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norma nº 60/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 1998.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
1 
RESOLUÇÃO Nº 060/2018 
ACRESCENTA E ALTERA 
DISPOSITIVOS DO REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE TOCOS DO MOJI, MG, 
INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 
5, DE 16 DE MARÇO DE 1998.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele PROMULGA a seguinte 
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução acrescenta dispositivos e altera o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Toscos do Moji, Estado de Minas Gerais, instituído pela 
Resolução nº 5, de 16 de março de 1998. 
Art. 2º - O art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: 
“§ 5º - A Sessão Legislativa Ordinária será instalada na sua primeira reunião 
ordinária se não houver convocação de reunião extraordinária antes. Havendo 
convocação de reunião extraordinária, na primeira que ocorrer, será instalada a Sessão 
Legislativa Ordinária.” 
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Art. 3º - O inciso I do art. 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido da alínea “g)’ com a redação abaixo: 
“Art. 24 – (...): 
I – (...) 
g) tribuna livre. 
Art. 4º – A Seção III do Capítulo II do Título II do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do Art. 36-
A com a seguinte redação: 
“Art. 36-A – A tribuna livre é o espaço de tempo disponibilizado em Reunião 
Ordinária, na última parte do Expediente, para manifestação de entidade regularmente 
inscrita, sobre assuntos de interesse coletivo do Município, vedada manifestação de 
caráter pessoal. 
§ 1º – O tempo destinado ao uso da tribuna livre será de no máximo 10 (dez) 
minutos, vedada a concessão de apartes. 
§ 2º – Consideram-se entidades para os efeitos deste artigo: 
I - as entidades científicas e culturais; 
II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; 
III - os sindicatos e associações profissionais; 
IV - as associações de moradores e sua federação; 
V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis; 
VI - os grêmios e centros cívicos estudantis; 
VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico. 
§ 3º – Para a utilização da tribuna livre as entidades referidas no § 2º deste artigo 
deverão apresentar requerimento, por escrito, dirigido à Presidência da Câmara, 
informando: 
I – dados que identifiquem a entidade; 
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II – nome do representante que irá manifestar-se pela entidade; 
III – indicação expressa, da matéria a ser exposta.
§ 4º – As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que 
poderão usar da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição. 
§ 5º – Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá 
ocupar a tribuna livre mediante nova inscrição. 
§ 6º – No uso da tribuna livre, o orador deverá usar da palavra em termos 
compatíveis com a dignidade e o decoro da Câmara, obedecendo às restrições impostas 
pelo Presidente da Câmara e por este Regimento Interno. 
§ 7º – O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna livre quando a 
matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou o requerimento 
não cumpra os requisitos deste artigo e seus parágrafos. 
§ 8º – Da decisão que trata o § 7º deste artigo, cabe recurso, à Mesa da Câmara, 
desde que interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da 
comunicação da decisão. 
§ 9º – A decisão da Mesa da Câmara sobre o recurso que trata o § 8º deste artigo 
é irrecorrível. 
§ 10 – É vedado o uso da tribuna livre: 
I – por representantes de partidos políticos; 
II – por candidatos a cargos eletivos; 
III – por parte da mesma instituição, por mais de 2 (duas) vezes ao ano. 
§ 11 – Em casos excepcionais, é possível o uso da Tribuna Livre além do limite 
de vezes previsto no inciso III do § 10 deste artigo, desde que a instituição apresente 
requerimento com a devida justificativa de sua necessidade e seja o requerimento 
aprovado por maioria do Plenário da Câmara.
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Art. 5º - O caput e o § 2º do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a redação abaixo: 
“Art. 77 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário, todos esses com direito a voto nas deliberações da Mesa. 
(...) 
§ 2º 
- O Presidente providenciará a substituição segundo as regras do art. 85, 
caso necessite ausentar-se e em caso de eventual ausência do Vice-Presidente ou do 
Secretário.” 
Art. 6º – O art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: 
“Art. 77 – (...) 
(...)
§ 4º
– As decisões da Mesa serão tomadas por voto da maioria de seus membros. 
§ 5º – Faz parte da Mesa o Tesoureiro da Câmara e Suplente da Mesa, que não 
tem direito a voto, salvo quando substituir qualquer dos membros votantes da Mesa, 
segundo as regras do art. 85 deste Regimento.” 
Art. 7º - Os incisos VI e VII, a alínea “c)” do inciso VIII, e o inciso XII do art. 
79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a 
vigorar com a redação abaixo: 
“Art. 79 – (...) 
(...) 
VI – orientar os serviços administrativos da Câmara e interpretar o regulamento 
e os dispositivos deste Regimento aplicáveis à administração; 
VII – decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres 
dos servidores da Secretaria da Câmara, principalmente os recursos contra os atos do 
Presidente relacionados na alínea “g)” do inciso I do art. 81 deste Regimento; 
VIII – (...): 
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c) projeto de resolução que vise a: 
1) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; e 
2) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções. 
(NR). 
(...) 
XII – aprovar e encaminhar ao Poder Executivo os seguintes documentos 
orçamentários referentes à Secretaria da Câmara: 
a) proposta do plano plurianual, elaborado no primeiro ano da legislatura, para 
vigência a partir do início segundo exercício do mandato do Prefeito até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato subsequente; 
b) proposta das disposições relativas à Câmara Municipal que deverão constar 
no projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
c) proposta do orçamento anual da Câmara Municipal; 
d) proposta de projeto de lei para a autorização de criação de crédito adicional 
especial ou de abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento da Secretaria da 
Câmara, quando necessário; e 
e) pedido de edição de decreto de abertura de crédito adicional suplementar ao 
orçamento da Secretaria da Câmara, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual 
ou na lei de criação de crédito adicional especial, bem como, dos demais decretos de 
natureza orçamentária ou financeira, tais como, cancelamento de restos a pagar, quando 
necessário. 
Art. 8º – O art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX com a seguinte redação: 
“Art. 79 – (...) 
(...) 
XIX – julgar os recursos interpostos contra a decisão do Presidente da Câmara 
que indeferir o uso da tribuna livre.” 
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Art. 9º - A alínea “g)” do inciso I do art. 81 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a redação abaixo: 
“Art. 81 – (...) 
I- (...): 
g) praticar os atos referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, tanto dos 
efetivos e dos nomeados em comissão, como dos contratados por tempo determinado, 
observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Tocos do Moji e da legislação específica aplicável, tais como: 
1) nomear ocupante de cargo em comissão do quadro de pessoal da Secretaria da 
Câmara; 
2) realizar concurso público para preenchimento dos cargos efetivos vagos da 
Câmara, podendo contratar empresa especializada para sua realização e nomear 
Comissão Especial para a Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização do concurso; 
3) fazer publicar, diretamente pela Câmara e/ou por intermédio da empresa 
especializada que trata o nº “2)” desta alínea “g)”, o resultado de concurso público, de 
acordo com o Edital; 
4) homologar o resultado final de concurso público;
5) convocar o(s) candidato(s) classificado(s) em concurso público para a(s) 
respectiva(s) vaga(s) para apresentar a documentação necessária para fins de nomeação 
e posse; 
6) praticar os demais atos relativos a concurso público, de acordo com as Leis e 
Resoluções, seus Regulamentos e o Edital; 
7) nomear servidor efetivo; 
8) promover ou ascender; 
9) dar posse; 
10) designar servidor para função de confiança, gratificada ou não; 
11) dar exercício em suas atribuições ao servidor nomeado e empossado em 
cargo efetivo ou em comissão, bem como, ao designado para função de confiança; 
12) instituir Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de servidor da 
Câmara Municipal em estágio probatório, nomeando os seus membros, bem como, 
instituir e nomear os membros da Comissão de Recursos que julgará os recursos contra 
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os atos da referida Comissão Especial, e homologar a avaliação do desempenho, 
realizada de acordo com o que dispuser a resolução e o regulamento sobre o estágio 
probatório de servidor da Câmara Municipal; 
13) conceder estabilidade aos servidores efetivos aprovados em estágio 
probatório; 
14) transferir; 
15) passar à disposição para ter exercício em outro órgão; 
16) conceder readaptação; 
17) exonerar; 
18) demitir; 
19) suspender; 
20) destituir de cargo em comissão ou de função comissionada, nos casos 
previstos em lei; 
21) reverter; 
22) reintegrar; 
23) reconduzir; 
24) remover; 
25) redistribuir; 
26) substituir; 
27) providenciar as indenizações ao servidor de reembolso de despesas e de 
transporte, em conformidade com a lei, resolução ou regulamento; 
28) conceder gratificações e adicionais, e fixar seus percentuais, salvo quando 
expressos em lei ou resolução; 
29) conceder licença; 
30) conceder férias; 
31) por em disponibilidade; 
32) determinar o aproveitamento; 
33) aplicar as penalidades disciplinares; 
34) afastar; 
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35) definir situações; 
36) aposentar, se o Município adotar regime próprio de previdência ou fornecer 
a documentação necessária para entrega ao Instituto Nacional do Seguro Social, 
enquanto vinculado ao Regime Geral da Previdência Social; 
37) realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal, nos 
termos da lei municipal específica, mediante contrato administrativo, conforme dispõe o 
art. 37 da Lei Orgânica do Município e o art. 37, IX, da Constituição Federal e dar 
exercício em suas atribuições inerentes ao cargo ou função pública ao contratado; 
38) realizar processo seletivo simplificado para a contratação que trata o item 37 
desta alínea “g)”; 
39) aprovar e publicar o resultado do processo seletivo simplificado que trata o 
nº “38)” desta alínea “g)”; 
40) homologar e publicar o resultado final do processo seletivo simplificado que 
trata o nº “38)” desta alínea “g)” depois de julgados os eventuais recursos ou de 
transcorrido o prazo para tal sem a interposição de qualquer recurso; e 
41) aditar, prorrogar, rescindir, alterar, quando for o caso, o contrato que trata o 
item 37 desta alínea “g)”. 
Art. 10 – O inciso I do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “w)” com a seguinte 
redação: 
“I - (...): 
(...) 
w) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.”
Art. 11 – O inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “y)” com a seguinte 
redação: 
“II - (...): 
(...) 
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y) deferir ou indeferir o uso da tribuna livre.”
Art. 12 – O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
passa a vigorar com a alteração do caput do art. 83 para a redação abaixo e com o 
acréscimo do inciso XX ao art. 84 com a redação a seguir: 
“Art. 83 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência e 
impedimento, e, na falta destes, o Suplente, na ordem estabelecida no art. 85 deste 
Regimento. 
(...) 
Art. 84 – (...) 
(...) 
XX – exercer, para fins administrativos e de controle de pessoal, a chefia 
imediata dos servidores da Câmara, tanto dos servidores efetivos, como dos ocupantes 
de cargo comissionado ou de função gratificada, de emprego público, e dos contratados 
na forma da lei ou resolução.” 
Art. 13 – O Título IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do CAPÍTULO IV-A com a denominação 
abaixo, e dos art. 84-A e 84-B com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO IV-A 
DO TESOUREIRO DA CÂMARA E SUPLENTE DA MESA 
Art. 84-A – Faz parte da Mesa o Tesoureiro da Câmara que também é o 
Suplente da Mesa. 
Parágrafo único – O Tesoureiro não tem direito a voto na Mesa, salvo quando, 
na qualidade de suplente, substituir quaisquer dos membros votantes da Mesa. 
Art. 84-B – Compete ao Tesoureiro o exercício das atividades relativas ao 
orçamento e às finanças do Poder Legislativo, tendo, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
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I – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji; 
II – assinar, juntamente com o Presidente, as ordens de pagamento bancária ou 
os comprovantes de transação bancária (pagamentos de boletos), referentes aos 
pagamentos das despesas empenhadas e liquidadas da Câmara; 
III – tomar conhecimento e assinar os balancetes, os relatórios e outros 
documentos financeiros do Poder Legislativo; 
IV – verificar e controlar os saldos bancários; 
V – acompanhar a execução do orçamento do Poder Legislativo; 
VI – acompanhar a elaboração das prestações de contas do Poder Legislativo; e 
VII – acompanhar a elaboração da proposta parcial do orçamento–programa da 
Câmara Municipal e submetê-la à apreciação e aprovação da Mesa, para posterior 
encaminhamento ao Poder Executivo; 
VIII – conferir e encaminhar à Mesa as solicitações de abertura de créditos 
adicionais, quando necessário para o funcionamento da Câmara, tanto aquelas a serem 
feitas mediante projeto de lei de autoria do Poder Executivo para a respectiva 
autorização, quanto aquelas a serem abertas mediante decreto do Poder Executivo, no 
limite já autorizado na Lei Orçamentária Anual ou lei específica de autorização de 
abertura de credito adicional; e 
IX – acompanhar a elaboração de quaisquer outros documentos correlatos ao 
orçamento e às finanças da Câmara Municipal. 
Art. 14 – O Título IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do CAPÍTULO IV-B com a denominação 
abaixo, e conterá o art. 85 que passa a vigorar com a redação abaixo: 
“CAPÍTULO IV-B 
DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 85 – Em quaisquer das reuniões do Plenário e das reuniões e deliberações 
da Mesa, são obrigatórias as presenças de, pelo menos, o Presidente e o Secretário; 
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então em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros da Mesa, a 
substituição reger-se-á pelas seguintes regras: 
I – Na falta do Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência e o Suplente 
assume a Vice-Presidência; 
II – Na falta do Vice-Presidente, o Suplente assume a Vice-Presidência; 
III – Na falta do Secretário, o Suplente assume a Secretaria; 
IV – Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, o Suplente assume a 
Presidência e a Vice-Presidência fica vaga; 
V – Na falta do Presidente e do Secretário, o Vice-Presidente assume a 
Presidência, o Suplente assume a Secretaria e a Vice-Presidência fica vaga; 
VI – Na falta do Vice-Presidente e do Secretário, o Suplente assume a Secretaria 
e a Vice-Presidência fica vaga; 
VII – Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, o Suplente 
assume a Presidência e convida o vereador mais idoso presente para secretariar, se este 
declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, sucessivamente; 
VIII – Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e do Suplente, o Secretário 
assume a Presidência e convida o vereador mais idoso presente para secretariar, se este 
declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, sucessivamente; e 
IX – Na falta de todos os membros da Mesa, inclusive o suplente, o vereador 
mais idoso presente assume a Presidência e convida o próximo mais idoso para 
secretariar, se este declinar do convite, convidará o próximo mais idoso e, assim, 
sucessivamente. 
§ 1º – Nos casos dos incisos VII, VIII e IX, se ocorrer de todos os vereadores 
presentes declinarem do convite para secretariar, caberá ao mais idoso assumir o 
encargo. 
§ 2º – Não haverá substituição temporária do tesoureiro, em caso de qualquer 
fato ou evento que impeça o titular de exercer suas funções, o Plenário elegerá outro 
vereador para ser nomeado em sua substituição em caráter definitivo. 
Art. 15 – O Título IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do CAPÍTULO IV-C com a denominação 
abaixo, e conterá os art. 85-A a 85-G com a redação abaixo: 
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“CAPÍTULO IV-C
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE MEMBRO DA MESA 
Art. 85-A – O mandato para o exercício do cargo e respectivas funções dos 
membros da Mesa cessará pela: 
I – cassação ou extinção do mandato de Vereador; 
II - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
III – renúncia, apresentada por escrito; 
IV – destituição; 
V – morte. 
Art. 85-B – Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, na reunião 
ordinária subsequente ou extraordinária convocada para tal, visando a completar o 
mandato ou, no caso de destituição, na própria reunião do Plenário que decidiu por 
destituir o membro, conforme dispõe o § 5º do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, proceder￾se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na reunião ordinária imediata 
àquela em que ocorreu a renúncia ou em reunião extraordinária convocada para tal, em 
qualquer caso, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará 
investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. 
Seção I 
Da Renúncia 
Art. 85-C – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por 
requerimento a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária ou extraordinária, 
sendo que no caso desta, há necessidade de constar na respectiva convocação que se 
fará a referida leitura. 
Parágrafo único – Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa o 
requerimento respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais 
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idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste 
Regimento Interno.
Seção II 
Da Destituição 
Art. 85-D – É passível de destituição o membro da Mesa que incidir em 
qualquer dos seguintes casos: 
I – faltar reiteradamente a quaisquer das reuniões da Câmara; 
II – seja ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; 
III – exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, 
negligenciá-las ou delas se omitir. 
Art. 85-E – A destituição dar-se-á por processo que garanta ao destituindo o 
contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 1º – O processo para a destituição é individual. Caso mais de um ou todos os 
membros da Mesa cometam a mesma infração, será aberto um processo para apurar a 
responsabilidade de cada membro individualmente. 
§ 2º – O processo somente será iniciado mediante requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que deverá ser lido em qualquer fase 
da reunião ordinária ou na reunião extraordinária que tenha constado o referido 
requerimento em sua convocação. 
§ 3º – O primeiro subscritor do requerimento será considerado o denunciante. 
§ 4º – No requerimento deverá constar o nome do membro da Mesa denunciado, 
a descrição circunstanciada da(s) irregularidade(s) cometida(s) e as provas que se 
pretenda produzir. 
§ 5º – O membro destituindo não terá direito a voto na reunião deliberativa para 
a decisão pela sua destituição ou não. Essa reunião deliberativa somente ocorrerá com 
quorum mínimo de 2/3 dos membros da Câmara, não computando para efeito de 
quorum o membro destituindo. O suplente e os demais membros da Mesa participarão e 
votarão. 
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§ 6º – A eleição para completar o cargo vago pela destituição de qualquer 
membro da Mesa se dará na mesma reunião que trata o § 5º deste artigo e ocorrerá na 
forma prevista neste Regimento Interno.
§ 7º – Realizada a leitura que trata o § 2º deste art. 85-E, o Plenário, conhecendo 
da denúncia, deliberará, na primeira reunião ordinária posterior à leitura, 
preliminarmente sobre o recebimento da matéria, pelo voto da maioria de seus 
membros. 
§ 8º – Se a decisão for pelo não recebimento da denúncia, o processo será 
arquivado. 
Art. 85-F – Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão, as seguintes 
medidas: 
I – na mesma reunião, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor 
Comissão Especial, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado; 
II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente 
que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 
horas; 
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da 
primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia, no prazo 
de 8 (oito) dias úteis; 
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 
duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias úteis, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação; 
V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro de 5 
(cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia; 
VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento deverá apresentar na primeira 
reunião ordinária subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado 
que será lido no expediente; 
VII – a deliberação sobre o projeto de resolução, em discussão e votação única, 
será realizada em sessão extraordinária especialmente convocada para esta finalidade; 
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VIII – o denunciante, o denunciado e o relator da Comissão Especial, terão cada 
um 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto de resolução; 
IX - a aprovação do projeto de resolução, por 2/3 dos membros da Câmara, 
implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser 
publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contadas da deliberação do Plenário; 
X - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
XI - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida 
cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente. 
Parágrafo único – O denunciado poderá acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão Especial, inclusive com a presença de seu(s) advogado(s), se assim o 
desejar. 
Art. 85-G – O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos, ou compor a Mesa, quando e enquanto estiver sendo 
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição, devendo 
ser substituído segundo as regras do art. 85 deste Regimento Interno. 
Art. 16 – O art. 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 97 – O Secretário da Câmara fará publicar, no prazo de 10 (dez) da 
instalação da Sessão Legislativa anual, a portaria que trata o § 3º do art. 96, contendo a 
relação das Comissões Permanentes, com os nomes dos seus membros efetivos e 
suplentes; bem como, no mesmo prazo de 10 (dez) dias contados da alteração, fará 
publicar a portaria que trata o § 4º do art. 96, sempre que houver alteração na relação e 
composição das Comissões Permanentes.” 
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Art. 17 – O caput e o § 2º do art. 114 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 114 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, a destituição, a perda do 
lugar e nos casos do art. 50.
(...) 
§ 2º
- A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, na mesma Seção Legislativa 
Ordinária. Considera-se justificada a falta que assim for declarada mediante análise da 
justificativa que trata o inciso I do art. 48 deste Regimento Interno, na forma prevista 
nos §§ 1º ao 7º do mesmo artigo.” 
Art. 18 – O Título V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo do CAPÍTULO IV-A com a denominação 
abaixo, e conterá os art. 114-A e 114-B com a redação abaixo: 
“CAPÍTULO IV-A 
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
Art. 114-A - É passível de destituição o membro de Comissão que incidir em 
qualquer dos seguintes casos: 
I – seja ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; 
II – exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, 
negligenciá-las ou delas se omitir. 
Art. 114-B – A destituição dar-se-á por processo que garanta ao destituindo o 
contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara e obedecerá, no 
que couber, as regras do art. 85-E e seus parágrafos e 85-F.”
Art. 19 – O art. 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar como acréscimo do parágrafo único com a redação a seguir 
e o parágrafo único do art. 201 passa a vigorar com a redação abaixo: 
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“Art. 197 – (...) 
Parágrafo único – Dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal e neste 
Regimento Interno, as seguintes matérias são objeto de projeto de resolução: 
I – Alteração deste Regimento Interno, observado o disposto no art. 225; 
II – Disposição sobre a organização, funcionamento e política da Câmara 
Municipal; 
III – Criação, transformação, alteração ou extinção de cargo, emprego e função 
dos serviços da Câmara Municipal; as atribuições, direitos e obrigações dos seus 
servidores, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Tocos do Moji; 
IV – Fixação dos subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a 
subsequente, observado o disposto no art. 227; 
V – Recomposição do valor dos subsídios dos vereadores para repor as perdas 
inflacionárias em período não inferior a um ano; 
VI – Conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VII – Concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções; 
VIII – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais 
de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo; 
IX – Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições 
previstos em Lei; 
X – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as 
contas do Prefeito, observado o disposto nos art. 232 a 236; 
XI – Suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de 
Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica 
Municipal; 
XII – Sustação dos atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta, que exorbitarem do poder regulamentar; 
XIII – Destituição de qualquer membro da Mesa ou das Comissões, observado o 
disposto no art. 85-D a 85-G; 
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XIV – Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para 
atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública, observado o 
disposto nos art. 226-A a 226-C; e 
XV – Estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de 
cidadão honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, 
homenagem ou condecoração pela Câmara Municipal.” 
(...) 
Art. 201 – (...) 
Parágrafo único – As resoluções promulgadas e publicadas podem ser 
regulamentadas por Decreto Legislativo.” 
Art. 20 – A Seção III do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com o acréscimo da 
Subseção III com a denominação abaixo, e conterá o art. 201-A com a seguinte redação: 
“Subseção III 
Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo 
Art. 201-A - Os projetos de decreto legislativo são destinados a regulamentar as 
matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo da Câmara, tais como:
I – Regulamentação das resoluções ou de dispositivos de resolução da Câmara 
que dependam de ato normativo regulamentar; 
II – Regulamentação dos dispositivos legais aplicáveis exclusiva e/ou 
especificamente à Câmara Municipal que dependam de ato normativo regulamentar; 
III – Concessão dos títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão 
benemérito ou conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, 
observado o disposto no art. 222 a 224. 
Parágrafo único - Aplicam-se ao Decreto Legislativo os mesmos 
procedimentos adotados nos art. 198 a 200 da Subseção II anterior. 
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Art. 21 - O art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: 
“Art. 274 – (...) 
Parágrafo único – A fixação e a alteração dos vencimentos e vantagens dos 
servidores públicos do Poder Legislativo podem ser feitas por lei ordinária em sentido 
formal, desde que aprovada nos termos do caput deste artigo.” 
Art. 22 – Ficam revogados: 
I – O inciso IV do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998; e 
II – A Resolução nº 041, de 27 de agosto de 2014. 
Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 15 de março de 2018. 
Josué Severino da Silva 
Presidente 
Edvaldo Fabricio da Rosa
Secretário 

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