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norma nº 501/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2011
Date 2011-07-18
EmentaAtualiza e corrige a Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax:: 0** (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 0501/2011 
(REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 999, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023)
Atualiza e corrige a Lei de Criação do 
Conselho Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências. 
O Sr. ANTÔNIO ROSÁRIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, Órgão 
de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal. 
Vinculado ao Departamento de Assistência e Promoção Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados 
pelo Prefeito, terão mandato de 02(dois) anos, permitindo uma única recondução por 
igual período.
 
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência 
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a 
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de 
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de 
Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência 
Social e acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e 
efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os Órgãos Gestores resguardando-se as 
respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos 
recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos 
próprios quanto os oriundos da esfera de governo Estadual e/ou Federal, alocados 
no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos bem como os ganhos 
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sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas políticas de Assistência Social Nacional, 
Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o Plano de capacitação de recursos humanos para a área de 
Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no 
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o 
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos 
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos 
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede 
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção Social Básica e a 
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com objetivo de orientar o seu 
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o Pleito de Habilitação do Município;
XIV. Aprovar a Declaração do Gestor municipal comprovando a estrutura para a 
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do 
Benefício de Prestação Continuada/BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de 
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de 
nível superior responsável pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos 
recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual 
do Governo Federal no SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual físico-financeiro da 
execução da Receita e da Despesa do Governo Estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, 
a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e construir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos; 
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo 
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Governo Estadual e Federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; 
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I. Do governo Municipal:
a) 01 representante do Departamento de Assistência e Promoção Social;
b) 01 representante do Departamento de Educação;
c) 01 representante do Departamento de Saúde;
d) 01 Representante do Departamento de Fazenda;
II. Da Sociedade Civil:
a) Representantes de entidades de usuários ou de Defesa de Direitos dos 
usuários da Assistência Social, no âmbito municipal;
b) Representante de entidades Prestadoras de Serviços da área de 
Assistência Social, no âmbito municipal;
c) Representantes de usuários eleitos na Conferência Municipal de 
Assistência Social.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre os representantes 
governamentais e não governamentais;
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
§ 3º Será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento;
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma 
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas 
entidades sujam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com 
representantes da mesma entidade ou com representantes de usuários eleitos na 
Conferência Municipal de Assistência Social. 
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§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio 
e/ou fórum único das Entidades ou na Conferência Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil, após a 
eleição em fórum próprio; 
II. Dos próprios usuários, quando da sociedade civil, participantes da 
Conferência Municipal de Assistência Social.
III.Do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do Governo 
Municipal;
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado;
II. Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, 
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os 
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros titulares, para mandato de 01(um) ano, permitida uma única recondução, 
por igual período; 
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o 
período total de mandato do Conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio 
e obedecendo as seguintes Normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, 
conforme calendário anual previamente acordado pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social prestará 
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com as despesas de 
passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do 
governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento 
do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo 
contar com pessoal técnico-administrativo;
 
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e 
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao 
Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua 
condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10. Todas as sessões do CMAS serão públicas, bem como os temas 
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objetos de ampla e 
sistemática divulgação.
Art. 11. O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as 
atribuições objeto da presente Lei denominar-se-á “Departamento de Assistência e 
Promoção Social”.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se no 
que couberem as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal 0050/98 de 10 
de agosto de 1998 e 0185/02 de 09 de agosto de 2002. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 18 de julho de 2011.
Antonio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI ORDINÁRIA Nº 999, DE 25 DE 
OUTUBRO DE 2023

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