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norma nº 50/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1998
Date 1998-08-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0050/98 
(Revogada pela lei 501/2011)
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
 Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS – Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. 
 Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social.. 
I- definir as prioridades da política de Assistência Social. 
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de 
Assistência Social; 
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégicas e controle da execução da política de 
Assistência Social; 
V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação e a aplicação de recursos; 
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a 
movimentação e aplicação dos recursos; 
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito Municipal. 
VIII- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
 Assistência Social públicas e privadas no âmbito Municipal. 
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
 público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social ao 
âmbito Municipal. 
X- apreciar e aprovar seu Regimento Interno. 
XI- zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de 
Assistência Social. 
XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de 
 Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência 
Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIII- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - O CMAS será constituído de 05 (cinco) membros e terá 
seguinte composição: 
I- do Governo Municipal: 
a) um representante do Gabinete do Prefeito; 
b) um representante do órgão de educação; 
c) um representante do órgão da saúde; 
II- dos profissionais da área: 
a) um representante dos funcionários de saúde; 
III- dos usuários: 
a) um representante das entidades ou Associações Comunitárias. 
 § 1º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 § 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa. 
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
 pelo Prefeito Municipal. mediante indicação dos órgãos a que pertencem. 
 § Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito Municipal. 
 Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I- o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado; 
II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) reuniões intercaladas; 
III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima; 
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
 Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
 Educação, prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 
Estado de Minas Gerais 
CMAS. 
 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua 
condição de membro. 
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
 Art. 9º - Todas as reuniões do CMAS serão publicadas e precedidas de 
ampla divulgação. 
 § Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
 Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da Lei. 
 Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para promover as despesas com a 
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de agosto de 1998 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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