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norma nº 50/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 50 / 2016
Date 2016-10-16
EmentaAcrescenta e altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998 e dá nova redação a artigos da Resolução nº 42, de 28 de janeiro de 2015 que altera o Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
1
RESOLUÇÃO Nº 050/2016
Acrescenta e altera dispositivos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, instituído pela 
Resolução nº 5, de 16 de março de 1998 e 
dá nova redação a artigos da Resolução nº 
42, de 28 de janeiro de 2015 que altera o 
Regimento Interno. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele PROMULGA a seguinte 
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução acrescenta dispositivos e altera o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Toscos do Moji, Estado de Minas Gerais, instituído pela 
Resolução nº 5, de 16 de março de 1998 e dá nova redação a artigos da Resolução nº 42, 
de 28 de janeiro de 2015, que altera o Regimento Interno.
Art. 2º - O art. 23; o inciso I e sua alínea d), o inciso II e sua alínea a) e a alínea 
a) do inciso III, do art. 24; o parágrafo único do art. 31; o inciso VI do art. 37 e o art. 40 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 23 - A reunião ordinária da Câmara, com início às 19:30h (dezenove horas
e trinta minutos), com quinze minutos de tolerância, pelo relógio do Plenário da 
Câmara, tem duração de 3:00h (três horas).
Art. 24 – (...):
I – primeira parte: EXPEDIENTE, com a duração de 1:45h (uma hora e 
quarenta e cinco minutos), improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a 
oradores inscritos, compreendendo:
(...)
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d) apresentação e leitura, sem discussão, de proposições, seguida da distribuição 
pelo Presidente a uma ou mais Comissão Permanente para apreciação e emissão de 
parecer ou, nos casos previstos neste Regimento Interno, será seguida da deliberação 
para a constituição da Comissão Especial que apreciará e emitirá parecer sobre a 
proposição; salvo a Indicação que será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do 
Dia. 
(...)
II – segunda parte: ORDEM DO DIA, com a duração de 1:10 (uma hora e dez
minutos), compreendendo discussão e votação de:
a) nos primeiros 50 (cinquenta) minutos:
(...)
III – (...):
a) anúncio do data da próxima reunião ordinária;
(...)
Art. 31- (...).
Parágrafo único – Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da 
ata, o Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade no SITE DA 
CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua sede.
(...)
Art. 37 – (...):
VI - após ser anunciada a data da próxima reunião ordinária.
(...)
Art. 40 – O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia em 
até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião ordinária.”
Art. 3º - O art. 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: 
“Parágrafo único – Quando se tratar de reunião extraordinária, a Ordem do Dia 
acompanhará o documento do Ato de Convocação.”
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Art. 4º - O inciso VIII do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 46 – (...):
(...)
VIII – receber o subsídio pelo exercício do mandato.
(...)
Art. 48 – (...):
I- comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da 
Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por ser escrito à Presidência em caso 
de não comparecimento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da reunião 
que tenha faltado;”
Art. 5º - O parágrafo único do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese da parte final do inciso I deste artigo, a Mesa deliberará 
sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário, mediante leitura 
do ato na próxima reunião.”
Art. 6º - O art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 7º com a seguinte redação:
“§ 2º - Da decisão que trata o § 1º, cabe recurso ao Plenário, que pode ser 
interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis:
I – Pelo Vereador justificante, ou seu representante, no caso de decisão pela não 
procedência da justificativa; ou
II – Por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no caso de 
procedência da justificativa.
§ 3º - Interposto recurso pelo Vereador justificante, será o mesmo encaminhado 
ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 03 (três) dias úteis e inclusão na 
pauta da próxima reunião, quando serão lidos o recurso e o parecer e colocado em 
votação pelo Plenário.
§ 4º - No caso de haver a interposição de recurso conforme o inciso II do § 2º 
deste artigo, uma cópia do recurso será entregue, mediante recibo, ao Vereador 
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justificante que, se desejar, poderá apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis;
§ 5º - Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo que trata o parágrafo 
anterior, será o recurso encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo 
de 03 (três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima reunião, quando serão lidos o 
recurso, as contrarrazões e o parecer e colocado em votação pelo Plenário.
§ 6º - Em caso de impossibilidade para apresentar a justificativa, recorrer ou 
contrarrazoar, o Vereador justificante pode ser representado pelo seu Líder de Bancada, 
se este estiver impedido, pelo Vice-Líder e se este também estiver impedido, por 
qualquer outro vereador que aceite e possa exercer a incumbência.
§ 7º - Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo sem que o vereador 
tenha apresentado a justificativa ou transcorrido o prazo que trata o § 2º deste artigo 
sem que haja recurso contra a decisão da Mesa pela não procedência da justificativa ou 
tenha o Plenário decidido pela não procedência da justificativa, a falta será registrada 
pelo Secretário e computada para todos os fins previstos neste Regimento, sendo que se 
tratar de reunião ordinária, a Secretaria Administrativa da Câmara providenciará o 
desconto do valor do subsídio mensal do vereador, conforme o parágrafo único do art. 
69 deste Regimento Interno.” 
Art. 7º - Os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 55 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 55 – (...):
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário do Estado, 
Secretário do Município ou congênere (diretor de departamento equivalente), 
Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se 
afaste do exercício de vereança; e
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem recebimento do 
subsídio, de interesse particular, nos termos do § 4º
do art. 57.
§ 1º 
- O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente de investidura em 
cargo mencionado no inciso I do artigo ou de licença superior a 01 (um) mês.
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§ 2º 
- Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar por receber o subsídio 
referente ao Mandato ou pelo recebimento do subsídio ou remuneração do cargo que 
estiver investido.”
Art. 8º - O art. 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O suplente será convocado caso a suspensão que trata este 
artigo seja superior a 30 (trinta) dias.” 
Art. 9º - O § 3º do art. 57; o § 1º do art. 58 e o inciso III do caput do art. 65 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 57 – (...):
(...)
§ 3º 
- O Vereador que se licenciar para tratar de interesse particular, com 
assunção de suplente, não poderá reassumir antes de findo o prazo da licença que lhe for 
concedida.
(...)
Art. 58 – (...).
§ 1º 
- Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção 
de saúde, firmado por três médicos, sendo pelo menos um integrante do serviço de 
saúde do Município de Tocos do Moji.
(...)
Art. 65 – (...):
(...)
III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a 01 (um) 
mês, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;”
Art. 10 - O art. 65 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: 
“IV – concessão de licença para tratar de interesse particular.”
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Art. 11 - O Capítulo V do Título III, o art. 68 e seus §§ 1º e 2º e o caput do art. 
69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO V 
DO SUBSÍDIO
Art. 68 – O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada Legislatura, 
para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedada a 
concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive 
pelas convocações extraordinárias.
§ 1º- Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este 
artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, o valor do subsídio vigente em 
dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização do 
valor para recompor as perdas inflacionárias.
§ 2º
- O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do 
Vereador às reuniões e à participação nas votações.
Art. 69 – O subsídio será:
(...).”
Art. 12 – O § 2º do art. 71; o art. 78; a alínea c) do inciso VIII do art. 79 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 71 - (...)
§ 2º
- A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada por meio de 
ofício ao Presidente da Câmara, assinado por, no mínimo, a maioria dos membros da 
Bancada.
(...)
Art. 78 - O mandato para membro da Mesa é de 1 (um) ano, permitida a 
reeleição para o mesmo cargo apenas uma só vez, durante a mesma legislatura.
Art. 79 – (...):
(...)
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VIII – (...):
(...)
c) projeto de resolução que vise a:
1) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
2) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; e
3) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, nos 
termos da Lei Orgânica.”
Art. 13 – O art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido das alíneas d) e e) do inciso II, e dos incisos XVII 
e XVIII, com a seguinte redação: 
“Art. 79 – (...):
(...)
II – (...):
d) fixar os subsídios dos vereadores; e
e) ratificar o ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de 
calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município.
(...)
XVII - apresentar projeto de lei visando a fixar os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos 
equivalentes); e
XVIII – deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado por
Vereador;”
Art. 14 - A alínea c) do inciso I, as alíneas v) e w) do inciso II e a alínea a) do 
inciso III do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – (...):
I – (...):
(...)
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c) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, nos termos deste 
Regimento, ressalvada a hipótese prevista no art. 200;
(...)
II – (...):
(...)
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência 
do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 3
º
do art. 64 da Lei 
Orgânica Municipal;
w) organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e fazer anunciá-la 
mediante publicação no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA 
CÂMARA, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção 
de erro ou omissão, salvo o disposto no § 4º
do art. 42.
(...)
III – (...):
a) impugnar motivadamente no todo ou em parte a resolução ou o decreto 
legislativo, nos termos do art. 199 deste Regimento;”
Art. 15 - O inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido da alínea x) com a seguinte redação: 
“x) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, 
contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.”
Art. 16 – O inciso III do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido da alínea l) com a seguinte redação:
“l) distribuir as proposições apresentadas e lidas em Plenário às Comissões e/ou 
à Mesa, de acordo com este Regimento;” 
Art. 17 - O art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“§ 4º
- Ao Vice-Presidente também compete, quando o Presidente não o fizer, 
conforme previsto na última parte do § 2º do art. 240 deste Regimento Interno: 
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I - promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 
8
º
do art. 74 da Lei Orgânica; e
II - promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, 
transcorrido o prazo previsto no § 8º
do art. 74 da Lei Orgânica.
§ 5º - Cabe ainda ao Vice-Presidente, fazer publicar os atos legislativos que 
promulgar, nos termos do parágrafo anterior.”
Art. 18 - Os incisos III, V, VI, VII e XV do art. 84 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – (...):
(...)
III – emitir parecer sobre pedido de justificativa de falta formulado pelo 
Vereador e submetê-lo à deliberação da Mesa;
(...)
V – proceder à leitura das proposições para discussão ou votação;
VI – assinar, depois do Presidente:
a) as proposições de lei aprovadas a ser enviadas para sanção pelo Prefeito;
b) as resoluções e os decretos legislativos aprovados e promulgados;
c) as leis promulgadas, nos termos do § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e do § 2º 
do art. 240 deste Regimento Interno; e
d) as indicações da Câmara aprovadas, nos termos do art. 248, I e § 1º, I, deste 
Regimento Interno.
VII – superintender a redação das atas das reuniões, apresentá-las para leitura e 
apreciação do Plenário, assiná-las depois do Presidente e, uma vez aprovadas, fazer 
publicá-las no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA
em sua sede;
(...)
XV – registrar as faltas de vereador às reuniões, fazendo constar se foram 
justificadas ou não, e fornecer à Secretaria Administrativa da Câmara, para efeito de 
pagamento do subsídio mensal, os dados relativos à falta não justificada de vereador à 
cada reunião ordinária;
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Art. 19 - O art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do inciso XIX com a seguinte redação:
“XIX – assinar, depois do Vice-Presidente, as leis por ele promulgadas, nos 
termos da última parte do § 8º do art. 74 da Lei Orgânica e do § 2º do art. 240 deste 
Regimento Interno.”
Art. 20 - O § 1º do art. 90; os incisos VII e IX do art. 91 e o inciso I do art. 95
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 90 – (...).
§ 1º
- Se ocorrer de todos os membros da Comissão serem de Bancadas 
diferentes, poderá haver a nomeação de um terceiro suplente.
(...) 
Art. 91 – (...):
(...)
VII - Convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, Secretário 
Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou dirigente de entidade 
da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
(...)
IX - Encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de 
informação à Secretaria Municipal ou congênere (diretoria de departamento 
equivalente), a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades 
municipais; sendo que a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a 
prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a 
responsabilização;
(...)
Art. 95 - (...):
I - de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo.”
Art. 21 - O art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
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“IV - de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Direitos 
Humanos.”
Art. 22 - O caput do art. 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no 
prazo de cinco dias úteis, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária anual e 
prevalecerá pelo prazo de 01 (um) ano.”
Art. 23 - O art. 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos 
§§ 2º ao 4º com a seguinte redação:
“§ 2º - É permitida a recondução dos membros das Comissões Permanentes nos 
mesmos cargos para a Sessão Legislativa seguinte.
§ 3º - Decidida a composição das Comissões Permanentes, ainda que 
provisoriamente conforme o § 1º deste artigo, a mesma será formalizada por meio de 
Portaria do Presidente da Câmara, constando os nomes dos membros efetivos e dos 
suplentes.
§ 4º - Eventuais alterações na composição das Comissões Permanentes, também 
serão formalizadas mediante Portaria do Presidente da Câmara.”
Art. 24 - Os art. 97, 98 e 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 - A Mesa fará publicar, em (Diário Oficial) semestralmente e sempre 
que houver alteração, a relação das Comissões Permanentes, com os nomes dos seus 
membros efetivos e suplentes.
Art. 98 – As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros 
efetivos e 02 (dois) membros suplentes, ressalvado o disposto no § 1º do art. 90.
Art. 99 – Ao Vereador será permitido participar de até duas Comissões 
Permanentes, como membro efetivo e de até duas como membro suplente.”
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Art. 25 – O art. 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Presidente da Câmara não participa como membro 
efetivo nem como suplente das Comissões Permanentes.”
Art. 26 - O inciso I e sua alínea c) do art. 100 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – (...):
I - à Comissão de Administração Pública, Obras, Desenvolvimento e Turismo:
(...)
c) Matéria relativa aos serviços públicos e obras públicas, inclusive saneamento, 
transporte público, viação, comunicações, fontes de energia e mineração, da 
Administração Municipal, suas autarquias e empresas públicas, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;”
Art. 27 – O art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido das alíneas g) a q) do inciso I e do inciso IV, com a 
seguinte redação:
“Art. 100 - (...):
I – (...):
(...)
g) Matérias relativas ao turismo e à política de desenvolvimento municipal, bem 
como, as referentes à execução e à fiscalização dos mesmos;
h) Matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, 
açougues;
i) Matérias referentes à alienação de bens, aquisição de bens imóveis por 
doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso de imóvel;
j) Matérias relativas à afetação e desafetação de bens públicos municipais; 
k) Projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e 
logradouros públicos;
l) Matérias relacionadas com a habitação e o transporte no Município;
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m) Matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio 
ecológico;
n) Criação, extinção e transformação de funções, cargos e empregos públicos 
municipais;
o) Criação, organização e reorganização dos serviços públicos municipais;
p) Previdência Social do funcionalismo público municipal; e 
q) Fiscalização da execução do Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento 
Sustentável do Município.
(...)
IV - à Comissão de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e 
Direitos Humanos:
a) Emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, saúde pública, 
higiene, vigilância sanitária, ao ensino, desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, 
às arte, aos esportes e aos serviços assistenciais sociais; 
b) Emitir parecer sobre os projetos referentes à defesa dos direitos individuais 
e coletivos, à assistência social oficial, às matérias referentes à mulher, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; aos assuntos atinentes aos direitos e 
garantias fundamentais e à cidadania;
c) Emitir parecer sobre proposições sobre política de transporte, 
abastecimento, armazenamento, distribuição e comercialização dos alimentos;
d) Matérias relativas aos órgãos assistenciais do Município;
e) Matérias sobre preservação e proteção da cultura popular e étnica;
f) Matérias sobre comercialização de bens e prestação de serviços relacionados 
com a higiene e saúde pública;
g) Articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou 
indiretamente, atuam no campo da defesa do consumidor;
h) Matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
i) Fiscalização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu 
consequente cumprimento;
j) Recebimento de reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas 
legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal;
k) Matérias pertinentes à problemática homem-trabalho; 
l) Matérias relacionadas com a segurança pública e defesa civil;
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m) Aprofundamento constante dos debates sob o tema: Vigilância Sanitária, a 
Saúde no Município e o seu papel no SUS;
n) Fiscalização e apuração de todos os atos que acharem ilegais perante o bem 
estar da comunidade tocosmojiense; e
o) Em caso de calamidade pública, execução do levantamento da situação e 
representação junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais, para as providências 
que se fizerem necessárias.”
Art. 28 – O art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido da alínea d) do inciso I do caput e dos §§ 1º, 2º e 
3º, com a seguinte redação:
“Art. 101 – (...)
I- (...):
d) Autorização de celebração de convênio pelo Governo do Município, nos 
termos do inciso III do art. 9º da Lei Orgânica.
(...)
§ 1º - Se todas as Comissões Permanentes a que for distribuído o projeto, em 
apreciação conclusiva, o aprovarem, a decisão exarada em parecer será lida em 
Plenário, sendo que, transcorrido o prazo que trata o art. 102 sem que haja recurso, será 
considerado aprovado e o Presidente providenciará:
I – Nos casos do inciso I do caput, a Proposição de Lei a ser enviada ao Poder 
Executivo, para a sanção; ou
II – No caso do inciso II do caput, a promulgação da Resolução. 
§ 2º - A proposição que receber, em apreciação conclusiva, pareceres contrários, 
quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada, 
dando-se conhecimento ao Plenário, mediante leitura do parecer na Ordem do Dia e, 
transcorrido o prazo que trata o art. 102, será arquivada definitivamente por despacho 
do Presidente.
§ 3º - A proposição que receber das Comissões a que for distribuída, em 
apreciação conclusiva, pareceres divergentes, entre a aprovação e a rejeição, quanto ao 
mérito, será submetida à apreciação e votação do Plenário.”
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Art. 29 - O caput do art. 102; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 104 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de um terço dos 
membros da Câmara.
(...)
Art. 104 – (...):
(...)
§ 1º
- Nas hipóteses dos incisos II e IV, o primeiro signatário do requerimento 
não poderá fazer parte da Comissão.
§ 2º
- A comissão temporária será composta de três membros, devendo observar 
que a comissão especial indicada na alínea a) do inciso I do art. 106, terá, 
obrigatoriamente, entre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação e 
Justiça.
§ 3º
- Os membros de comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, depois de ouvidos os 
Líderes de Bancada.”
Art. 30 – O art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 6º, com a seguinte redação:
“§ 4º - Decidido pela criação de Comissão Temporária, a sua composição será 
formalizada por meio de Portaria do Presidente da Câmara, constando os nomes dos 
membros efetivos e dos suplentes, se houver.
§ 5º - Eventuais alterações na composição de Comissão Temporária, também 
serão formalizadas mediante Portaria do Presidente da Câmara.
§ 6º - O Presidente da Câmara não participa como membro efetivo nem como 
suplente de Comissão Temporária.”
Art. 31 - O art. 105; a alínea c) do inciso I do art. 106 e o art. 110 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
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“Art. 105 – O Presidente da Câmara, ao nomear a comissão temporária, 
designará, desde logo, o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator da matéria,
ressalvado o disposto no § 2º
do art. 54. No mesmo ato, serão nomeados os suplentes. 
Art. 106 – (...):
I- (...):
(...)
c) Projeto visando a conceder título honorífico de Cidadão Benemérito e de 
Cidadão Honorário de Tocos do Moji, MG, e diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito 
Desportivo.
(...)
Art. 110 - Não será criada nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto 
estiver funcionando, concomitantemente, 02 (duas) comissões, salvo requerimento da 
maioria dos membros da Câmara.”
Art. 32 - O art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“§ 7º - Na tramitação dos projetos de lei visando a autorizar os créditos 
adicionais suplementares ou especiais, na forma de lei federal que estatui as Normas 
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aplicam-se as disposições dos 
§§ 4º, 5º e 6º deste artigo e a aprovação dos mesmos depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e de prévia exposição justificativa.
§ 8º - São considerados recursos disponíveis que trata o parágrafo anterior, desde 
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.” 
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Art. 33 - O caput do art. 122; o caput e o § 1º do art. 123; o caput e os §§ 1º e 3º 
do art. 153; o § 2º do art. 169; o § 2º do art. 191; o caput, o § 1º, o § 3º e os seus incisos 
II e III, todos do art. 212; o caput e o § 1º do art. 214; art. 215 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 - A convocação de reunião extraordinária de Comissão será feita pelo 
Presidente de Comissão, na forma prevista no art. 17 e seu § 2º deste Regimento 
Interno.
Art. 123 - A reunião de Comissão terá a duração de meia hora, podendo ser 
prorrogada por até mais uma hora e meia, ininterrupta ou não, se as atividades da 
reunião do Plenário da Câmara, assim a permitir.
§ 1º
- Em princípio, a reunião ordinária de Comissão se realiza no horário 
compreendido entre as 19:00 e 19:30 horas, nas segundas e quartas terças-feiras de cada 
mês, podendo sua prorrogação, permitido o fracionamento, ocorrer até às 22:30 horas. 
Esta reunião e suas prorrogações poderão ser conjuntas, mediante entendimento entre os 
Presidentes de cada Comissão.
(...)
Art. 153 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser datilografados ou 
digitados, para que constem, expressa e finalmente, dos anais.
§ 1º
- As notas datilografadas ou digitadas são distribuídas aos oradores para a 
respectiva revisão no prazo de 72 (setenta duas) horas.
(...)
§ 3º
- O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento da 
datilografia ou digitação das palavras proferidas em desatendimento às disposições 
regimentais.
(...)
Art. 169 – (...):
(...)
§ 2º
- Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 2º do art. 67 da Lei 
Orgânica.
(...)
Art. 191 – (...).
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(...)
§ 2º - Encerrada a discussão do projeto, são submetidos à votação, suas emendas
e subemendas, seus substitutivos, o projeto propriamente dito e os seus respectivos 
pareceres.
(...)
Art. 212 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, 
do Orçamento Anual e de Crédito Adicional Suplementar ou Especial, tratados nesta 
subseção, bem como, os projetos de lei que modifiquem qualquer deles, serão
apresentados e lidos ao Plenário e, imediatamente, distribuídos em avulso aos 
Vereadores e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo 
de 12 (doze) dias úteis, receber parecer.
§ 1º 
- Nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do prazo previsto no caput deste artigo, 
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
(...)
§ 3º 
- As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto de lei que 
o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I- (...);
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público municipal. 
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões materiais;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
(...)
Art. 214 - Enviado o parecer à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia, 
para discussão e votação em turno único.
§ 1º 
- Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual devem ter 
iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, e da Lei de 
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Diretrizes Orçamentárias, até a primeira reunião ordinária de junho, quando serão 
incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 
(dez) dias úteis antes do prazo previsto para a remessa da preposição de lei ao Poder 
Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
(...)
Art. 215 - Concluída a votação, o projeto será entregue às Comissões de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação e Justiça para, em conjunto, 
apresentarem a redação final, em até 05 (cinco) dias úteis.”
Art. 34 - A Subseção IV da Seção IV do Capítulo I do Título VII e o caput e os 
§§ 1º e 2º do art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji,
MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Dos Projetos de Cidadania Benemérita ou Honorária, Honra ao Mérito e Mérito 
Desportivo
Art. 222 - O projeto concedendo título honorífico de Cidadão Benemérito ou de 
Cidadão Honorário de Tocos do Moji ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito 
Desportivo será apreciado por Comissão Especial, constituída na forma deste 
Regimento.
§ 1º 
- A Comissão Especial tem o prazo de 09 (nove) dias úteis para apresentar 
seu parecer, dela não poderá fazer parte o autor do projeto, ressaltando que no caso de 
autoria da Mesa ou de Bancada, não poderá fazer parte apenas o Presidente e o Líder 
que assinou a proposição.
§ 2º 
- É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de 
cada uma das espécies de que trata esta subseção.”
Art. 35 – O art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 3º - Pelo parecer que trata o § 1º, a Comissão Especial opinará pela 
tramitação ou pelo arquivamento da proposição.
§ 4º - No caso de ser opinado pela tramitação do processo, consultar-se-á o 
homenageado, por meio de ofício, entregue pessoalmente ou por carta registrada com 
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AR (aviso de recebimento), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre 
se concorda ou não, em receber o título, importando o seu silêncio como manifestação 
de concordância.
§ 5º - Caso a manifestação seja por não concordar em receber o título, a 
proposição será arquivada.”
Art. 36 - O art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título poderá ser entregue a 
seu representante presente na reunião, ou, se o homenageado não se fizer representar na 
referida sessão, ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência da 
Câmara.”
Art. 37 - A Seção IV do CAPÍTULO I do TÍTULO VII do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida da Subseção VI 
e os seus art. 226-A, 226-B e 226-C, com a seguinte redação:
“Subseção VI
Da Ratificação de Abertura de Crédito Extraordinário 
Art. 226-A – Recebida do Prefeito e protocolada a comunicação de abertura de 
crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de 
calamidade pública, que trata o § 3º do art. 115 da Orgânica do Município, 
acompanhada de cópia do ato praticado e da devida justificativa, a Mesa Diretora 
providenciará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o projeto de resolução que será 
apresentado e lido em Plenário, na próxima reunião ordinária ou, se a situação exigir 
urgência, na reunião extraordinária convocada para tal, por solicitação do Prefeito ou ex 
officio pelo Presidente da Câmara. A seguir, será o projeto distribuído à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e a uma Comissão Temática para emissão de 
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que poderá ser conjunto. 
§ 1º - Recebido o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia da 
próxima reunião ordinária ou extraordinária a ser convocada pelo Presidente da Câmara, 
se necessária.
§ 2º - Havendo pedido de urgência e sendo a mesma aprovada pelo Plenário, o 
parecer poderá ser apresentado na mesma reunião e proposição será colocada em 
discussão e votação na mesma oportunidade.
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Art. 226-B – A aprovação do projeto que trata o art. 226-A depende de voto 
favorável da maioria dos membros da Câmara.
Art. 226-C – Se ocorrer a rejeição do projeto, resultando na não ratificação do 
ato do Prefeito, será redigido outro projeto de resolução, discutido e aprovado na mesma 
sessão, determinando a sustação do ato e regulando a situação das providências que já 
tenham sido tomadas e a responsabilidade do Prefeito.”
Art. 38 - A Subseção I da Seção V do Capítulo I do Título VII do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a 
denominação abaixo e a abranger apenas o art. 227 que passa a vigorar com o seu 
parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos §§ 2º ao 5º, com a seguinte 
redação:
“Subseção I
Do Projeto de Resolução de Fixação de Subsídio dos Vereadores”.
Art. 227 - A Mesa da Câmara elaborará e apresentará, na última Sessão 
Legislativa Ordinária de cada Legislatura, projeto de resolução destinado a fixar o 
subsídio dos vereadores, a vigorar na Legislatura subsequente.
§ 1º - Não sendo apresentado o projeto até a última reunião ordinária do 1º 
semestre da última Sessão Legislativa Ordinária (mês de junho), o Presidente da 
Câmara fará apresentar e ler em Plenário, na primeira reunião ordinária do segundo 
semestre (mês de agosto), como projeto, a resolução em vigor.
§ 2º - Em qualquer caso do caput ou do § 1º deste artigo, depois de lido em 
Plenário, o projeto será distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas para parecer.
§ 3º - Distribuído, o projeto ficará sobre a mesa pelo prazo de 03 (três) dias 
úteis, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 
05 (cinco) dias úteis e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas que emitirá o seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento do parecer da Mesa.
§ 4º - Recebido o parecer da Comissão, o projeto será incluído na Ordem do Dia. 
§ 5º - A discussão e votação do projeto dar-se-á em turno único.”
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Art. 39 - A Seção V do CAPÍTULO I do TÍTULO VII do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, fica acrescida da Subseção I-A com a 
denominação abaixo, abrangendo o art. 228 e seus §§ 1º e 2º, e os art. 229 e 230 que 
passam a vigorar com a redação a seguir, inclusive com o acréscimo de parágrafo único 
ao art. 230: 
“Subseção I-A
Do Projeto de Lei de Fixação dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais ou congêneres (Diretor de Departamento Equivalente)
Art. 228 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais ou congêneres (Diretores de Departamento), serão fixados, por lei, de 
iniciativa da Câmara.
§ 1º 
- O Projeto de Lei será elaborado pela Mesa, apresentado e lido em Plenário, 
sendo na mesma reunião distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, para emissão de parecer.
§ 2º - Não havendo apresentação do projeto até o último dia do mês de fevereiro 
de cada Sessão Legislativa Ordinária, ficarão mantidos os valores estabelecidos pela lei 
em vigor, podendo, entretanto, serem recompostas as perdas inflacionárias mediante 
aplicação de índice oficial legalmente reconhecido, o que se fará mediante apresentação 
de projeto de lei, observadas as disposições desta seção.
Art. 229 - A discussão e votação do projeto que trata esta seção dar-se-á em 
turno único.
Art. 230 - Distribuído, o projeto ficará sobre a mesa pelo prazo de 03 (três) dias 
úteis, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de 
05 (cinco) dias úteis e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas que emitirá o seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento do parecer da Mesa.
Parágrafo único - Recebido o parecer da Comissão, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia.”
Art. 40 - O § 4º do art. 233; o inciso VI do art. 254; o caput e o § 1º do art. 259; 
o parágrafo único do art. 261 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 233 – (...).
(...)
§ 4º 
- Aprovado, o projeto será encaminhado à Mesa para as providências de 
promulgação e publicação.
(...)
Art. 254 – (...):
(...)
VI – Adiamento de discussão;
(...)
Art. 259 - Salvo disposições regimentais em contrário, passam por turno único 
de discussão e votação os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo.
§ 1º 
- Submetem-se a turno único de discussão e votação os projetos que:
I – visam a conceder título honorífico de Cidadão Benemérito ou de Cidadão 
Honorário de Tocos do Moji;
II – visam a conferir diploma de Honra ao Mérito ou de Mérito Desportivo; e
III – quando submetidos ao Plenário em razão de recurso contra a apreciação 
conclusiva das Comissões, visam a:
a) declaração de utilidade pública;
b) dar denominação a próprios ou logradouros públicos;
c) estabelecer, alterar, ou cancelar datas comemorativas e homenagens cívicas; e 
d) autorizar ou ratificar celebração de convênio pelo Governo do Município.
(...)
Art. 261 – (...).
Parágrafo único - Quando o projeto é apresentado por Comissão ou pela Mesa, 
considera-se o autor, respectivamente, o seu Relator ou o Secretário, na ausência de 
qualquer deles, o respectivo Presidente.”
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Art. 41 - A Seção II do Capítulo II do Título VII, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 
266 e o art. 267 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 266 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) 
dias úteis, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.
(...)
§ 2º 
- Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, primeiramente, 
é votado o que fixar prazo menor.
§ 3º 
- Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se 
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma; 
retornando-se logo ao prosseguimento da discussão que fora interrompida.
Art. 267 - O requerimento apresentado no decorrer da discussão que se 
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de 
quorum ou por ter esgotado o tempo da reunião, não podendo ser renovado.”
Art. 42 – O art. 272 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido das alíneas f) e g) do inciso II e do inciso V, com a 
seguinte redação: 
“Art. 272 – (...):
(...)
II – (...):
(...)
f) Autorização prévia de aquisição a título oneroso ou alienação de bem imóvel 
público;
g) Autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, cessão de uso, 
concessão de direito real de uso, aforamento ou concessão de domínio útil, locação, 
comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis pertencentes ao Município.
(...)
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V - o requerimento de redução do prazo de antecedência para convocação de 
Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente) ou de 
dirigente de entidade da Administração Indireta para prestar informação, nos termos do 
§ 2º
do art. 56 da Lei Orgânica.”
Art. 43 - O caput, o inciso I e suas alíneas d), h) e j), o inciso II e suas alíneas a), 
b) e f) do art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274 - Dependem do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, 
em qualquer turno:
I- Os Projetos de Lei Complementar sobre qualquer matéria e os Projetos de 
Lei sobre:
(...)
d) Regime jurídico único e Estatuto dos Servidores Públicos;
(...)
h) Criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e 
empregos públicos do Poder Executivo e da administração indireta; fixação, aumento, 
recomposição de vencimento e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da 
administração indireta;
(...) 
j) Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de quaisquer dos 
Poderes do Munícipio;
II- O Projeto de Resolução sobre:
a) Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder 
Legislativo; fixação, aumento, recomposição de vencimento e vantagens dos servidores 
do Poder Legislativo;
b) Subsídios dos vereadores;
(...)
f) perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 59 
da Lei Orgânica.”
Art. 44 - O art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido das alíneas k), o), p), q), r), s) e t) do inciso I e a 
alínea h) do inciso II, com a seguinte redação: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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“Art. 274 – (...)
I – (...)
k) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
o) Criação, organização, delimitação e supressão de distritos;
p) Autorização para concessão de serviços públicos;
q) Dívida pública, abertura, operação e acordo de crédito interno e externo, os 
seus limites e condições de garantia; 
r) Autorização para contratação de empréstimos, de âmbito interno e externo; e
s) Definição de infrações político administrativas;
t) Fixação e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos 
equivalentes).”
II – (...)
h) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de 
calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 - O inciso I do art. 279; o caput e os §§ 2º e 3º do art. 311; os art. 312, 
313 e 314; o inciso III do art. 323; do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279 – (...):
I- nos casos em que exigem quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria dos 
membros da Câmara, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
(...)
Art. 311 - A convocação de Secretário Municipal ou congênere (diretor de 
departamento equivalente) ou de dirigente de entidade da administração indireta, para 
comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas Comissões, a eles será 
comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu 
comparecimento.
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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§ 2º 
- O não comparecimento não injustificado do convocado implica a imediata 
instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do 
Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou do 
processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes 
públicos.
§ 3º 
- Se o Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento 
equivalente) for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para fins do inciso VIII do art. 53.
(...)
Art. 312 - O Secretário Municipal ou congênere (diretor de departamento 
equivalente) poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data 
para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria 
observado o disposto no art. 310, parágrafo único.
Art. 313 - O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou congênere 
(diretor de departamento equivalente) ou de dirigente de entidade da administração 
indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 314 - Na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou congênere (diretor 
de departamento equivalente) ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam
sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
(...)
Art. 323 – (...):
(...)
III – das atas das reuniões, conforme o inciso VII do art. 84.”
Art. 46 – O art. 323 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: 
“VIII – da convocação de reunião para julgamento de processo de perda de 
mandato de vereador, prevista no § 6º do art. 54.” 
Art. 47 - Os art. 7º, 9º e 11 da Resolução nº 042, de 28 de janeiro de 2015, que 
altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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“Art. 7º: Revoga-se o art. 177.
Art. 9º: Revogam-se o art. 192 e seus parágrafos e o art. 193 e seu parágrafo 
único.
Art. 11: Revoga-se o art. 196.”
Art. 48 - Revogam-se a alínea b) do inciso III do art. 272, o art. 273 e as 
alíneas d) e e) do Inciso II do Art. 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 49 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário. 
Tocos do Moji, MG, 26 de outubro de 2016.
Denis Henrique de Faria
Presidente
Cecilia Maria da Silva Almeida
Secretária

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