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norma nº 747/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE LOGRADOURO E DE BEM PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº 747/2017 
(Revogada pela Lei nº 752/2017) 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
A REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE 
LOGRADOURO E DE BEM PÚBLICOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar permissão de uso de 
logradouro público para a realização do evento denominado 1ª Trilhão do Moji que ocorrerá 
nos dias 9 e 10 de setembro de 2017. 
§ 1º – A permissão far-se-á mediante a celebração de termo de permissão de uso pelo 
o Município em favor do indivíduo organizador do referido evento, que o assinará 
concordando com suas cláusulas e condições, por prazo determinado, nunca superior a 02 
(dois) dias, ficando ainda sob responsabilidade do indivíduo a conservação do logradouro 
público utilizado, bem como a responsabilidade por danos decorrentes do uso inadequado do 
espaço permitido. 
§ 2º – O objeto da permissão de uso de logradouro público para a realização do 
supracitado evento consiste na Av. Joaquim Bento da Silva e Praça Ivo Tomás Cantuária, bem 
como a utilização do ginásio poliesportivo e o padrão de energia localizado na Praça Ivo 
Tomás Cantuária. 
§ 3º – A permissão de uso será a título gratuito. 
§ 4º – Fica dispensável a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada 
por esta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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Art. 2º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a expedir alvará de uso para a 
realização do evento, no dia 8 de setembro de 2017, com validade para os dias 9 e 10 de 
setembro de 2017. 
Parágrafo único – Pela presente Lei não é concedida ao indivíduo permissionário 
qualquer isenção fiscal e tributária, devendo para a expedição do alvará que trata este artigo 
ser observadas as disposições do Código Tributário do Município de Tocos do Moji, MG, 
instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010. 
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 31 de agosto de 2017. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL. 

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