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norma nº 699/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2016
Date 2016-09-20
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO ALTO RIO PARDO – CISMARPA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº. 699/2016
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO 
ALTO RIO PARDO – CISMARPA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Tocos do Moji, sob a representação do Chefe do Poder 
Executivo, autorizado a celebrar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião 
do Alto Rio Pardo - CISMARPA, que objetiva a realização de procedimentos oftalmológicos 
aos cidadãos do Município, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, na 
representação deste Município, a firmar termos aditivos ao mesmo convênio, objetivando o 
seu aprimoramento e/ou prorrogação do seu prazo de vigência.
Art. 2º - Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos 
com a execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 20 de setembro de 2016.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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 ANEXO I
CONVÊNIO Nº 01/2016
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TOCOS DO MOJI E O CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
MICRORREGIÃO DO ALTO RIO PARDO -
CISMARPA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONVENENTE: Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, entidade jurídica de direito público interno inscrita 
no CNPJ nº 01601656/0001-22, com sede à Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, na cidade de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Antônio Rodrigues da Silva, 
portador do RG. nº M 636.701 (SSP/MG) e do CPF nº 171.474.506-63.
CONVENIADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO ALTO 
RIO PARDO - CISMARPA, entidade de direito público, inscrita no CNPJ nº 01.990.521/0001-04, com sede à 
Rua Narciso Ferreira de Andrade, nº 141, Bairro São José, na cidade de POÇOS DE CALDAS, Estado de Minas 
Gerais, CEP: 37.704-241, neste ato representado pelo Presidente, Eloísio do Carmo Lourenço, brasileiro, 
casado, portador do CPF nº 879.842.536-68 e Cédula de Identidade nº M-4.283.521 (SSP/MG), residente à Rua 
Helena Aversa Blasi, 26/0 – Parque Primavera I – CEP: 37704-136, em POÇOS DE CALDAS, Minas Gerais.
FUNDAMENTO LEGAL: diante dos termos do “AD-REFERENDUM”, de conformidade com o Art. 
77, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 3, de 28.12.1972, da Lei Federal nº 8.666/93 e 
suas alterações posteriores e dos preceitos de direito público, as partes avençam as seguintes 
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O CONVENIADO prestará serviços de atendimento médico, 
ambulatorial e cirúrgico especializado em oftalmologia, ao preço da Tabela SUS, nas instalações da sede do 
CISMARPA, localizado à Rua Narciso Ferreira de Andrade, nº 141, Bairro São José, POÇOS DE CALDAS, 
Estado de Minas Gerais, CEP: 37704-241, conforme Plano de Trabalho que integra em anexo o presente 
Convênio.
Parágrafo Único - O objeto deste convênio poderá ser aditado por instrumento próprio, mediante Plano de 
Trabalho Complementar específico, para atender a contratação de demais serviços, observando-se para isso, a 
disponibilidade orçamentária/financeira e a demanda existente no município de TOCOS DO MOJI, Estado de 
Minas Gerais, e nos percentuais definidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO – O presente convênio terá vigência até 31/12/2016, podendo ser 
prorrogado, até o limite temporal de 60 (sessenta) meses, a critério das partes e de acordo com o Art. 57, Inciso 
II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS: A integralidade dos recursos para cobertura 
deste convênio são oriundos da PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI. O valor máximo para o 
presente convênio será de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), sendo o valor por procedimento aquele tabelado 
pelo Consórcio apresentado no Plano de Trabalho – Anexo I. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, 
mediante apresentação das Notas Fiscais/Faturas. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão ser entregues na 
Secretaria Municipal de Saúde de Tocos do Moji, situada a Praça Pedro Felipe da Rosa, n° 136, Centro, 
município de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, CEP: 37.563-000, nos dias úteis no horário das oito às 
dezesseis horas.
§ 1º - O CONVENIADO é o AGENTE EXECUTOR do objeto deste convênio, responsabilizando-se 
integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto 
deste ajuste, não podendo transferir tais responsabilidades ao CONVENENTE, nem mesmo onerar o objeto 
deste convênio, conforme dispõe o artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 2º - O CONVENIADO responsabiliza-se cível e penalmente pelos danos causados ao CONVENENTE, a 
seus empregados e a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do presente convênio, não excluindo ou 
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reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo CONVENENTE; conforme artigo 70 
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 3º - A CONVENENTE através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE é o AGENTE FISCALIZADOR 
da execução do objeto deste Convênio.
§ 4º - Os recursos referentes a 2ª (segunda) parcela mensal em diante deste convênio, somente serão liberados à 
CONVENIADA mediante aprovação da Prestação de Contas realizada pela CONVENIADA à 
CONVENENTE, devidamente acompanhada pelos laudos de aprovação do AGENTE FISCALIZADOR.
§ 5º - Eventuais adequações no valor estipulado na cláusula terceira, poderão ocorrer, desde que comprovada, 
por parte da CONVENIADA o aumento de custos das despesas efetuadas.
§ 6º - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente ao CONVENIADO através de depósito bancário na 
instituição nº 001 - Banco do Brasil S/A, Agência nº 0309-Poços de Caldas-MG, na Conta Corrente nº 47700-1, 
na data prevista na Cláusula Terceira deste Termo de Convênio.
§ 7º - Sobre o valor de cada procedimento será acrescida taxa administrativa no percentual de 8% (oito por 
cento), a ser pago juntamente com o valor dos procedimentos, de acordo com o plano de trabalho. Tal valor 
destina-se a manutenção dos serviços do CISMARPA.
§ 8º - As partes convenentes acordam que em caso de inadimplência da CONVENENTE, passados vinte (20) 
dias da data do pagamento do valor mensal e continuando este impago, haverá incidência de multa mensal de 2% 
(dois por cento) sobre o valor inadimplido. Havendo inadimplência de 2 (dois) meses continuados, além da 
aplicação da multa precitada, o CONVENIADO poderá suspender o atendimento médico-hospitalar objeto deste 
Termo aos usuários oriundos do Município CONVENENTE; sem prejuízo de eventual rescisão deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA: DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
1) O CONVENIADO permitirá, facilitará e assegurará a atuação do AGENTE FISCALIZADOR, através de 
seus representantes, funcionários e/ou credenciados na execução do objeto do presente convênio;
2) O CONVENIADO obriga-se a executar integralmente o objeto deste convênio, conduzindo a execução em 
estrita observância das normas da legislação das esferas federal, estadual e municipal de assistência à saúde, no 
que couber;
3) O CONVENIADO deverá prestar esclarecimentos e/ou informações solicitadas pela CONVENENTE, bem 
como apresentar documentos relativos à execução do objeto deste convênio quando solicitada;
4) Manter um quadro adequado de profissionais necessários ao serviço, definindo a política de recursos humanos 
e a responsabilidade técnica dos mesmos;
5) Recolher em dia e cumprir aos encargos trabalhistas, sociais, fiscais e parafiscais;
6) Garantir assistência de boa qualidade;
7) Efetuar registros de Doenças de Notificação obrigatória;
8) Obrigar-se à prestação de assistência à população de forma ininterrupta dos horários pré-estabelecidos pelos 
partícipes no Plano de Trabalho;
9) Cumprir o Plano de Trabalho, e, ainda, apresentar Planos de Trabalho específicos nos casos de alteração de 
forma, qualidade ou quantidade dos serviços contratados, por instrumento próprio.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO: O presente convênio ficará rescindido de pleno direito diante da 
inexecução total ou parcial da execução de seu objeto ou ainda pelos motivos elencados pelo artigo 78 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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PARÁGRAFO ÚNICO: A desistência expressa de uma das partes conveniadas poderá ser operada por 
notificação extrajudicial, observando o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do 
presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária própria a saber, suplementada se necessário: 
RUBRICA FICHA ÓRGÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS E DOS ANEXOS: Os casos não previstos no presente 
instrumento deverão ser analisados pelo AGENTE FISCALIZADOR, por parecer, sendo-os deliberados pelas 
partes conveniadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Faz parte integrante do presente instrumento, o Plano de Trabalho elaborado pela 
CONVENIADA, já fazendo parte integrante deste convênio como Plano de Trabalho - Anexo 1.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Itajubá, MG, para dirimir eventuais dúvidas e 
litígios resultantes deste convênio.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só 
efeito legal, assinadas pelas testemunhas instrumentárias abaixo.
ANEXO 1
PLANO DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS DE OFTALMOLOGIA – MENSAL 
CÓDIGO PROCEDIMENTO QTE. VALOR UNITÁRIO-R$
05.06.01.001-5 Acompanhamento de Paciente Pós-Transplante de Córnea 115,00
03.03.05.001-2 Acompanhamento e Avaliação de Glaucoma por Fundoscopia e Tonometria 13,37
02.11.06.001-1 Biometria Ultrassônica(monocular) 24,24
02.11.06.002-0 Biomicroscopia de Fundo de Olho 12,34
02.01.01.009-7 Biopsia de Conjuntiva 31,10
02.01.01.035-6 Biopsia de Pápebra 18,33
02.01.01.037-2 Biopsia de pele e partes moles 25,83
02.11.06.03-8 Campimetria Computadorizada (cada olho) 40,00
04.05.05.001-1 Capsulectomia Posterior Cirúrgica 116,42
04.05.05.002-0 Capsulotomia a Yag Laser 45,00
04.05.05.003-8 Cauterização de Córnea 19,14
02.11.06.005-4 Ceratometria 3,37
04.05.05.038-0 Cirurgia de Catarata Congênita 506,52
03.01.01.007-2 Consulta Médica em Atenção Especializada (acuidade visual, biomicroscopia, 
fundoscopia, refratometria e tonometria (S/N – se necessário)
35,00
04.05.01.002-8 Correção Cirúrgica de Epicanto e Telecanto 159,37
04.05.05.007-0 Correção Cirúrgica de Hérnia de Íris 259,20
04.05.04.001-6 Correção Cirúrgica de Lagoftalmo 161,19
04.05.01.001-0 Correção Cirúrgica Entrópio e Ectrópio 403,00
04.05.05.006-2 Correção de Astigmatismo Secundário 19,14
04.05.01.004-4 Drenagem de Abcesso de Pálpebra 22,93
04.05.04.006-7 Enucleação de Globo Ocular 237,47
04.05.01.005-2 Epilação a Laser 45,00
04.05.01.006-0 Epilação de Cílios 22,93
04.05.01.008-7 Estirpação de Glândula Lacrimal 335,72
04.05.04.007-5 Evisceração de Globo Ocular 335,72
04.05.01.007-9 Exerese de Calázio e outras pequenas lesões de pálbebra e super-cílios 45,00
04.05.05.008-9 Exerese de Tumor de Conjuntiva 82,28
04.05.05.008-9 Exerese de Tumor de Conjuntiva 82,28
04.05.04.010-5 Explante de Lente Intra-Ocular 515,97
04.05.05.009-7 Facectomia c/Implante de Lente Intraocular 443,00
04.05.05.010-0 Facectomia s/Implante de Lente Intraocular 403,00
04.05.05.037-2 Facoemulsificação com Implante Lente Intra Ocular Dobrável 643,00
04.05.03.004-5 Fotocoagulação a Laser (Por Aplicação) 45,00
04.05.05.012-7 Fototrabeculoplastia a Laser 45,00
02.11.06.010-0 Fundoscopia(cada olho) 3,37
02.11.06.011-9 Gonioscopia (cada olho) 3,37
04.05.05.015-1 Implante Secundário de Lente Intraocular-LIO 794,88
04.05.04.013-0 Injeção Retrobulbar/Peribulbar 22,93
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04.05.05.016-0 Injeção Subconjutival/Subtenoniana 8,24
04.05.05.017-8 Iridectomia Cirúrgica 297,46
04.05.05.019-4 Iridotomia a Laser 45,00
02.11.06.012-7 Mapeamento de Retina (cada olho) 24,24
04.05.01.010-9 Oclusão de Ponto Lacrimal 19,14
04.05.03.019-3 Pan-Fotocoagulação de Retina a Laser 180,00
04.05.05.020-8 Paracentese de Câmara Anterior 82,28
02.11.06.015-1 Potencial de Acuidade Visual 3,37
04.05.01.020-6 Punctoplastia 19,14
04.05.05.021-6 Recobrimento Conjuntival 98,44
04.05.01.011-7 Reconstituição de Canal Lacrimal 389,64
04.05.05.022-4 Reconstituição de Fornix Conjuntival 335,72
04.05.01.012-5 Reconstituição Parcial da Pálpebra 259,20
04.05.01.012-5 Reconstituição Parcial de Pálbebra com Tarsorrafia 259,20
04.05.01.013-3 Reconstituição Total da Pálpebra 650,66
04.05.01.013-3 Reconstituição Total de Pálpebra 650,66
04.05.04.021-0 Reposicionamento de Lente Intraocular 259,20
02.11.06.017-8 Retinografia Colorida Binocular 150,00
02.11.06.018-6 Retinografia Fluorescente Binocular 230,00
04.05.05.024-0 Retirada de Corpo Estranho da Câmara Anterior do Olho 335,72
04.05.05.025-9 Retirada de Corpo Estranho da Córnea 25,00
04.05.01.014-1 Simblefaroplastia 116,42
04.05.05.026-7 Sinequiolise a Yag Laser 45,00
04.05.01.016-8 Sondagem de Vias Lacrimais 22,93
04.05.05.028-3 Substituição de Lente Intraocular 544,88
04.05.05.029-1 Sutura de Conjuntiva 82,28
04.05.05.030-5 Sutura de Córnea 164,08
04.05.01.017-6 Sutura de Pálpebra 82,28
04.05.01.017-6 Sutura de Pálpebras 82,28
02.10.06.025-9 Tonometria 3,37
04.05.05.032-1 Trabeculectomia 513,34
04.05.01.018-4 Tratamento Cirúrgico de Blefarocalase 95,42
04.05.05.039-9 Tratamento Cirúrgico de Deiscência de Sutura de Córnea 172,12
04.05.05.035-6 Tratamento Cirúrgico de Glaucoma Congênito 702,70
04.05.03.011-8 Tratamento Cirúrgico de Miiase palpebral 22,93
04.05.05.036-4 Tratamento Cirúrgico de Pterígio 139,70
04.05.01.019-2 Tratamento Cirúrgico de Triquiase c/ ou s/Enxerto 159,37
04.05.04.019-9 Tratamento Cirúrgico de Xantelasma 116,42
04.05.04.020-2 Tratamento de Ptose e Coloboma de Pálpebra 323,34
04.05.04.020-2 Tratamento de Ptose Palpebral 323,34
04.05.03.013-4 Vidrectomia anterior 381,08
04.05.03.015-0 Vitriolise a Yag Laser 54,00
00.00.00.000-0 Injeção Intra - Vítrea de Avastin 600,00
04.05.03.014-2 Vitrectomia Posterior 4.859,01
01.05.03.007-0 Retinopexia com Introflexação Escleral 1.919,40
Poços de Caldas, 20 de setembro de 2016.
___________________________________
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal de Tocos do Moji
CONVENENTE
___________________________________
ELOÍSIO DO CARMO LOURENÇO
Presidente do CISMARPA
CONVENIADA
Testemunhas:
NOME ASINATURA
NOME: 
CPF Nº 
NOME: 
CPF Nº 

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