| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE LOGRADOURO E DE BEM PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 1 LEI Nº 747/2017 (Revogada pela Lei nº 752/2017) AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE LOGRADOURO E DE BEM PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar permissão de uso de logradouro público para a realização do evento denominado 1ª Trilhão do Moji que ocorrerá nos dias 9 e 10 de setembro de 2017. § 1º – A permissão far-se-á mediante a celebração de termo de permissão de uso pelo o Município em favor do indivíduo organizador do referido evento, que o assinará concordando com suas cláusulas e condições, por prazo determinado, nunca superior a 02 (dois) dias, ficando ainda sob responsabilidade do indivíduo a conservação do logradouro público utilizado, bem como a responsabilidade por danos decorrentes do uso inadequado do espaço permitido. § 2º – O objeto da permissão de uso de logradouro público para a realização do supracitado evento consiste na Av. Joaquim Bento da Silva e Praça Ivo Tomás Cantuária, bem como a utilização do ginásio poliesportivo e o padrão de energia localizado na Praça Ivo Tomás Cantuária. § 3º – A permissão de uso será a título gratuito. § 4º – Fica dispensável a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada por esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 2º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a expedir alvará de uso para a realização do evento, no dia 8 de setembro de 2017, com validade para os dias 9 e 10 de setembro de 2017. Parágrafo único – Pela presente Lei não é concedida ao indivíduo permissionário qualquer isenção fiscal e tributária, devendo para a expedição do alvará que trata este artigo ser observadas as disposições do Código Tributário do Município de Tocos do Moji, MG, instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 31 de agosto de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL.