| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2018 |
| Date | 2018-05-18 |
| Ementa | RATIFICA TERMO DE ACORDO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS OCUPADAS PELAS RUAS QUE ESPECIFICA E A ASSINAR A RESPECTIVA ESCRITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 774/2018 RATIFICA TERMO DE ACORDO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS OCUPADAS PELAS RUAS QUE ESPECIFICA E A ASSINAR A RESPECTIVA ESCRITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1° – Fica ratificado o Termo de Acordo celebrado, em 12 de janeiro de 2018, entre o Município de Tocos do Moji, MG, por seu representante legal e os proprietários do imóvel registrado na Matrícula nº 16.301 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca de Borda da Mata, MG, referente às condições para desapropriação amigável e por comum acordo, das áreas do terreno registrado pela referida matrícula ocupadas pela Rua Geraldo Fabrício da Rosa (criada pela Lei Municipal nº 1003/1993 do Município de Borda da Mata) e pela Rua José Tereza da Rosa (criada pela Lei Municipal nº 335/2006). § 1º – Ficam autorizadas a desapropriação, pelo processo amigável, e a lavratura da escritura pública de transferência de propriedade para o Município de Tocos do Moji, MG, das partes correspondentes às áreas do terreno ocupadas pelas referidas ruas, mediante a assinatura pelo representante legal do Município e por todos os atuais proprietários do imóvel registrado pela Matrícula nº 16.301. § 2º – A finalidade dos atos autorizados por esta Lei é a regularização da propriedade das áreas ocupadas pelas referidas Ruas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, referente à Matrícula nº 16.301. § 3º – Fica esclarecido que tal desapropriação se refere apenas às áreas ocupadas pelas referidas Ruas que estão compreendidas pela Matrícula nº 16.301 do CRI local. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 2º – Salvo as despesas com o próprio processo amigável de desapropriação, tais como, publicações dos atos administrativos, o objeto desta Lei não trará nenhum outro custo ao Município de Tocos do Moji, ante ao acordo administrativo entabulado entre o Município e os proprietários do imóvel e ratificado pelo art. 1º desta Lei. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 18 de maio de 2018. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração