTULO IV-A DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO (Capítulo acrescido pelo art. 18 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 114-A. É passível de destituição o membro de Comissão que incidir em qualquer dos seguintes casos: I – seja ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; II – exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, negligenciálas ou delas se omitir. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 18 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 114-B. A destituição dar-se-á por processo que garanta ao destituindo o contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara e obedecerá, no que couber, as regras do art. 85-E e seus parágrafos e 85-F. (Artigo acrescido pelo art. 18 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO Art. 115. O Líder de Bancada na ausência do suplente indicará substitutivo ao Presidente da Comissão. Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente aparecer a reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. 98 CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO DE COMISSÃO (Denominação dada pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 116. Nos 03 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. Art. 116. Na mesma oportunidade que forem constituídas as Comissões, o Presidente da Câmara suspenderá a reunião de Plenário, para que os membros das comissões se reúnam e elejam o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão, escolhidos entre os membros efetivos, e o Presidente que for eleito informará, de imediato, à Presidência da Câmara, o nome e os respectivos cargos dos eleitos, para constar na Portaria de que trata o § 3º do art. 96 deste Regimento Interno. (Caput com Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na Presidência o membro mais idoso. Parágrafo único. Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 21 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 117. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes. Art. 117. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá a presidência e o suplente da mesma bancada do Presidente exercerá a vice-presidência. (Caput com Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 1º Na ausência do Vice-Presidente, exercerá a vice-presidência o suplente da sua bancada. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 2º Na ausência de ambos, Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência o Secretário, e as funções deste serão exercidas pelo suplente da mesma bancada do Presidente, e o suplente da bancada do Vice-Presidente exercerá as funções deste. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 3º Na ausência do Secretário, exercerá suas funções o suplente de sua bancada. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). 99 § 4º No caso do § 3º deste artigo, se o suplente da bancada do Secretário já estiver substituindo o Presidente ou o Vice-Presidente, assumirá o outro suplente independente da bancada. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 5º Se dentre os membros efetivos e suplentes não se conseguir reunir três membros da Comissão, a reunião da Comissão, ordinária ou extraordinária, não se realizará, salvo quando se tratar de apreciação de proposição em regime de urgência, quando a reunião poderá ocorrer com dois membros e se houver empate na votação, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 119 deste Regimento. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 118. Ao Presidente de Comissão compete: I- dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; II- submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando dia e horário das reuniões ordinárias; III- convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria de membros da comissão; IV- fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; V- dar conhecimento à comissão da matéria recebida; VI- designar relatores; VII- conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular; VIII- interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; IX- submeter a matéria a votação e proclamar o resultado; X- conceder vista de proposição a membro da comissão; XI- enviar à Mesa, por intermédio da Secretária da Câmara e findo o prazo regimental a matéria apreciada, ou não decidida; XII- solicitar ao Líder de Bancada indicação de substituto para membro da Comissão, à falta de suplente; XIII- decidir questão de ordem; XIV- encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão; XV- enviar à Mesa a lista dos membros presentes; 100 XVI- determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do art. 253; XVII- declarar a prejudicialidade de proposição; XVIII- decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XIX- prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; XX- suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; XXI- organizar a pauta; XXII- assinar a correspondência; XXIII- assinar parecer com os demais membros da comissão; XXIV- enviar à publicação as atas; XXV- encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso IX do art. 91; XXVI- determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Município; XXVII- receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, e adotar o procedimento regimental adequado. Art. 119. O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações. § 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator. § 2º O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. CAPÍTULO VII DA REUNIÃO DE COMISSÃO Art. 120. As comissões, salvo as de representações, reúnem-se publicamente na Câmara, em dias fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. Parágrafo único. As reuniões de Comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela Secretaria. 101 Art. 121. As reuniões de Comissão permanente são: I- ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 123; II- extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo, ad referendum da Comissão, em caso de absoluta urgência. Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de 02 (dois) dias. Art. 122. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada em diário oficial, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. Art. 122. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será feita pelo Presidente de Comissão, na forma prevista no art. 17 e seu § 2º deste Regimento Interno. (Caput com Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo. § 2º Na hipótese de parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de 06 (seis) horas. Art. 123. A reunião de comissão terá a duração de duas horas, prorrogável por até a metade desse prazo. Art. 123. A reunião de Comissão terá a duração de meia hora, podendo ser prorrogada por até mais uma hora e meia, ininterrupta ou não, se as atividades da reunião do Plenário da Câmara, assim a permitir. (Caput com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º A reunião ordinária se realiza no horário compreendido entre as 19:00 e 22:30 horas, nas primeiras e terceiras Terças-feiras de cada mês, cabendo às Comissões a fixação do dia e horários de início de suas reuniões. § 1º Em princípio, a reunião ordinária de Comissão se realiza no horário compreendido entre as 19:00 e 19:30 horas, nas segundas e quartas terças-feiras de cada mês, podendo sua prorrogação, permitido o fracionamento, ocorrer até às 22:30 horas. Esta reunião e suas prorrogações poderão ser conjuntas, mediante entendimento entre os Presidentes de cada Comissão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 102 § 2º A Comissão se reúne com a presença de mais de metade de seus membros. Art. 124. O Vereador presente à reunião de Comissão que seja membro terá computada a sua presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara para efeito exclusivamente de justificativa, não se computando esta para efeito de quorum. Parágrafo único. Ao Presidente de Comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no momento da chamada, relação nominal dos presentes à reunião. CAPÍTULO VIII DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES Art. 125. Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente: I- em cumprimento de disposição regimental; II- por deliberação de seus membros; III- a requerimento. Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do Art. 127 e seus parágrafos, dirigido aos membros das Comissões, ou por edital publicado em Diário Oficial, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local. Art. 126. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e de votação estabelecidos para reunião isolada. § 1º O Vereador que fizer parte de 02 (duas) das comissões reunidas, terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. § 2º A designação do Relator atenderá a disposição do Art. 132. Art. 127. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituídos pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade. § 1º Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente. Art. 128. À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento de Comissão. 103 CAPÍTULO IX DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 129. Os trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte: I- Primeira Parte - EXPEDIENTE: a) leitura e aprovação da ata; a) votação para aprovação da ata da reunião anterior; (Redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); b) leitura da correspondência; c) distribuição de Proposição. II- Segunda parte - ORDEM DO DIA a) discussão e votação de proposições da comissão; b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara; c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara. § 1º A Ordem do Dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da Comissão. Aprovado com observância do disposto do art. 92. § 2º É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída. Art. 130. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada em diário oficial após sua leitura e aprovação. Art. 130. Da reunião das Comissões, realizadas em conjunto ou isoladamente, lavrarse-á uma ata dos trabalhos, digitada pelo servidor Secretário Administrativo e Legislativo ou outro servidor que o substitua na reunião, que, depois de aprovada e assinada, será publicada no site da Câmara Municipal e arquivada em livro próprio, em ordem cronológica, independentemente de se referir à reunião ordinária ou extraordinária que será encadernado, quando completar 100 (cem) folhas, sendo permitido ultrapassar esse número para concluir a última ata do livro. (Caput com redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 53, de 12/04/2017). 104 Art. 130. Da reunião das Comissões, lavrar-se-á uma ata dos trabalhos por cada comissão, ainda que seja reunião conjunta, mediante digitação sob responsabilidade do Secretário da Comissão, que, depois de aprovada e assinada por todos os membros da Comissão presentes à Reunião, será assinada e arquivada em livro próprio, em ordem cronológica, independentemente de se referir à reunião ordinária ou extraordinária que será encadernado, quando completar 100 (cem) folhas, sendo permitido ultrapassar esse número para concluir a última ata do livro. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 1º Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação. (Parágrafo renumerado pelo art. 12 da Resolução nº 53, de 12/04/2017). § 1º Se houver matéria legislativa sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 2º O Vereador que desejar retificar ou emendar a ata poderá requerê-lo verbalmente, no prazo de 3 (três) minutos, quando for anunciada a sua votação na reunião de Comissão que a aprovará. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). § 3º Cabe à maioria dos membros da Comissão ou das Comissões, se for ata referente à reunião conjunta, julgar, por maioria dos presentes, procedente ou não a retificação ou emenda proposta. No caso de ata referente à reunião conjunta que não teve participação de todas as Comissões, esse julgamento cabe somente às Comissões participantes. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). § 3º Cabe à maioria dos membros da Comissão julgar, por maioria dos presentes, procedente ou não a retificação ou emenda proposta. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 4º Não poderá retificar ou impugnar a ata o Vereador que estava ausente à reunião a que a mesma se refira. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). § 5º As regras a serem utilizadas para a elaboração e digitação das atas de Comissões serão estabelecidas em Decreto Legislativo da Câmara Municipal que, também, aprovará o modelo da ata. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). § 5º As regras a serem utilizadas para a elaboração e organização das atas das Reuniões de Comissão serão estabelecidas em Resolução própria da Câmara Municipal que, também, aprovará o modelo de ata. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 105 § 6º Depois de aprovadas, as atas são assinadas pelo Presidente, pelos membros da Comissão que participaram da reunião a que a mesma se refira e pelo Servidor que a digitou, sendo que este, juntamente com o Secretário de Comissão que secretariou a reunião, rubricará todas as folhas. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). § 6º Depois de aprovadas, as atas de reunião de comissão serão assinadas pelo Presidente e pelos membros da Comissão que participaram da reunião a que a mesma se refira, sendo que o vereador que secretariou a reunião, rubricará todas as folhas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 7º No último dia de reunião de Comissão, ao fim de cada Sessão Legislativa, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de membros. (Parágrafo acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 53/2017, de 12/04/2017). Art. 131. Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: I- 10 (dez) dias úteis para projeto de lei ou resolução; II- 03 (três) dias úteis para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante. Art. 132. A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma pela Comissão. § 1º O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião. § 2º Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, serem designados Relatores Parciais. § 3º O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da Comissão para emitir parecer, o qual poderá prorrogar, a seu requerimento, por 02 (dois) dias. § 4º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para emitir parecer em 02 (dois) dias. § 5º Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por 02 (dois) dias o prazo da Comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara. § 6º A distribuição das proposições para a relatoria na Comissão obedecerá à seguinte sequência, de acordo com a ordem de recebimento da proposição na Comissão, a primeira ao Secretário, a segunda ao Vice-Presidente e terceira ao Presidente, voltando a próxima ao 106 Secretário e, assim, sucessivamente. (Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 7º Quando se tratar de distribuição para relatoria de parecer conjunto de comissões, o relator será de uma das comissões incumbidas da apreciação do mérito, obedecendo-se em âmbito interno da Comissão o disposto no parágrafo anterior e, entre as Comissões, de acordo com a ordem de recebimento pelo grupo de Comissões encarregado do parecer conjunto, na seguinte sequência: CSE, CAO, CLJ e CFO, voltando a próxima à CSE e, assim, sucessivamente. (Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 8º Se em análise preliminar, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ) concluir pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposição e a mesma não esteja distribuída a relator que a compõe; observando a sequência interna na Comissão que trata o § 6º deste artigo, será a proposição distribuída a um relator para a emissão do parecer contrário que trata o § 1º do art. 100 deste Regimento. (Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 133. O membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório. § 1º A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo comum aos membros da Comissão, vedada a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Comissão. § 2º Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se realizará no mínimo, após o interstício de 06 (seis) horas, contadas do término da reunião. Art. 134. Lido o parecer ou dispensada sua leitura, será submetido a discussão. § 1º Durante a discussão, o membro da Comissão poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição. § 2º Para discutir o parecer, o membro da Comissão ou autor da proposição poderá usar da palavra por 10 (dez) minutos e o Relator por 20 (vinte) minutos. § 3º Na discussão poderão falar, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, até 04 (quatro) Vereadores não-membros da Comissão, sendo 02 (dois) a favor e 02 (dois) contra, observada a ordem de inscrição, bem como signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de 20 (vinte) minutos. § 4º A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião. 107 Art. 135. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento. § 1º Aprovada a alteração do parecer com o qual concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação. § 2º Rejeitada o parecer, o Presidente designará novo Relator, observado o disposto no § 4º do art. 132. Art. 136. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: I- favoráveis, os pela conclusão, os com restrição e os em separado não divergentes da conclusão; II- contrários, os divergentes da conclusão. § 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. § 2º Havendo, na reunião, divergência entre os membros da Comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação. Art. 137. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por Comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte. Art. 138. Esgotado o prazo das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento. Art. 139. Quando, vencido o prazo e após notificação do presidente, membro de Comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar. Art. 140. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara. Art. 141. Aos membros das Comissões e aos Líderes de Bancada serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas Comissões. 108 CAPÍTULO X DO PARECER Art. 142. Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. § 1º O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2º Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão. § 3º Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. § 4º É vedado parecer oral sobre proposta de Emenda à Lei Orgânica. Art. 143. O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. Art. 144. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. § 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas. § 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º do Art. 142. Art. 145. Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. Art. 146. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por meio de voto. Art. 147. A requerimento de vereador, poder ser dispensado o parecer da Comissão para proposições, exceto: I- Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II- Projeto de Lei ou de Resolução; 109 III- Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV- Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa ou legislativa; V- Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. CAPÍTULO XI DA DILIGÊNCIA Art. 148. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIX do Art. 91, quando destinadas a subsidiar a manifestação de Comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída. Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se no caso do inciso VII do Art. 91, a aprovação da maioria de seus membros. Art. 149. A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão poder deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VII e IX do art. 91. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou de pedido escrito de informação, o Presidente da Comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte. § 2º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a Comissão pode deliberar: I- Pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder de 05 (cinco) dias; II- Pela dispensa da diligência. § 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada. § 4º Em caso de não-atendimento da convocação ou do pedido de informação no prazo fixado, a Comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilização do faltoso. 110 Art. 150. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou da Comissão, exceto se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara. Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica dilatação de prazo para emitir parecer ou decisão. CAPÍTULO XII DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES Art. 151. As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnicolegislativo em suas respectivas áreas de competência. TÍTULO VI DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM CAPÍTULO I DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 152. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. § 1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa. § 2º O Vereador fala de pé, da Tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra. Art. 153. Todos os trabalhos em Plenário devem ser datilografados, para que constem, expressa e finalmente, dos anais. Art. 153. Todos os trabalhos em Plenário devem ser datilografados ou digitados, para que constem, expressa e finalmente, dos anais. (Caput com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º As notas datilografadas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo de 72 (setenta duas) horas. 111 § 1º As notas datilografadas ou digitadas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo de 72 (setenta duas) horas. (Caput com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. § 3º O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento da datilografia das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais. § 3º O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento da datilografia ou digitação das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais. (Caput com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 154. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências: I- advertência; II- censura verbal; III- cassação da palavra; IV- suspensão da reunião. Art. 155. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decorro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo III do Título III deste Regimento. Seção II Do Uso da Palavra Art. 156. O Vereador tem direito à palavra: I- para apresentar a proposição; II- para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia; III- para discutir proposição; IV- para pedir vista de proposição; V- para encaminhar votação; VI- pela ordem; VII- em explicação pessoal; 112 VIII- para solicitar aparte; IX- para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito; X- para declarar voto; XI- para solicitar retificação de ata. § 1º O uso da palavra não poderá exceder de: I- 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), no caso do inciso IX; II- 10 (dez) minutos, nos casos dos incisos II e III; III- 05 (cinco) minutos, nos casos dos incisos I, IV, V e VI; IV- 03 (três) minutos, nos casos dos incisos X e XI. § 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 157. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em casos de pedidos simultâneos. § 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem: I- ao autor da proposição; II- ao relator; III- ao autor de voto vencido ou em separado; IV- ao autor da emenda; V- a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição. § 2º No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo. Art. 158. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode: I- desviar-se da matéria em debate; II- usar da linguagem imprópria; III- ultrapassar o prazo que lhe for concedido; IV- deixar de atender às advertências do Presidente. 113 Art. 159. O Vereador falará apenas uma vez: I- na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 24, quando poderá falar duas vezes; II- no encaminhamento de votação. Art. 160. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião. Art. 161. Os apartes, as questões da ordem e os incidentes suscitados, ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. Seção III Dos Apartes Art. 162. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Art. 162. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativos à matéria em debate. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e ao fazê-lo, permanece em pé. § 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e ao fazê-lo, permanece em pé, inclusive durante a resposta do aparteado. O orador, se concordar em conceder o aparte, dirigirá e passará a palavra ao Presidente para que este autorize o aparteante a fazê-lo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 2º Não é permitido aparte: I- quando o Presidente estiver usando da palavra; II- quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III- no encaminhamento de votação; IV- quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto; 114 V- quando se estiver procedendo aos atos de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 24; e VI- paralelo e sucessivo. (Inciso acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 3º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2 (dois) minutos, podendo haver a réplica e a tréplica, também de 2 (dois) minutos. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 4º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 5º O orador poderá dirigir suas palavras diretamente aos Vereadores presentes, somente quando permitir ser aparteado. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 6º Não serão incluídos na ata os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). § 7º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. (Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Seção IV Da Explicação Pessoal Art. 163. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de 05 (cinco) minutos, observado o disposto no art. 158 e também o seguinte: I- somente uma vez; II- para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; III- para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares. 115 CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 164. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 165. A questão de ordem é formulada, no prazo de 05 (cinco) minutos, com clareza e com indicação do disposto que se pretenda elucidar. § 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará serem excluídas da ata as alegações feitas. § 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste. § 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de Ordem atinente à matéria que nela figure. § 4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez. Art. 166. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara. § 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento. § 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça. § 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da decisão. § 4º O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento. § 5º Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 167. O membro de Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. 116 TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA PROPOSIÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 168. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara. Art. 168. Proposição é o texto da matéria sujeita à apreciação da Câmara que deverá ser protocolada para iniciar a sua tramitação. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 1º Uma proposição, depois de ser protocolada e recebida, transformar-se-á em matéria legislativa e seguirá a tramitação prevista neste Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo art. 7º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 2º As proposições serão redigidas em termos claros, com a devida ementa de seu conteúdo e deverão ser assinadas pelo(s) autor(es). (Parágrafo acrescido pelo art. 7º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 169. São proposições do processo legislativo: I- proposta de Emenda à Lei Orgânica; II- projeto de lei; III- projeto de resolução; IV- veto a proposição de lei; V- projeto de decreto legislativo. Art. 169. São proposições do processo legislativo: I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - Projeto de Lei Complementar; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 77, de 11/11/2021); III - Projeto de Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 77, de 11/11/2021); III - Projeto de Lei Ordinária; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 117 83, de 12/04/2023); IV - Projeto de Resolução; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 77, de 11/11/2021); V - Projeto de Decreto Legislativo; e VI - Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar. (NR). (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 77, de 11/11/2021). VI - Veto ao Autógrafo de Lei Ordinária ou de Lei Complementar. (NR). (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 83, de 12/04/2023). (Incisos do caput reordenados internamente pelo art. 14 da Resolução nº 77, de 11/11/2021). § 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição; I- o requerimento; I - o requerimento legislativo; (Inciso com redação dada pelo art. 25 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II- a indicação; III- a representação; III - Requerimento de Representação; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 83, de 12/04/2023); IV- a emenda; V- o recurso; VI- o parecer; VII- a mensagem e matéria assemelhada; VIII- o substitutivo; IX- a moção; e IX - o requerimento de moção; (Inciso com redação dada pelo art. 25 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); X- o pedido de providência. (Inciso acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021); XI - a impugnação; e (Inciso acrescido pelo art. 25 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 118 XII - a portaria legislativa. (Inciso acrescido pelo art. 25 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 67 da Lei Orgânica. § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 2º do art. 67 da Lei Orgânica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento Interno, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item, conforme o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável de acordo com o disposto no § 2º do art. 67 da Lei Orgânica do Município. (Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Salvo quando também aplicável ao Projeto de Lei Complementar, as disposições deste Regimento Interno que se referir a “projeto de lei” entende-se por Projeto de Lei Ordinária. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 170. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento. Art. 170. As proposições são protocoladas na Secretaria da Câmara que as encaminha ao Presidente para decidir sobre o seu recebimento ou não. O Presidente somente receberá proposição redigida com clareza, observância da técnica legislativa e estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento Interno e não seja manifestamente inconstitucional. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). Art. 170. As proposições são protocoladas na Secretaria da Câmara que as encaminha ao Assessor Jurídico para a apresentação de Parecer Jurídico Legislativo inicial ao Presidente da Câmara que decidirá sobre o seu recebimento ou não, em Despacho Inicial. O Presidente somente receberá proposição redigida com clareza, observância da técnica legislativa e estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento Interno e não seja manifestamente inconstitucional. No Despacho Inicial que concluir pelo recebimento, o Presidente fará a distribuição à(s) Comissão(ões) para apresentação de parecer ou emitirá a 119 ordem para deliberação sobre a instituição de Comissão Especial. (Caput com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 166 a recurso da decisão de nãorecebimento de proposição por inconstitucionalidade. § 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 166 a recurso da decisão de nãorecebimento de proposição pelo Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 2º A proposição destinada a autorizar ou ratificar convênio, contrato acordo ou termo aditivo, bem como aprovar Estatuto de Instância Popular, deverá ser instruída com texto integral do documento. § 3º A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. § 4º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em 05 (cinco) dias, quando necessário, à Comissão de Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente. § 5º Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento. § 6º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada: § 6º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada do documento que prova a personalidade jurídica, bem como, sua regularidade, junto à Receita Federal, da entidade objeto da declaração e de, pelo menos um, dos seguintes documentos, emitidos no período de 3 (meses) que antecede a data do protocolo da proposição na Secretaria da Câmara Municipal: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018): I- de atestado de Juiz de Direito declarando que a entidade funciona há mais de 02 (dois) anos, não tem fins lucrativos e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não são remunerados; I - Atestado de Juiz de Direito declarando que a entidade funciona há mais de 02 (dois) anos e não tem fins lucrativos; ou (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018); 120 II- prova de personalidade jurídica. II - Certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, onde tenha sido registrado o Ato Constitutivo da entidade objeto da declaração, constando na mesma que não houve alteração posterior que acarretasse o encerramento ou a suspensão das atividades da entidade. A certidão deverá estar acompanhada de cópia do referido ato registrado, cujo teor deverá provar que a entidade funciona há mais de 02 (dois) anos e não tem fins lucrativos. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 7º Se a entidade a ser declarada de utilidade pública for filial de outra e não possuir Estatuto ou Ato constitutivo próprio, os documentos que tratam o § 6º deste artigo poderão ser os da matriz, desde que acompanhados da documentação referente ao ato de criação da filial. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 8º As proposições recebidas pelo Presidente são encaminhadas à Mesa para apresentação e leitura ao Plenário, na próxima reunião ordinária que houver ou, se constar da convocação, em reunião extraordinária. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 8º As proposições recebidas pelo Presidente são encaminhadas: § 8º Quando se tratar de matéria orçamentária, financeira ou contábil, principalmente aquelas mencionadas nos art. 212, 226-A e 226-C deste Regimento Interno, ou a que crie despesa de caráter continuado, a primeira ou a única comissão a que esteja a matéria distribuída, providenciará o envio da matéria à Contadoria da Câmara para emissão de Parecer Contábil. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). I – ao Contador para a apresentação de Parecer Contábil Legislativo, quando se tratar de matéria orçamentária e financeira, principalmente aquelas mencionadas no art. 112 deste Regimento Interno; I – Revogado. (Inciso revogado pelo art. 12 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). II – à Mesa para apresentação e leitura ao Plenário, na próxima Sessão Plenária Ordinária que houver ou, se constar na convocação, em Sessão Plenária Extraordinária convocada nos termos deste Regimento Interno; e II – Revogado. (Inciso revogado pelo art. 12 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). III – depois de apresentadas e lidas ao Plenário, à(s) Comissão(ões) que a forem distribuídas para apresentação de parecer. (Parágrafo e seus incisos com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). III – Revogado. (Inciso revogado pelo art. 12 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 121 § 9º A decisão pelo não recebimento de proposição pelo Presidente será comunicada ao Plenário, mediante leitura da decisão, na próxima reunião ordinária que houver ou, se constar da convocação, em reunião extraordinária. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 10. Transcorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação que trata o § 9º deste artigo, sem que haja recurso contra a decisão do Presidente pelo não recebimento de proposição, a mesma será devolvida ao seu autor, mediante recibo. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 064/2018, de 03/12/2018). § 11. Discutido e votado o recurso, se for mantida a decisão pelo não recebimento da proposição, a mesma será devolvida ao seu autor, mediante recibo. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 64/2018, de 03/12/2018). § 12. As matérias legislativas recebidas pelo Presidente serão encaminhadas à(s) Comissão(ões) a que forem distribuídas para apresentação de parecer legislativo. (Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 171. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas às posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 172. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente. § 1º Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes forem comum o objeto. § 2º Dá-se a continência entre duas ou mais proposições sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger os da outras. Art. 173. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um Órgão da Câmara serão extraídas cópias para a publicação e formação de processos suplementar, a este se anexando, por cópias, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final da tramitação. Art. 174. Não é permitido ao Vereador: I- apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau, nem sobre ela emitir voto; 122 II- emitir voto em Comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e votação em Plenário. § 1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar. § 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedimento, em relação à proposição. Art. 175. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião. Art. 176. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento. Art. 176. Os projetos tramitam em turno único de discussão e votação, salvo os casos previstos neste Regimento. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 177. Cada turno é constituído de discussão de votação. Art. 177. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 7º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 178. Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída. Art. 179. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto à proposição de lei e projeto de lei com pedido de urgência. Art. 179. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, o Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar e o Projeto de Lei com pedido de urgência, desde que o pedido não tenha sido rejeitado. (Caput com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). 123 § 1º A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso pode ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto. § 2º Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato. § 3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 180. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em Plenário. Seção II Da Distribuição de Proposição Art. 181. A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que formalizará em despacho. Art. 182. Sem prejuízo do exame da preliminar pela Comissão de Legislação e Justiça, nenhuma proposição será distribuída a mais de 03 (três) Comissões, salvo o disposto no art. 184 deste Regimento. Art. 183. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta. Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer da Comissão de Legislação e Justiça e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente. Art. 184. Quando a Comissão de Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do Dia. 124 Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras Comissões a que tiver sido distribuída. Art. 185. A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão. Seção III Do Projeto Subseção I Disposição Gerais Art. 186. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, e assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretária da Câmara. Art. 186. A Câmara de Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei complementar ou ordinária, de resolução ou de decreto legislativo, além da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM). (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. § 1º O projeto e a proposta de emenda à LOM devem ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 2º Os projetos e as propostas de emenda à LOM serão numerados pela Secretaria da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 3º Nenhum projeto ou proposta de emenda à LOM poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). Art. 187. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe: I- ao Vereador; II- à Comissão ou à Mesa da Câmara; 125 III- ao Prefeito; IV- aos cidadãos. Art. 188. Salvo nas hipóteses previstas no art. 71 da Lei Orgânica, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado. § 2º O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 195. Art. 189. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às Comissões competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para, nos termos dos art. 100 e 101, ser objeto de parecer ou de deliberação. § 1º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanha, nos termos do § 3º do art. 170, bem como de emendas e pareceres. § 2º É dispensado a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo. § 3º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. Art. 190. Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, Estatuto e Código previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação. Art. 191. Enviado à Mesa, o parecer será publicado incluindo-se o projeto na Ordem do Dia em primeiro turno. Art. 191. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia para leitura, discussão e votação, na próxima reunião ordinária, salvo requerimento e 126 aprovação do Plenário para que possa discutir e votar na mesma reunião. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). § 1º No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas e substitutivos. § 1º No decorrer da discussão poderão ser apresentadas emendas e substitutivos. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). § 2º Encerrada a discussão, são submetidos a votação em primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres. § 2º Encerrada a discussão, são submetidos a votação o projeto e seus respectivos pareceres. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). § 2º Encerrada a discussão do projeto, são submetidos à votação, suas emendas e subemendas, seus substitutivos, o projeto propriamente dito e os seus respectivos pareceres. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado. § 3º Rejeitado, o projeto é arquivado. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). § 4º A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do dia com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. § 4º A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida de anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de 24 horas de antecedência. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 192. Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver, a fim de receber parecer para o segundo turno. Art. 192. Revogado. (Caput revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas e substitutivos publicados ou distribuídos em avulso, e o projeto incluídos na Ordem do Dia em segundo turno. § 1º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á apresentação de emendas: 127 I- contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e aprovada pela unanimidade das Lideranças, a qual será votada em segundo turno independentemente de parecer de comissão; II- de redação, a ser votada na fase seguinte. § 2º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Finda a discussão, o projeto e as emendas são votadas, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 269. § 3º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 193. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidos à Comissão de Assunto Diversos e Redação, para parecer de redação final. Art. 193. Revogado. (Caput revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer da redação final será distribuído em avulso e incluídos, juntamente com o projeto, na Ordem do Dia. Parágrafo único. Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 9º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 194. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia para turno único ou para primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do § 1º do art. 189. Art. 194. Nenhum projeto pode ser incluído na ordem do Dia para turno único ou de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 194. Nenhum projeto pode ser incluído na ordem do Dia para turno único de discussão e votação sem que, seja protocolado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução 046/2015, de 24/11/2015). 128 Parágrafo único. Para o segundo turno de discussão e votação, são distribuídos, no prazo mencionado o artigo, avulsos das emendas apresentadas em primeiro turno e respectivos pareceres. Art. 195. Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 115, inciso II, alínea b), da Lei Orgânica. II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 196. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído. Art. 196. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 11 da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015, com redação dada pelo art. 47 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Subseção II Das Peculiaridades do Projeto de Resolução Art. 197. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Art. 197. Os projetos de resolução são matérias legislativas destinadas a aprovar as resoluções que são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária e são destinados a regular assuntos de caráter político, processual, legislativo e administrativo que produzem efeitos internos à Câmara Municipal e de sua competência exclusiva. (Caput com redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, as seguintes matérias são objeto de projeto de resolução: (Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018): I - alteração deste Regimento Interno, observado o disposto no art. 225; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); II - disposição sobre a organização, funcionamento e política da Câmara Municipal; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); III - criação, transformação, alteração ou extinção de cargo, emprego e função dos serviços da Câmara Municipal; as atribuições, direitos e obrigações dos seus servidores, 129 observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); III - criação, transformação, alteração ou extinção de cargo, emprego e função públicos da Câmara Municipal, suas atribuições e os requisitos para investidura ou nomeação no cargo e o exercício da função ou emprego; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); IV - fixação dos subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no art. 227; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); V - recomposição do valor dos subsídios dos vereadores para repor as perdas inflacionárias em período não inferior a um ano;(Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VI - Conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VI - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VII - Concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VII - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VIII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); VIII - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); IX - Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições previstos em Lei; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); IX - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); X - Aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, observado o disposto nos art. 232 a 236; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); X - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 130 XI - Suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); XI - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XII - Sustação dos atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, que exorbitarem do poder regulamentar; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); XII - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XIII - destituição de qualquer membro da Mesa ou das Comissões, observado o disposto no art. 85-D a 85-G; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); XIV - Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública, observado o disposto nos art. 226-A a 226-C; (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); XIV - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XV - estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração pela Câmara Municipal. (Inciso acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); XVI - mudança temporária da sede da Câmara; e (Inciso acrescido pelo art. 26 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XVII - perda de mandato de vereador. (Inciso acrescido pelo art. 26 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção II-A Das Peculiaridades Comuns ao Projeto de Resolução e ao Projeto de Decreto Legislativo (Subseção acrescida pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022) Art. 198. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o Secretário Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da aprovação da redação final do projeto. 131 Art. 198. As resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas com o Secretário da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos, a partir da aprovação da redação final do projeto. (Redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 199. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário. Art. 199. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento Interno, poderá impugnar motivadamente, total ou parcialmente, a resolução ou o decreto legislativo, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário. (Redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 200. A matéria não promulgada será incluída em Ordem do Dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o Plenário deliberar em 10 (dez) dias. Art. 200. A matéria não promulgada, objeto da Impugnação, será incluída em Ordem do Dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento pela Mesa da Motivação fornecida pelo Presidente, devendo o Plenário deliberar em 10 (dez) dias úteis, decidindo sobre a Impugnação, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, salvo se a matéria objeto da Impugnação total ou parcial depender de aprovação por quorum superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente poderá ser rejeitada a Impugnação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Caput com redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no art. 240. § 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, a Impugnação permanecerá na Pauta da Ordem do Dia para a sessão imediata, sobrestadas as demais matérias legislativas, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 132 § 2º Se a Impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 201. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária. Parágrafo único. Aplica-se ao Decreto Legislativo os mesmos procedimentos adotados nesta subseção. Parágrafo único. As resoluções promulgadas e publicadas podem ser regulamentadas por Decreto Legislativo. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção III Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo (Subseção acrescida pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Art. 201-A. Os projetos de decreto legislativo são destinados a regulamentar as matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo da Câmara, tais como: (Artigo acrescido pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018): Art. 201-A. Os projetos de decreto legislativo são de iniciativa do Câmara Municipal e podem ser iniciados pela Mesa ou por qualquer Comissão, são destinados a aprovar os Decretos Legislativos que são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária, para a normatização de matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e produzem efeitos externos ao Poder Legislativo Municipal, tais como: (Caput com redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - regulamentação das resoluções ou de dispositivos de resolução da Câmara que dependam de ato normativo regulamentar; (Inciso acrescido pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); I - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 133 II - regulamentação dos dispositivos legais aplicáveis exclusiva e/ou especificamente à Câmara Municipal que dependam de ato normativo regulamentar; (Inciso acrescido pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); II - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 27 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); III - concessão dos títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, observado o disposto no art. 222 a 224. (Inciso acrescido pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018); IV - conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); V - concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VI - autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VII - destituição do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade, bem como, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou congênere; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); VIII - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas infrações políticoadministrativas, nos casos e condições previstos em Lei Federal e/ou Estadual e na Lei Orgânica do Município; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); IX - julgamento das contas anuais prestadas pelo Prefeito, depois de recebido e analisado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo pela rejeição, aprovação com ressalva, ou aprovação; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); X - suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XI - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XII - autorização de referendo e convocação de plebiscito; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 134 XIII - ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XIV - manifestação por maioria absoluta de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual; (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XV - solicitação de intervenção do Estado; e (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XVI - autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da delegação, os seus termos e limites de seu exercício. (Inciso acrescido pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Aplicam-se ao Decreto Legislativo os mesmos procedimentos adotados nos art. 198 a 200 da Subseção II anterior. (Parágrafo acrescido pelo art. 20 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. Os procedimentos para a tramitação do projeto de decreto legislativo estão previstos nos art. 198 a 200 da Subseção II-A anterior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Seção IV Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais Subseção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 202. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I- de, mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II- do Prefeito. § 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo. § 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou de estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. 135 § 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. Art. 203. Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada em Diário Oficial, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de 05 (cinco) dias, para receber emenda. Parágrafo único. A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 204. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para a discussão e votação em primeiro turno. Art. 205. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial para a redação do vencido, no prazo de 02 (dois) dias. Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação da emenda, a proposta será remetida à Mesa para a distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro turno. Art. 206. No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de 10 (dez) dias, a proposta permanecerá sobre a mesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para receber emenda em segundo turno. § 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada. § 2º A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de lideranças e desde que pertinente à proposição. Art. 207. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer no prazo de 03 (três) dias úteis. Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para a discussão e votação em segundo turno. Art. 208. Na discussão de proposta popular de Emenda poderá usar a palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 20 (vinte) minutos prorrogável por mais 10 (dez), o primeiro signatário, ou quem tiver indicado. 136 Art. 209. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, enviada à publicação, e anexada, com respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 209. Aprovada em 2º Turno, a Proposta receberá Redação Final elaborada e aprovada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), conforme o art. 289 deste Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara para promulgação da Emenda à Lei Orgânica, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos, depois, enviada à publicação e anexada, com respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. (Caput com redação dada pelo art. 30 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Se a Mesa da Câmara não concordar com a Redação Final, a submeterá à apreciação do Plenário, onde poderá receber emenda de redação, cuja aprovação dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 30 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 210. O referendo à Emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara. Art. 211. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa, nem em período de convocação extraordinária da Câmara. Subseção II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional Art. 212. O projeto de que trata esta subseção será imediatamente distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 12 (doze) dias úteis, receber parecer. Art. 212. Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional Suplementar ou Especial, tratados nesta subseção, bem como, os projetos de lei que modifiquem qualquer deles, serão apresentados e lidos ao Plenário e, imediatamente, distribuídos em avulso aos Vereadores e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 12 (doze) dias úteis, receber parecer. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 137 § 1º Nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 1º Nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º As emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que modifique somente podem ser aprovadas caso: § 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou projeto de lei que o modifique somente podem ser aprovadas caso: (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; e c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal. (Alínea acrescida pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). III - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; a) com a correção de erros ou omissões materiais; e (Alínea com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º Vencido o prazo do § 1º, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber. 138 § 5º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão de Legislação e Justiça que terá 02 (dois) dias para decidir. § 6º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido em 72 (setenta e duas) horas. § 7º Na tramitação dos projetos de lei visando a autorizar os créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma de lei federal que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aplicam-se as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo e a aprovação dos mesmos depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e de prévia exposição justificativa. (Parágrafo acrescido pelo art. 32 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 8º São considerados recursos disponíveis que trata o parágrafo anterior, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 32 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 213. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação no projeto, enquanto não iniciada na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, a votação do parecer relativamente a parte cuja alteração for proposta. Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulso aos Vereadores e despachadas à Comissão, cujo prazo para o parecer será: I- o que lhe restar, se igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis; II- de 05 (cinco) dias úteis, nos demais casos. Art. 214. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único. 139 Art. 214. Enviado o parecer à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até a quinta reunião ordinária de novembro, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a quinta reunião ordinária de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a remessa da preposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. § 1º Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual devem ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a primeira reunião ordinária de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) dias úteis antes do prazo previsto para a remessa da preposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual devem ter iniciada a sua discussão até a primeira Sessão Plenária Ordinária de novembro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a primeira Sessão Plenária Ordinária de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) dias úteis antes do prazo previsto para a remessa do Autógrafo de Lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º O projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do art. 219 e o art. 240. § 3º Estando o projeto na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis. Art. 214-A. Se não for apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação. (Artigo acrescido pelo art. 16 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 214-B. A Câmara Municipal, se necessário, permanecerá em sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada. (Artigo acrescido pelo art. 16 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). 140 Art. 215. Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Assuntos Diversos e Redação para, em conjunto, apresentarem parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 215. Concluída a votação, o projeto será entregue às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação e Justiça para, em conjunto, apresentarem a redação final, em até 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 215. Concluída a votação, o projeto será enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ) para elaborar, aprovar e apresentar a redação final, conforme o art. 289 e seus parágrafos deste Regimento Interno, em até 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 216. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica. Art. 216. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma de Autógrafo de Lei, observado o prazo consignado na legislação específica. (Redação dada pelo art. 17 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 216. Apresentada a Redação Final, a Mesa Diretora da Câmara, se concordar com a mesma, providenciará para que seja enviado o Autógrafo de Lei Ordinária à sanção; todavia, se discordar, proceder-se-á conforme previsto no § 3º do art. 289 e dispositivos seguintes aplicáveis deste Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Art. 217. A tramitação do projeto observará o disposto nesta subseção. Art. 218. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não contrariem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo. 141 Subseção III Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência Art. 219. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente ao código, ou que dependa de quorum especial para aprovação. § 1º Se a Câmara não se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 3º O Prazo não corre em período de recesso da Câmara. Art. 220. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de 09 (nove) dias úteis, emitirem parecer. Parágrafo único. Se o parecer conjunto das Comissões, quando distribuído a mais de uma ou o parecer da Comissão, quando distribuído à única comissão, for apresentado no mesmo dia da aprovação da urgência, poderá ser adotado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 304 deste Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 221. Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto de emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. Subseção IV Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo Subseção IV Dos Projetos de Cidadania Benemérita ou Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo (Denominação dada pelo art. 34 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 222. O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diplomas de Honra ao Mérito Desportivo será apreciado por comissão especial, constituída na forma deste Regimento. 142 Art. 222. O projeto concedendo título honorífico de Cidadão Benemérito ou de Cidadão Honorário de Tocos do Moji ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento. (Caput com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º A comissão tem o prazo de 09 (nove) dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto. § 1º A Comissão Especial tem o prazo de 09 (nove) dias úteis para apresentar seu parecer, dela não poderá fazer parte o autor do projeto, ressaltando que no caso de autoria da Mesa ou de Bancada, não poderá fazer parte apenas o Presidente e o Líder que assinou a proposição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de cada uma das espécies de que trata esta subseção. § 2º É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies de que trata esta subseção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Pelo parecer que trata o § 1º, a Comissão Especial opinará pela tramitação ou pelo arquivamento da proposição. (Parágrafo acrescido pelo art. 35 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º No caso de ser opinado pela tramitação do processo, consultar-se-á o homenageado, por meio de ofício, entregue pessoalmente ou por carta registrada com AR (aviso de recebimento), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre se concorda ou não, em receber o título, importando o seu silêncio como manifestação de concordância. (Parágrafo acrescido pelo art. 35 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 5º Caso a manifestação seja por não concordar em receber o título, a proposição será arquivada. (Parágrafo acrescido pelo art. 35 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 223. Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. Art. 224. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene na Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado. 143 Art. 224. A entrega do título ou diploma é feita em Sessão Plenária Comemorativa na Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado. (Caput com redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites. § 1º Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da Sessão Plenária Comemorativa, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração do aniversário do Município. § 3º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título poderá ser entregue a seu representante presente na reunião, ou, se o homenageado não se fizer representar na referida sessão, ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência da Câmara. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Ausente o homenageado à Sessão Plenária Comemorativa, o título poderá ser entregue a seu representante presente na sessão, ou, se o homenageado não se fizer representar na sessão, ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção V Da Reforma do Regimento Interno Art. 225. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa: I- da Mesa da Câmara; II- de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara. II - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 18 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a mesa durante 05 (cinco) dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação. 144 Art. 226. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição. Subseção VI Da Ratificação de Abertura de Crédito Extraordinário (Acrescida pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 226-A. Recebida do Prefeito e protocolada a comunicação de abertura de crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública, que trata o § 3º do art. 115 da Orgânica do Município, acompanhada de cópia do ato praticado e da devida justificativa, a Mesa Diretora providenciará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o projeto de resolução que será apresentado e lido em Plenário, na próxima reunião ordinária ou, se a situação exigir urgência, na reunião extraordinária convocada para tal, por solicitação do Prefeito ou ex officio pelo Presidente da Câmara. A seguir, será o projeto distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e a uma Comissão Temática para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que poderá ser conjunto. (Acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 226-A. Recebida do Prefeito e protocolada a comunicação de abertura de crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública, que trata o § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município, acompanhada de cópia do ato praticado e da devida justificativa, a Mesa da Câmara providenciará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o projeto de decreto legislativo que será apresentado e lido em Plenário, na próxima Sessão Plenária Ordinária ou, se a situação exigir urgência, na Sessão Plenária Extraordinária convocada para tal, por solicitação do Prefeito ou ex officio pelo Presidente da Câmara. A seguir, será o projeto distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e a uma Comissão Temática para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que poderá ser conjunto. (Caput com redação dada pelo art. 32 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Recebido o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia da próxima reunião ordinária ou extraordinária a ser convocada pelo Presidente da Câmara, se necessária. (Acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Recebido o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia da próxima Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária a ser convocada pelo Presidente da Câmara, se necessária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 145 § 2º Havendo pedido de urgência e sendo a mesma aprovada pelo Plenário, o parecer poderá ser apresentado na mesma reunião e a proposição será colocada em discussão e votação na mesma oportunidade. (Acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º Havendo pedido de tramitação em regime de urgência e sendo a mesma aprovada pelo Plenário, o parecer das comissões poderá ser apresentado na mesma Sessão Plenária e o projeto será colocado em discussão e votação na mesma oportunidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 226-B. A aprovação do projeto que trata o art. 226-A depende de voto favorável da maioria dos membros da Câmara. (Acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 226-C. Se ocorrer a rejeição do projeto, resultando na não ratificação do ato do Prefeito, será redigido outro projeto de resolução, discutido e aprovado na mesma sessão, determinando a sustação do ato e regulando a situação das providências que já tenham sido tomadas e a responsabilidade do Prefeito. (Acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 226-C. Se ocorrer a rejeição do projeto, resultando na não ratificação do ato do Prefeito, será redigido outro projeto de decreto legislativo, discutido e aprovado na mesma Sessão Plenária, determinando a sustação do ato e regulando a situação das providências que já tenham sido tomadas e a responsabilidade do Prefeito. (Caput com redação dada pelo art. 32 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 226-D. Aprovado, qualquer dos projetos que trata esta subseção, o mesmo será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para, em conjunto com a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, dar-lhe redação final nos termos do art. 289 e seguintes deste Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara para prosseguimento. (Acrescido pelo art. 32 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 226-D. Aprovado, qualquer dos projetos que trata esta subseção, o mesmo será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), para dar-lhe redação final nos termos do art. 289 e seguintes deste Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara para prosseguimento. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). 146 Seção V Das Matérias de Natureza Periódica Subseção I Dos Projetos de Fixação de Remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito Subseção I Do Projeto de Resolução de Fixação de Subsídio dos Vereadores (Denominação dada pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 227. Sem prejuízo da iniciativa de Vereador e Comissão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do vereador, a vigorar na Legislatura subsequente. Art. 227. A Mesa da Câmara elaborará e apresentará, na última Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura, projeto de resolução destinado a fixar o subsídio dos vereadores, a vigorar na Legislatura subsequente. (Redação dada pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. Não apresentando projeto durante os 07 (sete) primeiros períodos da última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, na primeira reunião ordinária do oitavo período, como projeto, a resolução em vigor. § 1º Não sendo apresentado o projeto até a última reunião ordinária do 1º semestre da última Sessão Legislativa Ordinária (mês de junho), o Presidente da Câmara fará apresentar e ler em Plenário, na primeira reunião ordinária do segundo semestre (mês de agosto), como projeto, a resolução em vigor. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Não sendo apresentado o projeto até a última Sessão Plenária Ordinária do 1º semestre da última Sessão Legislativa Ordinária (mês de junho), o Presidente da Câmara fará apresentar e ler em Plenário, na primeira Sessão Plenária Ordinária do segundo semestre (mês de agosto), como projeto, a resolução em vigor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Em qualquer caso do caput ou do § 1º deste artigo, depois de lido em Plenário, o projeto será distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para parecer. (Parágrafo acrescido pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Distribuído, o projeto ficará sobre a mesa pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que emitirá o 147 seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do parecer da Mesa. (Parágrafo acrescido pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º Recebido o parecer da Comissão, o projeto será incluído na Ordem do Dia. (Parágrafo acrescido pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 5º A discussão e votação do projeto dar-se-á em turno único. (Parágrafo acrescido pelo art. 38 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Subseção I-A Do Projeto de Lei de Fixação dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (Diretor de Departamento Equivalente) (Subseção acrescida pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 228. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, será fixada, para cada legislatura em Decreto da Câmara. Art. 228. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (Diretores de Departamento), serão fixados, por lei, de iniciativa da Câmara. (Caput com redação dada pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º O Projeto de Decreto poderá ser elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir do início do oitavo período da última Sessão legislativa Ordinária. § 1º O Projeto de Lei será elaborado pela Mesa, apresentado e lido em Plenário, sendo na mesma reunião distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emissão de parecer. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º O Projeto de Lei será elaborado pela Mesa, apresentado e lido em Plenário, sendo na mesma Sessão Plenária distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emissão de parecer. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Aplicar-se-á o disposto na parte final do § Único do art. anterior no caso de não apresentação de Projeto até a última reunião ordinária do sétimo período da Sessão Legislativa. § 2º Não havendo apresentação do projeto até o último dia do mês de fevereiro de cada Sessão Legislativa Ordinária, ficarão mantidos os valores estabelecidos pela lei em vigor, podendo, entretanto, serem recompostas as perdas inflacionárias mediante aplicação de índice oficial legalmente reconhecido, o que se fará mediante apresentação de projeto de lei, 148 observadas as disposições desta seção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 229. Os projetos de que trata esta subseção tramitará em turno único. Art. 229. A discussão e votação do projeto que trata esta seção dar-se-á em turno único. (Redação dada pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 230. Publicadas, os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de 03 (três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 230. Distribuído, o projeto ficará sobre a mesa pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que emitirá o seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do parecer da Mesa. (Caput com redação dada pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Parágrafo único. Recebido o parecer da Comissão, o projeto será incluído na Ordem do Dia. (Parágrafo acrescido pelo art. 39 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Subseção II Da Prestação e da Tomada de Contas Art. 231. Recebido o processo de Prestação de Contas do prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em 05 (cinco) dias a distribuirá, com documentos que a instruírem, em avulsos. Parágrafo único - Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa, por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo. § 1º Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a Mesa, por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 2º Se não houver requerimento de informações, findo o prazo que trata o § 1º deste artigo o processo será arquivado provisoriamente, ficando no aguardo do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 149 3º Havendo um ou mais requerimento de informações, o arquivo provisório do processo que trata o § 2º deste artigo, somente se dará depois de recebido a única ou a última resposta do(s) requerimento(s) de informações. (Parágrafo acrescido pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução. Art. 232. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. (Caput com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará 02 (dois) projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas. § 1º Se a conclusão da Comissão for pela rejeição parcial ou total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará 02 (dois) ou 03 (três) projetos de decreto legislativo, conforme o caso, observando o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - Parecer Prévio pela aprovação das contas: a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela aprovação com ressalva, devendo constar expressamente as partes aprovadas e rejeitadas, sendo apresentado juntamente com outro projeto que conclua pela aprovação das contas de acordo com o Parecer Prévio; b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela rejeição das contas, que será apresentado juntamente com o projeto que conclua pela aprovação das contas de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela aprovação com ressalva, nos termos da alínea “a” deste inciso. II - Parecer Prévio pela aprovação das contas, com ressalva: a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela aprovação das contas sem ressalva, sendo apresentado juntamente com outro projeto que conclua pela aprovação das contas com ressalva de acordo com o Parecer Prévio; 150 b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela rejeição das contas, que será apresentado juntamente com o projeto que conclua pela aprovação das contas com ressalva de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela aprovação sem ressalva, nos termos da alínea “a” deste inciso. III - Parecer Prévio pela rejeição das contas: a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela aprovação com ressalva, devendo constar expressamente as partes aprovadas e rejeitadas, sendo apresentado juntamente com outro projeto que conclua pela rejeição das contas de acordo com o Parecer Prévio; b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela aprovação das contas sem ressalva, que será apresentado juntamente com o projeto que conclua pela rejeição das contas de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela aprovação com ressalva, nos termos da alínea “a” deste inciso. (Incisos I, II e III e suas alíneas acrescidos pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os projetos serão apensados para fim de tramitação e a sua discussão e votação se dará na seguinte forma: (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - no caso dos projetos que tratam as alíneas “a” dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, terá prioridade o projeto pela rejeição parcial do Parecer Prévio, e este dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, sendo que se for aprovado, o outro projeto elaborado conforme o Parecer Prévio será considerado prejudicado e, se for rejeitado, o outro projeto será colocado em discussão e votação e poderá ser aprovado nos termos do § 2º do art. 233, ressalvando que se não ocorrer obtenção da maioria dos votos dos presentes para a aprovação do projeto, o Presidente não anuncia o resultado, declara que fica sobrestada a votação e encaminha a matéria à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para que apresente outro projeto com conclusão pela rejeição total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; II - no caso dos projetos que tratam as alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, terá prioridade o projeto pela rejeição total do Parecer Prévio, e este dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, sendo que se for aprovado, os outros 2 (dois) projetos serão considerados prejudicados e, se for rejeitado, passará à discussão e votação do projeto pela rejeição parcial do Parecer Prévio, observando o 151 disposto no inciso I deste parágrafo, ressalvando, neste caso, que se o projeto pela rejeição parcial do Parecer Prévio também for rejeitado, o projeto elaborado de acordo com o Parecer Prévio não poderá ser rejeitado e será aprovado por qualquer número de voto, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. III - apresentado o projeto que trata a parte final do inciso I deste parágrafo concluindo pela rejeição total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o mesmo será lido em Sessão Plenária, e o Presidente tomará as providências para cumprir o princípio do contraditório, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 232, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias contínuos para apresentação de emendas. Cumprido o disposto no § 1º do art. 233, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único. O projeto dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, sendo que se for aprovado, o projeto que estava com a votação sobrestada será considerado prejudicado e, se for rejeitado, o projeto elaborado de acordo com o Parecer Prévio que estava com votação sobrestada nos termos do inciso I deste parágrafo não será rejeitado e será aprovado por qualquer número de voto, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. (Incisos I, II e III acrescidos pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Apresentado o parecer com o(s) projeto(s) decreto(s) legislativo(s) pela Comissão, visando a cumprir o princípio do contraditório, o Presidente da Câmara providenciará: I - a notificação do Prefeito que estava em atividade durante o Exercício a que se refere as contas e/ou seu substituto, caso tenha havido substituição em qualquer período do ano a que se refere as contas, dando-lhe(s) oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, apresentar defesa ou qualquer manifestação, bem como, para informar se deseja comparecer e participar da Sessão de Julgamento Contas, para que o mesmo seja notificado quando a matéria for incluído em pauta na Ordem do Dia para discussão e votação pelo Plenário da Câmara; e II - o ofício ao Prefeito da Gestão Atual, encaminhando cópia do parecer prévio, do parecer da Comissão e do(s) Projeto(s), para ciência e, se desejar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias contínuos, poderá manifestar-se por escrito ou encaminhar sugestão de emenda(s) a quaisquer das Comissões ou à Mesa da Câmara. (Parágrafo e seus incisos I e II acrescidos pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º À notificação que trata o inciso I do § 3º deste artigo será anexada cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas, do parecer da Comissão e do(s) Projeto(s) de 152 Decreto(s) Legislativo(s). (Parágrafo acrescido pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 233. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emenda. § 1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único. § 2º O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 271. § 2º O projeto que concluir pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas é aprovado por maioria dos presentes, em votação nominal, inclusive do Presidente, em Sessão Plenária, com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo que se ocorrer a não obtenção da maioria dos votos dos presentes na Sessão será observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I - o Presidente não proclama o resultado, declara que fica sobrestada a votação e encaminha a matéria à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para que apresente outros dois projetos, um com conclusão pela rejeição total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas e outro pela rejeição parcial, de acordo com as alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 1º do art. 232 deste Regimento Interno, conforme o caso; (Inciso acrescido pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II - apresentados os dois projetos, os mesmos serão lidos em Sessão Plenária, e o Presidente tomará as providências para cumprir o princípio do contraditório, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 232, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias contínuos para apresentação de emendas pela Mesa ou pelas Comissões, bem como, apresentação de defesa ou qualquer manifestação pelo Gestor responsável pelas Contas e/ou pelo Atual Gestor. Cumprido o disposto no § 1º deste artigo os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, observando o disposto no inciso II do § 2º do art. 322 deste Regimento Interno. (Inciso acrescido pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de contas depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Assuntos Diversos e Redação. § 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Mesa para as providências de promulgação e publicação. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 153 § 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para redação final nos termos do art. 289 e seguintes deste Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara para prosseguimento, visando à promulgação e publicação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 234. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara. Art. 235. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer. Art. 235. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 35 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 236. Decorridos 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção. Art. 237. As prestações de contas da Mesa da Câmara, que são examinadas separadamente, sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção. Art. 237. A prestação de Contas Anual da Câmara Municipal integrará a Prestação de Contas do Município e será encaminhada ao Prefeito, pela Mesa da Câmara, conforme dispões o art. 79, inciso XIII, deste Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 34 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 154 Seção VI Do Veto à Proposição de Lei Seção VI Do Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar (Denominação dada pelo art. 19 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 238. O veto parcial ou total, depois de lido o Expediente, é distribuído a Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do despacho de distribuição. Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça. Art. 239. A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 239. A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, salvo se a matéria objeto do Autógrafo vetado total ou parcialmente depender de aprovação por quorum superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 240. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência. § 1º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação. § 1º Se o veto não for mantido, o Autógrafo será enviado ao Prefeito, para promulgação da Lei ou da Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo. § 2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Lei ou a Lei Complementar decorrente do Autógrafo enviado não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este 155 não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 3º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. Art. 241. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção. Seção VII Da Emenda e do Substitutivo Art. 242. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de editar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. § 1º Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo. § 2º Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo. § 3º Aditiva é a emenda que visa a acrescentar dispositivo. § 4º Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 243. A emenda, quando à sua iniciativa, é: I- de Vereador; II- de Comissão, quando incorporada a parecer; III- do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria. Art. 244. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra em Comissão, ou no caso previsto no art. 221. Art. 245. A emenda será admitida: I- se pertinente à matéria contida na proposição principal; II- se incidirem sobre um só dispositivo, a não ser que trate de matéria correlatada, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos. Art. 246. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. 156 Parágrafo único. Aos substitutivos aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda, salvo o disposto no inciso II do art. anterior. Seção VIII Da Indicação, da Representação e da Moção Subseção I Disposições Gerais Art. 247. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções. § 1º As proposições são formuladas durante o Expediente, não têm discussão e, quando independerem de parecer são submetidas a votação na primeira fase da Ordem do Dia da reunião. § 2º As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da Bancada a que pertencer, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria da votação. Subseção II Da Indicação Art. 248. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. Art. 248. Indicação é a proposição por meio da qual um ou mais Vereador: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016): I - sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; e (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); II - sugere a manifestação da Mesa ou de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); 157 § 1º A indicação recebida pela Mesa será lida em súmula, publicada ou distribuída em avulso e encaminhada às Comissões competentes. § 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de deliberação do Plenário da Câmara, na forma do art. 271 deste Regimento Interno, que: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016): I - se aprovada, receberá a denominação de Indicação da Câmara, será assinada pelo Presidente da Câmara e enviada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Chefe do Poder Executivo; ou (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); II - se rejeitada, será arquivada e a matéria nela tratada não poderá ser objeto de nova indicação na mesma Sessão Legislativa, salvo se proposta pela maioria dos membros da Câmara. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 2º O parecer referente à indicação deverá ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias úteis, dividido equitativamente pelas comissões competentes. § 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016): I - a indicação recebida pela Secretaria da Câmara será lida em súmula, publicada ou distribuída em avulso e encaminhada às Comissões competentes e à Mesa; (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); II - o parecer referente à indicação deverá ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias úteis, dividido equitativamente pelas comissões competentes e a Mesa; (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); III - se a Comissão que tiver que opinar sobre indicação ou a Mesa, concluir pelo oferecimento de projeto, este seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres; ou (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); IV - se nenhuma comissão opinar em tal sentido nem a Mesa, o Presidente determinará o arquivamento da Indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Câmara, caso a matéria objeto da indicação não seja de iniciativa privada da Mesa Câmara. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 3º Se a comissão que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os tramites regimentais das proposições congêneres. § 3º Não serão aceitas, como indicações, proposições que objetivem: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016): 158 I - consulta à Comissão ou à Mesa sobre interpretação e aplicação de Lei ou de Resolução e seus regulamentos; e (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); II - consulta à Comissão sobre ato de qualquer Poder, de seus órgãos ou entidades e autoridades. (Inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 4º Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Câmara. § 4º Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a Indicação deverá ser protocolada em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da reunião em que será apresentada em Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 5º Não serão aceitas, como indicações, proposições que objetivem: I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação de Lei. II - consulta a comissão sobre ato de qualquer Poder, de seus órgão ou entidades e autoridades; III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, a seu órgão ou entidades e autoridades, no sentido de motivar determinado ato, ou efetuá-lo de determinada maneira. § 5º A Indicação prevista no inciso I do caput deste artigo será apresentada em uma reunião e votada na seguinte, salvo se aprovado pedido de urgência, quando poderá ser votada na mesma reunião em que for apresentada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 6º A Indicação com pedido de urgência deverá ser devidamente justificada e motivada, contendo, inclusive, anexos, tais como croquis, fotos, laudos, perícias e pareceres técnicos ou jurídicos referentes à necessidade e à urgência. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). § 7º É dispensável o parecer jurídico sobre a Indicação, entretanto, se julgado necessário, o Presidente da Mesa ou o Presidente de Comissão poderá encaminhá-la, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas do início da reunião que deliberará sobre a mesma, ao Procurador/Assessor Jurídico da Câmara que o emitirá. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016). 159 Subseção III Da Representação Subseção III Do Requerimento de Representação (Denominação dada pelo art. 15 da Resolução nº 83, de 12/04/2023) Art. 249. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público. Art. 249. O Requerimento de Representação é a proposição pela qual um ou mais vereador ou a Mesa Diretora da Câmara ou qualquer Comissão sugere a formulação de Representação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público. (Caput com redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). Parágrafo único. A representação independe de parecer de comissão, salvo se houver requerimento, na forma do inciso XVI do art. 254. Subseção IV Da Moção Subseção IV Do Requerimento de Moção (Denominação dada pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 250. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto. Art. 250. O Requerimento de Moção é a proposição pela qual um ou mais vereador ou a Mesa da Câmara requer ao Plenário a aprovação de Moção que é o instrumento que tem por objetivo oferecer aos cidadãos, autoridades ou entidade públicas ou privadas, manifestação de 160 aplauso, louvor, regozijo, congratulação, desagravo, pesar, repúdio e protesto. (Caput com redação dada pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá da subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e de parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que tem 05 (cinco) dias úteis para emiti-lo. § 1º Se a proposição envolver aspecto político, o Requerimento de Moção dependerá da subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º Os Requerimentos de Moção serão protocolados na Secretaria Câmara e, uma vez cumprido o art. 170 deste Regimento Interno, serão distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), para parecer, que tem 05 (cinco) dias úteis para emiti-lo. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Os requerimentos solicitando concessão de Moções somente serão lidos no expediente da Sessão Plenária, se o autor da proposição estiver presente em Plenário, para justificar a iniciativa de sua proposta. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º Terão discussão única os Requerimentos de Moção. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º A cada vereador será permitido o máximo de 3 (três) Requerimentos de Moção por mês, solicitando concessão de Moções individuais, ressalvados os que solicitem Moções de Pesar, Repúdio e Desagravo. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 6º Serão rejeitados os requerimentos, solicitando Moções, que contenham o mesmo assunto na mesma Sessão Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 7º Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderão receber uma única Moção no mesmo ano Legislativo, ressalvados se os casos de Repúdio, Pesar e Desagravo. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 8º Só receberão Moções de Aplausos e Louvor, os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de conhecimento público. (Parágrafo acrescido pelo art. 36 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). 161 Seção IX Do Requerimento Seção IX Do Requerimento Legislativo (Denominação dada pelo art. 37 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção I Disposições Gerais Art. 251. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: Art. 251. Os requerimentos legislativos podem ser escritos ou orais e sujeitam-se: (Caput com redação dada pelo art. 37 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I- a despacho do Presidente da Câmara; II- a deliberação de Comissão; III- a deliberação do Plenário. Parágrafo único. Aos requerentes de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 253 e 254. Parágrafo único. Aos requerimentos legislativos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos art. 253 e 254 deste Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 252. Os requerimentos são submetidos apenas a votação. Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente Art. 253. É decidido, em despacho, pelo Presidente o requerimento que solicite: I- a palavra ou a desistência dela; II- permissão para falar sentado; III- posse de Vereador; 162 IV- retificação de ata; V- leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VI- inserção de declaração de voto em ata; VII- observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou da Ordem do Dia; VIII- retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário; IX- verificação de votação; X- designação de substituto a membro de comissão, na ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga; XI- leitura de proposição a ser discutida ou votada; XII- anexação de matérias idênticas ou reunião de matéria conexas ou continentes; XIII- representação da Câmara por meio de Comissão; XIV- requisição de documento; XV- inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente; XVI- votação destacada de emenda ou dispositivo; XVII- convocação de reunião extraordinária, nos casos do inciso II e III do parágrafo único do art. 17; XVIII- inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais; XIX- prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de discurso; XX- destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, observado o disposto no § 4º do art. 16; XXI- interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; XXII- constituição de comissão de inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório; XXIII- licença de Vereador, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 57; XXIII - licença de Vereador, na hipótese do inciso I do art. 57 deste Regimento Interno, que se deferido, a concessão da licença será formalizada por meio de Portaria Legislativa do Presidente; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); XXIV- desarquivamento de proposição, na hipótese do § 1º do art. 179; 163 XXV- convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, no caso da parte final do inciso II do § 2º do art. 15; XXVI- comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta; XXVII- constituição de comissão especial. § 1º Os requerimentos a que se refere os incisos VII, X, XII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII serão escritos. § 2º Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais. § 3º Os requerimentos a que se referem os incisos XXVI e XXVII serão subscritos pela maioria dos membros da Câmara. Subseção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 254. É submetido a votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicite: I- levantamento da reunião em regozijo ou pesar; II- prorrogação de horário de reunião; III- alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 24, ou da Ordem do Dia, nos casos de urgência, adiantamento ou retirada de proposição; IV- retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo nos casos do art. 262; V- discussão por partes; VI- adiantamento de discussão; VI – adiamento de discussão; (Redação dada pela Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). VII- encerramento de discussão; VIII- votação pelo processo nominal; IX- votação por partes; X- adiantamento da votação; 164 XI- preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie; XII- inclusão, na Ordem do Dia, de proposição, com parecer, que não seja de autoria do requerente; XIII- informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara; XIV- inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais; XV- constituição de comissão especial; XVI- audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no art. 185, Parágrafo único; XVII- redução de prazo para comparecimento de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, na forma do inciso II do art. 273; XVIII- convocação de reunião especial ou solene; XIX- desarquivamento de proposição, na hipótese do § 1º do art. 179; XX- inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento; XXI- retirada da Ordem do Dia do projeto de que trata o inciso XX , nos termos do § 4º do art. 42; XXII- deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento; XXIII- às autoridades do Município medidas de interesse público; XXIV- informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao poder executivo municipal; XXV- licença de Vereador, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 57 deste Regimento Interno, que se aprovado, a concessão da licença será formalizada por meio de Portaria Legislativa do Presidente. (Inciso acrescido pelo art. 37 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos III, X, XII, XVIII e XXII serão subscritos por um terço dos membros da Câmara. 165 Seção X Do Pedido de Providência (Seção acrescida pelo art. 20 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Art. 254-A. Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo. § 1º O Pedido de Providência, depois de ser recebido, protocolado, numerado e despachado pelo Presidente, será lido na Parte do Expediente da Sessão Plenária, e será encaminhado ao Poder Executivo, independentemente de deliberação do Plenário. § 2º O Pedido de Providência será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da Presidência. § 3º O Presidente da Câmara, em seu despacho, poderá indeferir o encaminhamento de Pedido de Providência que não atenda ao disposto no art. 170 deste Regimento Interno. § 4º O despacho de indeferimento que trata o § 3º deste artigo será lido no Expediente da próxima Sessão Plenária que houver. § 5º Lido o Despacho, começa a correr o prazo que é de 2 (dois) dias úteis, para o autor do Pedido de Providência, se desejar, recorrer ao Plenário da Câmara contra o indeferimento. § 6º É dispensável o parecer jurídico sobre o Pedido de Providência, bem como, sobre o Recurso interposto contra o indeferimento de seu encaminhamento, entretanto, se julgado necessário, o Presidente da Câmara poderá encaminhá-lo, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas do início da Sessão Plenária que será lido o pedido ou decidido o recurso, ao Assessor Jurídico da Câmara que o emitirá. (Artigo, caput e seus parágrafos acrescidos pelo art. 20 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). Seção XI Da Impugnação (Seção acrescida pelo art. 38 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 254-B. A impugnação é o instrumento legislativo usado nas seguintes situações: I - pelo Presidente da Câmara, para impugnar, motivadamente, total ou parcialmente, os projetos de resolução ou de decreto legislativos aprovados que lhe tenham sido enviados para promulgação, conforme dispõe o art. 199 deste Regimento Interno; 166 II – pelo vereador, para impugnar a ata de Sessão Plenária a que esteve presente, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 43 deste Regimento Interno. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 38 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Seção XII Da Portaria (Seção acrescida pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 254-C. A portaria é o ato normativo interno pelo qual o Presidente da Câmara e os Presidentes de Comissão, no âmbito de sua competência material, estabelecem regras, baixam instruções para aplicação das leis, resoluções e decretos legislativos ou tratam da organização e funcionamento de serviços de acordo com sua natureza legislativa ou administrativa. (Artigo acrescido pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 1º As portarias podem ser: I – legislativa; II – administrativa. (Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º As portarias serão assinadas pelo Presidente da Câmara ou de Comissão que emitir o ato e pelo respectivo Secretário. (Parágrafo acrescido pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º As portarias emitidas pela Mesa da Câmara serão assinadas por todos os seus membros efetivos, o suplente somente assinará quando substituir algum dos membros efetivos na tomada da decisão. (Parágrafo acrescido pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção I Do Portaria Legislativa (Subseção acrescida pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 254-D. A Portaria Legislativa é o ato normativo interno pelo qual o Presidente da Câmara e os Presidentes de Comissão, podem utilizar para os assuntos de natureza legislativa, tais como: I - estabelecer diretrizes; II - definir e criar planos e normas de procedimentos legislativos; 167 III - instituir comissões e nomear os vereadores seus membros, alterar sua composição, bem como, os comitês, grupos de trabalho etc.; IV - constituir comissão de representação, nos termos deste Regimento; V - aprovar regulamentos; VI - estabelecer regras de funcionamento; VII - conceder licenças aos vereadores, nos termos do art. 57 e seus parágrafos deste Regimento Interno. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Subseção II Do Portaria Administrativa (Subseção acrescida pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 254-E. A Portaria Administrativa é o ato normativo interno pelo qual a Mesa da Câmara e o Presidente da Câmara utilizam para os assuntos de natureza administrativa, tais como: I - expedir as ordens da Mesa e do Presidente da Câmara, relativamente ao funcionamento dos serviços administrativos da Câmara; II - estabelecer diretrizes administrativas; III - definir e criar planos e normas de procedimentos administrativos; IV - instituir comissões e nomear os seus membros, bem como, os comitês, grupos e equipes de trabalho, de estudo etc.; V - baixar instruções normativas para aplicação das leis ou resoluções ou tratar da organização e funcionamento de serviços de natureza administrativa; VI - estabelecer regras de funcionamento administrativos; VII - formalizar os atos que o Presidente praticar referentes aos servidores da Câmara, tanto dos efetivos e dos nomeados em comissão, como dos contratados por tempo determinado, conforme a alínea “g” do inciso I do art. 81 deste Regimento Interno, principalmente, os dos seus itens 1 a 4, 7 a 26, 28 a 36, 39, 40 e 42; VIII - formalizar a decisão da Mesa, emitidas em grau de recurso, conforme o inciso VII do art. 79 deste Regimento Interno; e IX - nomear Comissão Permanente ou Especial de Licitação, designar servidor como encarregado de Licitação em substituição à Comissão Permanente, nomear Pregoeiro e 168 membros da equipe de apoio, nomear Agente de Contratação, tudo conforme a lei federal sobre licitações e contratos. (Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 39 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 255. Discussão é a fase de debate da proposição. Art. 256. A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas. Art. 257. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. Art. 258. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 259. Salvo as disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei e de resolução. Art. 259. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por turno único de discussão e votação os projetos de lei e de resolução. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 259. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por turno único de discussão e votação os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo. (Caput com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Os projetos que concedem título de Cidadania Honorária, diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo, os que dão denominação a logradouro público, os que declaram de utilidade pública e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de discussão e votação. § 1º Submetem-se a turno único de discussão e votação os projetos que: (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): 169 I - visam a conceder título honorífico de Cidadão Benemérito ou de Cidadão Honorário de Tocos do Moji; (Inciso acrescido pelo art. 40 da Resolução nº 50, de 26/10/2016); II - visam a conferir diploma de Honra ao Mérito ou de Mérito Desportivo; e (Inciso acrescido pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); III - quando submetidos ao Plenário em razão de recurso contra a apreciação conclusiva das Comissões, visam a: (Inciso acrescido pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016): a) declaração de utilidade pública; (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); b) dar denominação a próprios ou logradouros públicos; (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); c) estabelecer, alterar, ou cancelar datas comemorativas e homenagens cívicas; e (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); d) autorizar ou ratificar celebração de convênio pelo Governo do Município. (NR). (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º São também submetidas a turno único de discussão e votação as indicações, representações e moções. § 3º Entre uma e outra discussão de mesmo projeto medirá o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. § 3º Entre uma e outra discussão de mesmo projeto medirá o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 042/2015, de 28/01/2015). Art. 260. Excetuados os projetos de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia para discussão por mais três reuniões, em qualquer turno. Parágrafo único. Para efeito de encerramento de discussão, não se considera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos art. 219, § 1º e art. 240. Art. 261. A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno. Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por Comissão ou pela Mesa, considera-se o autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente. 170 Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por Comissão ou pela Mesa, considera-se o autor, respectivamente, o seu Relator ou o Secretário, na ausência de qualquer deles, o respectivo Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 262. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 263. Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição. § 1º A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor do outro contra se houver divergência. § 2º Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver presente. Art. 264. O Vereador poderá solicitar vista de proposição. § 1º A vista poderá ser concedida até o momento de ser anunciada a votação da proposição, pelo Presidente da reunião, pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cabendo-lhe fixar o prazo de duração. § 2º Da decisão do Presidente será facultado ao requerente o recurso ao Plenário. § 3º Não excederá de 24 (vinte e quatro) horas o prazo de vista quando o projeto for de autoria do Executivo com prazo de apreciação em Regime de Urgência. Art. 265. O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será: I- de 60 (sessenta) minutos, para proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e veto; II- de 10 (dez) minutos, para as demais proposições. Seção II Do Adiantamento da Discussão Seção II Do Adiamento da Discussão (Denominação dada pelo art. 41 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 266. A discussão pode ser adiantada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, salvo quando a projeto sob regime de urgência e veto. 171 Art. 266. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto. (Redação dada pelo art. 41 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º O autor do requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para justificá-lo. § 2º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor. § 2º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, primeiramente, é votado o que fixar prazo menor. (Redação dada pelo art. 41 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida. § 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma; retornando-se logo ao prosseguimento da discussão que fora interrompida. (Redação dada pelo art. 41 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 267. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotarse o tempo da reunião, não podendo ser renovado. Art. 267. O requerimento apresentado no decorrer da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por ter esgotado o tempo da reunião, não podendo ser renovado. (Redação dada pelo art. 41 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Seção III Do Encerramento da Discussão Art. 268. Não havendo quem deseje usar da palavra e decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão. Parágrafo único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a requerimento, assim deliberar. 172 CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 269. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação. § 1º A proposição será colocada em votação, salvo emendas. § 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, observado o disposto no art. 296 e permitindo destaque. § 3º A votação não será interrompida, salvo: I- por falta de quorum; II- para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião; III- por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. § 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. § 5º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 6º Se, por falta de quorum para votação, tiver prosseguimento a discussão das matérias em pauta, tão logo ele se verificar, o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação. § 7º Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrandose em ata os nomes dos Vereadores ausentes. Art. 270. A votação das proposições será feita em todo, salvo os casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir. Art. 271. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara. 173 Art. 272. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno: I- a proposta de Emenda à Lei Orgânica; II- projeto de lei sobre: a) Plano Diretor; a) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 3º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015, com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). b) Parcelamento, ocupação e uso do solo; b) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 3º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015, com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). c) Código Tributário; c) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 3º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015, com redação dada pelo art. 20 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). d) Concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal; e) Anistia ou remissão relativas à matéria tributária ou previdenciária de competência do Município; f) Autorização prévia de aquisição a título oneroso ou alienação de bem imóvel público; (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); f) Autorização prévia de aquisição a título oneroso de bem imóvel público; (Alínea com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); g) Autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, cessão de uso, concessão de direito real de uso, aforamento ou concessão de domínio útil, locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis pertencentes ao Município; (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). h) alienação de bens imóveis públicos não edificados para a implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial; (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); i) dar destinação a outros fins de interesse público, devidamente justificados, aos bens imóveis edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou cultura; (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); j) alienação de bem imóvel público edificado; (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); 174 k) venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, bem como, com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento; e (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); l) concessão de privilégios pessoais ou que verse sobre interesse particular. (Alínea acrescida pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). III- o projeto de resolução sobre: a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito; a) destituição de membro da Mesa ou de Comissão da Câmara; (Alínea com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); b) Contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município; b) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 48 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). c) Cassação de mandato do Prefeito, após condenação por infração políticoadministrativa. c) perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 da Lei Orgânica do Município, observada a legislação federal e/ou estadual aplicável. (Alínea com redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); IV- o parecer favorável ao prosseguimento do processo de julgamento do Prefeito por infração político-administrativa. IV - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 41 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). V - o requerimento de redução do prazo de antecedência para convocação de Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) ou de dirigente de entidade da Administração Indireta para prestar informação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei Orgânica. (Inciso acrescido pelo art. 42 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). VI - a rejeição de veto, quando a matéria objeto do Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar depender de aprovação por quorum superior à maioria absoluta dos membros da Câmara. (Inciso acrescido pelo art. 21 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). VII - o projeto de decreto legislativo que trata das seguintes matérias: 175 a) autorização de referendo para Emenda à Lei Orgânica; b) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições previstos em Lei Federal e/ou Estadual e na Lei Orgânica do Município; c) aprovação sem ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação com ressalva; d) aprovação com ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação sem ressalva; e) rejeição das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela aprovação com ou sem ressalva; e f) concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, respeitada a legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da Câmara. (Inciso VII e suas alíneas acrescidos pelo art. 40 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 273. Dependem do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara, em qualquer turno: I- o requerimento de redução do prazo de antecedência para convocação de Secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar informação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei Orgânica. Art. 273. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 48 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 274. Dependem do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, em qualquer turno: I- o Projeto de Lei sobre: I - Os Projetos de Lei Complementar sobre qualquer matéria e os Projetos de Lei sobre: (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). a) Código de Obras; b) Código de Posturas; c) Código Sanitário; d) Estatuto dos Servidores Públicos; 176 d) Regime jurídico único e Estatuto dos Servidores Públicos; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). e) Organização da Defensoria do Povo; f) Organização da Guarda Municipal; g) Organização Administrativa do Município; h) Criação de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de administração indireta; h) Criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e da administração indireta; fixação, aumento, recomposição de vencimento e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da administração indireta; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). h) Criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e da administração indireta; fixação e alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da administração indireta; (Redação dada pelo art. 16 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017); h) Criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal; (Alínea com redação dada pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); i) Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para os fins do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica; j) Abertura de créditos suplementares ou especiais nos termos do inciso V do art. 66 da Lei Orgânica. j) Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de quaisquer dos Poderes do Munícipio; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). k) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). l) Plano Diretor; (Acrescida pelo art. 4º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015). m) Parcelamento, ocupação e uso do solo; (Acrescida pelo art. 4º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015). n) Código Tributário; (Acrescida pelo art. 4º da Resolução nº 046/2015, de 24/11/2015). o) Criação, organização, delimitação e supressão de distritos; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); 177 p) Autorização para concessão de serviços públicos; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); q) Dívida pública, abertura, operação e acordo de crédito interno e externo, os seus limites e condições de garantia; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); r) Autorização para contratação de empréstimos, de âmbito interno e externo; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); s) Definição de infrações político administrativas; (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); t) Fixação e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos equivalentes); (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); u) Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores do Poder Executivo municipal, tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional, conforme disposto no caput do art. 38 da Lei Orgânica do Município; e (Acrescida pelo art. 17 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). v) Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, conforme disposto no caput do art. 38 da Lei Orgânica Municipal. (Acrescida pelo art. 17 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). w) criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); x) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional; e (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); y) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo. (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). II- O Projeto de Resolução sobre: a) Criação de cargos, funções e empregos públicos da Câmara; a) Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; fixação, aumento, recomposição de vencimento e vantagens dos servidores do Poder Legislativo; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 178 a) Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; fixação e alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Poder Legislativo, salvo a recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária em sentido formal; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). a) criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; (Alínea com redação dada pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); b) Remuneração do vereador; b) Subsídios dos vereadores; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). b) fixação dos subsídios dos vereadores e recomposição das perdas inflacionárias do seu valor; (Alínea com redação dada pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); c) Solicitação de intervenção do Estado; c) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 43 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). d) Autorização prévia de alienação ou concessão de bem imóvel público; d) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 48 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). e) Manifestação favorável à proposta de emenda à LOM; e) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 48 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). f) Perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II e III do art. 59 da Lei Orgânica. f) perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 59 da Lei Orgânica; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). f) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 43 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). g) Realização de plebiscito; g) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 43 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). h) Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município. (Acrescida pelo art. 44 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). 179 h) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 43 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). i) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); j) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; e (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); k) estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração pela Câmara Municipal. (Alínea acrescida pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). III- a rejeição de veto, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por quorum idêntico ou inferior; III - a rejeição de veto, quando a matéria objeto do Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar depender de aprovação por quorum idêntico ou inferior; (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). IV- a eleição da Mesa, em primeiro escrutínio, nos termos do inciso VI do art. 10. IV - a eleição da Mesa, em primeiro escrutínio, nos termos do inciso V do art. 10 deste Regimento Interno. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). V - Os Projetos de Decretos Legislativos que tratam das seguintes matérias: a) solicitação de intervenção do Estado; b) autorização de referendo, exceto para a Emenda a esta Lei Orgânica que dependerá de aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara; c) convocação de plebiscito; d) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 desta Lei Orgânica; e) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; f) autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentarse do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; 180 g) suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; h) autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da delegação, os seus termos e limites de seu exercício; i) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; e j) manifestação a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual. (Inciso V e suas alíneas acrescidos pelo art. 42 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Parágrafo único. A fixação e a alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Poder Legislativo podem ser feitas por lei ordinária em sentido formal, desde que aprovada nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo art. 21 da Resolução nº 060/2018, de 15/03/2018). Parágrafo único. Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 43 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 275. A denominação do quorum será feita por meio da divisão do número de Vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior. Art. 276. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum. Seção II Do Processo de Votação Art. 277. São três os processos de votação: I- simbólico; II- nominal; e III- por escrutínio secreto. 181 Art. 278. Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais. § 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares do Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado tornase definitivo. Art. 279. Adotar-se-á a votação nominal: I- nos casos em que exigem quorum de 2/3 (dois terços), de 3/5 (três quintos) ou de maioria dos membros, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; I - nos casos em que exigem quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria dos membros da Câmara, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; (Redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). II- quando o Plenário assim deliberar. § 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão sim ou não, cabendo ao Secretário anotar o voto. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 280. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: I- perda de mandato de Vereador; II - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 16 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). II- veto; II - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 22 da Resolução nº 77, de 11/11/2021). III- eleição da Mesa. Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades: I- presença da maioria dos membros da Câmara; II- cédulas impressas ou datilografadas; III- designação de 02 (dois) Vereadores para servirem com fiscais e escrutinadores; IV- chamada de Vereadores para votação; 182 V- colocação, pelo votante, de sobrecarta na urna; VI- repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; VII- abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores; VIII- ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o número de votantes; IX- apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X- invalidação da célula que não atenda ao disposto no inciso II; e XI- proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 281. As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 282. Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 283. Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no inciso IV, § 1º do art. 156. Art. 284. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto. Art. 285. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis com sua rubrica. Seção III Do Encaminhamento de Votação Art. 286. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la. Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes. 183 Seção IV Da Verificação de Votação Art. 287. Proclamado resultado de votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação. § 1º Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. § 2º O Vereador ausente na votação não pode participar da verificação. § 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum. § 4º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado são sanadas com notas taquigráficas. § 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. Seção V Do Adiamento de Votação Art. 288. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada. § 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte. § 2º Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 289. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto. Art. 289. Dar-se-á redação final a Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projetos de matérias legislativas em geral aprovados, tais como, leis complementares, leis, resoluções e 184 decretos legislativos, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), salvo quando se tratar das matérias orçamentárias mencionadas nos art. 212, 226-A e 226-C deste Regimento Interno, para as quais a redação final será dada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (CFO) em conjunto com a CLJ. (Caput com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 289. Dar-se-á redação final a Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projetos de matérias legislativas em geral aprovados, tais como, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ). (Caput com redação dada pelo art. 17 da Resolução nº 83, de 12/04/2023). § 1º A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias emitirá parecer que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. § 1º A(s) Comissão(ões), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciará(ão) a Redação Final que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 2º O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá parecer final na forma do parágrafo anterior. § 3º Apresentado o parecer de redação final e após sua distribuição em avulso, será ele discutido e votado: § 3º Apresentada a Redação Final, a Mesa da Câmara, se concordar com mesma, providenciará para que a matéria seja promulgada e publicada, se tratar de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Resolução ou Projeto de Decreto Legislativo; ou para que seja enviado o Autógrafo de Lei à sanção, se tratar de Projeto de Lei ou Projeto de Lei Complementar; todavia, se discordar, encaminhará a Redação Final para ser discutida e votada: (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022): I- em Plenário; I - em Plenário; ou (Inciso com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); II- na Comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto. II - na(s) Comissão(ões) que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto. (Inciso com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 4º Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia. 185 § 4º Recebida Redação Final, conforme a última parte do § 3º deste artigo, a Proposta de Emenda à lei Orgânica ou o projeto será incluído na Ordem do Dia da próxima Sessão Plenária ou da próxima reunião da(s) Comissão(ões), para discussão e votação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 5º A Técnica Legislativa mencionada no § 1º deste artigo é a da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável por força do disposto no § 2º do art. 67 da Lei Orgânica do Município; podendo ser complementada, naquilo que não contrariar a mencionada Lei Complementar nem a legislação municipal, pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e pelo Manual de Redação da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 290. Será admitida durante a discussão emenda à redação final para os fins indicados no § 1º do artigo anterior. Art. 290. Durante a discussão na Sessão Plenária ou Reunião de Comissão que trata o § 4º do art. 289 deste Regimento Interno, será admitida emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º deste mencionado artigo. (Redação dada pelo art. 44 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 291. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por 10 (dez) minutos, o autor da emenda, o Relator da Comissão e os Líderes. Art. 292. Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 05 (cinco) dias à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação. Art. 292. Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 05 (cinco) dias à sanção, sob forma de Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação. (Caput com redação dada pelo art. 23 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021). § 1º O original da proposição de Lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo Secretário Geral. § 1º O original do Autógrafo ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo Secretário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Resolução nº 077/2021, de 11/11/2021) 186 § 2º No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 240. CAPÍTULO V DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I De Preferência e do Destaque Art. 293. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: I- proposta de Emenda à Lei Orgânica; II- projeto de Lei do Plano Plurianual; III- projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; V- projeto sobre matéria de economia interna da Câmara; VI- projeto de Lei complementar e ordinária; VII- projeto de resolução; VIII- projeto de decreto legislativo; e IX- projeto de Lei de orçamento de abertura de crédito. Parágrafo único. Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do quorum para votação da matéria. Art. 294. A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação. Art. 295. Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciada. Art. 296. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas: I- o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de Comissão preferirá ao de Vereador; II- a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como a parte da proposição a que se referirem; 187 III- a emenda aditiva e a redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que incidirem; IV- a emenda de Comissão preferirá à de Vereador. Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir. Art. 297. Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara. Art. 298. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação. Art. 299. A preferência de projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. Art. 300. O destaque, para votação em separada, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição. Art. 301. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do art. 200, no § 1º do art. 219 e no art. 240. Seção II Da Prejudicialidade Art. 302. Consideram-se prejudicados: I- a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa; II- a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário; III- a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV- a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; V- a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; 188 VI- a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado; VII- o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado; VIII- a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada. Seção III Do Regime de Urgência Art. 303. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada: I- por solicitação do Prefeito e para projeto de sua autoria nos termos do art. 219; II- a requerimento. Art. 304. Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as de parecer e quorum. Parágrafo único. No regime de urgência, se as Comissões ou a Comissão a que foi distribuído o projeto emitir e apresentar o parecer no mesmo dia da aprovação da urgência, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia e colocado em discussão e votação na mesma data. (Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Resolução nº 053/2017, de 12/04/2017). Art. 305. A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará 04 (quatro) reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia. Art. 306. No regime de urgência, os prazos regimentais serão à metade, arredondandose a fração para a unidade superior. Seção IV Da Retirada de Proposição Art. 307. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação. TÍTULO VIII REGRAS GERAIS DE PRAZO Art. 308. Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. 189 Art. 309. No processo legislativo os prazos são fixados: I- por dias contínuos; II- por dias úteis; III- por hora. § 1º Os prazos indicados no caput do artigo contam-se: I- excluído o dia do começo e do vencimento, nos casos dos incisos I e II; II- minuto a minuto, no caso do inciso III. § 2º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e não correm no recesso. § 3º Consideram-se dias úteis aqueles, de Segunda a Sexta-feira, exceto feriados, para os quais haja convocação de reunião da Câmara. § 4º Os prazos fixados por dias úteis somente correm em Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação desta constar a matéria objeto da proposição a que se referirem. TÍTULO IX DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 310. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito: I- dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais; II- sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público. Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. Art. 311. A convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento. 190 Art. 311. A convocação de Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) ou de dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento. (Caput com redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 1º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de 03 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 30 (trinta) dias, salvo por aprovação do Plenário. § 2º O não comparecimento não injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Secretário Municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. § 2º O não comparecimento não injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). § 3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para fins do inciso VIII do art. 53. § 3º Se o Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para fins do inciso VIII do art. 53. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). § 4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por Comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui infração administrativa. 191 Art. 312. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria observado o disposto no art. 310, parágrafo único. Art. 312. O Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria observado o disposto no art. 310, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 313. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 313. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). Art. 314. Na Câmara o Prefeito, o Secretário Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta fica sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. Art. 314. Na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. (Redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). TÍTULO X DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO Art. 315. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. Parágrafo único. Somente terão acesso as dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento. 192 TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 316. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário. Art. 317. É vedada a cessão do plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quando à realização de convenções de partidos políticos. Parágrafo único - A Câmara destinará espaço físico para a realização de eventos promovidos por entidades da sociedade civil e outros de iniciativa de partido político, não compreendidos no artigo, nos termos do regulamento próprio. Art. 318. Sem prejuízo do disposto nos art. 91, V, o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil. § 1º A reunião, cuja duração não poderá exceder de 03 (três) horas, prorrogáveis por mais 01 (uma), realizar-se-á, no plenário no último dia do período legislativo do mês, em horário diverso do previsto para reunião ordinária. § 2º A entidade interessada protocolizará, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, o requerimento de convocação da reunião na Secretaria da Câmara, assinado por seu representante legal, do qual constarão a matéria a ser debatida, os oradores credenciados e a informação da existência ou não de proposição, sobre a matéria, em tramitação na Câmara. § 4º A ausência do Vereador à reunião será computada para fins do art. 69, parágrafo único. Art. 319. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do Estado ou União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente. Art. 320. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias. Art. 321. Serão registrados no livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara os originais de leis, resoluções e decretos legislativos. 193 Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, edições completas de todas as leis, resoluções e decretos legislativos publicados no ano anterior. Art. 322. Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 323. Enquanto não estiver circulando o Diário Oficial do Município a que se refere a Lei Orgânica do Município, as publicações de proposições e atas prevista neste Regimento podem ser substituídas pela distribuição de avulsos, a critério da Mesa e cientificado o Plenário, com exceção das que tratam: Art. 323 - Enquanto não estiver circulando o Diário Oficial do Município a que se refere a Lei Orgânica do Município, as publicações de proposições e atas prevista neste Regimento podem ser substituídas pela distribuição de avulsos, a critério da Mesa e cientificado o Plenário, com exceção das publicações abaixo que deverão ser feitas no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua sede: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016): I – o § 2º do art. 3º e o art. 52; I - da lista de vereadores que trata o § 2º do art. 3º e da renúncia ao mandato tratada no art. 52; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); II – o § 4º do art. 15 e o art. 17; II - de editais previstas no § 4º do art. 15 e no art. 17; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); III – os incisos II, do art. 43, e VI, do art.84; III - de resumo prevista no inciso VII do art. 84; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); III - das atas das reuniões, conforme o inciso VII do art. 84; (Inciso com redação dada pelo art. 45 da Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016); 194 III - das atas das Sessões Plenárias e das Reuniões de Comissões, conforme o inciso VII do art. 84 e o art. 130, respectivamente, deste Regimento Interno. (Inciso com redação dada pelo art. 46 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022); IV – o art. 97; IV - da relação das comissões permanentes que trata o art. 97; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); V – o art. 190; V - da ampla divulgação dos projetos de Lei Orgânica, Estatuto e Código que trata o art. 190; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); VI – os arts. 203 e 209; VI - de proposta de emenda à Lei Orgânica prevista no art. 203 e, se aprovada, da Emenda em sua redação final, conforme o art. 209; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); VII – os arts. 213 e 233. VII - do parecer previsto no art. 214 e de projeto de resolução sobre prestação de contas do Prefeito, prevista no art. 233; e (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 047/2016, de 06/04/2016); VIII - da convocação de reunião para julgamento de processo de perda de mandato de vereador, prevista no § 6º do art. 54. (Inciso acrescido pela Resolução nº 050/2016, de 26/10/2016). VIII - Revogado. (Inciso revogado pelo art. 47 da Resolução nº 081/2022, de 14/09/2022). Art. 324. A composição das atuais comissões permanentes prevalecerá até a designação dos membros das criadas por este Regimento, previstas no art. 96. Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o artigo, ficam assim atribuídas as matérias de que tratam os incisos do art. 100: I- Comissão de Administração Pública e Obras: inciso I II- Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: inciso II; III- Comissão de Legislação e Justiça: inciso III. Art. 325. A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento. 195 Art. 326. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e execução desta pertencerem, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Sala das Sessões, 16 de março de 1998. JOSÉ VITOR DA ROSA JOSÉ VICENTE ALVES Presidente Vice-Presidente ANTONIO AMAURY DA ROSA Secretário