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norma nº 885/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaCria o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 885/2021
Cria o novo Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Tocos do Moji, MG, 
de acordo com o disposto no art. 212-A, inciso X, alínea “d”, da Constituição Federal, e nos 
art. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho criado pelo art. 1º desta Lei será constituído por no mínimo 12 
(doze) e máximo 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) do Departamento de Educação, órgão equivalente a Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica 
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
IX - 1 (um) representante das escolas de campo; e
X - 1 (um) ou 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando 
houver, respectivamente, 1 (uma) ou mais dessas organizações estabelecidas e em regular 
funcionamento no Município que atenda a todos os requisitos previstos no § 7º deste artigo. 
§ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, 
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a 
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Diretor de Departamento 
equivalente a Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, 
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bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais ou responsáveis de alunos ou representantes de organização da sociedade 
civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. 
§ 6º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do 
Fundo no âmbito do Município.
§ 7º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso X deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do Município de Tocos do Moji;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data 
de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; e
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou 
como contratadas da Administração Municipal de Tocos do Moji a título oneroso.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja 
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei; ou
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III - situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º desta Lei incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.
§ 2º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação 
de afastamento definitivo descrito no art. 3º desta Lei, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato.
§ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da presente Lei.
§ 2º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a 
reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
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V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas 
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e 
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por 
seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º desta Lei, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados 
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros 
efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate.
Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; 
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades 
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor 
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
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Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com 
recursos do FUNDEB; e
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias, in loco, para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na Internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento do Conselho que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
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IV - relatórios e pareceres; e
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos 
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do 
CACS/FUNDEB, cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de documentos e 
informações de interesse do Conselho.
Art. 16. A alínea “g” do inciso III do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – CACS/FUNDEB;”
Art. 17. Fica alterada no Anexo Único da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, a 
denominação do órgão colegiado “Conselho do FUNDEB” para “CACS/FUNDEB”.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis nº 52, de 10 de agosto de 1998; nº 429, de 27 de 
agosto de 2009; e nº 609, de 5 de maio de 2014.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 26 de março de 2021. 
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
ERNANE APARECIDO DA SILVA
Diretor do Departamento de Educação

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