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norma nº 77/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, para adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, principalmente aquelas alteradas, acrescidas ou revogadas pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/2021 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
Mesa Diretora
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RESOLUÇÃO Nº 077/2021
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, para 
adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do 
Município, principalmente aquelas alteradas, 
acrescidas ou revogadas pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 013/2021 e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, no uso da 
atribuição que me confere o art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara, 
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título I do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a 
vigorar com a denominação abaixo e a redação a seguir para o seu art. 4º, caput e §§ 1º ao 
3º; bem como, ficam alterados o art. 5º, com nova para caput e §§ 1º e 4º, e com o 
acréscimo dos §§ 5º e 6º; o inciso I do art. 6º; e caput do art. 7º, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
“Seção I
Da Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura
Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á em Sessão Plenária Solene, independentemente de 
convocação, no dia primeiro de janeiro, às 10:00 (dez) horas, para dar posse aos Vereadores, 
eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Vereador mais votado pelo 
povo, entre os eleitos presentes, qualquer que seja o número desses.
§ 2º Aberta a Sessão Plenária Solene, o Presidente designará comissão composta de 
dois Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os 
quais tomarão assento ao lado do Presidente.
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§ 3º Verifica a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará o Vereador mais 
idoso para funcionar como Secretário, até a posse da Mesa.
(...)
Art. 5º O Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, 
salvo aqueles que estejam impossibilitados de tomar essa posição, o seguinte compromisso: 
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS 
CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO 
MOJI E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA 
LEALDADE E DA HONRA”.
§ 1º Em seguida, permanecendo todos na mesma posição, será feita pelo Secretário a 
chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “ASSIM O 
PROMETO”.
(...)
§ 4º O Vereador que comparecer posteriormente, mas antes de encerrada a Sessão 
Plenária Solene, será conduzido ao recinto do Plenário por 02 (dois) outros Vereadores e 
prestará o compromisso perante o Presidente e os demais presentes.
§ 5º O Vereador que se apresentar para tomar posse após a Sessão Plenária Solene, 
se for em dia previsto para qualquer Sessão Plenária, nesta prestará o compromisso que 
trata o art. 5º perante o Presidente e os vereadores presentes.
§ 6º Se o Vereador se apresentar para tomar posse em dia que não haja previsão de 
sessão plenária, prestará o compromisso que trata o art. 5º perante o Presidente da Câmara, 
independentemente de qualquer reunião.
Art. 6º (...):
I – da Sessão Plenária Solene de instalação da Legislatura;
(...)
Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no 
transcurso dessa Sessão Plenária Solene e convocar o suplente.”
Art. 2º A Seção IV do Capítulo II do Título I do Regimento Interno da Câmara 
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Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, 
passa a vigorar com a denominação abaixo, e o seu art. 9º, incisos I e II e parágrafo único; os 
seus incisos II e VII do art. 10 e o § 1º do art. 12, passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“Seção IV
Da Eleição e Posse da Mesa
Art. 9º A eleição da Mesa ocorrerá:
I - Na Sessão Plenária Solene que trata o art. 4º deste Regimento Interno, para os 
cargos da Mesa que exercerá o mandato na 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura e a 
posse dos eleitos para os cargos desta Mesa se dará na mesma Sessão Plenária; 
II - Na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa que haja término de 
mandato da Mesa, sob a condução do Presidente em fim de mandato, e a posse da Mesa 
eleita ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte, independente de sessão plenária solene, 
bastando apenas assinatura do termo de posse.
Parágrafo único. A Sessão Plenária que trata o art. 4º deste Regimento mencionada 
no inciso I deste artigo não será encerrada antes da proclamação e posse dos eleitos para os 
cargos da Mesa, podendo, entretanto, ser suspensa no prazo, continuo ou não, de até duas 
horas, a requerimento de um terço dos vereadores aprovados pelo Plenário.
Art. 10. (...):
(...)
II - inscrição, até a hora da eleição, por qualquer Vereador, de chapa, completa ou 
não, observado o § 1º deste artigo;
(...)
VII - em caso de empate na segunda votação, para qualquer cargo da Mesa, será 
eleito o vereador que tenha obtido maior votação no pleito que o elegeu, se persistir o 
empate será o mais idoso e se, ainda, empatar, será decidido por sorteio;
VIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
(...)
Art. 12. (...).
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§ 1º Após a data indicada no caput artigo, a substituição se processará na forma 
estabelecida no art. 83, salvo o Tesoureiro/Suplente da Mesa ao qual se aplica o disposto no 
§ 2º do art. 85 deste Regimento Interno.”
Art. 3º O art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º 
ao 5º com as redações abaixo e fica renumerado o seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 10. (...).
(...)
§ 2º No caso de ser eleita chapa incompleta, será dada, pelo Presidente, a 
oportunidade de inscrição de vereador(es) para concorrer ao(s) cargo(s) faltante(s), em nova 
votação, individualmente, para cada um do(s) cargo(s) faltante(s), sendo eleito o vereador 
que obtiver os votos da maioria dos membros da Câmara (maioria absoluta), caso nenhum 
vereador atinja essa maioria, outra votação será feita com apenas os dois concorrentes mais 
votados para o cargo, sendo nesta, eleito o vereador que obtiver os votos da maioria dos 
presentes à votação (maioria simples).
§ 3º Nos casos que trata o § 2º deste artigo, o desempate, tanto da eleição quanto da 
escolha do(s) concorrente(s) da outra votação, será feito pelas regras do inciso VII deste 
artigo. 
§ 4º Caso não haja chapa completa, incompleta nem candidato(s) concorrente(s) 
individualmente aos cargos da Mesa, a eleição dar-se-á de forma compulsória, para eleger a 
Mesa ou os cargos faltantes, havendo votação individual para cada um dos cargos nessa 
ordem: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro/Suplente da Mesa, observando 
as seguintes regras:
I - Todos os vereadores presentes serão considerados candidatos ao cargo de 
Presidente;
II - Proceder-se-á à votação em escrutínio secreto, sendo considerado eleito(a) o(a) 
vereador(a) que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara (maioria absoluta);
III - Se nenhum(a) vereador(a) atingir a maioria absoluta, proceder-se-á a segunda 
votação em escrutínio secreto com apenas os dois vereadores mais votados, sendo 
considerado eleito(a) o(a) vereador(a) que receber os votos da maioria presentes à votação 
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(maioria simples), em qualquer desses casos, o desempate será feito pelas regras do inciso 
VII do caput deste artigo;
IV - Concluída a eleição do Presidente, passar-se-á à votação para o cargo de Vice￾Presidente, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto o 
Presidente que acabara de ser eleito; aplicando-se as regras dos incisos II e III deste 
parágrafo;
V - Concluída a eleição do Vice-Presidente, passar-se-á à votação para o cargo de 
Secretário, sendo considerados candidatos todos os vereadores presentes, exceto o 
Presidente e o Vice-Presidente que acabaram de ser eleitos; aplicando-se as regras dos 
incisos II e III deste parágrafo;
VI - Concluída a eleição do Secretário, passar-se-á votação à nominal para o cargo de 
Tesoureiro/Suplente da Mesa, sendo considerados candidatos todos os vereadores 
presentes, exceto os que acabaram de serem eleitos para os cargos da Mesa; aplicando-se as 
regras dos incisos II e III deste parágrafo.
§ 5º A eleição de forma compulsória que trata o § 4º, iniciará depois que o Presidente 
da Sessão Plenária anunciar pela segunda vez que está aberta a inscrição de chapa completa, 
incompleta ou de candidato avulso para a eleição dos cargos da Mesa, sem haver qualquer 
inscrição.”
Art. 4º Os §§ 2º, 3º, 4º do art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passam a 
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15. (...).
§ 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) da Câmara é feita:
I - em caso de urgência e de interesse público relevante, com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros Câmara, nas seguintes hipóteses:
a) pelo Prefeito;
b) pelo Presidente da Câmara; ou
c) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
II - de ofício, pelo Presidente Câmara, quando: 
a) ocorrer intervenção no Município; ou
b) para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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§ 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), a Câmara somente delibera sobre a 
matéria objeto da convocação.
§ 4º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada depois de prévia publicação de 
edital de sua convocação, com antecedência mínima de 24 horas, sendo que a convocação 
de sua primeira Sessão Plenária Extraordinária, será feita conforme o art. 17 e seus 
parágrafos deste Regimento Interno. Todas as Sessões Plenárias da SLE serão consideradas 
extraordinárias.
§ 5º A Sessão Legislativa Ordinária será instalada na sua primeira Sessão Plenária 
Ordinária, se não houver convocação de Sessão Plenária Extraordinária antes. Havendo 
convocação de sessão plenária extraordinária, na primeira que ocorrer, será instalada a 
Sessão Legislativa Ordinária.”
Art. 5º O Capítulo II do Título II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a 
denominação abaixo, e o seu art. 16, caput, passa a vigorar com a redação abaixo e 
acrescido do inciso V a seguir, alterando-se também os seus §§ 1º ao 5º nos termos a seguir;
também ficam alterados o art. 17, caput, e seu § 1º e acrescido do § 3º; e o art. 18, com as
seguintes redações:
“CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. As Sessões Plenárias da Câmara são:
I – Ordinárias (SPO), as que se realizam nas segundas e quartas terças-feiras de cada 
mês, quando dias úteis, durante a Sessão Legislativa Ordinária; 
II – Extraordinárias (SPEO), as que se realizam em dia ou horário diferentes dos 
fixados para as ordinárias;
III – Especiais (SPE), as que se realizam para:
a) a eleição e posse da Mesa ou de seus cargos vagos, nos casos previstos no art. 12 e 
seus parágrafos ou no § 2º do art. 85 deste Regimento Interno; ou
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b) para a exposição de assuntos de relevante interesse público, sem deliberação.
IV – Solenes (SPS), as que realizam para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse 
a sua Mesa Diretora, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e declarar instalada a 
Legislatura, conforme previsto no art. 4º ou mediante convocação nos termos do art. 17 e 
seus parágrafos deste Regimento Interno;
V – Comemorativas (SPC), as que se realizam para comemorações e homenagens.
§ 1º As Sessões Plenárias Ordinárias (SPO), Extraordinárias (SPEO), Solenes (SPS) e as 
Especiais (SPE) da alínea “a” do inciso III, somente serão abertas quando presentes a maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º As Sessões Plenárias Comemorativas (SPC) e as Especiais (SPE) da alínea “b” do 
inciso III, são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos 
membros da Câmara, aprovado pelo Plenário e são abertas e realizadas com, no mínimo, 2 
(dois) vereadores presentes, um para presidir e outro para secretariar a sessão.
§ 3º É vedada a convocação de Sessão Plenária Comemorativa (SPC) ou Especial (SPE) 
que trata a alínea “b” do inciso III, para o mesmo dia e horário previstos para a Sessão 
Plenária Ordinária (SPO).
§ 4º A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao disposto no § 1º
do art. 24.
§ 5º O Vereador que assinar o requerimento de convocação de Sessão Plenária 
Comemorativa (SPC) ou Especial (SPE) que trata a alínea “b” do inciso III e que a ela não 
comparecer injustificadamente perderá 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração 
mensal.
Art. 17. A convocação de Sessão Plenária Extraordinária (SPEO) é feita pelo 
Presidente da Câmara que determinará o dia e o horário dos trabalhos, a matéria a ser 
apresentada e/ou discutida e/ou votada, sendo divulgada em Sessão Plenária ou pela 
publicação de Edital ou por meio de comunicação individual aos vereadores, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente da Câmara convocará Sessão Plenária Extraordinária (SPEO):
I - de ofício;
II - atendendo à solicitação do Prefeito Municipal; 
III - a requerimento do Colégio de Líderes;
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IV - a requerimento de um terço dos membros da Câmara; e
V - quando necessária para iniciar Sessão Legislativa Extraordinária. (NR). 
(...)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às 
convocações de Sessões Plenárias Especiais (SPE), Solenes (SPS) e Comemorativas (SPC). 
Art. 18. As Sessões Plenárias são públicas e somente nos casos previstos na Lei 
Orgânica e neste Regimento Interno, o voto é secreto.”
Art. 6º O inciso XIII do art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 79. (...):
(...)
XIII- encaminhar a prestação de contas da Secretaria da Câmara em cada exercício 
financeiro, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos 
contados da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, para que seja incluída na Prestação de 
Contas do Município a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, para 
parecer prévio;”
Art. 7º A alínea “x)” do inciso II e alínea “k)” do inciso III do art. 81 e o art. 82 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 
5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. (...):
II - (...):
x) desempatar as votações ostensivas que dependam de maioria simples ou absoluta, 
votar em escrutínio secreto e nas votações ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam 
de maioria qualificada superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, contando-se a 
sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum; e
(...)
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III - (...):
k) assinar os Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar;
(...)
Art. 82. O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, nas 
votações ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à 
maioria absoluta da Câmara e, quando houver empate, nas demais votações públicas, 
contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.”
Art. 8º O art. 84, caput, e seu inciso VI, alínea “a)”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. São atribuições do Secretário da Câmara, além de outras previstas neste 
Regimento:
(...)
VI - assinar, depois do Presidente da Câmara:
a) os Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar aprovados a ser enviados para 
sanção pelo Prefeito;”
Art. 9º O § 2º do art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 2º Não haverá substituição temporária do tesoureiro, em caso de qualquer fato ou 
evento que impeça o titular de exercer suas funções, será eleito outro vereador para ser 
nomeado em sua substituição em caráter definitivo, em votação realizada em Sessão 
Plenária, observadas, no que couber, as disposições do art. 10 e seus parágrafos deste 
Regimento Interno.”
Art. 10. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído 
pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com as alterações abaixo para 
o art. 86, com nova redação para o caput e § 2º e com acréscimo do § 3º; e o art. 88, com 
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nova redação para o caput e os §§ 1º e 2º e com acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 86. O policiamento da Câmara, Plenário e demais dependências, compete 
privativamente à Mesa, e será feito normalmente pelos servidores da Câmara sob a 
supervisão do Presidente. 
(...)
§ 2º O Presidente poderá requisitar integrantes de corporações policiais civis ou 
militares para manter a ordem interna na Câmara.
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 87 deste Regimento Interno ao policial militar 
devidamente fardado quando em atendimento à requisição que trata o § 2º deste artigo. 
(...)
Art. 88. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões plenárias e às reuniões das 
Comissões, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
I – apresente-se decentemente trajado; 
II – não porte arma; 
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V – respeite os Vereadores; 
VI – atenda às determinações da Presidência; 
VII – não interpele os Vereadores.
§ 1º O assistente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não prejudique o 
desenvolvimento das sessões plenárias ou das reuniões de Comissões, mediante prévia 
autorização do Presidente da Câmara ou da Comissão dirigente, conforme o caso.
§ 2º Pela inobservância dos deveres que trata o caput deste artigo, poderão os 
assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem 
prejuízo de outras medidas. 
§ 3º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, evacuando￾se o recinto, se a medida for julgada necessária. 
§ 4º Se tal providência não for suficiente, poderá ser determinada ao policiamento 
que proceda à retirada do infrator e, em último caso, deverá o Presidente suspender ou 
encerrar a Sessão Plenária ou a Reunião de Comissão(ões).
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§ 5º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente 
fará a prisão em flagrante, e apresentará o infrator à autoridade policial competente para 
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; o Presidente deverá 
comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito, caso não 
haja flagrante.”
Art. 11. A alínea “o)” do inciso III do art. 100 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. (...):
III – (...)
o) Redação final das proposições aprovadas em geral e dos Autógrafos de Lei e de Lei 
Complementar a serem enviados à sanção pelo Prefeito, nos termos deste Regimento;”
Art. 12. A alínea “b)” do inciso I e o inciso I do § 1º do art. 101 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março 
de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 101. (...):
I- Projeto de Lei que verse sobre:
(...);
b) Denominação de próprios e logradouros públicos;
(...)
§ 1º (...):
I - Nos casos do inciso I do caput, o Autógrafo de Lei a ser enviado ao Poder 
Executivo, para a sanção; ou”
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Art. 13. A alínea “b)” do inciso I do art. 106 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 106. (...):
I - (...):
(...)
b) Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar;”
Art. 14. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído 
pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com as alterações abaixo para 
o art. 169, com nova redação para o caput e acréscimo do inciso X ao § 1º: 
“Art. 169. São proposições do processo legislativo:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Resolução;
V - Projeto de Decreto Legislativo; e
VI - Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar. (NR).
§ 1º
(...):
(...)
X - o pedido de providência.”
Art. 15. O caput e o § 8º do art. 170 e o caput do art. 179 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 
1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 170. As proposições são protocoladas na Secretaria da Câmara que as 
encaminha ao Assessor Jurídico para a apresentação de Parecer Jurídico Legislativo inicial ao 
Presidente da Câmara que decidirá sobre o seu recebimento ou não, em Despacho Inicial. O 
Presidente somente receberá proposição redigida com clareza, observância da técnica 
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legislativa e estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento 
Interno e não seja manifestamente inconstitucional. No Despacho Inicial que concluir pelo 
recebimento, o Presidente fará a distribuição à(s) Comissão(ões) para apresentação de 
parecer ou emitirá a ordem para deliberação sobre a instituição de Comissão Especial.
(...).
§ 8º As proposições recebidas pelo Presidente são encaminhadas:
I – ao Contador para a apresentação de Parecer Contábil Legislativo, quando se tratar 
de matéria orçamentária e financeira, principalmente aquelas mencionadas no art. 112 
deste Regimento Interno;
II – à Mesa para apresentação e leitura ao Plenário, na próxima Sessão Plenária 
Ordinária que houver ou, se constar na convocação, em Sessão Plenária Extraordinária 
convocada nos termos deste Regimento Interno; e
III – depois de apresentadas e lidas ao Plenário, à(s) Comissão(ões) que a forem 
distribuídas para apresentação de parecer.
(...)
Art. 179. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será 
arquivada, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, o Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei 
Complementar e o Projeto de Lei com pedido de urgência, desde que o pedido não tenha 
sido rejeitado.”
Art. 16. A Subseção II da Seção IV do CAPÍTULO II do TÍTULO VII do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março 
de 1998, passa a vigorar acrescida dos art. 214-A e 214-B com as seguintes redações:
“Art. 214-A. Se não for apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto 
de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se 
à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
Art. 214-B. A Câmara Municipal, se necessário, permanecerá em sessão legislativa 
extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada.”
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Art. 17. O art. 216 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 216. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma de 
Autógrafo de Lei, observado o prazo consignado na legislação específica.”
Art. 18. Fica revogado o inciso II do art. 225 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 19. A Seção VI do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, 
passa a vigorar com a denominação abaixo, e o seu art. 239, e os §§ 1º e 2º do art. 240,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Seção VI
Do Veto ao Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar
Art. 239 - A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da 
comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, e sua 
rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, salvo se a matéria 
objeto do Autógrafo vetado total ou parcialmente depender de aprovação por quorum
superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente 
poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 240. (...).
§ 1º Se o veto não for mantido, o Autógrafo será enviado ao Prefeito, para 
promulgação da Lei ou da Lei Complementar.
§ 2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Lei ou a Lei Complementar 
decorrente do Autógrafo enviado não for promulgada, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”
Art. 20. O CAPÍTULO I do TÍTULO VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
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Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar 
com o acréscimo da Seção X – Do Pedido de Providência, com seu art. 254-A e seus § 1º ao 
6º:
“Seção IX
Do Pedido de Providência
Art. 254-A. Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo 
Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo.
§ 1º O Pedido de Providência, depois de ser recebido, protocolado, numerado e 
despachado pelo Presidente, será lido na Parte do Expediente da Sessão Plenária, e será 
encaminhado ao Poder Executivo, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º O Pedido de Providência será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício 
da Presidência.
§ 3º O Presidente da Câmara, em seu despacho, poderá indeferir o encaminhamento 
de Pedido de Providência que não atenda ao disposto no art. 170 deste Regimento Interno.
§ 4º O despacho de indeferimento que trata o § 3º deste artigo será lido no 
Expediente da próxima Sessão Plenária que houver.
§ 5º Lido o Despacho, começa a correr o prazo que é de 2 (dois) dias úteis, para o 
autor do Pedido de Providência, se desejar, recorrer ao Plenário da Câmara contra o 
indeferimento.
§ 6º É dispensável o parecer jurídico sobre o Pedido de Providência, bem como, sobre 
o Recurso interposto contra o indeferimento de seu encaminhamento, entretanto, se 
julgado necessário, o Presidente da Câmara poderá encaminhá-lo, com antecedência mínima 
de 24 (vinte quatro) horas do início da Sessão Plenária que será lido o pedido ou decidido o 
recurso, ao Assessor Jurídico da Câmara que o emitirá.”
Art. 21. O art. 272 do Regimento Interno fica acrescido do inciso VI com a redação 
abaixo e inciso III do art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, 
MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a redação a 
seguir:
“Art. 272. (...)
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VI - a rejeição de veto, quando a matéria objeto do Autógrafo de Lei ou de Lei 
Complementar depender de aprovação por quorum superior à maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
(...)
Art. 274. (...)
III - a rejeição de veto, quando a matéria objeto do Autógrafo de Lei ou de Lei 
Complementar depender de aprovação por quorum idêntico ou inferior;”
Art. 22. Fica revogado o inciso II do art. 280 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 23. O art. 292 e o seu § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 292. Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 05 (cinco) 
dias à sanção, sob forma de Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar, ou à promulgação, 
conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
§ 1º O original do Autógrafo ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao 
Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo Secretário da Câmara.”
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 11 de novembro de 2021.
DENIS HENRIQUE DE FARIA
Presidente da Câmara
CECILIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Secretária da Câmara

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