| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 1 de 14 LEI Nº 760/2017 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O serviço público de transporte de passageiros por táxi poderá ser prestado no Município por terceiros, mediante permissão, devendo ser precedido de licitação pública na modalidade concorrência, observadas as disposições da presente Lei que trata da organização, funcionamento e fiscalização do referido serviço, em atendimento ao art. 171 da Lei Orgânica Municipal, bem como, as disposições da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista. § 1º - O serviço de que trata o caput deste artigo será administrado e fiscalizado pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, subordinada ao Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG. § 2º - Ficam criados no Município 3 (três) pontos de táxi, conforme demonstrativo constante no Anexo I da presente Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – permissão: o ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual o Município, mediante licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei; II – permissionário: a pessoa física detentora da permissão; III – empresa permissionária: a pessoa jurídica detentora da permissão; IV – condutor permissionário: o permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 2 de 14 V – condutor principal: motorista indicado pela empresa permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município, autorizado a conduzir táxi; VI – condutor auxiliar: motorista designado pelo permissionário ou pela empresa permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município, autorizado a conduzir táxi; VII – permuta: a troca de veículos entre integrantes do serviço público de transporte de passageiros por táxi, devidamente autorizada pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; VIII – licença para afastamento do veículo: o afastamento do veículo do serviço por tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário ou da empresa permissionária; IX – inclusão: a entrada de veículo no serviço em decorrência do aumento de frota, a critério do órgão concedente da permissão, observada a legislação vigente; X – supressão: a saída do veículo do serviço em decorrência da redução da frota, a critério do órgão concedente da permissão, observada a legislação vigente; XI – substituição: a troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa permissionária; XII – veículo: o automóvel inscrito no cadastro do Município; XIII – bandeira 1 ou bandeira 2: a forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários predeterminados; XIV – táxi convencional: o veículo da espécie de automóvel, contendo as características da fábrica; XV – taxímetro: o instrumento que, baseado na distância percorrida e no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do táxi; XVI – autorização de tráfego: o documento emitido pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente que autoriza a circulação do veículo; XVII – notificação de irregularidade: o documento emitido pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente no qual são enumeradas as irregularidades detectadas e estabelecido prazo para que as mesmas sejam sanadas; XVIII – certificado de condutor: o documento emitido pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente que autoriza o condutor a dirigir o veículo; XIX – ponto de táxi: o local regulamentado para o veículo aguardar passageiros; XX – cancelamento de permissão: o ato de devolução voluntário da permissão; XXI – cassação da permissão: o ato de devolução compulsória da permissão, a título de penalidade; e XXII – custo de gerenciamento operacional – CGO – a taxa cobrada pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente para gerenciamento dos serviços. § 1º - O permissionário poderá designar apenas um condutor auxiliar para executar o serviço de táxi, devendo cadastrá-lo junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente que, por sua vez, deverá fornecer um documento de identificação ao condutor e ao permissionário. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 3 de 14 § 2º - A empresa permissionária deverá indicar o seu condutor principal (somente um) e poderá designar apenas um condutor auxiliar para executar o serviço de táxi, devendo cadastrá-los junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente que, por sua vez, fornecerá um documento de identificação ao condutor principal e outro ao condutor auxiliar. § 3º - O permissionário pessoa física, o condutor principal de empresa permissionária e o condutor auxiliar somente poderão executar o serviço de táxi se estiverem portando o documento de identificação correspondente. § 4º - Para o cadastramento do condutor auxiliar de permissionário pessoa física que trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas cópias do documento que comprova a inscrição do condutor auxiliar junto à Previdência Social, na qualidade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e do contrato celebrado entre o permissionário e o condutor auxiliar, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 762, de 09/02/2018). § 5º - Para o cadastramento do condutor principal e/ou condutor auxiliar de permissionário pessoa jurídica que trata o § 2º deste artigo, deverá ser apresentada cópia autenticada, ou simples acompanhada do original para conferência pelo servidor municipal encarregado do cadastro, do documento que comprova o vínculo do condutor com a empresa permissionária, que pode ser a inscrição como empresário individual; o comprovante de constituição empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); o contrato social, estatuto ou documento equivalente que comprova a qualidade de sócio na sociedade (empresa permissionária) ou, no caso, de empregado, o comprovante do vínculo trabalhista, como por exemplo, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 762, de 09/02/2018). CAPÍTULO II DA PERMISSÃO Art. 3º. O serviço público de transporte de passageiros por táxi poderá ser prestado por terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente. Parágrafo único. As condições de habilitação de pessoa física e de pessoa jurídica para a licitação serão definidas no respectivo edital. Art. 4º. No gerenciamento da permissão a que se refere o artigo anterior serão observados os seguintes critérios: I – caberá somente uma permissão a cada permissionário; II – cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo; III – a empresa permissionária poderá obter, no máximo, uma permissão; IV – é vedado a titular, sócio ou acionista de empresa permissionária deter permissão como pessoa física; V – a permissão extinta ou cassada será novamente licitada, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 4 de 14 VI – a permissão concedida nos termos desta Lei será intransferível. Art. 5º. O permissionário ou empresa permissionária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do Termo de Permissão, para adequar o veículo às condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º. O permissionário ou empresa permissionária que desejar devolver sua permissão deverá requerer o cancelamento da mesma. Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na cassação, de pleno direito, da permissão, independentemente de notificação e de decisão que a declare. Art. 7º. Para cancelamento de permissão serão exigidos: I – regularização de pendências, incluindo a apresentação de documentos e quitação de débito junto ao Município; II – baixa de cadastro do condutor principal, no caso de empresa permissionária; III – baixa de cadastro de condutor auxiliar, se houver; IV – retirada do veículo do serviço, conforme disposto no art. 20 desta Lei. Art. 8º. Extingue-se a permissão: I – pela morte do permissionário; II – pela sua invalidez permanente; III – pela dissolução da empresa permissionária por qualquer dos motivos relacionados nos art. 1.033, 1.034 e 1.035 do Código Civil, se sociedade ou se empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); ou pela baixa da inscrição de empresário individual, por qualquer motivo, junto ao Registro Público competente. CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I Do condutor permissionário, condutor principal e condutor auxiliar Art. 9º. São deveres do condutor permissionário, do condutor principal e do condutor auxiliar, para efeitos de fixação de multas e de pontuação no prontuário, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista: I - Grupo I: a) aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação; b) renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental; c) manter o veículo limpo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 5 de 14 II - Grupo II: a) conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, sem interrupção voluntária da viagem; b) tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público; c) acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; d) providenciar troco para o passageiro; e) aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros. III - Grupo III: a) permitir e facilitar a fiscalização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; b) cumprir as determinações da fiscalização. IV - Grupo IV: a) portar-se com decoro e ética; b) cumprir determinações da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. Art. 10. É vedado ao condutor permissionário, condutor principal e condutor auxiliar: I - Grupo I: a) fumar quando estiver conduzindo passageiro; b) ausentar-se do veículo quando estiver parado no ponto; c) abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; d) recusar atendimento a usuário, dando preferência a outros, salvo no caso de gestantes, portadores de deficiência física e idosos; e) recusar passageiro, salvo nos casos de passageiro embriagado ou que possa causar danos ao veículo e ao motorista; f) alimentar-se no interior do veículo; g) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou a terceiros. II - Grupo II: a) conduzir o veículo com excesso de lotação; b) efetuar serviço de lotação sem prévia anuência da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. III - Grupo III: a) angariar passageiros utilizando meios e artifícios de concorrência desleal; b) desobedecer a fila única do ponto de táxi. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 6 de 14 IV - Grupo IV: a) desacatar a fiscalização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; b) cobrar tarifa diversa da fixada na tabela vigente; c) seguir itinerários extensos ou desnecessários; d) cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção dos portadores de deficiência física. V - Grupo V: a) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, salvo nos casos de autorização judicial; b) dirigir o veículo estando o condutor suspenso; c) expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; d) dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente; e) exercer cargo público em órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal; f) cadastrar-se, em outro Município, para o exercício do serviço de táxi; g) atuar em ponto de táxi diverso daquele para o qual foi designado; h) não adaptar seu veículo às exigências de padronização impostas pelo poder público; i) permitir que o serviço de táxi seja executado por mais de um auxiliar condutor; j) deixar de prestar o serviço de forma contínua e ininterrupta. Parágrafo Único. Para os fins do disposto na alínea “j” do inciso V, incorrerá em infração desta natureza o permissionário, ou condutor principal ou condutor auxiliar que se ausentar do ponto por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos. Seção II Do permissionário e da empresa permissionária Art. 11. São deveres do permissionário e da empresa permissionária, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário: I – Grupo I: a) manter atualizados os dados que integram o seu cadastro, incluídos os dos condutores principal e auxiliar, informando qualquer alteração à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de sua ocorrência; b) apresentar ou revalidar documentos, conforme exigido pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; c) comunicar à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente a ocorrência de acidentes com o veículo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do acidente; d) prestar informações operacionais solicitadas pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 7 de 14 II – Grupo II: a) só permitir em operação condutor principal ou auxiliar cadastrado no Município; b) manter em serviço no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias. III – Grupo III: a) permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Município, através da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente a realização de auditoria, estudos e fiscalização; b) devolver à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente o Certificado de Condutor Principal e/ou Certificado de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro; c) cumprir a Notificação de Irregularidade emitida pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, no prazo determinado. IV – Grupo IV: a) submeter à vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança; b) submeter o veículo às vistorias determinadas pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, nos prazos e datas estabelecidos; c) dar baixa no veículo nos casos de substituição, cancelamento ou término da permissão. Art.12. É proibido ao permissionário ou à empresa permissionária: I – Grupo I: a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem a prévia autorização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; b) permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação. II – Grupo II: a) permitir que o veículo transite com excesso de lotação; b) permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. III – Grupo III: a) permutar veículo sem prévia autorização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; b) permitir que pessoa não autorizada pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente dirija o veículo; c) permitir a operação de veículo sem Autorização de Tráfego ou com esta vencida; d) permitir que o veículo circule com vida útil vencida; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 8 de 14 e) permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança. IV – Grupo IV: a) operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada; b) permitir que o veículo circule com características modificadas, sobretudo no que se refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes; c) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário; d) transferir o serviço delegado ou controle acionário da empresa operadora sem anuência do Município. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Seção I Da Apuração da Infração Art. 13. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, órgão competente para apurar infrações e aplicar penalidades. Art. 14. O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, no qual constarão: I – nome do permissionário ou da empresa permissionária e/ou nome do condutor principal ou auxiliar; II – número da permissão e da placa do veículo; III – local, dia e hora da infração; IV – o dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida; V – assinatura do servidor que a lavrou; VI – assinatura do infrator, sempre que possível. § 1º - A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios – AR –, permanecendo a segunda via em poder da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. § 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal. § 3° - Em nenhum caso, poderá o Auto de Infração ser inutilizado, depois de lavrado, nem sustado seu processo, até decisão da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura. § 4° - A Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente terá prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 9 de 14 § 5° - No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domiciliado. § 6° - O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação de Irregularidade, que será entregue ao infrator, contendo a descrição da infração cometida e, quando for o caso, o prazo para sanar irregularidades ou atender convocação de comparecimento à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. Art. 15. Na falta de pagamento de multa atribuída ao permissionário ou ao condutor auxiliar ou ao condutor principal, o permissionário ou empresa permissionária, que detenha a permissão em que o veículo estiver cadastrado, ficará responsável pela quitação da mesma junto ao Departamento de Fazenda Municipal. Art. 16. As multas serão calculadas tomando-se como base os valores constantes no Código Tributário Municipal. § 1° - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de um ano. § 2° - Após o vencimento, o valor da multa será corrigido de acordo com o que dispõe o Código Tributário do Município. Seção II Das Penalidades Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades que deverão ser cominadas levando-se em consideração a natureza da infração. § 1º - Os critérios de aplicação das multas deverão ser regulamentados por ato do Poder Executivo, observado o disposto no Código Tributário Municipal. § 2º - Além da multa prevista no caput deste artigo, poderão os permissionários e os condutores principais ou auxiliares sofrer as seguintes penalidades: I - apreensão da Autorização de Tráfego nos seguintes casos: a) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 11; b) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “a” do inciso I, “a” do inciso III e “a”, “c” e “d” do inciso IV do art. 12. II - suspensão do condutor permissionário, do condutor principal ou do condutor auxiliar, nos casos de cometimento por três vezes: a) das infrações relativas ao disposto nos incisos I, II e III dos artigos 9º e 10. b) das infrações relativas ao disposto em qualquer alínea do inciso IV dos artigos 9º e 10. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 10 de 14 III - cassação do registro do condutor principal ou do condutor auxiliar, quando ocorrer inobservância a qualquer das disposições das alíneas do inciso V do art. 10 ou quando a pontuação prevista no art. 18 ultrapassar o limite de trinta pontos. IV - cassação da permissão e do registro do condutor permissionário, quando ocorrer inobservância às disposições das alíneas do inciso V do artigo 10 e das alíneas do inciso IV do artigo 12 desta Lei ou quando a pontuação prevista no artigo 18 ultrapassar o limite de vinte e um pontos. V - cassação da permissão da empresa permissionária e do registro do condutor principal, quando ocorrer inobservância de qualquer disposição das alíneas do inciso IV do artigo 12, ou quando a pontuação prevista no artigo 18 ultrapassar o limite de vinte e um pontos para cada veículo da empresa. Art. 18. Para cada multa aplicada será anotado no prontuário do infrator um número de pontos, conforme o seguinte critério: I – meio ponto para as infrações integrantes do Grupo I; II – um ponto para as infrações integrantes do Grupo II; III – dois pontos para as infrações constantes do Grupo III; IV – quatro pontos para as infrações integrantes do Grupo IV. § 1º - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar será anotado no prontuário do detentor da permissão o equivalente à metade dos pontos. § 2º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas. § 3° - Serão consideradas, para efeito de apuração de reincidência, as infrações cometidas no período de um ano anterior à data da autuação mais recente. § 4º - Para fins de pontuação no prontuário do infrator, será levado em consideração tão somente o grupo a que pertence a infração, independentemente de sua natureza. Art. 19. Para quaisquer das penalidades aplicadas, será garantida ampla defesa e contraditório. Art. 20. Cassada a permissão, o veículo deverá ser retirado de circulação imediatamente, sob pena de ser apreendido. Seção III Do Recurso Art. 21. Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor do Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do Auto de Infração. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 11 de 14 § 1º - Caso, por qualquer motivo, a Prefeitura Municipal não tenha nomeado o Diretor do Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, o recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, no mesmo prazo do caput deste artigo. § 2º - A decisão que julga pelo não provimento do recurso é irrecorrível. Art. 22. O recurso terá sempre efeito suspensivo. Art. 23. Quando não houver sido interposto recurso ou se o mesmo não for provido, o valor correspondente à multa deverá ser paga em 3 (três) dias úteis após o vencimento do prazo recursal ou após o julgamento do recurso. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Art. 24. O Município será remunerado, anualmente, mediante taxa, pelo gerenciamento do serviço público de transporte de passageiros por táxi de que se trata está Lei e pela administração das permissões segundo os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal. Parágrafo Único - O valor relativo à remuneração de que se trata o “caput” integrará a planilha de cálculo das tarifas. CAPÍTULO VII DA VISTORIA Art. 25. O veículo que integra a frota de táxi será submetido à vistoria anual, em local previamente fixado pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, para verificação do cumprimento do disposto nesta Lei. § 1° - O veículo poderá ser submetido a qualquer tempo a vistorias especiais, a critério da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. § 2° - A vistoria no veículo será exercida pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, diretamente; pelo DETRAN-MG ou por terceiros por ele designado. Art. 26. Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após o reparo das avarias, deverá submeter o veículo à vistoria como condição para sua liberação, antes de colocá-lo em operação. CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 27. A permissão do serviço público de transporte de passageiros por táxi deverá ser renovada anualmente, devendo ser cobrada a taxa de gerenciamento operacional de que trata o inciso XXII do art. 2º e o art. 24 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 12 de 14 § 1º - A renovação da permissão somente será feita após realização da vistoria anual prevista no art. 25 desta Lei. § 2º - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 147 da Lei Orgânica Municipal, no caso de infração às normas de proteção ambiental pelo permissionário ou pela empresa permissionária, diretamente, ou por meio de seu condutor principal ou auxiliar no exercício da atividade permitida pelo Poder Público conforme disposto nesta Lei, não será admitida renovação da permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A existência de débito para com a Fazenda Municipal impedirá a apreciação de qualquer requerimento. Art. 29. Os critérios de cadastramento dos condutores permissionários, dos condutores principais e dos condutores auxiliares, bem como as exigências de participação na licitação, tais como: estado de conservação, tipo, ano dos veículos a serem utilizados, etc. serão estabelecidos expressamente no instrumento convocatório da licitação. Parágrafo Único. O edital deverá conter disposição que limite a vida útil do veículo ao período máximo de cinco anos, como condição para participar da licitação. Art. 30. Os condutores particulares que já se encontrarem devidamente cadastrados junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente terão o direito de continuar prestando o serviço público de transporte de passageiros por táxi na qualidade de permissionário, sendo-lhe vedada a sua transferência a terceiros. § 1º - Os condutores particulares a que se refere o caput deste artigo terão o direito a apenas uma permissão. § 2º - Caso o permissionário a que se refere o caput deste artigo desistir de sua permissão, o poder público somente deverá concedê-la aos particulares mediante prévio procedimento licitatório. Art. 31. Fica proibida a concessão de novas permissões para a execução do serviço público de táxi, sem que haja licitação pública para tanto. Art. 32. Os permissionários de que trata o caput do art. 30 desta Lei deverão possuir veículo com não mais que dez anos de uso, contados da data de publicação desta Lei, sendolhes concedido um prazo de três anos para adaptar seus veículos às exigências e padrões impostos pelo Município pela presente Lei e seu regulamento. Art. 33. A permissão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente demonstradas, não possuindo o permissionário qualquer direito à indenização. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 13 de 14 Art. 34. Os demais critérios de padronização dos veículos de táxi poderão ser regulamentados por ato do Executivo Municipal, atendidas as exigências desta Lei. Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 14 de dezembro de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 14 de 14 ANEXO I PONTOS DE TAXI A SEREM PERMITIDOS NO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG PONTO LOCALIZAÇÃO NÚMERO DE PERMISSÕES Ponto nº 01 Praça Ivo Tomas Cantuária – Centro 1 carro Ponto nº 02 Praça Nossa Senhora de Fátima – Distrito Fernandes 1 carro Ponto nº 03 Praça Maria Moraes Silva – Distrito de Sertão da Bernardina 1 carro