br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 772/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO 
MOJI – MG
EXERCÍCIO DE 2019
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
LEI Nº 772/2018 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 
financeiro de 2019, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular; e 
XIV – as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e 
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018–2021, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. 
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei 
Federal nº 4.320/1964. 
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos. 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em 
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição da República, no artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o 
Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da 
República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, 
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 
30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de junho de 2018, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta 
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 
100 da Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração direta submeterá os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o 
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 
40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, 
a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal e será equivalente até 1,00% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 
22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no 
caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Diretor(a) do Departamento de Administração 
ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à 
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; e 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de 
alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; e 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado 
se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2019. 
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição 
das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2019 serão orientadas 
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício 
de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de 
cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em programas de governo. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta 
as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma 
a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do 
artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II – as despesas com benefícios previdenciários; 
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – as despesas com PASEP; 
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e 
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio 
das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos 
dos Orçamentos 
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e à avaliação do 
resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais 
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, esporte ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2019 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e 
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, 
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; e/ou 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos 
e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições 
para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão 
à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 33 desta Seção deverão ser precedidas 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos 
as exigências do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da 
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir 
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos 
do Sistema Único de Saúde. 
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as 
entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá 
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI, da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano 
de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 
2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao 
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2019. 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser 
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, a 
lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até 
a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2018. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, 
na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta; e 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º desta Lei. 
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, poderão 
ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos 
suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência 
de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares, limite este não podendo ser superior a vinte e cinco por cento (25%). 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição 
da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto 
de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. 
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação 
prevista no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador 
de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 para fins do cumprimento do 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram 
a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais, contendo os Demonstrativos 1 a 5 e 8; 
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo o Demonstrativo 9; 
III – Memória e Metodologia de Cálculo, contendo os Demnostrativos 10 a ; 
IV – Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contendo o Demonstrativo das Metas da 
Administração Municipal para 2018. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 18 de maio de 2018. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Renata Ribeiro Rossi 
Diretora do Departamento de Fazenda 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
ANEXO I 
ANEXO DE METAS FISCAIS
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
2019
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( I ) 
Despesa Total 
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
VALOR 
CORRENTE ( a )
13.600.000,00
13.205.000,00
13.600.000,00
13.600.000,00
-395.000,00
335.000,00
2019
VALOR % PIB
CONSTANTE *
13.014.354,078.927.985,30
12.636.363,648.668.679,84
13.014.354,078.927.985,30
13.014.354,078.927.985,30
-377.990,43 -259.305,46
320.574,16 219.917,28
VALOR 
CORRENTE ( b )
14.100.000,00
13.693.000,00
14.100.000,00
14.100.000,00
-407.000,00
-550.000,00
2020
VALOR 
CONSTANTE 
12.911.792,318
12.539.090,228
12.911.792,318
12.911.792,318
-372.702,09
-503.651,47
% PIB
* 
.986.615,68 
.727.214,79 
.986.615,68 
.986.615,68 
-259.400,89 
-350.541,75 
VALOR 
CORRENTE ( c )
14.575.000,00
14.150.000,00
14.575.000,00
14.575.000,00
-425.000,00
-95.000,00
2021
VALOR 
CONSTANTE 
12.772.023,009
12.399.596,958
12.772.023,009
12.772.023,009
-372.426,06
-83.248,18
% PIB
* 
.018.625,09 
.755.646,31 
.018.625,09 
.018.625,09 
-262.978,78 
-58.783,49
Dívida Pública Consolidada 500.000,00 478.468,90 328.234,75 55.000,00 50.365,15 35.054,17 60.000,00 52.577,80 37.126,42
Dívida Consolidada Líquida -355.000,00 -339.712,92 -233.046,67 -905.000,00 -828.735,61 -576.800,51 -1.000.000,00 -876.296,60 -618.773,59
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2019 2020 2021
152,33 156,90 161,61
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2019 2020 2021
4,50 4,50 4,50
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2019
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS 
EM 2017 - ( a ) 
% 
PIB 
METAS REALIZADAS 
EM 2017 - ( b ) 
% 
PIB 
VARIAÇÃO 
( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100 
Receita Total 12.265.000,00 8.542.276,08 12.155.907,52 8.466.295,81 -109.092,48 -0,89
Receitas Primárias ( I ) 12.149.200,00 8.461.624,18 11.863.706,70 8.262.785,00 -285.493,30 -2,35
Despesa Total 12.265.000,00 8.542.276,08 11.811.676,44 8.226.547,18 -453.323,56 -3,70
Despesas Primárias ( II ) 12.265.000,00 8.542.276,08 11.811.676,44 8.226.547,18 -453.323,56 -3,70
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -115.800,00 -80.651,90 52.030,26 36.237,82 167.830,26 -144,93
Resultado Nominal -224.000,00 -156.010,59 -283.339,36 -197.339,02 -59.339,36 26,49
Dívida Pública Consolidada 300.000,00 208.942,75 342,03 238,22 -299.657,97 -99,89
Dívida Consolidada Líquida -10.000,00 -6.964,76 -3.354.228,17 -2.336.138,86 -3.344.228,17 33.442,28
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2017 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 
143,58 143,58 
Avaliamos positivamente o comportamento das finanças públicas de nosso Município, entendendo que foram cumpridas as 
metas fiscais previstas para o exercício. Assim, mantivemos uma metodologia de cálculo para as receitas correntes, que corresponde, 
a partir do estudo das receitas previstas e arrecadadas nos últimos exercícios, uma projeção pela média de evolução de cada receita 
arrecadada. Para as receitas de capital, as projeções restringiram-se aos projetos em andamento e as expectativas da Administração 
para os próximos exercícios, a partir de demandas e reivindicações populares. Por fim, na ausência de um parâmetro seguro, optamos 
por uma previsão pautada nos princípios contábeis da prudência e do conservadorismo, da intuição e do bom senso. 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2019 
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II): Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS 
CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 12.000.000,00 12.265.000,00 2,21 13.990.000,00 14,06 13.600.000,00 -2,79 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
Receitas Primárias ( I ) 11.872.780,00 12.149.200,00 2,33 13.629.300,00 12,18 13.205.000,00 -3,11 13.693.000,00 3,70 14.150.000,00 3,34
Despesa Total 12.000.000,00 12.265.000,00 2,21 13.526.190,00 10,28 13.600.000,00 0,55 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
Despesas Primárias ( II ) 12.000.000,00 12.265.000,00 2,21 13.526.190,00 10,28 13.600.000,00 0,55 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -127.220,00 -115.800,00 -8,98 103.110,00 -189,04 -395.000,00 -483,09 -407.000,00 3,04 -425.000,00 4,42
Resultado Nominal 970.000,00 -224.000,00 -123,09 -682.000,00 204,46 335.000,00 -149,12 -550.000,00 -264,18 -95.000,00 -82,73
Dívida Pública Consolidada 500.000,00 300.000,00 -40,00 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 55.000,00 -89,00 60.000,00 9,09
Dívida Consolidada Líquida 214.000,00 -10.000,00 -104,67 -690.000,00 6.800,00 -355.000,00 -48,55 -905.000,00 154,93 -1.000.000,00 10,50
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS 
CONSTANTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 13.104.300,00 12.816.925,00 -2,19 13.990.000,00 9,15 13.014.354,07 -6,97 12.911.792,31 -0,79 12.772.023,00 -1,08
Receitas Primárias ( I ) 12.965.372,58 12.695.914,00 -2,08 13.629.300,00 7,35 12.636.363,64 -7,29 12.539.090,22 -0,77 12.399.596,95 -1,11
Despesa Total 13.104.300,00 12.816.925,00 -2,19 13.526.190,00 5,53 13.014.354,07 -3,78 12.911.792,31 -0,79 12.772.023,00 -1,08
Despesas Primárias ( II ) 13.104.300,00 12.816.925,00 -2,19 13.526.190,00 5,53 13.014.354,07 -3,78 12.911.792,31 -0,79 12.772.023,00 -1,08
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -138.927,42 -121.011,00 -12,90 103.110,00 -185,21 -377.990,43 -466,59 -372.702,09 -1,40 -372.426,06 -0,07
Resultado Nominal 1.059.264,25 -234.080,00 -122,10 -682.000,00 191,35 320.574,16 -147,01 -503.651,47 -257,11 -83.248,18 -83,47
Dívida Pública Consolidada 546.012,50 313.500,00 -42,58 0,00 -100,00 478.468,90 -100,00 50.365,15 -89,47 52.577,80 4,39
Dívida Consolidada Líquida 233.693,35 -10.450,00 -104,47 -690.000,00 6.502,87 -339.712,92 -50,77 -828.735,61 143,95 -876.296,60 5,74
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM 
% )
2016 2017 2018 2019 2020 2021
6,29 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2019
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % 
Patrimônio / Capital 17.241.493,31 99,75 16.327.690,95 99,70 14.547.083,91 99,51
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 42.407,25 0,25 48.457,07 0,30 71.244,01 0,49
TOTAL 17.283.900,56 100,00 16.376.148,02 100,00 14.618.327,92 100,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2019
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2017 ( a ) 2016 ( b ) 2015 ( c ) 
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0,00 104.415,00 119.780,84
Alienação de bens Móveis 0,00 104.415,00 119.780,84
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2017 ( d ) 2016 ( e ) 2015 ( f ) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 0,00 690.482,80 1.054.763,28
Despesas de Capital 0,00 690.482,80 1.054.763,28
Investimentos 0,00 690.482,80 1.051.544,40
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 3.218,88
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2017 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2016 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2015 ( i ) = ( Ic – IIf ) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) -1.521.050,24 -934.982,44 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) -1.521.050,24 -1.521.050,24 -934.982,44
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
EVENTOS Valor Previsto para 2019 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
EVENTOS Valor Previsto para 2019 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
ANEXO II 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 
2 0 1 9
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 56.000,00 Utilização de reserva de Contingência par sanar 
possíveis passivos contingentes 
56.000,00
SUB-TOTAL 56.000,00 56.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 
2 0 1 9 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 56.000,00 Reserva de Contingência para atender possíveis riscos fiscias 56.000,00
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
ANEXO III
MEMÓRIA E METODOLOGIA 
DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.472.770,25 12.030.983,75 -3,54 13.968.000,00 16,10 13.600.000,00 -2,63 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
Receita Tributária 317.782,94 336.714,63 5,96 411.500,00 22,21 460.300,00 11,86 487.200,00 5,84 514.400,00 5,58
Receita de Impostos 164.337,13 171.882,38 4,59 218.500,00 27,12 259.300,00 18,67 274.000,00 5,67 286.800,00 4,67
Taxas 153.445,81 164.832,25 7,42 193.000,00 17,09 201.000,00 4,15 213.200,00 6,07 227.600,00 6,75
Receita de Contribuições 194.310,41 216.407,23 11,37 225.000,00 3,97 245.000,00 8,89 260.000,00 6,12 275.000,00 5,77
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 194.310,41 216.407,23 11,37 225.000,00 3,97 245.000,00 8,89 260.000,00 6,12 275.000,00 5,77
Receitas Patrimoniais 547.361,99 320.209,91 -41,50 360.700,00 12,64 395.000,00 9,51 407.000,00 3,04 425.000,00 4,42
Receitas Imobiliárias 0,00 28.009,09 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas de Valores Mobiliários 547.361,99 292.200,82 -46,62 360.700,00 23,44 395.000,00 9,51 407.000,00 3,04 425.000,00 4,42
Juros de Títulos de Renda 0,00 0,00 -100,00 360.700,00 -100,00 395.000,00 9,51 407.000,00 3,04 425.000,00 4,42
Remuneração de Depósitos Bancários 547.361,99 292.200,82 -46,62 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receita de Serviços 201.228,30 227.168,32 12,89 7.500,00 -96,70 262.000,00 3.393,33 261.900,00 -0,04 36.900,00 -85,91
Transferências Correntes 11.185.519,81 10.896.926,38 -2,58 12.963.300,00 18,96 12.237.700,00 -5,60 12.683.900,00 3,65 13.323.700,00 5,04
Transferências Intergovenamentais 13.213.691,46 12.903.255,94 -2,35 15.257.500,00 18,25 14.637.700,00 -4,06 15.161.500,00 3,58 15.896.000,00 4,84
Deduções do FUNDEB -2.028.171,65 -2.006.329,56 -1,08 -2.294.200,00 14,35 -2.400.000,00 4,61 -2.477.600,00 3,23 -2.572.300,00 3,82
Outras Receitas Correntes 26.566,80 33.557,28 26,31 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 813.806,67 152.978,78 -81,20 22.000,00 -85,62 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Ativos 104.415,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Bens Móveis 104.415,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Transferências de Capital 709.391,67 152.978,78 -78,44 22.000,00 -85,62 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) -29.291,07 -28.055,01 -4,22 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 13.257.285,85 12.155.907,52 -8,31 13.990.000,00 15,09 13.600.000,00 -2,79 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
MEMÓRIA DE CÁLCULO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Receita: IRRF do Trabalho - Principal
Receita: IRRF Outros Rendimentos - Principal
Receita: IPTU - Imp Prop. Predial Territ Urbana-Principal
Receita: IPTU - Multas e Juros
Receita: IPTU - Divida Ativa
Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: ITBI - Principal
Receita: ITBI - Multas e Juros
Receita: ITBI - Divida Ativa
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Receita: ITBI - Multas e Juros da Divida Ativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Receita: ISSQN - Principal
Receita: ISSQN - Multas e Juros
Receita: ISSQN - Divida Ativa
Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: Cont. p/ Custeio Serv. Ilumin. Publica - Principal
Receita: Remun. Dep. Bancarios Outros Rec. Nao Vinculados
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - FUNDEB
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - ENSINO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - SAUDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - CIDE
Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Principal
Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Multas e Juros
Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
Receita: Cota-Parte do ITR - Principal
Receita: Cota-Parte do FEP - Principal
Receita: Transf. Recursos SUS Bloco Vigilancia em Saude
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PDDE - Principal
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNAE - Principal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNATE - Principal
Receita: Transf Financeira ICMS Desoneracao - Principal
Receita: Outras Transferencias da Uniao - Principal
Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal
Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal
Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal
Receita: Transferencias de Recursos do FUNDEB - Principal
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
DESPESAS CORRENTES ( I ) 11.109.780,88 10.937.485,31 -1,55 12.280.849,00 12,28 12.672.000,00 3,19 13.117.688,00 3,52 13.788.366,50 5,11
Pessoal e Encargos Sociais 5.305.085,49 5.917.705,91 11,55 6.250.687,00 5,63 6.560.621,80 4,96 6.846.683,98 4,36 7.116.352,38 3,94
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Outras Despesas Correntes 5.804.695,39 5.019.779,40 -13,52 6.030.162,00 20,13 6.111.378,20 1,35 6.271.004,02 2,61 6.672.014,12 6,39
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 690.742,70 874.191,13 26,56 1.181.441,00 35,15 872.000,00 -26,19 924.200,00 5,99 726.620,00 -21,38
Investimentos 690.742,70 874.191,13 26,56 1.181.441,00 35,15 872.000,00 -26,19 924.200,00 5,99 726.620,00 -21,38
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 63.900,00 -100,00 56.000,00 -12,36 58.112,00 3,77 60.013,50 3,27
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 63.900,00 -100,00 56.000,00 -12,36 58.112,00 3,77 60.013,50 3,27
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 11.800.523,58 11.811.676,44 0,09 13.526.190,00 14,52 13.600.000,00 0,55 14.100.000,00 3,68 14.575.000,00 3,37
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Descrição: Outras Despesas Correntes
Descrição: Investimentos
Descrição: Inversões Financeiras
Descrição: Reservas de Contingência
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
O valor projetado para as despesas do exercício de 2019 foi de 10% (dez por cento) sobre as despesas fixadas
no exercício de 2018. Os demais exercícios seguiram mesma metodologia
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
DESCRIÇÃO
Valores projetados tomando com base o fixado em 2018 mais a inflação do período
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Descrição: Outras Despesas Correntes
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Descrição: Investimentos
O valor projetado para as despesas do exercício de 2019 foi de 10% (dez por cento) sobre as despesas fixadas no exercício de 2018. Os demais exercícios seguiram mesma metodologia.
DESCRIÇÃO
O valor projetado para as despesas do exercício de 2019 foi de 10% (dez por cento) sobre as despesas fixadas no exercício de 2018. Os demais exercícios seguiram mesma metodologia.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021 
RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.443.479,18 12.002.928,74 13.968.000,00 13.600.000,00 14.100.000,00 14.575.000,00
Receita Tributária 317.763,37 336.668,71 411.500,00 460.300,00 487.200,00 514.400,00
Receita de Contribuição 194.310,41 216.407,23 225.000,00 245.000,00 260.000,00 275.000,00
Receita Patrimonial 518.090,49 292.200,82 360.700,00 395.000,00 407.000,00 425.000,00
Aplicações Financeiras ( II ) 518.090,49 292.200,82 360.700,00 395.000,00 407.000,00 425.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 11.185.519,81 10.896.926,38 12.963.300,00 12.237.700,00 12.683.900,00 13.323.700,00
Demais Receitas Correntes 227.795,10 260.725,60 7.500,00 262.000,00 261.900,00 36.900,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 11.925.388,69 11.710.727,92 13.607.300,00 13.205.000,00 13.693.000,00 14.150.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 813.806,67 152.978,78 22.000,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos ( VII ) 104.415,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 709.391,67 152.978,78 22.000,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 709.391,67 152.978,78 22.000,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 12.634.780,36 11.863.706,70 13.629.300,00 13.205.000,00 13.693.000,00 14.150.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021 
DESPESAS CORRENTES ( X ) 11.109.780,88 10.937.485,31 12.280.849,00 12.672.000,00 13.117.688,00 13.788.366,50
Pessoal e Encargos Sociais 5.305.085,49 5.917.705,91 6.250.687,00 6.560.621,80 6.846.683,98 7.116.352,38
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 5.804.695,39 5.019.779,40 6.030.162,00 6.111.378,20 6.271.004,02 6.672.014,12
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 11.109.780,88 10.937.485,31 12.280.849,00 12.672.000,00 13.117.688,00 13.788.366,50
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 690.742,70 874.191,13 1.181.441,00 872.000,00 924.200,00 726.620,00
Investimentos 690.742,70 874.191,13 1.181.441,00 872.000,00 924.200,00 726.620,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 690.742,70 874.191,13 1.181.441,00 872.000,00 924.200,00 726.620,00
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 63.900,00 56.000,00 58.112,00 60.013,50
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 63.900,00 56.000,00 58.112,00 60.013,50
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 11.800.523,58 11.811.676,44 13.526.190,00 13.600.000,00 14.100.000,00 14.575.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 834.256,78 52.030,26 103.110,00 -395.000,00 -407.000,00 -425.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021 
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 0,00 500.000,00 55.000,00 60.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 3.071.230,84 3.354.570,20 690.000,00 855.000,00 960.000,00 1.060.000,00
Ativo Disponivel 3.104.763,39 3.334.476,80 800.000,00 900.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00
Haveres Financeiros 13.553,65 46.198,17 10.000,00 55.000,00 60.000,00 60.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 47.086,20 26.104,77 120.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.070.888,81 -3.354.228,17 -690.000,00 -355.000,00 -905.000,00 -1.000.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 342,03 342,03 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -3.071.230,84 -3.354.570,20 -700.000,00 -365.000,00 -915.000,00 -1.010.000,00
RESULTADO NOMINAL -699.987,78 -283.339,36 2.654.570,20 335.000,00 -550.000,00 -95.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal 
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal 
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado tendo como base o último exercício. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021 
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 0,00 500.000,00 55.000,00 60.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 3.071.230,84 3.354.570,20 690.000,00 855.000,00 960.000,00 1.060.000,00
Ativo Disponivel 3.104.763,39 3.334.476,80 800.000,00 900.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00
Haveres Financeiros 13.553,65 46.198,17 10.000,00 55.000,00 60.000,00 60.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 47.086,20 26.104,77 120.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.070.888,81 -3.354.228,17 -690.000,00 -355.000,00 -905.000,00 -1.000.000,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Dívida Consolidada 
Para o calculo da dívida pública consolidada foi considerado o montante apurado: 
- das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses que, embora em prazo inferior a doze meses tenham 
constatado como receitas no orçamento; 
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pago durante a execução do orçamento em que foram incluídos; 
- demais dívidas já contratadas. 
Para o cálculo da dívida consolidada líquida foram deduzidas as disponibilidades de caixa, aplicações financeiras, os demais haveres financeiros e dívidas intragovernamentais. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA 
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Descrição: Dívida Consolidada 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DESCRIÇÃO
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
ANEXO IV 
METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
PROGRAMA: 0003 – UNIVERSALIZACAO DO ENSINO 
OBJETIVO: MANTER, AMPLIAR, QUALIFICAR ACOES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, POSSIBILITAR O ACESSO A EDUCACAO, BUSCAR A ERRADICACAO DO ANALFABETISMO E ESTIMULAR A CONTINUIDADE DO APRENDIZADO EM 
OUTROS NIVEIS DE ENSI NO. 
PROGRAMA: 0006 – DIFUSAO DA CULTURA E TURISMO 
OBJETIVO: PRESERVAR, DESENVOLVER E DIFUNDIR A CULTURA LOCAL,ESTIMULAR E APRIMORAR A CAPACIDADE TURISTICA DO MUNICIPIO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 
1.030 CONSTRUCAO DO MIRANTE % 20,00 MIRANTE CONSTRUIDO 
PROGRAMA: 0009 – SERVIÇOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO 
OBJETIVO: MANTER A QUALIDADE DE VIDA DO CIDADAO ATRAVES DOSSERVICOS PUBLICOS ESSENCIAIS, LIMPEZA PUBLICA, PA VIMENTACAO, SERVICOS DE CONSERVACAO ILUMINACAO, CEMITERIO MUNICIPAL, INFRA ESTRUTURA 
URBANA, APOIO I NDUSTRIAL, OFERECIDOS COM QUALIDADE E EFICIENCIA. 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 
1.063 REFORMA DE PREDIO P/ IMPLANTACAO DA CRECHE MUN. % 50,00 PREDIO REFORMADO E ADAPTADO 
2.103 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) % 100,00 CRECHE MANTIDA 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 
1.045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS VICINAIS % 40,00 PAVIMENTACAO REALIZADA 
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Índice Geral 
Relatório Página
Lei de Diretrizes para Elaboração do Orçamento de 2019 – LDO-2019 2
Anexo I – Anexo de Metas Fiscais 12
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 13
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 14
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 15
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 16
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 17
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 18
Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais 19
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 20
Anexo III – Memória e Metodologia de Cálculo 22
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 23
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 28
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 31
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 34
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 36
Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração Municipal 38
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal 39

open original →