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norma nº 729/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaRECOMPÕE O VALOR DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 729/2017 
RECOMPÕE O VALOR DOS SUBSÍDIOS 
DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER 
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos do 
Poder Executivo especificados abaixo, no percentual de 13,81% (treze vírgula oitenta e um 
por cento) sobre o subsídio mensal. Em consequência, ficam fixados os subsídios do Prefeito 
e do Vice-Prefeito de Tocos do Moji, MG, a partir de 1º de fevereiro de 2017, que deverão ser 
pagos em parcela única, mensalmente, acrescidos anualmente da 13ª parcela, a ser paga no 
mês de dezembro, a título de décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, inciso VIII, da 
Constituição Federal, nos seguintes valores: 
I - Prefeito: R$ 7.793,39 (sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e nove 
centavos); e
II - Vice-Prefeito: R$ 2.615,95 (dois mil seiscentos e quinze reais e noventa e cinco 
centavos).
§ 1º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para os 
seguintes valores: 
I - Prefeito: R$ 7.949,26 (sete mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis 
centavos); e
II - Vice-Prefeito: R$ 2.668,27 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e 
sete centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 766, de 09/02/2018 e renumerado pela Lei nº 
805, de 19/02/2019).
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2019, para os 
seguintes valores: 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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I – Prefeito: R$ 8.316,52 (oito mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e dois 
centavos); e
II – Vice-Prefeito: R$ 2.791,54 (dois mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta 
e quatro centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 805, de 19/02/2019).
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2021, para os 
seguintes valores: 
I – Prefeito: R$ 9.081,85 (nove mil oitenta e um reais e oitenta e cinco); e
II – Vice-Prefeito: R$ 3.048,43 (três mil quarenta e oito reais e quarenta e três 
centavos). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 878, de 12/02/2021, com efeitos 
retroativos a 01/02/2021).
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, para os 
seguintes valores: 
I – Prefeito: R$ 10.004,57 (dez mil e quatro reais e cinquenta e sete centavos); e
II – Vice-Prefeito: R$ 3.358,15 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quinze 
centavos). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 904, de 10/02/2022, com efeitos 
retroativos a 01/02/2022). 
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2023, para os 
seguintes valores: 
I - Prefeito: R$ 10.598,08 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos); e 
II - Vice-Prefeito: R$ 3.557,37 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e 
sete centavos). (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 963, de 16/02/2023, com 
efeitos retroativos a 01/02/2023).
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que 
trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2024, para os 
seguintes valores:
I - Prefeito: R$ 10.990,95 (dez mil novecentos e noventa reais e noventa e cinco 
centavos); e
II - Vice-Prefeito: R$ 3.689,24 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e 
quatro centavos). (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.026, de 05/02/2024, 
com efeitos retroativos a 01/02/2024).
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 2º Por se tratar de um direito social estabelecido na Constituição Federal, em seu 
art. 7º, XVII, será paga, anualmente, aos agentes políticos que trata esta Lei uma parcela 
correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio mensal definido no art. 1º, a título de terço 
constitucional de férias. 
Parágrafo único. Havendo plano ou previsão expressa da data de início das férias do 
agente político, o pagamento será feito junto com o subsídio do mês anterior ao do início das 
férias, caso contrário, o pagamento será feito juntamente com o subsídio referente ao mês em 
que começar o gozo das férias.
Art. 3º Os subsídios que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados ou recompostos por 
norma específica, em estrita observância ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral 
anual correspondente dar-se-á na mesma data que se recompor a remuneração e os subsídios 
dos demais servidores do Município, aplicando-se no cálculo índice que reflita a variação da 
inflação acumulada no período, não podendo ser superior ao INPC/IBGE (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou aquele que vier a 
substituí-lo.
Art. 4º Dos subsídios que trata o art. 1º desta Lei, serão descontados os impostos e 
contribuições legalmente previstos.
Art. 5º As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º 
de fevereiro de 2017.
Tocos do Moji, MG, 9 de fevereiro de 2017.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal

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