| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 731/2017 FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) o valor do subsídio dos Diretores de Departamentos equivalentes a secretários municipais, assim considerados aqueles relacionados no § 3º do art. 7º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, que deverá ser pago em parcela única, mensalmente, acrescido anualmente da 13ª parcela, a ser paga no mês de dezembro, a título de décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. § 1º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 766, de 09/02/2018 e renumerado pela Lei nº 805, de 19/02/2019). § 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2019, para o valor de R$ 2.987,95 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 805, de 19/02/2019). § 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2021, para o valor de R$ 3.262,92 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 878, de 12/02/2021, com efeitos retroativos a 01/02/2021). § 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, para o valor de R$ 3.594,43 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 904, de 10/02/2022, com efeitos retroativos a 01/02/2022). MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 § 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2023, para o valor de R$ 3.807,67 (três mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos). (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 963, de 16/02/2023, com efeitos retroativos a 01/02/2023). Art. 2º Por se tratar de um direito social estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, será paga, anualmente, aos agentes políticos que trata esta Lei uma parcela correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio mensal definido no art. 1º desta Lei, a título de terço constitucional de férias. Parágrafo único. Havendo plano ou previsão expressa da data de início das férias do agente político, o pagamento será feito junto com o subsídio do mês anterior ao do início das férias, caso contrário, o pagamento será feito juntamente com o subsídio referente ao mês em que começar o gozo das férias. Art. 3º O subsídio que trata o art. 1º desta Lei será reajustado ou recomposto por norma específica, em estrita observância ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual correspondente dar-se-á na mesma data que se recompor os vencimentos dos servidores e os subsídios dos demais agentes políticos do Município, aplicando-se no cálculo índice que reflita a variação da inflação acumulada no período, não podendo ser superior ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou aquele que vier a substituí-lo. Art. 4º Do subsídio que trata o art. 1º desta Lei, serão descontados os impostos e contribuições legalmente previstos. Art. 5º As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017. Tocos do Moji, MG, 23 de fevereiro de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal