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norma nº 760/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº 760/2017 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO 
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
POR TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O serviço público de transporte de passageiros por táxi poderá ser prestado no 
Município por terceiros, mediante permissão, devendo ser precedido de licitação pública na 
modalidade concorrência, observadas as disposições da presente Lei que trata da organização, 
funcionamento e fiscalização do referido serviço, em atendimento ao art. 171 da Lei Orgânica 
Municipal, bem como, as disposições da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que 
regulamenta a profissão de taxista. 
§ 1º - O serviço de que trata o caput deste artigo será administrado e fiscalizado pela 
Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, subordinada ao Departamento de Obras, 
Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG. 
§ 2º - Ficam criados no Município 3 (três) pontos de táxi, conforme demonstrativo 
constante no Anexo I da presente Lei. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – permissão: o ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual o 
Município, mediante licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte 
de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei; 
II – permissionário: a pessoa física detentora da permissão; 
III – empresa permissionária: a pessoa jurídica detentora da permissão; 
IV – condutor permissionário: o permissionário inscrito no cadastro de condutores de 
táxi do Município; 
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V – condutor principal: motorista indicado pela empresa permissionária e 
regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município, autorizado a conduzir 
táxi; 
VI – condutor auxiliar: motorista designado pelo permissionário ou pela empresa 
permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município, 
autorizado a conduzir táxi; 
VII – permuta: a troca de veículos entre integrantes do serviço público de transporte de 
passageiros por táxi, devidamente autorizada pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente; 
VIII – licença para afastamento do veículo: o afastamento do veículo do serviço por 
tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário ou da empresa 
permissionária; 
IX – inclusão: a entrada de veículo no serviço em decorrência do aumento de frota, a 
critério do órgão concedente da permissão, observada a legislação vigente; 
X – supressão: a saída do veículo do serviço em decorrência da redução da frota, a 
critério do órgão concedente da permissão, observada a legislação vigente; 
XI – substituição: a troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa 
permissionária; 
XII – veículo: o automóvel inscrito no cadastro do Município; 
XIII – bandeira 1 ou bandeira 2: a forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários 
predeterminados; 
XIV – táxi convencional: o veículo da espécie de automóvel, contendo as 
características da fábrica; 
XV – taxímetro: o instrumento que, baseado na distância percorrida e no tempo 
decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do táxi; 
XVI – autorização de tráfego: o documento emitido pela Divisão de Fiscalização, 
Posturas e Meio Ambiente que autoriza a circulação do veículo; 
XVII – notificação de irregularidade: o documento emitido pela Divisão de 
Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente no qual são enumeradas as irregularidades detectadas 
e estabelecido prazo para que as mesmas sejam sanadas; 
XVIII – certificado de condutor: o documento emitido pela Divisão de Fiscalização, 
Posturas e Meio Ambiente que autoriza o condutor a dirigir o veículo; 
XIX – ponto de táxi: o local regulamentado para o veículo aguardar passageiros; 
XX – cancelamento de permissão: o ato de devolução voluntário da permissão; 
XXI – cassação da permissão: o ato de devolução compulsória da permissão, a título 
de penalidade; e 
XXII – custo de gerenciamento operacional – CGO – a taxa cobrada pela Divisão de 
Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente para gerenciamento dos serviços. 
§ 1º - O permissionário poderá designar apenas um condutor auxiliar para executar o 
serviço de táxi, devendo cadastrá-lo junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente que, por sua vez, deverá fornecer um documento de identificação ao condutor e ao 
permissionário. 
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§ 2º - A empresa permissionária deverá indicar o seu condutor principal (somente um) 
e poderá designar apenas um condutor auxiliar para executar o serviço de táxi, devendo 
cadastrá-los junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente que, por sua vez, 
fornecerá um documento de identificação ao condutor principal e outro ao condutor auxiliar. 
§ 3º - O permissionário pessoa física, o condutor principal de empresa permissionária 
e o condutor auxiliar somente poderão executar o serviço de táxi se estiverem portando o 
documento de identificação correspondente. 
§ 4º - Para o cadastramento do condutor auxiliar de permissionário pessoa física que 
trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas cópias do documento que comprova a 
inscrição do condutor auxiliar junto à Previdência Social, na qualidade de Auxiliar de 
Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e do contrato celebrado entre o permissionário e 
o condutor auxiliar, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 
1974. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 762, de 09/02/2018). 
§ 5º - Para o cadastramento do condutor principal e/ou condutor auxiliar de 
permissionário pessoa jurídica que trata o § 2º deste artigo, deverá ser apresentada cópia 
autenticada, ou simples acompanhada do original para conferência pelo servidor municipal 
encarregado do cadastro, do documento que comprova o vínculo do condutor com a empresa 
permissionária, que pode ser a inscrição como empresário individual; o comprovante de 
constituição empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); o contrato social, 
estatuto ou documento equivalente que comprova a qualidade de sócio na sociedade (empresa 
permissionária) ou, no caso, de empregado, o comprovante do vínculo trabalhista, como por 
exemplo, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 
762, de 09/02/2018).
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
Art. 3º. O serviço público de transporte de passageiros por táxi poderá ser prestado por 
terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente. 
Parágrafo único. As condições de habilitação de pessoa física e de pessoa jurídica para 
a licitação serão definidas no respectivo edital. 
Art. 4º. No gerenciamento da permissão a que se refere o artigo anterior serão 
observados os seguintes critérios: 
I – caberá somente uma permissão a cada permissionário; 
II – cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo; 
III – a empresa permissionária poderá obter, no máximo, uma permissão; 
IV – é vedado a titular, sócio ou acionista de empresa permissionária deter permissão 
como pessoa física; 
V – a permissão extinta ou cassada será novamente licitada, a critério do Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
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VI – a permissão concedida nos termos desta Lei será intransferível. 
Art. 5º. O permissionário ou empresa permissionária terá o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir do Termo de Permissão, para adequar o veículo às condições estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 6º. O permissionário ou empresa permissionária que desejar devolver sua 
permissão deverá requerer o cancelamento da mesma. 
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na 
cassação, de pleno direito, da permissão, independentemente de notificação e de decisão que a 
declare. 
Art. 7º. Para cancelamento de permissão serão exigidos: 
I – regularização de pendências, incluindo a apresentação de documentos e quitação de 
débito junto ao Município; 
II – baixa de cadastro do condutor principal, no caso de empresa permissionária; 
III – baixa de cadastro de condutor auxiliar, se houver; 
IV – retirada do veículo do serviço, conforme disposto no art. 20 desta Lei. 
Art. 8º. Extingue-se a permissão: 
I – pela morte do permissionário; 
II – pela sua invalidez permanente; 
III – pela dissolução da empresa permissionária por qualquer dos motivos relacionados 
nos art. 1.033, 1.034 e 1.035 do Código Civil, se sociedade ou se empresa individual de 
responsabilidade limitada (EIRELI); ou pela baixa da inscrição de empresário individual, por 
qualquer motivo, junto ao Registro Público competente. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
Seção I 
Do condutor permissionário, condutor principal e condutor auxiliar 
Art. 9º. São deveres do condutor permissionário, do condutor principal e do condutor 
auxiliar, para efeitos de fixação de multas e de pontuação no prontuário, além dos previstos no 
Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que 
regulamenta a profissão de taxista: 
I - Grupo I: 
a) aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de 
estacionamento permitido, respeitada a regulamentação; 
b) renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental; 
c) manter o veículo limpo. 
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II - Grupo II: 
a) conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, sem interrupção 
voluntária da viagem; 
b) tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público; 
c) acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; 
d) providenciar troco para o passageiro; 
e) aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros. 
III - Grupo III: 
a) permitir e facilitar a fiscalização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente; 
b) cumprir as determinações da fiscalização. 
IV - Grupo IV: 
a) portar-se com decoro e ética; 
b) cumprir determinações da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. 
Art. 10. É vedado ao condutor permissionário, condutor principal e condutor auxiliar: 
I - Grupo I: 
a) fumar quando estiver conduzindo passageiro; 
b) ausentar-se do veículo quando estiver parado no ponto; 
c) abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; 
d) recusar atendimento a usuário, dando preferência a outros, salvo no caso de 
gestantes, portadores de deficiência física e idosos; 
e) recusar passageiro, salvo nos casos de passageiro embriagado ou que possa causar 
danos ao veículo e ao motorista; 
f) alimentar-se no interior do veículo; 
g) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou a terceiros. 
II - Grupo II: 
a) conduzir o veículo com excesso de lotação; 
b) efetuar serviço de lotação sem prévia anuência da Divisão de Fiscalização, Posturas 
e Meio Ambiente. 
III - Grupo III: 
a) angariar passageiros utilizando meios e artifícios de concorrência desleal; 
b) desobedecer a fila única do ponto de táxi. 
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IV - Grupo IV: 
a) desacatar a fiscalização da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente; 
b) cobrar tarifa diversa da fixada na tabela vigente; 
c) seguir itinerários extensos ou desnecessários; 
d) cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção dos 
portadores de deficiência física. 
V - Grupo V: 
a) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, salvo nos casos de 
autorização judicial; 
b) dirigir o veículo estando o condutor suspenso; 
c) expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; 
d) dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente; 
e) exercer cargo público em órgãos da administração direta ou indireta federal, 
estadual ou municipal; 
f) cadastrar-se, em outro Município, para o exercício do serviço de táxi; 
g) atuar em ponto de táxi diverso daquele para o qual foi designado; 
h) não adaptar seu veículo às exigências de padronização impostas pelo poder público; 
i) permitir que o serviço de táxi seja executado por mais de um auxiliar condutor; 
j) deixar de prestar o serviço de forma contínua e ininterrupta. 
Parágrafo Único. Para os fins do disposto na alínea “j” do inciso V, incorrerá em 
infração desta natureza o permissionário, ou condutor principal ou condutor auxiliar que se 
ausentar do ponto por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Seção II 
Do permissionário e da empresa permissionária 
Art. 11. São deveres do permissionário e da empresa permissionária, agrupados para 
efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário: 
I – Grupo I: 
a) manter atualizados os dados que integram o seu cadastro, incluídos os dos 
condutores principal e auxiliar, informando qualquer alteração à Divisão de Fiscalização, 
Posturas e Meio Ambiente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de sua ocorrência; 
b) apresentar ou revalidar documentos, conforme exigido pela Divisão de Fiscalização, 
Posturas e Meio Ambiente; 
c) comunicar à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente a ocorrência de 
acidentes com o veículo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do acidente; 
d) prestar informações operacionais solicitadas pela Divisão de Fiscalização, Posturas 
e Meio Ambiente. 
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II – Grupo II: 
a) só permitir em operação condutor principal ou auxiliar cadastrado no Município; 
b) manter em serviço no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota nos períodos 
noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias. 
III – Grupo III: 
a) permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo Município, através da Divisão de 
Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente a realização de auditoria, estudos e fiscalização; 
b) devolver à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente o Certificado de 
Condutor Principal e/ou Certificado de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro; 
c) cumprir a Notificação de Irregularidade emitida pela Divisão de Fiscalização, 
Posturas e Meio Ambiente, no prazo determinado. 
IV – Grupo IV: 
a) submeter à vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que 
comprometa a segurança; 
b) submeter o veículo às vistorias determinadas pela Divisão de Fiscalização, Posturas 
e Meio Ambiente, nos prazos e datas estabelecidos; 
c) dar baixa no veículo nos casos de substituição, cancelamento ou término da 
permissão. 
Art.12. É proibido ao permissionário ou à empresa permissionária: 
I – Grupo I: 
a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes 
internas e externas do veículo, sem a prévia autorização da Divisão de Fiscalização, Posturas 
e Meio Ambiente; 
b) permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação. 
II – Grupo II: 
a) permitir que o veículo transite com excesso de lotação; 
b) permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização da Divisão 
de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. 
III – Grupo III: 
a) permutar veículo sem prévia autorização da Divisão de Fiscalização, Posturas e 
Meio Ambiente; 
b) permitir que pessoa não autorizada pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente dirija o veículo; 
c) permitir a operação de veículo sem Autorização de Tráfego ou com esta vencida; 
d) permitir que o veículo circule com vida útil vencida; 
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e) permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e 
segurança. 
IV – Grupo IV: 
a) operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada; 
b) permitir que o veículo circule com características modificadas, sobretudo no que se 
refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes; 
c) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do seu condutor auxiliar, em se 
tratando de permissionário; 
d) transferir o serviço delegado ou controle acionário da empresa operadora sem 
anuência do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS 
Seção I 
Da Apuração da Infração 
Art. 13. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela 
Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, órgão competente para apurar infrações e 
aplicar penalidades. 
Art. 14. O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, no qual constarão: 
I – nome do permissionário ou da empresa permissionária e/ou nome do condutor 
principal ou auxiliar; 
II – número da permissão e da placa do veículo; 
III – local, dia e hora da infração; 
IV – o dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração 
cometida; 
V – assinatura do servidor que a lavrou; 
VI – assinatura do infrator, sempre que possível. 
§ 1º - A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado pessoalmente ou 
por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios – AR –, permanecendo a 
segunda via em poder da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. 
§ 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a 
sua ausência não invalida o ato fiscal. 
§ 3° - Em nenhum caso, poderá o Auto de Infração ser inutilizado, depois de lavrado, 
nem sustado seu processo, até decisão da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, 
ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura. 
§ 4° - A Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente terá prazo de até 30 
(trinta) dias, a contar da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento 
do Auto de Infração. 
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§ 5° - No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do 
infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao 
domiciliado. 
§ 6° - O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação de Irregularidade, que 
será entregue ao infrator, contendo a descrição da infração cometida e, quando for o caso, o 
prazo para sanar irregularidades ou atender convocação de comparecimento à Divisão de 
Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. 
Art. 15. Na falta de pagamento de multa atribuída ao permissionário ou ao condutor 
auxiliar ou ao condutor principal, o permissionário ou empresa permissionária, que detenha a 
permissão em que o veículo estiver cadastrado, ficará responsável pela quitação da mesma 
junto ao Departamento de Fazenda Municipal. 
Art. 16. As multas serão calculadas tomando-se como base os valores constantes no 
Código Tributário Municipal. 
§ 1° - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no 
período de um ano. 
§ 2° - Após o vencimento, o valor da multa será corrigido de acordo com o que dispõe 
o Código Tributário do Município. 
Seção II 
Das Penalidades 
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades que 
deverão ser cominadas levando-se em consideração a natureza da infração. 
§ 1º - Os critérios de aplicação das multas deverão ser regulamentados por ato do 
Poder Executivo, observado o disposto no Código Tributário Municipal. 
§ 2º - Além da multa prevista no caput deste artigo, poderão os permissionários e os 
condutores principais ou auxiliares sofrer as seguintes penalidades: 
I - apreensão da Autorização de Tráfego nos seguintes casos: 
a) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do 
art. 11; 
b) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “a” do inciso I, “a” do 
inciso III e “a”, “c” e “d” do inciso IV do art. 12. 
II - suspensão do condutor permissionário, do condutor principal ou do condutor 
auxiliar, nos casos de cometimento por três vezes: 
a) das infrações relativas ao disposto nos incisos I, II e III dos artigos 9º e 10. 
b) das infrações relativas ao disposto em qualquer alínea do inciso IV dos artigos 9º e 
10. 
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III - cassação do registro do condutor principal ou do condutor auxiliar, quando 
ocorrer inobservância a qualquer das disposições das alíneas do inciso V do art. 10 ou quando 
a pontuação prevista no art. 18 ultrapassar o limite de trinta pontos. 
IV - cassação da permissão e do registro do condutor permissionário, quando ocorrer 
inobservância às disposições das alíneas do inciso V do artigo 10 e das alíneas do inciso IV do 
artigo 12 desta Lei ou quando a pontuação prevista no artigo 18 ultrapassar o limite de vinte e 
um pontos. 
V - cassação da permissão da empresa permissionária e do registro do condutor 
principal, quando ocorrer inobservância de qualquer disposição das alíneas do inciso IV do 
artigo 12, ou quando a pontuação prevista no artigo 18 ultrapassar o limite de vinte e um 
pontos para cada veículo da empresa. 
Art. 18. Para cada multa aplicada será anotado no prontuário do infrator um número de 
pontos, conforme o seguinte critério: 
I – meio ponto para as infrações integrantes do Grupo I; 
II – um ponto para as infrações integrantes do Grupo II; 
III – dois pontos para as infrações constantes do Grupo III; 
IV – quatro pontos para as infrações integrantes do Grupo IV. 
§ 1º - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar será anotado no prontuário 
do detentor da permissão o equivalente à metade dos pontos. 
§ 2º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas 
as penalidades correspondentes a cada uma delas. 
§ 3° - Serão consideradas, para efeito de apuração de reincidência, as infrações 
cometidas no período de um ano anterior à data da autuação mais recente. 
§ 4º - Para fins de pontuação no prontuário do infrator, será levado em consideração 
tão somente o grupo a que pertence a infração, independentemente de sua natureza. 
Art. 19. Para quaisquer das penalidades aplicadas, será garantida ampla defesa e 
contraditório. 
Art. 20. Cassada a permissão, o veículo deverá ser retirado de circulação 
imediatamente, sob pena de ser apreendido. 
Seção III 
Do Recurso 
Art. 21. Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor do 
Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do Auto de 
Infração. 
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§ 1º - Caso, por qualquer motivo, a Prefeitura Municipal não tenha nomeado o Diretor 
do Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, o recurso será dirigido ao 
Prefeito Municipal, no mesmo prazo do caput deste artigo. 
§ 2º - A decisão que julga pelo não provimento do recurso é irrecorrível. 
Art. 22. O recurso terá sempre efeito suspensivo. 
Art. 23. Quando não houver sido interposto recurso ou se o mesmo não for provido, o 
valor correspondente à multa deverá ser paga em 3 (três) dias úteis após o vencimento do 
prazo recursal ou após o julgamento do recurso. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 24. O Município será remunerado, anualmente, mediante taxa, pelo 
gerenciamento do serviço público de transporte de passageiros por táxi de que se trata está Lei 
e pela administração das permissões segundo os dispositivos constantes no Código Tributário 
Municipal. 
Parágrafo Único - O valor relativo à remuneração de que se trata o “caput” integrará a 
planilha de cálculo das tarifas. 
CAPÍTULO VII 
DA VISTORIA 
Art. 25. O veículo que integra a frota de táxi será submetido à vistoria anual, em local 
previamente fixado pela Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente, para verificação 
do cumprimento do disposto nesta Lei. 
§ 1° - O veículo poderá ser submetido a qualquer tempo a vistorias especiais, a critério 
da Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente. 
§ 2° - A vistoria no veículo será exercida pela Divisão de Fiscalização, Posturas e 
Meio Ambiente, diretamente; pelo DETRAN-MG ou por terceiros por ele designado. 
Art. 26. Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa a segurança do 
veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após o reparo das avarias, deverá 
submeter o veículo à vistoria como condição para sua liberação, antes de colocá-lo em 
operação. 
CAPÍTULO VIII 
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO 
Art. 27. A permissão do serviço público de transporte de passageiros por táxi deverá 
ser renovada anualmente, devendo ser cobrada a taxa de gerenciamento operacional de que 
trata o inciso XXII do art. 2º e o art. 24 desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
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§ 1º - A renovação da permissão somente será feita após realização da vistoria anual 
prevista no art. 25 desta Lei. 
§ 2º - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 147 da Lei Orgânica Municipal, no 
caso de infração às normas de proteção ambiental pelo permissionário ou pela empresa 
permissionária, diretamente, ou por meio de seu condutor principal ou auxiliar no exercício da 
atividade permitida pelo Poder Público conforme disposto nesta Lei, não será admitida 
renovação da permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. A existência de débito para com a Fazenda Municipal impedirá a apreciação 
de qualquer requerimento. 
Art. 29. Os critérios de cadastramento dos condutores permissionários, dos condutores 
principais e dos condutores auxiliares, bem como as exigências de participação na licitação, 
tais como: estado de conservação, tipo, ano dos veículos a serem utilizados, etc. serão 
estabelecidos expressamente no instrumento convocatório da licitação. 
Parágrafo Único. O edital deverá conter disposição que limite a vida útil do veículo ao 
período máximo de cinco anos, como condição para participar da licitação. 
Art. 30. Os condutores particulares que já se encontrarem devidamente cadastrados 
junto à Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente terão o direito de continuar 
prestando o serviço público de transporte de passageiros por táxi na qualidade de 
permissionário, sendo-lhe vedada a sua transferência a terceiros. 
§ 1º - Os condutores particulares a que se refere o caput deste artigo terão o direito a 
apenas uma permissão. 
§ 2º - Caso o permissionário a que se refere o caput deste artigo desistir de sua 
permissão, o poder público somente deverá concedê-la aos particulares mediante prévio 
procedimento licitatório. 
Art. 31. Fica proibida a concessão de novas permissões para a execução do serviço 
público de táxi, sem que haja licitação pública para tanto. 
Art. 32. Os permissionários de que trata o caput do art. 30 desta Lei deverão possuir 
veículo com não mais que dez anos de uso, contados da data de publicação desta Lei, sendo￾lhes concedido um prazo de três anos para adaptar seus veículos às exigências e padrões 
impostos pelo Município pela presente Lei e seu regulamento. 
Art. 33. A permissão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, por 
razões de interesse público devidamente demonstradas, não possuindo o permissionário 
qualquer direito à indenização. 
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Art. 34. Os demais critérios de padronização dos veículos de táxi poderão ser 
regulamentados por ato do Executivo Municipal, atendidas as exigências desta Lei. 
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 14 de dezembro de 2017. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração
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ANEXO I 
PONTOS DE TAXI A SEREM PERMITIDOS 
NO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG 
PONTO LOCALIZAÇÃO NÚMERO DE 
PERMISSÕES
Ponto nº 01 Praça Ivo Tomas Cantuária – Centro 1 carro 
Ponto nº 02 Praça Nossa Senhora de Fátima – Distrito Fernandes 1 carro 
Ponto nº 03 Praça Maria Moraes Silva – Distrito de Sertão da 
Bernardina 1 carro 

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