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norma nº 735/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaAUTORIZA O EXECUIVO A FIRMAR PARCERIA COM FUNDAÇÃO QUE MENCIONA, INCLUI AÇÃO NO PLANO PLURIANUAL – PPA, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO, LEI Nº 709/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 735/2017
AUTORIZA O EXECUIVO A FIRMAR 
PARCERIA COM FUNDAÇÃO QUE 
MENCIONA, INCLUI AÇÃO NO PLANO 
PLURIANUAL – PPA, ABRE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO 
MUNICÍPIO, LEI Nº 709/2016, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Tocos do Moji, sob a representação do Chefe do Poder 
Executivo, autorizado a celebrar com a Fundação Santa Terezinha – Lar de Idosos, parceira, 
mediante mútua cooperação, conforme Termo de Cooperação contido no Anexo I, que 
objetiva a cuidar de idosos do Município dignamente, quando da efetiva necessidade, a ser 
selecionado pelo critério assistencial.
§ 1º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, na representação 
deste Município, a firmar termos aditivos ao mesmo convênio, objetivando o seu 
aprimoramento e/ou prorrogação do seu prazo de vigência.
§ 2º A seleção do idoso a ser encaminhado à referida Fundação, será definida pelo 
Departamento de Assistência Social, após avaliação sócio econômico do grupo familiar e 
firmar a real necessidade de cuidados por meio de avaliação médica.
§ 3º O valor a ser repassado para a entidade descrita no caput do art. 1º será de meio 
salário mínimo, por idoso. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 873/2020).
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Art. 2º O vigente Plano Plurianual, instituído pela Lei Municipal nº 589, de 29 de 
novembro de 2013, fica alterado para incluir na Unidade 0210 – Fundo Municipal de 
Assistência Social, no Programa 0005 – Assistência Social Geral, Destinação de Recursos 
100, Fonte AS.SOC, a seguinte Ação: 
Órgão 02 Poder Executivo 2017
Unidade 10
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL
Subunidade 02
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
ASSISTENCIA SOCIAL
Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL
Subfunção 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA
Programa 0005 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 
Ação 2.088
Manutenção de Parceria com a Fundação 
Santa Teresinha – Lar dos Idosos
12.000,00
Parágrafo único. Em consequência, fica alterado no Anexo II do Plano Plurianual de 
2014/2017, instituído pela Lei nº 589, de 29 de novembro de 2013, o valor do custo total 
estimado do Programa 0005-ASSISTENCIA SOCIAL GERAL para R$ 391.612,73 e do 
Total Geral da Meta Financeira 2017 para R$ 13.048.636,98.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Crédito Especial no valor 
de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) na Destinação de Recursos 100, Fonte AS.SOC, para 
reforço das seguintes dotações orçamentárias:
CRÉDITOS
CLASSIFICAÇÃO FICHA DR FONTE VALOR
02 10 02 08 244 0005 – 2.088 - Manutenção de Parceria com a Fundação Santa Teresinha –
Lar dos Idosos
3390 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Jurídica
100 AS.SOC 12.000,00
TOTAL DE CRÉDITOS 12.000,00
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Art. 4º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o art. 3º desta 
Lei, conforme disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, o superávit financeiro 
ocorrido no exercício de 2016, da Destinação de Recursos 100 – Recursos Ordinários.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar suplementação ao 
crédito adicional criado, por meio de decreto, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do 
crédito criado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 10 de março de 2017.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2017
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI E A FUNDAÇÃO SANTA TERESINHA – LAR DOS 
IDOSOS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONVENENTE: Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, entidade jurídica de direito 
público interno inscrita no CNPJ nº 01601656/0001-22, com sede à Rua Antonio Mariano da 
Silva n° 36, na cidade de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal, Senhor Antônio Rodrigues da Silva, portador do RG. nº M 636.701-
SSPMG e do CPF. nº 171.474.506-63
CONVENIADO: FUNDAÇÃO SANTA TERESINHA – LAR DOS IDOSOS, entidade de 
direito público, inscrita no CNPJ nº 41.799.059/0001-07, com sede à Rua Major José 
Teotônio de Campos, nº 365 – centro, CEP: 37650-000 – Camanducaia – Minas Gerais.
FUNDAMENTO LEGAL: diante dos termos da Lei Federal 13.019/2014 e da Lei Federal 
nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e dos preceitos de direito público, as partes 
avençam as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O CONVENIADO prestará serviços de 
atendimento referente a acolhimento e cuidados de idosos deste Município de Tocos do Moji, 
ao preço de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), ao mês, por idoso, incluindo 
assistência médica, cuidados 24 horas com enfermeiras, alimentação de 3 em 3 horas e 
medicamentos (se necessário for).
Parágrafo primeiro – O idoso a ser encaminhado terá que ser obrigatoriamente aposentado 
ou estar em gozo de benefício de prestação continuada, ambos equivalente a 1 salário mínimo, 
sendo que o Município somente arcará com a diferença do valor contido no caput, ou seja, o 
valor de R$ 463,00 (Quatrocentos e sessenta e três reais).
Parágrafo segundo - O objeto deste convênio poderá ser aditado por instrumento próprio, 
mediante Plano de Trabalho Complementar específico, para atender a contratação de demais 
serviços, observando-se para isso, a disponibilidade orçamentária/financeira e a demanda 
existente no município de TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, e nos percentuais 
definidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO – O presente convênio terá vigência até 31/12/2017, 
podendo ser prorrogado, até o limite temporal de 60 (sessenta) meses, a critério das partes e 
de acordo com o Art. 57, Inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, através de Termo 
Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS: A integralidade dos 
recursos para cobertura deste convênio são oriundos da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TOCOS DO MOJI. O valor máximo para o presente convênio será de R$ 12.000,00 (Doze 
mil reais),
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Parágrafo único. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, mediante apresentação das 
Notas Fiscais/Faturas. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão ser entregues na sede da 
Prefeitura Municipal, situada a Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro, município de 
Tocos do Moji, estado de Minas Gerais, CEP: 37.563-000 nos dias úteis no horário das oito às 
dezesseis horas.
§ 1º - O CONVENIADO do objeto deste convênio, responsabilizando-se integralmente pelos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto 
deste ajuste, não podendo transferir tais responsabilidades ao CONVENENTE, nem mesmo 
onerar o objeto deste convênio, conforme dispõe o artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações posteriores.
§ 2º - O CONVENIADO responsabiliza-se cível e penalmente pelos danos causados ao 
CONVENENTE, a seus empregados e a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução 
do presente convênio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou 
acompanhamento pelo CONVENENTE; conforme artigo 70 da Lei Federal nº 8.666/93 e 
suas alterações posteriores.
§ 3º - A CONVENENTE através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNICIA 
SOCIAL é o AGENTE FISCALIZADOR da execução do objeto deste Convênio.
§ 4º - Eventuais adequações no valor estipulado na cláusula terceira, poderão ocorrer, desde 
que comprovada, por parte da CONVENIADA o aumento de custos das despesas efetuadas.
§ 5º - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente ao CONVENIADO através de depósito 
bancário na instituição.
§ 6º - As partes convenentes acordam que em caso de inadimplência da CONVENENTE, 
passados vinte (20) dias da data do pagamento do valor mensal e continuando este impago, 
haverá incidência de multa mensal de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido. 
Havendo inadimplência de 2 (dois) meses continuados, além da aplicação da multa precitada, 
o CONVENIADO poderá suspender o atendimento médico-hospitalar objeto deste Termo 
aos usuários oriundos do Município CONVENENTE; sem prejuízo de eventual rescisão 
contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
1) O CONVENIADO permitirá, facilitará e assegurará a atuação do AGENTE 
FISCALIZADOR, através de seus representantes, funcionários e/ou credenciados na execução
do objeto do presente convênio.
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2) O CONVENIADO obriga-se a executar integralmente o objeto deste convênio, 
conduzindo a execução em estrita observância das normas da legislação das esferas federal, 
estadual e municipal de assistência à saúde, no que couber.
3) O CONVENIADO deverá prestar esclarecimentos e/ou informações solicitadas pela 
CONVENENTE, bem como apresentar documentos relativos à execução do objeto deste 
convênio quando solicitada.
4) Manter um quadro adequado de profissionais necessários ao serviço, definindo a política de 
recursos humanos e a responsabilidade técnica dos mesmos.
5) Recolher em dia e cumprir aos encargos trabalhistas, sociais, fiscais e parafiscais;
6) Garantir assistência de boa qualidade.
7) Efetuar registros de Doenças de Notificação obrigatória.
8) Obrigar-se à prestação de assistência à população de forma ininterrupta dos horários pré￾estabelecidos pelos partícipes no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO: O presente convênio ficará rescindido de pleno 
direito diante da inexecução total ou parcial da execução de seu objeto ou ainda pelos motivos 
elencados pelo artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que 
couber.
PARÁGRAFO ÚNICO: A desistência expressa de uma das partes conveniadas poderá ser 
operada por notificação extrajudicial, observando o prazo de 60 (sessenta) dias de 
antecedência.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da 
execução do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária própria a saber, 
suplementada se necessário: 
RUBRICA FICHA ÓRGÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS E DOS ANEXOS: Os casos não 
previstos no presente instrumento deverão ser analisados pelo AGENTE FISCALIZADOR, 
por parecer, sendo-os deliberados pelas partes conveniadas.
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Borda da Mata para dirimir 
eventuais dúvidas e litígios resultantes deste convênio.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, para um só efeito legal, assinadas pelas testemunhas instrumentárias abaixo.
Tocos do Moji, MG, 10 de março de 2017.
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_____________________________________
Prefeito Municipal de Tocos do Moji
CONVENENTE
____________________________________
Presidente da Fundação Santa Teresinha
CONVENIADA
Testemunhas:
NOME ASINATURA
NOME: 
CPF Nº 
NOME: 
CPF Nº 

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