| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Cria o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 885/2021 Cria o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Tocos do Moji, MG, de acordo com o disposto no art. 212-A, inciso X, alínea “d”, da Constituição Federal, e nos art. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho criado pelo art. 1º desta Lei será constituído por no mínimo 12 (doze) e máximo 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento de Educação, órgão equivalente a Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX - 1 (um) representante das escolas de campo; e X - 1 (um) ou 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando houver, respectivamente, 1 (uma) ou mais dessas organizações estabelecidas e em regular funcionamento no Município que atenda a todos os requisitos previstos no § 7º deste artigo. § 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. § 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. § 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Diretor de Departamento equivalente a Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais ou responsáveis de alunos ou representantes de organização da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 5° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. § 6º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 7º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso X deste artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do Município de Tocos do Moji; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração Municipal de Tocos do Moji a título oneroso. Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei; ou MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 III - situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º desta Lei incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho. § 2º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º desta Lei, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. § 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da presente Lei. § 2º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias, in loco, para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; e c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na Internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - atas de reuniões; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 IV - relatórios e pareceres; e V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. A alínea “g” do inciso III do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB;” Art. 17. Fica alterada no Anexo Único da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, a denominação do órgão colegiado “Conselho do FUNDEB” para “CACS/FUNDEB”. Art. 18. Ficam revogadas as Leis nº 52, de 10 de agosto de 1998; nº 429, de 27 de agosto de 2009; e nº 609, de 5 de maio de 2014. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 26 de março de 2021. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal ERNANE APARECIDO DA SILVA Diretor do Departamento de Educação