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norma nº 774/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaRATIFICA TERMO DE ACORDO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS OCUPADAS PELAS RUAS QUE ESPECIFICA E A ASSINAR A RESPECTIVA ESCRITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 774/2018 
RATIFICA TERMO DE ACORDO CELEBRADO 
PELO MUNICÍPIO, AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR DESAPROPRIAÇÃO 
AMIGÁVEL DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS 
OCUPADAS PELAS RUAS QUE ESPECIFICA E 
A ASSINAR A RESPECTIVA ESCRITURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° – Fica ratificado o Termo de Acordo celebrado, em 12 de janeiro de 2018, 
entre o Município de Tocos do Moji, MG, por seu representante legal e os proprietários do 
imóvel registrado na Matrícula nº 16.301 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta 
Comarca de Borda da Mata, MG, referente às condições para desapropriação amigável e por 
comum acordo, das áreas do terreno registrado pela referida matrícula ocupadas pela Rua 
Geraldo Fabrício da Rosa (criada pela Lei Municipal nº 1003/1993 do Município de Borda da 
Mata) e pela Rua José Tereza da Rosa (criada pela Lei Municipal nº 335/2006). 
§ 1º – Ficam autorizadas a desapropriação, pelo processo amigável, e a lavratura da 
escritura pública de transferência de propriedade para o Município de Tocos do Moji, MG, 
das partes correspondentes às áreas do terreno ocupadas pelas referidas ruas, mediante a 
assinatura pelo representante legal do Município e por todos os atuais proprietários do imóvel 
registrado pela Matrícula nº 16.301. 
§ 2º – A finalidade dos atos autorizados por esta Lei é a regularização da propriedade 
das áreas ocupadas pelas referidas Ruas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta 
Comarca, referente à Matrícula nº 16.301. 
§ 3º – Fica esclarecido que tal desapropriação se refere apenas às áreas ocupadas pelas 
referidas Ruas que estão compreendidas pela Matrícula nº 16.301 do CRI local. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 2º – Salvo as despesas com o próprio processo amigável de desapropriação, tais 
como, publicações dos atos administrativos, o objeto desta Lei não trará nenhum outro custo 
ao Município de Tocos do Moji, ante ao acordo administrativo entabulado entre o Município e 
os proprietários do imóvel e ratificado pelo art. 1º desta Lei. 
 
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 18 de maio de 2018. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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