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norma nº 81/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, para adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, principalmente aquelas alteradas, acrescidas ou revogadas pela Emenda à Lei Orgânica nº 014/2022 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 081/2022
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, para 
adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do 
Município, principalmente aquelas alteradas, 
acrescidas ou revogadas pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 014/2022 e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, no uso da 
atribuição que me conferem o parágrafo único do art. 69-A da Lei Orgânica do Município e o 
art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara, faço saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O inciso VI do § 4º do art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar 
com seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 4º (...)
VI - Concluída a eleição do Secretário, passar-se-á votação para o cargo de 
Tesoureiro/Suplente da Mesa, sendo considerados candidatos todos os vereadores 
presentes, exceto os que acabaram de serem eleitos para os cargos da Mesa; aplicando-se as 
regras dos incisos II e III deste parágrafo.”
Art. 2º O art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com seguinte 
redação:
“Art. 11. Se o Presidente da Sessão Plenária for eleito Presidente da Câmara, o Vice￾Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.”
Art. 3º O art. 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com seguinte 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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redação:
“Art. 13. Empossada a Mesa na Sessão Plenária Solene que trata o art. 9º, I, c/c o 
art. 4º, de forma solene, todos os vereadores tomarão a posição de pé, salvo aqueles que 
estejam impossibilitados de tomar essa posição, o Presidente declarará instalada a 
Legislatura.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar 
com seguinte redação:
“Art. 14. (...).
“Parágrafo único. Sessão Plenária é a reunião dos Vereadores no recinto do 
Plenário.”
Art. 5º O caput e o § 6º do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passam a 
vigorar com seguinte redação:
“Art. 19. O prazo de duração da Sessão Plenária pode ser prorrogado pelo 
Presidente, de ofício ou a requerimento de um ou mais Vereador(es), por deliberação do 
Plenário.
(...)
§ 6º Prorrogada a Sessão Plenária, o prazo fixado no requerimento não poderá ser 
reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o 
pronunciamento de Vereador.”
Art. 6º O art. 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com seguinte 
redação:
“Art. 20. A Câmara só realiza suas Sessões Plenárias com a presença da maioria 
absoluta dos seus membros, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 deste Regimento 
Interno.”
Art. 7º A Seção II do Capítulo II do Título II do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a denominação abaixo e os seus art. 
23; o caput, a alínea “d” do inciso I, o item 2. da alínea a) e os item 1. e 4. da alínea b) ambas 
do inciso II, a alínea a do inciso III e os §§ 1º e 2º, todos do art. 24; o caput do art. 25; os art. 
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26 e 27; o caput e os §§ 2º ao 5º do art. 28, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Seção II
Do Transcurso da Sessão Plenária
Art. 23. A Sessão Plenária Ordinária da Câmara, com início às 19:30h (dezenove horas 
e trinta minutos), com quinze minutos de tolerância, pelo relógio do Plenário da Câmara, 
tem duração de 3:00h (três horas).
Art. 24. Aberta a Sessão Plenária, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
(...)
I - (...):
a) leitura e/ou discussão e votação da ata da Sessão Plenária anterior;
(...);
d) apresentação e leitura, sem discussão, de matérias legislativas, seguida das 
providências abaixo:
1. distribuição pelo Presidente a uma ou mais Comissão Permanente para apreciação 
e emissão de parecer; 
2. nos casos previstos neste Regimento Interno, deliberação para a constituição da 
Comissão Especial que apreciará e emitirá parecer sobre a matéria; 
3. no caso de Indicação, esta será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do 
Dia da próxima Sessão Plenária, salvo a tramitação em regime de urgência;
4. o Pedido de Providência será encaminhado ao Poder Executivo observado o 
disposto no art. 254-A deste Regimento Interno;
5. discussão e votação no Expediente de pedido de tramitação em regime de 
urgência contido em Ofício do Poder Executivo e/ou Requerimento Legislativo;
6. leitura de novos pareceres;
7. discussão e votação no Expediente dos demais Requerimentos Legislativos.
II - (...);
a) (...):
2. veto a autógrafos de Lei ou de Lei Complementar;
b) (...):
(...)
1. requerimentos legislativos;
(...)
4. requerimentos de moção.
III - (...):
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a) anúncio da data da próxima Sessão Plenária Ordinária;
(...)
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, 
poderá destinar a primeira parte da Sessão Plenária à homenagem especial, ou interrompê￾la para receber personalidade de relevo.
§ 2º Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo 
suspender os trabalhos da sessão.
Art. 25. A Sessão Plenária Extraordinária, também com duração de três horas e trinta 
minutos, desenvolvendo-se do seguinte modo:
(...)
Art. 26. Esgotada a matéria destinada a uma parte da sessão ou findo o prazo de sua 
duração, passa-se a parte seguinte.
Art. 27. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e demais Vereadores 
ocuparão os seus lugares.
Art. 28. A presença dos Vereadores é, no início da sessão, registrada em lista de 
chamada, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário da Câmara.
(...)
§ 2º Não havendo número regimental para a abertura da Sessão Plenária, o 
Presidente aguardará, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu 
início, que o quorum se complete, respeitando, no seu transcurso, o tempo de duração de 
cada uma de suas partes.
§ 3º Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a data da próxima Sessão 
Plenária Ordinária.
§ 4º Não havendo a Sessão Plenária, o Secretário da Câmara despachará a 
correspondência, dando-lhe publicidade no site da Câmara, no Quadro Mural da Câmara em 
sua sede ou em qualquer outro meio de que dispuser.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às Sessões Plenárias que, pela sua 
natureza, não comportem leitura de correspondência.
(...).”
Art. 8º O caput do art. 29 do Regimento Interno fica alterado para a redação abaixo, 
o seu parágrafo único fica renumerado para § 1º mantida sua redação e o art. 29 passa a 
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vigorar acrescido do § 2º com a redação a seguir:
“Art. 29. Aberta a Sessão Plenária, o Secretário da Câmara faz a leitura da ata da 
sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, mediante votação pelo Plenário, 
por maioria simples. 
§ 1º (...)
§ 2º O Presidente poderá dispensar a leitura da ata da sessão anterior e colocá-la em 
votação logo a seguir, salvo se houver requerimento de algum vereador para que se faça a 
leitura, caso em que o requerimento será colocado em votação pelo Plenário, cuja 
aprovação poderá se dar por maioria simples.”
Art. 9º O inciso I do art. 37, o caput e o parágrafo único do art. 40, o caput e os §§ 1º, 
2º e 3º do art. 43 do Regimento Interno ficam alterados para as seguintes redações:
“Art. 37. (...):
I - antes do início da Sessão Plenária;
(...)
Art. 40. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia em até 24 
(vinte e quatro) horas antes da Sessão Plenária Ordinária. 
Parágrafo único. Quando se tratar de Sessão Plenária Extraordinária, a Ordem do Dia 
acompanhará o documento do Ato de Convocação.”
(...)
Art. 43. Será lavrada ata dos trabalhos das Sessões Plenárias que trata o art. 16 deste 
Regimento, digitada pelo servidor Secretário Administrativo e Legislativo ou outro servidor 
que o substitua na sessão, que, depois de aprovada e assinada por todos os vereadores que 
estavam presentes à Sessão Plenária a que se refira, será publicada no site da Câmara 
Municipal e arquivada em livro próprio, em ordem cronológica, independentemente de se 
referir à Sessão Plenária Ordinária, Extraordinária, Especial, Solene ou Comemorativa, que 
será encadernado, quando completar 100 (cem) folhas, sendo admitido ultrapassar esse 
número para concluir a última ata do livro.
§ 1º A ata será lida e/ou submetida à votação para aprovação do Plenário na Sessão 
Plenária Ordinária ou Extraordinária ou Especial seguinte à da sua realização. 
§ 2º Na Sessão Plenária Solene de Instalação da Legislatura que tratam os art. 4º ao 
13 deste Regimento Interno, a ata será redigida, lida e/ou votada na mesma Sessão Plenária 
e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário da Câmara empossados, 
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pelo Prefeito e Vice-Prefeito empossados, pelos demais vereadores empossados e pelas 
pessoas que assistiram à posse e desejarem assinar; nas demais Sessões Plenária Solenes e 
nas Sessões Plenárias Comemorativas não haverá leitura nem votação de Ata, sendo que a 
ata referente à sessão anterior será lida e/ou votada na próxima sessão, quando também 
será, logo a seguir, lida e/ou votada a Ata referente à Sessão Plenária Solene ou 
Comemorativa.
§ 3º O Vereador que desejar impugnar ou retificar a ata poderá requerê-lo 
verbalmente, logo após a sua leitura, se esta for realizada, ou ao ser anunciada a votação, 
mas antes de ter iniciada a mesma.
§ 4º Cabe ao Plenário julgar, por maioria dos presentes na Sessão Plenária, se 
procedente ou não, a impugnação da ata ou a retificação proposta, sendo que:
I - Se a impugnação for julgada procedente, será lavrada outra ata; 
II - Se a retificação for aprovada, a mesma constará na ata da sessão seguinte.
§ 5º Não poderá retificar ou impugnar a ata o Vereador que estava ausente à Sessão 
Plenária a que a mesma se refira.
(...).”
Art. 10. O art. 44 do Regimento Interno passa a vigorar com a redação abaixo para o 
seu caput, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º que fica alterado e com o 
acréscimo do § 2º com as seguintes redações:
“Art. 44. Depois de aprovadas, as atas são assinadas pelo Presidente da Câmara, pelo 
Secretário da Câmara, pelos demais Vereadores que participaram da Sessão Plenária a que a 
mesma se refira e pelo Servidor que a digitou, sendo que este, juntamente com o Secretário 
da Câmara, rubricará todas as folhas. 
§ 1º Na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa Ordinária, no final 
dos trabalhos, o Presidente suspenderá a sessão para que seja redigida a ata que será
submetida a votação para sua aprovação na mesma Sessão Plenária, presente qualquer 
número de Vereadores.
§ 2º Se houver convocação de Sessão Plenária Extraordinária ou Comemorativa 
depois da última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa Ordinária e antes da 
primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte, a ata será redigida e votada na mesma sessão 
na mesma forma prevista no § 1º deste artigo.”
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Art. 11. O inciso I do art. 46; os incisos I e VI e §§ 1º, 3º 5º e 7º do art. 48; e o 
parágrafo único do art. do Regimento Interno passa a vigorar com a redação abaixo para o 
seu caput, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º que fica alterado e com o 
acréscimo do § 2º com as seguintes redações:
“Art. 46. (...):
I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas Sessões Plenárias e Reuniões 
das Comissões e nelas votar e ser votado;
(...)
Art. 48. (...):
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Sessões Plenárias 
e das Reuniões das Comissões, oferecendo justificativa por ser escrito à Presidência em caso 
de não comparecimento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da daquela que tenha 
faltado; 
(...)
VI - comparecer às Sessões Plenárias e às Reuniões das Comissões trajando-se
adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa.
§ 1º Na hipótese da parte final do inciso I deste artigo, a Mesa deliberará sobre a 
procedência ou não da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário, mediante leitura do 
ato na próxima Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, se constar no Ordem do Dia que 
acompanhar a convocação desta.
(...).
§ 3º Interposto recurso pelo Vereador justificante, será o mesmo encaminhado ao 
Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 3 (três) dias úteis e inclusão na pauta da 
próxima Sessão Plenária que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, se constar na Ordem do 
Dia que acompanhar a Convocação, quando serão lidos o recurso e o parecer e colocado em 
votação pelo Plenário.
(...)
§ 5º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo que trata o parágrafo 
anterior, será o recurso encaminhado ao Secretário, para emissão de parecer, no prazo de 3 
(três) dias úteis e inclusão na pauta da próxima Sessão Plenária que poderá ser Ordinária ou 
Extraordinária, se constar na Ordem do Dia que acompanhar a Convocação, quando serão 
lidos o recurso, as contrarrazões e o parecer e colocado em votação pelo Plenário.
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(...)
§ 7º Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo sem que o vereador tenha 
apresentado a justificativa ou transcorrido o prazo que trata o § 2º deste artigo sem que 
haja recurso contra a decisão da Mesa pela não procedência da justificativa ou tenha o 
Plenário decidido pela não procedência da justificativa, a falta será registrada pelo Secretário 
e computada para todos os fins previstos neste Regimento, sendo que se tratar de Sessão 
Plenária Ordinária, a Secretaria Administrativa da Câmara providenciará o desconto do valor 
do subsídio mensal do vereador, conforme o parágrafo único do art. 69 deste Regimento 
Interno. 
(...)
Art. 69. (...).
Parágrafo único. O não comparecimento do vereador, inclusive do Presidente, à 
Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa aceita pela Mesa da Câmara ou pelo Plenário, 
caso haja recurso, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a 
importância de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal de vereador.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 51 e o art. 52 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 51. (...)
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, 
em Plenário, durante a Sessão Plenária.
Art. 52. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da 
Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Sessão Plenária 
e publicada.”
Art. 13. O inciso VII do art. 53 e o inciso II do § 1º do mesmo art. 53 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 53. (...):
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VII - que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pela Mesa da Câmara ou pelo 
Plenário, caso haja recurso, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Plenárias 
Ordinárias da Câmara; salvo licença ou missão autorizada ou concedida na forma prevista 
neste Regimento Interno;
(...)
§ 1º (...):
II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a 
mais de um terço das Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas no ano;”
Art. 14. O art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
fica alterado em seus §§ 1º ao 10 abaixo e acrescido do § 11, com as seguintes redações:
“Art. 54. (...).
§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, podendo ser 
vereador, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo 
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, 
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
§ 3º Pelo menos um dos membros da Comissão Processante deverá ser membro da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, 
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo 
de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da 
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer 
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dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Se 
entender pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário para deliberação. Se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará desde logo, o 
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 5º Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para 
fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, 
de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da 
defesa.
§ 6ºOferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá à instrução 
probatória, concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, 
pela procedência ou improcedência da acusação; se for pela procedência apresentará o 
projeto de resolução de perda de mandato de vereador e solicitará ao Presidente da Câmara 
a convocação de sessão para julgamento. 
7º Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua 
defesa oral.
§ 8º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da 
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
§ 9º Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, determinará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que providencie a 
redação final da competente Resolução de cassação do mandato de Vereador e, havendo a
concordância da Mesa com a redação, o Presidente a promulgará, caso contrário, submeterá 
a redação final à apreciação do Plenário, antes de promulgar. Se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, 
o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
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§ 10. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda 
que sobre os mesmos fatos.
§ 11. Todos os prazos tratados nos §§ 4º, 5º, 6º e 10, deste artigo serão contados em 
dias contínuos.”
Art. 15. O § 2º do art. 55 e os §§ 1º e 2º do art. 57 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 55. (...).
(...)
§ 2º Na hipótese do Inciso I, quando se tratar de investidura no cargo de Secretário 
do Município ou congênere (diretor de departamento equivalente), o Vereador poderá optar 
por receber o subsídio referente ao seu Mandato ou pelo recebimento do subsídio ou 
remuneração do cargo que estiver investido, mediante requerimento ao Prefeito, sendo 
que, feita ou não essa opção, o seu subsídio ou remuneração será pago pelo Poder 
Executivo.
(...)
Art. 57. (...):
§ 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento legislativo 
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser 
o pedido encaminhado para:
I - Decisão, em despacho, pelo Presidente, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - Deliberação do Plenário Câmara, em votação simbólica, presente a maioria dos 
membros da Câmara, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º Apresentado o requerimento legislativo para a deliberação que trata o inciso II 
do § 1º deste artigo, se não houver Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária antes da 
data do início da missão temporária ou se realizada a sessão não houver quorum para 
deliberar, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, 
ad referendum do Plenário.
§ 3º Despachado pelo Presidente ou aprovado pelo Plenário o requerimento 
legislativo, a licença será formalizada mediante Portaria Legislativa expedida pelo Presidente 
da Câmara.”
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Art. 16. O inciso II do art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passam a vigorar com a redação abaixo para a sua alínea “a” e acrescido das 
seguintes alíneas “g” e “h”:
“Art. 79. (...):
(...)
II – (...):
a) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento;
(...)
g) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; e
h) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos do 
Poder Legislativo Municipal.”
Art. 17. Ficam revogadas as alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 79 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de 
março de 1998.
Art. 18. O inciso XVII do art. 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. (...):
(...)
XVII - apresentar projeto de lei que vise à:
a) fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente);
b) recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente); e
c) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo 
Municipal.”
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Art. 19. A alínea “g” do inciso I do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar acrescida do item 42 com a seguinte redação:
“Art. 81. (...):
I – (...):
(...);
g) (...):
42. Designar servidor para desempenhar missão temporária ou participar de evento 
de estudo, em curso, congresso, conferência, simpósio, oficina ou reunião considerados de 
interesse da Câmara Municipal.”
Art. 20. As alíneas “l” e “m” do inciso I; o inciso II e suas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “n” 
e “w”; do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam 
a vigorar as seguintes redações:
“Art. 81. (...):
I – (...):
(...);
l) encaminhar ao Prefeito as matérias legislativas decididas pela Câmara Municipal ou 
que necessitam de informações;
m) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara ao final da última Sessão Plenária 
Ordinária do ano;
II – quanto às Sessões Plenárias e às reuniões: 
a) convocar as Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa;
(...)
b) abrir, presidir e encerrar as Sessões Plenárias da Câmara e as reuniões de sua 
Mesa;
(...)
e) prorrogar, de ofício, o horário das Sessões Plenárias e das demais reuniões;
f) fazer ler a ata pelo Secretário ou dispensar a sua leitura, submetê-la a discussão e 
votação e assiná-la, depois de aprovada;
(...)
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n) suspender ou levantar a sessão plenária ou reunião, ou fazer retirar assistentes das 
galerias, se as circunstâncias o exigirem;
(...)
w) organizar a Ordem do Dia das Sessões Plenárias Ordinárias e fazer anunciá-la 
mediante publicação no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA, 
podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou 
omissão, salvo o disposto no § 4º do art. 42 deste Regimento Interno; bem como, a Ordem 
do Dia das Sessões Plenárias Extraordinárias que integrará o Ato de Convocação;”
Art. 21. O § 4º e seus incisos I e II do art. 83 do Regimento Interno da Câmara ficam 
alterados para a redação abaixo e acrescido do inciso III com a redação a seguir:
“Art. 83. (...)
(...)
§ 4º Ao Vice-Presidente também compete, quando o Presidente não o fizer: 
I - promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º 
do art. 74 da Lei Orgânica e conforme previsto no § 2º do art. 292 c/c a última parte do § 2º 
do art. 240 deste Regimento Interno;
II - promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o 
prazo previsto no § 8º
do art. 74 da Lei Orgânica e conforme previsto no § 2º do art. 240 
deste Regimento Interno;
III - promulgar a resolução ou decreto legislativo ou dispositivo(s) destes, 
resultante(s) de rejeição de Impugnação, transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 200 
deste Regimento Interno.”
Art. 22. O art. 84, caput e seus incisos XV e XIX do Regimento Interno da Câmara 
ficam alterados para vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 84. São atribuições do Secretário da Câmara, além de outras previstas neste 
Regimento:
(...);
VII - superintender a redação das atas das Sessões Plenárias, apresentá-las para 
leitura e apreciação do Plenário, assiná-las depois do Presidente e, uma vez aprovadas, fazer 
publicá-las no SITE DA CÂMARA MUNICIPAL e no QUADRO MURAL DA CÂMARA em sua 
sede;
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(...);
XV - registrar as faltas de vereador às sessões e às reuniões, fazendo constar se foram 
justificadas ou não, e fornecer à Secretaria Administrativa da Câmara, para efeito de 
pagamento do subsídio mensal, os dados relativos à falta não justificada de vereador à cada 
Sessão Plenária;
(...)
XIX - assinar, depois do Vice-Presidente, as leis, as leis complementares, as resoluções 
e os decretos legislativos por ele promulgadas, nos termos da última parte do § 8º do art. 74 
da Lei Orgânica e do § 2º do art. 240 e § 2º do art. 200 deste Regimento Interno;”
Art. 23. O inciso II do art. 101 do Regimento Interno da Câmara fica alterado para 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. (...):
(...)
II - Projetos de Decreto Legislativo que visam a ratificar a celebração de convênio 
pelo Governo do Município, nos termos do inciso III do art. 9º da Lei Orgânica.”
Art. 24. A Seção V do Capítulo III do Título V do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido do art. 113-A com seguinte 
redação:
“Art. 113-A. No processo e julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito que trata o art. 
113, inciso I, que poderá resultar na cassação do mandato por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, serão observadas inicialmente as disposições dos §§ 1º ao 5º do 
art. 54 deste Regimento Interno até o oferecimento da defesa e prosseguirá nos termos dos 
seguintes incisos:
I - Oferecida a defesa, a Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá 
à instrução probatória, concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação; se for pela procedência 
apresentará o Projeto de Decreto Legislativo de perda de mandato e solicitará ao Presidente 
da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
II - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
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denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua 
defesa oral.
III - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
Prefeito e/ou Vice-Prefeito denunciado(s) que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), 
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. 
IV - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, determinará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que providencie a 
redação final do competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e/ou 
Vice-Prefeito e, havendo a concordância da Mesa com a redação, o Presidente o promulgará, 
caso contrário, submeterá a redação final à apreciação do Plenário, antes de promulgar. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
1º O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 
(noventa) dias contínuos, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º Todos os prazos tratados no inciso I do caput e no § 1º deste artigo serão 
contados em dias contínuos.”
Art. 25. O art. 169 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
fica alterado para vigorar com nova redação para os incisos I e IX do § 1º e para o § 2º e com 
o acréscimo dos incisos XI e XII ao § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 169. (...).
§ 1º (...):
I - o requerimento legislativo;
(...)
IX - o requerimento de moção;
(...)
XI - a impugnação; e
XII - a portaria legislativa. 
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§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento Interno, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o item, conforme o parágrafo único do art. 12 da Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável de acordo com o 
disposto no § 2º do art. 67 da Lei Orgânica do Município.”
Art. 26. O art. 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, fica 
alterado para vigorar com a redação abaixo para o seu caput e o inciso III do parágrafo único, 
e o mesmo parágrafo único fica acrescido dos incisos XVI e XVII a seguir:
“Art. 197. Os projetos de resolução são matérias legislativas destinadas a aprovar as 
resoluções que são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária e são 
destinados a regular assuntos de caráter político, processual, legislativo e administrativo que 
produzem efeitos internos à Câmara Municipal e de sua competência exclusiva.
Parágrafo único. (...):
III - criação, transformação, alteração ou extinção de cargo, emprego e função 
públicos da Câmara Municipal, suas atribuições e os requisitos para investidura ou 
nomeação no cargo e o exercício da função ou emprego;
(...)
XVI - mudança temporária da sede da Câmara; e
XVII - perda de mandato de vereador.”
Art. 27. Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do art. 197, o 
parágrafo único do art. 201 e os incisos I e II do art. 201-A do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 28. A Seção III do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida da Subseção II-A com 
denominação abaixo, contendo os art. 198, 199, 200 e 201 que ficam alterados para a 
redação a seguir:
“Subseção II-A
Das Peculiaridades Comuns ao Projeto de Resolução e ao Projeto de Decreto Legislativo
Art. 198. As resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente 
da Câmara e assinadas com o Secretário da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos, a 
partir da aprovação da redação final do projeto.
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Art. 199. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento 
Interno, poderá impugnar motivadamente, total ou parcialmente, a resolução ou o decreto 
legislativo, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 200. A matéria não promulgada, objeto da Impugnação, será incluída em Ordem 
do Dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento pela Mesa da 
Motivação fornecida pelo Presidente, devendo o Plenário deliberar em 10 (dez) dias úteis, 
decidindo sobre a Impugnação, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só 
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, salvo se a matéria objeto da 
Impugnação total ou parcial depender de aprovação por quorum superior à maioria absoluta 
dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente poderá ser rejeitada a 
Impugnação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, a 
Impugnação permanecerá na Pauta da Ordem do Dia para a sessão imediata, sobrestadas as 
demais matérias legislativas, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do 
Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 2º Se a Impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer, em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”
Art. 29. O caput e o parágrafo único do art. 201-A do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com redação abaixo, com o acréscimo 
dos seguintes incisos IV a XVI ao caput:
“Art. 201-A. Os projetos de decreto legislativo são de iniciativa do Câmara Municipal 
e podem ser iniciados pela Mesa ou por qualquer Comissão, são destinados a aprovar os 
Decretos Legislativos que são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária, 
para a normatização de matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e 
produzem efeitos externos ao Poder Legislativo Municipal, tais como:
(...);
IV - conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
VI - autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
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VII - destituição do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de 
responsabilidade, bem como, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou congênere;
VIII - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas infrações político￾administrativas, nos casos e condições previstos em Lei Federal e/ou Estadual e na Lei 
Orgânica do Município;
IX - julgamento das contas anuais prestadas pelo Prefeito, depois de recebido e 
analisado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo pela rejeição, 
aprovação com ressalva, ou aprovação;
X - suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
XI - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
XII - autorização de referendo e convocação de plebiscito;
XIII - ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública;
XIV - manifestação por maioria absoluta de seus membros, a favor de proposta de 
emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição 
Estadual;
XV - solicitação de intervenção do Estado; e
XVI - autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da 
delegação, os seus termos e limites de seu exercício.
Parágrafo único. Os procedimentos para a tramitação do projeto de decreto 
legislativo estão previstos nos art. 198 a 200 da Subseção II-A anterior.”
Art. 30. O art. 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
passam a vigorar com redação abaixo e com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 209. Aprovada em 2º Turno, a Proposta receberá Redação Final elaborada e 
aprovada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), conforme o art. 289 deste 
Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara para promulgação da Emenda
à Lei Orgânica, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos, depois, enviada à publicação e anexada, 
com respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
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Parágrafo único. Se a Mesa da Câmara não concordar com a Redação Final, a 
submeterá à apreciação do Plenário, onde poderá receber emenda de redação, cuja 
aprovação dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.”
Art. 31. O § 1º do art. 214 e caput e os §§ 1º e 3º do art. 224 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 214. (....).
§ 1º Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual devem ter iniciada 
a sua discussão até a primeira Sessão Plenária Ordinária de novembro, e o da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, até a primeira Sessão Plenária Ordinária de junho, quando serão 
incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) 
dias úteis antes do prazo previsto para a remessa do Autógrafo de Lei ao Poder Executivo, 
salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
(...)
Art. 224. A entrega do título ou diploma é feita em Sessão Plenária Comemorativa na 
Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1º Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da Sessão Plenária Comemorativa, de 
comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.
(...)
§ 3º Ausente o homenageado à Sessão Plenária Comemorativa, o título poderá ser 
entregue a seu representante presente na sessão, ou, se o homenageado não se fizer 
representar na sessão, ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da 
Presidência da Câmara.”
Art. 32. A Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a redação abaixo para o 
caput e os §§ 1º e 2º do art. 226-A e o art. 226-C e acrescida do art. 226-D a seguir:
“Art. 226-A. Recebida do Prefeito e protocolada a comunicação de abertura de 
crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de 
calamidade pública, que trata o § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município, acompanhada 
de cópia do ato praticado e da devida justificativa, a Mesa da Câmara providenciará, no 
prazo de 2 (dois) dias úteis, o projeto de decreto legislativo que será apresentado e lido em 
Plenário, na próxima Sessão Plenária Ordinária ou, se a situação exigir urgência, na Sessão 
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Plenária Extraordinária convocada para tal, por solicitação do Prefeito ou ex officio pelo 
Presidente da Câmara. A seguir, será o projeto distribuído à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas e a uma Comissão Temática para emissão de parecer, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, que poderá ser conjunto. 
§ 1º Recebido o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia da próxima 
Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária a ser convocada pelo Presidente da Câmara, se 
necessária.
§ 2º Havendo pedido de tramitação em regime de urgência e sendo a mesma 
aprovada pelo Plenário, o parecer das comissões poderá ser apresentado na mesma Sessão 
Plenária e o projeto será colocado em discussão e votação na mesma oportunidade. 
(...)
Art. 226-C. Se ocorrer a rejeição do projeto, resultando na não ratificação do ato do 
Prefeito, será redigido outro projeto de decreto legislativo, discutido e aprovado na mesma 
Sessão Plenária, determinando a sustação do ato e regulando a situação das providências 
que já tenham sido tomadas e a responsabilidade do Prefeito. 
Art. 226-D. Aprovado, qualquer dos projetos que trata esta subseção, o mesmo será 
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para, em conjunto com a 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, dar-lhe redação final nos termos do 
art. 289 e seguintes deste Regimento Interno, que será encaminhada à Mesa da Câmara 
para prosseguimento.”
Art. 33. O § 1º do art. 227 e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 227. (...)
§ 1º Não sendo apresentado o projeto até a última Sessão Plenária Ordinária do 1º 
semestre da última Sessão Legislativa Ordinária (mês de junho), o Presidente da Câmara fará 
apresentar e ler em Plenário, na primeira Sessão Plenária Ordinária do segundo semestre
(mês de agosto), como projeto, a resolução em vigor.
Art. 228. (...)
§ 1º O Projeto de Lei será elaborado pela Mesa, apresentado e lido em Plenário, 
sendo na mesma Sessão Plenária distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas, para emissão de parecer.”
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Art. 34. O art. 231 passa a vigorar com a renumeração de seu parágrafo único para § 
1º e com o acréscimo dos §§ 2º e 3º; o art. 332 passa a vigorar com alteração de seu caput e 
§§ 1º e 2º e com o acréscimo dos §§ 3º e 4º; ficam alterados os §§ 2º e 4º do art. 333 e o art. 
237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, tudo para as 
seguintes redações:
“Art. 231. (...).
1º (...).
2º Se não houver requerimento de informações, findo o prazo que trata o § 1º deste 
artigo o processo será arquivado provisoriamente, ficando no aguardo do recebimento do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
3º Havendo um ou mais requerimento de informações, o arquivo provisório do 
processo que trata o § 2º deste artigo, somente se dará depois de recebido a única ou a 
última resposta do(s) requerimento(s) de informações. 
Art. 232. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do 
Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo 
à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, 
emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1º Se a conclusão da Comissão for pela rejeição parcial ou total do Parecer Prévio 
do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará 02 (dois) ou 03 (três) projetos de decreto 
legislativo, conforme o caso, observando o seguinte:
I - Parecer Prévio pela aprovação das contas:
a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela 
aprovação com ressalva, devendo constar expressamente as partes aprovadas e rejeitadas, 
sendo apresentado juntamente com outro projeto que conclua pela aprovação das contas 
de acordo com o Parecer Prévio;
b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela rejeição 
das contas, que será apresentado juntamente com o projeto que conclua pela aprovação das 
contas de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela aprovação com ressalva, 
nos termos da alínea “a” deste inciso.
II - Parecer Prévio pela aprovação das contas, com ressalva:
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23
a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela 
aprovação das contas sem ressalva, sendo apresentado juntamente com outro projeto que 
conclua pela aprovação das contas com ressalva de acordo com o Parecer Prévio;
b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela rejeição 
das contas, que será apresentado juntamente com o projeto que conclua pela aprovação das 
contas com ressalva de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela aprovação 
sem ressalva, nos termos da alínea “a” deste inciso.
III - Parecer Prévio pela rejeição das contas:
a) considera-se rejeição parcial ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela 
aprovação com ressalva, devendo constar expressamente as partes aprovadas e rejeitadas, 
sendo apresentado juntamente com outro projeto que conclua pela rejeição das contas de 
acordo com o Parecer Prévio;
b) considera-se rejeição total ao mesmo o projeto de decreto legislativo pela 
aprovação das contas sem ressalva, que será apresentado juntamente com o projeto que 
conclua pela rejeição das contas de acordo com o Parecer Prévio e o outro que conclua pela 
aprovação com ressalva, nos termos da alínea “a” deste inciso.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os projetos serão apensados para fim de 
tramitação e a sua discussão e votação se dará na seguinte forma:
I - No caso dos projetos que tratam as alíneas “a” dos incisos I, II e III do § 1º deste 
artigo, terá prioridade o projeto pela rejeição parcial do Parecer Prévio, e este dependerá 
dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, sendo que se for 
aprovado, o outro projeto elaborado conforme o Parecer Prévio será considerado 
prejudicado e, se for rejeitado, o outro projeto será colocado em discussão e votação e 
poderá ser aprovado nos termos do § 2º do art. 233, ressalvando que se não ocorrer 
obtenção da maioria dos votos dos presentes para a aprovação do projeto, o Presidente não 
anuncia o resultado, declara que fica sobrestada a votação e encaminha a matéria à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para que apresente outro projeto 
com conclusão pela rejeição total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; 
II - No caso dos projetos que tratam as alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 1º deste 
artigo, terá prioridade o projeto pela rejeição total do Parecer Prévio, e este dependerá dos 
votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, sendo que se for 
aprovado, os outros 2 (dois) projetos serão considerados prejudicados e, se for rejeitado, 
passará à discussão e votação do projeto pela rejeição parcial do Parecer Prévio, observando 
o disposto no inciso I deste parágrafo, ressalvando, neste caso, que se o projeto pela 
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rejeição parcial do Parecer Prévio também for rejeitado, o projeto elaborado de acordo com 
o Parecer Prévio não poderá ser rejeitado e será aprovado por qualquer número de voto, 
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da Constituição Federal.
III - apresentado o projeto que trata a parte final do inciso I deste parágrafo 
concluindo pela rejeição total do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o mesmo será lido 
em Sessão Plenária, e o Presidente tomará as providências para cumprir o princípio do 
contraditório, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 232, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias
contínuos para apresentação de emendas. Cumprido o disposto no § 1º do art. 233, o 
projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único. O projeto 
dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, 
sendo que se for aprovado, o projeto que estava com a votação sobrestada será considerado 
prejudicado e, se for rejeitado, o projeto elaborado de acordo com o Parecer Prévio que 
estava com votação sobrestada nos termos do inciso I deste parágrafo não será rejeitado e 
será aprovado por qualquer número de voto, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da 
Constituição Federal.
§ 3º Apresentado o parecer com o(s) projeto(s) decreto(s) legislativo(s) pela 
Comissão, visando a cumprir o princípio do contraditório, o Presidente da Câmara 
providenciará:
I - a notificação do Prefeito que estava em atividade durante o Exercício a que se 
refere as contas e/ou seu substituto, caso tenha havido substituição em qualquer período do 
ano a que se refere as contas, dando-lhe(s) oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias 
contínuos, apresentar defesa ou qualquer manifestação, bem como, para informar se deseja 
comparecer e participar da Sessão de Julgamento Contas, para que o mesmo seja notificado 
quando a matéria for incluído em pauta na Ordem do Dia para discussão e votação pelo 
Plenário da Câmara; e
II - o ofício ao Prefeito da Gestão Atual, encaminhando cópia do parecer prévio, do 
parecer da Comissão e do(s) Projeto(s), para ciência e, se desejar, no mesmo prazo de 10 
(dez) dias contínuos, poderá manifestar-se por escrito ou encaminhar sugestão de 
emenda(s) a quaisquer das Comissões ou à Mesa da Câmara. 
§ 4º À notificação que trata o inciso I do § 3º deste artigo será anexada cópia do 
parecer prévio do Tribunal de Contas, do parecer da Comissão e do(s) Projeto(s) de 
Decreto(s) Legislativo(s).
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Art. 233. (...).
(...).
§ 2º O projeto que concluir pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas é 
aprovado por maioria dos presentes, em votação nominal, inclusive do Presidente, em 
Sessão Plenária, com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo que se 
ocorrer a não obtenção da maioria dos votos dos presentes na Sessão será observado o 
seguinte:
I - o Presidente não proclama o resultado, declara que fica sobrestada a votação e 
encaminha a matéria à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para que 
apresente outros dois projetos, um com conclusão pela rejeição total do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas e outro pela rejeição parcial, de acordo com as alíneas “b” dos incisos I, II 
e III do § 1º do art. 232 deste Regimento Interno, conforme o caso.
II - apresentados os dois projetos, os mesmos serão lidos em Sessão Plenária, e o 
Presidente tomará as providências para cumprir o princípio do contraditório, nos termos dos 
§§ 3º e 4º do art. 232, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias contínuos para apresentação 
de emendas pela Mesa ou pelas Comissões, bem como, apresentação de defesa ou qualquer 
manifestação pelo Gestor responsável pelas Contas e/ou pelo Atual Gestor. Cumprido o 
disposto no § 1º deste artigo os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e 
votação em turno único, observando o disposto no inciso II do § 2º do art. 322 deste 
Regimento Interno.
(...).
§ 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para redação final nos termos do art. 289 e seguintes deste Regimento Interno, 
que será encaminhada à Mesa da Câmara para prosseguimento, visando à promulgação e 
publicação.
(...)
Art. 237. A prestação de Contas Anual da Câmara Municipal integrará a Prestação de 
Contas do Município e será encaminhada ao Prefeito, pela Mesa da Câmara, conforme 
dispões o art. 79, inciso XIII, deste Regimento Interno.”
Art. 35. Fica revogado o 235 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
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Art. 36. A Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a denominação abaixo, fica 
alterado o caput de seu art. 250, renumerado o parágrafo único para § 1º e alterada sua 
redação e acrescidos ao art. 250 os §§ 2º ao 8º, tudo para vigorar com as seguintes 
redações:
“Subseção IV
Do Requerimento de Moção
Art. 250. O Requerimento de Moção é a proposição pela qual um ou mais vereador 
ou a Mesa da Câmara requer ao Plenário a aprovação de Moção que é o instrumento que 
tem por objetivo oferecer aos cidadãos, autoridades ou entidade públicas ou privadas, 
manifestação de aplauso, louvor, regozijo, congratulação, desagravo, pesar, repúdio e 
protesto.
§ 1º Se a proposição envolver aspecto político, o Requerimento de Moção dependerá 
da subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º Os Requerimentos de Moção serão protocolados na Secretaria Câmara e, uma 
vez cumprido o art. 170 deste Regimento Interno, serão distribuídos à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação (CLJ), para parecer, que tem 05 (cinco) dias úteis para emiti-lo.
§ 3º Os requerimentos solicitando concessão de Moções somente serão lidos no 
expediente da Sessão Plenária, se o autor da proposição estiver presente em Plenário, para 
justificar a iniciativa de sua proposta.
§ 4º Terão discussão única os Requerimentos de Moção.
§ 5º A cada vereador será permitido o máximo de 3 (três) Requerimentos de Moção 
por mês, solicitando concessão de Moções individuais, ressalvados os que solicitem Moções 
de Pesar, Repúdio e Desagravo.
§ 6º Serão rejeitados os requerimentos, solicitando Moções, que contenham o 
mesmo assunto na mesma Sessão Legislativa.
§ 7º Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderão 
receber uma única Moção no mesmo ano Legislativo, ressalvados se os casos de Repúdio, 
Pesar e Desagravo.
§ 8º Só receberão Moções de Aplausos e Louvor, os cidadãos, autoridades ou 
entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de 
conhecimento público.”
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Art. 37. A Seção IX do Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a denominação abaixo; o caput e o 
parágrafo único do art. 251, e o inciso XXIII do art. 253 ficam alterados para a redação a 
seguir; e o art. 254 passa a vigorar acrescido do inciso XXV com seguinte redação:
“Seção IX
Do Requerimento Legislativo
(...)
Art. 251. Os requerimentos legislativos podem ser escritos ou orais e sujeitam-se:
(...).
Parágrafo único. Aos requerimentos legislativos de que trata o inciso II aplicam-se, 
no que couber, os procedimentos estabelecidos nos art. 253 e 254 deste Regimento 
Interno.”
(...)
Art. 253. (...): 
XXIII - licença de Vereador, na hipótese do inciso I do art. 57 deste Regimento 
Interno, que se deferido, a concessão da licença será formalizada por meio de Portaria 
Legislativa do Presidente.”
(...)
Art. 254. (...):
XXV - licença de Vereador, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 57 deste 
Regimento Interno, que se aprovado, a concessão da licença será formalizada por meio de 
Portaria Legislativa do Presidente.”
Art. 38. O Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido da Seção XI com a denominação abaixo, 
contendo o art. 254-B com a seguinte redação:
“Seção XI
Da Impugnação
Art. 254-B. A impugnação é o instrumento legislativo usado nas seguintes situações:
I - pelo Presidente da Câmara, para impugnar, motivadamente, total ou 
parcialmente, os projetos de resolução ou de decreto legislativos aprovados que lhe tenham 
sido enviados para promulgação, conforme dispõe o art. 199 deste Regimento Interno;
II – pelo vereador, para impugnar a ata de Sessão Plenária a que esteve presente, nos 
termos dos §§ 3º e 4º do art. 43 deste Regimento Interno.” 
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Art. 39. O Capítulo I do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido da Seção XII e suas Subseções I e II com as 
denominações abaixo, contendo os art. 254-C a 254-E com a seguinte redação:
“Seção XII
Da Portaria
Art. 254-C. A portaria é o ato normativo interno pelo qual o Presidente da Câmara e 
os Presidentes de Comissão, no âmbito de sua competência material, estabelecem regras, 
baixam instruções para aplicação das leis, resoluções e decretos legislativos ou tratam da 
organização e funcionamento de serviços de acordo com sua natureza legislativa ou 
administrativa.
§ 1º As portarias podem ser:
I – legislativa;
II – administrativa.
§ 2º As portarias serão assinadas pelo Presidente da Câmara ou de Comissão que 
emitir o ato e pelo respectivo Secretário.
§ 3º As portarias emitidas pela Mesa da Câmara serão assinadas por todos os seus 
membros efetivos, o suplente somente assinará quando substituir algum dos membros 
efetivos na tomada da decisão.
Subseção I
Do Portaria Legislativa
Art. 254-D. A Portaria Legislativa é o ato normativo interno pelo qual o Presidente da 
Câmara e os Presidentes de Comissão, podem utilizar para os assuntos de natureza 
legislativa, tais como: 
I - estabelecer diretrizes;
II - definir e criar planos e normas de procedimentos legislativos;
III - instituir comissões e nomear os vereadores seus membros, alterar sua 
composição, bem como, os comitês, grupos de trabalho etc.;
IV - constituir comissão de representação, nos termos deste Regimento;
V - aprovar regulamentos;
VI - estabelecer regras de funcionamento;
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VII - conceder licenças aos vereadores, nos termos do art. 57 e seus parágrafos deste 
Regimento Interno.
Subseção II
Do Portaria Administrativa
Art. 254-E. A Portaria Administrativa é o ato normativo interno pelo qual a Mesa da 
Câmara e o Presidente da Câmara utilizam para os assuntos de natureza administrativa, tais 
como: 
I - expedir as ordens da Mesa e do Presidente da Câmara, relativamente ao 
funcionamento dos serviços administrativos da Câmara;
II - estabelecer diretrizes administrativas;
III - definir e criar planos e normas de procedimentos administrativos;
IV - instituir comissões e nomear os seus membros, bem como, os comitês, grupos e 
equipes de trabalho, de estudo etc.;
V - baixar instruções normativas para aplicação das leis ou resoluções ou tratar da 
organização e funcionamento de serviços de natureza administrativa;
VI - estabelecer regras de funcionamento administrativos;
VII - formalizar os atos que o Presidente praticar referentes aos servidores da 
Câmara, tanto dos efetivos e dos nomeados em comissão, como dos contratados por tempo 
determinado, conforme a alínea “g” do inciso I do art. 81 deste Regimento Interno, 
principalmente, os dos seus itens 1 a 4, 7 a 26, 28 a 36, 39, 40 e 42;
VIII - formalizar a decisão da Mesa, emitidas em grau de recurso, conforme o inciso 
VII do art. 79 deste Regimento Interno; e 
IX - nomear Comissão Permanente ou Especial de Licitação, designar servidor como 
encarregado de Licitação em substituição à Comissão Permanente, nomear Pregoeiro e 
membros da equipe de apoio, nomear Agente de Contratação, tudo conforme a lei federal 
sobre licitações e contratos.”
Art. 40. O art. 272 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
fica alterado em seus incisos II, alínea “f” e III, alíneas “a” e “c” que passam a vigorar com as 
redações abaixo e acrescido das alíneas “h” a “l” ao inciso II e do inciso VII com as suas 
alíneas “a” a “f” a seguir:
“Art. 272. (...):
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(...):
II – (...):
f) Autorização prévia de aquisição a título oneroso de bem imóvel público.
(...)
h) alienação de bens imóveis públicos não edificados para a implantação de 
programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial;
i) dar destinação a outros fins de interesse público, devidamente justificados, aos 
bens imóveis edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou 
cultura;
j) alienação de bem imóvel público edificado;
k) venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de 
obra pública, bem como, com referência às áreas resultantes de modificação de 
alinhamento;
l) concessão de privilégios pessoais ou que verse sobre interesse particular.
III – (...):
a) destituição de membro da Mesa ou de Comissão da Câmara;
(...)
c) perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 da 
Lei Orgânica do Município, observada a legislação federal e/ou estadual aplicável.
(...)
VII – o projeto de decreto legislativo que trata das seguintes matérias:
a) autorização de referendo para Emenda à Lei Orgânica;
b) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições 
previstos em Lei Federal e/ou Estadual e na Lei Orgânica do Município;
c) aprovação sem ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação com ressalva;
d) aprovação com ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação sem ressalva;
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e) rejeição das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de 
Contas for pela aprovação com ou sem ressalva; e 
f) concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou 
conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, respeitada a 
legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da 
Câmara.”
Art. 41. Fica revogado o inciso IV do art. 272 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 42. O art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
fica alterado em seus incisos I, alínea “h” e II, alíneas “a” e “b” e inciso IV que passam a 
vigorar com as redações abaixo e acrescido das alíneas “w”, “x” e “y” ao inciso I, as alíneas 
‘i”, “j” e “k” ao inciso II e do inciso VII com as suas alíneas “a” a “f” a seguir:
“Art. 274. (...):
I - (...):
(...);
h) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal;
(...)
w) criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; 
x) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder 
Executivo, tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional; e
y) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo.
II - (...):
a) criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo;
b) fixação dos subsídios dos vereadores e recomposição das perdas inflacionárias do 
seu valor;
(...)
i) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
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j) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; e
k) estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de cidadão 
honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, homenagem 
ou condecoração pela Câmara Municipal.
(...)
IV - a eleição da Mesa, em primeiro escrutínio, nos termos do inciso V do art. 10 
deste Regimento Interno.
V - Os Projetos de Decretos Legislativos que tratam das seguintes matérias:
a) solicitação de intervenção do Estado;
b) autorização de referendo, exceto para a Emenda a esta Lei Orgânica que 
dependerá de aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terço) dos membros da 
Câmara;
c) convocação de plebiscito;
d) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesas imprevisíveis e urgentes, nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do 
art. 115 desta Lei Orgânica;
e) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
f) autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
g) suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
h) autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da 
delegação, os seus termos e limites de seu exercício;
i) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
e
j) manifestação a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, 
conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual.
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Art. 43. Ficam revogadas as alíneas “c”, “f”, “g” e “h” do inciso II e o parágrafo único 
do art. 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, instituído 
pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 44. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, fica 
alterado em seu art. 289, caput, §§ 1º, 3º e 4º, e acrescido do § 5º a seguir, e em seu art. 
290, tudo com as seguintes redações:
“Art. 289. Dar-se-á redação final a Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projetos de 
matérias legislativas em geral aprovados, tais como, leis complementares, leis, resoluções e 
decretos legislativos, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJ), salvo quando se 
tratar das matérias orçamentárias mencionadas nos art. 212, 226-A e 226-C deste 
Regimento Interno, para as quais a redação final será dada pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas (CFO) em conjunto com a CLJ.
§ 1º A(s) Comissão(ões), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciará(ão) a Redação 
Final que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual 
vício de linguagem, defeito ou erro material.
(...)
§ 3º Apresentada a Redação Final, a Mesa da Câmara, se concordar com mesma, 
providenciará para que a matéria seja promulgada e publicada, se tratar de Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Resolução ou Projeto de Decreto Legislativo; ou para que 
seja enviado o Autógrafo de Lei à sanção, se tratar de Projeto de Lei ou Projeto de Lei 
Complementar; todavia, se discordar, encaminhará a Redação Final para ser discutida e 
votada:
I - em Plenário; ou
II - na(s) Comissão(ões) que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto.
§ 4º Recebida Redação Final, conforme a última parte do § 3º deste artigo, a 
Proposta de Emenda à lei Orgânica ou o projeto será incluído na Ordem do Dia da próxima 
Sessão Plenária ou da próxima reunião da(s) Comissão(ões), para discussão e votação.
§ 5º A Técnica Legislativa mencionada no § 1º deste é a da Lei Complementar Federal 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável por força do disposto no § 2º do art. 67 da Lei 
Orgânica do Município; podendo ser complementada, naquilo que não contrariar a 
mencionada Lei Complementar nem a legislação municipal, pelas normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e pelo Manual de 
Redação da Presidência da República.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 290. Durante a discussão na Sessão Plenária ou Reunião de Comissão que trata o 
§ 4º do art. 289 deste Regimento Interno, será admitida emenda à redação final, para os fins 
indicados no § 1º deste mencionado artigo.”
Art. 45. O § 2º do art. 311 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do 
Moji, MG, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 311. (...).
(...)
§ 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata 
instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Secretário 
Municipal ou congênere (diretor de departamento equivalente), ou do processo 
administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.” 
Art. 46. O art. 323 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 
fica alterado em seu inciso III que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 323. (...):
III – das atas das Sessões Plenárias e das Reuniões de Comissões, conforme o inciso 
VII do art. 84 e o art. 130, respectivamente, deste Regimento Interno.”
Art. 47. Fica revogado o inciso VIII do art. 323 do Regimento Interno da Câmara,
instituído pela Resolução nº 5, de 16 de março de 1998.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 14 de setembro de 2022.
DENIS HENRIQUE DE FARIA
Presidente da Câmara
SEBASTIÃO MARCOS DOS REIS
Secretário da Câmara

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