| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2018 |
| Date | 2018-11-14 |
| Ementa | CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DO VALOR LIMITE PREVISTO PARA CADA UNIDADE DA CESTA DE NATAL, ALTERA A LEI Nº 755, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL A TODOS OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DO VALOR LIMITE PREVISTO PARA CADA UNIDADE DA CESTA DE NATAL, ALTERA A LEI Nº 755, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL A TODOS OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 792/2018 CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DO VALOR LIMITE PREVISTO PARA CADA UNIDADE DA CESTA DE NATAL, ALTERA A LEI Nº 755, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL A TODOS OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1.° – Fica concedida a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, ao longo do período de um ano, do valor limite previsto para cada unidade da cesta de Natal instituída pela Lei nº 755, de 22 de novembro de 2017, no percentual de 10,8074%, decorrente da utilização do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) que melhor reflete a referida perda no período de 22/11/2017 a 22/11/2018. Art. 2.° – Em consequência do disposto no art. 1º desta Lei, o art. 2º da Lei nº 755, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. – O valor unitário de cada cesta limita-se a R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e será fornecida uma única a cada servidor do Poder Legislativo municipal que se encontra em atividade, independente do vínculo laboral.” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 22 de novembro de 2018. Tocos do Moji, MG, 14 de novembro de 2018. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Renata Ribeiro Rossi Diretora do Departamento de Fazenda